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materia nº 5/2023

Tipo Projetos de Resolução
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Maraial/PE.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE
Av. Salvador Teixeira, s/n
CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3299-7078 – CEP 55405-000
Maraial – Pernambuco
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CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO 
PARLAMENTAR DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE MARAIAL
Maraial – 2023
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE
Av. Salvador Teixeira, s/n
CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3299-7078 – CEP 55405-000
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Resolução nº 005, de 20 de dezembro de 2023.
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Maraial/PE.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições regimentais, faz saber que o Poder Legislativo 
do Município aprovou e ela no uso de suas atribuições legais e na forma do Regimento 
Interno, promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Maraial/PE 
é instituído na conformidade desta Resolução.
Parágrafo Único. As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar 
complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante.
Art. 2º - Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que 
devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de vereador municipal.
Parágrafo Único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as 
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro 
parlamentar.
Art. 3º - No exercício do mandato, o vereador atenderá às prescrições constitucionais, 
da Lei Orgânica, do Regimento Interno e às contidas neste Código, sujeitando-se aos 
procedimentos disciplinadores neles previstos.
Parágrafo Único. As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição 
Federal, Constituição do Estado de Pernambuco, pela Lei Orgânica do Município e Leis e 
Regimento Interno, aos vereadores são instituídos destinados à garantia do exercício do 
mandato popular e a defesa do Poder Legislativo.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 4º - São deveres fundamentais do vereador, além de outros previstos na Lei 
Orgânica e no Regimento Interno:
I – promover a defesa dos interesses comunitários e municipais e a autonomia municipal;
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II – defender a integridade do patrimônio municipal;
III – zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, 
particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo 
com boa-fé, zelo e probidade;
V – apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, 
participar das sessões do plenário e das reuniões das Comissões de que seja membro, além 
das sessões solenes da Câmara;
VI – respeitar e cumprir as determinações da Constituição Federal e do Estado de 
Pernambuco, a Lei Orgânica do Município, as leis e as normas internas da Câmara;
VII – respeitar e tratar com civilidade os colegas durante os trabalhos legislativos, 
independentemente de convicções políticas;
VIII – examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do 
interesse público;
IX – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores, prestadores 
de serviços da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade 
parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
X – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
XI – zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal;
XII – apresentar-se adequadamente trajado à hora regimental das sessões ordinárias e 
extraordinárias e nelas permanecer até o final dos trabalhos;
XIII – prestar contas do mandato à sociedade e deixar disponíveis as informações necessárias 
ao seu acompanhamento e à sua fiscalização.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 5º - É expressamente vedado ao Vereador, além de outras vedações presentes na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:
I – desde a expedição do diploma;
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a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos 
municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja 
demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
I – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas na 
alínea “a” do Inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a 
alínea “a” do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.
§1º – A proibição constante da alínea “a” do inciso I compreende o Vereador como pessoa 
física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele 
controladas.
§2º - Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I e “a”, 
“h” e “c” do inciso II, para os fins do presente Código Ética e Decoro Parlamentar, pessoas 
jurídicas de direito privado controlada pelo Poder Público. 
CAPÍTULO III
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º - Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar as seguintes 
condutas:
I – abusar das prerrogativas constitucionais, legais e regimentais asseguradas aos vereadores;
II – a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de 
empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor 
econômico;
III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos 
decorrentes;
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IV – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a 
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais 
dos vereadores;
V – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para 
alterar o resultado de deliberação;
VI – o abuso do poder econômico no processo eleitoral;
VII – celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público, como pessoa 
física e pessoa jurídica direta ou indiretamente por ele controlada;
VIII – dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal 
pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de radiodifusão 
ou de sons e imagens;
IX – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão;
X – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da casa;
XI – deixar de observar os deveres fundamentais do vereador ou os preceitos regimentais;
XII – apor assinatura em proposições sem autorização de seu primeiro signatário, dada em 
plenário, ou de maneira a concorrer com a precedência de iniciativa;
XIII – usar de expressões ofensivas, discriminatórias ou preconceituosas durante o uso da 
palavra no relacionamento com seus pares ou com o público, funcionários e prestadores de 
serviço da Câmara Municipal de Maraial/PE durante os trabalhos legislativos;
XIV – acusar vereador, no curso de uma discussão, de fatos ou atos inverídicos, 
improcedentes ou descabidos de forma a ofender a honra ou comprometer a imagem deste;
XV – atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade nos trabalhos 
de comissão de que seja membro ou no desempenho de representação desta casa;
XVI – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos 
ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, comissão ou os respectivos presidentes;
XVII – incitar pessoas ou segmentos da população contra decisão soberana do plenário ou 
contra qualquer de seus integrantes;
XVIII – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, 
membro do Legislativo municipal ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência 
hierárquica com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
XIX – revelar conteúdo de debates que a Câmara ou comissão hajam resolvido deva ficar 
secreto ou identificar votos dados em sessão secreta;
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XX – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido 
conhecimento na forma regimental;
XXI – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença a sessões ou a reuniões de 
comissão;
XXII – adentrar nas dependências Câmara Municipal de Maraial/PE portando arma de fogo, 
arma branca ou qualquer tipo de meio que possa colocar a integridade física de outrem em 
risco.
