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norma nº 2208/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2208 / 2021
Date 2021-12-29
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2074 de 04/11/2014, que dispõe sobre a contribuição de Iluminação Pública e dá outras providências
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Simplicidade e trabalho
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 2.208, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENTA: Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Municipal n.º 2.074, de 04 de novembro de 2014, que
"Dispõe sobre a contribuição de Iluminação Pública e
dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, conferidas pelas constituições da
República Federativa do Brasil, do Estado de Pernambuco e Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a
presente Lei:
Ar. 1º - O caput do art. 1º, da Lei 2.074, de 04 de novembro de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Maraial a Contribuição de
Iluminação Pública - CIP, destinada ao custeio dos serviços de
fornecimento de energia elétrica para alimentar a rede de
iluminação pública instalada nas áreas urbanas e de expansão
urbana, rural e de expansão rural, do Município de Maraial, inclusive
manutenção, conforme alíquotas abaixo estabelecidas:
Art. 2º - O inciso |, do art. 1º, da Lei 2.074, de 04 de novembro de 2014, passa a
vigorar com a redação abaixo colacionada, acrescentando-se as alíneas “c”,
“dr “er Pr igr e "pr:
|-(...)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL
Rua Dr. Jose Higino, 80, Centro Maraial — PE - CEP: 55405-000 - CNPJ: 10.193 332/0001-93
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Simplicidade e trabalho
Gabinete do Prefeito
a) Faixa de consumo de O à 30 Kkwh ou unidades consumidoras
isento;
cadastradas no Programa de Baixa Renda, até 50 Kwh -
b) de 31 à 50 kwh -—-— R$ 2,12 (dois reais e doze centavos);
c) de 51 à 100 kwh ——— R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);
R$ 7,68 (sete reais e sessenta e oito
d) de 101 à 150 kwh
centavos);
e) de 151 à 300 kwh
centavos);
R$ 12,76 (doze reais e setenta e seis
f) de 301 à 500 kwh ——— R$ 25,44 (vinte e cinco reais e quarenta e
quatro centavos);
9) de 501 à 1000 kwh R$ 42,33 (quarenta e dois reais e trinta e
três centavos);
h) acima de 1000 kwh R$ 84,50 (oitenta e quatro reais e
cinquenta centavos).
Art. 3º - Altera o inciso Il, alíneas "a" e "b”, acrescenta as alíneas “E, “qu, “e”,
“f” e “g”, acrescenta o inciso Ill e o Parágrafo único, ao Art. 1º, da Lei 2.074, de
04 de novembro de 2014, que passa a vigorar nos seguintes termos
Il- Faixa de consumo rural:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL na
Rua Dr. Jose Higino, 80, Centro Maraial - PE - CEP: 55405-000 - CNPJ: 10.193.332/0001-93
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Gabinete do Prefeito
a) Faixa de consumo de O à 50 Kwh ------—- — isento;
b) de 51 à 100 Kwh -—--—— R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);
c) de 101 à 150 Kkwh —---—— R$ 7,68 (sete reais e sessenta e oito
centavos);
d) de 151 à 300 kwh R$ 12,76 (doze reais e setenta e seis
centavos);
e) de 301 à 500 kwh —-——— R$ 25,44 (vinte e cinco reais e quarenta e
quatro centavos);
f) de 501 à 1000 kwh
três centavos);
R$ 42,33 (quarenta e dois reais e trinta e
9) acima de 1000 kwh — -— R$ 84,50 (oitenta e quatro reais e
cinquenta centavos).
Wl — Faixa de consumo comercial/industrial/agroindustral ou
prestadores de serviços:
a) Faixa de consumo de O à 30 kwh — R$ 2,95 (dois reais e
noventa e cinco centavos);
b) de 31 à 50 kwh —..... R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavi
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Gabinete do Prefeito
c) de 51 à 100 kwh ---—————- R$ 6,70 (seis reais setenta centavos);
d) de 101 à 150 kwh —-————. R$ 9,94 (nove reais e noventa e quatro
centavos);
e) de 151 à 300 kwh —-——— R$ 22,00 (vinte e dois reais);
f) de 301 à 500 kwh
centavos);
R$ 36,27 (trinta e seis reais e vinte e sete
g) de 501 à 1000 kwh
R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais);
h) acima de 1000 Kwh — R$ 98,36 (noventa e oito reais e trinta e
seis centavos).
Parágrafo único. São isentos da Contribuição de Iluminação Pública —
CIP:
|- os templos religiosos de qualquer natureza;
Il— as instituições hospitalares sem fins lucrativos e outras que exerçam
exclusivamente atividades assistenciais;
Il — os prédios públicos municipais.
Ant. 4º - Esta lei em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário e surtirá efeito a partir de 1º de janeiro de 2022, em
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL
Rua Dr. Jose Higino, 80, Centro Maraial — PE - CEP: 55405-000 - CNPJ: 10.193.332/0001-9:
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Gabinete do Prefeito
estrita observância ao princípio da anterioridade tributária, disposto nos art.
150, III, “b”, da Constituição Federal!.
Prefeitura Municipal de Maraial, Gabinete do Prefeito.
Secretaria Municipal de Administração.
Procuradoria do Município de Maraial.
Maraial — PE, 29 de dezembro de 2021.
-Prefeito -
1 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
1.5]
Ill - cobrar tributos:
fal
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou; [Vide Emenda Constitucional nº 3, de 19293
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