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materia nº 5/2024

Tipo Projetos de Resolução
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-01-02
EmentaDISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL, PERNAMBUCO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL - PE
Av. Salvador Teixeira, s/n
CNPJ 08.653.511/0001-14 — FONE (0xx81) 3683-1002 — CEP 55405-000
Maraial - Pernambuco
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004, DE 02 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO,
DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS
MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO NAS
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E
OBRAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARAIAL, PERNAMBUCO.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica
Municipal e pelo Regimento Interno, submete à apreciação do Plenário desta Casa Legislativa
o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte, microempreendedor individual (MEN e sociedades cooperativas de consumo, nos termos
desta Resolução, com o objetivo de:
I- promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
'á . sa . PE) ú .
E) H - ampliar a eficiência das políticas públicas;
HI - incentivar a inovação tecnológica.
$ 1º. Subordinam-se ao disposto nesta Resolução todas as unidades administrativas
vinculadas a Câmara Municipal de Maraial, Pernambuco.
$ 2º. Para eleitos desta Resolução, considera-se:
1 - âmbito local: limites geográficos do Município onde será executado o objeto da
contratação;
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IE - âmbito regional: limites geográficos do Estado ou da região onde localizado o
Município, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto
Brasileiro de Geograha e Estatística (IBGE);
HI - microempresas e empresas de pequeno porte: os beneficiados pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos do inciso I do caput do art. 12
desta Resolução.
$ 3º. Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional,
o
devidamente motivado e justificado em edital, desde que atenda aos objetivos previstos no art. 1º.
Art. 2º, Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas licitações, os contratantes deverão, sempre que possível:
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros
existentes, para identificar as microempresas c empresas de pequeno porte sediadas
regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo à possibilitar a notificação
das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações;
II - padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de
modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus
processos produtivos;
HI - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam,
imjustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
regionalmente;
IV - considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou
regional dos bens e serviços a serem contratados;
V - disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade
contratante sobre regras para participação nas licitações e cadastramento e prazos, regras €
condições usuais de pagamento.
Art. 3º, Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens comuns para pronta
entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de
pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
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$ 1º, A administração estará impedida de assinar contrato com vencedora de licitação
para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for
superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno
porte;
$ 22. A obtenção de benefícios a que se refere os artigos 42 a 49 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica limitada às microempresas e às empresas
de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado
contratos com à Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima
admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo à edilidade
exigr do licitante declaração de observância desse limite na licitação.
Art. 4º. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte será exigida para efeito de contratação e como condição para participação na
licitação.
$ 1º, Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da
comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por
igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento
do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com eleito de certidão
negativa.
$ 2º, Para aplica
contado a partir:
ão do disposto no 8 1º, o prazo para regularização fiscal será
1 - da divulgação do resultado da fase de habilitação, na licitação na modalidade
É pregão e na modalidade concorrência sem inversão de fases;
II - da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nas modalidades de
licitação previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
$ 3º, A prorrogação do prazo previsto no 8 Iº poderá ser concedida, a critério da
administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.
8 4º. A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os
prazos de regularização fiscal de que tratam os 88 1º e 3º,
$ 5º. A não regularização da documentação no prazo previsto nos 88 1º e 3º implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legy
ão aplicável,
sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
eli
sificaç
ão, ou revogar a licitação.
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Art. 5º. Nas licitações, s
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
egurada, como critério de desempate e preferência de
$ 1º, Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas €
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço
apresentado, ressalvado o disposto no $ 2º desta resolução.
$ 2º. Na modalidade de pregão, entende-se haver empate, quando as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco
por cento) superiores ao menor preço apresentado.
fui)
$ 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não
houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
$4º,A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresa ou a empi
de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar uma única proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
forma do inciso 1, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação
de empate, na ordem classificatória e manifestarem interesse, para o exercício do mesmo direito;
e) HI - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empre
as de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre
elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta, nos termos do
inciso | deste parágrafo.
8 5º. Não se aplica o sorteio à que se refere o inciso IT do 8 4º quando, por sua
natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão,
em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com à
ordem de apresentação pelos licitantes,
$ 6º. No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a
empresa de pequeno porte melhor classificada poderá ser convocada ou manifestar o interesse de
apresentar nova proposta no prazo máximo de três minutos por lote/item em situação de empate,
sob pena de preclusão do direito.
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$ 7º, Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem
nova proposta será estabelecido pela edilidade e estará previsto no instrumento convocatório.
