| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2188 / 2020 |
| Date | 2020-09-04 |
| Ementa | Fixa subsídios dos Vereadores do Município de Maraial, Estado de Pernambuco, para o período da legislatura 2021 a 2024, e dá outras providências. |
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áraial Ulm meto Timo, Lim novas Edistónio. Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 2.188, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020. Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Maraial, Estado de Pernambuco, para a legislatura de 2021 a 2024, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, conferidas pelas Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado de Pernambuco e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a presente lei. Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Maraial, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2021 e termina em dezembro de 2024, será de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensais, desde que haja disponibilidade financeira e respeitado o limite com a folha de pagamento. Parágrafo Único. Caso os limites estabelecidos no art. 29 e 8 1º, do art. 29-A, da Constituição Federal de 1988, para o comprometimento de despesas com a folha de pagamento da Câmara, sejam extrapolados, os subsídios estipulados no caput serão reduzidos, para adequação. Art. 2º. O valor dos subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar os limites constantes do inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal, correspondentes aos subsídios dos Deputados Estaduais. Art. 3º. Os subsídios pagos não poderão ultrapassar: | - Individualmente para cada vereador a remuneração do Prefeito Municipal, conforme inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal; Rua Dr. José Higino, nº. 80 — Centro — Maraial - Pernambuco — CEP. 55.405-000 Telefone: (81)3683-1031 — CNPJ nº. 10.193.332/0001-93 pts Gabinete do Prefeito Il - Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da Receita Municipal, conforme inciso VII, do artigo 29, da Constituição Federal; e Hll - Incluindo o gasto com os subsídios de seus Vereadores, a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, conforme $ 1º do artigo 29-A, da Constituição Federal. Art. 4º. Ao Presidente da Câmara será concedida uma verba de natureza indenizatória, equivalente a 100% (cem por cento) por sobre o subsídio efetivamente pago, pelo exercício de atribuições relativas à representação do Poder Legislativo. Parágrafo Único. O valor da representação não excederá o subsídio fixado para o Vereador. Art. 5º. As verbas de caráter indenizatório, para ressarcir despesas eventuais que os vereadores tenham como diárias a serviço da Câmara e em missão oficial, não se enquadram no conceito de remuneração, excluindo-se do cômputo dos limites remuneratórios legais, conforme expressa previsão do 8 11 do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 6º. Na convocação dos membros da Câmara Municipal, durante os recessos legislativos regimentalmente previstos, é vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação, mesmo que seja feita à requerimento do Poder Executivo. Art. 7º. O vereador que não comparecer às sessões legalmente remuneradas sofrerá desconto correspondente às suas faltas. 8 1º. As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente o vereador deixar de comparecer e proceder com justificativa dirigida e aceita pelo Presidente da Câmara. Rua Dr. José Higino, nº. 80 — Centro — Maraial = Pernambuco — CEP. 55405-000 Telefone: (81)3683-1031 - CNPJ nº. 10.193.332/0001-93 4 era el, Gabinete do Prefeito S$ 2º. Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro. 8 3º. O valor da sessão será calculado com base no valor do subsídio mensal dividido pelo número de sessões ordinárias do mês. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no Orçamento Anual, suplementada se necessário for, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 9º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito, 4 de Setembro de 2020. Rua Dr. José Higino, nº. 80 — Centro — Maraial — Pernambuco — CEP. 55.405-000 Telefone: (81)3683-1031 — CNPJ nº. 10.193.332/0001-93