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norma nº 2185/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2185 / 2020
Date 2020-07-07
EmentaDispõe sobre o serviço de Transporte Individual.
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Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 2.185, DE 7 DE JULHO DE 2020.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE
ALUGUEL POR TÁXI NO MUNICÍPIO DE
MARAIAL, PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, PERNAMBUCO, no uso das
atribuições que lhe conferem a Constituição da República Federativa do Brasil, a
Constituição do Estado de Pernambuco, a Lei Orgânica do Município, sem prejuízo de
dispositivos constantes de outros documentos legais que disponham sobre a matéria,
faz saber que a Câmara de Vereadores do Município de Maraial, PE, APROVOU e eu
SANCIONO a presente Lei:
CAPÍTULO |
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS
DE ALUGUEL POR TÁXI
Art. 1.º - O transporte individual de passageiros, em veículos de aluguel providos de
taxímetros e sujeitos a autorização pelo Município, reger-se- à por esta Lei e demais
atos normativos que forem expedidos pelo Poder Executivo.
8 1.º - O transporte a que se refere este artigo constitui serviço de utilidade pública e
somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Município,
por prazo determinado, que será consubstanciada através de Termo de Autorização,
nas condições desta Lei.
82º - O Órgão Gestor do Transporte no Município do Maraial será a Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Transporte - SMIT, ou aquele que vier a legalmente
sucedê-la como Órgão Gestor, para aplicação desta lei e demais atos normativos
correlatos.
Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco
CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031
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Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO Il
DA FROTA DE VEÍCULOS DE ALUGUEL
Art. 2.º - O número de táxis em operação no Município, não poderá ser inferior à
proporção de 01 (um) veículo para cada grupo de 1000 (mil) habitantes do Município,
tomando-se por base a população de toda a área do Município de Maraial.
8 1.º - O total de veículos de que trata o presente artigo será distribuído entre as
seguintes categorias:
|- aos motoristas profissionais autônomos;
Il - às pessoas físicas sucessoras de autorizatários.
2º - Anualmente, no mês de janeiro, o Prefeito Municipal solicitará ao IBGE -
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, por certidão a estimativa
populacional da sede do Município do dia 01 de dezembro do ano imediatamente
anterior, a qual será tomada como base para o cumprimento das disposições deste
artigo.
8 3.º - Para cumprimento das disposições deste artigo poderá ser solicitada a
apreciação do Conselho Consultivo de Trânsito e Transporte.
CAPÍTULO Il
DA EXPLORAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 3.º - A exploração dos serviços de transporte individual de passageiros, em veículos
de aluguel providos de taxímetros, somente será autorizada:
| - À pessoa física, motorista profissional autônomo, ficando limitado em 01 (um) o
número de autorização que poderá ser titular.
Il - À pessoa física, sucessora de autorizatário do serviço de táxi.
Art. 4.º - Nos casos de falecimento do autorizatário será permitida a transmissão do
Termo de Autorização à sucessão, pelo prazo restante da outorga, nos termos da Lei
Federal nº 12.587/2012, art.12-A,8 2º e 8 3º.
Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco
CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031
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Gabinete do Prefeito
Parágrafo único - Se o beneficiado com a transmissão não preencher as exigências
impostas pela legislação será facultado o prazo de 12 (doze) meses para atendê-las ou
justificar sua impossibilidade, sendo permitida neste período a condução do veículo por
motorista auxiliar.
Art. 5.º - Nos termos da Lei Federal nº 12.587/2012, art.12-A 8 1º e 8 3º, os detentores
de autorização que desejarem se retirar do serviço de táxi poderão requerer a
transferência a terceiro, pessoa física que preencha os requisitos previstos no art. 8º da
presente lei, pelo prazo restante da outorga.
Art. 6.º - Os veículos de que trata o Art. 3º, somente serão conduzidos por motorista
devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.
Art. 7.º - O Termo de Autorização será expedido pelo Órgão Gestor, sendo devidamente
firmado pelo titular daquele órgão.
