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norma nº 876/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 876 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaEstabelece a estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar
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Lei Nº 876/2025
Ementa: Estabelece a Estrutura e o
Funcionamento do Conselho Tutelar de
Machados/PE e dá outras providências.
O Prefeito Constitucional de Machados, Estado de Pernambucano, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e sancionou a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de Machados/PE criado pela Lei Municipal
n.532/2003 e alteração da Lei Municipal nº 714/2015 e Lei Municipal nº 804/2022
que regulamenta o funcionamento do Conselho Tutelar, órgão municipal de caráter
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento,
supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de
competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação
orçamentária e administrativa ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do
Município de Machados/PE, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato
de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
$1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na
categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício
com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
8 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Machados/PE,
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
8 3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz
respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão,
o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.
Wv. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552
CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQQmachados.pe.gov.br
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Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares,
observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil)
habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão
municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de
Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e
administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência
de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I -o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
IH -custeio com remuneração e formação continuada;
HI - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho
Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando
necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
Iv - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V - computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os
membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de
acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos
sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a
assinatura digital de documentos.
$ 1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e
da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
S 2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes,
participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados
os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
S 3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho
Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado,
salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais
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encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança
pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.
$4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício
adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera
de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
S$ 5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual
está vinculado.
Art. 5º É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de
equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores
efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo
e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de
navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a
operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura
de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e
velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às
atividades do Conselho Tutelar.
$1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e
instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam
o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho
Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
1 -Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;
Il -Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
HI - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com
recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V -Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora E serviço de internet banda larga; e
VII - Banheiros.
8 2º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das
crianças e dos adolescentes atendidos.
S 3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar
deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura
integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá
ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos. Y
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S 4º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores
municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo,
técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de
crianças, adolescentes e famílias.2
85º É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte
administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades
administrativas do Conselho Tutelar.
S 6º Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar
administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade,
o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a
existência de motorista disponível sempre que for necessário para a realização de
diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
Art. 6º As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado,
sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme
dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos
de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para
ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput
do dispositivo.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes,
tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - Módulo
para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
S 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de
dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de
proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CMDCA).
S 2º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de
proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha
a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta
funcional.
S 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias
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SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 8º O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com
o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo
aberto para atendimento da população de segunda feira á sexta feira, das 08hs às
12hs no horário da manhã, e no horário da tarde, das 14hs às 17hs. Nos finais
de semana, ficaram (02) Conselheiras sob o Regime de Plantão,
podendo acionar os demais conselheiros caso venha precisar da
intervenção do colegiado do Conselho Tutelar.
S 1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso
idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
$ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os
membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e
programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das
decisões.
8 3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada
normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo
público municipal.
Art. 9º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na
forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do
Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Machados/PE.
$ 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do
expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro
do Conselho Tutelar.
8 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do
Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
8 3º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do
Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins
de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
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Art. 10º O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo,
uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho
Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos
atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento
informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
8 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias
quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da
população.
S 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada,
cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
S 3º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também
obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os
Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir
estratégias para atuação na esfera coletiva.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
consonância com o disposto no $ 1o do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições
da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas
nesta Lei.
Art. 12º Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio
universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do
município.
S 1º À eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir,
e fiscalizada pelo Ministério Público.
82º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável
pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve
buscar o apoio da Justiça Eleitoral:
S 3º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial
do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do
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certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo,
de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos
contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
S 4º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta
e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão
especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles
proferidas e de todos os incidentes verificados.
8 5º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a
vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
8 6º O eleitor poderá votar em até 03 (três) candidatos.
Art. 13º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída
por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a
composição paritária.
S$ 1º A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha
deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir
subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
83º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir
ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do
Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público,
chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de
divulgação;
84º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem
prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias
de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
8 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada
04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao
da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei
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8 6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título
de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
8 7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro
do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos
excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
8 8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus
bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e
de cumprir a Constituição e as leis.
