| Tipo | Projetos de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Maraial/PE. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3299-7078 – CEP 55405-000 Maraial – Pernambuco 1 CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL Maraial – 2023 CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3299-7078 – CEP 55405-000 Maraial – Pernambuco 2 Resolução nº 005, de 20 de dezembro de 2023. Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Maraial/PE. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições regimentais, faz saber que o Poder Legislativo do Município aprovou e ela no uso de suas atribuições legais e na forma do Regimento Interno, promulga a seguinte Resolução: TÍTULO I CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Maraial/PE é instituído na conformidade desta Resolução. Parágrafo Único. As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante. Art. 2º - Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de vereador municipal. Parágrafo Único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. Art. 3º - No exercício do mandato, o vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei Orgânica, do Regimento Interno e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinadores neles previstos. Parágrafo Único. As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal, Constituição do Estado de Pernambuco, pela Lei Orgânica do Município e Leis e Regimento Interno, aos vereadores são instituídos destinados à garantia do exercício do mandato popular e a defesa do Poder Legislativo. TÍTULO II CAPÍTULO I DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR Art. 4º - São deveres fundamentais do vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno: I – promover a defesa dos interesses comunitários e municipais e a autonomia municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3299-7078 – CEP 55405-000 Maraial – Pernambuco 3 II – defender a integridade do patrimônio municipal; III – zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo; IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade; V – apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, participar das sessões do plenário e das reuniões das Comissões de que seja membro, além das sessões solenes da Câmara; VI – respeitar e cumprir as determinações da Constituição Federal e do Estado de Pernambuco, a Lei Orgânica do Município, as leis e as normas internas da Câmara; VII – respeitar e tratar com civilidade os colegas durante os trabalhos legislativos, independentemente de convicções políticas; VIII – examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público; IX – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores, prestadores de serviços da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento; X – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa; XI – zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal; XII – apresentar-se adequadamente trajado à hora regimental das sessões ordinárias e extraordinárias e nelas permanecer até o final dos trabalhos; XIII – prestar contas do mandato à sociedade e deixar disponíveis as informações necessárias ao seu acompanhamento e à sua fiscalização. CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 5º - É expressamente vedado ao Vereador, além de outras vedações presentes na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município: I – desde a expedição do diploma; CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3299-7078 – CEP 55405-000 Maraial – Pernambuco 4 a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior. I – desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do Inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo. §1º – A proibição constante da alínea “a” do inciso I compreende o Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas. §2º - Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I e “a”, “h” e “c” do inciso II, para os fins do presente Código Ética e Decoro Parlamentar, pessoas jurídicas de direito privado controlada pelo Poder Público. CAPÍTULO III DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR Art. 6º - Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar as seguintes condutas: I – abusar das prerrogativas constitucionais, legais e regimentais asseguradas aos vereadores; II – a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor econômico; III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes; CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3299-7078 – CEP 55405-000 Maraial – Pernambuco 5 IV – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos vereadores; V – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; VI – o abuso do poder econômico no processo eleitoral; VII – celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público, como pessoa física e pessoa jurídica direta ou indiretamente por ele controlada; VIII – dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de radiodifusão ou de sons e imagens; IX – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão; X – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da casa; XI – deixar de observar os deveres fundamentais do vereador ou os preceitos regimentais; XII – apor assinatura em proposições sem autorização de seu primeiro signatário, dada em plenário, ou de maneira a concorrer com a precedência de iniciativa; XIII – usar de expressões ofensivas, discriminatórias