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materia nº 32/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-08-07
EmentaDISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE
Av. Salvador Teixeira, s/n
CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3683-1002 – CEP 55405-000
Maraial - Pernambuco
PROJETO DE LEI Nº 32, DE 07 DE AGOSTO DE 2023.
Institui o Plano Municipal de Arborização 
Urbana no Município de Maraial, e dá outras 
providências.
O Vereador da Câmara Municipal de Maraial, Estado de Pernambuco, 
Sr. Luiz Cristóvão da Silva, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento 
Interno, observando as disposições da Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação 
plenária o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana no Município 
de Maraial, um instrumento de planejamento e disciplina municipal para a execução 
da política de plantio, manejo, preservação e expansão da Arborização Urbana de 
espaços públicos no Município.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Esta Lei dispõe sobre as normas de Arborização Urbana no âmbito 
do Município de Maraial e constitui-se como um instrumento de planejamento e 
manutenção da qualidade de vida no meio urbano e têm como objetivos:
I. valorizar a Arborização Urbana como vínculo necessário entre o meio 
antrópico e o bioma natural, qualificando a paisagem urbana;
II. definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da 
Arborização Urbana;
III. implementar e manter a Arborização Urbana visando a melhoria da 
qualidade de vida, da ambiência urbana e o equilíbrio ambiental;
IV. integrar e envolver a população e as organizações públicas e privadas 
com vistas à manutenção e a preservação da Arborização Urbana;
V. compatibilizar a Arborização Urbana com as estruturas urbanas, de 
forma a viabilizar a coexistência harmônica de ambas; e
VI. - desenvolver programas de educação ambiental que visem reduzir a 
depredação e infrações relacionadas a danos à vegetação, conscientizando a 
comunidade da importância da preservação e manutenção das espécies existentes 
na Arborização Urbana.
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CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I. Arborização Urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a 
vegetação localizada em área urbana;
II. Manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de 
técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao 
ambiente;
III.Plano Diretor Municipal de Arborização Urbana: instrumento de gestão 
ambiental que determina a metodologia a ser aplicada no manejo da Arborização 
Urbana, no que diz respeito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de 
implantação e de manejo e estabelecimento de cronogramas e metas;
IV.Espécie Nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro 
dos limites da distribuição geográfica da área em questão, no caso, os limites do 
município;
V. Espécie Exótica: qualquer espécie fora de sua área natural de 
distribuição geográfica;
VI.Espécie Exótica Invasora: espécie ocorrente fora da sua área natural de 
distribuição, presente ou pretérita, que, uma vez introduzida se adapta e se reproduz 
invadindo os ambientes das espécies nativas, com reflexos negativos também para a 
economia e para a saúde humana, conforme Portaria nº 79/ 2013 da SEMA/RS;
VII. Biodiversidade: a variabilidade ou diversidade de organismos 
vivos existentes em uma determinada área;
VIII. Árvores Matrizes: indivíduos arbóreos selecionados, com 
características morfológicas exemplares, que são utilizados como fornecedores de 
sementes, ou de propágulos vegetativos, com o objetivo de propagar a espécie;
IX.Propágulo: qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou 
propagá-lo vegetativamente, como por exemplo, fragmentos de talo, ramo ou 
estruturas especiais;
X. Inventário: quantificação e qualificação de uma determinada área 
vegetada, através do uso de técnicas estatísticas de amostragem ou censo;
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XI.Banco de Sementes: coleção de sementes de diversas espécies 
arbóreas;
XII. Fuste: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a 
primeira ramificação;
XIII. Estipe: caule das palmeiras, compreendendo desde a inserção 
com o solo até a gema que antecede a copa;
XIV. Forófito: planta de suporte de um epífito;
XV. Epífitas: plantas, principalmente herbáceas, que usam galhos ou 
troncos de uma planta hospedeira como suporte e que não têm ligação com o solo;
XVI. Hemiepífitas: plantas lenhosas ou herbáceas que usam galhos ou 
troncos de uma planta hospedeira como suporte e que têm conexão com o solo;
XVII. Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível 
diferente, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de 
mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
XVIII. Faixa Livre: faixa de calçada destinada à livre circulação de 
pedestres, desobstruída de mobiliário e equipamentos urbanos e demais obstáculos 
permanentes ou temporários;
XIX. Faixa de Serviço: faixa de calçada localizada entre a faixa livre e 
a pista de rolamento, destinada a implantação do mobiliário urbano e demais 
elementos autorizados pelo poder público. Deve ter superfície regular, firme e estável, 
ser construída de material durável, antiderrapante sol qualquer condição, admitindo￾se inclinação transversal da superfície até três por cento para pisos externos e 
inclinação longitudinal máxima de cinco por cento;
XX. Faixa de Acesso: faixa de passeio localizada entre a faixa livre e 
a testada do terreno;
XXI. Diâmetro a Altura do Peito – DAP: diâmetro médio do fuste da 
árvore medido à cerca de 1,30m de altura em relação ao solo; e
XXII. Calçada Ecológica: passeio público cuja faixa de serviço tem 
largura de pelo menos 1,00m, sendo gramado em no mínimo cinquenta por cento da 
área, cuja faixa livre tem largura de 1,50m e cuja faixa de acesso tem no mínimo 
cinquenta por cento de área permeável gramada.