CAPÍTULO IV
DOS AUTORIZATÁRIOS
Art. 8.º - É considerado autorizatário o motorista profissional de somente um veículo de
aluguel a taxímetro, devidamente cadastrado junto ao Órgão Gestor, desde que
satisfaça as seguintes condições:
| - ser selecionado em procedimento específico, conforme edital a ser publicado pelo
Órgão Gestor, obedecidos os critérios, regras e requisitos de seleção;
Il - ser proprietário do veículo;
Hll - apresentar documentação comprobatória da condição de motorista profissional
conforme dispõe a Lei Federal nº 12468/2011;
IV - apresentar certidão negativa criminal nos termos do art. 329 do CTB;
V - apresentar situação fiscal regular ante o Município, Estado e União, comprovada
através de certidão;
VI - apresentar inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/91.
Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco
CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031
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Parágrafo único - O autorizatário poderá utilizar motoristas profissionais auxiliares
devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, conforme
regulamentado pelo órgão Gestor.
Art. 9.º - Os autorizatários dos serviços de táxi, depois de selecionados e estarem
devidamente cadastrados no Órgão Gestor, deverão obter Alvará de Licença junto a
Secretaria de Município da Fazenda, com renovação anual.
Parágrafo único - Os condutores auxiliares deverão estar cadastrados no Órgão Gestor
para obtenção do Alvará de Licença.
Art. 10 - As autorizações para exercício da profissão serão delegadas, com observância
dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e de maneira equânime.
Art. 11 - O processo de autorização, além das condições que possam ser previstas no
edital de seleção, deverá conter obrigatoriamente os seguintes critérios:
| - Fica limitado em 01 (um) o número de autorização que o autorizatário poderá ser
titular; :
Il - o autorizatário deverá possuir domicílio no Município de Maraial;
Ill - o veículo oferecido para o serviço deverá ter no máximo 10 (dez) anos do modelo
de fabricação;
IV - os procedimentos de seleção ocorrerão uma vez por ano, sempre que houver
vagas, conforme previsto na presente Lei.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO MUNICIPAL DE CONDUTORES
Art, 12-- É obrigatório o prévio registro do condutor no Órgão Gestor, para conduzir táxi
de:
| - motorista profissional autônomo;
ll - sucessão de motorista profissional autônomo.
Art. 13 - O pedido de registro no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi deverá
conter:
Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco
CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 Z
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| - requerimento de inscrição no cadastro;
Il - documentação comprobatória da condição de motorista profissional, conforme Lei
Federal nº 12.468/2011;
Ill - certidão negativa criminal nos termos do artigo 329 CTB.
Art. 14 - Concluído e acolhido o pedido de inscrição, por ato do titular do Órgão Gestor,
o condutor estará apto a conduzir qualquer táxi da frota municipal, mediante a
expedição do Cartão de Registro de Condutor de Táxi.
$ 1.º - O Cartão de Registro de Condutor de Táxi possuirá validade de 02 (dois) anos;
$ 2.º - Quando da renovação do Cartão de Registro de Condutor de Táxi deverão ser
apresentados todos os documentos exigidos no ato do pedido de inscrição.
Art. 15 - À baixa no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi exigirá a entrega do
cartão de registro junto ao Órgão Gestor.
CAPÍTULO VI
DO ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 16 - O Alvará de Licença é o documento pelo qual é autorizada a utilização do
veículo para prestação do serviço, bem como o seu local de estacionamento (ponto), e
somente será válido com a guia de pagamento atualizada.
Art. 17 - O Alvará inicial somente será expedido para motorista profissional autônomo,
proprietário de veículo que tenha no máximo 10 (dez) anos do modelo de fabricação,
aprovado previamente em vistoria e após o interessado preencher os requisitos
constantes desta lei.
Parágrafo único - O Alvará de Licença é pessoal, intransferível e inalienável, salvo nas
hipóteses previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS CATEGORIAS DOS VEÍCULOS
Art. 18 - O Serviço de Transporte Individual por Táxi divide-se nas seguintes categorias:
Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco
CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 A
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| - comum;
Il - especial;
Ill - especial adaptado.
