br-locleg corpus explorer

← Maraial (PE)

norma nº 2203/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2203 / 2021
Date 2021-10-01
EmentaRegulamenta os feriados municipais, recepciona os feriados estaduais e federais e institui o calendário de feriados do município de Maraial/PE
native_id102

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

M Pal |
Simplicidade e trabalho
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 2.203, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021.
EMENTA: Regulamenta os feriados municipais,
recepciona os feriados estaduais e federais e institui o
calendário de feriados do município de Maraial/PE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, conferidas pelas constituições da
República Federativa do Brasil, do Estado de Pernambuco e Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a
presente Lei:
Art. 1º - Ficam declarados feriados municipais do município de Maraial/PE, de
acordo com o disposto na Lei Federal n.º 9.093, de 17 de setembro de 1995, os
seguintes dias:
I. Fixos:
a) 02 de fevereiro, Dia da Fundação Paroquial em Maraial;
b) 11 de setembro, aniversário de Emancipação Política do município de
Maraial/PE;
c) 15 de setembro, consagrado à Nossa Senhora das Dores, padroeira do
município de Maraial/PE.
Il. Móveis:
a) Sexta-Feira da Paixão;
Art. 2º - Ficam recepcionados os seguintes feriados estaduais:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL
Rua Dr. Jose Higino, 80, Centro Maraial - PE - CEP: 55405-000 - CNPJ: 10.193.332/0001-93
Digitalizado com CamScanner
Maralal
Simplicidade e tralsalho
Gabinete do Prefeito
a) 06 de março, Data Magna do Estado de Pernambuco;
b) 24 de junho, Dia de São João.
Art. 3º - Ficam recepcionados os seguintes feriados nacionais:
a) 01 de janeiro, Confraternização Universal;
b) 21 de abril, Tiradentes;
c) 01 de maio, Dia do Trabalho;
d) 07 de setembro, Independência do Brasil;
e) 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil;
f) 28 de outubro, Dia do Servidor Público;
9) 02 de novembro, Finados;
h) 15 de novembro, Proclamação da República;
i) 25 de dezembro, Natal.
Ar. 4º - Não haverá expediente nas repartições públicas municipais da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos feriados nacionais,
estaduais e municipais, bem como nos dias de ponto facultativo, os quais
devem ser regulados através de decreto anual de instituição do Calendário de
Feriados para o referido exercício financeiro.
Parágrafo único — Nos dias referidos através do Calendário de
Feriados Municipal, deverão funcionar as unidades administrativas cujas
atividades não possam sofrer solução de continuidade, podendo, nas demais,
a critério dos titulares dos referidos órgãos, ser instituído plantão, nos casos
julgados necessários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL
Rua Dr. Jose Higino, 80, Centro Maraial - PE - CEP: 55405-000 - CNPJ: 10.193.332/0001-93
Digitalizado com CamScanner
[ML É |
Simplicidade e trabalho
Gabinete do Prefeito
Art. 5º - Caberá as autoridades competentes de cada órgão fiscalizador O
cumprimento das disposições desta Lei e do Decreto a que se refere o caput
do Art. 4º, deste Projeto de Lei.
Art. 6º - O Calendário a que se refere o caput do Art. 4º, deste Projeto de Lei,
poderá sofrer alterações com a inclusão ou exclusão de dias, caso ocorram
novas definições relacionadas a feriados.
Art. 7º - Não se incluem no Calendário a que se refere o caput do Ar. 4º, deste
Projeto de Lei, os serviços considerados essenciais ao Município, que devem
funcionar normalmente.
An. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos a
contar de 01 de janeiro de 2021, ficando revoga todas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Maraial, Gabinete do Prefeito.
Maraial — PE, 1º de outubro de 2021.
EVERALDO-PEREIRA NUNES
«Prefeito -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL
Rua Dr. Jose Higino, 80, Centro Maraial - PE - CEP: 55405-000 - CNPJ: 10.193.332/0001-93
Digitalizado com CamScanner

open original →