$ 8º. Nas licitações do po técnica e preço, o empate será aferido levando em
consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos
licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a
ntar proposta de preço inferior, nos termos previstos em edital.
possibilidade de apres
$ 9º, Conforme disposto no art. 4º da Lei nº 14.133, de 2021, o cnitério de desempate
previsto neste artigo observará as seguintes regras:
1 - quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência em relação
ao produto estrangeiro, o critério de desempate será aplicado exclusivamente entre as propostas
que fizerem jus às margens de preferência, conforme regulamento;
IH - nas contratações de bens e serviços de informática e automação, nos termos da
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, as microempresas e as empresas de pequeno porte que
fizerem jus ao direito de preferência previsto em decreto específico, terão prioridade no exercício
desse benefício em relaçãe ias e às grandes empresas na mesma situação.
Art. 6º, A edilidade deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (ostenta mui] reais).
Parágrafo único. será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos no
tigo, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado
para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item.
caput deste
2 N. OTEPOIVO mp ” afeta o e e
Art. 7º. Nas licitações para contratação de serviços e obras, o órgão contratante
poderá estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de
microempr
são contratual, sem prejuízo das
às ou empresas de pequeno porte, sob pena de resc
sanções legais, determinando:
[- o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem
estabelecidos no edital, sendo vedada à sub-rogação completa ou da parcela principal da
contratação;
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Às microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
IH - que
sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem
fomecidos e seus respectivos valores;
ão e ao longo da vigência contratual, seja
HI - que, no momento da habilita
apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno
porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no 8
º do art. 4º desta Resolução;
IV - que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante,
ão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da
sob pena de r
subsutuição, lipótese em que ficará responsável pela execução da parcela ongnalmente
subcontratada;
V - que a empresa contratada se responsabiliza pela padronização, pela
compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.
$ 1º, Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação
não será aplicável quando o licitante for:
I- mucroempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Leinº 14,138, de 2021;
HI - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno
porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
o O 4 te à cvicônci: » E Y afã pe p q
$ 2º. Não se admite a exigência de subcontratação para o fomecimento de bens,
exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
o Ê 1 e â
$ 32, O disposto no inciso TE do caput deverá ser comprovado no momento da
aceitação, na hupótese de a modalidade de licitaç
ão ser pregão, ou no momento da habilitação,
nas demius modalidades, sob pena de desclassificação.
B 4º » vedada à exivo Asi e “e
84º, E vedada à exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou
parcelas determinadas ou de empre
específicas.
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$ 5º, Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser
desunados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
$ 6º. São vedadas:
I - à subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no
instrumento convocatório;
IH - à subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam
participando da licitação;
II - a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham
um ou mais sócios em comum com a empresa contratante;
IV - a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte não
adas pela Administração.
Art. 8º, Nas lici
haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, o órgão contratante deverá reservar cota
ções para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não
de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas
de pequeno porte.
$ 12. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
$ 2º, O instrumento convocatório deverá prever que, na lupótese de não haver
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou,
diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro
colocado da cota principal.
$ 3º, Sc a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação
das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
$ 4º, Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o
mstrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas
reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for imadequada para atender as
quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
$ 5º, Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de
heitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oxenta mil reais), tendo em vista a
o da licitação exclusiva prevista no art. 6º desta resolução.
aphe:
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Art. 9º Os benefícios referndos nos artigos 6º e 8º deste Decreto poderão,
motivado e jusuficadamente, estabelecer a prioridade e preferência de contratação para as
pequenas empresas sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor
preço válido:
S 1º Para fins de aplicação dos benefícios dispostos neste Decreto, serão
consideradas sediadas local ou regionalmente as microempresas e empresas de pequeno porte
que possuam sede Município de Maraial e em municípios com a distância de até 150 (cento e
cinquenta) quilômetros do Município de Maraial, independentemente da regão ou
microregião a que pertençam na definição dada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatísuca - IBGE.
$ 2º Quando da delimitação e da definição do que é considerado regional ou local,
o Gestor deverá demonstrar, motivadamente, que foram levados em consideração as
particularidades do objeto licitado, bem como o princípio da razoabilidade e os objetivos do
tratamento diferenciado dispensado às pequenas empresas, previstos no art. 47 da Lei
Complementar Federal nº 123/2006.
$ 3º Aplica-se o disposto neste artigo nas situações em que as ofertas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
$ 4º Na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno
porte sediada local ou regionalmente com base no parágrafo anterior, serão convocadas as
remanescentes na ordem classificatória.