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 4º O Poder Público, para garantir o planejamento, a manutenção e o 
manejo da Arborização Urbana deverá observar as seguintes diretrizes:
I. utilizar preferencialmente espécies nativas regionais em projetos de 
arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, com vistas a promover a 
biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas invasoras;
II. compatibilizar o planejamento da arborização com os projetos de 
infraestrutura urbana, em especial, nos casos de abertura ou ampliação de novos 
logradouros, praças, loteamentos e redes da infraestrutura subterrânea;
III. diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privada, como 
forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana e a diversidade 
da fauna;
IV. promover o planejamento e implementação de canteiros centrais das 
avenidas no Município que garantam condições para receber arborização, conforme 
as normas estabelecidas na presente Lei;
V. realizar plantios preferencialmente em ruas aprovadas, com passeio 
público definido e meio-fio existente; 
VI. identificar e planejar a arborização na revitalização de espaços urbanos, 
como forma de melhorar a qualidade de cênica da paisagem urbana;
VII. priorizar a compatibilização das espécies já existentes na recomposição 
e complementação da arborização, excluindo as espécies exóticas invasoras 
gradualmente; e
VIII. pleitear e priorizar a utilização de cabos revestidos em novos projetos e 
na substituição de redes elétricas, compatibilizando-os com a Arborização Urbana, 
fomentando ações junto às concessionárias de redes aéreas.
Parágrafo único. É permitida a participação comunitária na arborização, 
desde que autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos desta 
Lei e regulamento próprio.
Art. 5º Quanto ao monitoramento da arborização, a Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente deverá:
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I. informatizar todas as ações, dados e documentos referentes à 
Arborização Urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado, 
geoespacializando as informações dos exemplares arbóreos localizados em áreas 
públicas; e
II. regular a distribuição de mudas à população por empresas públicas ou 
privadas.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO TRATO DA ARBORIZAÇÃO
Art. 6º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá desenvolver 
programas de educação ambiental para a população de forma a:
I. informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e 
manutenção da Arborização Urbana;
II. reduzir a depredação e o número de infrações administrativas 
relacionadas a danos à vegetação;
III. compartilhar ações público-privadas para viabilizar a implantação e 
manutenção da Arborização Urbana, através de projetos de gestão compartilhada 
com a sociedade;
IV. estabelecer convênios ou intercâmbios com instituições de ensino, com 
intuito de pesquisar e testar o cultivo de espécies arbóreas para o melhoramento 
vegetal, quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, 
entre outras;
V. conscientizar a população da importância da implantação de calçadas 
ecológicas ou a construção de canteiros em torno de cada árvore, vegetando-os com 
grama ou mudas de flores, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio 
de árvores; e
VI. conscientizar a comunidade da importância do cultivo e plantio de 
espécies nativas em áreas urbanas, visando à preservação e a manutenção do 
equilíbrio ecológico.
Art. 7º Caberá ao Poder Público manter um Viveiro Municipal, com as 
atribuições de:
I. receber e manter mudas aptas à Arborização Urbana;
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II. identificar e cadastrar árvores: matrizes, para produção de mudas e sementes; 
e
III. difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas, valorizando o ecossistema 
local.
