| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2192 / 2020 |
| Date | 2020-10-28 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021 e dá outras providências. |
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Peas PREFEITÓR A MUNICIPAL iÊ he mov Têm. (dom soon bfintório Lei Nº 2.192/2020 De 28 de outubro de 2020 LDO 2021 AG) E || Ines To. Lines avo Ltitódios Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 2.192, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020. EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Pernambuco, a Lei Orgânica do Município, sem prejuízo de dispositivos constantes de outros documentos legais que disponham sobre a matéria, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município de Maraial, PE, APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DEFINIÇÕES E CONCEITOS Seção | Das Disposições Preliminares Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso Il e 8 2º, da Constituição Federal, do art. 124, 8 1º, inciso | da Constituição Estadual de Pernambuco, com a redação dada pela EC nº 31/2008 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, observadas as normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal, que compreende: |- As metas e prioridades da administração pública; Il - A estrutura e organização dos orçamentos; ll - As diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações, compreendendo a Administração Direta, Indireta e os Fundos Municipais, observando os Órgãos Supervisionados: IV - Critérios relativos às despesas com pessoal e encargos sociais; V- Disposições sobre o equilíbrio entre as receitas e despesas municipais; Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 A, elf. DE Jo ma Tr. Ls as ias Gabinete do Prefeito VI - Disposições sobre transferências de recursos a entidades públicas e privadas, inclusive consórcios públicos, subvenções e auxílios; VII - Disposições sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários: VIII - Autorização e limites para operações de crédito: IX - Contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenhos: X - Disposições sobre alteração na legislação tributária municipal; XI - Disposições sobre despesas obrigatórias de caráter contínuo; XII - Controle e fiscalização de fundos e aplicações específicas: Seção Il Das Definições, Conceitos e Convenções Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se como: |. Categoria de Programação: Programas e ações, na forma de projeto, atividade e operação especial; a) Programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, objetivando a solução de problemas ou o atendimento de determinada necessidade; b) Ações: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo: c) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; d) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 DA | Gabinete do Prefeito permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e) Operação especial, as despesas que não contribuem para o aumento das ações do governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; Il. Órgão Orçamentário: maior nível da classificação institucional que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; Ill. Unidade Orçamentária: menor nível de classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários; IV. Produto: resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade; V. Título: forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e constará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para expressar em linguagem clara, o objeto da ação; VI. Elemento de Despesa: identificador dos objetivos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortizações e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins; VII. Grupo de Natureza da Despesa: agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, identificado a seguir: a) Pessoal e Encargos; b) Juros e Encargos da Dívida; c) Outras Despesas Correntes: d) Investimentos; e) Inversões Financeiras; f) Amortização da Dívida. Vil. Reserva de Contingência: compreende o volume de recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventuais imprevistos como a pandemia do COVID-19, podendo ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e extraordinários: —""""—————————w——w———W——W—]]WwWWwW R ua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 A aa Pp SA PREFENTÚRA MUNICH dare To Ls emo Et Gabinete do Prefeito IX. Contingência Passiva: possível obrigação presente cuja existência será configurada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade, ou, uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados que não é reconhecida, ou, porque é improvável que a entidade tenha liquidala, ou, porque o valor da obrigação não pode ser estimado. X. Transferência: a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; XI. Seguridade Social: compreende um conjunto de ações integradas dos Poderes e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à Previdência e à assistência social, nos termos do art. 194 da Constituição Federal; XIl. Despesa Obrigatória de Caráter Contínuo: derivada de lei, medida provisória, ou, ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; XIll. Execução Física: realização da obra, fornecimento do bem, ou, a prestação de serviço; XIV. Execução Orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive dos restos a pagar; XV. Execução Financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; XVI. Riscos Fiscais: possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção | Das Prioridades e Metas Art. 3º Em consonância com o Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021, o ANEXO | desta Lei estabelece as metas e prioridades para o exercício de 2021, sendo que estas serão especificadas no Orçamento Anual, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 PREFEITO) MUNICIPAL 1| Tl same Treo. Li nao Estad Gabinete do Prefeito 8 1º Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal — RGF, relativo a cada Quadrimestre; devendo, ainda, serem enviados para a Câmara Municipal os Relatórios de Metas Fiscais, nos prazos legalmente estabelecidos no 84º, do art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP 101/2000). S 2º Durante a execução orçamentária poderá ocorrer compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, respeitadas as disposições do art. 167 da Constituição e da Lei Complementar nº 141, de 13/01/2012. 8 3º O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre em audiência pública. Art. 4º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual. Seção II Do Anexo de Prioridades Art. 5º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercício financeiro de 2021 constam do ANEXO | (Anexo de Prioridades). 8 1º As ações prioritárias identificadas no ANEXO | que faz parte integrante desta Lei, constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2021 de acordo com o Plano Plurianual. 8 2º As ações dos programas farão parte da proposta orçamentária para o exercício de 2021 através de projetos e atividades a eles relacionados. 8 3º Os projetos em andamento e as atividades destinadas à manutenção dos órgãos e entidades integrantes dos orçamentos terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021. Seção III Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 A 1 PREFERIA MONICIPA 1] Juno Te, Lina ams at Gabinete do Prefeito Do Anexo de Metas Fiscais Art. 6º As metas Fiscais para o exercício de 2021 estão especificadas no ANEXO II desta Lei, de conformidade com o que dispõe o art. 4º, 8 1º da Lei Complementar nº 101. S 1º As ações e metas previstas no ANEXO Il (Anexo de Metas Fiscais) não contempladas no Plano Plurianual para o período de 2021 passam a ser parte integrante desta Lei. 8 2º O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública para o exercício de 2021 e para os dois exercícios seguintes e avaliação das metas do exercício anterior, através dos demonstrativos abaixo relacionados: l. Metas Anuais; Il. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior; ll. Metas Fiscais Anuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; IV. Evolução do Patrimônio Líquido; V. Origem e Aplicação dos Recursos Oriundos da Alienação de Bens; VI. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; VII. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receitas; VIII. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Contínuo. Art. 7º O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, entidades da Administração Indireta, constituídas pelos fundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou, de auxílios para pagamento de despesas de capital. Art. 8º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir metas fiscais estabelecidas nesta Lei e —"""D"["["["""""""———————[—w——w—>—w>——]] Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 PA Gabinete do Prefeito identificadas no Anexo Il, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. Art. 9º Na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021, serão indicadas as receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da Receita de Capital da Lei Orçamentária ser superiores à estimativa que consta do Anexo de Il - Metas Fiscais, que integra esta Lei. Seção IV Da Organização dos Orçamentos Art. 10 Os Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social e Impositivos compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, que deverão discriminar suas despesas com o seguinte detalhamento: I. Programa de trabalho do órgão; Il. Despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional de programática, projetos, atividades e operações especiais e especificando as dotações por categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, conforme disposições do art. 15 da Lei Federal nº 4320/64. Parágrafo Único: A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: |. Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou, através de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; Il. Indiretamente, através de transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades públicas ou privadas, nos termos da lei. Art. 11 A reserva do Regime Próprio de Previdência Social será identificada no grupo de despesa pelo dígito “7” e a reserva de contingência será identificada pelo dígito “9”, isolados dos demais grupos, no que se refere à natureza da despesa. Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 A, UNICAP) 1| Gabinete do Prefeito Art. 12 O Orçamento da Seguridade Social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $ 2º do art. 19 da Constituição Federal, garantida a cada área a gestão de seus recursos. Art. 13 Na elaboração da proposta orçamentária do Município de MARAIAL, para o exercício financeiro de 2021, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos genéricos. Art. 14 A Lei Orçamentária Anual não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Parágrafo Único — Os programas que constam da proposta orçamentária também constarão do Plano Plurianual e transitarão concomitantemente na Câmara Municipal. Art. 15 No Orçamento para o exercício financeiro 2021 constarão dotações para as despesas concernentes à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. Art. 16 Constarão do Orçamento para o exercício financeiro para o exercício seguinte, dotações para contrapartida de investimentos custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres. Seção V Do Projeto de Lei Orçamentária Art. 17 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo para o exercício de 2021, compreenderá: 1. Texto do Projeto de Lei Orçamentário Anual: Il. Anexos; Ill. Mensagem. S$ 1º Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. 