8 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando
registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 14º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado
mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
8 1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima
de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
$ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de
todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento
de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme
dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
8 3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de
escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido
para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) asregras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas
e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha,
já criada por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
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f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
8 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 15º O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente,
com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada
Colegiado.
S$ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
S 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de
modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de
suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 16º Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá
comprovar:
I - reconhecida idoneidade moral;
Il '-idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI -residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV - experiência mínima de 2 (dois) ano na promoção, controle ou defesa dos
direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em
matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas;
V | -conclusão do Ensino Médio;
VI - após passar pela etapa da inscrição, os candidatos habilitados deverão
ser submetidos a realização de uma prova na área dos Direitos das Crianças e
Adolescentes, sobre Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sobre o Sistema de
Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre a Legislação Municipal,
sobre informática básica, contendo 30 (trinta) questões objetivas, juntamente com
01 questão discursiva acerca de um tema na área dos direitos das nossas crianças
e adolescentes, onde a prova é de caráter eliminatório, a ser formulada sob
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos
teóricos específicos dos candidatos; 7)
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VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n.
64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e
IX - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que
se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo
programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.
Art. 17º O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por
período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos
termos da Lei n. 13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 18º Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do
processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos
registrados.
S 1º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os
elementos probatórios.
8 2º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos
impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar
reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas,
determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências.
8 3º Ultrapassada a etapa prevista nos 88 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o
pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e
publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos
e indeferidos.
S 4º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério
Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 19º Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso
à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
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prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo
anterior.
Art. 20º Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a
participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
publicará, na mesma data da publicação da homologação das
SEÇÃO VI
Da Prova e da Avaliação Psicológica dos Candidatos (as)
Art. 21º Os candidatos habilitados na etapa da inscrição ao pleito passarão por
prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), sobre o Sistema de Garantia de Direitos das
Crianças e Adolescentes, sobre a Legislação Municipal, sobre informática básica,
com no mínimo 20 (vinte) questões e no máximo 30 (trinta) questões objetivas,
juntamente com 01 questão discursiva acerca de um tema na área dos Direitos das
Crianças e Adolescentes, possuindo caráter eliminatório do candidato (a).
$1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 7,0 (sete).
82º Os candidatos aprovados na etapa da prova com questões objetiva e a
discursiva, deverão ser passar pela etapa da avaliação ou exame psicológico,
quando a partir desta aprovação estarão aptos ao processo eleitoral.
$3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir
os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado
da prova.
Art. 22º Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão
Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação
do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5
(cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem
do processo eleitoral.
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SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 23º Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda
as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade
moral do candidato:
I - abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, $ 90, da Constituição Federal;
na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do
Código Eleitoral, ou as que as sucederem:;
II - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
HI - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
HI -a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito,
de inaugurações de obras públicas;
IV - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização
da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo
de escolha;
V | - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de
propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº
9.504/1997 e alterações posteriores;
VI | - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da
Administração Pública Municipal;
VII - confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de
divulgação em vestuário;
VIII - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética
urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas
na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho
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Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o
objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
IX - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas
de propaganda de massa.
X —- abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de
resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
S$ 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal,
estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar
como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a
igualdade de condições entre os candidatos.
S 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em
benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de
cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
83º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
84º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
$ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável
na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou
divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
8 6º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna”.
87º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
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S 8º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade
de condições a todos os candidatos.
8 9º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa
infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 24º A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou
diploma.
8 1º A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos
de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda
paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e
outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
8 2º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre
as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo,
inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do
material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório,
na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
83º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo
de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 25º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se
ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida
após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do
Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
8 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação
do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho
Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
$3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante
o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente
divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho
Tutelar.
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$4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação
na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou
particular.
8 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
H- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
Il- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou
contrate impulsionamento de conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 26º Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo
de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-
se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
S 1º A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico
àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
8 2º A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento
de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às
orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
83º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que
o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando
os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se
realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 27º A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça
Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as
disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e
pelo Tribunal Regional Eleitoral.
$ 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o
empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que
a votação seja feita manualmente. g
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S 2º Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a
confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade,
conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das
cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 28º À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão
apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela
Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
S 1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada
local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo
de escolha.