CAPÍTULO V
DA PRODUÇÃO DE MUDAS E PLANTIO
Art. 8º A execução do plantio deverá ser feita de acordo com o Anexo I, 
obedecendo aos seguintes critérios:
I. providenciar abertura da cova com dimensões mínimas de 60 cm de 
altura, largura e profundidade;
II. retirar o solo, misturando na proporção de 2:1 com composto orgânico 
para preenchimento da cova;
III. o tutor apontado em uma das extremidades deverá ser cravado no fundo 
da cova e fixado com uso de marreta; a seguir preenche-se parcialmente a cova com 
o substrato preparado e posiciona-se a muda, amarrando-a em “8” ao tutor, com corda 
de sisal, para que não caia por ação do vento, nem sofra danos por fixação errada do 
tutor;
IV. a muda com fuste bem definido deve ser plantada na mesma altura em 
que se encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas; 
e
V. após o completo preenchimento da cova com a mistura de solo e 
composto orgânico previamente preparado, deverá o mesmo ser comprimido por ação 
mecânica, sugerindo-se um pisotear suave para não danificar a muda.
Art. 9º As mudas para plantio deverão atender as especificações constantes 
nos Anexos I e II. 
Art. 10. A distância mínima entre as árvores e os elementos urbanos deverá 
ser de:
I. 5m da confluência do alinhamento predial da esquina;
II. 6m dos semáforos.
III.2m das bocas-de-lobo e caixas de inspeção;
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IV.1,25m do acesso de veículos;
V. 2m de postes sem transformadores, de acordo com a espécie arbórea;
VI.4m de postes com transformadores, de acordo com a espécie arbórea;
VII. 4 a 15m de distância entre árvores, de acordo com o porte da 
espécie arbórea; e
VIII. no mínimo 0,30m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais.
Art. 11. Sobre o espaçamento entre árvores na calçada, em função do porte, 
conforme Anexo III; Pequeno porte: 
I. árvores que atingem o máximo de 4m de altura – espaçamento de 4 a 
6m
II. Porte médio: 4 a 7m de altura – espaçamento de 7 a 10m; e
III.Grande porte: ultrapassa a altura de 7m – espaçamento de 10 a 15m.
Art. 12. Nos passeios públicos, o proprietário do imóvel contíguo deverá 
construir canteiros, na faixa de serviço em torno de cada árvore existente ou a ser 
implantada, atendendo aos seguintes critérios:
I. manter dimensões mínimas de 1m de largura x 1,20m de comprimento, 
sem pavimentação; e
II. vegetar o canteiro com grama ou mudas de flores.
§ 1º Em passeios públicos deve-se preservar faixa livre de, no mínimo, 
1,50m para a mobilidade humana. Onde não for possível compatibilizar a faixa livre 
com o canteiro, deve-se priorizar a mobilidade humana, podendo o canteiro ser 
reduzido até 0,70m de largura, preservando a medida de 1,20m de comprimento;
§ 2º Em passeios públicos cuja largura seja inferior a 1,50 m não será 
implantada Arborização Urbana;
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§ 3º Em calçadas construídas sem canteiros, anteriormente à vigência 
desta Lei, a Prefeitura Municipal poderá abrir os canteiros com o respectivo plantio 
das árvores;
§ 4º O canteiro poderá ter cobertura permeável em grade ou por blocos pré￾moldados do tipo “concregrama” não rejuntados, para o nivelamento com o passeio, 
sendo que estes elementos devem ser ajustados ao desenvolvimento do espécime 
para não prejudicar tronco ou raízes.
CAPÍTULO VI
DO MANEJO E CONSERVAÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 13. Após a implantação da arborização, será indispensável à vistoria 
periódica para a realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação:
I. a muda deverá receber irrigação, pelo menos duas vezes por semana, 
em períodos cuja temperatura média ultrapasse os 25º C, ou que não haja 
precipitação de chuvas;
II. a critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica 
suplementar por deposição em seu entorno;
III.deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, 
evitando a competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o 
entouceiramento;
IV.retutoramento periódico das mudas jovens; e
V. em caso de morte ou supressão de muda, a mesma deverá ser reposta 
em um período não superior a seis meses.
Parágrafo único. O manejo de Arborização Urbana, em especial as 
localizadas em via pública, deve ser precedido de orientação e autorização de técnico 
habilitado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 14. Priorizar o atendimento preventivo à arborização com vistorias 
periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparos às 
danificações.