Art. 19 - Os veículos comuns deverão ser tipo automóvel, na cor branca, dotados de 04
(quatro) portas e encontrar-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e
conservação, comprovados através de vistoria prévia realizada por oficina credenciada,
que emitirá Laudo de Inspeção Técnica com a validade da vistoria.
Art. 20 - Os veículos especiais, além das exigências do artigo anterior deverão possuir
ar-condicionado e condutor bilingue.
Parágrafo único - A comprovação da condição de condutor bilíngue deverá ocorrer
através de certificado expedido por Órgão reconhecido pelo MEC.
Art. 21 - Os veículos especiais adaptados são aqueles dotados de equipamento próprio
para o transporte de usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, cuja locomoção,
por meio de veículos comuns, lhes cause desconforto.
8 1.º - A prestação do serviço de que trata o caput deste artigo não tem caráter de
exclusividade, sendo facultado ao autorizatário executar também o transporte
convencional.
82º - O Órgão Gestor regulamentará o transporte previsto no caput deste artigo
mediante decreto.
CAPÍTULO VII!
DOS VEÍCULOS
Art. 22 - Os veículos de aluguel, cadastrados no Órgão Gestor competente, não
poderão ultrapassar a 15 (quinze) anos do modelo de fabricação.
8 1.º - Quando o veículo atingir o limite determinado no caput, o proprietário terá prazo
de 06 (seis) meses para substituí-lo;
8 2º - O não cumprimento do parágrafo 1º deste artigo implicará em Cassação do
Termo de Autorização.
Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco
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Art. 23 - Os veículos a que se refere o artigo anterior terão simbologia e inscrições
externas conforme padrão a ser determinado pelo órgão gestor e deverão ser dotados
de:
| - dispositivo de fixação do Cartão de identificação do Condutor;
Il - tabela das tarifas em vigor afixada em lugar visível na parte interna do veículo em
local a ser definido pelo Órgão Gestor;
8 1.º - O veículo utilizado no serviço de táxi só poderá ser substituído por outro com
modelo de fabricação no máximo até 5 (cinco) anos menor que o atual veículos em
circulação, considerada a qualidade do mesmo a ser avaliada por laudo de inspeção
técnica por oficina credenciada pelo município, devendo em qualquer caso, ser na cor
branca.
8 2.º - O veículo inoperante envolvido em acidente ou que esteja em manutenção
mecânica poderá ser substituído temporariamente por 30 (trinta) dias prorrogáveis por
até duas vezes justificadamente, por veículo na categoria particular e em nome do
autorizatário ou a este locado, observadas as seguintes exigências:
| - para o veículo envolvido em acidente deverá ser apresentado junto ao Órgão Gestor,
Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito e laudo de avarias e previsão de entrega
assinado pelo responsável da oficina onde será procedido o conserto;
Il - para o veículo em manutenção mecânica deverá ser apresentado junto ao Órgão
Gestor, laudo sobre o problema mecânico a ser tratado e a previsão de entrega
assinado pelo responsável da oficina onde será procedido o reparo;
Ill - em ambos os casos o veículo que irá substituir o avariado deverá ser submetido à
vistoria veicular em oficina credenciada que emitirá Laudo de Inspeção Técnica pelo
prazo da substituição;
IV - para retornar a ser utilizado no serviço de táxi, o veículo egresso do conserto
deverá ser submetido à vistoria veicular em oficina credenciada que emitirá Laudo de
Inspeção Técnica pelo prazo determinado na legislação que regula as vistorias
conforme o modelo de fabricação.
