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materia nº 4/2024

Tipo Projetos de Resolução
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-01-02
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIRETA PREVISTA NA LEI FEDERAL N° 14.188, DE 01 DE ABRIL DE 2021.
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CAMARA MUNICIPAL DE MARAIAL — PE
Av. Salvador Teixeira, s/n
CNPJ 08.653.511/0001-14 — FONE (0xx81) 3683-1002 — CEP 55405-000
Maraial - Pernambuco
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003, DE 02 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DA CONTRATAÇÃO DIRETA PREVISTA
NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE
por “pro L ABRIL DE 2021.
CÂM;
VER
OD) A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica
Municipal e pelo Regimento Interno, submete à apreciação do Plenário desta Casa
Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Dispósições Pielinii
Art 1º. Esta Resolução regulamenta as hipóteses de contratação direta nos
termos da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Maraial, Pernambuco.
5 Art. 2º. Para efeito desta Resolução a contratação direta será consideradá exceção
e precedida de justificativa e ocorrerá quando for contratar qualquer bem ou serviço sem o
procedimento prévio licitatório, e demonstrará em autos o cumprimento do princípio da
economicidade, primazia do interesse público e da segurança jurídica.
Art 3º, Nos termos do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratação
direta abrange os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, nas seguintes hipóteses:
I- contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção
de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal
nº 14.133/2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do
art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
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NI - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia,
nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº
14.133/2021, quando cabível;
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um
órgão ou entidade, nos termos do $ 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133/20921.
$ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos Ie II do caput, deverão ser observados:
O) I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade
gestora;
IH - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
+
$ 2º, Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE).
8 3º. O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade
da Câmara Municipal de Maraial, incluído o fornecimento de peças, de que trata o 8 7º do
art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art 4º, A responsabilidade pela formalização dos processos de dispensa ou
inexigibilidade de licitação do Poder Legislativo Municipal, é do agente de contratação
designado pela autoridade competente (Presidente) para tal função, utilizando sistema
integrado para atender as demandas e formalização dos autos de dispensa e inexigibilidade
de licitações.
$ 1º. A Unidade de Controle Interno e a Assessoria Jurídica Legislativa, em
conjunto com a Câmara Municipal, estabelecerão, modelos e regras internas que definam a
tramitação dos processos mencionados no caput deste artigo e as autoridades competentes
para a prática de cada um dos respectivos atos, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
$ 2º. Ficam delegadas as competências à Secretaria da Câmara Municipal, para
prática de atos que dispõe esta resolução, como segue:
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I - As unidades administrativas da Câmara Municipal, sob a onentação da
Secretaria da Câmara Municipal e a fiscalização do Controle Interno, cuidarão da correta
instrução dos processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, verificando e atestando a
sua regularidade, por amostragem;
N - a Unidade de Controle Interno, por meio das auditorias, exercerá o controle
preventivo de dispensa ou imexigibilidade de licitação, por amostragem;
HI - a adjudicação e homologação dos atos de dispensa e de reconhecimento de
situação de inexigibilidade de licitação, quando for o caso, e após a manifestação da
Assessoria Jurídica Legislativa, nas hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie, será
feita pelo respectivo ordenador de despesa.
$ 3º. Os procedimentos de requisição, Estudo Técnico Preliminar, Termo de
Referência, justificativa, pesquisa e balizamento de preços, indicação da fonte de recurso,
dotações orçamentárias, descrição do objeto e outras informações necessárias à formalização
do processo de compra direta será iniciado pela unidade requisitante com apoio da
Secretaria da Câmara Municipal.
$ 4º, Os processos administrativos de dispensa de licitação possurão numeração
distinta dos demais processos e iniciarão em primeiro de janeiro e encerrarão em 31 de
dezembro de cada ano.
'
8 5º. Aplicam-se as mesmas regras previstas no parágrafo anterior aos processos
administrativos de inexigibilidade de licitação.
CAPÍTULO II
Procedimento para Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Art 5º. O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de
mexigibilidade e de dispensa de licitação, será conduzido pelo “Agente de Contratação”
formalmente designado.
