| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 883 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | LEI Nº 883/2025: Dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e seus componentes do município de Machados-PE com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. |
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4 ves TRABALHANDO PARA O POVO LEI Nº 883/2025 Ementa: Dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e seus componentes do município de Machados-PE com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. O Prefeito Constitucional de Machados, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e sancionou a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN do município de Machados, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. S$ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais. $ 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. MACHADOS mm NA EEE OI ONES OSS ISOS O EST ESSO EO em Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraG0machados.pe.gov.br = — a Cr cr ep E o = E ssa mr te te et me - e—e—— e empre o ço mo mem O ma cama emagmiroy - om mmepemems 0 7 e eme memm PREFEITU Da Maca O ip produção, comerci as múltiplas Característica Art. 5º À consecu alimentar e nutricio primazia de suas de ção do direito humano à alimenta nal requer o Fespeito à sober ção adequada e da segurança cisões sobre a p ania, que confere aos países a rodução e o consumo de alimentos. Art. 6º O Município de M técnica com o estado de Pern achados deve empenhar-se na promoção de cooperação humano à alimentação adeq ambuco, contribuindo assim para a realização do direito uada no plano estadual. CAPÍTULO DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7º A consecução do direito humano E alimenta alimentar e nutricional da população far-se-á por mei conjunto de órgãos e entidades da União, dos Esta Municípios e pelas instituições pri segurança alimentar e nutricional e respeitada a legislação aplicável. ção adequada e da segurança o do SISAN, integrado por um dos, do Distrito Federal e dos vadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à que manifestem interesse em integrar o Sistema, K/ * Ee > TT op ie (dm e py , em “O A Var se erva ama mm mm RA Ecrerrura Cao EMACHAD S “dia rgã peso arti É podera aos Fesponsáveis Pela definição dos critéri ecer isi isti e privado. Tequisitos distintos e especiífi Os de que trata o $ 1º deste COS para os setores público | $ 3º Os órgãos e entidad Caráter Interdependent 8 4º O dever Sociedade civil int es públicos ou privados que inte ram o Sl à e, assegurada a aut 8 SAN o farão em onomia dos Seus processos decisórios. do poder público não exclui li à responsabilidade das e egrantes do SISAN. P ntidades da o = — Tae pe sa R ta o 2) Eres e o pe ç - Art. 8º O SISAN reger-se-á pelos Seguintes princípios: 1 - “niversalidade € equidade no acesso a] alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação: mara RÃ PES E ET rá RETRO [mo DA + - IH - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; HI - Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das p olíticas e dos planos de segurança alimentar e Nutricional em todas as esferas de governo; e IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão. Art. 9º O SISAN tem como base as seguintes diretrizes: | - promoção da intersetorialidade das políticas, governamentais e não-governamentais; programas e ações IH - descentralização das a esferas de governo: ções e articulação, em regime de colaboração, entre as HI - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo; IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; V - articulação entre orçamento e gestão; e 1) * VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos. . 3649-1156 /1158/1552 ivei m tro - Machados - PE - Fone: (81) i Oliveira, 223 - Cen Ê Av. Major gen rs 097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQ)machados.pe.gov.br HI - O COMSEA, órgs É » Orgão de assessoramento |; ; ri responsável pelas seguintes atribuiçõe, imediato ao Prefeito Municipal, a) convo deliberações da A as diretrizes = gr Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se re ri onsecução; C) articular, ac integrantes do Sistema, a im Política e ao Plano Municipal de Seguranç d) definir, em regime de colabora Alimentar e Nutricional do município ção com a Câmara Intersetorial de Segurança SISAN: » OS critérios e procedimentos de adesão ao e) instituir mecanismos permanentes congêneres de segurança alimentar e nutri promover o diálogo e a convergência das a de articulação com órgãos e entidades cional no Município, com a finalidade de ções que integram o SISAN; f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional: HI - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, ou órgão congênere, integrada por Secretários(as) Municipais responsaveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano icipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de apra e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; E) 52 ivei - - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/15 i de Oliveira, 223 - Centro - Machados ? esa ergue pira CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: FR a E et ss . sé Ei pin DES Gera q ATT alias ao s ed 2 » As sets = as nao ando ed Et art rt E» aee E E: y EPT DOS pr EB E EE cr do ENTRE PE Sr a se re RS a A ERES ia e Pa Gaê a reter A SD SU TSE ho de EST fa) = e TAS ENT Leo PPP fio a at E ADE pop Zi» Y hem did so e no ion o a ch 1 Pad | E DA A EEEITURA DE RO OP II - 2/3 (dois terços) de re ivi fa M4OIS te Presentantes da Sociedade civil escolhidos a partir de Critérios de indicação aprovados na Conferência Muni : Nutricional: e icipal de Segurança Alimentar e HI - observadores(as). municipal afins, de organis Pernambuco. incluindo-se representa É ntes dos conselhos de âmbito mos municipais e estad uais e do Ministério Público de 8 4º Na ausência do(a) presidente, assumir à a reunião o(a) seu vic de ambos, o(a) secretário(a) geral, assumirá a e e, na ausência condução da reunião. 8 5º A atuação dos(as) conselheiros(as), efetivos e su plentes, no COMSEA, será considerada serviço de relevante interesse público e não r emunerada. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS V/ Art. 12. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do COMSEA com seus respectivos mandatos. ] P:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura(bmachados.pe.gov | , Di Si eee e E an naR LA S0O Pra croa emb áBrafo único. Ô COMSEA deverá, No prazo do Mandato de Seus atuais Ali S, definir a Fealização da Próxima Conferência Municipal de S Mentar E Nutricional, Composição dos dele Para sua Indicaçã gados, bem 9, Conforme o disp Osto no $ 1º do art. 11 d Como os procedi esta Lei, Art. 13. Esta Lei “ntra em vigor na data de sua publicação. Machados, 09 de setembro de 2025. JUAREZ RODRI RNANDES PREF -1156 [1158/1552 - PE - Fone: (81) 3649 iveira 223 - Centro - Machados rise! À o Av, Maior João Marques de Oliveira, 223 - Centro “Machados -PE - Fone: (7) 3545-156 NNSTSSA ie 000 - CNPJ:11.097. RE oc a EE CEP:55740- ERR ORE es Te rama - as DA > 1