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norma nº 883/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 883 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaLEI Nº 883/2025: Dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e seus componentes do município de Machados-PE com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.
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4
ves TRABALHANDO PARA O POVO
LEI Nº 883/2025
Ementa: Dispõe sobre a criação do
Sistema de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN e seus
componentes do município de
Machados-PE com vistas em assegurar
o direito humano à alimentação
adequada e dá outras providências.
O Prefeito Constitucional de Machados, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e sancionou a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e
composição do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN do município
de Machados, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil
organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com
vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à
dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados
na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se
façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da
população.
S$ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
$ 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar,
monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada,
bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como
base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural
e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
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Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552
CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraG0machados.pe.gov.br
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ção do direito humano à alimenta
nal requer o Fespeito à sober
ção adequada e da segurança
cisões sobre a p
ania, que confere aos países a
rodução e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de M
técnica com o estado de Pern
achados deve empenhar-se na promoção de cooperação
humano à alimentação adeq
ambuco, contribuindo assim para a realização do direito
uada no plano estadual.
CAPÍTULO
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do direito humano E alimenta
alimentar e nutricional da população far-se-á por mei
conjunto de órgãos e entidades da União, dos Esta
Municípios e pelas instituições pri
segurança alimentar e nutricional e
respeitada a legislação aplicável.
ção adequada e da segurança
o do SISAN, integrado por um
dos, do Distrito Federal e dos
vadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à
que manifestem interesse em integrar o Sistema,
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do poder público não exclui li
à responsabilidade das e
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Art. 8º O SISAN reger-se-á pelos Seguintes princípios:
1 - “niversalidade € equidade no acesso a] alimentação adequada, sem qualquer
espécie de discriminação:
mara RÃ PES E ET
rá RETRO [mo DA + -
IH - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
HI - Participação social na formulação, execução, acompanhamento,
monitoramento e controle das p
olíticas e dos planos de segurança alimentar e
Nutricional em todas as esferas de governo; e
IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados
e dos critérios para sua concessão.
Art. 9º O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:
| - promoção da intersetorialidade das políticas,
governamentais e não-governamentais;
programas e ações
IH - descentralização das a
esferas de governo:
ções e articulação, em regime de colaboração, entre as
HI - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o
ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à
alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência
autônoma da população;
V - articulação entre orçamento e gestão; e 1)
*
VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos
humanos.
. 3649-1156 /1158/1552
ivei m tro - Machados - PE - Fone: (81)
i Oliveira, 223 - Cen Ê
Av. Major gen rs 097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQ)machados.pe.gov.br
HI - O COMSEA, órgs
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responsável pelas seguintes atribuiçõe, imediato ao Prefeito Municipal,
a) convo
deliberações da
A as diretrizes =
gr Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
incluindo-se re ri
onsecução;
C) articular, ac
integrantes do Sistema, a im
Política e ao Plano Municipal de Seguranç
d) definir, em regime de colabora
Alimentar e Nutricional do município
ção com a Câmara Intersetorial de Segurança
SISAN:
» OS critérios e procedimentos de adesão ao
e) instituir mecanismos permanentes
congêneres de segurança alimentar e nutri
promover o diálogo e a convergência das a
de articulação com órgãos e entidades
cional no Município, com a finalidade de
ções que integram o SISAN;
f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional:
HI - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, ou órgão
congênere, integrada por Secretários(as) Municipais responsaveis pelas pastas afetas
à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições,
dentre outras:
a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano
icipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes
de apra e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
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II - 2/3 (dois terços) de re ivi
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Critérios de indicação aprovados na Conferência Muni :
Nutricional: e
icipal de Segurança Alimentar e
HI - observadores(as).
municipal afins, de organis
Pernambuco.
incluindo-se representa
É ntes dos conselhos de âmbito
mos municipais e estad
uais e do Ministério Público de
8 4º Na ausência do(a) presidente, assumir
à a reunião o(a) seu vic
de ambos, o(a) secretário(a) geral, assumirá a
e e, na ausência
condução da reunião.
8 5º A atuação dos(as) conselheiros(as), efetivos e su
plentes, no COMSEA, será
considerada serviço de relevante interesse público e não r
emunerada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
V/
Art. 12. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do COMSEA com seus
respectivos mandatos.
]
P:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura(bmachados.pe.gov
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emb áBrafo único. Ô COMSEA deverá, No prazo do Mandato de Seus atuais
Ali S, definir a Fealização da Próxima Conferência Municipal de S
Mentar E Nutricional, Composição dos dele
Para sua Indicaçã
gados, bem
9, Conforme o disp
Osto no $ 1º do art. 11 d
Como os procedi
esta Lei,
Art. 13. Esta Lei “ntra em vigor na data de sua publicação.
Machados, 09 de setembro de 2025.
JUAREZ RODRI
RNANDES
PREF
-1156 [1158/1552
- PE - Fone: (81) 3649
iveira 223 - Centro - Machados rise! À o
Av, Maior João Marques de Oliveira, 223 - Centro “Machados -PE - Fone: (7) 3545-156 NNSTSSA
ie 000 - CNPJ:11.097. RE oc a EE
CEP:55740- ERR ORE es
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