§1º - Inclui-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo, a atribuição de dotação 
orçamentária, sob forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a 
entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheira ou 
parente, de um ou de outro até terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou 
indiretamente por eles controladas ou, ainda, que aplique os recursos recebido em atividade 
que não correspondem rigorosamente ás suas finalidades estatutárias.
§2º - Entende-se por abuso das prerrogativas que lhes são asseguradas pela Constituição 
Federal, pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno ultrapassar os limites da razoabilidade 
no uso da inviolabilidade por opiniões, palavras e votos.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 7º - Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete:
I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da 
dignidade do mandato parlamentar na Câmara dos Vereadores de Maraial/PE;
II – processar os acusados nos casos e termos previstos neste Código e em demais normas 
relacionadas ao decoro e ética parlamentar aplicáveis aos vereadores;
III – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, 
conforme previsto no inciso anterior;
IV – responder às consultas da Mesa, de comissões e de deputados sobre matérias de sua 
competência.
Art. 8º - O Conselho será constituído por 3 (três) membros titulares e número igual de 
suplentes, para mandato de 1 (um) ano, através de nomeação da Presidente da Câmara 
Municipal, podendo escolher dentre nomes indicados.
§1º - Os líderes partidários submeterão à Mesa os nomes dos vereadores que pretendem 
indicar para integrar o conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo partido.
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§2º - Acompanhará, ainda, cada indicação, uma declaração assinada pelo Presidente da Mesa, 
certificando a inexistência de qualquer registro, nos arquivos e anais da câmara, referentes à 
prática de quaisquer atos ou irregularidades capitulados neste código, independentemente 
da legislatura ou sessão legislativa em que tenha ocorrido.
§3º - Durante os meses de fevereiro a março da primeira e da terceira sessões legislativas de 
cada legislatura, será realizada a nomeação dos membros do conselho, sendo permitida a 
recondução para os cargos no período subsequente.
§4º - A nomeação dos membros do conselho poderá se dar em prazo diferente do estabelecido 
no parágrafo anterior quando da promulgação da presente resolução, devendo esta ocorrer 
no prazo de até dois meses a partir da publicação.
Art. 9º - Enquanto não aprovar regulamento específico, o conselho observará, quanto 
à organização interna e ordem dos trabalhos, as disposições regimentais relativas ao 
funcionamento das comissões, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e 
designação de relatores.
§1º - Os membros do Conselho estarão sujeitos, sob pena de imediato desligamento e 
substituição, a observar a descrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
§2º - Será automaticamente desligado do Conselho, o membro que não comparecer, sem 
justificativa, a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, 
injustificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões, durante a Sessão Legislativa.
Art. 10 – Não poderão compor o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar os membros 
da Mesa Diretora, ou os vereadores condenados em processos ou procedimentos pela prática 
de quaisquer atos ou irregularidades capitulados neste código, ou demais normas referentes 
à ética, probidade e decoro parlamentar, independentemente da legislatura ou sessão 
legislativa em que tenha ocorrido.
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 11 - Ao Presidente do Conselho compete:
I – convocar e presidir todas as reuniões do Conselho e nelas manter a ordem necessária;
II – designar dentre os membros do conselho, secretário “a doc”, para secretariar os trabalhos 
durante as reuniões;
III – fazer ler a ata da reunião anterior;
IV – designar relator ao processo sujeito a parecer;
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V – submeter a voto as questões sujeitas à deliberação do Conselho e proclamar o resultado 
da votação;
VI – Solicitar ao Presidente da Câmara a designação de substitutos;
VII – resolver de acordo com este código, ou quando omisso, de acordo com o Regimento 
Interno da Casa, as questões de ordem ou reclamações suscitadas.