Art 6º. Os agentes públicos envolvidos na formalização do processo, quando
necessário, solicitará apoio e auxílio de equipe de apoio, e poderá recorrer à Umidade de
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Controle Inteno c a Assessoria Jurídica Legislativa, para solicitar orientação técnica,
procedendo a formalização do processo na seguinte ordem:
I - Documento de Formalização de Demanda (DFD) com a justificativa para à
compra ou contratação, e, se for o caso, Estudo Técnico Preliminar (ETP), Termo de
Referência (TR), projeto básico ou projeto executivo e análise de riscos;
II - estimativa de despesa, identificando quantitativos e valores unitários;
IN - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários
com o compromisso a ser assumido;
IV - minuta do contrato, ata de registro de preços, se for o caso;
V - quando for a caso fazer juntada de parecer jurídico e pareceres dos órgãos
técnicos, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos, em especial a
regulamentação definida nesta Resolução;
VI - justificativa da razão e escolha do contratado demonstrando o interesse
público;
VI - justificativa de preço;
VII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação
fiscal e qualificação mínima necessárias;
IX - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;
X - publicação do ato de ratificação;
$ 1º. O agente público que estiver autuando o processo administrauvo de
contratação preencherá checklist de conformidade, fazendo juntada nos autos, sob pena de
declaração falsa;
8 2º. O parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica Legislativa, poderá ser
dispensado na hipótese de regulamento específico;
O: Ts , “ “
$ 3º. E responsabilidade do agente público que atuou no processo como “agente
» e atação” (azer nu " M HH A a
de contratação” fazer publicar no site oficial da edilidade, cópia do ato de homologação da
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contratação direta, bem como o extrato do contrato ou instrumento equivalente e será
mantido à disposição do público para download.
Art. 7º, Para atendimento ao disposto nos incisos I e II do artigo 6º desta
Resolução, o processo será instruído com a especificação justificada do objeto a ser adquirido
ou contratado, as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva
unidade de fornecimento, o local e prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra, a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, se for o caso.
Art 8º. A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de riscos será
opcional nos seguintes casos:
I - a contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos 1 e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021,
independente da forma de contratação;
II - as dispensas de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública e
aquisição, por pessoa jurídica de direito público intemo, de bens produzidos ou serviços
prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública, observando os
ditames dos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
HI - contratação de remanescente nos termos dos 88 2º ao 7º do art. 90 Lei
Federal nº 14.133/2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou
apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a
serviços contínuos;
V - contratação direta, por dispensa ou mexigibilidade de licitação, quando a
idade de
simplicidade do objeto ou o modo de seu fomecimento puder afastar a nec
estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no
documento de formalização da demanda.
Art. 9º, Para fins de comprovação do disposto no inciso V do artigo anterior,
serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto e
que não possam ser obtidos pela Administração em consulta a sítios eletrônicos públicos,
sendo imprescindíveis à mstrução do processo os seguintes autos:
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I- proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for
O Caso, € O preço;
M - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto aos portais eletrônicos
oficiais do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas do Estado onde tiver sede o
particular, ao cadastro de fornecedores sancionados e ao cadastro de empresas inidôneas do
Estado;
IX - prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006;
IV - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições
gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das
exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência
Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/1991, se couber, e ao cumprimento do disposto
no inciso VI do art. 68 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art 10. A pesquisa da prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou
contratar com a Administração Pública será realizada em nome da pessoa física (CPF) ou
jurídica (CNP])) a ser contratada, bem como de seus sócios, mas o impedimento dos sócios
somente poderá frustrar a contratação da pessoa jurídica se forem verificadas situações de
abuso da personalidade jurídica ou burla à penalidade imposta, o que deve ser apurado em
procedimento próprio, garantido o contraditório e a ampla defesa, procedimento este que
não se aplica ao caso de empresário individual, em que o impedimento no CPF e CNPJ se
comunicam.
Art. 11. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com
prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, bem como nas
contratações com valores inferiores a 40% (quarenta por cento) do limite para dispensa de
licitação para compras em geral, serviços e nas contratações de produto para pesquisa e
desenvolvimento de que trata a alínea "c* do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº
14.133/2021 além do previsto no art. 9º desta Resolução, devem ser apresentados os
seguintes documentos de habilitação:
I-se pessoa física:
a) certidões de regularidade fiscal federal, estadual e municipal;
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II - se pessoa jurídica:
a) quando se tratar de aquisição de bens, certidões de regularidade fiscal federal,
estadual e municipal;
b) quando se tratar de contratação de serviços, acresce-se a certidão de
regularidade trabalhista.
CAPÍTULO
Definições e Conceitos
Art. 12. Além dos conceitos definidos no art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021,
para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - preço estimado, o valor obtido a partir de método matemático aplicado em
série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores mexequíveis,
os inconsistentes e os excessivamente elevados, ressalvadas incongruências devidamente
justificadas; e
I - sobrepreço, o preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se
a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto,
ão ou a contratação for por tarefa, empreitada, semi-integrada, integrada ou preço
se a heita
global ou empreitada integral.
Art. 18. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no
mínimo:
I.- descrição do objeto a ser contratado de forma que não fique dúvida quanto sua
composição e forma;
II - caracterização das fontes consultadas, com provas suficientes para ateste dos
órgãos fiscalizadores;
HI - série de preços coletados, de forma que demonstre a ordem cronológica das
cotações;
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IV - método estatístico aplicado para a definção do valor estimado,
apresentando, conforme o caso, a média aritmética ponderada, média aritmética simples,
média geométrica, mediana, moda ou média harmônica;
V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração
de valores mconsistentes, mexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VI - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta;
VII - data, identificação e assinatura do(s) servidor(es) responsável(is) pela
formalização do procedimento administrativo;
VII - outras informações necessárias para dar legitimidade e legalidade ao ato.