8 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um)
fiscal por mesa apuradora.
8 3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de
escolha nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29º São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união
estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho
Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 30º Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
8 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o
número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa
do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do
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8 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos
os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente
de votação.
8 3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos
de escolha.
8 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor
nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o
candidato com mais idade.
8 5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem,
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de
membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
86º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição,
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar,
acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios
expedidos pelo órgão.
87º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo
deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que
se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10
(dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
$ 8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem
da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional
aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em
gozo de licenças e férias regulamentares.
8 9º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar,
imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas
respectivas.
810º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois
anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como
colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições
referentes ao processo de escolha.
$ 11º Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao
Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31º A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
I - a coordenação administrativa;
IH | -o colegiado;
HI -os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 32º O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para
mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida
no regimento interno.
Art. 33º A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por
iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do
previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador
administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo
regimento interno do órgão.
Art. 34º Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das
discussões e votações;
IH | - convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
HI -- representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a
sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV - assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI | - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências,
fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de
direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude
de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município,
efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela
adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de
programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101,
112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
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VII - enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos
membros do Conselho Tutelar;
IX - comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho
Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres
funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do
Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos
necessários;
X - encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho
Tutelar, com as justificativas devidas;
XI - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos
membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XI - submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho
Tutelar;
XIII - encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária
anual do Conselho Tutelar;
XIV - prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre
que solicitado;
XV - exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do
Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 35º O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do
órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I - exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto
à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras
atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
H | - definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo,
assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros
do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
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II - organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e
servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar,
sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de
interesse institucional;
V | - organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI | - propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços
auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções
institucionais;
VII - participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária
anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços
auxiliares;
VIII - eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX | - destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de
abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo,
assegurada ampla defesa;
X - elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar,
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de
alteração;
XI | - publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou
meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-
lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público.
XII - encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito
Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da
Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao
exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
8 lo As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos
interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância
e Adolescência - SIPIA.
8 2o A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho
Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 36º O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o
caso quando:
I - O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente
em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou
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decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento
homoafetivo;
Il -for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
HI -- algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o
terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
Iv -receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V | -tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
S 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo
de foro íntimo.
S 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 37º Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal,
são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
IH - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções;
WI - cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional
definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Iv - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V | - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais
atribuições;
VI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento
interno;
VII - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive
a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX - cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; 7
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XI - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas
que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV - identificar-se nas manifestações funcionais;
XV atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI - comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as
intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do
Ministério Público.
XVII - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando
as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
XIX - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito
profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato
delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros
e da coletividade;
XX - ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar
deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e
religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 38º O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 39º A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo
membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 40º A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua
autoria.
Art. 41º As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
SEÇÃO VI 7
Da Regra de Competência
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Art. 42º A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
IH | - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de
seus pais ou responsável legal.
8 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho
Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de
conexão, continência e prevenção.
8 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar
da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que
acolher a criança ou adolescente.
$ 3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação
do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual
competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
8 4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção
conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados
na mesma região metropolitana.
$ 5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na
mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento
conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de
vulnerabilidade que transitam entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 43º Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em
especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o
disposto no art. 37 da Constituição Federal.
S 1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas
e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente,
atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
8 2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem
aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente
capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre
considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100,
parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), artigos 40, 8810, 50 e 7o, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da
Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989. A
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8 3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementaçã
sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
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Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos
diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões
respectivas.
8 4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário,
a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano
individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do
adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares,
conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 44º São atribuições do Conselho Tutelar:
I- zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos
na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações,
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; II -
atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da
Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas
previstas no artigo 101,1 a VII, do mesmo Diploma Legal;
HI - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, 1 a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
IV - aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis,
aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa
encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá- los,
educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou
degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra
alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
V | - acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão,
zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e
entidades corresponsáveis;
VI | - apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade
semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a
autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os
programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como
comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
além de providenciar o registro no SIPIA;
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VII -representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de
penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à
juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente);
VIII - assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para
que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento
dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas
locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente;
IX - sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de
normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas
destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas
famílias;
X —- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação
civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro
da ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI - representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa,
contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 830, inc. II, da Constituição
Federal;
XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos
vínculos familiares;
XIII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações
de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos
em crianças e adolescentes;
XIV - participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de
Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, 820, da Lei Federal
n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos
à infância e à adolescência.
