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materia nº 33/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-08-14
Ementa"INSTITUI A FEIRA LIVRE MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR E DE ARTESANATO NO MUNICÍPIO DE MARAIAL-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCLAS".
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE
Av. Salvador Teixeira, s/n
CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3683-1002 – CEP 55405-000
Maraial - Pernambuco
Maraial (PE), segunda-feira, 14 de agosto de 2023.
OFÍCIO V.LCS Nº 035/2023. 
 
AO 
PODER LEGISLATIVO, 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL, 
ESTADO DE PERNAMBUCO. 
 
ASSUNTO: ENCAMINHA O PROJETO DE LEI Nº 033/2023, QUE “INSTITUI A FEIRA LIVRE 
MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR E DE ARTESANATO NO MUNICÍPIO DE MARAIAL￾PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL,
SRA. THAIRYNE ADALGISA DA SILVA. 
 
Sirvo-me do presente para cumprimentá-la cordialmente e, no ensejo, 
considerando as atribuições legais conferidas ao vereador, previstas no Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Maraial-PE, encaminho para apreciação, discussão e votação o 
incluso Projeto de Lei Municipal nº 033/2023, que “INSTITUI A FEIRA LIVRE MUNICIPAL 
DA AGRICULTURA FAMILIAR E DE ARTESANATO NO MUNICÍPIO DE CLÁUDIO/MG E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Sem mais para o momento, apresento votos de consideração e apreço, ao passo 
em que aguardo aprovação da proposta legislativa anexa.
Atenciosamente, 
 
 
 
 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE
Av. Salvador Teixeira, s/n
CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3683-1002 – CEP 55405-000
Maraial - Pernambuco
Maraial (PE), segunda-feira, 14 de agosto de 2023.
 
MENSAGEM Nº 033/2023 
ILUSTRES VEREADORES E VEREADORA. 
 
Submetemos apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de Lei, com 
intuito de implementar a produção e comércio local. Sendo o Brasil um país onde a 
desigualdade econômica e social é gritante, apesar de todas as iniciativas governamentais na 
tentativa de amenizar tais discrepâncias, é de suma importância encontrar alternativas 
viáveis para sanar as dificuldades de abastecimento e de alimentação.
O presente projeto é fruto de debates com a comunidade e, de observações e 
estudos do vereador que aqui subscreve. Sendo assim a exposição das mercadorias de 
produção local será de grande valia, pois insere formalmente os pequenos produtores no 
meio comercial, promovendo a comercialização com maior facilidade, aumentando a 
renda, afastando atravessadores e proporcionado melhor preço ao consumidor.
Consideramos também, que os feirantes se adaptam as exigências legais e 
fiscais, tal iniciativa, também os ajudará a entrarem no mercado.
Outra razão que levaram estes a redigir tal projeto, foi a perceptível presença de 
artesãos em nesta municipalidade, e também a dificuldade dos mesmos de se inserir no 
comércio.
O itinerário dos locais da feira, proporciona aproximar as comunidades onde 
será realizada, facilitando acessos e divulgando as mesmas. Assim nobres Edis o presente 
projeto é de interesse da comunidade por todos os ângulos que se olhe, diante dos 
inúmeros benefícios.
Atenciosamente;
 
 
 
 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE
Av. Salvador Teixeira, s/n
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PROJETO DE LEI Nº 033, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
INSTITUI A FEIRA LIVRE MUNICIPAL DA 
AGRICULTURA FAMILIAR E DE ARTESANATO 
NO MUNICÍPIO DE MARAIAL-PE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, SR. LUIZ CRISTÓVÃO DA SILVA, no uso de suas atribuições conferidas pelo 
Regimento Interno, observando as disposições da Lei Orgânica Municipal, submete a 
apreciação plenária o seguinte Projeto de Lei:
 