ou preconceituosas durante o uso da palavra no relacionamento com seus pares ou com o público, funcionários e prestadores de serviço da Câmara Municipal de Maraial/PE durante os trabalhos legislativos; XIV – acusar vereador, no curso de uma discussão, de fatos ou atos inverídicos, improcedentes ou descabidos de forma a ofender a honra ou comprometer a imagem deste; XV – atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade nos trabalhos de comissão de que seja membro ou no desempenho de representação desta casa; XVI – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, comissão ou os respectivos presidentes; XVII – incitar pessoas ou segmentos da população contra decisão soberana do plenário ou contra qualquer de seus integrantes; XVIII – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, membro do Legislativo municipal ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; XIX – revelar conteúdo de debates que a Câmara ou comissão hajam resolvido deva ficar secreto ou identificar votos dados em sessão secreta; CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3299-7078 – CEP 55405-000 Maraial – Pernambuco 6 XX – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na forma regimental; XXI – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença a sessões ou a reuniões de comissão; XXII – adentrar nas dependências Câmara Municipal de Maraial/PE portando arma de fogo, arma branca ou qualquer tipo de meio que possa colocar a integridade física de outrem em risco. §1º - Inclui-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo, a atribuição de dotação orçamentária, sob forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro até terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controladas ou, ainda, que aplique os recursos recebido em atividade que não correspondem rigorosamente ás suas finalidades estatutárias. §2º - Entende-se por abuso das prerrogativas que lhes são asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno ultrapassar os limites da razoabilidade no uso da inviolabilidade por opiniões, palavras e votos. TÍTULO III CAPÍTULO I DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 7º - Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete: I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara dos Vereadores de Maraial/PE; II – processar os acusados nos casos e termos previstos neste Código e em demais normas relacionadas ao decoro e ética parlamentar aplicáveis aos vereadores; III – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, conforme previsto no inciso anterior; IV – responder às consultas da Mesa, de comissões e de deputados sobre matérias de sua competência. Art. 8º - O Conselho será constituído por 3 (três) membros titulares e número igual de suplentes, para mandato de 1 (um) ano, através de nomeação da Presidente da Câmara Municipal, podendo escolher dentre nomes indicados. §1º - Os líderes partidários submeterão à Mesa os nomes dos vereadores que pretendem indicar para integrar o conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo partido. CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3299-7078 – CEP 55405-000 Maraial – Pernambuco 7 §2º - Acompanhará, ainda, cada indicação, uma declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de qualquer registro, nos arquivos e anais da câmara, referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades capitulados neste código, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenha ocorrido. §3º - Durante os meses de fevereiro a março da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, será realizada a nomeação dos membros do conselho, sendo permitida a recondução para os cargos no período subsequente. §4º - A nomeação dos membros do conselho poderá se dar em prazo diferente do estabelecido no parágrafo anterior quando da promulgação da presente resolução, devendo esta ocorrer no prazo de até dois meses a partir da publicação. Art. 9º - Enquanto não aprovar regulamento específico, o conselho observará, quanto à organização interna e ordem dos trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de relatores. §1º - Os membros do Conselho estarão sujeitos, sob pena de imediato desligamento e substituição, a observar a descrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função. §2º - Será automaticamente desligado do Conselho, o membro que não comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, injustificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões, durante a Sessão Legislativa. Art. 10 – Não poderão compor o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar os membros da Mesa Diretora, ou os vereadores condenados em processos ou procedimentos pela prática de quaisquer atos ou irregularidades capitulados neste código, ou demais normas referentes à ética, probidade e decoro parlamentar, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenha ocorrido. CAPÍTULO II DA PRESIDÊNCIA Art. 11 - Ao Presidente do Conselho compete: I – convocar e presidir todas as reuniões do Conselho e nelas manter a ordem necessária; II – designar dentre os membros do conselho, secretário “a doc”, para secretariar os trabalhos durante as reuniões; III – fazer ler a ata da reunião anterior; IV – designar relator ao processo sujeito a parecer; CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3299-7078 – CEP 55405-000 Maraial – Pernambuco 8 V – submeter a voto as questões sujeitas à deliberação do Conselho e proclamar o resultado da votação; VI – Solicitar ao Presidente da Câmara a designação de substitutos; VII – resolver de acordo com este código, ou quando omisso, de acordo com o Regimento Interno da Casa, as questões de ordem ou reclamações suscitadas. §1º - Ao presidente compete, ainda, desempatar as votações ostensivas nas deliberações do conselho. §2º - O presidente não poderá funcionar como relator. CAPÍTULO III DAS REUNIÕES E AUSÊNCIAS Art. 12 – O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar atuará mediante provocação, da Presidente da Câmara, da maioria absoluta da Casa Legislativa, nos casos de instauração de processo disciplinar ou para exarar parecer em processos. §1º - Havendo consulta formulada ao Conselho, o processo disciplinar em andamento, ou qualquer matéria pendente de deliberação, o Presidente do Conselho convocará os membros para se reunirem na sede da Câmara Municipal, em dia e hora prefixados, observado, no que couber, o disposto no Regimento Interno. §2º - As reuniões serão abertas pelo Presidente, com a presença da maioria absoluta de seus membros. Art. 13 – O Presidente do conselho será, nas suas ausências, impedimentos ou licenças, substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo mais idoso dos seus membros. Art. 14 – A ausência do membro titular garante ao suplente participar, automaticamente, da reunião do conselho, cedendo lugar quando do comparecimento daquele, exceto se iniciada a votação da matéria em apreciação até que seja ultimada a decisão. Parágrafo Único. O membro suplente não poderá ser designado relator, exceto nos casos de impedimento ou licença do titular. CAPÍTULO IV DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3299-7078 – CEP 55405-000 Maraial – Pernambuco 9 Art. 15 – O Membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que vier a se envolver em processo, em razão do impedimento legal, será afastado de suas funções no Conselho, automaticamente, de oficio, pelo Presidente da Câmara, até a decisão final sobre o processo em que é envolvido. §1º - Quando se tratar de penalidades disciplinares sujeitas ao julgamento pela Câmara, o processo terá prioridade para tramitação, devendo, o Plenário deliberar sobre o processo no prazo, improrrogável de sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, contado a partir do recebimento do processo pelo Conselho. §2º - Quando do afastamento do titular, houver impedimento para assunção do respectivo suplente, compete ao Líder do partido ou bloco parlamentar a que pertença, no prazo de quarenta e oito horas, depois de notificado, pelo Presidente da Câmara, indicar o substituto para exercício temporário. §3º - Caso haja absolvição, ou suspensão da ação penal pela Câmara, em processo em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado, ou que seja, julgado improcedente a representação por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar, o titular retornará às suas atribuições no Conselho, caso contrário, o substituto, assumirá definitivamente o exercício da função, para concluir o mandato do titular no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. TÍTULO IV CAPÍTULO I DAS MEDIDAS DISCIPLINARES Art. 16 - As medidas disciplinares são: I – advertência; II – censura verbal ou escrita; III – suspensão temporária do exercício do mandato; IV – perda do mandato. Art. 17 - A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara ou do Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e será aplicada naqueles casos não capitulados nos arts. 18, 19 e 20 da presente Resolução. Art. 18 - A censura será verbal ou escrita e será aplicada pela Presidente da Câmara ou o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3299-7078 – CEP 55405-000 Maraial – Pernambuco 10 §1º - a censura verbal será aplicada quando não couberem penalidades mais graves ao vereador que: I – deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regime Interno; II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara; III - perturbar a ordem das sessões ou reuniões. §2º - a censura escrita será aplicada pela Presidente da Câmara e homologada pela Mesa, se outra comunicação mais grave não couber, ao vereador que: I – usar, em discurso ou proposição, de expressão atentatória ao decoro parlamentar; II – praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou a Comissão, ou os respectivos Presidentes. Art. 19 - A aplicação da penalidade de suspensão temporária do mandato de no máximo trinta dias, é de competência do Plenário da Câmara dos Vereadores, que deliberará em escrutínio secreto e por maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, após processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste regimento, nos seguintes casos e quando não couber penalidade mais grave: I – reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; II – praticar transgressões graves ou reiteradas aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código; III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido que devam permanecer secretos; IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; V – faltar, sem motivo justificado, a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas ou a 8 (oito) intercaladas, dentro da sessão legislativa; Parágrafo único. Durante a suspensão