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norma nº 2189/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2189 / 2020
Date 2020-09-30
EmentaDispõe sobre medidas complementares de segurança em prevenção e resposta a áreas e edificações no âmbito do município e dá outras providências.
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Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 2.189, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.
EMENTA: Dispõe sobre medidas complementares de segurança em
prevenção e resposta a emergências em áreas e edificações no âmbito do
Município e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, conferidas pelas Constituições da
República Federativa do Brasil, do Estado de Pernambuco e Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a presente lei.
Art. 1º. Nas áreas ou edificações, abertas ou fechadas, públicas ou privadas, em
que houver grande concentração de pessoas ou atividades de expressivo risco a
vida e ou ao meio ambiente, durante sua atividade-fim, fica obrigatória a presença
de equipe de prevenção e resposta a emergências composta por Bombeiros civis.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, considera-se grande concentração de pessoas para:
a) Feiras, encontros, shows e eventos artísticos, religiosos, sociais, culturais,
educacionais ou esportivos, com duração determinada ou indeterminada, a
partir de 1.000 (uma mil) pessoas participantes.
b) Boates, casas noturnas e congêneres, empresas e instituição que durante sua
atividade-fim concentrem a partir de 1.000 (uma mil) pessoas ou a partir de
300 (trezentas) pessoas quando em área fechada em mais de 50% da área
Rua Dr. José Higino, nº. 80 — Centro — Maraial — Pernambuco — CEP. 55,405-000
Telefone: (81)3683-1031 — CNPJ nº. 10.193.332/0001-93
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destinada ao público haja lotação igual ou superior a 6 (seis) pessoas por
metro quadrado.
c) Outras atividades em edificações ou áreas, abertas ou fechadas, públicas ou
privadas com concentração a partir de 1.000 (uma mil) pessoas participantes
ou circulação média diária acima de 1.200 (uma mil e duzentas) pessoas.
$1º. Consideram-se pessoas participantes, todas as pessoas que estejam no
local durante sua atividade-fim, independentemente da condição ou pôr qual
motivo estejam no local.
82º. Ficam isentos da obrigatoriedade da presença de Bombeiros Civis os
condomínios residenciais que possuam equipamentos e meios de prevenção
e combate a incêndio e equipe voluntária treinada composta por, pelo
menos, 50% dos trabalhadores e ou 20% dos moradores.
Art. 3º. Para efeito de implantação, adequação e fiscalização, o cálculo e
dimensionamento de pessoal e equipamentos nas equipes de Bombeiros a que se
refere ao Artigo 1º, além das disposições legais pertinentes, consideram-se os
parâmetros da “Norma Nacional CNBC 03-2013 Dimensionamento, implantação e
adequação de serviços de Bombeiros e equipes de emergência para municípios,
empresas e comunidades” e demais preceitos do Conselho Nacional de Bombeiros
Civis - CNBC Brasil.
81º. Quando entre o público participante houverem homens e mulheres, as
equipes de Bombeiros devem possuir em seus quadros profissionais
homens e mulheres.
82º. As equipes de Bombeiros civis devem estar em composição e quantidade e
ser dispostas de forma que em caso de emergência a primeira equipe de
resposta chegue a qualquer local da edificação ou área em menos de 4
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$3º.
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Um move Tempo, Lins novas iai.
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minutos.
Para os parques e áreas de conservações ambiental, o cálculo das equipes
considera, além das disposições legais pertinentes, a área a ser protegida
conforme Norma Nacional “CNBC 12-2015 - Implantação e adequação de
serviços e equipes de Bombeiros em ambiente natural” do Conselho
Nacional de Bombeiros Civis - CNBC.
Art. 4º. As áreas, edificações ou eventos abrangidas por esta Lei, obrigatoriamente
devem possuir um Plano de Prevenção, Preparo e Resposta a Emergências —
P3RE, atendendo as disposições normativas nacionais sobre Plano de Emergência
incluindo, Norma ABNT/NBR 15219 Plano de Emergência Contra Incêndio e Norma
Nacional CNBC 08-13 P3RE Plano de Prevenção, Preparo e Resposta a
Emergências”.
81º. O P3RE é de responsabilidade do profissional Responsável Técnico pelo
serviço, com formação e qualificações compatíveis a responsabilidades e
riscos locais, com registro regular junto ao respectivo Conselho/Entidade de
Classe compatível, devendo prever os riscos existentes e possíveis no local,
mesmo ambientais naturais ou não, incluindo rotas de fuga, meios de
prevenção e combate a incêndio, primeiros socorros, integridade do SPDA
Sistema de Proteção de Descarga Atmosférica (para-raios) e demais itens
necessários a proteção e segurança das pessoas no local e atividade-fim.
82º. Antes do início das atividades-fim nos locais abrangidos por esta Lei, deve
ser informado ao público participante sobre condições de segurança quanto
a rotas de fuga, meios de alarme, locais de extintores, posicionamento da
equipe e pontos de atendimento em casos de emergência.
