| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2023 |
| Date | 2023-08-21 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA MEDICAMENTO EM CASA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3683-1002 – CEP 55405-000 Maraial - Pernambuco Maraial (PE), segunda-feira, 21 de agosto de 2023. OFÍCIO GP Nº 036/2023. AO PODER LEGISLATIVO, CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL, ESTADO DE PERNAMBUCO. ASSUNTO: ENCAMINHA O PROJETO DE LEI Nº 034/2023, QUE “INSTITUI O PROGRAMA MEDICAMENTO EM CASA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL, SRA. THAIRYNE ADALGISA DA SILVA. Sirvo-me do presente para cumprimentá-la cordialmente e, no ensejo, considerando as atribuições legais conferidas ao vereador, previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Maraial-PE, encaminho para apreciação, discussão e votação o incluso Projeto de Lei Municipal nº 034/2023, que “INSTITUI O PROGRAMA MEDICAMENTO EM CASA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, o qual segue acompanhado da competente mensagem expositiva. Sem mais para o momento, apresento votos de consideração e apreço, ao passo em que aguardo aprovação da proposta legislativa anexa. Atenciosamente, CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3683-1002 – CEP 55405-000 Maraial - Pernambuco JUSTIFICATIVA Excelentíssimos Senhores Vereadores, O Vereador Autor, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que “Institui o programa medicamento em casa e dá outras providências.” O programa proposto objetiva garantir o acesso mais efetivo aos medicamentos e organizar a assistência farmacêutica das pessoas que fazem uso de remédios contínuos, as quais, em sua maioria, têm mobilidade nula ou reduzida, como acamados, idosos, cadeirantes, entre outros que, em decorrência de seu estado de saúde debilitado, quer pela própria doença, pela idade ou pela situação financeira, enfrentam problemas e encontram dificuldades na adesão e na continuidade de seu tratamento médico. Trata-se de projeto, extremante importante tanto para a população, quanto para o poder público. Em relação à população que utilizará este serviço, será útil porque evitará o deslocamento para os locais de entrega, poupando despesas e riscos à saúde; e para a Prefeitura será importante porque permitirá a identificação exata dos pacientes, dos medicamentos e da quantidade que será distribuída, evitando o desperdício ou a formação de estoques – além de reduzir o número de pessoas em busca de medicamento, o que evitará filas e tumultos na hora da entrega. Diante de tais considerações, solicito aos nobres Pares que o presente projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível. Atenciosamente, CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3683-1002 – CEP 55405-000 Maraial - Pernambuco PROJETO DE LEI Nº 034, DE 21 DE AGOSTO DE 2023. INSTITUI O PROGRAMA MEDICAMENTO EM CASA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, SR. LUIZ CRISTÓVÃO DA SILVA, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno, observando as disposições da Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação plenária o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° Institui o Programa Medicamento em Casa, no Município de Maraial, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular. Art. 2º Fica o Poder Executivo responsável por entregar o medicamento, que deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua residência. Art. 3º A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado. Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá as prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente. Art. 5º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no Art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Medicamento em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições: I – residência no município de Maraial; e II - cadastramento junto à Secretaria Municipal de Saúde; CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3683-1002 – CEP 55405-000 Maraial - Pernambuco Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade do encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante avaliação da assistente social da saúde. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Maraial (PE), 21 de agosto de 2023.