8 2º Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino. Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 A. | e eta A MUNICIPA) || do nana Tipo, Lt na ai Gabinete do Prefeito $ 3º No projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes. $ 4º Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento para o exercício financeiro de 2021, considerar-se-á a tendência do presente exercício de 2020, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2021 e as disposições desta Lei. 8 5º As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregadas de forma a evidencias o déficit, ou, superávit corrente, no orçamento anual. $ 6º Na Reserva de Contingência será utilizado, na modalidade de aplicação, o código 99. 8 7º O orçamento do Poder Legislativo para o exercício financeiro de 2021, observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A e os seus incisos, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 58/2009. Art. 18 No texto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até 03% (três por cento) do total dos orçamentos e autorização para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, obedecendo ao disposto na LCP 101/2000 e na RSF 43/2001. Parágrafo Único O limite estabelecido no Caput deste artigo não fazem parte das suplementações as seguintes despesas: I. Do Poder Legislativo; Il. De pessoal e encargos; Hll. Da Previdência Social; IV. Pagamento da Dívida Pública; V. Custeio da Educação, da Saúde e da Assistência Social; VI. Com o combate às catástrofes, secas e epidemias; VII. De investimentos com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado; VIII. Pagamento de Precatórios e / ou sentença judicial. Art. 19 Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2021. Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 IS O) PREFEITO AUNICIPA, 1| os at Tg Los vm Lat Gabinete do Prefeito Art. 20 Constarão da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021 dotações para programas, projetos e atividades constantes do PPA. Art. 21 Constará no Orçamento Anual, dotação específica, destinada ao pagamento de precatórios e/ou sentenças judiciais transitadas em julgado. Art. 22 A inclusão de dotações para pagamento de precatórios dependerá da apresentação de certidão de transito em julgado da decisão exequente, certidão de trânsito em julgado dos embargos a execução ou certidão de que tenha sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 23 O pagamento de precatórios judiciais obedecerá rigorosamente à ordem cronológica e os precatórios não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, integram a dívida ativa consolidada do Município. Art. 24 As despesas com pagamento de precatórios judiciários não excederão, no exercício financeiro, a 3% (três por cento) da receita proveniente das transferências do Fundo de Participação dos Municípios. Art. 25 Em caso de pagamento parcelado, a parcela apurada com base na arrecadação mensal será paga até o décimo dia útil do mês subsequente. Seção VI Das Alterações e do Processamento Art. 26 A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos. 8 1º O Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo, por meio eletrônico os arquivos do texto legal e dos anexos da proposta orçamentária. S 2º As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, considerados inconstitucionais ou contrarias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoantes disposições do $ 1º, art. 66 da Constituição Federal. S 3º As razões do veto às emendas serão comunicadas ao Presidente do Legislativo no prazo de 72 (setenta e duas horas). Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 (a) ç CF TA MUNICIPA, || Gabinete do Prefeito 8 4º Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à sanção do Prefeito, impressos e na forma do $ 1º deste artigo. $ 5º No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Municipal, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei Orçamentária de 2021 pelo Poder Legislativo, até a data da sanção. Art. 27 O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na comissão específica. Art. 28 O poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar saldos total ou parcialmente valores das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária para 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporações ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como as alterações de suas competentes atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, bem como o respectivo detalhamento por grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. Parágrafo Único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária, ou, em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adaptação de classificação funcional e do programa ao novo órgão. Art. 29 Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observado o disposto na Lei Federal nº 4320/64 e autorização do Poder Legislativo. Art. 30 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 31 Fica o poder executivo autorizado a criar elementos de despesa dentro do orçamento de 2021, remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro do orçamentária sem precisar de Decreto do Poder Executivo Municipal, desde que não seja alterado o valor autorizado pelo Poder Legislativo Municipal para a referida unidade. Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 TA or: MUNICIPA, 5] meo To. Lins ema sia Gabinete do Prefeito Art 32 Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado, por meio de alteração aprovada por Lei no PPA, nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual e seus anexos, no decorrer do exercício de 2021. CAPÍTULO III DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção Única Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Fiscal Art. 33 Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores: |. Efeitos decorrentes de alterações na legislação; Il. Variações de índices de preços; Ill. Crescimento econômico: IV. Evolução da receita nos últimos três anos. Art. 34 Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá exceder ao limite das despesas de capital. Art. 35 O montante estimado para receita de capital poderá ser modificado na proposta orçamentária para atender previsão de repasses destinados a investimentos. 8 1º A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos. 8 2º Ocorrendo à situação prevista no caput deste artigo, deverá haver justificação na mensagem que acompanha a proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021. Art. 36 A reestimativa de receita na Lei Orçamentária Anual por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Art. 37 O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: |. Alteração e atualização do Código Tributário Municipal; Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 RN N e) N a er MURICIPA, 1| te emo Trapo imo am | cia Gabinete do Prefeito Il. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes. Art. 38 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Art. 39 Os projetos de Lei de Concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 40 Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou, que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de no máximo 10 (dez) anos. Art. 41 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, nos termos do art. 14, 83º, do inciso Il, da LCP 101/2000, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no 82º, do art. 14, da LCP 101/2000 e legislações aplicáveis. Art. 42 O setor de tributação registrará, em sistema informatizado, os valores lançados e arrecadados, e informará mensalmente à contabilidade e ao Poder Legislativo, permitindo, assim, o conhecimento e transparência dos créditos a receber. Art. 43 O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral e/ou recadastramento imobiliário e mercantil para cumprir a legislação específica e propiciar o efetivo cumprimento do art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 44 O produto de receita, proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. CAPÍTULO IV DA DESPESA PÚBLICA Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 er GC vt Jus ovo Tipo Las ams sit Gabinete do Prefeito Seção | Da Execução da Despesa Art. 45 As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entes privados, ou, consórcios públicos, através de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da lei. Art. 46 O processamento da despesa cujos valores de contratação excedam os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal 8666/93 será formalizado devendo constar de processo administrativo simplificado junto ao setor de execução orçamentária. Art. 47 O órgão responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 e na legislação aplicável, estabelecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício de 2021. Parágrafo Único Os gestores de fundos especiais e entidades da Administração Direta e Indireta ajustarão os sistemas de informação para que sejam consolidadas as contas municipais, a partir da execução orçamentária, no mês de janeiro de 2021. Art. 48 O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, os dados de receitas e despesas consolidados no Município, envolvendo todos os órgãos e entidades dos dois Poderes. Seção Il Das Transferências, das Delegações e dos Consórcios Públicos Art. 49 Para as entregas de recursos e consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, de forma estabelecida: nos manuais de contabilidade aplicada ao setor público, em vigor. Art. 50 A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada à adoção, pelo consórcio, de orçamento e execução de receitas e despesas, obedecendo às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada e às disposições da Lei Federal nº 11,107/2005. Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 ÚRA Tr. 1| domo Tiso, Lumi am fa ». e] Gabinete do Prefeito Art. 51 O consórcio adotará no exercício de 2021 as normas unificadas, estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os entes da Federação e adequará seu sistema informatizado ao do Município para propiciar a consolidação das contas, a fim de atender às disposições do art. 50 e incisos da Lei Complementar nº 101/2000 e seguirá as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público. Art. 52 Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão de Recursos da Sociedade —- SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio para efeito de consolidação das contas municipais. Art. 53 O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual o Município consorciado compromete-se a transferir recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público, consignados na Lei Orçamentária Anual. Art. 54 Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2021, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, sendo que a sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos exigidos nesta Lei. Art. 55 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da art. 16 da Lei Federal 4320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101/2009. Art. 56 A concessão de subvenções dependerá da comprovação do atendimento aos requisitos exigidos na Lei Federal nº 12.101/2009, devendo ser demonstrado: I. Que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público e atendam ao disposto no art. 17 da Lei Federal 4.320/64, cujas condições de funcionamento sejam consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização dos entes federativos. Il. Que exista lei específica autorizando a subvenção. ll. A existência de prestações de contas de recursos recebidos nos exercícios anteriores. IV. Que a comprovação do regular funcionamento da instituição seja mediante atestado firmado por autoridade competente; Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 - A MONICIPAL 1| Moo Treo (ms am io Gabinete do Prefeito V. Da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade em até 90 (noventa) dias anteriores ao que determina o caput do artigo em comento; VI. Comprovação de que a instituição está em situação regular perante o INSS e FGTS, conforme artigo 5º da Constituição Federal e perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, nos termos da legislação específica: VII. Que a instituição não se encontra em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. Art. 57 Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere. Art. 58 É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta seção, a apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e mais documentos exigidos. Parágrafo Único Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares constará no plano de trabalho para aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo, objetivos, justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos, cronograma de desembolso e vinculação ao respectivo programa de trabalho. Seção III Das Despesas com Pessoal e Encargos Art. 59 Os Poderes Legislativo e Executivo do Município terão como limites, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais a despesa com folha de pagamento, calculada de acordo com a situação vigente em Junho de 2020, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral a ser concedida aos servidores municipais, alterações de planos de cargos, salários, carreiras e admissões para preenchimento de cargos. Art. 60 No exercício financeiro de 2021, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: |. Existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, considerados os cargos transformados, bem como àqueles criados de conformidade com a legislação vigente e se houver vacância dos cargos ocupados; Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 A, IT. 1| Joe neo Tm. La asa Ido Gabinete do Prefeito H. Houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as despesas decorrentes de pessoal; Hi. For observado o limite legal constitucional. Art. 61 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis na LRF e na legislação municipal vigente. Art. 62 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º da Constituição Federal, o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante lei autorizativa poderá: |. Conceder reajustes ou reposição salarial ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica: Il. Autorizar a realização de concurso público nos termos da legislação vigente; Ill. Proceder ao provimento de cargos em virtude de concurso público; IV. Criar cargos, vantagens, funções de confiança e alterar a estrutura de carreira dos servidores, mediante autorização legislativa específica: V. Contratar pessoal por excepcional interesse público, desde que atenda aos interesses e pressupostos legais do ente municipal e que venham atender às situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da necessidade de contratação, de conformidade com a legislação em vigor; VI. Propiciar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de treinamentos, cursos, programas informativos, educativos, culturais e congêneres. Art. 63 A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, a admissão de pessoal a qualquer título, a concessão de qualquer vantagem, ou, o aumento de remuneração só poderá ser realizado se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 64 As despesas com pessoal, elencadas no artigo 18 da Lei Complementar nº 101/2000 não podem exceder o limite previsto no artigo 20, III, letras “a” e “b” da referida Lei. 8 1º Não são consideradas como substituição de servidores e empregadas públicas, para efeito desta Lei, os contratos de serviços de terceiros, relativos a atividades que simultaneamente: I. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade; Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 pa 3 A, PREFEITORA ML Tr. 1| dot eme Tipo Lo amo Eita Gabinete do Prefeito Il. Não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categorias extintas, total ou parcialmente; Hll. Não caracterizem relação direta de emprego. Art. 65 Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono, com rateio do FUNDEB ao final do exercício financeiro, para atendimento das disposições do art. 22, da Lei Federal n.º 11.494/2007, bem como pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV, do art. 7º, da CRFB, independente de aprovação de lei municipal contemplando o reajuste. 81º. De igual forma, fica autorizado ser concedida atualização do piso aos profissionais do magistério da educação básica que estejam em efetivo exercício de suas funções na rede pública municipal, nos exatos termos do parágrafo único, do art. 22, da Lei Federal 11.494/2007. 82º. Os abonos concedidos serão devidamente compensados quando da concessão de revisão e reajustes dos salários, devendo constar em legislação específica os critérios utilizados para a concessão das revisões e reajustes. Art. 66 Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em aumento de despesas com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais. Seção IV Das Despesas com Seguridade Social Art. 67 O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do artigo 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Subseção | Das Despesas com a Previdência Social Art. 68 No exercício de 2021 poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Fundo de Previdência Própria se for o caso se for o caso, nos termos estabelecidos em Lei. Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 7, à) < h ar «If Yi e uso Tn, Lo ums sia (sa Gabinete do Prefeito Art. 69 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar pagamentos das contribuições previdenciárias por meio de débito automático na conta de fundos e tributos em favor dos regimes previdenciários. Art. 70 O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores quando na avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de contribuições para o Instituto de Previdência dos Servidores do Município e/ou para atualizar dispositivos da legislação local a fim de adequá-la às normas e dispositivos de Lei Federal, dentro do exercício de 2021. Subseção II Das Despesas com Ações e Serviços de Saúde Art. 71 Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde considerar-se-ão as ações e serviços públicos voltados para a promoção, proteção e recuperação que atentam aos princípios estatuídos no artigo 7º da Lei nº 8.080/99 e atualizações. 8 1º O recolhimento de o lixo hospitalar não é considerado aplicação de recursos em saúde, devendo ser a despesa custeada por meio de dotações para custeio da limpeza urbana e destinação final dos resíduos sólidos. 8 2º São provisões da política de saúde do Município os itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentro outros: cadeiras de rodas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, assunção de despesas com exames médicos, apoio financeiro para tratamento fora do domicílio, transporte do doentes, leites e dietas de prescrição especial e outras necessidades de uso pertinentes às atividades de saúde que passam a integrar o orçamento do Fundo Municipal de saúde. 8 3º As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2021, deverão ter dotações no orçamento do Município para o seu cumprimento. Art. 72 O Poder Executivo disponibilizará o demonstrativo de recebimento e aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, quadrimestralmente, ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos de Controle Externo, à Sociedade, através de publicação em local visível do prédio da Prefeitura e ao Poder Legislativo. Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 A je / Q < + er TA MUNICIPAL si Gabinete do Prefeito Art. 73 Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento dos demonstrativos contáveis e financeiros citados no “Caput” deste artigo e examinar o desempenho da gestão dos programas de saúde em execução do Município. Art. 74 O parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 75 A Lei Orçamentária Anual, destinará no mínimo 18 % (dezoito por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a de transferências para as ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao que dispõem as Constituições Federal e Estadual. Subseção II Das Despesas com Assistência Social Art. 76 Para atender ao disposto no artigo 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Unico de Assistência Social — SUAS — e da legislação aplicável. Art. 77 Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. Art. 78 Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais e para os programas específicos da assistência social. Seção V Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 79 Integrará a prestação de contas anual o relatório de gestão da educação básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei Federal 11.494/2007 e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art.79-A As prestações de contas dos recursos do FUNDEB, apresentada pelo gestor aos órgãos de controle, serão instituídas com Parecer do Conselho de Controle Social do referido fundo, devendo o parecer ser fundamentado e conclusivo, e prontamente Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 TRA PREFEITURA MUNICIPAL || Gabinete do Prefeito apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único, do art. 27, da Lei Federal 11.494/2007. Art. 79-B Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho de Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 25, da Lei Federal 11.494/2007. Art. 79-C Será apresentado ao Conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação de contas anual das receitas e despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10 (dez) dias a contar do recebimento da referida prestação de contas. Após a aprovação do Conselho de Controle Social do FUNDEB deve ser enviada uma cópia da Prestação de Contas e do referido Parecer à Câmara de Vereadores do Município de Maraial/PE. Art. 80 A Lei Orçamentária Anual deve, em consequência do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, destinar 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo da receita resultante de impostos, compreendida a de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo inclusive a Emenda Constitucional 14/96, que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) e a Lei Nº 11.494, DE 2007 (FUNDEB). Seção VI Dos Repasses de Recursos ao Poder Legislativo Art. 81 O repasse do duodécimo dos meses de janeiro e fevereiro de 2021 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2020, devendo ser ajustada, em março de 2021, eventual diferença que venha a ser conhecida para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal para os repasses de fundos ao Poder Legislativo. Art. 82 Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês. Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 o, A, v) PREFEMÓRA MUNICIPAL 1| Gabinete do Prefeito Seção VII Dos Créditos Adicionais Art. 83 Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pelo Poder Legislativo Municipal por meio de Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Art. 84 As solicitações ao Poder Legislativo de autorização para abertura de créditos adicionais serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento dos demonstrativos e informações estabelecidas no orçamento. Art. 85 Durante o exercício, os projetos de lei enviados à Câmara Municipal, destinados à abertura de créditos adicionais, incluirão as modificações pertinentes ao Plano Plurianual, para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos com a execução orçamentária respectiva. Art. 86 Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de 2020 poderão ser reabertos em 2021, até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício. Art. 87 Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa sem onerar o percentual de suplementação. Art. 88 Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará através de ofício ao Poder Executivo que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Poder Legislativo. Art. 89 O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada como àquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo. Art. 90 O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do poder Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei orçamentária de 2021. Seção VIII Do Contingenciamento de Despesa Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 - ) CSA) PREFEINÓRA MUNICIPA, 1| Gabinete do Prefeito Art. 91 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da Receita poderá afetar as metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma propcrcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo 9º da LRF. S 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no “caput”, o Poder Executivo editará decreto informando aos órgãos os parâmetros adotados e o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. 8 2º A base contingencial corresponde ao total das dotações aprovadas na Lei Orçamentária para 2021. $ 3º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social. 8 4º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas. 8 5º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. S 6º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da LRF. 8 7º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes. Art. 92 No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária serão estabelecidos procedimentos para a limitação de empenho, devendo ser seguida a seguinte ordem de prioridade: |. Obras em andamento; Il. Desapropriações; Ill. Instalações, equipamentos e materiais permanentes; IV. Contratação de pessoal; Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 A e) IRHCIPA, 1] Gabinete do Prefeito V. fomento ao esporte e à cultura. CAPÍTULO V DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Seção Única Art. 93 Até noventa dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2021, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimestrais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. Art. 94 Os anexos da Lei Orçamentária de 2021 poderão ser elaborados, aprovados e publicados com o detalhamento da despesa até o nível de elemento, situação em que fica dispensada a publicação do quadro de detalhamento da despesa. Art. 95 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência financeira. CAPÍTULO VI DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO Seção | Dos Precatórios Art. 96 O orçamento para o exercício de 2021 consignará dotação específica para o pagamento da despesa decorrente de sentenças judiciais transitadas em julgado e de precatórios. Art. 97 Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário ao Poder Executivo Municipal até o 1º dia de julho de 2020 serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2021. Seção Il Da Dívida Pública Municipal Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 AM q or MUNICIPA, 1| Gabinete do Prefeito Art. 98 Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2021, destinadas a financiar despesas de capital previstas no orçamento. Art. 99 As operações de crédito deverão constar da Lei Orçamentária e serem autorizadas por lei específica. Parágrafo Único A autorização que contiver na Lei Orçamentária para o exercício de 2021 para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidas na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. Art. 100 É permitida a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) para o exercício financeiro de 2021, observadas as disposições da legislação federal específica e orientação do Manual de Instrução de Pleito (MIP), emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 101 Constará do projeto de lei orçamentária autorização para celebração de operações de crédito por antecipação de receita dentro dos limites previstos na legislação federal ou outra que verse sobre a matéria. Art. 102 A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará de autorização do Poder Legislativo. Art. 103 Serão consignados no orçamento para 2021 dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais das dívidas. Art. 104 Serão consignadas no orçamento para o exercício de 2021 dotações para o custeio de serviços das dívidas públicas, inclusive àquelas relacionadas a operações de crédito em longo prazo, contratadas em processo de contratação junto ao BNDS, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal e outras instituições, para a realização de investimentos no Município. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 105 O Executivo Municipal enviará até o dia 05/10/2020 a proposta orçamentária à Câmara Municipal que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 05/12/2020. Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 A, (E A 2 MUNICIPA, 1| PREFERO Gabinete do Prefeito Art. 106 A proposta orçamentária do Poder Legislativo será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2020 para efeito de inclusão das dotações do Poder Legislativo na proposta Orçamentária do Município. Art. 107 A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Orçamento de 2021 terá a sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2020, conforme estabelece o art. 29-A e seus incisos da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009. Parágrafo Único Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício de 2021, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a executar a cada mês 1/12 da proposta orçamentária na forma original até a sanção da respectiva Lei. Art. 108 Ocorrendo à situação prevista no parágrafo único do artigo anterior, para despesas de pessoal, de manutenção das unidades administrativas, despesas de caráter continuado e para o custeio do serviço e da amortização da dívida pública, fica autorizada a emissão de empenho estimativo para o exercício. Art. 109 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 110 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 28 de Outubro de 2020. MARCOS ANTONIO Modas E SILVA PREFEITO-/. 2017-2020 / / Rua Dr. José Higino, nº 80, Centro, CEP 55.405-000, Maraial, Pernambuco CNPJ nº 10.193.332/0001-93, Telefone: (81) 3683-1031 ANEXO DE PRIORIDADES O Anexo de Prioridades, que integra a LDO, atende disposições do art. 165, & 2º da Constituição Federal e tem a finalidade de identificar os programas cujas metas e ações devem ter prioridade na execução orçamentária durante o exercício de 2021. Na elaboração e na execução do Orçamento Municipal, para o exercício de 2021, serão considerados como prioritários os projetos e atividades relacionados com as ações destinadas a realização dos programas constantes do Plano Plurianual identificados neste Anexo I, por função e ações de governos. As prioridades objeto deste anexo, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos e na execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os seguintes princípios e diretrizes: 1. Induzir o desenvolvimento do Municipio; 2. Ampliar a participação do Governo Municipal em programas de interesse social, incluindo parceria com outros governos e com instituições privadas, com vistas a melhorar as condições sócio-econômicas da população; 3. Modernização da gestão e dos serviços públicos municipais; Promover a inclusão social; 5. Ampliar as ações e serviços de saúde, especialmente nas áreas de atenção básica, assistência médico-hospitalar, prevenção, vigilância sanitária e epidemiológica, incluindo melhoria na estrutura física e nos equipamentos; 6. Atuar na melhoria da qualidade do ensino básico, aumentar o número de vagas e melhorar a infra- estrutura física do sistema municipal de educação e remuneração condigna dos profissionais de magistério; 7. Ampliar ações relacionadas com programas assistenciais, especialmente crianças, adolescentes, mulheres e idosos; 8. Incentivar e promover eventos turísticos, artísticos, folclóricos e manifestações culturais; 9. Apoiar as comunidades rurais; 10. Apoiar ações voltadas para o desenvolvimento profissional, ciência e tecnologia. 11. Envidar esforços para minimizar os efei âmbito local. e ia do COVID-19 no MARCOS ANTONIO DE-MOÚRA E SILVA PREFEITO ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA 2021 -Prosseguir ações no âmbito da Câmara Municipal com o objetivo de adequá-las as atribuições constitucionais; manter as atividades do Legislativo e fiscalização da Câmara Municipal. 01.02 | - -Melhorar as instalações do Prédio da Câmara Municipal. -Equipar a Câmara para Melhoria dos seus serviços. -Efetuar o pagamento das obrigações previdenciárias da Câmara. 04.01 | - - Permitir o regular funcionamento da administração e o atendimento ao público. Manter as atividades de assessoramento administrativo e jurídico da Prefeitura. - Manter as ações desenvolvidas com o objetivo de organizar e manter os serviços dos órgãos da Administração Publica - Manter contribuições aos Consórcios como CODEAM e outros que por ventura seja necessária. - Implantar o Plano Diretor - Manter os serviços cerimoniais na 02 - [E INFORMATIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 7] - Informatizar os órgãos e unidades administrativas, melhorando o atendimento ao público e a qualidade dos serviços. Ot TT REEQUIPAMENTODAADMINISTRAÇÃO 7] Reequipar a administração municipal para eficientizar os serviços. - Desenvolver ações para manutenção e ampliação da frota de veículos do Município. | 04.04 - Cumprir o $ 1º do art. 37 da Constituição Federal e tornar a administração transparente. GA A MUNICIPAL 1| Teneepue E ET ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA 2021 04.05 | - Capacitar e treinar servidores municipais para eficientizar os serviços públicos. 04.06 | - Atender às necessidades da Administração Municipal, através de serviços técnicos especializados. 