Art. 1º. Fica instituída a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar e de 
Artesanato destinada a comercialização, exclusivamente no varejo, de pescados e produtos 
hortifrutigranjeiros e outros de industrialização caseira, produzidos pelos produtores rurais 
familiares, e de produtos artesanais.
Art. 2º As atividades de comércio na Feira Livre Municipal da Agricultura 
Familiar só poderão ser exercidas por produtores rurais, grupos e entidades associativas e 
artesãos devidamente cadastrados perante a administração municipal.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se:
I - Produtor rural; pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com 
produção agropecuária própria localizada dentro do território do município, com cadastro 
prévio de feirante e devidamente inscrito no CADASTRO DE PRODUTOR RURAL –
CAD/PRO.
II - grupos: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver 
atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos da agricultura familiar;
III - entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar com 
personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção 
de seus associados.
IV- Artesão: pessoa que realiza arte ou ofício que depende de trabalhos manuais 
ou com auxílio de ferramentas, geralmente por conta própria e na sua própria oficina.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE
Av. Salvador Teixeira, s/n
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Art. 4º Nas Feiras Livres de que trata esta Lei poderão ser comercializados 
mediante serviço de inspeção municipal, os seguintes produtos:
I – produtos cárneos; refrigerados, congelados, defumados, conservas, frios e 
derivados;
II – geleias, ovos em conserva, compotas, bebidas artesanais, como vinhos e 
cervejas artesanais, pães, doces e salgados;
III – animais vivos, como: peixes, suínos, aves, caprinos e coelhos; mediante a 
apresentação de transporte animal – GTA;
IV – flores e folhagens naturais;
V – produtos de origem vegetal: frutas, verduras, legumes, tubérculos, etc;
VI – produtos artesanais em geral; sabão, sabonete.
VII – sementes e muda em geral;
VIII – Caldo de cana;
IX – Livros, revistas e afins;
X – Produtos derivados do leite: queijos, doces, bebidas, etc.;
XI - Obras de arte como pinturas, esculturas, acessórios e afins;
XII – Brinquedos e demais produtos artesanais.
Parágrafo Único – Só poderão ser comercializados os produtos de origem 
animal processados e vegetal, licenciados pela autoridade sanitária competente, devendo 
estar embalados e rotulados em conformidade com as normas vigentes.
Art. 5º Compete ao Executivo Municipal:
I - expedir licença de funcionamento para a barraca;
II - cadastrar os feirantes;
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III – Exercer a fiscalização, promover a manutenção da ordem e da disciplina, 
assim como a segurança no local da Feira Livre.
 
Art. 6º - Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por meio de decreto, 
as formas e locais de funcionamento, bem como horários da feira livre, além da forma de 
inspeção. O Regimento Interno da Feira Livre Municipal será elaborado pelos seus 
membros, juntamente com a vigilância sanitária e Secretaria de Agricultura e meio 
ambiente, com anuência do Executivo.
 
Art. 7º Compete obrigatoriamente ao feirante:
 
I – Cadastrar-se junto a Serviço Municipal de Inspeção (SIM).
 
II – Cumprir as disposições desta Lei, do seu decreto regulamentador e acatar 
as instruções da fiscalização da Prefeitura municipal.
 
III – no tratamento com o público e demais feirantes, observar regras de boas 
maneiras e educação.
 
IV – anunciar suas mercadorias sem produzir excessivo ruído.
 
V – manter limpos as vestimentas e utensílios usados nas suas atividades, e 
também o espaço que ocupar nas feiras livres.
 
VI – Fixar em local visível ao público os produtos comercializados e tabela de 
preços.
 
VII - aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes, 
indispensáveis ao comércio de seus produtos;
 
VIII - apresentar a respectiva licença e documentos quando solicitados pela 
fiscalização;
 
IX - observar o Regimento Interno da Feira Livre Municipal da Agricultura 
Familiar;
 
X - observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária.
 
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XI - Os veículos utilizados pelos feirantes não poderão permanecer no local em 
que se realiza a feira após carga e descarga.
 
XII – Disponibilizar lixeiras nas proximidades de suas barracas e observar o 
devido descarte dos resíduos.
 
XIII – Inscrever o produtor no CAD/PRO quando solicitado.
 
Art. 8º É vedado ao feirante: 
 
I - colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da 
barraca;
 
II - vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou 
condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas; 
 
III - deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da Feira 
Livre Municipal da Agricultura Familiar;
 
IV - sonegar ou recusar a vender mercadorias;
 
V - lavar mercadorias nos recintos das feiras livres;
 
VI - usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os 
gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados.
 
VII- Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira as 
mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser imediatamente 
recolhida após o encerramento da feira.
 
Art. 9º Na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar também poderão ser 
realizados shows e atrações artísticas em geral, desde que devidamente autorizados pela 
Municipalidade e órgãos competentes.
 
Art. 10 Os feirantes deverão se cadastrar no Departamento Municipal de 
Arrecadação, a fim de cumprirem com as obrigações fiscais existentes.;
 
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Art. 11 As datas, locais e demais instruções necessárias para a execução desta 
Lei serão regulamentadas por Decreto Municipal em até cento e vinte (120) dias contados 
a partir da vigência desta Lei.
 
Art.12 Poderá a municipalidade firmar parecerias ou convênios com órgãos ou 
entidades ligadas diretamente aos setores afins das esferas de governo, federal, estadual e 
municipal, como a participação de outras secretaras do município.
 
Art. 13 O município poderá disponibilizar pelo período de 06 (seis) meses, 
cobertura do tipo Tenda, sem custo, cabendo ao feirante, após este prazo, providenciar 
suas próprias instalações.
Parágrafo Único: também caberá ao Poder Executivo, regulamentar as 
especificações técnicas das barracas que deverão ser as mesmas, visando sempre a 
igualdade e padronização.
 
Art. 14 As despesas para execução da presente Lei ocorrerão por dotação 
orçamentária própria para estes fins.
 
Art. 15 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, para sua 
aplicação adequada.
 
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador, Maraial (PE), segunda-feira, 14 de agosto de 2023. 
 
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