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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-20
EmentaINSTITUI PROGRAMA "MEU PRIMFIRO EMPREGO" NO MUNICÍPIO DE MARAIAL. PARA CONTRATAÇÃO DE INICIANTES NO MERCADO DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL — PE
Av. Salvador Teixeira, s/n
CNPJ 08.653.511/0001-14 — FONE (0xx81) 3683-1002 —- CEP 55405-000
Maraial - Pernambuco
PROJETO DE LEI Nº 008, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
InstrTUL O PROGRAMA "MEU PRIMEIRO
EmprEGO" NO MUNICÍPIO DE MARAIAL PARA
CONTRATAÇÃO DE INICIANTES NO MERCADO
DE'TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
esidente
O VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL, ESTADO DE
PERNAMBUCO, SR. LUIZ CRISTÓVÃO DA SILVA, no uso de suas atribuições conferidas
pelo Regimento Interno, observando as disposições da Lei Orgânica Municipal, submete
a apreciação plenária o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa 'Meu Primeiro Emprego", no âmbito do
Município de Maraial, fomentando a inserção dos jovens no mercado de trabalho,
capacitando-os e incorporando-os nas mais diversas áreas laborais.
Art. 2º - Os objetivos do Programa são:
I. Inserir 0 jovem no mercado te trabalho;
IH. Fomentar a geração de Emprego e Renda;
HI. Promover a escolarização e a capacitação profissional dos jovens;
IV. Incremento da participação da sociedade no processo de
formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda no Município.
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal criar políticas públicas para
incentivar através de benefícios as Pessoas Jurídicas de Direito Privado e devidamente
inscritas no Cadastro do Município, a aderirem ao programa, as quais acrescentarão em
seu quadro de empregados os iniciantes de atividade no mercado de trabalho, reduzindo
o índice de desempregados oportunizando os jovens que buscam o primeiro emprego,
bem como nos seguintes casos:
E Iniciativa de incentivo a projetos de geração de emprego e renda;
II. Estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de
cooperativas de trabalho e projetos de economia solidária;
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NI. Desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação
profissional de jovens;
IV. Desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores
privados para projetos micro e pequenas empresas; e
V. Implantar nas áreas de políticas públicas de assistência social, o trabalho
solidário, inserindo os jovens profissionais nos programas oficiais e conveniados de
apoio a creches, asilos, associações de moradores, adolescentes e jovens, habitação e de
portadores de necessidades especiais.
Art. 4º - As empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer
benefício ou mesmo com isenção fiscal para se instalarem no Município deverão
reservar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego.
Parágrafo único - Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte
em número fracionado, este deverá ser elevado ao primeiro número inteiro
subsequente.
Art. 5º - O Programa Meu Primeiro Emprego terá como órgão gestor e
executor a Secretaria de Assistência e Promoção Social, com a colaboração da Secretaria
de Educação e Administração, no qual criará Grupo Técnico para identificar as
deficiências de mão de obra e disponibilizará cursos de qualificação intermediando a
inserção do iniciante ao mercado de trabalho.
Art 6º - A coordenação do Programa ficará à cargo do Grupo Técnico
composto por membros dos órgãos citados nos art. 5º, sob a coordenação geral da
Secretaria de Assistência e Promoção Social;
$ 1º- O Grupo Técnico elaborará seu regimento interno.
$ 2º - As deliberações do Grupo Técnico serão tomadas por maioria simples
de votos.
Art. 7º - São atribuições do Grupo Técnico:
IL Definir, anualmente, diretrizes e metas para o Programa, de acordo com
as prioridades de desenvolvimento do Município.
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II. Instituwr os termos básicos dos atos administrativos a serem firmados com
as instituições empregadoras e jovens participantes.
ma. Definir os critérios para avaliação do programa;
Iv. Identificar fontes de recursos complementares de forma a ampliar
abrangência do programa;
V. Propor ações que visem à integração das secretarias e órgãos
governamentais necessárias à execução do programa;
VI. Apresentar, no mês de março de cada ano, a programação das
diretrizes e metas do Programa e apresentar o relatório anual do acompanhamento da
execução dos projetos do Programa do ano anterior.
Art. 8º - Cabe a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social:
I. Realizar a supervisão, execução, fiscalização e avaliação do Programa;
II. Coordenar as ações institucionais necessárias à execução do Programa;
HI. Praticar os atos administrativos necessários à implementação do
Programa;
Art. 9º - As inscrições dos jovens serão efetuadas na Secretaria de Assistência
e Promoção Social.
Parágrafo Unico - Cabe a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção
Social, com o auxílio e acompanhamento do Grupo Técnico ou pessoas por ele
indicadas, fiscalizar o cumprimento da Lei.
Art 10 - Para inscrever-se no Programa o jovem deverá ter idade
compreendida entre dezesseis e vinte e nove anos, devendo apresentar no ato da
inscrição:
I. Carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, CTPS, e comprovante de
residência;
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II. Declaração de que não tenha tdo relação formal de emprego; e
HI. Declaração escolar de matrícula atualizado de que estar cursando
ou concluído os níveis médio ou superior de ensino médio.
Art 11 - Terão prioridade para o preenchimento dos postos de trabalho os
jovens oriundos de programas sociais e que estejam cursando o ensino médio.
Art. 12 - Para efeito desta Lei, compreende-se por primeiro emprego aquele
destinado a todos os jovens que não tenham qualquer experiência profissional
comprovada em carreira de trabalho ou prestação de serviços com o Govemo
Municipal.
Art 13 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias contado da sua publicação.
Art 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Maraial (PE), 20 de março de 2023.
VEREADOR AUTOR
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V RES DE MARAI,
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2023 10004
Presidonte
O Vereador LUIZ CRISTÓVÃO DA SILVA, no uso de suas atribuições conferidas
pelo Regimento Interno, apresenta e submete à apreciação plenária a seguinte Emenda
Modificativa ao Projeto de Lei do Legislativo de nº 003, de 20 de março de 2023:
Emenda Modificativa
Modifique-se a redação da ementa do Projeto de Lei do Legislativo de nº
003/2028, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:
“INSTITUI O PROGRAMA "CAPACITA MARAIAL" NO MUNICÍPIO DE
MARAIAL PARA CONTRATAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE INICIANTES
NO MERCADO DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
A emenda modificativa acima, visa assegurar maior visibilidade ao programa
afeto ao Projeto de Lei do Legislativo de nº 003/2023, desta forma, a modificação do nome
do programa proporciona maior publicidade para a população.
Por essas razões, submeto à apreciação do plenário a emenda substitutiva
acima, requerendo a sua aprovação pelos nobres pares.
Maraial-PE, quarta-feira, 03 de maio de 2023.
VEREADOR AUTOR
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