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norma nº 2202/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2202 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamentária de 2022 e dá outras providências
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Prefeiturade E
Simplicidade e trabalho
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 2.202, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021.
EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária
de 2022 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, conferidas pelas constituições
da República Federativa do Brasil, do Estado de Pernambuco e Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sancionou a presente Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
inciso Il, 8 2º, da Constituição Federal, art. 124,8 1º, inciso Ida Constituição
do Estado de Pernambuco, redação dada pela Emenda Constitucional
Estadual nº 31, de 27 de junho 2008, e art. 4º da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes
orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2022,
compreendendo:
|- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il- a estruturação e organização dos orçamentos;
Il — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
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IV— as disposições relativas às transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
V-as disposições relativas à dívida pública Municipal:
VI - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais;
VIl- a política de aplicação dos recursos das agências financeiras
oficiais de fomento;
VIIl- as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
IX - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de
empenhos;
X - disposições sobre controle de custos;
XI - as disposições sobre transparência; e
XIl- as disposições finais.
CAPÍTULO Il
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção |
Das Prioridades e Metas
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
para o exercício financeiro de 2022, atendidas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal do Município que integram
os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as quais terão precedência
na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, não
se constituindo, em limite à programação da despesa.
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8 1º - Durante a execução orçamentária o acompanhamento do
cumprimento das prioridades e metas será feito com base nas
informações obtidas do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
— RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, relativo
a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
8 2º - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2022,
compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, respeitada as disposições do art. 167 da
Constituição Federal e da Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de
2012.
8 3º - O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, nos termos
do art. 9º, 8 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária
de 2022 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a
obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo
de Metas Fiscais que poderão ser revistas em função de modificações na
política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e
estadual.
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Seção Il
Do Anexo de Prioridades
Art. 4º - As prioridades para elaboração e execução do Orçamento
Municipal de 2022 constam do Anexo de Prioridades, que integra esta Lei
com a denominação de ANEXO |.
8 1º - As ações prioritárias identificadas no ANEXO |, que integra esta
Lei, constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício
financeiro de 2022 em consonância com o Plano Plurianual.
8 2º - As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária
para 2022, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na
conformidade da regulamentação nacionalmente unificada, em
consonância com o Plano Plurianual - PPA, e com esta Lei de Diretrizes
Orçamentária - LDO.
8 3º - Terão prioridades os projetos em andamento e as atividades
destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas
decorrentes de obrigações constitucionais e legais, as quais terão
precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária
de 2022.
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Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 5º- O Anexo de Metas Fiscais, por meio do ANEXO II, dispõe sobre
as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas
e despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício de 2022 e para os dois seguintes, para atender ao
conteúdo estabelecido pelo 8 1º, do art. 4º da Lei complementar nº 101,
de 04 de maio 2000.
8 1º- O Anexo de Metas Fiscais, está estruturado de acordo com os
critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional,
nos termos do 8 2º, do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
consoante Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF aprovado pela
Secretária do Tesouro Nacional, instruídos com metodologia e memória
de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário,
resultado nominal e montante da dívida pública.
8 2º- O anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração
Direta, entidades da Administração Direta, entidades da Administração
Indireta, constituídas pelas autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista, fundação pública, fundos especiais e consórcios
públicos, inclusive sob a forma de subvenções para pagamentos de
pessoal, custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital.
8 3º- A compensação de que trata o art. 17 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, quando da criação ou aumento de
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despesas obrigatórias de caráter continuado, poderá ser realizado a
partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, 8
2º inciso V da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, desde que observados
Os limites das respectivas dotações constantes na Lei Orçamentária de
2022 e seus créditos adicionais.
Art. 6º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais
estabelecidas nesta Lei identificadas no ANEXO Il, com a finalidade de
compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio orçamentário.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 7º - O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do
ANEXO Ill, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes
de afetar as contas públicas e informar as providências a serem tomadas,
caso os riscos se concretizem.
“Ar 8º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, e como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso Ill do art.
5º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
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8 1º - Na Lei Orçamentária Anual - LOA, constará, dotação
orçamentaria para reserva de contingência no valor correspondente no
mínimo de 1% (um por cento), da receita corrente liquida — RCL, prevista
Para o orçamento de 2022, observado o disposto no art. 5º, inciso IIl da
Lei Complementar nº. 101/2000.
8 2º - A reserva de contingência será constituída exclusivamente de
recursos do orçamento fiscal, podendo ser utilizada para compensar a
expansão da despesa obrigatória de caráter continuado além do
previsto no Projeto de Lei Orçamentária e das medidas tomadas pelo
Poder Executivo, estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio 2000.
Seção V
Da Avaliação e Cumprimento de Metas
Art. 9º - Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do
cumprimento das metas será feito com base nas informações do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, para cada
bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF.
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CAPITULO Ill
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Ar. 10 - Na Elaboração e execução dos orçamentos serão
respeitados os dispositivos, conceitos e definições estabelecidos na
legislação vigente e obedecida a classificação constante dos Manuais
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editados pela Secretaria do
Tesouro Nacional, compreendendo:
l- CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIA:
a) Receitas Correntes: são arrecadadas dentro do exercício
financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras, em geral
com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido e constituem
instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e
ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas.
b) Receitas de Capital: aumentam as disponibilidades financeiras e
são instrumentos de financiamento dos programas e ações
orçamentários, a fim de se atingirem as finalidades públicas.
Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de
Capital em geral não provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido.
c) Origens das Receitas Correntes:
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Prefeiturade O
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Receita Tributária.
Receia de Contribuições.
Receita Patrimonial.
Receita Agropecuária.
Receita Industrial.
Receita de Serviços.
Transferências Correntes.
Outras Receitas Correntes.
d) Origens das Receitas de Capital:
Operações de Crédito.
Alienação de Bens.
Amortização de Empréstimos.
Transferências de Capital.
Outras Receitas de Capital.
Il - CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
- Q) Despesas Correntes: As despesas correntes correspondem a um
dos sub agregados da despesa pública refletindo
genericamente os gastos em bens e serviços consumidos dentro
do ano corrente, com vista à satisfação de compromissos e
necessidades sociais e coletivas. Na ótica de contas nacionais, a
despesa corrente é composta por despesas com pessoal,
consumo intermédio, prestações sociais, subsídios, juros e outra
despesa corrente
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b) Despesas de Capital: A despesa de capital compreende as
transferências de capital, sob a forma de subsídios ao
investimento e outras transferências de capital, bem como as
despesas de investimento: formação bruta de capital e
aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não
produzidos. Em contabilidade pública o conceito de despesa de
capital inclui ainda as aquisições de ativos e passivos financeiros.