CAPÍTULO IX
DAS TARIFAS
Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco
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Art. 24 - As tarifas de táxis serão fixadas por decreto, no qual deverão constar:
|- O preço da bandeirada inicial, sendo essa o valor remuneratório correspondente à
taxa de ocupação do veículo, a partir do qual se inicia a medição, quando do ingresso
do passageiro, será equivalente a 02 (duas) vezes o valor do quilômetro rodado |
(bandeira 1);
Il- O preço do quilômetro rodado | (bandeira 1) será equivalente ao valor a ser pago por
01 (um) quilômetro de corrida;
Ill - O preço do quilômetro rodado Il (bandeira 2) será acrescido em 50% (cinquenta por
cento) em relação ao preço do quilômetro rodado | (bandeira 1), cuja vigência se dará:
a) Das 20h às 7h do dia seguinte;
b) Durante às 24h dos feriados;
c) Das 13h dos sábados até as 7h de segunda-feira.
IV - O preço da hora-serviço, qual seja, valor a ser pago por hora de espera pelo
passageiro, com o motor desligado;
V- O quilômetro rodado de viagem.
8 1.º - Na planilha de custos do quilômetro rodado, utilizada pelo Órgão Gestor para
determinação do valor da tarifa, será considerada a variação da inflação, bem como
levada a apreciação do Conselho Consultivo de Trânsito e Transporte no mês de
outubro de cada ano;
8 2.º - Poderá ser cobrado adicional determinado pelo Órgão Gestor sempre que forem
transportados volumes de bagagem acima dos limites estabelecidos por aquele órgão.
CAPÍTULO X
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 25 - Os pontos de estacionamento serão fixados pelo Município tendo em vista o
interesse público, com especificação da categoria, localização e número de ordem, bem
assim dos tipos e quantidade máxima de veículos que neles poderão estacionar.
Parágrafo único - Os pontos de estacionamento serão fixados por ato do titular do
Órgão Gestor, devendo ser localizados considerando a circulação, estacionamento e
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Gabinete do Prefeito
entorno urbanístico, bem como o bom atendimento dos usuários e a disciplina de
utilização comum dos espaços públicos.
Art. 26 - Os pontos de estacionamento serão privativos, destinando-se exclusivamente
ao estacionamento dos táxis para eles designados no respectivo Alvará de Licença.
Art. 27 - Qualquer ponto de estacionamento poderá a qualquer tempo e a juízo do
Órgão Gestor, observados os princípios gerais da administração pública, ser criado,
extinto, transferido, aumentada ou diminuída sua extensão, bem como reduzido ou
ampliado o limite de veículos e as categorias de táxi autorizadas a nele estacionar,
conforme critérios técnicos de volume de passageiros e bom atendimento ao usuário.
8 1.º - No caso de redução do número de veículos no ponto, serão transferidos aqueles
que contarem menor tempo de registro no Cadastro de Autorizatários.
8 2.º - No caso de criação de ponto ou aumento do número de veículos no ponto, serão
oferecidas as vagas através de edital de chamamento para todos autorizatários.
Art. 28 - Para o estacionamento em determinados pontos poderão, no que se refere aos
locais de interesse turístico, serem estabelecidas condições especiais, notadamente
quanto ao tipo, capacidade, modelo de fabricação ou outras características relativas
aos veículos.
Art. 29 - Os autorizatários e condutores de veículos deverão organizar-se no sentido de
ser mantida nos pontos de estacionamento, a ordem, disciplina e obediência às normas
legais e regulamentares.
Art. 30 - Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem e desobediência de
dispositivo legal ou regulamentar implicará na aplicação de penalidades aos infratores,
inclusive, conforme a gravidade da falta, na cassação do Termo de Autorização.
CAPÍTULO XI
DOS TELEFONES DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 31 - Nos pontos de estacionamento apenas será permitido a instalação de aparelho
telefônico, bem com cabines, sem qualquer ônus para o Município, depois de devida
autorização do Órgão Gestor.
CAPÍTULO XII
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DAS OBRIGAÇÕES DOS AUTORIZATÁRIOS E CONDUTORES AUXILIARES
Art. 32 - Os autorizatários e os condutores auxiliares deverão respeitar as disposições
legais e regulamentares, bem como facilitar por todos os meios, a atividade da
fiscalização municipal.