04.07 | - Melhorar os serviços públicos postos à disposição da população 04.08 | - Proteger o patrimônio do município 04.09 | - Contribuir para que os conselhos e sociedade civil desenvolvam seus trabalhos de fiscalização e acompanhamento dos programas municipais. 04.10 Conhecer as carências e potencialidades do Município para orientar ação governamental e articulação estratégica 04.11 |- Aumentar a oferta de veículos à disposição da administração 04.12 | - Otimização dos serviços de cobrança de tributos 04.13 | - Oferecer apoio a outros governos para melhorar os serviços de justiça e segurança [04.14 Ampliação e melhoramento da rede física municipal para melhoria e modernização dos serviços postos à disposição do município. | 04.15 | - Apoiar entidades sem fins lucrativos para eficientizar os serviços e melhorar o atendimento a população, inclusive com parcerias de instituições não- governamentais. RA " da Cá PREFEIROFA MUNICIPAL vê ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | 4 o! PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA 2021 | 04.16 | - Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no Município, por meio da implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por parte da Unidade de Material e Patrimônio, em tempo real. 04.17 Permitir o regular funcionamento do controle interno da administração municipal. 04.18 | - Permitir o regular funcionamento do gabinete do prefeito e atendimento ao público. Participar de ações em favor de segurança e da defesa civil no Município em cooperação com o Estado de Pernambuco, catástrofe e calamidade pública. 08.01 | - Assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Conforme preconizam a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS/BPC). Realizar convênios com visitas ao a atendimento ao idoso. 08.02 | - Erradicar o trabalho infantil, criar condições de atendimento às crianças carentes e diminuir a evasão escolar. 08.03 | - Assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, o fortalecimento de sua auto-estima e a convivência familiar e comunitária em condições dignas de vida. 08.04 Garantir a população em situação de insegurança alimentar acesso digno regular e adequado à nutrição e manutenção da saúde humana. o ÚRA MUNICIPAL 1| E ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA 2021 08.05 | - Capacitar e oferecer subsídios para jovens de 14 a 18 anos para o ingresso ao mercado de trabalho. | 08.06 Assegurar os direitos sociais de pessoas portadoras de necessidades especiais criando condições para promover sua autonomia, inclusão social e participação efetiva na sociedade. 08.07 | - Promover a integração dos adolescentes egressos à sociedade e à comunidade. Preparar o jovem para atuar como agente de transformação e desenvolvimento de sua comunidade, oferecer oportunidade de profissionalização a adolescentes carentes 08.08 Promover o acompanhamento sócio-assistencial de famílias e contribuição para o processo de autonomia e emancipação social. Assegurar o desenvolvimento integral da criança valorizando a convivência social e familiar. 08.10 | - Manutenção de programas de assistência emergencial a população, oferecendo assistência social geral as pessoas necessitadas, através da doação de remédios agasalhos, colchões, ataúdes e outros benefícios. - Implementar ações no sentido de gerar renda, junto a grupos carentes, através de implantação de unidades produtivas familiares, núcleo de produção comunitária e pequenos negócios; desenvolver o programa de valorização humana; Implantação de ações voltadas para atender os dependentes de drogas e álcool “Desenvolver ações para o resgate da cidadania e preservação da família. 08.11 | - Prestar Assistência Social a quem dela precisar, assistir as famílias e menores carentes, incentivar o engajamento da comunidade em programas sociais e de geração de emprego e renda, bem como facilitar o exercício pleno da cidadania. Desenvolver mutirão comunitário de melhoria habitacional em comunidades de baixa renda; 08.12 Execução de ações de apoio à criança e ao adolescente, prestando assistência social aqueles em situação de risco, bem como manter o Conselho Tutelar. Ep no PREFETEO EO MUNICIPAL 1 | Tramp bee mens (Ata ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA 2021 08.13 Atender a pessoas carentes quanto às necessidades básicas, na distribuição de renda e desigualdade social. | 08.14 | - Atendimento aos idosos e portadores de deficiência, auditiva e visual incapacitados para a vida independente e para o trabalho, impossibilitados de “prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 08.15 | - Reinserir, no mercado de trabalho, mão-de-obra com qualificação profissional, através de cursos, treinamentos e capacitação, em parceria com o SENAC, SESI, SESC, IEL e demais entidades profissionalizantes. 08.16 | - Prover concessões de benefício para famílias atingidas por fenômenos naturais, ampliando assistência hospitalar e a distribuição de agasalhos e mantimentos nos casos de calamidade pública. 08.17 | - Apoiar as ações do Conselho Tutelar e do Conselho de Assistência Social Criança e Adolescente, e conselho de Direto da para as ações de controle social e de assistência direta. 08.18 | - Prestar assistência integral ao idoso. -Realizar Convênios com vistas ao atendimento ao idoso (azilar ou extra-azilar 08.19 Propiciar o regular funcionamento das creches. -Implantar Programas de atendimento a criança em creche 08.20 | - Promover assistência ao menor carente, bem como assegurar o desenvolvimento integral da criança valorizando a convivência social e familiar. Proporcionar ao menor em situação de risco físico e social, atividades voltadas para o aperfeiçoamento dos programas de proteção sócio-educativos. 08.21 | - Apoiar entidades sociais sem fins lucrativos do município para eficientizar os serviços e melhorar o atendimento a população. ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA 2021 | 08.22 | - Identificar os problemas sociais na ponta do processo, focando as necessidades do município, ampliando a eficiência dos recursos financeiros e da cobertura social. Trata-se de um modelo democrático, descentralizado, que tem a missão de ampliar a rede de assistência social brasileira. | 08.23 | - Manter a criança na escola, erradicar o trabalho infantil e oferecer atividades sócio-educativas às crianças. 08.24 | - Promover e incentivar, no âmbito do Município, a implantação de ações para melhoria da alimentação e nutrição, garantindo o acesso aos alimentos em quantidade, qualidade e regularidade necessárias à população em situação de insegurança alimentar, como também auxiliar na prevenção de doenças relacionadas ao consumo impróprio de alimentos, a exemplo da desnutrição, obesidade e a anemia, entre outros. 08.25 | - Promover atenção integral a mulher através de ações voltadas para as áreas de saúde, educação, cultura e efetivação de direitos, e apoio à mulher vítima de violência sexista, tais como: violência doméstica, física, psicológica e sexual. 08.26 | - Manutenção de Centro de Assistência Social (CRAS), cujo objetivo e a prestação de serviços e programas sócio-assistenciais de proteção social básica as famílias e articulações destes serviços no seu território de abrangência, de modo a potencializar proteção social. Garantir o direito das famílias em comunidade. 08.27 Programa de aquisição de alimentos (PAA) e uma das ações do fome zero e promove o acesso a alimentos às populações em situação de insegurança alimentar e promove a inclusão social e econômica no campo por meio do fortalecimento da agricultura familiar. do (E) Pc rr “q RA MUNICIPAL sê 4 PREFE Trapo besos mer diatovies ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA 2021 09.01 | - Administrar a Entidade de Previdência Municipal em conformidade com a Lei N.º 815/2004, implementando ações que visem à manutenção do Plano de Previdência dos Servidores Municipais, Reequipar a Gestão Previdenciária no Município; Manutenção da Gestão Administrativa Previdenciária; pagamento de inativos, pensionistas e benefícios de seus segurados; transparência das ações e atividades da Gestão Previdenciária; Política de investimento, equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos da legislação 10.00 | - Implantação e consolidação no Município do novo modelo estabelecido nacionalmente para a Gestão do SUS, denominado PACTO PELA SAÚDE, formalizado por meio da PORTARIA Nº. 399/GM de 22 de fevereiro de 2006 e complementado pelas Portarias Nº. 699/GM de 30 de março de 2006, Nº. 204, de 29 de janeiro de 2007 e Nº. 1.497, de 22 de junho de 2007, com o propósito de melhorar a gestão do SUS, através da transferência e aplicação de recursos por meio de BLOCOS FINANCEIROS destinados a ATENÇÃO BÁSICA; ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR; VIGILÂNCIA EM SAÚDE; ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA; e GESTÃO DO SUS, com vistas a reduzir a burocracia, agilizar os processos, aumentar a transparência, facilitar o controle e melhorar o atendimento à população demandatário dos serviços públicos de saúde; Realizar a busca ativa de pacientes suspeitos de TB e HANSEN, através de visitas, material educativo e palestras para a população. 10.01 | - Assistir as famílias do município nas ações de prevenção de doenças e promoção da saúde. Desenvolver ações preventivas para manter a Saúde da População 10.02 | - Assistir as famílias do município nas ações de prevenção de doenças e promoção da saúde. 10.03 | - Assistir à População nas ações de saúde básicas preventivas de saúde o o E Implementar ações para o funcionamento da Farmácia Básica objetivando suprir as necessidades das pessoas carentes; Manter a oferta de insumos para a farmácia básica. Ç PREFEITURA MUNICIPAL 3Ê ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA 2021 10.05 | - Prevenir riscos à saúde da população mediante a garantia da qualidade dos produtos, serviços e dos ambientes sujeitos a vigilância sanitária. Desenvolver ações especifica, visando o controle de doenças transmissíveis de origem hídricas parasitária. 10.06 | - Prevenir e controlar doenças, surtos e epidemias, calamidades públicas e emergências epidemiológicas de maneira oportuna. 10.07 Promover ações de orientação educativa sobre higiene bucal e de melhoria de saúde oral, alem da intenção de assistência as gestantes e a criança de 7 a 14 anos; Promover ações especificas para desnutridos e gestantes. 10.08 | - Manter o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema Unico de Saúde e ampliar o atendimento. 10.09 | - Dar apoio ao paciente em tratamento fora do domicílio, especialmente pelo IMIP e hospital de câncer. 10.10 | - Atender a população com serviços especializados de saúde. 10.11 Promover alimentação saudável, prevenir e controlar os distúrbios nutricionais e doenças relacionadas à alimentação e nutrição. 