HI - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL:
Definição da classificação institucional, reflete as estruturas
organizacional e administrativa e compreende dois níveis hierárquicos:
órgão orçamentário e unidade orçamentária.
a) Da despesa, as principais são: classificação institucional,
classificação funcional e programática, de natureza da despesa e
por fonte de recursos; da receita, classificação por natureza de
receita e por fonte de recursos.
b
As classificações são numerações utilizadas para faciltar e
padronizar as informações que se deseja obter. Pela classificação
é possível visualizar o orçamento por Poder, por função de
governo, por sub função, por programa, por categoria econômica.
A classificação funcional-programática representou um grande
avanço na técnica de apresentação orçamentária. Ela permitiu a
vinculação das dotações orçamentárias a objetivos de governo
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que, por sua vez, eram viabilizados pelos programas de governo.
Esse enfoque permitiu uma visão do “que o governo faz”, o que
tinha significado bastante diferente do critério anterior, que
visualizava o "que o governo comprava". A partir do orçamento do
ano 2000, diversas modificações foram estabelecidas na
classificação vigente, procurando-se privilegiar o aspecto
gerencial do orçamento, com adoção de práticas simplificadoras
e descentralizadoras.
IV - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
Despesas Correntes:
1. Pessoal e Encargos Sociais
2. Juros e Encargos da Dívida
3. Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital:
“1. Investimentos
2. Inversões Financeiras
3. Amortização da Dívida
Art. 11 —- Cada programa será identificado no orçamento, onde as
dotações respectivas conterão os recursos para realização das ações
necessárias ao atingir os objetivos, sob a forma de atividades e projetos,
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especificando valores, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis
pela realização.
Ar. 12 - As dotações, relacionadas à função encargos especiais,
englobam as despesas orçamentárias em relação às quais, não se pode
associar um bem ou serviço a ser gerado, pois não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo.
Ar. 13 - As dotações relativas à classificação orçamentária
encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais,
identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito),
destina-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas
com:
|- Amortização, juros e encargos de dívida;
Il - Precatórios e sentenças judiciais;
lil -Indenizações;
IV -Restituições, inclusive de saldos de convênios:
V - Ressarcimentos;
- YH Amortização de dívidas previdenciárias;
VIl-Outros encargos especiais.
Parágrafo Único - modalidade de aplicação, elemento de despesa,
categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidade
de aplicação, bem como demais classificações orçamentárias, serão
observadas nos termos da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio
de 2001, com suas alterações posteriores que dispõe sobre normas gerais
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Il - Despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as
classificações institucional, funcional, programática, projetos, atividades
e operações especiais, e especificando as dotações por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação
e elemento de despesa, consoante disposições do art. 15 da Lei Federal
nº 4.320, 17 de março de 1964 e atualizações.
Ar. 18 - A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os
recursos serão aplicados:
| - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário
ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por
outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
Il - Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de
governo, seus órgãos, fundos ou entidades públicas ou por entidades
privadas, nos termos da Lei.
- Art. 19 - À reserva de contingência será identificada pelo dígito “9”,
isolados dos demais grupos da despesa.
Art. 20 - O Orçamento da Seguridade Social, compreendendo as
áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de
forma integrada, nos termos do $ 2º, do art. 195 da Constituição Federal,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
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Art. 21 - Na elaboração da proposta orçamentária do Município,
será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada
à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
Arm. 22 - A Lei Orçamentária não consignará dotação de
investimento com duração superior a um exercício financeiro que não
esteja prevista no plano plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão.
Ar. 23 - Constarão dotações no orçamento para as despesas
relativas à amortização da dívida consolidada do Município e
atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio
de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
Arm. 24 - Serão assegurados recursos no orçamento para
contrapartida de investimentos custeados com recursos de convênios,
contratos de repasses e outros instrumentos congêneres.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Ar. 25 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores será constituída de:
!- Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Il- Anexos;
Il - Mensagem.
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. Gabinete do Prefeito
8 1º- A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput
deste artigo será feita por meio de quadros orçamentários, incluído os
anexos definidos pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e
outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais,
conforme discriminação abaixo:
|- Quadro de discriminação da legislação da receita;
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes
de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
Ill- Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela da evolução da receita arrecadada nos últimos três anos,
compreendendo: 2018, 2019 e 2020, prevista para 2021 e
estimada para 2022;
b) Tabela da despesa executada nos últimos três anos
compreendendo 2018, 2019, 2020 e fixada para 2021 e prevista
para 2022;
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e
da despesa consignada na proposta orçamentária para
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, bem como o
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percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da
Constituição Federal;
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar nº. 141/2012 e despesas fixadas na proposta
orçamentária, destinadas às ações e serviços públicos de saúde
do Município;
IV — Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 que
integrarão o orçamento:
a) Receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
segundo as categorias econômicas;
b
—
Resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, segundo as categorias econômicas;
c) Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, por categorias econômicas e grupos de natureza de
despesa;
d) Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo
a função e sub função e programa;
e) Fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
por grupos de natureza de despesa;
$ 2º - A mensagem, de que trata o inciso Ill do caput deste artigo,
conterá:
!- Análise da conjuntura econômica, enfocando os aspectos que
influenciem o Município;
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Il- Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
Il - Justificada da estimativa e da fixação de receitas e despesas.
8 3º - Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos
com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
8 4º - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas
serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes
vigentes em junho de 2021.
8 5º - Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento
considerar-se-á a tendência do presente exercício financeiro, as
perspectivas para a arrecadação no exercício de 2022 e as disposições
desta Lei.
8 6º - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma
sintética e agregada evidenciado "superávit" corrente, no orçamento
anual
- 8 7º - A Modaldade de Aplicação 99 será utilizada para
classificação orçamentária de reserva de contingência.
8 8º - Constarão no orçamento dotações destinadas à execução de
projetos a serem executados com recursos oriundos de transferências
voluntárias do Estado e da União, assim como para as contrapartidas, nos
termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias da União e do Estado.
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8 9º - O Orçamento elaborado pelo Poder Legislativo para ser
incluído na proposta do Orçamento Municipal de 2022, observará as
estimativas das receitas de que trata o art. 29-A e os seus incisos, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
nº. 58, de 29/09/2009.
Art. 26 — No texto da Lei Orçamentária, constará autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares, de até três por cento, do
total dos orçamentos, como margem de remanejamento, nos termos dos
artigos 7º, inciso |, e art. 42, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964,
e art. 165, 8 8º, da Constituição Federal, bem como autorização de
operação de crédito.