Art. 33 - Os motoristas profissionais autônomos são obrigados a:
| - manter o veículo em boas condições de higiene e segurança;
Il - fomecer ao órgão gestor dados estatísticos e quaisquer elementos que forem
solicitados para fins de controle e fiscalização;
HI - atender às obrigações fiscais e previdenciárias;
IV - trajar-se adequadamente conforme regulamentação do órgão gestor;
V - comunicar ao órgão gestor qualquer alteração do endereço residencial;
VI - manter atualizado o cadastro junto ao órgão gestor.
Art. 34 - É obrigação dos condutores de táxi observar os deveres e limites do Código de
Trânsito Brasileiro e seu regulamento, especialmente:
| - as Normas Disciplinares, bem como tratar com urbanidade aos usuários e a
comunidade em geral;
Il - não recusar usuários, salvo por motivo justificado;
Il - não violar o taxímetro;
IV - não cobrar valores acima dos fixados na tabela de tarifa;
V - não retardar, propositadamente, a marcha do veículo ou seguir itinerário mais
extenso ou desnecessário;
VI - não permitir excesso de lotação;
Parágrafo único - O condutor está desobrigado a transportar volumes de grandes
proporções ou incompatível com o veículo, bem como plantas, animais e produtos
tóxicos ou inflamáveis.
Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco
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Gabinete do Prefeito
Ar. 35 - O condutor de táxi, quando do desembarque do passageiro obriga-se a
examinar o interior do veículo para verificar se algum objeto foi esquecido pelo usuário.
Parágrafo único - Encontrado algum objeto esquecido pelo usuário, e não podendo
devolvê-lo no momento, o condutor do táxi deverá entregá-lo à autoridade policial.
Art. 36 - O motorista, quando abordado pelos fiscais do órgão gestor, deverá atendê-los
com urbanidade, bem como prontamente exibir os documentos exigidos.
CAPÍTULO XIll
DAS PENALIDADES
Art. 37 - As ações ou as omissões ocorridas no exercício do serviço autorizado, ou a
execução em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os
serviços de utilidade pública, acarretam a aplicação das penalidades previstas nesta
Lei, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.
8 1.º - O poder de polícia administrativa será exercido pelo órgão gestor, que terá
competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as
penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.
8 2.º - Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a
notificação a ser enviada aos operadores, com as penalidades e as medidas
administrativas previstas na legislação.
8 3.º - As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo titular do
órgão gestor, que ordenará a expedição da notificação oportunizando a defesa
administrativa.
8 4.º - A defesa prévia deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
ciência da notificação da autuação.
8 5.º - Esgotado o procedimento de defesa, será expedida nova notificação para o
oferecimento de recurso ou, conforme o caso, comunicando-lhe o arquivamento do auto
de infração.
8 6.º - Caberá ao Prefeito Municipal decidir em grau de recurso.
Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco
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8 7.º - Os recursos deverão ser oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
ciência da notificação da autuação.
Art. 38 - A não observância aos preceitos previstos na presente lei e outros previstos no
CTB e na legislação em vigor autorizará ao órgão gestor aplicar os seguintes
procedimentos:
| - penalidades:
a) advertência escrita;
b) multa;
c) suspensão da autorização;
d) suspensão do condutor;
e) cassação da autorização;
f) exclusão do registro no cadastro condutor de táxi;
Il - medidas administrativas:
a) notificação para regularização;
b) retenção do veículo;
c) recolhimento de documentos;
d) apreensão de documentos ou equipamentos;
e) restrição para cadastramento;
f) suspensão preventiva dos serviços.
$ 1.º - A cassação do Termo de Autorização implicará a devolução compulsória da
autorização.
8 2.º - A aplicação da penalidade de cassação da autorização implica, igualmente, a
aplicação, ao autorizatário, da penalidade de exclusão do registro no Cadastro
Municipal de Condutores.
