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materia nº 35/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-08-21
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SOPA NA MESA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE
Av. Salvador Teixeira, s/n
CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3683-1002 – CEP 55405-000
Maraial - Pernambuco
Maraial (PE), segunda-feira, 21 de agosto de 2023.
OFÍCIO GP Nº 037/2023. 
 
AO 
PODER LEGISLATIVO, 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL, 
ESTADO DE PERNAMBUCO. 
 
ASSUNTO: ENCAMINHA O PROJETO DE LEI Nº 035/2023, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
PROGRAMA SOPA NA MESA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL,
SRA. THAIRYNE ADALGISA DA SILVA. 
 
Sirvo-me do presente para cumprimentá-la cordialmente e, no ensejo, 
considerando as atribuições legais conferidas ao vereador, previstas no 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Maraial-PE, encaminho para 
apreciação, discussão e votação o incluso Projeto de Lei Municipal nº 035/2023, 
que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SOPA NA MESA, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE MARAIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, o qual segue acompanhado 
da competente mensagem expositiva.
Sem mais para o momento, apresento votos de consideração e apreço, 
ao passo em que aguardo aprovação da proposta legislativa anexa.
Atenciosamente,
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE
Av. Salvador Teixeira, s/n
CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3683-1002 – CEP 55405-000
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Encaminho para apreciação dos nobres Vereadores deste Município de 
Maraial, o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do Programa Sopa 
na Mesa, no âmbito do Município de Maraial, e dá outras providências”. 
O presente Projeto de Lei, tem como seu objetivo, fornecer 
alimentação de forma gratuita a pessoas e/ou famílias em situação de 
vulnerabilidade social. 
O presente programa é considerado necessário para que o Município de 
Maraial possa dar sua contribuição para melhorar a alimentação de pessoas que 
muitas vezes não tem condições para fazer a sua alimentação diária, ou mesmo de 
sua família, passando muitas vezes o dia inteiro sem ter acesso a um prato de 
comida/refeição diária. 
Portanto, são estas as razões que nos levaram a encaminhar o 
presente Projeto de Lei à consideração e deliberação desta honrada Casa 
Legislativa. Assim, confio e espero que os ilustres Vereadores da Câmara Municipal 
de Maraial apreciem e aprovem na integralmente.
Atenciosamente,
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE
Av. Salvador Teixeira, s/n
CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3683-1002 – CEP 55405-000
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PROJETO DE LEI Nº 035, DE 21 DE AGOSTO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
SOPA NA MESA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE MARAIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, SR. LUIZ CRISTÓVÃO DA SILVA, no uso de suas atribuições 
conferidas pelo Regimento Interno, observando as disposições da Lei Orgânica 
Municipal, submete a apreciação plenária o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Maraial, o 
programa Sopa na Mesa, com o objetivo de fornecer gratuitamente sopas 
nutritivas, balanceadas, e em qualidade e quantidade adequada às pessoas 
e/ou famílias em estado de vulnerabilidade social do Município. 
Parágrafo Único – O programa terá como principal objetivo fornecer 
uma sopa nutritiva, contendo legumes sem agrotóxico produzidos/cultivados 
por produtores rurais do Município, com doações da iniciativa privada e das 
instituições envolvidas no programa, e que garanta condições plenas e seguras 
para a sustentabilidade do ser humano. 
Art. 2º - Ao Poder Executivo Municipal caberá promover a instalação 
de um local adequado para confecção e preparação destes alimentos, dentro 
dos padrões da autoridade sanitária municipal e/ou estadual, bem como 
deverá ser construído e/ou adquirir/comprar mesas e bancos para melhor 
comodidade dos beneficiários. 
Art. 3º - A responsabilidade pela organização do Programa, da 
aquisição, preparo e distribuição destes alimentos ficará a cargo da Secretaria 
Municipal de Assistência Social do Município de Maraial. 
§ 1º - As entidades assistenciais sem fins lucrativos, sendo Igrejas, 
clubes de serviços, associações comunitárias, previamente cadastradas junto 
ao Executivo, poderão em parceria com o Município auxiliar na confecção e na 
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distribuição desta sopa nas residências, quando o beneficiário estiver enfermo, 
ou sem condições de locomoção.
§2º - As entidades poderão auxiliar na confecção e distribuição da 
sopa, desde que devidamente cadastradas. 
§3º - Serão aceitas doações de pessoas ou das entidades que 
queiram auxiliar para melhoria, ampliação e continuidade do programa tratado 
nesta Lei. 
§4º - As eventuais doações de coisas fungíveis e infungíveis feitas 
por pessoas ou entidades serão incorporadas ao Programa, destinando-se, 
exclusivamente, aos objetivos aqui declinados. 
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá coordenar o programa 
buscando racionalizar a coleta e a distribuição, devendo incentivar a instituição 
do presente Programa em diversos pontos/locais do Município de Maraial. 
Art. 5º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, deverá promover campanhas de esclarecimento à população 
sobre o funcionamento deste programa. 
Art. 6º - A participação no Programa tratado nesta lei, está 
condicionada a critérios de seleção, devendo o interessado preencher o 
cadastro na Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - Os cadastros serão submetidos à apreciação 
social, com verificação da situação econômica familiar e estado de 
vulnerabilidade. 
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei 
no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da sua publicação. 
Art. 8º - A implementação e divulgação do cronograma mensal de 
execução do Programa Sopa na Mesa será estabelecido pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, que deverá definir as áreas de atendimento 
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prioritário, levando-se em consideração o estudo social das áreas identificadas 
em situação de vulnerabilidade. 
Art. 9º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, vinculadas a Secretaria Municipal de 
Assistência Social – Fundo Municipal de Assistência Social, consignadas no 
orçamento vigente e suplementadas se necessário, devendo as previsões 
futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 10º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir este 
Programa nos instrumentos de Planejamento instituídos pela LRF. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, 
revogando-se as disposições contrárias.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Maraial (PE), 21 de agosto de 2023.

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