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
An. 27 - A proposta orçamentária poderá ser emendada,
respeitadas as disposições do art. 166, 8 3º da Constituição Federal,
devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo
devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos.
Art. 28 - As emendas feitas ao projeto de Lei Orçamentário e seus
anexos considerada inconstitucional ou contrários ao interesse público,
poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º, do art. 66 da
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto, dentro de
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quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores.
Art. 29 - O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo
restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta
orçamentária.
Art. 30 - Os autógrafos da Lei Orçamentária aprovada na Câmara
serão devolvidos à sanção do Prefeito impressos nos termos da
legislação.
Art. 31 - No caso de haver comprovado erro no processamento das
deliberações no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, poderá
haver retificação nos autógrafos da Lei Orçamentária para 2022, pelo
Poder Legislativo, até a data da sanção.
Art. 32 - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações no projeto de Lei do Orçamento
Anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão Especifica.
“Ar 33 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
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Ar. 34 - Durante a execução orçamentária o Poder Executivo
poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos
orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na forma de
crédito adicional especial, observada o art. 41 da Lei Federal nº. 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 35 - Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados
pela União ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração,
aprovado por Lei, no Plano Plurianual e suas revisões, nesta Lei de
Diretrizes Orçamentária e no Orçamento Anual, no decorrer do exercício
financeiro de 2021.
CAPITULO IV
DA RECEITA E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Única
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Tributária
Art. 36 - Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de
previsão de receita deverão ser considerados os seguintes fatores:
|- Efeitos decorrentes de alterações na legislação;
I- Variações de índices de preços;
HI — Inflação;
IV - Crescimento econômico;
V-PIB;
VI - Evolução da receita nos últimos três anos.
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Parágrafo único - Na ausência de parâmetros atualizados do Estado
de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros
parâmetros nacionais.
An. 37 - A estimativa de receita que integra o Anexo de Metas
Fiscais, desta Lei fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos
$ 3º, do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 - LRF.
Art. 38 - Na proposta orçamentária o montante previsto para as
receitas de operações de créditos não poderá ser superior ao das
despesas de capital, nos termos do art. 12, 8 2º da Lei Complementar nº.
101 de 04 de maio de 2000 - LRF.
Art. 39 — As Leis relativas a alterações na legislação tributária que
dependam de atendimento das disposições da alínea “b" do inciso III,
do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2022,
deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2021.
Art. 40 - O montante estimado para receita de capital, constante
nos anexos desta Lei de Diretrizes Orçamentária, poderá ser modificado
na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses,
destinados a investimentos.
Parágrafo único - A execução da despesa de que trata o caput
deste artigo fica condicionado à viabilização das transferências dos
recursos respectivos.
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Art. 41 - À reestimativa de receita na Lei Orçamentária Anual, por
parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou
omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no 8 1º, do art.
12 da Lei Complementar nº. 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Por meio de Lei, durante o exercício financeiro de
2022, poderá haver reestimativa da receita de operação de crédito,
para viabilizar o financiamento de investimentos.
Ar. 42 - Para fins de aperfeiçoamento da política e da
administração fiscal do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar
à Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre alterações na
legislação tributária, notadamente sobre:
|- Alteração e atualização do Código Tributário Municipal;
Il — Aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária
referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e Imposto
sobre a Propriedade Predial, Territorial Urbana — IPTU e Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos — ITBI:
Ill — adequação, inovação e atualização da legislação tributária
referente às taxas municipais.
Art. 43 — Os Projetos de Lei de concessão, anistia, remissão, subsídio,
isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão
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atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000 - LRF.
Art. 44 - Os projetos de Lei aprovados que resultem em renúncia de
receita em razão de concessão, incentivo ou benefício de natureza
tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas
e despesas, órgãos ou fundos, deverá constar cláusula de vigência, nos
termos em dispuser a Lei.
Art. 45 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, nos termos do art. 14, 8 3º, do inciso Il da LC nº.
101/2000, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos
do disposto no 8 2º do mesmo artigo da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000 e legislação aplicável.
Parágrafo único - O Setor de tributação registrará em sistema
informatizado os valores lançados e arrecadados e informará
mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento dos
créditos a receber.
Ar. 46 — O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral
e/ou recadastramento imobiliário e mercantil, para cumprir a legislação
especifica e propiciar o efetivo cumprimento do art. 11 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal.
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Art. 47 - O produto da receita proveniente da alienação de bens
será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente
permitidas.
Parágrafo único - Salvo se destinada por Lei aos regimes de
previdência social.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção Única
Da Execução da Despesa
Am. 48 - As despesas serão executadas diretamente pela
Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e
entes da federação, nos termos da Lei.
Ar. 49 - O órgão central responsável pela contabilidade do
Município e pela consolidação das contas para atender ao disposto na
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a legislação aplicável
estabelecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do
exercício financeiro, sobretudo no mês de dezembro, para que o
processo de encerramento contábil de 2022 seja consolidado.
Art. 50 — O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Poder Executivo consolidar e disponibilizar aos
órgãos de controle e ao público os dados e informações de receitas e
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despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e
entidades de ambos os Poderes.
CAPITULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS, DAS DELEGAÇÕES, DOS CONSÓRCIOS E DAS
SUBVENÇÕES
Seção |
Das Transferências e Delegações para Consórcios Públicos
Art. 51 - Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão
ser observados os procedimentos relativos à delegação ou
descentralização, da forma estabelecida no manual de contabilidade
aplicada ao setor público, em vigor, publicado pela Secretaria do
Tesouro Nacional — STN.
Parágrafo único - À delegação de execução, de que trata o caput,
consiste na entrega de recursos financeiros a consórcio para execução
de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante.
- Art. 52 — À transferência de recursos para consórcios públicos fica
condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas
e despesas obedecendo às normas de direito financeiro, aplicáveis às
entidades, classificação orçamentária nacionalmente unificada e as
disposições da Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto
nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e da Portaria STN nº. 274, de 13 de maio
de 2016, e alterações posteriores.
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8 1º - O consórcio atenderá as normas unificadas para os entes da
Federação estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e seguirá
as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
8 2º- Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos
Recursos da Sociedade — SAGRES, o consórcio enviara as informações
contábeis, Módulo de Execução Orçamentária e Financeira, nos termos
das Resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nº.
34/2016 e nº. 03/2017, e alterações posteriores.
8 3º - O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual o
Município consorciado compromete-se a transferir recursos financeiros
para a realização das despesas do consórcio público, consignados na
Lei Orçamentária.