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Art. 15. A copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos os mais íntegros 
possíveis, recebendo poda somente mediante indicação técnica da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 16. A poda, o transplante e a supressão de vegetais arbóreos deverão 
observar, sempre que possível, a existência de nidificação habitada, de plantas 
nativas epifíticas ou hemiepitíficas das famílias Bromeliaceae, Orchidaceae, 
Cactaceaeou de broto ou muda do gênero Ficus nativo.
§ 1º Constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem 
removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até 
o momento da desocupação dos ninhos, sob pena de nulidade da respectiva 
autorização e responsabilização civil, administrativa e penal, salvo em casos de 
urgência, pela manifesta ruína de espécies vegetais arbóreos em decorrência de caso 
fortuito e pela conclusão de parecer técnico de servidor da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, sem prejuízo do adequado manejo;
§ 2º Nos casos de presença de vegetais epifíticos ou hemiepifíticos das 
famílias Bromeliaceae, Orchidaceae e Cactaceae, bem como presença de broto ou 
muda do gênero Ficus, a remoção, transplante ou poda do forófito deverá ser 
precedida do transplante dos indivíduos epifíticos ou hemiepifíticos a serem afetados 
pelo manejo, mediante projeto elaborado por técnico habilitado e autorização da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 17. Em caso de supressão de espécime arbóreo nativo, a compensação 
deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá indicar a 
eliminação, a critério técnico, das mudas nascidas no passeio público ou 
indevidamente plantadas.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá promover a 
capacitação permanente da mão-de-obra para a manutenção das árvores do 
Município.
Parágrafo único. Quando se tratar de mão-de-obra terceirizada, a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente exigirá comprovação da capacitação para 
trabalhos em arborização.
Art. 20. É obrigatória a apreciação pelo Conselho Municipal de Meio 
Ambiente, de qualquer pedido de supressão de árvore de relevante valor histórico e 
ou paisagístico para o Município de Maraial.
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Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, consideram-se de relevante valor 
histórico ou paisagístico as árvores que tenham mais de quarenta anos de vida, as 
árvores nativas ameaçadas de extinção ou imunes ao corte e/ou as árvores nativas 
cujo DAP seja de, no mínimo, 15 cm.
Art. 21. Deverá ser elaborado inventário da Arborização Urbana, priorizando 
a área central do Município, bem como os exemplares de relevante valor histórico e 
paisagístico no Município.
Parágrafo único. Deverá constar, minimamente, neste inventário, a 
localização do exemplar, espécie e estado fitossanitário.
CAPÍTULO VII
DA PODA
Art. 22. As podas de ramos, quando necessárias, deverão ser autorizadas 
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e executadas conforme a legislação 
vigente.
Art. 23. A poda de raízes só será possível, se executada em casos 
especiais, mediante a presença de técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
ou de profissionais legalmente habilitados, sob orientação desta Secretaria.
Parágrafo único. Os resíduos da arborização, resultantes de podas, na 
medida do possível, devem ser beneficiados, gerando material triturado, para 
compostagens e lenha.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 24. O Plano Diretor Municipal de Arborização Urbana atenderá aos 
seguintes objetivos:
I. unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores da 
Administração Municipal, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização;
II. diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, 
que caracterize qualitativa e quantitativamente a Arborização Urbana, mapeando o 
local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente 
atualizado;
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III.elencar as espécies a serem utilizadas na Arborização Urbana nos 
diferentes tipos de ambientes urbanos;
IV.identificar com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas 
na Arborização Urbana, e definir metodologia de substituição gradual destes 
exemplares (espécies tóxicas, sujeitas a organismos patógenos típicos, árvores ocas 
comprometidas) com vistas a promover a revitalização da arborização;
V. definir metodologia de combate a parasitas e outros seres vivos que, ao 
atacarem a planta, prejudicam sua vitalidade, podendo provocar sua morte (erva-de￾passarinho, fungos, ácaros, pulgões, cochonilhas, formigas, etc.);
VI.dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da 
Arborização Urbana, embasado em planejamento prévio definido;
VII. estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da 
Arborização Urbana;
VIII. identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo 
prioridades para a implantação, priorizando as zonas menos arborizadas; e
IX.definir metas plurianuais, com cronograma de execução de plantios e 
replantios. 
Parágrafo único. O Plano Diretor Municipal de Arborização Urbana será 
atualizado, no máximo, a cada três anos.