S$ 3.º - Aos penalizados com a cassação da autorização ou exclusão do registro no
Cadastro Municipal de Condutores não serão permitidos o ingresso ou a permanência
no Serviço Público de Transporte Individual por Táxi no transcurso do prazo de 5 (cinco)
anos da aplicação da penalidade.
8 4.º - Para efeitos de reincidência, considerar-se-ão, exclusivamente, as penalidades
cometidas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores e que já tenham sido objeto
de decisão administrativa definitiva.
Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco
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$ 5.º - Aplicada a medida administrativa de recolhimento de documentos, a liberação
somente será efetuada ao autorizatário, salvo comprovado motivo de força maior aceito
em análise discricionária pelo órgão gestor.
8 6.º - A existência de penalidades pendentes e não cumpridas pelo infrator implicará a
não realização de serviços até sua quitação.
8 7.º - A aplicação das penalidades previstas no inc. | do caput deste artigo não se
confunde com os atos administrativos de revogação de licenças, autorizações ou de
qualquer outro ato administrativo referente à operação do Serviço Público de
Transporte Individual por Táxi, praticada em face de oportunidade e conveniência
administrativas, a bem do serviço de utilidade pública e sempre que justificada
tecnicamente sua pertinência.
$ 8.º - Na condução do processo administrativo punitivo, deverá ao órgão gestor através
dos servidores por ela designados, analisar, discricionariamente, os pedidos formulados
pelo autuado, indeferindo as solicitações descabidas ou meramente protelatórias e
determinando a realização de diligências ou a adoção de quaisquer outras providências
necessárias à apuração do ocorrido.
Art. 39 - Aos autorizatários ou condutores de táxis serão aplicadas penalidades nos
seguintes casos:
| - infringir as normas estabelecidas para os pontos, bem como não se trajar
adequadamente, conforme regulamentação - multa de 50 (cinquenta) URM (Unidade de
Referência Municipal); em caso de reincidência será aplicada multa em dobro e
suspensão de 01(um) dia;
Il - recusar passageiros, salvo por motivo justificado - multa de 50 (cinquenta) URM
(Unidade de Referência Municipal); em caso de reincidência será aplicada multa em
dobro e suspensão de 01 (um) dia;
Ill - transitar com o veículo em mau estado de conservação e higiene - multa de 50
(cinquenta) URM (Unidade de Referência Municipal); em caso de reincidência será
aplicada multa em dobro e suspensão de 01 (um) dia;
IV - fumar no interior do veículo - multa de 50 (cinquenta) URM (Unidade de Referência
Municipal); em caso de reincidência será aplicada multa em dobro e suspensão de 01
(um) dia;
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V - retardar, propositadamente, a marcha do veículo bem como seguir itinerário mais
extenso ou desnecessário - multa de 50 (cinquenta) URM (Unidade de Referência
Municipal); em caso de reincidência será aplicada multa em dobro e suspensão de 01
(um) dia;
VI - deixar de portar o Alvará de Licença com a guia de pagamento atualizada - multa
de 50 (cinquenta) URM (Unidade de Referência Municipal) e se não apresentar o
documento no prazo de 05 (cinco) dias ao órgão gestor será aplicada multa em dobro e
suspensão da atividade por 01 (um) dia;
VIl - deixar de portar o Cartão de Registro de Condutor de Táxi - multa de 50
(cinquenta) URM (Unidade de Referência Municipal). Caso não apresente o documento
dentro de 05 (cinco) dias ao Órgão Gestor, será aplicada multa em dobro sem prejuízo
da referida apresentação;
Vill - deixar de apresentar no veículo a simbologia obrigatória, conforme
regulamentação - multa de 50 (cinquenta) URM (Unidade de Referência Municipal); em
caso de reincidência será aplicada multa em dobro e suspensão de 1 (um) dia;
IX - deixar de afixar em lugar visível a identificação do condutor e a tabela de tarifa -
multa de 50 (cinquenta) URM (Unidade de Referência Municipal); em caso de
reincidência será aplicada multa em dobro e suspensão de 01 (um) dia;
X - abastecer o veículo com passageiros no interior do mesmo - multa de 50 (cinquenta)