8 4º - Aplicam-se as disposições da legislação citada no caput às
transferências de recursos feitas pelo Município a consórcios para gestão
associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a
transferência de encargos, por meio de contratos de programas, que
deverão atender ao princípio da transparência e seguir as normas de
direito financeiro e de contabilidade aplicada ao setor público.
8 5º - Até 5 (cinco), de setembro de 2021, o consórcio encaminhará
à Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2022, que será custeada
pelo Município, para inclusão na Lei Orçamentária Anual.
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Seção Il
Das Transferências para o Setor Privado
Subseção |
Das Subvenções Sociais
Art. 53 — As transferências de recursos a título de subvenções sociais,
nos termos do art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964,
atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde
e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham
certificação de entidades beneficente de assistência social, nos termos
da Lei Federal nº. 12.101/2009.
8 1º- A concessão de subvenções dependerá da comprovação do
atendimento aos requisitos exigidos na legislação, devendo ser
comprovado:
|- Que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao
público e atendam ao disposto no art. 17 da Lei Federal nº. 4.320, de 17
de março de 1964, cujas condições de funcionamento sejam
consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização;
I|- Que exista Lei especifica autorizando a subvenção;
ll — Atenda as condições impostas pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV —- Que tenha previsão orçamentária, ou em seus créditos
adicionais, especiais e suplementares;
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V- A existência de prestação de contas de recursos recebidos no
exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade
beneficiada, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do
parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C.
Nº 05 de 17/03/93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
VI - Comprovação, por parte da instituição, do seu regular
funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade
competente;
VII - Apresentação dos respectivos documentos de constituição da
entidade, até 30 de setembro de 2021;
VIll - Comprovação que a instituição está em situação regular
perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição
Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal e Municipal, nos termos
da legislação específica:
IX- Não se encontrar em situação de inadimplência no quese refere
à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de
qualquer esfera de governo.
8 2º - Na realização das ações de sua competência, o Município
poderá transferir recursos para instituições privadas sem fins lucrativos,
desde que compatíveis com programas constantes da Lei Orçamentária
Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem
claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e
Os prazos para prestação de contas, bem como o cumprimento do
objeto.
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Art. 54 - É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata
esta sessão, a apresentação de projeto instruído com plano de trabalho
para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser
formalizado em processo administrativo, na repartição competente,
contendo indicação dos resultados esperados com a realização do
projeto.
Art. 55 - Integrará o convênio, que formalizará a transferência de
recursos, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116e 8 1º da
Lei Federal nº 8.646, de 21 de junho de 1993 e suas atualizações.
Parágrafo único - Sem prejuízo das demais disposições legais e
regulamentares, constará no plano de aplicação dos recursos, de que
trata o caput deste artigo, objetivos, justificativas e metas a serem
atingidas com a utilização dos recursos e respectivo cronograma de
desembolso.
Art. 56 - Também serão permitidos repasses as instituições privadas,
sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante
disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal.
Art. 57 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
Os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas
dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse.
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Ar. 58 - As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências
legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos
recursos, cumprimento do objetivo e da execução das metas físicas
constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio, repasse
OU ajuste.
Art. 59 — Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2022,
bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de
recursos orçamentários a instituições sem fins lucrativos não pertencentes
ao Município, a título de contribuições, auxílios, apoios ou subvenções
sociais, nos termos da Lei, sua concessão dependerá de atendimento aos
requisitos exigidos nesta Lei.
Ar. 60 - O órgão central de Controle Interno fiscalizará todo o
processo de solicitação, concessão, execução, prestação de contas e
avaliação dos resultados.
Subseção Il
Disposições Gerais sobre Transferências
Art. 61 — As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder
Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único - O Poder Executivo adotará providências com
vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, da
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informações relativas às prestações de contas de instrumentos de
parceria, convênios ou instrumentos congêneres.
Seção Ill
Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 62 - NO caso dá despesa de pessoal chegar a ultrapassar O
percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita
Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso Ill, alinea “b” da Lei
Complementar nº 101, de 2000, fica vedada a realização de despesas
com hora extra, ressalvadas:
|- Às áreas de saúde, educação e assistência social;
Il - Os casos de necessidade temporária de excepcional interesse
público;
Ill - Ações de defesa civil.
Ar. 63 - Fica autorizada a concessão de qualquer aumento de
remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de carreira,
bêm como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
para atender ao inciso Ildo 8 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 64 — Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art.
37, inciso X da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá
margem de expansão nas despesas de pessoal estimada para o
exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de
acréscimo estabelecido para o salário mínimo nacional.
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8 1º - Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que
integram o Anexo de Metas Fiscais desta Lei de Diretrizes Orçamentária -
para o salário mínimo nacional fixado em lei para 2022 estima-se o valor
de R$ 1.147,00.
8 2º - Para as despesas que já estejam previstas na margem de
expansão incluída nas dotações de pessoal da Lei Orçamentária Anual
de que trata o caput deste artigo, não haverá impacto orçamentário-
financeiro a demonstrar.
Art. 65 — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para
atendimento das disposições da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, bem como para o valor do salário mínimo definido no
inciso IV do ar. 7º, da Constituição Federal, até a aprovação de Lei
municipal.
Parágrafo Único - Os abonos concedidos serão compensados
quando da concessão de revisão e reajuste dos salários, devendo
constar os critérios nas leis especificas que concederem as revisões e
reajustes.
Art. 66 - À revisão da remuneração dos servidores e dos subsídios de
que trata o art. 37, inciso X do Constituição Federal, para o exercício de
2022, será autorizada por Lei específica, observada a iniciativa de cada
Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, assim como a
concessão de qualquer vantagem de que trata o art. 169, 8 1º, inciso II
da Constituição Federal.
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Ant. 67 - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal,
desde que não venha acarretar aumento na despesa de pessoal nos
termos do art. 68.
8 1º - O Poder Executivo poderá consignar dotações destinadas à
implantação de programas de desenvolvimento profissional dos
servidores municipais;
8 2º - Também constará no orçamento dotações para o custeio de
programas de reestruturação administrativa e modernização da gestão
pública municipal.
Art. 68 - Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal,
para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo, consoante disposições da
Constituição Federal, adotará as seguintes medidas.
!- Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - Eliminação de despesas com horas-extras;
- |ll- Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV- Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter
temporário.
Parágrafo único — As providências estabelecidas no caput deste
artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais,
especialmente o art. 169, 88 3º e 4º da Constituição Federal e da
legislação pertinente.
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Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
An. 69 - O Município na sua área de competência, para
cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal,
realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência
e à assistência social.