temporária de até trinta dias, o vereador não fará jus ao recebimento de seus subsídios. Art. 20 - A aplicação da penalidade de perda do mandato é de competência do Plenário da Câmara dos Vereadores, que deliberará em votação nominal e por 2/3 (dois terços) de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3299-7078 – CEP 55405-000 Maraial – Pernambuco 11 de Maraial/PE, após processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste regimento quando ocorrer: I – A infração de qualquer das proibições constitucionais referidas no art. 5º deste Código; II – a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos art. 6º deste Código; III – O vereador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; IV – Quando o declarar a Justiça Eleitoral; V – O vereador que sofrer condenação em sentença transitada em julgado por atos de improbidade administrativa; VI – O Vereador que faltar sem motivo justificado a um terço (1/3) ou mais das sessões da Câmara, consecutivas ou intercaladas, exceto as extraordinárias e solenes, realizadas dentro do ano legislativo. CAPÍTULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 21º - Oferecida a representação contra vereador por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário da Câmara, será ela inicialmente encaminhada, pela Mesa, ao Conselho de ética e Decoro Parlamentar, ressalvadas as hipóteses em que têm origem no conselho. Art. 22º - Em qualquer caso, recebida a representação contra vereador, o Conselho observará os seguintes procedimentos: I – iniciará, de imediato, as apurações dos fatos e das responsabilidades; II – esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo; III – apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias, finda as quais proferirá parecer no prazo de até 20 (vinte) dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo, quando for o caso, Projeto de Resolução apropriado para a declaração de perda do mandato ou suspensão temporária do exercício do mandato; V – na hipótese de pena de perda de mandato, a Comissão fará juntar ao processo parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que terá o prazo de até 8 (oito) dias para apresentá-lo; CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3299-7078 – CEP 55405-000 Maraial – Pernambuco 12 VI – concluída a tramitação na Comissão de ética e decoro parlamentar, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez lido no Expediente, será incluído na Ordem do Dia, nos termos do Regimento Interno, devendo uma ementa ser publicada como de costume. Art. 23º - O Presidente do Conselho, sempre que considerar necessário, designará 3 (três) membros titulares do mesmo para compor Comissão de Inquérito destinada a promover as devidas apurações dos fatos e responsabilidades. Art. 24º - É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para a sua defesa, que poderá atuar em todas as fases do processo. Art. 25º - Recebida a denúncia, a Comissão promovera a apuração dos fatos, a realização de diligências e a audiência do denunciado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias. Art. 26º – Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica devidamente qualificada, denúncias relativas ao descumprimento, por vereador, de preceitos contidos na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município de Maraial, Regimento Interno e neste Código. §1º - Não serão recebidas denúncias anônimas. §2º - Recebida a denúncia, o conselho promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvindo o denunciado e providenciando as diligências que entender necessária, dentro do prazo de trinta dias. §3º - Poderá o Conselho, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuído a vereador. Art. 27º – Quando um vereador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou noutra circunstância, de ato que ofenda sua honra, pode pedir ao Presidente da Câmara ou do Conselho de Ética, que apure a veracidade da arguição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. Art. 28º – As apurações de fatos e de responsabilidades previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara ou pela Presidente da Câmara Municipal de Maraial, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e nos prazos estabelecidos neste capítulo. Art. 29º – O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididas as sanções eventualmente aplicadas ou os seus efeitos. CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3299-7078 – CEP 55405-000 Maraial – Pernambuco 13 Art. 30º – O processo disciplinar deverá estar concluído no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação, no órgão oficial, do ato ou portaria de designação da comissão prorrogável por tinta dias, nos casos de força maior. Parágrafo Único - A prorrogação do prazo previsto neste artigo será autorizada pela mesma autoridade que houver determinado a instauração do inquérito e/ou processo disciplinar e por solicitação fundamentada do presidente da respectiva comissão. TÍTULO V CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31º – Os prazos previstos neste Código de Ética e Decoro Parlamentar não se suspendem durante os períodos de recesso parlamentar. Art. 32º – Os casos não previstos neste código serão resolvidos soberanamente pelo plenário. Art. 33º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, aos mandatos em curso. Maraial/PE, 20 de dezembro de 2023.