| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2208 / 2021 |
| Date | 2021-12-29 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2074 de 04/11/2014, que dispõe sobre a contribuição de Iluminação Pública e dá outras providências |
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Simplicidade e trabalho Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 2.208, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021. EMENTA: Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal n.º 2.074, de 04 de novembro de 2014, que "Dispõe sobre a contribuição de Iluminação Pública e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, conferidas pelas constituições da República Federativa do Brasil, do Estado de Pernambuco e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a presente Lei: Ar. 1º - O caput do art. 1º, da Lei 2.074, de 04 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica instituída no Município de Maraial a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, destinada ao custeio dos serviços de fornecimento de energia elétrica para alimentar a rede de iluminação pública instalada nas áreas urbanas e de expansão urbana, rural e de expansão rural, do Município de Maraial, inclusive manutenção, conforme alíquotas abaixo estabelecidas: Art. 2º - O inciso |, do art. 1º, da Lei 2.074, de 04 de novembro de 2014, passa a vigorar com a redação abaixo colacionada, acrescentando-se as alíneas “c”, “dr “er Pr igr e "pr: |-(...) PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL Rua Dr. Jose Higino, 80, Centro Maraial — PE - CEP: 55405-000 - CNPJ: 10.193 332/0001-93 Digitalizado com CamScanner M di | Simplicidade e trabalho Gabinete do Prefeito a) Faixa de consumo de O à 30 Kkwh ou unidades consumidoras isento; cadastradas no Programa de Baixa Renda, até 50 Kwh - b) de 31 à 50 kwh -—-— R$ 2,12 (dois reais e doze centavos); c) de 51 à 100 kwh ——— R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos); R$ 7,68 (sete reais e sessenta e oito d) de 101 à 150 kwh centavos); e) de 151 à 300 kwh centavos); R$ 12,76 (doze reais e setenta e seis f) de 301 à 500 kwh ——— R$ 25,44 (vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos); 9) de 501 à 1000 kwh R$ 42,33 (quarenta e dois reais e trinta e três centavos); h) acima de 1000 kwh R$ 84,50 (oitenta e quatro reais e cinquenta centavos). Art. 3º - Altera o inciso Il, alíneas "a" e "b”, acrescenta as alíneas “E, “qu, “e”, “f” e “g”, acrescenta o inciso Ill e o Parágrafo único, ao Art. 1º, da Lei 2.074, de 04 de novembro de 2014, que passa a vigorar nos seguintes termos Il- Faixa de consumo rural: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL na Rua Dr. Jose Higino, 80, Centro Maraial - PE - CEP: 55405-000 - CNPJ: 10.193.332/0001-93 Digitalizado com CamScanner M Pal | Simplicidade e trabalho Gabinete do Prefeito a) Faixa de consumo de O à 50 Kwh ------—- — isento; b) de 51 à 100 Kwh -—--—— R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos); c) de 101 à 150 Kkwh —---—— R$ 7,68 (sete reais e sessenta e oito centavos); d) de 151 à 300 kwh R$ 12,76 (doze reais e setenta e seis centavos); e) de 301 à 500 kwh —-——— R$ 25,44 (vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos); f) de 501 à 1000 kwh três centavos); R$ 42,33 (quarenta e dois reais e trinta e 9) acima de 1000 kwh — -— R$ 84,50 (oitenta e quatro reais e cinquenta centavos). Wl — Faixa de consumo comercial/industrial/agroindustral ou prestadores de serviços: a) Faixa de consumo de O à 30 kwh — R$ 2,95 (dois reais e noventa e cinco centavos); b) de 31 à 50 kwh —..... R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavi PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL Rua Dr. Jose Higino, 80, Centro Maraial - PE - CEP: 55405-000 - CNPJ: 10.193.332/0001-93 Digitalizado com CamScanner Maralal Simplicidade e trabalho Gabinete do Prefeito c) de 51 à 100 kwh ---—————- R$ 6,70 (seis reais setenta centavos); d) de 101 à 150 kwh —-————. R$ 9,94 (nove reais e noventa e quatro centavos); e) de 151 à 300 kwh —-——— R$ 22,00 (vinte e dois reais); f) de 301 à 500 kwh centavos); R$ 36,27 (trinta e seis reais e vinte e sete g) de 501 à 1000 kwh R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais); h) acima de 1000 Kwh — R$ 98,36 (noventa e oito reais e trinta e seis centavos). Parágrafo único. São isentos da Contribuição de Iluminação Pública — CIP: |- os templos religiosos de qualquer natureza; Il— as instituições hospitalares sem fins lucrativos e outras que exerçam exclusivamente atividades assistenciais; Il — os prédios públicos municipais. Ant. 4º - Esta lei em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário e surtirá efeito a partir de 1º de janeiro de 2022, em PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL Rua Dr. Jose Higino, 80, Centro Maraial — PE - CEP: 55405-000 - CNPJ: 10.193.332/0001-9: Digitalizado com CamScanner M dl | Simplicidade e trabalho Gabinete do Prefeito estrita observância ao princípio da anterioridade tributária, disposto nos art. 150, III, “b”, da Constituição Federal!. Prefeitura Municipal de Maraial, Gabinete do Prefeito. Secretaria Municipal de Administração. Procuradoria do Município de Maraial. Maraial — PE, 29 de dezembro de 2021. -Prefeito - 1 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 1.5] Ill - cobrar tributos: fal b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; [Vide Emenda Constitucional nº 3, de 19293 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL Rua Dr. Jose Higino, 80, Centro Maraial - PE - CEP: 55405-000 - CNPJ: 10.193.332/0001-93 Digitalizado com CamScanner