Subseção |
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 70 - Serão incluídas dotações no orçamento para realização de
despesas em favor da previdência social, devendo os pagamentos das
obrigações patronais em favor da previdência social, serem feitos nos
prazos estabelecidos na legislação vigente, juntamente com o valor das
contribuições retidas dos servidores mu nicipais.
8 1º - O empenhamento das despesas com obrigações patronais
será estimativo para o exercício financeiro, por competência, devendo
haver o processamento da liquidação em cada mês de competência,
de acordo com a legislação previdenciária.
8 2º - Respeitadas as disposições da legislação específica, serão
deduzidos das obrigações patronais os valores dos benefícios pagos
diretamente pelo Município aos servidores segurados, nos termos em que
dispuser a Lei.
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83º - O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade
em relação às demais despesas de custeio.
Seção V
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 71 — Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde,
considerar-se-ão as ações e serviços públicos voltados para a promoção
e recuperação, nos termos da Lei Complementar nº. 141/2012.
Art. 72 — As transferências voluntárias de recursos da União para a
área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos
da Lei de Diretrizes Orçamentaria da União e do Estado para 2022,
deverão ter dotações no orçamento do Município para seu
cumprimento.
Art. 73 - Além das disposições especificadas na Constituição Federal
e demais normas e legislação, aplicação, repasses e movimentação de
recursos, transparência, avaliação e controle, consolidação das contas
e fiscalização da gestão de saúde, obedecerá à Lei Complementar nº.
141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 74 - Para atender ao disposto no 8 4º, do art. 36 da Lei
Complementar nº. 141/2012 e Resoluções do Conselho Nacional de
Saúde, o Gestor da Saúde apresentará contas quadrimestralmente até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na
Câmara de Vereadores do montante e fonte de recursos aplicados n
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período, auditorias realizadas, ofertas e produtos de serviços públicos de
saúde.
Art. 75 - Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata
O recebimento dos demonstrativos contábeis e financeiros e examinar o
desempenho da gestão dos programas de saúde em execução no
Município.
Art. 76 - O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas
do Fundo será conclusivo, fundamentado e emitido dentro de 10 (dez)
dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de
Saúde do exercício financeiro.
Ar. 77 - O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a
programação orçamentária e financeira do Fundo, executará o
orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente.
An. 78 - Integrará no Orçamento do Município uma tabela
demonstrativa do cumprimento da Lei Complementar nº. 141, de 2012,
no tocante a aplicação do mínimo 15% (quinze por cento), das receitas
resultantes de impostos e das transferências constitucionais nas ações e
serviços públicos de saúde.
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Seção VI
Das Despesas com Assistência Social
Art. 79 - Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal
o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e da legislação aplicável.
Art. 80 - Constarão do orçamento dotações destinadas a doações
e execução de programas assistenciais, ficando a concessão
subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos
específicos em atendimento ao disposto no art. 26 da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Ar. 81 — Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da
assistência social e para programas específicos.
Ar. 82 — Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais
mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de
controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção VII
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Arm. 83 - A fiscalização, acompanhamento e controle social
obedecerá às disposições da Constituição Federal e das Leis Federais nº.
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9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e
14.133, de 25 de dezembro de 2020, bem como da legislação Municipal
pertinente.
Ar. 84 - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais
mensais, relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim
como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à
disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho de
Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 25 da Lei nº 11.494, de 20
de junho de 2007.
Am. 85 - Será apresentada ao Conselho de Controle Social do
FUNDEB a prestação de contas anual referente às receitas e despesas
com manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o conselho
apreciar e emitir parecer nos termos da Lei Federal nº. 14.133, de 25 de
dezembro de 2020.
Art. 86 — Integrará o Orçamento do Município uma tabela
demonstrativa do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no
tocante a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), da
receita resultante de impostos e transferências constitucionais na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
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Seção VIII
Dos Repasses de Recursos à Câmara e do Orçamento do Poder
Legislativo
Subseção |
Dos Repasses de Recursos para Câmara de Vereadores
Art. 87 - O repasse do duodécimo no mês de janeiro de 2022, poderá
ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro
de 2021, devendo ser ajustada, em março de 2022, eventual diferença
que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os
balanços estiverem consolidados e publicados, calcula-se os valores
exatos das fontes de receitas do exercício anterior, que formam a base
de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os
repasses dos duodécimos ao Poder Legislativo em 2022.
Art. 88 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos até
o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A 8 2º, inciso Il e
do art. 168 da Constituição Federal.
Subseção Il
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 89 - O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria de Finanças
do Município, até o dia 05 de agosto de 2021, sua proposta orçamentária,
para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas
as disposições do inciso V do art. 124 da Constituição Estadual.
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Parágrafo único - Com q proposta orçamentária à Câmara
Municipal de Vereadores enviará ao Poder Executivo os programas do
Poder Legislativo para serem incluídos ou modificados no Projeto do
Plano Plurianual, para o exercício financeiro de 2022 a 2025.
Art. 90 - A Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos
balancetes orçamentários, até o sétimo dia Útil do mês subsequente,
para efeito de processamento e consolidado em cumprimento das
disposições do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Seção IX
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 91 - Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de
despesas resultantes de convênios, contratos de repasses, pactos formais
e termos de cooperação, no orçamento para o custeio de despesas
referentes a atividades ou serviços próprios de outros governos.
- Parágrafo único - A assunção de despesas e serviços de
responsabilidade do Estado fica condicionada a formalização de
instrumentos de convênios ou equivalentes, aprovados pela Procuradoria
Jurídica do Município.
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Seção X
Das Despesas com Cultura e Esportes
Ar. 92 - Constarão no orçamento dotações destinadas ao
patrocínio e apoio à execução de programas culturais e esportivos.
Art. 93 - Nos programas culturais, esportivos, lazer e festivos, bem
como em programas realizados diretamente pela Administração
Municipal, se incluem realização de festividades cívicas, folclóricas e
tradicionais do Município e outras manifestações culturais, inclusive
quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da
Constituição Federal.
8 1º- O projeto destinado à realização de eventos será elaborado
nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo,
detalhamento de serviços, especificações técnicas e estimativas de
custos, bem como cronograma físico-financeiro.
8 2º - O Município também apoiará e incentivará o desporto
amador, profissional e o lazer, por meio da execução de programas
específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição
Federal e regulamento local.
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Seção XI
Dos Créditos Adicionais
Art. 94 - Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão
autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por
Decreto do Executivo Municipal.