$ 5º No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre clas
para que se identifique a vencedora.
$ 6º Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade e preferência de
contratação prevista neste artigo somente serão aplicadas se o licitante for microempresa ou
empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma
sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente.
Art. 10. Não se aplica o disposto nos artigos 6º ao 8º desta resolução, quando:
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I - não houver o mínimo de três fomecedores compeutivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de
cumpnr as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
H - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de
pequeno porte quando não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;
NI - a hicit:
nas quais as compras deverão ser realizadas preferencialmente com microempresas e empre:
são for por contratação direta por meio de dispensa ou inexigibilidade,
pequeno porte, observados, no que couber, a legislação aplicável;
IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar,
justificadamente, os objetivos propostos.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a
contratação quando:
1 - resultar em preço supenor ao valor estabelecido como referência;
H - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos
beneficios.
Art. 11. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempre
e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento
convocatório,
Am. 12. Para fins do disposto nesta Resolução, o enquadramento como:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º,
imeisos Le TI, e 8 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
H - microempreendedor individual se dará nos termos do 8 1º do art. 18-A da Lea
Complementar nº 123, de 2006;
HI - sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, e do art. 4º da Leinº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
$ 128.0 lheitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de
mucroempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o mute de
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faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado mudônco para licitar e contratar com à
administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir
indevidamente dos benefícios previstos nesta Resolução.
$ 2º, Deverá ser exigido do licitante a ser beneficiado, a declaração, sob as penas da
lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de
pequeno porte, microempreendedor individual, ou sociedade cooperativa de consumo, estando
apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro 2006.
Art. 13. A Mesa Diretora e à Unidade de Controle Intemo Legislativa poderão
expedir normas complementares à execução desta Resolução.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Presidência, Maraial (PE), 02 de janeiro de 2024.
PRESIDENTE D:
RE,
ÂMARA DE MARAIAL-PE
A Gee ui ud Gail
GLAUCO DE BARROS LINS JUNIOR RONNIE JOSÉ VANDERLEI A
1º SECRETÁRIO 9 SECRETÁRIO
Analisado e aprovado pela assessona
jurídica em 02/01/2024.
HE : ENÇO DO NASCIMENTO
ADVOGADO - OAB] PE Nº 43.404
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ANEXO I
wesêrs — JodO Pessoa
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ta 1
E boda
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*Oinda
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ANEXO II
(Relação de Município no raio de 150km)
RELAÇÃO DOS MUNICIPIO COM RAIO DE ALCANÇE DE 150km
ESTADO
PERNAMBUCO
PERNAMBUCO
PERNAMBUCO
PERNAMBUCO
PERNAMBUCO
PERNAMBUCO
8 PERNAMBUCO
PERNAMBUCO
JABOATÃO PERNAMBUCO
IGARASSU PERNAMBUCO
PAULISTA PERNAMBUCO
PERNAMBUCO
PERNAMBUCO
5 || CABO DE SANTO AGOSTINHO PERNAMBUCO
17 | VITORIA DE SANTO ANTÃO
PERNAMBUCO
PERNAMBUCO
PERNAMBUCO
E ARCOVERDE PERNAMBUCO
PERNAMBUCO
|» |sãocarrmano | rrmmamnco
SÃO BENTO DO UMA PERNAMBUCO
BONITO PERNAMBUCO
RIBEIRÃO PERNAMBUCO
PERNAMBUCO
PERNAMBUCO
PERNAMBUCO
RIO FORMOSO PERNAMBUCO
BARREIROS PERNAMBUCO
1
[6 |
Lo |
po |
pu
[e |
[ss |
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[16 |
|
E
E
5
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32 | XEXEU PERNAMBUCO
[as jour o rinsammico |
[ |carres
[35 | GARANHUNS PERNAMBUCO
[36 | ÁGUAS BELAS PERNAMBUCO
ET RR
[40 |
pa
a
[45 |
GOIANA PERNAMBUCO
BOQUEIRÃO PARAIBA
pm PARAIBA
PARANA
SÃO JOSÉ DA LAJE ALAGOAS
UNIÃO DOS PALMARES ALAGOAS
TRIZ DE CAMARGIBE ALAGOAS
MA'
[46 |sioruspequrrunDe | acos |
48 | PALMEIRA DOS INDIOS
E
o juçoa fo aacoss
RE
E
ALAGOAS
ALAGOAS
5s ALAGOAS
[56 jommr
ALAGOAS
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