| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 886 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | LEI Nº 886/2025 : Dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988. |
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| ACHADOS LEIN 886/2025 Ementa: Dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988. O Prefeito Constitucional de Machados, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e sancionou a seguinte lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1. Esta Lei dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988. TÍTULO II FUNDO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 2'. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 8 1º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. S 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - EMDCA integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria. Art. 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA tem como princípios: I ampla participação social) II. fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente: II. transparência na aplicação dos recursos públicos; IV. gestão pública democrática; V. legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, isonomia E eficácia. 74 O a ass O Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQ)machados.pe.gov.br amem LDA Da "Aa PREFEITURA DE | Art. 4. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - EMDCA: |. definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto contido no 8 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes; Il. promover a realização e atualização de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente do município; Hl.aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário: IV. aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária: V. realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes: VI. elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações; VII. instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária: é VIII. convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. IX. dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; X. emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, assinado pelo(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e XI. outras atribuições previstas na legislação vigente. Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQ)machados.pe.gov.br Art. 6º buições Municipal: - SãO atri : 4Provado pelo Conselho IH. executar e a Il. realizar à execução Orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância com as deliberações dProvadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: IV. encaminhar à Secre VII. convocar os órgãos g0Vernamentais e a termo de colaboração e acordo de cooperação, Ed a | vi êni caso de órgãos Í D ade civil, e, convênio, no nizações da socied no caso de orga m ti mai ários para entais, bem como os termos aditivos e de ais atos necessários p overna | Ema i execução das parcerias e/ou dos convênios: l pe.gov.br 00 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraG)machados.pe.g DT a CAPITAL mal= IM Err ANana ACHA Os PRE €, Conforme E | da Constituição Federal de 198 Ag Parágrafo ún ico do artigo 4º da Lei Criança e do Ado XII CAPÍTULO II DAS RECEITAS DO FUNDO vinculadas ao IH. doação, contri ou físicas: HI. valor Proveniente de m penalidade administrat IV. outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de capital; V. recursos públicos Entes Federativos, VI. destinações de receitas dedutíveis do Impo fiscais, nos termos nte no Orçamento do CMDCA: buição e legado que lhe ulta decorrente dec ondenação civil ou de imposição de iva previstas em lei; sto de Renda - IR, com incentivos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente: ; = is VII contribuições dos governos é organismos estrangeiros é internacionais; VIII. o resultado de aplicações no mercad O financeiro, observada a legislação pertinente; IX. recursos provenientes de multas e concurs legislação vigente; | | X Mclissos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros ; credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei b) Federal nº 8.069/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente; / os de prognóstico, nos termos da O 9-1156 [1158/1552 ivei - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 364 i ão M liveira, 223 | ; pin Av. Major RES AR OO E GPU ROC OO sê - e-mail: prefeituraQ)machados.pe.gov.br CEP: : a IA Resina DE é ACHAD SUperávit de Quais ue dNteriores, o ie Taturezas, em es U decorre x "ealizadas: Pi “recadaçã Outros Fecursos que lhe forem des ” o XI. Pecial acerca de Técursos de exercícios O Superior às Previsões OFçamentárias tinados. | ' OCOTrerá das se Intes for ba amente Por meio de ações do CMD A e: mm por Organizações da Sociedade c Ivil, devidamente autorizadas elo mento público. ; iso Il do caput diretamente em sua nual, obedecido ao limite de 3% (três por cento), previsto no artigo 260-A, HI, da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto e do Adolescente. da Criança 82º. É facultado ao doador indic indicação de projeto específico apropriação ao projeto que julga pelo CMDCA. ar a instituição beneficiária, sem necessidade de | hipótese em que cabe à própria OSC fazer a f conveniente que deverá Ser previamente aprovado CAPÍTULO IV DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 10. Observado o disposto no artigo 260, 81º Estatuto da Criança e do Adolescente, os Fecurs da Criança e do Adolescente serão aplicados em: |. programas de proteção e socioeducativ conforme previsto no artigo 90 da Le Criança do Adolescente; IH. acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o $£ 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente: os à primeira infânci áreas de maior carência tegral à primeira infância em 7 amas de atenção in j e abrigado e em situações de calamidade, em conformidade com o socio -A, da Lei Federal nº 8.069, de 1990- os do Fundo Municipal dos Direitos Os destinados à criança e ao adolescente i Federal nº 8.069, e 1990 - Estatuto da - 1158/1552 E ia iai CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQ)machados.pe.gov. Na ek os: fic PE zig PRE ; | Publicações, to dos direitos CAPÍTULO V TINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança para programas, projetos e ações sovernamentais e não não tenham observado às normas estabelecidas pela Lei Federal/ hº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único - Além das condições estabelecidas no caput deste artigo, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para: I. despesas que não se identifi objetivos ou serviços détermin DAS VEDAÇÕES DE DES Art. 13. É vedada a e do Adolescente sovernamentais, que quem diretamente com a realização de seus ados pela lei que 6 institiuiii, exceto em situações de pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: IH. financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico: e investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência; HI. transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente: Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 v. Maj CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQbmachados.pe.gov.br pars re 069, de 1990 - ral nº 13.019/2014 suas e CM Criahga e do POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO se rojetos de órg; sociedade ci gãos 80Vernamentais e das o izaçõ Il para fins e Tepasse de fecursos do Fundo Municipal à pias a bário ser realizada Por meio de chamamento público, em 8encias da Lei Federal nº 13.019, de 20 I4 e suas alterações. : - CAPÍTULO vm DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PRO FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO rt : ltos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as Comissões de seleção que terão como membros indicad olicitar assessoramento técnico de áreas específicas. Art. 18. O processo de seleção abran homologação dos resultados. Art. 19. Os projetos de órgãos governamentais e das or serão selecionados de acordo com OS critérios e chamamento público. Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do Município - em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção, prorrogável por igual período por motivos de interesse público ou força mai Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitora en! serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou dos termos de fomento celebrados com os orgãos governamentais e organizações da sociedade civil. Parágrafo único - Os integrantes das comissões de ganizações da sociedade civil stabelecidos pelo edital de 7 Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 v. CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQ)machados.pe.gov.br e um mm me mp mp = po mm o mo epa, mem ; ” € o 8S0Vername htais finano: “ Organizações da e do Adolescente . EMDOA Pa CAPÍTULO vm DA PRESTAÇÃO DE CONTAS eitos da Criança e do Adolescente itos da Criança e do TÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à data de sua sanção. Art. 27. Revogam-se as dis posições em 0532/2003 e suas alteraçõe contrário, especialmente a Lei Municipal nº S posteriores. Machados, 23 de setembro de 2025. JUAREZ ROD ERNANDES -PRE O- E 158/1552 | pas, 4 tro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1 | Av. Major João q | P:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQbmachados.pe.gov.br — mm o er ERR e ——-— em a me me