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norma nº 869/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 869 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaDispoe sobre o combate á poluição sonora no Municipio de Machados/PE.
native_id972

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

Bé
E em
PREFEITURA DE :
IMMACHADOS
LEI Nº 869/ 2025
Ementa: Dispõe sobre o combate à
poluição sonora no Município de
Machados/PE.
O Prefeito Constitucional de Machados, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e sancionou a seguinte lei:
Art. 1º Fica Proibido o tráfego de veículos e motocicleta que realizam publicidade
comercial sonora, os chamados carros e motos de som, na área central da cidade, sem
a previa autorização do poder executivo, conforme esta Lei;
I. Fica proibido som acima de 55 decibéis nas vias urbana;
H. Fica autorizado ruídos (som) diurnos até 55dB e noturno, e noturno 50dB;
HI. Fica permitido as publicidades de utilidade publicada, tais como: religiosos,
educacional, fúnebres e afins;
IV. Fica permitido as publicidades das 7:00h às 17:00h, conforme estabelece esta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos da presente lei, se consideram:
$ 1º - som automotivo, todo e qualquer equipamento de som rebocado, instalado ou
acoplado nos porta-malas ou sobre as carrocerias dos veículos; e motos de som;
Art. 3º O direcionamento das ondas sonoras dos sons automotivos, não deverão ser
direcionados para o perímetro Central da cidade de Machados/PE;
Parágrafo único - Fica proibida a prática de som automotivo no local, nos dias das
semanas e principalmente nos dias de feira livre, salvo em eventos com autorização
expressa do Poder Executivo Municipal;
vulgação e publicidade por
Art. 4º Sendo permitido apenas um único carro de di
mo 48h:
dia/horário com previa solicitação ao Poder Executivo de no míni
tro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 1158/1552
i Oliveira, 223 - Cen E
Edo a = NBJ.11,097.37510001-38 - e-mail: prefeituraGQmachados.pe.gov.br
Maca DE
Art. 5º O espaço físico destinado a prática de som automotivo definido neste Lei,
cederá espaço e horários automaticamente e, sem qualquer aviso prévio aos usuários,
aos eventos do calendário oficial do município ou expressamente autorizado pela
municipalidade, para manifestação religiosa ou outras a critério do Poder Público,
observada a legislação pertinente;
Art. 6º Infração ao disposto nesta lei acarretará aplicação de multa ao infrator em
montante não inferior a um salário-mínimo nacional e não superior a cinco vezes o
salário-mínimo nacional, calculado em dobro na primeira reincidência e
quadruplicado a partir da segunda reincidência. Sendo reincidente pela terceira vez
perde o direito a executar tal atividade no âmbito municipal.
Parágrafo único. O proprietário do veículo e o locutor que infringir as regras
sstabelecidas nesta Lei responderá de forma solidaria pelas infrações.
á i Fiscal do Município do Poder
art. 7º A multa aplicada será compensada pala Unidade Fis
'xecuti (o) sendo de competência da guarda municipal a fisc Ç
a +)
i i de sua publicação.
trt. 8º Esta Lei entra em vigor na data p
Machados/PE, 11 de abril de 2025.
JUAREZ ROD FERNANDES
PREFEITO
1) 3649-1156 5
pados.pe-gov.br
E - Fone: (8
- Machados - P qa
8 - e-mail: prefeitura
João Mar ques de oliveira 223 - Centro
| ,
av. Major
c

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