| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2023 |
| Date | 2023-08-21 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SOPA NA MESA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3683-1002 – CEP 55405-000 Maraial - Pernambuco Maraial (PE), segunda-feira, 21 de agosto de 2023. OFÍCIO GP Nº 037/2023. AO PODER LEGISLATIVO, CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL, ESTADO DE PERNAMBUCO. ASSUNTO: ENCAMINHA O PROJETO DE LEI Nº 035/2023, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SOPA NA MESA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL, SRA. THAIRYNE ADALGISA DA SILVA. Sirvo-me do presente para cumprimentá-la cordialmente e, no ensejo, considerando as atribuições legais conferidas ao vereador, previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Maraial-PE, encaminho para apreciação, discussão e votação o incluso Projeto de Lei Municipal nº 035/2023, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SOPA NA MESA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, o qual segue acompanhado da competente mensagem expositiva. Sem mais para o momento, apresento votos de consideração e apreço, ao passo em que aguardo aprovação da proposta legislativa anexa. Atenciosamente, CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3683-1002 – CEP 55405-000 Maraial - Pernambuco JUSTIFICATIVA Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminho para apreciação dos nobres Vereadores deste Município de Maraial, o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do Programa Sopa na Mesa, no âmbito do Município de Maraial, e dá outras providências”. O presente Projeto de Lei, tem como seu objetivo, fornecer alimentação de forma gratuita a pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade social. O presente programa é considerado necessário para que o Município de Maraial possa dar sua contribuição para melhorar a alimentação de pessoas que muitas vezes não tem condições para fazer a sua alimentação diária, ou mesmo de sua família, passando muitas vezes o dia inteiro sem ter acesso a um prato de comida/refeição diária. Portanto, são estas as razões que nos levaram a encaminhar o presente Projeto de Lei à consideração e deliberação desta honrada Casa Legislativa. Assim, confio e espero que os ilustres Vereadores da Câmara Municipal de Maraial apreciem e aprovem na integralmente. Atenciosamente, CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3683-1002 – CEP 55405-000 Maraial - Pernambuco PROJETO DE LEI Nº 035, DE 21 DE AGOSTO DE 2023. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SOPA NA MESA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, SR. LUIZ CRISTÓVÃO DA SILVA, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno, observando as disposições da Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação plenária o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Maraial, o programa Sopa na Mesa, com o objetivo de fornecer gratuitamente sopas nutritivas, balanceadas, e em qualidade e quantidade adequada às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade social do Município. Parágrafo Único – O programa terá como principal objetivo fornecer uma sopa nutritiva, contendo legumes sem agrotóxico produzidos/cultivados por produtores rurais do Município, com doações da iniciativa privada e das instituições envolvidas no programa, e que garanta condições plenas e seguras para a sustentabilidade do ser humano. Art. 2º - Ao Poder Executivo Municipal caberá promover a instalação de um local adequado para confecção e preparação destes alimentos, dentro dos padrões da autoridade sanitária municipal e/ou estadual, bem como deverá ser construído e/ou adquirir/comprar mesas e bancos para melhor comodidade dos beneficiários. Art. 3º - A responsabilidade pela organização do Programa, da aquisição, preparo e distribuição destes alimentos ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Maraial. § 1º - As entidades assistenciais sem fins lucrativos, sendo Igrejas, clubes de serviços, associações comunitárias, previamente cadastradas junto ao Executivo, poderão em parceria com o Município auxiliar na confecção e na CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3683-1002 – CEP 55405-000 Maraial - Pernambuco distribuição desta sopa nas residências, quando o beneficiário estiver enfermo, ou sem condições de locomoção. §2º - As entidades poderão auxiliar na confecção e distribuição da sopa, desde que devidamente cadastradas. §3º - Serão aceitas doações de pessoas ou das entidades que queiram auxiliar para melhoria, ampliação e continuidade do programa tratado nesta Lei. §4º - As eventuais doações de coisas fungíveis e infungíveis feitas por pessoas ou entidades serão incorporadas ao Programa, destinando-se, exclusivamente, aos objetivos aqui declinados. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá coordenar o programa buscando racionalizar a coleta e a distribuição, devendo incentivar a instituição do presente Programa em diversos pontos/locais do Município de Maraial. Art. 5º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, deverá promover campanhas de esclarecimento à população sobre o funcionamento deste programa. Art. 6º - A participação no Programa tratado nesta lei, está condicionada a critérios de seleção, devendo o interessado preencher o cadastro na Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - Os cadastros serão submetidos à apreciação social, com verificação da situação econômica familiar e estado de vulnerabilidade. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da sua publicação. Art. 8º - A implementação e divulgação do cronograma mensal de execução do Programa Sopa na Mesa será estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá definir as áreas de atendimento CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL – PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNPJ 08.653.511/0001-14 – FONE (0xx81) 3683-1002 – CEP 55405-000 Maraial - Pernambuco prioritário, levando-se em consideração o estudo social das áreas identificadas em situação de vulnerabilidade. Art. 9º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, vinculadas a Secretaria Municipal de Assistência Social – Fundo Municipal de Assistência Social, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento. Art. 10º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir este Programa nos instrumentos de Planejamento instituídos pela LRF. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições contrárias. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Maraial (PE), 21 de agosto de 2023.