Ar. 95 - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de
abertura de créditos adicionais, desde que não comprometidos, os
seguintes:
| - Superávit “financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
Il - Recursos provenientes de excesso de arrecadação;
Il - Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - De operações de crédito autorizadas, em Lei que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
V - Recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para
aplicação em despesas a cargo do próprio fundo;
VI - Recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes
de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou
ações específicas no Município.
Parágrafo único - Nos recursos de que trata o inciso Ill, do caput
deste artigo, poderão ser utilizados os valores das dotações consignadas
na reserva de contingência.
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Art. 96 - As solicitações ao Poder Legislativo, de autorização para
abertura de créditos adicionais conterão as informações e os
demonstrativos exigidos na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária.
Ar. 97 - As propostas de modificações do Projeto de Lei
Orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão
apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos
e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 98 - Durante o exercício os Projetos de Lei, enviados à Câmara
Municipal de Vereadores, destinados a abertura de créditos especiais,
incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual para
compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com
a execução orçamentária respectiva.
Art. 99 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados
nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de 2021 poderão ser reabertos
em 2022, até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do
exercício, consoante 8 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 100 - O remanejamento, transposição e transferência de recursos de
um elemento de despesa para outro elemento de despesa, dentro de
um mesmo órgão e unidade orçamentária, desde que não modifique o
valor total das ações constantes na lei orçamentária e em créditos
adicionais, será feita por Decreto e não contará no percentual
autorizado para suplementação.
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Art. 101 - Havendo necessidade de suplementação de dotações do
Poder Legislativo, esta solicitará por meio de ofício ao Poder Executivo,
que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por
meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que
será suplementada, como aquela que será anulada no Orçamento da
Câmara Municipal quando da solicitação de abertura de crédito
adicional ao Poder Executivo, nos termos do caput deste artigo.
An. 102 - Os créditos extraordinários são destinados a despesas
imprevisíveis e urgentes em caso de calamidade pública, consoante
disposições do 8 3º, do art. 167 da Constituição Federal e serão abertos
por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder
Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março
de 1964.
Parágrafo único - Os créditos extraordinários, respeitada a
legislação federal pertinente, não dependem de recursos orçamentários
para sua abertura.
Art. 103 - Para realização das ações e serviços públicos, inclusive
aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal,
poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade
social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de
dotações, respeitados os limites constitucionais.
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Seção XII
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Ar. 104 - O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura
administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as
disposições legais, operacionais e q prestação dos serviços públicos à
população, bem como atender ao princípio da segregação de funções
na administração pública, por meio de Lei especifica.
8 1º - Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido
autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou
parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em
crédito especial, decorrentes da extinção, criação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos, secretarias, fundos,
fundações e autarquias e entidades públicas, bem como alterações de
suas competências ou atribuições.
8 2º- Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata
o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada as
normas e legislação aplicada à matéria e suas atualizações.
Seção XIII
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 105 —- Os Fundos Municipais terão ações custeadas pelo
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou
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propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações
que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e
atividades do orçamento municipal, na forma prevista nesta Lei e na
legislação aplicável.
Parágrafo único - Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de
que trata o caput deste artigo deverão ser entregues até o dia 30 de
agosto de 2021, para que a Secretaria responsável pelo Orçamento do
Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Lei do Plurianual 2022 a
2025 e no Projeto de Lei da proposta Orçamentária para 2022.
Art. 106 - Os repasses aos fundos terão destinação específica para
execução dos programas, projetos e atividades constantes do
orçamento, cabendo ao gestor do Fundo implantar a contabilidade,
ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
8 1º- Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com
a programação financeira, por meio de transferência nos termos da
legislação aplicável;
8 2º - É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa,
ressalvadas as disposições do art. 167, inciso IV da Constituição Federal e
disposições do art. 71 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 107 - Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de
Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos
da legislação aplicável ou de regulamento.
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8 1º - Os gestores dos fundos apresentarão suas contas aos
Conselhos, nos termos em que dispuser a legislação aplicada a cada
fundo.
8 2º - Os pareceres dos conselhos sobre as prestações de contas
serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas
apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias
após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias
autênticas ao Poder Executivo e qdo gestor de fundo, para
encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
83º - A omissão de prestação de contas por parte do gestor do
fundo implica em tomada de contas especial, na forma da Lei ou de
regulamento.
Ar. 108 - O órgão Central de Controle Interno do Município
acompanhará a execução orçamentária dos fundos especiais existentes
no Município, nos termos da legislação pertinente, assim como o envio a
Contabilidade Geral do Município dos dados e informações em meio
eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de controle.
Seção XIV
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 109 - Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de
caráter continuada a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o
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Município a obrigação legal de sua execução no exercício financeiro em
vigor e nos dois subsequentes.
Art. 110 - O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário
e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos
artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será
publicado da forma definida na alínea "b" do inciso “I" do art. 97 da
Constituição do Estado de Pernambuco.
8 1º- A contabilidade terá prazo de 10 (dez) dias úteis para produzir
os demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro, depois de
solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das
fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão
solicitante os valores necessários à realização das ações que serão
executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da
estrutura de cálculo do impacto.
8 2º - Idêntico prazo, do 8 1º, terá o setor de recursos humanos para
disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de
estudo de impacto orçamentário e financeiro para efeito de análise de
reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de concessão
de reajuste salarial.
8 3º - Para efeito do disposto no 83º, do art. 16 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes
aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos incisos | e Il, do
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art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações
posteriores.
8 4º - havendo geração de despesa nos termos que dispõe os artigos
I5e l6 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, caso
continue o estado de calamidade pública fica o Município
condicionado ao que determinar a legislação federal.
Ar. 111 - As entidades da administração indireta, disponibilizarão
dados, demonstrativos e informações contábeis à Contabilidade Geral
da Prefeitura para efeito de consolidação, de modo que possam ser
entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações
contábeis às instituições de controle externo e social.
Ar. 112 - No caso das metas de resultado primário e nominal,
estabelecidos no Anexo Il desta Lei, não serem cumpridas por
insuficiência na arrecadação de receitas, os Poderes promoverão
reduções nas despesas, nos termos do art. 9º, da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000, fixadas por atos próprios as limitações ao
empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Art. 113 — No caso de insuficiência de recursos durante a execução
orçamentária, serão estabelecidos procedimentos para a limitação de
empenho, devendo ser seguida a seguinte ordem de prioridades:
|- Obras não iniciadas;
Il- Desapropriações;
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Ill “Instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV “Contratação de pessoal;
V — Expansão da ação governamental.
VI - Fomento ao esporte e à cultura.