CAPÍTULO IV
Pesquisa de Preços
Art. 14. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem
do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento,
fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial
economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 15. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na
atação direta para a aquisiç
ão de bens e contratação de serviços em geral, consolidada
em mapa comparativo, terá prazo de validade de 6 (seis) meses e será realizada mediante à
utilização dos seguntes parâmetros, de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, como painel de preços ou banco de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de | (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive Ata de
registro de preços;
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HI - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal ou estadual e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de
antecedência da data da pesquisa de preço, contendo a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da
escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos orçamentos com mais de 6 (seis)
meses de antecedência da data da pesquisa de preço;
V - pesquisa na base nacional, estadual ou municipal de notas fiscais eletrônicas,
desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior
à data da pesquisa de preço.
Art. 16. deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do
caput do artigo anterior, devendo, em caso de impossibilidade, haver justificativa nos autos.
$ 1º, Qualquer que seja o parâmetro utilizado, deve ser comprovado por juntada
aos autos de documentos comprobatórios, ainda que se trate de manifestação de desinteresse
de ofertar cotação ou certidão de não localização de dados.
8 2º. O agente público autor da pesquisa de preços responsabiliza-se
funcionalmente pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de
orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições
não vantajosas.
Art. 17. Quando a pesquisa de preços for realizada com fomecedores, nos
termos do inciso IV do art. 15, será observado:
I- prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do
objeto a ser licitado;
IH - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descn
io do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Fis
Pessoa Jurídica (CNPJ) do proponente;
À (CPI) ou do Cadastro Nacional da
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c) endereços físico e eletrônico, e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável.
IM - mformação aos fornecedores das características da contratação, com vistas à
melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV- registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de
fomecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação
e) de que trata o inciso IV do artigo antenor.
Art 18. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo estipulado, desde que devidamente justificado nos autos pelo
agente responsável.
Art. 19. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida
neste capítulo, a justificativa de preços se dará mediante comprovação dos preços praticados
pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados,
contratos, empenhos, extratos contratuais e documentos equivalentes, emitidos no período
de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo.
Art 20. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o
O objeto anteriormente, a justificauva de preço de que trata o artigo antenor poderá ser
realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações
técnicas que demonstrem similandade com o objeto pretendido.
Art 21. É vedada a contratação direta por mexigibilidade caso a justificativa de
preços demonstre a possibilidade de competição, mesmo que seja processada por dispensa
de licitação.
Art 22. O agente público responsável pela cotação poderá utilizar, como
métodos estatísticos para definição do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos
valores obudos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um comgunto de três
ou mais preços, desconsiderados os valores mexequíveis, inconsistentes e os excessivamente
elevados.
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$ 1º, Para os lins do caput deste artigo, considera-se:
I - média - resultado da soma dos valores de todos os dados e dividindo a soma
pelo número de dados.
II - mediana - depois de ordenados os valores por ordem crescente ou
decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores
for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par.
HI - menor dos valores - quando o bem ou serviço for executado por algumas
poucas empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele
de menor valor dentre os obtidos.
$ 2º, Poderão scr utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
$ 3º, Com base no disposto no caput deste artigo, o preço estimado da
contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual,
de forma a ahar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
$ 4º. Scrá considerado inexequível o preço inferior a 70% (setenta por cento) da
média dos demais preços, salvo justificativa específica do fornecedor; será considerado
excessivamente elevado o preço superior a 30% (trinta por cento) da média dos demais
preços.
Art 28. Excetuam-se da regra de inexequibilidade prevista no $ 4º do artigo
anterior os valores registrados em atas e previstos em contratos firmados pela Administração
Pública, em execução ou executados no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa
de preços.
Art. 24. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica por servidor
ou setor diverso daquele que elaborou a pesquisa, visando a certificar que o objeto orçado
possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é condizente com
o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
Art. 25. Excepcionalmente, será admitida à determinação de preço estimado com
base em menos de três preços, desde que devidamente jusuficada nos autos pelo gestor
responsável e aprovada pela autoridade competente.
