| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2203 / 2021 |
| Date | 2021-10-01 |
| Ementa | Regulamenta os feriados municipais, recepciona os feriados estaduais e federais e institui o calendário de feriados do município de Maraial/PE |
| native_id | 102 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
M Pal | Simplicidade e trabalho Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 2.203, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021. EMENTA: Regulamenta os feriados municipais, recepciona os feriados estaduais e federais e institui o calendário de feriados do município de Maraial/PE. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, conferidas pelas constituições da República Federativa do Brasil, do Estado de Pernambuco e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a presente Lei: Art. 1º - Ficam declarados feriados municipais do município de Maraial/PE, de acordo com o disposto na Lei Federal n.º 9.093, de 17 de setembro de 1995, os seguintes dias: I. Fixos: a) 02 de fevereiro, Dia da Fundação Paroquial em Maraial; b) 11 de setembro, aniversário de Emancipação Política do município de Maraial/PE; c) 15 de setembro, consagrado à Nossa Senhora das Dores, padroeira do município de Maraial/PE. Il. Móveis: a) Sexta-Feira da Paixão; Art. 2º - Ficam recepcionados os seguintes feriados estaduais: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL Rua Dr. Jose Higino, 80, Centro Maraial - PE - CEP: 55405-000 - CNPJ: 10.193.332/0001-93 Digitalizado com CamScanner Maralal Simplicidade e tralsalho Gabinete do Prefeito a) 06 de março, Data Magna do Estado de Pernambuco; b) 24 de junho, Dia de São João. Art. 3º - Ficam recepcionados os seguintes feriados nacionais: a) 01 de janeiro, Confraternização Universal; b) 21 de abril, Tiradentes; c) 01 de maio, Dia do Trabalho; d) 07 de setembro, Independência do Brasil; e) 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil; f) 28 de outubro, Dia do Servidor Público; 9) 02 de novembro, Finados; h) 15 de novembro, Proclamação da República; i) 25 de dezembro, Natal. Ar. 4º - Não haverá expediente nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como nos dias de ponto facultativo, os quais devem ser regulados através de decreto anual de instituição do Calendário de Feriados para o referido exercício financeiro. Parágrafo único — Nos dias referidos através do Calendário de Feriados Municipal, deverão funcionar as unidades administrativas cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, podendo, nas demais, a critério dos titulares dos referidos órgãos, ser instituído plantão, nos casos julgados necessários. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL Rua Dr. Jose Higino, 80, Centro Maraial - PE - CEP: 55405-000 - CNPJ: 10.193.332/0001-93 Digitalizado com CamScanner [ML É | Simplicidade e trabalho Gabinete do Prefeito Art. 5º - Caberá as autoridades competentes de cada órgão fiscalizador O cumprimento das disposições desta Lei e do Decreto a que se refere o caput do Art. 4º, deste Projeto de Lei. Art. 6º - O Calendário a que se refere o caput do Art. 4º, deste Projeto de Lei, poderá sofrer alterações com a inclusão ou exclusão de dias, caso ocorram novas definições relacionadas a feriados. Art. 7º - Não se incluem no Calendário a que se refere o caput do Ar. 4º, deste Projeto de Lei, os serviços considerados essenciais ao Município, que devem funcionar normalmente. An. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2021, ficando revoga todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Maraial, Gabinete do Prefeito. Maraial — PE, 1º de outubro de 2021. EVERALDO-PEREIRA NUNES «Prefeito - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL Rua Dr. Jose Higino, 80, Centro Maraial - PE - CEP: 55405-000 - CNPJ: 10.193.332/0001-93 Digitalizado com CamScanner