§1º - Ao presidente compete, ainda, desempatar as votações ostensivas nas deliberações do 
conselho.
§2º - O presidente não poderá funcionar como relator.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES E AUSÊNCIAS
Art. 12 – O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar atuará mediante provocação, da 
Presidente da Câmara, da maioria absoluta da Casa Legislativa, nos casos de instauração de 
processo disciplinar ou para exarar parecer em processos.
§1º - Havendo consulta formulada ao Conselho, o processo disciplinar em andamento, ou 
qualquer matéria pendente de deliberação, o Presidente do Conselho convocará os membros 
para se reunirem na sede da Câmara Municipal, em dia e hora prefixados, observado, no que 
couber, o disposto no Regimento Interno.
§2º - As reuniões serão abertas pelo Presidente, com a presença da maioria absoluta de seus 
membros.
Art. 13 – O Presidente do conselho será, nas suas ausências, impedimentos ou licenças, 
substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo mais idoso dos seus membros.
Art. 14 – A ausência do membro titular garante ao suplente participar, 
automaticamente, da reunião do conselho, cedendo lugar quando do comparecimento 
daquele, exceto se iniciada a votação da matéria em apreciação até que seja ultimada a 
decisão.
Parágrafo Único. O membro suplente não poderá ser designado relator, exceto nos casos de 
impedimento ou licença do titular.
CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO
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Art. 15 – O Membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que vier a se envolver 
em processo, em razão do impedimento legal, será afastado de suas funções no Conselho, 
automaticamente, de oficio, pelo Presidente da Câmara, até a decisão final sobre o processo 
em que é envolvido.
§1º - Quando se tratar de penalidades disciplinares sujeitas ao julgamento pela Câmara, o 
processo terá prioridade para tramitação, devendo, o Plenário deliberar sobre o processo no 
prazo, improrrogável de sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, contado a partir do 
recebimento do processo pelo Conselho.
§2º - Quando do afastamento do titular, houver impedimento para assunção do respectivo 
suplente, compete ao Líder do partido ou bloco parlamentar a que pertença, no prazo de 
quarenta e oito horas, depois de notificado, pelo Presidente da Câmara, indicar o substituto 
para exercício temporário.
§3º - Caso haja absolvição, ou suspensão da ação penal pela Câmara, em processo em 
tramitação no Tribunal de Justiça do Estado, ou que seja, julgado improcedente a 
representação por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar, o titular 
retornará às suas atribuições no Conselho, caso contrário, o substituto, assumirá 
definitivamente o exercício da função, para concluir o mandato do titular no Conselho de 
Ética e Decoro Parlamentar.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 16 - As medidas disciplinares são:
I – advertência;
II – censura verbal ou escrita;
III – suspensão temporária do exercício do mandato;
IV – perda do mandato.
Art. 17 - A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara 
ou do Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e será aplicada naqueles casos 
não capitulados nos arts. 18, 19 e 20 da presente Resolução.
Art. 18 - A censura será verbal ou escrita e será aplicada pela Presidente da Câmara ou 
o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
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§1º - a censura verbal será aplicada quando não couberem penalidades mais graves ao 
vereador que:
I – deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os 
preceitos do Regime Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
III - perturbar a ordem das sessões ou reuniões.
§2º - a censura escrita será aplicada pela Presidente da Câmara e homologada pela Mesa, se 
outra comunicação mais grave não couber, ao vereador que:
I – usar, em discurso ou proposição, de expressão atentatória ao decoro parlamentar;
II – praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar, 
por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou a Comissão, ou os respectivos 
Presidentes.
Art. 19 - A aplicação da penalidade de suspensão temporária do mandato de no 
máximo trinta dias, é de competência do Plenário da Câmara dos Vereadores, que deliberará 
em escrutínio secreto e por maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa ou 
de partido político representado no Congresso Nacional, após processo disciplinar 
instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste regimento, nos 
seguintes casos e quando não couber penalidade mais grave:
I – reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II – praticar transgressões graves ou reiteradas aos preceitos do Regimento Interno ou deste 
Código;
III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido 
que devam permanecer secretos;
IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido 
conhecimento na forma regimental;
V – faltar, sem motivo justificado, a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas ou a 8 (oito) 
intercaladas, dentro da sessão legislativa;
Parágrafo único. Durante a suspensão temporária de até trinta dias, o vereador não fará jus 
ao recebimento de seus subsídios.