VI Serviços e materiais de consumo para manutenção da ação
governamental.
Parágrafo único — A limitação de empenho ou de despesa deverá
ser equivalente a diferença entre a receita prevista e a arrecadada para
o bimestre.
Art. 114 - Não são objeto de limitação às despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais,
despesa com pessoal e encargos sociais, repasse do duodécimo, saúde
e educação.
Art. 115 - Havendo alienação dos bens será aberta conta específica
para recebimento e movimentação dos recursos, que serão destinados
apenas à realização de despesas de capital, nos termos do art. 44 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
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CAPITULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS
Seção |
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira
Art. 116 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o
cronograma de desembolso, as metas bimestrais de arrecadação e
publicará quadro de detalhamento da despesa.
8 1º - Os anexos da Lei Orçamentária poderão ser elaborados,
aprovados e publicados com o detalhamento da despesa até o nível de
elemento, situação em que fica dispensada a publicação do quadro de
detalhamento da despesa.
8 2º - Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza
até o elemento de despesa, de acordo com a classificação
nacionalmente unificada e de conformidade com os grupos de despesa
de cada dotação.
8 3º - O Decreto que aprovar a programação financeira será
instruído com a indicação da metodologia utilizada para elaboração dos
demonstrativos que integrarem a programação.
8 4º - O cronograma mensal de desempenho será elaborado
considerando a variação na entrada e saída de recursos,
correspondente ao exercício.
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8 5º - Durante a execução orçamentária no exercício financeiro de
2022, na construção da programação financeira levar-se-á em
consideração a receita efetivamente realizada, frente às disposições
estimadas no cronograma mensal de desembolso, para propiciar
tomada de decisões sobre providências para contingenciamento de
despesas e/ou para geração de superávit primário.
Art. 117 - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas
serão aplicados apenas no atendimento do objeto da sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso.
Art. 118 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivado por insuficiência de recursos financeiros.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 119 - O Controle de Custos obedecerá às normas estabelecidas
nacionalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional e serão implantadas
paulatinamente, de acordo com a capacidade da Administração
Municipal em estruturar os serviços.
Parágrafo único - O controle de custos de que trata o caput será
orientado para estabelecimento da relação entre a despesa pública e o
resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação
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dos recursos, permitindo o acompanhamento da gestão orçamentaria,
financeira e patrimonial.
Art. 120 — A avaliação dos resultados dos programas será feita
preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada
programa acompanhar os custos com a execução do programa e
comparar as metas previstas com as realizadas.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção |
Da Fiscalização
Am. 121 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle extemo e pelo sistema de
controle interno do Poder Executivo, consoante disposições do art. 31 e
88 1º e 3º da Constituição Federal.
Art. 122 - O Controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos
termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de
Pernambuco, da Lei Orgânica do Município e da legislação
infraconstitucional pertinente.
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Seção II
Das Prestações de Contas
Ar. 123 - À prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao
exercício de 2021, será apresentada, até o dia 31 de março de 2022, ao
Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
composta da documentação e das demonstrações contábeis.
|-A Prestação de Contas Anual de Governo Municipal, pelo Prefeito
nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº. 101, de 2000;
ll- As Prestações de Contas Anuais de Gestão, pelos administradores
e demais responsáveis por recursos públicos municipais;
8 1º - Serão disponibilizadas à Câmara, ao Tribunal de Contas e
colocadas na Internet à disposição da sociedade a prestação de contas
de cada exercício financeiro, em versão eletrônica.
8 2º - A prestação de contas de que trata o caput deste artigo,
entregue ao Poder Legislativo, ficará à disposição de qualquer
contribuinte na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 31, 8
3º da Constituição Federal e do art. 49 da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000.
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CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção Única
Do Orçamento dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta
Art. 124 - Os orçamentos dos órgãos da administração indireta,
fundos e consórcios públicos municipais integrará a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único - A regra do caput aplica-se as autarquias, fundos,
fundações, consórcios públicos e demais entidades da administração
indireta.
Art. 125 - Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos
de aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante
estimativa da receita, até 30 de agosto de 2021 ao Poder Executivo, para
inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
- Parágrafo único - Os gestores de órgãos e entidades da
administração indireta terão o mesmo prazo do caput para enviar as
propostas orçamentárias parciais do orçamento respectivo à Secretaria
responsável pelo Orçamento do Poder Executivo para fazer a inclusão no
Projeto de Lei do Plurianual 2022 a 2025 e no Projeto de Lei da proposta
Orçamentária para 2022.
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Ar. 126 - Quando da elaboração dos planos de aplicação para
programas e ações em favor do menor e do adolescente, deverá ser
incluída as despesas com os Conselheiros Tutelares.
Art. 127 - Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que
não tiverem gestores e não enviarem seus planos de aplicação,
propostas parciais ou informações suficientes, até a data estabelecida
no art. 125, terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de
Finanças ou órgão equivalente.
Art. 128 - Os planos de aplicação, serão compatíveis com o Plano
Plurianual 2022 a 2025 nos termos do art. 2º, 8 2º, inciso | da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 129 - Serão consignadas dotações orçamentárias específicas
para o custeio de despesas com pessoal e encargos vinculados aos
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,
compreendendo:
!- Despesa com pessoal do magistério e profissionais da educação
básica.
Il - Demais despesas de pessoal, manutenção e investimento da
educação básica.
Art. 130 - Os programas destinados a atender ações finalísticas e
aqueles financiados com recursos provenientes de transferências
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voluntárias oriundas de convênios, deverão ser administrados por gestor
do fundo a qual esteja vinculado.
Art. 131 - O gestor de programas finalísticos e de convênios
acompanhará a execução orçamentária, física e financeira das ações
que serão realizadas pelo programa e alcance dos objetivos do
convênio.
Art. 132 - O gestor do programa deverá monitorar continuamente a
execução, disponibilizar informações gerenciais e emitirá relatório sobre
a mensuração por indicadores do desempenho do programa.
Parágrafo único - O Gestor de Convênios será responsável pela
prestação de contas do convênio respectivo até sua regular aprovação,
monitoramento do CAUC, alimentação e consultas aos Sistemas de
Convênios (SICONV), Sistema de Acompanhamento de Contrato - SIAC
e Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro -
SICONFI.
CAPÍTULO X
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Única
Das Vedações
Art. 133 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em
suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo
Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e
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da seguridade social, servidor da administração direta ou indireta por
serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
decorrentes dos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver
eventualmente lotado.
Art. 134 - São vedados:
| - O início de programas ou projetos não incluídos na Lei
Orçamentária Anual;
Il- A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que
excedem créditos orçamentários;
Ill- A abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização
legislativa.