Art. 5º. Para efeito de fiscalização e concessão de autorização ou alvará de
funcionamento, para empresas ou instituições que explorem a área de prevenção e
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resposta a emergências, além das disposições legais pertinentes, consideram-se
compulsório a observância das Normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas ABNT/NBR oriundas da Comissão de Planos e Equipes de Emergência do
Comitê Brasileiro de Segurança Contra Incêndio e demais normas ABNT aplicáveis,
sendo recomendado a observância das Normas e Diretrizes do Conselho Nacionais
de Bombeiros Civis CNBC Brasil.
$1º. As empresas ou instituições de ensino profissionalizante na área de
Bombeiros, devem possuir profissional com inscrição como Responsável
Técnico por Ensino RTE em situação regular junto ao respectivo
Conselho/Entidade de Classe compatível.
82º. As empresas ou instituições de prestação de serviços e mão de obra nas
áreas de Bombeiros devem possuir profissional Responsável Técnico pelo
Serviços RTS em situação regular junto ao respectivo Conselho/Entidade de
Classe compatível.
Art. 6º. As empresas privadas e órgãos públicos cujo público no período de um dia
seja igual ou superior a 1.000 (um mil) pessoas e as academias e locais destinadas
a atividade física de média ou alta intensidade que comportem mais de 300
(trezentas) pessoas devem dispor de Aparelho Desfibrilador Semiautomático DEA.
81º. O equipamento DEA deve estar em quantidade e disposição tal que em caso
-. de socorro a emergência cardíaca um DEA chegue em qualquer local da
planta em menos de 4 minutos.
82º. Os responsáveis pelo local onde houver DEA, devem prover treinamento
anual de capacitação em socorro ao ataque e parada cardíaca e uso do DEA
a, pelo menos, 40% de todos os trabalhadores do local ou a, pelo menos,
20% dos trabalhadores caso haja equipe de Bombeiros ou posto
médico/ambulatório durante todo período de funcionamento ou atividade-fim.
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83º. Os cursos referidos no $2º devem atender em conteúdo as diretrizes do
International Liaison Committee on Resuscitation (ILCOR) adotados no
Brasil e considerar as Diretrizes e Requisitos para cursos de Suporte Básico
a Vida do Instituto Brasileiro de Pesquisas e Desenvolvimento em Prevenção
e Resposta e Emergências IPRE.
Art. 7º. Em desdobramento, o Legislativo poderá elaborar Lei complementar
específica concedendo isenção ou incentivo fiscal as empresas e instituições que
atendam às exigências de implantação e adequação de serviços e profissionais de
prevenção e resposta a emergências em cumprimento desta Lei.
Art. 8º. A inobservância desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades a serem
aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais ações penais e civis
cabíveis:
| — Autuação com prazo para sanar as irregularidades entre 15 (quinze) e 60
(sessenta) dias;
Il “Multa, recolhida aos cofres do Município, com valor entre R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).
HI — Interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade eventual;
IV — Cancelamento do alvará ou de autorização de funcionamento.
$1º. As definições sobre penalidades, prazos e valores, serão de competência da
autoridade investida pelo município para fiscalização conforme avaliação da
gravidade das irregularidades e seu risco potencial de dano a vidas e ao
meio ambiente.
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82º. A multa prevista no item Il deste artigo, será reaplicada em dobro no caso de
reincidência ou da permanência da irregularidade ao final do prazo
concedido para sua regularização.
83º. O valor da multa será atualizado anualmente ao início do ano em exercício,
conforme o índice de correção adotado pelo município em vigor no ano
vigente.
84º. As arrecadações provenientes desta Lei, serão destinadas as ações,
serviços, convênios, campanhas, serviços e ações de prevenção e resposta
a emergências, resiliência, defesa e proteção civil.
Art. 9º. Na ausência ou insuficiência de serviço público estadual, o município
poderá instituir Serviço Municipal de Bombeiros Civis ou firmar convênio com
órgão ou serviço público ou associação ou instituição da iniciativa privada ou
sociedade civil organizada para prestação destes serviços em seu território.
Parágrafo único: O Município poderá constituir Secretária de Controle do Uso de
Áreas e Imóveis para fiscalização e aplicação das sanções
previstas ou atribuir tal competência a outro órgão ou estrutura
municipal já existente ou que venha a ser constituída.
Art. 10. A observância desta Lei torna-se requisito obrigatório para concessão,
manutenção ou renovação de alvará ou autorização para funcionamento no
município e não substitui ou desobriga a observância de demais legislações
relacionadas a proteção, prevenção e resposta a emergências.
Art. 11. As edificações e áreas terão carência de 180 (cento e oitenta) dias e as
organizadoras e produtoras de eventos terão carência de 90 (noventa dias) para
adequação aos requisitos desta Lei, estando isentas neste período da aplicação das
sanções previstas no Artigo 8.
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação em diário oficial do
Município.
Gabinete do Prefeito, 30 de Setembro de 2020.
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