| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2191 / 2020 |
| Date | 2020-09-30 |
| Ementa | Autoriza criação e realização culturais de galo índio combatentes na fauna não silvestre, domesticado de preservação genética da espécie Gallus Gallus no município de Maraial e dá outras providência. |
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e: Fr DE | Um me To (bm mov Lists Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 2.191, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020. Autoriza a criação e a realização Culturais de galo índio Combatentes da fauna não silvestre, domesticado de preservação genética da espécie Gallus gallus no município de Maraial/PE e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Pernambuco, a Lei Orgânica do Município, sem prejuízo de dispositivos constantes de outros documentos legais que disponham sobre a matéria, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município de Maraial, PE, APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º. Fica autorizada a criação e a realização de exposições culturais entre aves das Raças Combatentes no âmbito territorial do município de Maraial/PE. Art. 2º, As atividades culturais do galismo inerentes à preservação de aves das Raças Combatentes serão realizadas em recintos ou locais próprios, nas sedes de exposições das associações, Clubes ou Centros Esportivos autorizados ou simulatos nos termos desta Lei. Art. 3º. Para devida eficácia desta Lei deve ser constituída uma Associação Municipal Esportiva e de Preservação do Galo Combatente, para que assim, na forma estatutária, possa ser elaborado regulamento desta atividade cultural de forma a viabilizar a preservação desta espécie nas exposições culturais a serem realizadas. Rua Dr. José Higino, nº. 80 - Centro - Maraial - Pernambuco — CEP. 55.405-000 Telefone: (81)3683-1031 — CNPJ nº. 10.193.332/0001-93 dá dserar TU nov Tino, Lbmes ams |fiadóia. Gabinete do Prefeito Art. 4º. A devida autorização para a realização dos eventos (exposições) programadas pelas Associação, será obtido por requerimento à autoridade competente local ou Agrupamento de Incêndio (Corpo de Bombeiro) sob a forma de um alvará (certificado de registro) após ter sido efetuado o pagamento da(s) taxa(s) devidas ao erário. Art. 5º Os locais onde se realizarão os eventos deverão ser vistoriados anualmente pela autoridade competente antes de fornecer o alvará como medida preventiva de proteção e segurança dos sócios frequentadores. Art. 6º. Um médico veterinário e ou assistente capacitado atestará antes das apresentações, estado de saúde das aves que participarão do evento. Art. 7º. Em se tratando de exposições internacionais com aves vinda do exterior, haverá um pedido mínimo de 72 (setenta e duas) para observação médica, mesmo que as aves venham acompanhado de atestado de saúde. Art. 8º. Fica determinante as apresentações terão seus campeões registrados como de ótima genética e reprodução permitida em criatórios locais de residência e titularidade nacional, estadual ou municipal. Parágrafo único. Todos os que colaborarem para a prática de maus tratos serão responsabilizados penalmente com base no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em conformidade com o artigo 225 parágrafo 1º, 87 da Constituição Federal. Art. 9º. Fica determinantemente vedada a prática desta atividade em locais próximos a igreja, escola ou hospital, se observando distância mínima de 100 (cem) metros, afim de resguardar o silêncio, a ordem e sossego público. Rua Dr. José Higino, nº. 80 - Centro - Maraial - Pernambuco — CEP. 55.405-000 Telefone: (81)3683-1031 — CNPJ nº. 10.193.332/0001-93 Kd 1 97, > AUNICIPAL DE iai qu Gabinete do Prefeito Art. 10º. Nos locais onde se realizam as apresentações é vedada a permanência de menores de 18 (dezoito) anos, mesmo quando acompanhados de pais ou responsáveis diretos. Parágrafo único: As apresentações ocorrerão 03 (três) vez por ano. Art. 11º. Cada cocheira galista deverá registrar seus criatórios junto à autoridade competente local responsável pelas licenças ambientais, a qual emitirá número de registro permanente que autoriza o criador a transitar com seu animal silvestre de fauna domesticada. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 30 de Setembro de 2020. Rua Dr. José Higino, nº. 80 — Centro — Maraial - Pernambuco — CEP. 55.405-000 Telefone: (81)3683-1031 — CNPJ nº. 10.193.332/0001-93