112) TD TPROGRAMA NACIONALDE IMUNIZAÇÃO] Imunizar a população de diversas doenças tais como: poliomielite, gripe, tétano, rubéola, febre amarela, raiva e outras. as [7 TT TTTGESTADADMINISTRATIVADOSUS 0] Permitir o regular funcionamento das atividades administrativas do SUS, com recursos do Fundo Municipal de Saúde. Reduzir a incidência da infecção pelo vírus, da imunodeficiência humana e da síndrome da imunodeficiência adquirida AIDS endemias e de outras doenças sexualmente transmissíveis e melhorar a qualidade de vida dos pacientes. O MA TINSIEAL 1 | ram t Iqunçs mas r Aid E PREFEITO ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA 2021 10.15 | - Melhorar as condições de saúde bucal da população Reduzir substancialmente o número de mortes causadas pelo câncer de colo do útero e de mama. 10.17 | - Atender a população que sofre de distúrbios mentais, visando sua reintegração social. tote - ET TAMPLIAÇÃODAREDEFISICADESAÚDES 1] Ampliação e recuperação da rede física de saúde para melhorar o atendimento da população; aquisição de equipamentos, e infraestrutura para prevenção e com bate para prestação de serviços. -— o Er o Alcançar o universo de pessoas que frequentem as feiras com ações básicas de saúde em parceria com o Governo do Estado. 10.20 Atender as necessidades do sistema de saúde, através de serviços técnicos especializados. 10.21 | - Eficientizar as atividades da administração, melhorar a qualidade de atendimento e otimizar a informação. 10.22 | - Aparelhar e reequipar o sistema municipal de saúde; incluindo sistema de transporte de pacientes, através de aquisição de ambulância e ou locação de veiculo. 10.23 | - Apoiar entidades de saúde sem fins lucrativos do municipio para eficientizar os serviços e melhorar o atendimento a população. 10.24 | - Identificar e corrigir, de forma precoce, problemas visuais que possam comprometer o processo de aprendizagem, visando à diminuição dos índices de repetência e evasão escolar. 10.25 | - Implantação do Programa Centro de Especialidades Odontológicas - CEO (e) PREFEITO O ASR IPAL 1] camp Inscr meça | 4Ttisnios ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA 2021 12.01 | - Atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação de hábitos alimentares saudáveis. 12.02 | - Garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos da educação infantil do ensino fundamental e médio que utilizem transporte escolar. Manter o efetivo sistema de transporte de estudante e de professores através de aquisição e locação de veículos 12.03 | - Oferecer ensino de 1º a 8º série, destinado a formação da criança e do pré- adolescente independente da aptidão ou intelectualidade; otimizar e reorganizar o modelo educacional da rede municipal, buscando a melhoria da qualidade de ensino e ampliação das disposições da Lei n.º 9.424 e Art. 212 CF. Avaliar o desempenho da rede escolar através da ampliação de testes de conteúdo mínimo de rendimento do educando e educador 12.04 | - Expandir e qualificar o espaço escolar na perspectiva da construção de condições essenciais para operacionalizar o processo pedagógico de ensino-aprendizagem. Introduzir o conceito de atendimento pleno à criança e adolescente. 12.05 | - Assegurar aos portadores de necessidades especiais de educação, o atendimento específico, com vistas a facilitar a sua integração no Ensino Regular; bem como aumentar o número de vagas no ensino fundamental, especial nas séries especiais. 12.06 | - Ofertar ensino médio à população, otimizar e reorganizar o modelo educacional da rede municipal, buscando a melhoria da qualidade do ensino. 12.07 | - Ampliar a rede física, manter os serviços regulares das creches e educação infantil para crianças de O a 6 anos.com o objetivo de preparar a criança para sua adição ao ensino regular e de 1º grau. 10 / ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA 2021 | 12.08 Ampliar a rede física para cursos profissionalizantes; construção de Escolas e equipamentos. 12.09 | - Oferecer apoio logístico e financeiro para valorização do magistério, incluindo pós-graduação de acordo com o cumprimento do art. 62 da Lei 9.394/96. Propiciando aos professores do ensino fundamental a obtenção do 3º grau, incluindo o pagamento das mensalidades, bolsas de estudo e transporte. Erradicação do analfabetismo no Município. Promover ações de apoio a grupos de jovens, crianças e adolescente, na área educacional, cultura e lazer, desportos e assistência social. Promover ações que objetivem proporcionar a população escolar do ensino superior, meio de transporte para frequência às aulas e outras atividades curriculares. Manter as crianças na escola e erradicar o trabalho infantil Manter ações destinadas ou desenvolvimento do Programa de Renda Mínima (Bolsa Família). [1213] - Incentivar o aprendizado com técnicas modernas de ensinos [12414 | - Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações educacionais e reduzir os custos das unidades executoras do PDDE. 1215 | - Atender as necessidades do sistema de ensino, através de serviços técnicos especializados. 12.16 | - Apoiar entidades educacionais sem fins lucrativos do município para eficientizar os serviços e melhorar o atendimento à população. 1 “4 o em À PREFEITURA MUNICIPAL 1] ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA 2021 12.17 | - - Equipar as unidades educacionais do município. -Adquirir prédios e terrenos para as Escolas e construir, recuperar e manter a rede física Escolar. -Apoiar ações para melhoria da educação básica na Zona Rural 12.18 | - Equipar as unidades educacionais do município. 12.19 | - Informatizar os órgãos e unidades administrativas, melhorando o atendimento ao público e a qualidade dos serviços. 12.20 | - Universalização da educação básica e valorização dos profissionais do magistério 12.21) - Propiciar ensino básico e profissional, compreendendo a reintegração de Jovens ao sistema de ensino, inclusive qualificação profissional, complementado por ações de cidadania, esporte, cultura e lazer. 13.01 | - Preservar o patrimônio histórico do município e resgatar as tradições 13.02 | - Difundir arte, cultura, tradições e atrair o turismo para o município. 12 < h DRE PREFEITURA MUNICIPAL aê + tuas mars ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA 2021 13.03 | - Promover, e incentivar a cultura do Município; Manter as ações que visam o desenvolvimento das atividades pertinentes aos esportes por amadores, inclusive o desporto estadual; Manter as ações destinadas ao funcionamento da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento da educação física, desporto e da recreação de caráter comunitária, extensivo a população de maneira geral; Manter as ações que tem objetivo de difundir a cultura em geral a todas as camadas da população, com o cultivo e o desenvolvimento das artes, atividades literárias e o apoio a entidades na área e os festejos tradicionais; Manter as ações para promoção das festas e eventos, tradicionais, culturais e folclóricas, com divulgação das tradições culturais. Manter ações que visem a proporcionar principalmente a estudantes carentes de recursos, condições para sua participação integral nas atividades de ensino e cultura. Manter ações que tenha por objetivo de fundir a cultura em geral a todas as camadas da população em gereal. 13.04 | - Preservar e desenvolver manifestações no campo da musica, da dança e da poesia do teatro; Manter as ações que visam o desenvolvimento dos esportes, da recreação e das aptidões físicas do indivíduo. 15.01 | - Melhoria do desempenho nas atividades de coleta de lixo, limpeza urbana e outros serviços postos à disposição da população, e destinação final do lixo envolvendo trabalho de aterro sanitário usina de tratamento e etc. 15.02 | - Oferecer infra-estrutura à população demandatária de espaços, vias e serviços públicos. 15.03 | - Prestar serviços públicos de boa qualidade a população do município Manter as ações relacionadas à implantação, ampliação e manutenção dos serviços de iluminação de vias e logradouros públicos; Manter as ações relacionadas a parque praças e jardins Manter ações desenvolvidas para aperfeiçoar o processo de urbanização no Município, estabelecendo de cidade capaz de servir aos objetivos de crescimento econômico. Implantar novo plano de arborização no Município sê ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA 2021 Melhorar as condições habitacionais da população carente na cidade e zona rural Manter as ações desenvolvidas no sentido de promover, incentivar, apoiar e executar a política habitacional no município; Manter programa de recuperação e reconstrução de habitações na cidade e zona rural Implantar programa de melhoria habitacional para famílias de baixa renda. Construir casas populares para atender desabrigados e desalojados de vitimas de enchentes. [17.01 Oferecer melhores condições de higiene, a saúde e preservação ambiental; Manter ações relacionadas com o planejamento, instalação, ampliação operação e manutenção de sistema público de esgoto sanitário e despejos industriais. 17.02 | - Ampliar o sistema de saneamento urbano, para melhorar a saúde e as condições sanitárias da população. Manter as ações desenvolvidas em benefícios das comunidades no que se refere a melhoria do nível de higiene pública, inclusive o controle das regiões e logradouros insalubres e outros possíveis focos que atentam sobre saúde. 17.03 | - Melhorar o abastecimento d'água e minimizar a seca; manter as ações de relacionadas com o planejamento do sistema de abastecimento d'água e controle de sua qualidade; manter as ações desenvolvidas para proteção ao meio- ambiente com a construção de obras desenvolvidas para proteção ao meio ambiente com a construção de obras hídricas para combate aos efeitos da seca. [17.04 Oferecer água tratada e de boa qualidade a população urbana e rural EO MUNICIPAL 5Ê o Trumego braço mera | Aintóvia ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA 2021 18.01 | - Recuperar, revitalizar e preservar o meio ambiente, visando proporcionar uma melhor qualidade de vida à população; manter as ações de preservação dos Sítios Hídricos; manter ações de preservação dos mananciais hídricas; 18.02 | - Preservação, conservação ambiental e destinação ecológica do lixo urbano. Promover o acesso às tecnologias de informação e comunicação e ao acervo de informações e de conhecimentos, contribuindo para a inclusão social dos cidadãos brasileiros. Além de oferecer oportunidades de inclusão digital as escolas públicas, as comunidades e pequenos empreendedores por meio de capacitação e treinamento nas modernas ferramentas da tecnologia da informação e comunicação, em especial a Internet. Apoiar o ensino básico profissionalizante pará a popularização científica e tecnológica, funcionando como um centro irradiador de conhecimento, voltado para capacitação da mão de obra qualificada, observando-se, sobretudo, a vocação e necessidade da população. 20.01 | - Melhorar as condições sócio-econômicas da população rural e difundir tecnologias de plantio, manejo e aproveitamento. 2002 - [AMPLIAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS | Abastecer regularmente a população e melhorar a estrutura física existente. 20.03 | - Estimular a produção rural, apoiando o homem do campo por meio de doação de sementes, mudas e fertilizantes, bem como incorporação de novas técnicas de cultivo e manejo do solo. 15 RS MALIMICIPAL DE am Ueiar meme 4 Afutinãas ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA 2021 LS) [er] o E Melhorar as condições sanitárias do rebanho, aumentar a produtividade e elevar o padrão sócio-econômico da população rural. 20.05 | - Promover campanhas de vacinação de rebanhos; manter ações relacionadas com a prevenção erradicação e combate as doenças e pragas das plantas e de produtos vegetais. 