| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 869 / 2025 |
| Date | 2025-04-11 |
| Ementa | Dispoe sobre o combate á poluição sonora no Municipio de Machados/PE. |
| native_id | 972 |
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Bé E em PREFEITURA DE : IMMACHADOS LEI Nº 869/ 2025 Ementa: Dispõe sobre o combate à poluição sonora no Município de Machados/PE. O Prefeito Constitucional de Machados, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e sancionou a seguinte lei: Art. 1º Fica Proibido o tráfego de veículos e motocicleta que realizam publicidade comercial sonora, os chamados carros e motos de som, na área central da cidade, sem a previa autorização do poder executivo, conforme esta Lei; I. Fica proibido som acima de 55 decibéis nas vias urbana; H. Fica autorizado ruídos (som) diurnos até 55dB e noturno, e noturno 50dB; HI. Fica permitido as publicidades de utilidade publicada, tais como: religiosos, educacional, fúnebres e afins; IV. Fica permitido as publicidades das 7:00h às 17:00h, conforme estabelece esta Lei. Art. 2º - Para os efeitos da presente lei, se consideram: $ 1º - som automotivo, todo e qualquer equipamento de som rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre as carrocerias dos veículos; e motos de som; Art. 3º O direcionamento das ondas sonoras dos sons automotivos, não deverão ser direcionados para o perímetro Central da cidade de Machados/PE; Parágrafo único - Fica proibida a prática de som automotivo no local, nos dias das semanas e principalmente nos dias de feira livre, salvo em eventos com autorização expressa do Poder Executivo Municipal; vulgação e publicidade por Art. 4º Sendo permitido apenas um único carro de di mo 48h: dia/horário com previa solicitação ao Poder Executivo de no míni tro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 1158/1552 i Oliveira, 223 - Cen E Edo a = NBJ.11,097.37510001-38 - e-mail: prefeituraGQmachados.pe.gov.br Maca DE Art. 5º O espaço físico destinado a prática de som automotivo definido neste Lei, cederá espaço e horários automaticamente e, sem qualquer aviso prévio aos usuários, aos eventos do calendário oficial do município ou expressamente autorizado pela municipalidade, para manifestação religiosa ou outras a critério do Poder Público, observada a legislação pertinente; Art. 6º Infração ao disposto nesta lei acarretará aplicação de multa ao infrator em montante não inferior a um salário-mínimo nacional e não superior a cinco vezes o salário-mínimo nacional, calculado em dobro na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência. Sendo reincidente pela terceira vez perde o direito a executar tal atividade no âmbito municipal. Parágrafo único. O proprietário do veículo e o locutor que infringir as regras sstabelecidas nesta Lei responderá de forma solidaria pelas infrações. á i Fiscal do Município do Poder art. 7º A multa aplicada será compensada pala Unidade Fis 'xecuti (o) sendo de competência da guarda municipal a fisc Ç a +) i i de sua publicação. trt. 8º Esta Lei entra em vigor na data p Machados/PE, 11 de abril de 2025. JUAREZ ROD FERNANDES PREFEITO 1) 3649-1156 5 pados.pe-gov.br E - Fone: (8 - Machados - P qa 8 - e-mail: prefeitura João Mar ques de oliveira 223 - Centro | , av. Major c