8 lo O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre
acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia
constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 50, inc.
XI, da Constituição Federal.
$ 20 Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136,
inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho
Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das
propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição e
apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao
adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a
teor do disposto no art. 40, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal
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n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da
Constituição Federal.
Art. 45º O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de
criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda
de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
S 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a
vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar
poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para
família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz
da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
8 2º Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento
da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a
necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a
medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA.
$ 3º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais
ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
8 4º O acolhimento emergencial a que alude o $10 deste artigo deverá ser decidido,
em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de
contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da
política de proteção social especial, este último também para definição do local do
acolhimento.
Art. 46º Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de
Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida
de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente
quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar
todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido,
bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente
certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 47º Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I - colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente,
registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se
necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de
medida de proteção;
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IH | -entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia,
local e horário previamente notificados ou acertados;
HI -- expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em
caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou
Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
Iv - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
V | - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades
municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou
fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir
os procedimentos administrativos instaurados;
VII - requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito
de criança ou adolescente quando necessário;
VII - propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as
Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública,
Ministério Público e Poder Judiciário;
IX | - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos
ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de
subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções; X -
participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais
locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação
conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70- A,
inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
XI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma
prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
8 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo,
constituindo sua violação falta grave.
S$ 2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na
forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
S 3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais
absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
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8 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias
para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser
encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
8 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do
Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-
se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do
membro do órgão.
Art. 48º É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação
dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis
e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua
esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso
ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver
efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
$ 1º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre
outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser
entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no
ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer
cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
8 2º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do
Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação
individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes,
conforme previsto nesta Lei.
Art. 49º As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua
esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são
passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do
acionamento do Poder Judiciário.
S 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e
ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na
forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
$ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou
autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração
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administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 50º No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina
aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas,
gozando de autonomia funcional.
8 1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas
instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes.
82º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões
periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de
ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em
situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência
social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
S 3º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho
Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser
comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 51º A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o
membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem
desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim
como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos
atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 52º O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que
sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se
acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas
nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto,
ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao
direito de manifestação na sessão respectiva.
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Art. 53º É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre
mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério
Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e
emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para
instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 54º Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação
pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta
grave.
Art. 55º É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de
proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e
serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais
encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser
para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da
comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 56º Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar
possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o
atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério
Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei
e no art. 136, incisos IV, V, Xe Xl e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de
encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o
Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua
atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de
reserva de jurisdição.
Art. 57º No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar
deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da
Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da
sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de
proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a
identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem
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IMACHADOS
como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais
reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento
de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de
quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 58º Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá
ingressar e transitar livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
IH | - nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de
segurança pública;
II - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças
e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de
domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou
procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica
condicionado à autorização da autoridade competente.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 59º Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes
ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IH | - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular
desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do
Conselho Tutelar;
II -- exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V | - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por
necessidade do serviço;
VI | -recusar fé a documento público;
VII - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
IX - proceder de forma desidiosa;
X —- descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação
local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
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XI - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação
vigente;
XII -ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas
atribuições;
XII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
XIV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no
recinto da repartição;
XV -recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em
prejuízo das suas atividades;
XVII - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII - entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas
ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX - ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente
durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez
ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou
atividades particulares;
XXI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII - celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter
oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIN- participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o
Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIV- constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante
qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou
colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV - cometer crime contra a Administração Pública; XVII - abandonar a função
por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII - cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX- cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX - praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo
em legítima defesa própria ou de outrem;
XxxI- proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em
conformidade com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo,
as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar,
desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
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SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 60º Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do
Conselho Tutelar:
I - advertência;
Il '- suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo
prazo máximo de 90 (noventa) dias;
HI - destituição da função.