CAPÍTULO IX
DOS TRANSPLANTES E RESGATES
Art. 25. Os transplantes vegetais e os resgates de epífitas e hemiepífitas, 
quando necessários, deverão ser autorizados pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, e executados conforme a legislação vigente, cabendo à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente definir o local de destino dos transplantes e dos resgates;
Parágrafo único. Na definição do destino dos transplantes e resgates 
deverão ser prevenidos os efeitos do fundador.
Art. 26. O período mínimo de acompanhamento profissional do vegetal 
transplantado e/ou resgatado será de dezoito meses, devendo ser apresentado 
relatório pelo responsável técnico, informando as condições do(s) vegetal(is) 
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transplantado(s), e o local de destino do(s) mesmo(s), acompanhado de registro 
fotográfico, assim definido:
I. até três dias úteis após a realização do transplante e/ou resgate;
II. após trinta dias da realização do transplante e/ou resgate;
III. após noventa dias da realização do transplante e/ou resgate;
IV. após seis meses da realização do transplante e/ou resgate
V. após doze meses da realização do transplante e/ou resgate; e
VI. após dezoito meses da realização do transplante e/ou resgate.
Art. 27. A qualquer tempo, quando houver alterações das condições do 
vegetal transplantado e/ou resgatado, inclusive morte do mesmo, o responsável 
técnico deverá apresentar relatório informando sobre as prováveis causas das 
alterações, ou em caso de morte do vegetal transplantado e/ou resgatado, deverá 
atender a legislação vigente.
CAPÍTULO X
DAS NOVAS EDIFICAÇÕES E PARCELAMENTOS DE SOLO
Art. 28. Na implantação de novos parcelamentos de solo deverá ser 
elaborado, pelo empreendedor, projeto de Arborização Urbana, de acordo com as 
normas previstas nesta Lei, compreendendo a riqueza e a diversidade de espécies.
§ 1º A implantação da Arborização Urbana nos parcelamentos de solo 
dependerá de aprovação prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante 
análise técnica;
§ 2º Fica condicionada ao termo de recebimento de loteamentos a 
comprovação da efetiva implantação da arborização, nas normas desta Lei;
§ 3º O loteador deverá apresentar relatórios de monitoramento das mudas 
por, no mínimo, quatro anos. As mudas que morrerem ou não estiverem em bom 
estado fitossanitário deverão ser substituídas. A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente emitirá um documento informando o cumprimento do projeto e 
monitoramento da arborização quando finalizada a responsabilidade do loteador;
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§ 4º Projetos de arborização que se utilizarem de espécies exóticas 
deverão, a título de compensação, proceder doação ao Horto Municipal da mesma 
quantidade prevista, em mudas de espécimes nativos no padrão de arborização 
estabelecido no Anexo II, sendo que não poderá haver mais de vinte e cinco por cento 
de árvores exóticas no projeto apresentado;
Art. 29. O projeto de novas edificações deverá considerar a localização dos 
exemplares arbóreos já existentes no passeio público para locação dos acessos do 
imóvel.
§ 1º Quando constatada a falta de alternativa técnica e locacional, durante 
o processo de aprovação do projeto arquitetônico pela Secretaria Municipal de 
Planejamento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, através de Termo de 
Compromisso, autorizar a remoção dos exemplares;
§ 2º No caso previsto no § 1º, a nova proposta arquitetônica deverá 
contemplara arborização urbana no passeio público aos moldes desta Lei, a encargo 
do empreendedor.
§ 3º Para aprovação de edificações cuja testada para via pública for 
superior a 20 metros, deverá ser apresentado projeto de arborização urbana a ser 
protocolado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO XI 
DA REMOÇÃO
Art. 30. A remoção de exemplares arbóreos poderá ser realizada, 
excepcionalmente, e de acordo com a avaliação técnica e licenciamento da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, nos seguintes casos:
I. quando o corte for indispensável à realização de obra, após 
comprovação técnica da inexistência de alternativa locacional;
II. quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;
III.quando a árvore apresentar risco iminente de queda;
IV.quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies 
arbóreas impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
V. quando se tratar de espécie com princípios tóxicos;
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VI.quando se tratar de espécie causadora de prejuízo à saúde das pessoas, 
mediante atestado médico;
VII. quando se tratar de espécie causadora de prejuízo à 
biodiversidade local (invasoras); e
VIII. em caso de interesse público, quando justificado e comprovado 
através de laudo técnico próprio, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º A remoção do (s) exemplar (es) em todos os casos elencados nos 
incisos anteriores, somente poderá ser executada após a realização de vistoria prévia 
e o licenciamento por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Excetuam-se 
os casos previstos no Código Florestal Federal relativamente ao interesse da defesa 
civil destinados à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá indicar a remoção ou 
a substituição, a critério técnico, de plantas inadequadas para a Arborização Urbana 
e mudas espontâneas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de 
espécies incompatíveis.
