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norma nº 2188/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2188 / 2020
Date 2020-09-04
EmentaFixa subsídios dos Vereadores do Município de Maraial, Estado de Pernambuco, para o período da legislatura 2021 a 2024, e dá outras providências.
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áraial
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Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 2.188, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020.
Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de
Maraial, Estado de Pernambuco, para a legislatura
de 2021 a 2024, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, conferidas pelas Constituições da
República Federativa do Brasil, do Estado de Pernambuco e Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a presente lei.
Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Maraial, para a
legislatura que se inicia em janeiro de 2021 e termina em dezembro de 2024, será
de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensais, desde que haja
disponibilidade financeira e respeitado o limite com a folha de pagamento.
Parágrafo Único. Caso os limites estabelecidos no art. 29 e 8 1º, do art. 29-A, da
Constituição Federal de 1988, para o comprometimento de despesas com a folha de
pagamento da Câmara, sejam extrapolados, os subsídios estipulados no caput
serão reduzidos, para adequação.
Art. 2º. O valor dos subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar os limites
constantes do inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal, correspondentes aos
subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 3º. Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
| - Individualmente para cada vereador a remuneração do Prefeito Municipal,
conforme inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal;
Rua Dr. José Higino, nº. 80 — Centro — Maraial - Pernambuco — CEP. 55.405-000
Telefone: (81)3683-1031 — CNPJ nº. 10.193.332/0001-93
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Gabinete do Prefeito
Il - Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da Receita Municipal,
conforme inciso VII, do artigo 29, da Constituição Federal; e
Hll - Incluindo o gasto com os subsídios de seus Vereadores, a Câmara Municipal
não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de
pagamento, conforme $ 1º do artigo 29-A, da Constituição Federal.
Art. 4º. Ao Presidente da Câmara será concedida uma verba de natureza
indenizatória, equivalente a 100% (cem por cento) por sobre o subsídio efetivamente
pago, pelo exercício de atribuições relativas à representação do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. O valor da representação não excederá o subsídio fixado para o
Vereador.
Art. 5º. As verbas de caráter indenizatório, para ressarcir despesas eventuais que os
vereadores tenham como diárias a serviço da Câmara e em missão oficial, não se
enquadram no conceito de remuneração, excluindo-se do cômputo dos limites
remuneratórios legais, conforme expressa previsão do 8 11 do artigo 37 da
Constituição Federal.
Art. 6º. Na convocação dos membros da Câmara Municipal, durante os recessos
legislativos regimentalmente previstos, é vedado o pagamento de parcela
indenizatória em razão da convocação, mesmo que seja feita à requerimento do
Poder Executivo.
Art. 7º. O vereador que não comparecer às sessões legalmente remuneradas sofrerá
desconto correspondente às suas faltas.
8 1º. As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago
quando, comprovadamente o vereador deixar de comparecer e proceder com
justificativa dirigida e aceita pelo Presidente da Câmara.
Rua Dr. José Higino, nº. 80 — Centro — Maraial = Pernambuco — CEP. 55405-000
Telefone: (81)3683-1031 - CNPJ nº. 10.193.332/0001-93 4
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Gabinete do Prefeito
S$ 2º. Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua
ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o
seu registro.
8 3º. O valor da sessão será calculado com base no valor do subsídio mensal
dividido pelo número de sessões ordinárias do mês.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotação própria consignada no Orçamento Anual, suplementada se necessário for,
observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 9º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito, 4 de Setembro de 2020.
Rua Dr. José Higino, nº. 80 — Centro — Maraial — Pernambuco — CEP. 55.405-000
Telefone: (81)3683-1031 — CNPJ nº. 10.193.332/0001-93

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