Art. 61º Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou
serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as
circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 62º O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho
Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores
públicos vigentes no Município, inclusive no que diz respeito à competência para
processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n.
8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
S 1º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do
Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento
administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
8 2º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa
por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da
Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração
administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção
das medidas legais.
8 3º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao
chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público.
$ 4º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento
disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser
determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das
investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual
período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 63º A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
o DDD O
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I - renúncia;
IH '- posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada;
HI | - transferência de residência ou domicílio para outro município ou região
administrativa do Distrito Federal;
Iv aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V | -falecimento;
VI | - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de
inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao
cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o
período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração
e a convocação do respectivo suplente.
Art. 64º Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos:
I - vacância de função;
IH | -férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
HI licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 65º Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do
Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
$1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a
ordem de votação.
8 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente
de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
$ 3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá
assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o
convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado
para o fim da lista de suplentes.
$ 4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto
a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância
para o qual foi convocado.
Art. 66º O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar,
terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
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SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 67º Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição
de membro do Conselho Tutelar.
Art. 68º Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do
Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter
permanente e temporário.
8 1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor
correspondente de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) mensalmente.
8 2º A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da
atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser
compatível com os vencimentos de servidor do Município que exerça função para
a qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo.
8 3º Fica autorizada a concessão da reposição inflacionária ano a ano, respeitando
o índice divulgado pelo Governo Federal.
$ 4º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo
ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos
os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
8 5º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos
devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar
estiver vinculado.
Art. 69º Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho
Tutelar as seguintes vantagens:
I - indenizações;
Il | -auxílios pecuniários;
HI - gratificações e adicionais.
Art. 70º Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores.
Art. 71º Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários
e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as
mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
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8 1º O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou
transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias
para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as
passagens.
8 2º Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução
de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as
mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais.
Art. 72 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito
a:
I - cobertura previdenciária;
H —- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
HI -licença-maternidade;
IV -licença-paternidade;
V gratificação natalina;
VI -afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
8 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à
análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestado
de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze)
dias, serão encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.
S 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento
para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
Art. 73º As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as
mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais,
conforme dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome
do Município), pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações
Públicas Municipais.
Art. 74º A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede
a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do
FUNDEB, conforme art. 34, $ 1o, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros
Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
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SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 75º O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias remuneradas.
8 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses
de exercício.
S 2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições
relativas às férias dos servidores públicos do Município de (nome do Município).
$ 3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros
do Conselho Tutelar.
Art. 76º É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho
Tutelar ao serviço.
Art. 77º Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
I - a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias
cujo direito tenha adquirido;
Il | - a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção
de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior
a 15 (quinze) dias.
Art. 78 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício
da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime
comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual
não haja pronúncia.
Art. 79º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por
motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias
trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 80º A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de
antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos
nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de
maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a
continuidade da convocação do suplente.
Art. 81º O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) diás
antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
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* MAcCHADOS
Art. 82º O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última
remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das
horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 83º Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à
licença com remuneração integral:
I - para participação em cursos e congressos;
IH | - para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
Il -para paternidade;
VI - em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou
pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V - em virtude de casamento;
IV - por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
S 1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o
período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença
e da função.
8 2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome do
Município), pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações
Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 84º Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do
Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou
outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos
municipais. 7
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SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 85 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
$ 1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público
municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos,
exceto para progressão por merecimento.
$ 2º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu
mandato.
8 3º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o
Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao
servidor público estadual ou federal.
8 4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos
suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem
ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
S 1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento,
pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40
(quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar,
os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em
falta grave.
8 2º A capacitação a que se refere o $lo não precisa ser oferecida exclusivamente
aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os
cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 87º Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem
contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do
exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome do Município),
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas
Municipais e legislação correlata. ZÁ
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Art. 88º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 89º Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na
atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para
sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de
denúncias.
Art. 90º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
municipais em contrário.
Machados, 02 de junho de 2025.
JUAREZ RODR FERNANDES
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