Art. 31. No caso de supressão de formações florestais pertencentes ao 
Bioma Mata Atlântica, deverá ser seguido o disposto na legislação pertinente.
§ 1º Nos casos de supressão de exemplares nativos plantados, com a 
devida autorização, é isenta a reposição florestal obrigatória.
§ 2º Nos casos de supressão de exemplares nativos plantados localizados 
em passeio público ou canteiros, deverá ser realizada a substituição imediata de uma 
muda para cada planta removida, observado o disposto no Anexo II, e prioritariamente 
no mesmo local da supressão.
§ 3º Os procedimentos adotados, isoladamente ou combinados, para a 
reposição de árvores, poderão ser estabelecidos através de:
§4º projetos de reflorestamento, adensamento, enriquecimento e condução 
da regeneração natural, em conformidade com a qualidade do sítio, as espécies, o 
modo de propagação, os tratos silviculturais, as medidas de proteção adotadas e o 
estágio sucessional; e outros procedimentos, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO XII
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DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS
Art. 32. As concessionárias de serviços públicos que demandarem manejo 
de vegetação para as execuções de suas atividades, no que tange à arborização 
urbana, bem como para a manutenção dos serviços devem, além da licença ambiental 
própria para tal fim, buscar junto à SEMMA a autorização municipal para atuação no 
Município.
Parágrafo único. A autorização que trata o caput deste artigo, pode ser 
substituída por Convênio Próprio, firmado junto a SEMMA.
CAPÍTULO XII 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Passeios e calçadas existentes deverão se adequar ao disposto na 
presente Lei, na medida em que forem sendo reformados, principalmente no que 
tange as dimensões mínimas de canteiros.
Art. 34. As infrações às disposições desta Lei serão punidas de acordo com 
a legislação ambiental vigente, aplicadas conjuntamente com as leis municipais de 
posturas e edificações.
Art. 35. O proprietário é responsável por zelar pela arborização existente no 
passeio público contíguo ao seu imóvel, respondendo solidariamente por infrações às 
disposições desta Lei.
Art. 36. Excetuam-se das disposições vigentes nesta Lei os casos de 
absoluta força maior, assim considerados pelo Corpo de Bombeiros e Defesa Civil do 
Município de Maraial.
Art. 37. Os casos omissos serão deliberados pela Comissão Técnica 
Multidisciplinar da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 38. As disposições desta Lei também são válidas para todas as obras 
públicas realizadas no âmbito municipal e para áreas institucionais.
Parágrafo único. Projetos paisagísticos contratados ou elaborados pelo 
Poder Público Municipal deverão obrigatoriamente cumprir as disposições da 
presente Lei.
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Art. 39. São permitidas parcerias público-privadas, convênios e outras 
formas de contratação previstas em lei que garantam e viabilizem a implantação e 
manutenção da Arborização Urbana.
Art. 40. O Município poderá instalar protetores, como forma de reduzir a 
depredação, podendo utilizar-se de parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 41. O Município deverá regulamentar a atuação da Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente no tocante a esta Lei com a implementação de Setor de 
Arborização, com responsável técnico habilitado, com devida Anotação ou Registro 
de Responsabilidade Técnica, para responder pela Arborização Urbana do Município.
Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO I – MUDA PADRÃO
Figura 1: DETALHE DE CORTE DO PASSEIO PÚBLICO
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ANEXO II – CANTEIROS E CALÇADA ECOLÓGICA
Figura 2: DETALHE DA PLANTA BAIXA DO PASSEIO PÚBLICO COM CANTEIROS
Figura 3: CALÇADA ECOLÓGICA
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ANEXO III – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DAS MUDAS PARA PLANTIOS NA 
ARBORIZAÇÃO URBANA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL
Palmeiras:
Altura do estipe: 1,80 m
Diâmetro a 1,3 m (DAP) do solo: 6,5cm Outras espécies arbóreas:
Altura total: 1,8 m DAP: 2,5cm
Outras especificações:
1. estar livre de pragas e doenças;
2. possuir raízes bem formadas e com vitalidade;
3. estar vigorosa, resistente e rustificada, capaz de sobreviver a pleno sol;
4. ter estado exposta a pleno sol no viveiro pelo período mínimo 6 meses;
5. ser originada de viveiro cadastrado no RENASEM;
6. possuir fuste retilíneo, rijo e lenhoso sem deformações ou tortuosidades que 
comprometam o seu uso na arborização urbana;
7. o sistema radicular deve estar embalado em saco plástico ou bombonas plásticas ou de 
lata;
8. a embalagem deve conter no mínimo 5,0 litros de substrato.
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ANEXO IV - LISTA DE ESPÉCIES SUGERIDAS PARA PLANTIO
Nome 
comum Nome científico Origem Porte Manutençã
o
Plantio 
sob 
rede
elétrica
Classificação 
Sucessional
Araçá Psidiumcattleianum Nativa PequenoMédia Sim Pioneira
Cambuim Myrciariatenella Nativa PequenoBaixa Sim 2ª inicial
Cocão Erythroxylumdeciduum Nativa PequenoMédia Sim 2ª inicial
Dedaleiro Lafoensia pacari Nativa PequenoMédia Sim 2ª tardia
Goiabeira 
serrana
Accasellowiana Nativa PequenoMédia Sim Pioneira
Guamirim Myrciapalustris Nativa PequenoMédia Sim 2ª inicial
Cancorosa Monteverdiailicifolia Nativa PequenoMédia Sim 2ª tardia
Pitangueira Eugenia uniflora Nativa PequenoMédia Sim 2ª inicial
Primavera Brunfelsiacuneifolia Nativa PequenoAlta Sim 2ª tardia
Quaresmeir
a
Tibouchina granulosa Nativa PequenoMédia Sim Pioneira
Aleluia Senna multijuga Nativa Médio Média Sim Pioneira
Sete 
capotes
Campomanesiaguazumi
folia
Nativa Médio Média Sim 2ª tardia
Aroeira￾salsa
Schinusmolle Nativa Médio Baixa Sim Pioneira
Carobinha Jacarandapuberula Nativa Médio Baixa Não 2ªinicial
Cerejeira Eugenia involucrata Nativa Médio Baixa Não 2ª inicial
Guabiju Myrcianthespungens Nativa Médio Baixa Não 2ª tardia
Guabiroba Campomanesiaxanthoc
arpa
Nativa Grande Baixa Não 2ª tardia
Chal-chal Allophylusedulis Nativa Médio Baixa Não Pioneira
Ipê amarelo Handroanthuschrysotric
hus
Nativa Médio Baixa Não 2ª inicial
Ipê-da-praiaHandroanthuspulcherri
mus
Nativa Médio Baixa Não 2ª inicial
Manacá da 
serra
Tibouchinamutabilis Nativa Médio Baixa Não Pioneira
Pata-de￾vaca
Bauhiniaforficata Nativa Médio Alta Sim 2ª inicial
Uvaia Eugenia pyriformis Nativa Médio Baixa Não 2ª inicial
Caroba Jacarandamicrantha Nativa Grande Baixa Não
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Erva mate Ilexparaguariensis Nativa Grande Média Não 2ª inicial
Guajuvira Cordia americana Nativa Grande Alta Não 2ª inicial
Ingá￾banana
Inga vera Nativa Grande Média Não 2ª inicial
Ingá-feijão Ingamarginata Nativa Grande Média Não 2ª inicial
Ipê-roxo Handroanthusheptaphyll
us
Nativa Grande Baixa Não 2ª tardia
Jerivá Syagrusromanzoffiana Nativa Grande Baixa Não 2ª inicial
Tarumã Vitexmegapotamica Nativa Grande Baixa Não 2ª tardia
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ANEXO V - LISTA DE ESPÉCIES SUGERIDAS PARA PLANTIO EM PARQUES E 
PRAÇAS
Nome 
comum
OrigemNome científico Porte Manutençã
o
Plantio 
sob 
rede
elétrica
Classificaçã
o 
sucessional
Açoita 
cavalo
Nativa Lueheadivaricata Grande Baixa Não 2ª inicial