20.06 Promover cursos, capacitações, treinamentos, seminários, exposições nas áreas de agricultura, agropecuária e abastecimento, bem como aperfeiçoar a prática das atividades agricolas e pecuárias. 20.07 Transportar em veículo adequado, carnes provenientes do abate de animais do Matadouro Público para o açougue e frigoríficos do município e assegurar padrão sanitário de qualidade. 20.08 Visa apoiar o Governo Federal e Estadual no enfrentamento ida alta recente dos alimentos através do aumento da produção da agticultura familiar, por meio de investimento, conhecimento e comercialização. 20.09 | - - Manter ações visando desenvolvimento e planejamento agropecuário objetivando obter a elevação da produção e produtividade. - Manter ações relacionadas com prevenção, erradicação e combate a doença e pragas das plantas e dos produtos vegetais e ainda vigilância sanitária na produção transita e comercia de origem vegetal. - Manter as atividades relacionadas com pesquisas, desenvolvimento e produção de insumos agrícolas, que acionado ao solo corrige-o ocasionando o aumento de sua fertilidade. - Manter as atividades relacionadas com a implantação e operação de sistemas destinados a irrigação dos solos, a fim de oferecer condições adequadas aos desenvolvimentos das atividades agropecuária. - Manter as atividades relacionadas com a introdução de processos mecânicos no meio rural, visando obter maior produtividade no trabalho agrícola, através da divulgação dos equipamentos e dos financiamentos para sua aquisição. - Ampliar a infraestrutura de apoio a produção agrícola através da captação d'água, aquisição de equipamentos e maquinas agrícolas 16 & PREFEIPÚRA MURHCIPAL Ê ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA 2021 Estimular programas agricola que contemplem diversificarão de lavouras. -Contribuir com Programas de preparo do solo para facilitar o trabalho do produtor Assentar as famílias no campo e melhorar as condições sócio- l população rural econômicas da Promover o desenvolvimento industrial sustentável e aumentar o nível de empregos; construção de matadouros e públicos com característica de pequenas industrias, visando a atender as exigências para o setor no que diz respeito a higiene e a preservação do meio ambiente. - Incentivar iniciativa voltada a produção Industrial de pequeno porte para geração de renda familiar. EO Fimção28-ComérciooSenigos o [23.01 | - Incentivar o turismo no Município 23.02 | - Alavanca o desenvolvimento do Município pela indução à vocação empreendedora e espacialização da gestão empresarial. | 23.03 | - "REALIZAÇÃO DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES 7] Desenvolver profissionais com habilidades específicas e com orientação para a qualidade das ações. ii ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA 2021 Ampliar, modernizar, reestruturar feiras livres e mercados. - Implementar e manter aços desenvolvidas para promoção do comercio local. - Estimular o comercio local para realização de eventos para o desenvolvimento do comercio para as atividades econômicas. - Manter ações para orientação ao comercio local com capacitação para participação dos processos licitatórios 24.01 | - Manter as ações relativas ao planejamento e implantação da infra estrutura de rede telefônica convencional e celular no território municipal. - Manter as ações relativas a comunição através da capacitação e reprodução dos canais de TV. -Implantar informação Municipal com divulgação pela impressa falada e escrita Melhorar as condições sócio-econômicas da população rural e ampliar a área iluminada da população urbana para aumentar o conforto e a segurança. Manter aços desenvolvidos para promover e executar política de execução e distribuição de energia elétrica na zona rural e urbana. Manter ações voltadas para eletrificação de casas populares 26.01 | - “Manter as ações relativos a implantação de estradas, geralmente municipais, destinadas a ligar centros de produção a rede rodoviária básica. São normalmente estradas entre fazendas, sítios ou terrenos fundiários de produção comercial ou substancial dentro do Município ou de município para município. Melhorar as condições das estradas facilitando o fluxo do trânsito 26.02 | - Melhorar as condições das estradas do Município 18 u “€ PREFEITURA MUNICIPAL 1| ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA 2021 27.01 | - Manter as ações que visam o desenvolvimento dos esportes, da recreação e das aptidões físicas dos indivíduos. 27.02 | - Assistir o desporto amador do município, inclusive infantil 27.03 | - Manter as ações destinadas ao funcionamento da infraestrutura necessária ao desenvolvimento de educação física, desporto e da recreação de caráter comunitário. Adquirir terrenos e construir quadras poliesportiva na zona rural e urbana. 19 AANáairésicil INTRODUÇÃO O presente Anexo de Metas Fiscais desta Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Maraial, para o exercício de 2021, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º, & 1º da Lei Complementar à Constituição Federal nº 101/2000 e regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional, com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que se refere e para os dois seguintes, bem como a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior, evolução do patrimônio líquido e avaliação atuarial do regime próprio de previdência. Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados, metodologia e memória de cálculos: 1. DEMONSTRATIVO I: Metas Anuais de: a) Receitas Primárias; b) Despesas Primárias; c) Resultado Primário; d) Resultado Nominal; e) Montante da Dívida. 2. DEMONSTRATIVO II: Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior; 3. DEMONSTRATIVO III: Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; 4. DEMONSTRATIVO JV: Evolução do Patrimônio Líquido; 5. DEMONSTRATIVO V: Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com Alienação de Ativos; 6. DEMONSTRATIVO VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos; 7. DEMONSTRATIVO VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 8. DEMONSTRATIVO VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Os modelos e conteúdos foram estabelecidos na regulamentação feita pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais, aprovado pela Portaria nº. 375 de 08 de julho de 2020 e posterior alterações constantes no manual de contabilidade aplicado ao setor f / MARCOS ANTÔNIO/DE MOURA E SILVA PREFÉITO O 7 / Demonstrativo 1 - Metas Anuais MUNICÍPIO DE MARAIAL PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2021 R$1,00 2021 2022 2023 ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor A PIB Corrente Constante | (a/PIB)x100 Corrente Constante (b'PIB)x100 Corrente Constante (e00)x100 (a) (b) te) Receita Total 43718 2.789.848, 60.516 57.590.096 38 80.907.445 6: 55.316.964.13 b4 66 Receitas Primárias (|) 54 053.962,05 52. 479.574,81 241.050,44 60.624.073.42 54 901,821,72 64.289 Despesa Total 012.812,56 | 47.5A5.254. "| 53.952,358 37 2.844.235,48 surra Despesas Primárias (ll 39.202,44 | s380 3.250.495,65 2.180.355,77 | 61,002 Resultado Primário (Il) = (1 = H) 58,61 | 6,360 1.091,163,78 880 48 2.811.465 0º 3,26: Resultado Nominal 8.070,008.6 | tre 4.387 467.80. 36,869.57 372.987,99 2.709 Divida Pública Consolidada 9. 825,77 | 10,150 8.682.028.15 8.144,100.71 7 ATT 696,69 8 Divida Consolidada Liquida 1.830.488,80 [| 207 1.137.564 30] 1.067.083,52 400.673,50 Receitas Primárias advindas de PPP (IV) | 000 XE Despesas Primárias geradas por PPP (V] - E E Impacio do saldo das Vi) = VV) e: = 0.00% 2- O PIB Estadual foi ullizado como base de cálculo p: 7 a 2022, o PIB Municipal foi projetado utilizando o modelo média móvel. Este modelo d icou suaviza a se chegar ao PIB Municipal dos exercícios de 2017 a 2022 3 - Para os exercícios de 20 anteriores, por isso a curva de projeção Jevido à k ia de projeções oficiais do Estado de Pernambuco até q dia 16 de julho de 2019, o valor projet previsão da taxa mento do PIB Nacional publicado pelo Banco Central (Relatório Focus), e pat crescimento do PIB Nacional estabelecidas no Anexo de Metas Fisé je cresc tado do PIB projeção não leva em consideração as oscilações de exercícios tadual para o exercício de 2019 foi baseado na a projeção dos exercícios de 2020 a 2022 foram is da LDO da União para 2020, conforme quadro demonstrativo abaixo: onsideradas as taxas de ONDEPE/FIDEM s econômicos dk Fonte Agência Parâmet escimento reai do PIB publicado em 15/07/201 arâmetros econômicos do crescimento real do PIB estabeis 5 - O cálculo das metas foi realizado considerando-se o si sguinte cenário macroeconômico Je Metas Fiscar 9 na Relatório Focus do Ban LDO 2020 ca Unido VARIÁVEIS 2021 2022 PIB real (crescimento % anual 3.30 2,40% inflação Média (% anual) projetada com base nc 3.00 3,50% 6 - Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes 2021 2022 Valor Corrente [10300 | Corrente 7 10661 Valor Correr 7 - Sóries históricas dos indicadores IPCA, PIB e SELIC IPCA PIB SELIC ” + - E ai , ssa Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM, Banco Central e Anexo de Metas Fiscais da LDO 2021 da União Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior MUNICÍPIO DE MARAIAL PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2021 AME - Demonstrativo Il (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso |) R$1,00 Metas Realizadas em 2019 (b) Metas Previstas Variação em 2019 (a) ESPECIFICAÇÃO % PIB* % PIB* Receita Total 43.920.000,00 30.157.086,18 (13.762.913,82) (31,34) Receitas Primárias (|) 43.608.000,00 29.982.239,83 (13.625.760,17) (31,25) Despesa Total 43.920.000,00 31.953.897,01 (11.966.102,99) (27,25) Despesas Primárias (Il) 43.514.000,00 30.845.835,68 (12.668.164,32) (29,11) Resultado Primário (Il) = (1 - 11) 94.000,00 (863.595,85) (957.595,85)] (1.018,72) Resultado Nominal - (688.749,50) (688.749,50) - Divida Pública Consolidada 406.000,00 9.995.421,01 9.589.421,01 2.361,93 5.193.105,68 1.279,09 Divida Consolidada Líquida 406.000,00 5.599.105,68 PIB Municipal Previsto e Realizado para 2019 ESPECIFICAÇÃO Previsão do PIB Municipal para 2019 Valor efetivo (realizado) do PIB Municipal para 2019 89.728.604,46 86.280.989,80 a SZOL | / QJUBLOD JOJ2A EZoL %zy'E EZOZ +990'L / QJUBMOD JO0/BA teor %OG E Zzoz 00€0'| / QuSu0D J0/2A tzoz %00'€ tzoz SjuBLOD JOJEA oco %E9'L ocoz E9LO'| X JUGO JOJBA 6L0Z WLEp 6LOZ +090'| X SjuB1109 JOjen 8L0Z SL E BLOZ SILNVISNOD SIHOTVA SO 0IN91Y9 ZA VIDOIOGOLIW OYSNTANI 3a S39HON 081 OP OUIS OU & 'ojusue(eueia Op CUBISIUIN Ojd opesogeia 'oeur ep pzoz OCT EU 'Jeu89 osueg Op oeSeyu ep SOUOIejaa SOU ICI A3AIANOO EIUGÊV EU SOPIdO LEIO) OAIENSUOLBP eIseU SOpEZN Sepu| SO esr zo 05 €/9'00+ 956 6€- 25 €80'290'L LSE BT SELL ZA/L LO 95- 0Z'26S'08b'Z SZo' tra OL'LZE'069'S LO'v8T'294 Bpinbi7 BpepIjosuoZ pI core |6o609z»z loco treormre Jogez- |ereerpses |roS- |6etzousse Jzcry | Le9PCBSLOL | 95 L9L06GOL BPepIOSUO BIljqNd BRING isgca- |eGLesuLre |coroe- | L9tomo0or Jezos [eobereses |orzir |ceos0orrz Joreer- |loyz19119) (po'ses"z9e'e) IEUILUON Opeyjnsaa er |sesopriez |oLi'y eposserre Jezco |orzoroees |pezi |erzersoz |o969 |opzi9118) (ereze core) (1-1) = (11) ouguua opeynsoy corr | 2Lsseosizs |sep'g uLrisee [ee |osroricoor |ropps |epizezaer Joceti- |ogzegereie | ceEL6AsESE (11) seuguwua sesadsag Slp'p Sp'sEZ'hre Ts 9se'9 S9'r65'609'05 Ee0'E- L6' pST'ses' 2h ELLIS O2ZLH'EL0'6p LEG LI- ES'Sp/'Pay