URM (Unidade de Referência Municipal); ); em caso de reincidência será aplicada multa
em dobro e suspensão de 1 (um) dia;
XI - circular com os veículos com modelo de fabricação inferior aos que determina esta
lei - multa de 50 (cinquenta) URM (Unidade de Referência Municipal); ); em caso de
reincidência será aplicada multa em dobro e suspensão de 1 (um) dia;
XII - deixar o veículo estacionado no ponto a ele designado ou de outros autorizatários,
sem a-presença do condutor, dificultando o andamento do serviço aos demais - multa
de 50 (cinquenta) URM (Unidade de Referência Municipal); em caso de reincidência
será aplicada multa em dobro e suspensão de 1 (um) dia;
XIII - deixar de tratar com polidez ou urbanidade outros taxistas, os passageiros ou
terceiros no exercício da profissão - multa de 100 (cem) URM (Unidade de Referência
Municipal); em caso de reincidência será aplicada multa em dobro e suspensão de 02
(dois) dias;
Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco
CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 pá
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Gabinete do Prefeito
XIV - utilizar o veículo em transporte de passageiros, em sistema de lotação - multa de
100 (cem) URM (Unidade de Referência Municipal); em caso de reincidência será
aplicada multa em dobro e suspensão de 02 (dois) dias;
XV - permitir que condutor sem cadastro na Unidade Gestora dirija o veículo - multa de
100 (cem) URM (Unidade de Referência Municipal); em caso de reincidência será
aplicada multa em dobro e suspensão de 02 (dois) dias;
XVI - apresentar à fiscalização da Unidade Gestora comprovante de vistoria alterado ou
rasurado - multa de 100 (cem) URM (Unidade de Referência Municipal); em caso de
reincidência será aplicada multa em dobro e suspensão de 02 (dois) dias;
XVII - desrespeitar a tabela de tarifas - multa de 100 (cem) URM (Unidade de
Referência Municipal); em caso de reincidência será aplicada multa em dobro e
suspensão de 02 (dois) dias;
XVIII - sonegar troco - multa de 100 (cem) URM (Unidade de Referência Municipal); em
caso de reincidência será aplicada multa em dobro e suspensão de 02 (dois) dias;
XIX - angariar passageiros em distância inferior a 100m do ponto designado a outros
autorizatários, estando estacionados os autorizatários cadastrados para o local - multa
de 100 (cem) URM (Unidade de Referência Municipal); em caso de reincidência será
aplicada multa em dobro e suspensão de 02 (dois) dias;
XX - desrespeitar as determinações da Unidade Gestora - multa de 100 (cem) URM
(Unidade de Referência Municipal); em caso de reincidência será aplicada multa em
dobro e suspensão de 02 (dois) dias;
XXI - prestar serviços com taxímetro funcionando defeituosamente ou usar
indevidamente a bandeirada - multa de 200 (duzentas) URM (Unidade de Referência
Municipal); em caso de reincidência será aplicada multa em dobro e suspensão de 02
(dois) dias;
XXII - violar o taxímetro ou dificultar de alguma forma a visão do passageiro para o
mesmo - multa de 200 (duzentas) URM (Unidade de Referência Municipal) e suspensão
do Registro de Condutor ou Alvará de Licença até a realização de nova vistoria com
medidor devidamente aferido e lacrado; na reincidência, multa em dobro e suspensão
da Inscrição da pessoa do Condutor de Táxi, do Alvará de Licença e do Termo de
Autorização pelo prazo de 30 (trinta) dias;
Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco
CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031
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Gabinete do Prefeito
XXill - transitar realizando serviço de táxi com suspensão da Inscrição de Condutor de
Táxi, do Alvará de Licença e/ou do Termo de Autorização - multa de 500 (quinhentas)
URM (Unidade de Referência Municipal); na reincidência, multa em dobro e suspensão
da Inscrição da pessoa do Condutor de Táxi, do Alvará de Licença e do Termo de
Autorização pelo prazo de 30 (trinta) dias;
XXIV - deixar de atender ou dificultar a ação da fiscalização da Unidade Gestora - multa
de 200 (duzentos) URM (Unidade de Referência Municipal) e/ou suspensão do Registro