Angico 
vermelho
Nativa Parapiptadeniarigida Grande Baixa Não Pioneira
Araticum Nativa Rolliniasylvatica Grande Baixa Não 2ª inicial
Araucária Nativa Araucariaangustifolia Grande Baixa Não Pioneira
BracatingaNativa Mimosa scabrella Grande Baixa Não Pioneira
Camboatá 
vermelho
Nativa Cupaniavernalis Grande Baixa Não 2ª inicial
Canafístul
a
Nativa Peltophorumdubium Grande Baixa Não Pioneira
Canela 
amarela
Nativa Nectandralanceolata Grande Baixa Não 2ª tardia
Canela 
preta
Nativa Nectandramegapotamic
a
Grande Baixa Não 2ª inicial
Canjerana Nativa Cabralea canjerana Grande Baixa Não 2ª inicial
Cedro Nativa Cedrelafissilis Grande Baixa Não 2ª inicial
Corticeira 
da serra
Nativa Erythrinafalcata Grande Baixa Não 2ª tardia
Corticeira
do 
banhado
Nativa Erythrina crista-galli Grande Baixa Não 2ª inicial
Ipê da 
serra
Nativa Handroanthusalbus Grande Baixa Não 2ª inicial
Paineira Nativa Ceiba speciosa Grande Baixa Não Pioneira
Timbauva Nativa Enterolobiumcontortisiliq
uum
Grande Baixa Não Pioneira
Umbu Nativa Phytolacca dioica Grande Baixa Não 2ª inicial
Guajuvira Nativa Cordia americana Grande Baixa Não 2ª inicial
Louro 
pardo
Nativa Cordiatrichotoma Grande Baixa Não 2ª tardia
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ANEXO VI - LISTA DAS PRINCIPAIS PLANTAS EXÓTICAS INVASORAS
Nome comum Nome científico Hábito
Acácia Acacialongifolia árvore
Acácia-negra Acaciamearnsii árvore
Palmeira-imperial Archontophoenixcunningham
iana
palmeira
Casuarina Casuarina equisetifolia árvore
Canela Cinnamomumburmanni árvore
Canela Cinnamomumverum árvore
Canforeira Cinnamomumcamphora árvore
Ligustro Ligustrum spp. árvore
Nêspera Eriobotryajaponica árvore
Figueira Ficusmicrocarpa árvore
Uva-do-japão Hoveniadulcis árvore
Leucena Leucaenaleucocephala árvore
Palmeira-de-leque-da￾china
Livistonachinensis palmeira
Cinamomo Meliaazedarach árvore
Amora-preta Morus nigra árvore
Pinus Pinus spp. árvore
Pau-incenso Pittosporumundulatum árvore
Goiabeira Psidiumguajava árvore
Amora-preta Rubusfruticosus árvore
Amora-vermelha Rubusrosifolius árvore
Jambolão Syzygiumcumini árvore
Ipê- de-jardim Tecomastans árvore
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Justificativa:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade 
de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que institui o Plano 
Municipal de Arborização Urbana do Município, e dá outras providências.
Com frequência, aborda-se a importância da Arborização Urbana no equilíbrio da saúde 
física e mental do homem, e dos benefícios ecológicos, estéticos, sociais e econômicos das 
cidades, sendo possível citar, entre as contribuições significativas, a purificação do ar, a 
melhoria do microclima por meio do sombreamento e da redução da velocidade do vento, 
atenuação dos efeito das enxurradas e enchentes pelo controle da infiltração da água no 
solo, equilíbrio das cadeias alimentares, diminuição de pragas e agentes vetores de 
doenças, além do embelezamento e valorização dos imóveis.
Contudo, para que a Arborização Urbana cumpra com as finalidades para a qual se propõe, 
mostra-se necessário planejamento, por meio da previsão de tecnologias que permitam o 
levantamento quali-quantitativo, possibilidade de tratamento fitossanitário e critérios para o 
plantio e manejo arbóreo.
Neste sentido, o presente Plano de Arborização Urbana consiste em projetar e garantir 
arborização municipal, por meio da adoção de critérios técnicos e científicos que 
oportunizem o plantio, cultivo, preservação e expansão da arborização nos estágios de 
curto, médio e longo prazo, permitindo, principalmente, que exerçam sua função vital.
Assim, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei. 

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