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Art 26. Poderá o agente público responsável pela cotação, quando
impossibilitado de obter mais de uma cotação, e se julgar necessário, valer-se dos
procedimentos abaixo:
I.- utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência (SINAPL, SETOP, DER, CEMED, ANP, etc) e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso ou que
sejam devidamente certificados pelo agente;
II - contratações similares feitas pela administração pública no Estado de
() Pernambuco, em execução ou concluídas no período de até 1 (um) ano antenor à data da
pesquisa de preços e desde que acessíveis pelos meios digitais de busca na internet;
Art. 27. Para fins do disposto no inciso I do artigo anterior, visando melhor
apurar o preço de mercado, poderão ser levados em consideração os valores agregados de
frete e outros custos que se entender necessários, utilizando-se de sítios confiáveis para
cotação.
Art. 28. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços
com dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha de
composição de custos, os quais, não sendo pré-determinados, deverão ser fixados da mesma
forma definida neste regulamento para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em
geral.
Art 29. Para busca do melhor preço na contratação, o procedimento para
(O) dispensa de licitação será divulgado em site ou sistema eletrônico oficial da edilidade, o qual
encaminhará e-mail automaticamente aos fornecedores cadastrados para apresentação de
propostas e consulta eletrônica, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis.
$ 1º. A mviabilidade, a impossibilidade, mexequibilidade ou eficiência do
procedimento previsto no caput deve ser justificada nos autos, com a indicação da medida
alternativa de garanta da impessoalidade e busca pelo melhor preço.
$ 2º. A proposta eletrônica deverá ser formulada de forma que se identifique o
proponente com o número do CNPJ da empresa, datada e assimada por seu representante
legal, juntamente com os documentos referentes à sua habilitação.
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$ 3º. A divulgação do procedimento para dispensa de licitação em site ou sistema
eletrônico poderá ser afastada pela autondade competente nos casos em que a média dos
preços pesquisados não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do limite para contratação
direta por meio da dispensa de licitação.
Art 30. Definido o resultado da escolha, com o objetivo de buscar o melhor
preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a
contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições mais vantajosas.
$ 1º. A negociação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com os
demais fornecedores, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado,
mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima
do preço máximo definido para a contratação.
$ 2º, Caso um fornecedor integre contrato utilizado para a formação do preço
esumado ou tenha apresentado orçamento para tanto, a sua contratação somente será
permitida se o valor ofertado na consulta for igual ou menor àquele que compõe o preço de
referência, salvo justificativa constante nos autos.
Art. 31. No caso de o procedimento de que trata esta Resolução restar fracassado,
a edilidade poderá:
I - fixar prazo para que os fomecedores interessados possam adequar as suas
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação;
H - republicar o procedimento; ou
HI - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que
serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos Il e II do caput deste artigo poderá ser
utilizado na lupótese de não surgirem interessados no procedimento.
Art. 32. Excepcionalmente, é permitida a contratação direta com fomecedor cuja
proposta seja superior ao preço máximo defimdo para a contratação, desde que ocorram,
sem suc
so, as tentativas de negociação, e haja informação técnica acerca da vantajosidade
da contratação nessas condições.
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Art 33. No caso de contratação de serviços em que o procedimento exija
apresentação de planilha de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com
os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art 34. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
mcisos Le II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser observado o somatóno do
que for despendido no exercício financeiro, em cada unidade orçamentária, por objetos de
mesma natureza ou subelemento de despesa, entendidos como tais aqueles relativos a
contratações no mesmo ramo de atividade.
Art 35. A publicidade dos atos de contratação deverá ser realizada no Portal
Nacional das Contratações Públicas (PNCP) a que se refere a Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 36. Nos termos do $ 3º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, as
contratações que envolvam valores inferiores ao definido no Inciso I do art. 75 da citada lei,
no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores, e para contratação que envolva valores inferiores ao definido no inciso II
também do art. 75, no caso de outros serviços e compras, serão preferencialmente
precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial da edilidade, pelo prazo mínimo
de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de
interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo
ser selecionada a proposta mais vantajosa.
$ 1º. A publicidade dos atos de contratação, na forma desta Resolução, é
condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, devendo ocorrer
no prazo de 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta, contados da data de sua
assinatura.
Art 37. O fomecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei
Federal nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação
do empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO V
Art 38. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão
dirmudos pela Unidade de Controle Intemo Geral em comunto com a A onia Jurídica
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CAMARA MUNICIPAL DE MARAIAL — PE
Av. Salvador Teixeira, s/n
CNPJ 08.653.511/0001-14 — FONE (0xx81) 3683-1002 — CEP 55405-000
Maraial - Pernambuco
Legislativa, que poderão expedir normas complementares, bem como dispombilizar em
meio eletrônico informações adicionais
Art 39. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Presidência, Maraial (PE), 02 de janeiro de 2024.
GLAUCO DE BARROS LINS JUNIOR RONNIE JOSE VANDERLEI DE ANDRADE
1º SECRETARIO 2» SECRETÁRIO
Analsado e aprovado pela assessona
gurídica em 02/01/2024.
ADVOGADO - OAB|PE Nº 43.404
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