de Condutor, pelo prazo de 15 (quinze) dias; na reincidência, multa em dobro e
suspensão da Inscrição da pessoa do Condutor de Táxi, do Alvará de Licença e do
Termo de Autorização pelo prazo de 30 (trinta) dias;
XXV - agredir fisicamente outros taxistas, os passageiros, terceiros ou a fiscalização da
Unidade Gestora no exercício da profissão - multa de 500 (quinhentos) URM (Unidade
de Referência Municipal); na reincidência, multa em dobro e suspensão da Inscrição da
pessoa do Condutor de Táxi, do Alvará de Licença e do Termo de Autorização pelo
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 40 - O Município poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder vistorias ou
diligências com vistas ao cumprimento desta Lei.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 41 - Aos detentores do Termo de Autorização à época da publicação da presente
Lei, que já se encontram investidos na titularidade das licenças serão aplicadas as
seguintes regras de transição:
|- as pessoas físicas prosseguirão na titularidade e na execução do serviço autorizado
pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, desde que atendidas as exigências desta lei,
sendo permitida a transmissão aos sucessores pelo prazo restante da outorga nos
exatos-termos da Lei Federal nº 12.587/2012, art.12-A,8 2º e 8 3º;
Il - no prazo de 60 (sessenta) dias da data de publicação desta lei, será realizado
minucioso recadastramento de todos os atuais titulares das licenças de taxista, a fim de
verificar-se o atendimento à exigências desta lei;
Hll - nos termos da Lei Federal nº 12.587/2012, art.12-A 8 1º e 8 3º, os atuais detentores
de autorização que desejarem se retirar do serviço de táxi poderão requerer a
Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco
CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031
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Gabinete do Prefeito
transferência a terceiro pelo prazo restante da outorga, devendo o mesmo ser pessoa
física que preencha as exigências desta lei.
8 1.º - Ficam extintas as licenças cujos titulares não comparecerem pessoalmente ao
órgão gestor, para promover o recadastramento e não firmarem o respectivo Termo de
Autorização;
8 2º - O Termo de Autorização em caráter definitivo somente será expedido aos
autorizatários se não houver infração passível de aplicação de penalidade de cassação
da autorização a ser apurado em processo administrativo.
$ 3.º - Por ocasião do recadastramento e da solicitação de emissão do Termo de
Autorização descrito no $ 1.º deste artigo, deverão ser apurados os requisitos previstos
no art. 8.º, excetuando-se o inciso |.
$ 4.º - Aqueles que vierem a receber autorização com base nas regras de transição
previstas nesta lei serão sujeitos de direitos e obrigações nela previstas.
Art. 42 - O termo inicial para contagem do prazo da outorga será o dia da entrada em
vigor da presente lei.
Art. 43 - Expirado o prazo da outorga previsto nesta lei, a autorização do serviço de táxi
retornará sem ônus ao poder público municipal, não gerando direito a qualquer
indenização ao autorizatário, cabendo ao executivo através do órgão gestor avaliar a
possibilidade/necessidade de ofertar a outorga da autorização aos interessados, nos
termos da legislação licitatória vigente.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - O Executivo Municipal promoverá as regulamentações necessárias para
viabilizar a implantação de novo modelo institucional, operacional e de gestão, a partir
do que promoverá os processos correspondentes.
Art. 45 - Os casos omissos serão decididos pelo Órgão Gestor, por analogia,
considerados os princípio gerais da administração pública.
Art. 46 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Maraial, PE, 7 de Julho de 2020.
Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco
CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 A
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MARCOS ANTONI O URA E SILVA
PF
Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco
CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031

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