IV - À movimentação de recursos oriundos de convênios em conta
bancária que não seja específica:
V — A transferência de recursos de contas vinculadas a fundos,
convênios para outra conta que não seja a do credor de obras, serviços
ou fornecimento de bens legalmente contratados com recursos dos
convênios;
VI- Demais dispositivos que vá de encontro ao que determina o art.
167 da Constituição Federal.
Art. 135 - Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações
decorrentes de parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários,
Receita Federal do Brasil, Precatórios ou sentenças judiciais, bem como
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junto a concessionários de água e energia elétrica, obedecida à
legislação pertinente.
CAPÍTULO XI
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção |
Dos Precatórios
Ar. 136 —- Os empréstimos e financiamentos, com recursos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art.
27 da Lei Complementar nº. 101/2000.
An. 137 - O orçamento consignará dotação específica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de
precatórios, conforme discriminação constante nos 88 1º, Iº-A, 882º e3º
do art. 100 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº. 94/2016 e
artigos 87 e 97 do ADCT da Constituição Federal.
Art. 138 - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à
Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2021, serão obrigatoriamente
incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2022.
Art. 139 - À contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os
beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o
Poder Executivo, periodicamente, oficiar ao Tribunal de Justiça, para
efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação.
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Art. 140 - Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal
examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos e
orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais e
indicará a ordem cronológica dos precatórios existentes no Poder
Judiciário.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito
Ar. 141 - Constará na Lei Orçamentária autorização para
celebração de operações de crédito nos termos do inciso Il do art. 7º da
Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, do caput do 8 1º do art. 32
da Lei Complementar nº. 101, de 2000 e do 8 8º do art. 165 da
Constituição Federal.
8 1º —- A autorização, que contiver na Lei Orçamentária para
contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento
de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de
endividamento e disposições estabelecidas na legislação específica e
em Resolução do Senado Federal.
8 2º- O pleito será formalizado junto ao Ministério da Fazenda e será
fundamentado em pareceres de órgãos técnicos e jurídicos,
demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social
da operação, bem como demais exigências contidas na legislação
especifica.
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8 3º - A Lei especifica que autorizar operação de crédito poderá
autorizar a reestimativa da receita de operações de crédito na Lei
Orçamentária Anual, para viabilizar investimentos.
Seção III
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art. 142 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado
da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de
débitos para com órgãos previdenciários, no setor de contabilidade,
para efeito de acompanhamento.
Art. 143 - Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento
de juros, amortizações e encargos legais das dívidas.
Art. 144 — Na proposta orçamentária será considerada a geração de
superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de
parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
Ar. 145 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de
2022 será encaminhada ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de
2021, e devolvida para sanção até 05 de dezembro de 2021, conforme
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disposições do inciso Ill, do art. 124, da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Art. 146 - Caso o Projeto de Lei Orçamentário, não seja sancionada
até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser
executada em 2022, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total da
dotação fixada, enquanto não se completar a votação e a sanção para
o atendimento:
|- Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do
Município;
Il - Ações de prevenção a desastres classificados na Sub função
Defesa Civil;
Ill- Ações em andamento;
IV — Obras em andamento;
Y — Manutenção dos órgãos e unidades administrativas para
propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços
públicos;
VI — Execução dos programas finalísticos e outras despesas de
caráter inadiável.
Ar. 147 — A despesa autorizada para o Poder Legislativo no
Orçamento de 2022, será executada condicionada ao valor da receita
efetivamente arrecadada até o final do exercício financeiro de 2021,
conforme estabelece o art. 29-A e seus incisos, da constituição Federal,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 58, de 2009.
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Seção II
Da Transparência, Das Audiências Públicas
Art. 148 — A transparência da gestão municipal é assegurada na da
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Complementar
nº. 131, de 2009, no Decreto Federal nº. 7.185/2010 e na Lei Federal nº.
12.527/2011 - Lei de Acesso a Informação - LAI.
| - Incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração dos orçamentos públicos;
Il — Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, de informações sobre a execução orçamentária e
financeira, em meio eletrônico de acesso público.
Art. 149 - A população também poderá ter acesso às prestações de
contas por meio de consulta direta, nos termos do art. 31, 8 3º, da
Constituição Federal e art. 49 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000, na Câmara de Vereadores e na Secretaria de Finanças do
Município ou órgão equivalente da Prefeitura.
Art. 150 — Os Relatórios Resumido de Execução Orçamentária (RREO)
e de Gestão Fiscal (RGF), bem como a Lei Orçamentária Anual (LOA), a
Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), e Plano Plurianual (PPA) e a
Prestação de Contas serão disponibilizadas na internet pelo Poder
Executivo, para conhecimento público.
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Am. 151 - A comunidade pode participar da elaboração do
orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer
sugestões:
|- As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes
Executivo e Legislativo devendo ser divulgado os órgãos que conduzirão
as audiências, local, data e hora;
I!- Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do
Poder Legislativo ficarão a cargo da Comissão Técnica da Câmara que
tem as atribuições, no âmbito municipal definida pelo 8 1º, do art. 166 da
Constituição Federal;
Ill - Poderão ser realizadas audiências públicas conjuntas dos
Poderes Legislativo e Executivo, na Câmara de Vereadores, para tratar
dos Projetos de Leis do Orçamento e do Plano Plurianual 2022 a 2025.
Seção III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 152- A administração pública Municipal direta e indireta poderá
formalizar parcerias público-privado nos termos da Lei Federal nº. 1 1.079,
de 30 de dezembro de 2004, com Consórcios Públicos, nos termos da Lei
Federal 11.107, de 06 de abril de 2005 e com Organizações Sociais, nos
termos da Lei Federal nº. 9.637, de 15 de maio de 1998.
Art. 153 - Após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2022, ainda no exercício financeiro de 2021, o Poder
Executivo poderá:
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|- Planejar as despesas para execução de programas, dos serviços
públicos e execução de obras, fazer a programação das necessidades
dos serviços e aquisições, elaborar projetos básicos e termos de
referência, estabelecer programação financeira e cronograma de
desembolso;
Il — Autorizar o início de processos licitatórios para contratação do
próximo exercício financeiro, indicando as dotações orçamentárias
constantes no orçamento aprovado para 2022.
An. 154 - Integram esta lei os anexos abaixo, com respectivos
demonstrativos;
|- Anexo |: Anexo de Prioridades.
Il|- Anexo Il: Anexo de Metas Fiscais.
Ill-Anexo Ill: Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 155 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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