ZE 68'BSZ'ZhS'9E Iej01 esadsaq sz [zwei joe rresoseges |opze ve'piseLzs |sog'oo |osBorBaos |rer | veosgozmor | ss'erapagre (1) seupwua seysooy swz EL Po gLESS Legoszrops love | ezereseres jzzeoo |erosrecris ler |eggraeraoe | eesz0066 LE [SOL euedor % ezoz % tzoz 6L0Z BLoz Oyôvoldldadsa SILNVLSNOD SOdIaid LU'9p7 ph 558 Z€- 6E'F9SZEVL og'esr'0€8'L 169'55- | 0Z'265'08b'Z 89'G01'665'5 68'Z8/'EZL epinbr7 epepijosuos epiAQ ero's- esoczpree vog'p- sueco tese Les! LsegeLre loge'p- eeezozss6 l|oooio FO'LZp's66'6 LOZLHS66'6 epepjosuoo eDlgna Epa zo66t- | uy ipegore 6ro'gz- 08'L9919€'p vesizi |zoesoozos |oezzim | 6eo0orz Ie |(se'sescog) (Lo'sse'gzi"e) [BUILUON Opeynsay eua 92'999'660'€ egc'- 6/'€9/'L66€ 815'9 V96S/' PILLS opsTL |erzersorz logs (se'ses'ca8) (ee'szz'sez'e) (1-1) = (111) ougwua opeynsay seo'g oi eees4s |ogrol soseroszes Jzzi'o- rrzozecear |zooos |erizecarar lorg'z- eosemsreroe | apzsgreseee (11) seuguug sesadsaq se'z cropriozes |ez0'os seesetsees lego osziezios» lozses |OLzipELp |Loc'4- O L6BESGLE | coPEraLHPE [2101 esadsaq eLe's creseecooo |zee's Presotpzas |zveo socomesors |zses |osgorezos esto eseczTeoeZ | Z0'220'850'0€ (1) seugwud segsooy 816'S €B'Shy',86'09 |B]01 eus0ay % L68'S 8€'960'085'45 BI CHS ELE PS Lrg'69 EVOS/'BZL IS Yo Tzoz % tzoz Ya ozoz SILNINHOO SOdIAA V SINOTVA 00'L SH OSPU! “57 8 ob "UV SRT) IN OMBNSUOLISO = JWV Lzoz SINORILNV SOIDIIHIXI SIHL SON SVAVXIS SV NOD SVAVEVAINOD SIVNLV SIVOSIA SVIIWN SIVOSIA SVLIWN 3a OXINV SVISYLNINVÔNO SIZISLINIA 3Q 137 30 OLIFONA TVIVAVIA 3G OldiDINNIN +90'0- 8L 980'4S1'0€ Sy L6€ 921 0€ BLoz ovôvolsiDadsa SBJOLGJUY SOJ9D19X3 SPI] SOU SEPEXI,J SE UIOD SEPeJLduOS SIENIY SIEISI SEJOIN - £ OANEISUOLIOG Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Liquido e MUNICÍPIO DE MARAIAL PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 AMF - Demonstrativo IV (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Ill) R$1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio / Capital Reservas . 0 - - Resultado Acumulado 4.383.835,16 4.182.385,84] 100 5.430.464,94 TOTAL 4.383.835,16 100 4.182.385,84 100 5.430.464,94 REGIME PREVIDENCIÁRIO 2019 PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados - TOTAL - 0 Nota: O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social portanto não existem valores relativos ao Patrimônio Líquido do RPPS. a Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos E iai fin MUNICÍPIO DE MARAIAL PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2021 AMF - Demonstrativo V (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Ill) R$1,00 RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) - - - Alienação de Bens Móveis - a a Alienação de Bens Imóveis - - - DESPESAS EXECUTADAS eua é 217 (d) (e) (9 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras - ” as Amortização da Dívida - E DESP. CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - ” go Regime Geral de Previdência Social . “ é Regime Próprio de Servidores Públicos - à à —————————eeeeeeee———eeeeeeee eee erre SALDO FINANCEIRO (g)=(la-la)+(Mh) | (h)=(Ib-le)+() (D=(Ie-llf) VALOR (Ill - Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS MUNICÍPIO DE MARAIAL PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2021 AME - Demonstrativo 6 (LRF. art 4º. & 2º. meo IV, alinea “a R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS [ 2017 2018 2019 RECEITAS CORRENTES [|] = 3) Receita de Contnbuições dos Segurados ' Civil E Ativo Ê ú nativa Pensionista Militar Ativo = Inativo Pensionista Receila de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensioi Militar Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial | Receitas Imobiliárias - Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços - - as Receitas Correntes Aportes Periódicos para Amortização de Déficit At Demais Receitas Correntes E RECEITAS DE CAPITAL (il) E Alienação de Bens, Direitos e Ativos É Amoi ção de Empré: utras Receitas de Capital IP a ! TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (1+ H-H) - - - DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2017 2018 2019 ADMINISTRAÇÃO [V) E E : Despesas C. E Despes PREVIDÊNCIA (VI) - - : Beneticos - Civil posentadorias Pensões Outros Beneficios Previdenciários Benefícios - Miltar ensões Outros Beneficios Previdenciários tras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS mais Despesas Previdenciárias E TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (Vil) = (V 4 Vi) . E R RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIH) = (IV — vi)? n - nas L. - RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES [21 ] 2018 | 2019, VALOR RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS — o — 2017 2018. 2019 VALOR APORTES DERECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2017 2018 2019 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar E E Plano de Amortização - Aporte Períódico de Valoras Predefi I Outros A; ra o RPPS | BENS EDIREITOS DO RPPS . [ 207 2018 2019 Caixa e Equivalentes de Caixa J Investimentos e Aplicações Outro Bens e eitos Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS MUNICÍPIO DE MARAIAL PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2021 PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS RECEITAS CORRENTES (1X) Civil 2017 2018 2019 Segurados Ativ Inativ Pensionista AR | E nal Pensionisi Receita de Cont Civil Ative uições Patronais Inal Pensk Pensionisi Receita Patrimonial Receitas imobiliárias biliários trimonia: ção Previdenciária do RGPS RPPS RECEITAS DE CAPITAL (X) Alianação de Bans, E Amortização de Emp TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - MJ =(X+X) E Es E - - 2018 2019 INISTRAÇÃO (Xi) Despesas Corrente Despesas de Capital PREVIDÊNCIA (XH) - Bene videnciános ro videncir | s Despesas Previdenciária | | | RGPS 3 do RP revidenciárias TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIV) = RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XV) = (XI - XIV)É - -1 - APORTES DERECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2017 [ Recursos para Cobertura de Insuficiência a p: Fom ão de Reserva Na Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS MUNICÍPIO DE MARAIAL PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2021 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO T Financeiro | Receitas | Despesas a se sem Exercicio | Previdenciárias | Previdenciárias | Previdenciário (4) =. (d Ensrcíuio | (a) (b (e) = (a-b) | ) o Anterior) + (c) Z019 E - - Fo 202 | 0,00 2021 | 0,00 - 023 0,0% | | 0,0% | | 0% | 0,00 2041 | 204 E | | | Jo 0,00 | 0,0% 0,00 | To 0,00 | 205; 3,00 0.00) | 205: O 0,00 2057 Do 0,00 | - US 3,00 0,0 9.00 | 2059 2.06 0.00 - nto Do 0,00 206 ) 0,00 | OK 0,00 | ) 0,00 | Do 0,00 | - ,00 0,00 | 0 0.00 ,00 0,00 0 0,00 x 0,00 | - o 0,00 0,0 0,00 | 3,00 0,00 0 0,00 | x 0,00 ),00 0,00 | 0,00 0,00 | o 0,00 0% 0,00 00 0,00 08 O 0,00 | | 0,00 0,00 | 0,00 0,00 | 0% 0,00 2084 | 0,00 0,00 2045 | 00 0,00 2086 0X 0,00 a 0% 0,00 I 2088 | O 0,00 - 2089 Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS MUNICÍPIO DE MARAIAL JJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2021 PLANO FINANCEIRO | | | Saldo Financeiro | Receitas Dosposas Resultado perfis EXERCÍCIO Providonciárias | Previdenciárias | Providenciário | (y (q Exercício (ai (o) (e) = (ao Air - | | | | | | | | | E) 1 1 1 2 ] | se: 1 ] | | 079 K | nicípio não possui RPPS. está vinculado unicamente ao Regime Geral de Previdância Social RGPS. administrado pelo INS Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita MUNICÍPIO DE MARAIAL PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2021 AMF - Demonstrativo VIII (LRF, Art. 4º & 2º, inciso V) R$1,00 SETORES/ RENÚNCIA DE TRIBUTO MODALIDADE | PROGRAMAS/ | RECEITA PREVISTA| COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO 2021 2022 2023 Nota: Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos dos arts. 49 e 50 deste Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício respectivo. Raw Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado MUNICÍPIO DE MARAIAL PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2021 AMF - Demonstrativo VIII (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V) R$1,00 EVENTOS Valor Previsto para 2021 Aumento Permanente da Receita 3.339.359,20 (-) Transferências Constitucionais - (-) Transferências ao FUNDEB 94.565,65 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 3.244.793,54 Redução Permanente de Despesa (Il) Margem Bruta (III) = (I+1l) 3.244.793,54 Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 690.010,42 Novas DOCC 690.010,42 Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (lI-IV) 2.554.783,13 Nota: 1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, no Município maraial para 2021, decorrem do aumento do salário minimo nacional. 2 - Foi considerado, para 2021, aumento de receita de até 6,3%, resultante de projeção de inflação de 3,00% e crescimento do PIB de 3,30% conforme notas explicativas constantes das tabelas respectivas de projeção das receitas. UNEERULEAEODERTETTT TENER ESTES ANEXO DE RISCOS FISCAIS LDO/2021- ANEXO 3 RISCOS FISCAIS Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas. ANEXO DE RISCOS FISCAIS Visando buscar o compromisso com a implementação de um equilíbrio orçamentário a Lei de Responsabilidade Fiscal de 2000, estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias contenha metas fiscais, para o exercício de 2021, foi determinado pelo 8 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas no momento da elaboração do orçamento e informar as providências a ser tomadas pela Administração caso os riscos se concretizem. No exercício de 2021 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos fiscais: 1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de: a) Eventual redução do nível de atividade econômica do País, incluindo redução do nível de arrecadação; b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e amortizações); c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a prejudicar as metas fiscais. d) Efeitos nocivos da pandemia global COVID-19 nas contas públicas. 3. Incremento da dívida previdenciária, decorrente de levantamentos decenais feitos pela fiscalização do INSS, que impliquem em novas confissões de dívida administrativa. 4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado. 5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2020, em decorrência de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais mais demoradas. ANEXO DE RISCOS FISCAIS - LDO/2021- ANEXO 3 Caso venha a se concretizar os ricos fiscais que no âmbito da despesa quanto a receita utilizar-se-á da conta de reserva de contingencias, conforme determina o art. 5 alínea b, inciso III da Lei 101 de 2000. . / MARCOS ANTONIO 1 dom MOURA E SILVA di dá: PA / MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2021 R$ mihares. Demandas Judiciais Divas em Processo de Reconhecimento Auaés e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas Oxgros Passivos Contingentes 100.000,00 Abertura de créditos adicionais 100.000,00 Frustração de Arrecadação Restituição de Tributos a Maior Discrepância de Projeções Outros Riscos Fiscais 700.000,00 [Limitação de empenhos Contingência Passiva é uma possível obrigação de eventos futuros que não estão sob controle da entidade. O valor não pode ser estimado com segurança