Art. 20 - A aplicação da penalidade de perda do mandato é de competência do Plenário 
da Câmara dos Vereadores, que deliberará em votação nominal e por 2/3 (dois terços) de seus 
membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal 
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de Maraial/PE, após processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar, na forma deste regimento quando ocorrer:
I – A infração de qualquer das proibições constitucionais referidas no art. 5º deste Código;
II – a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos 
art. 6º deste Código;
III – O vereador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
IV – Quando o declarar a Justiça Eleitoral;
V – O vereador que sofrer condenação em sentença transitada em julgado por atos de 
improbidade administrativa;
VI – O Vereador que faltar sem motivo justificado a um terço (1/3) ou mais das sessões da 
Câmara, consecutivas ou intercaladas, exceto as extraordinárias e solenes, realizadas dentro 
do ano legislativo.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 21º - Oferecida a representação contra vereador por fato sujeito à pena de perda 
do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário 
da Câmara, será ela inicialmente encaminhada, pela Mesa, ao Conselho de ética e Decoro 
Parlamentar, ressalvadas as hipóteses em que têm origem no conselho.
Art. 22º - Em qualquer caso, recebida a representação contra vereador, o Conselho 
observará os seguintes procedimentos:
I – iniciará, de imediato, as apurações dos fatos e das responsabilidades;
II – esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará 
defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
III – apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligências e a instrução probatória que 
entender necessárias, finda as quais proferirá parecer no prazo de até 20 (vinte) dias, 
concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo, 
quando for o caso, Projeto de Resolução apropriado para a declaração de perda do mandato 
ou suspensão temporária do exercício do mandato;
V – na hipótese de pena de perda de mandato, a Comissão fará juntar ao processo parecer da 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que terá o prazo de até 8 (oito) dias para 
apresentá-lo;
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VI – concluída a tramitação na Comissão de ética e decoro parlamentar, será o processo 
encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez lido no Expediente, será incluído na Ordem do 
Dia, nos termos do Regimento Interno, devendo uma ementa ser publicada como de costume.
Art. 23º - O Presidente do Conselho, sempre que considerar necessário, designará 3 
(três) membros titulares do mesmo para compor Comissão de Inquérito destinada a 
promover as devidas apurações dos fatos e responsabilidades.
Art. 24º - É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para a sua 
defesa, que poderá atuar em todas as fases do processo.
Art. 25º - Recebida a denúncia, a Comissão promovera a apuração dos fatos, a 
realização de diligências e a audiência do denunciado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 26º – Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser diretamente 
oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica devidamente qualificada, 
denúncias relativas ao descumprimento, por vereador, de preceitos contidos na Constituição 
Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município de Maraial, Regimento Interno e 
neste Código.
§1º - Não serão recebidas denúncias anônimas.
§2º - Recebida a denúncia, o conselho promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, 
ouvindo o denunciado e providenciando as diligências que entender necessária, dentro do 
prazo de trinta dias.
§3º - Poderá o Conselho, independentemente de denúncia ou representação, promover a 
apuração nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuído a vereador.
Art. 27º – Quando um vereador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou 
noutra circunstância, de ato que ofenda sua honra, pode pedir ao Presidente da Câmara ou 
do Conselho de Ética, que apure a veracidade da arguição e o cabimento de sanção ao ofensor, 
no caso de improcedência da acusação.
Art. 28º – As apurações de fatos e de responsabilidades previstos neste Código 
poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às 
autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara ou pela Presidente da Câmara 
Municipal de Maraial, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos 
e nos prazos estabelecidos neste capítulo.
Art. 29º – O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido 
pela renúncia do vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididas as sanções 
eventualmente aplicadas ou os seus efeitos.
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Art. 30º – O processo disciplinar deverá estar concluído no prazo de sessenta dias, a contar 
da data da publicação, no órgão oficial, do ato ou portaria de designação da comissão 
prorrogável por tinta dias, nos casos de força maior.
Parágrafo Único - A prorrogação do prazo previsto neste artigo será autorizada pela mesma 
autoridade que houver determinado a instauração do inquérito e/ou processo disciplinar e 
por solicitação fundamentada do presidente da respectiva comissão.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31º – Os prazos previstos neste Código de Ética e Decoro Parlamentar não se 
suspendem durante os períodos de recesso parlamentar.
Art. 32º – Os casos não previstos neste código serão resolvidos soberanamente pelo 
plenário.
Art. 33º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, com 
as necessárias adaptações, aos mandatos em curso.
Maraial/PE, 20 de dezembro de 2023.

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