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norma nº 2280/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2280 / 2024
Date 2024-02-22
EmentaAtualiza o piso salarial profissional do magistério público da educação básica do Município de Maraial para 2024, e dá outras providências
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MARAIAL
LEI MUNICIPAL Nº 2.280, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
ATUALIZA O PISO SALARIAL PROFISSIONAL DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO
MUNICÍPIO DE MARAIAL PARA 2024, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PrEFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 56 e 82, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maraial aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O piso salarial profissional do magistério público da educação básica para
os professores do Município de Maraial, na forma prevista na Lei Federal nº 11.738/2008 e
na Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2023, fica definido no valor de R$
4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos).
Art. 2º O piso salarial profissional descrito no artigo 1º corresponde à jornada
laboral de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser observado e garantido na proporção
do valor da hora aula, conforme vinculação de cada profissional do magistério da educação
básica municipal.
Art. 3º Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2024, reajuste linear no total
de 3,62% (três inteiros e sessenta e dois décimos por cento) sobre os vencimentos dos
professores da educação básica do Município de Maraial, observado o enquadramento e
faixas salariais que ostentam até a entrada em vigor da presente Lei como reflexo das
progressões de carreira.
Art. 4º Os servidores que após a integralização do reajuste de que trata o artigo
3º e consequente início da vigência do Anexo único desta Lei, estiverem recebendo valores
inferiores ao piso salarial estabelecido para 2024, perceberão abono salarial correspondente
à diferença entre a respectiva remuneração total e o valor do piso salarial estabelecido no
artigo 1º.
dl
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MARAIAL
Parágrafo único. O abono salarial de que trata o caput tem caráter remuneratório
e incorpora-se ao vencimento do servidor beneficiário, inclusive para fins de aposentadoria.
Art. 5º Fica dispensado o impacto orçamentário c financeiro a que se refere o art.
17 da Lei Complementar nº 101/2000, uma vez que para efeito de contabilização, as despesas
serão computadas no orçamento em execução, não afetando as metas e resultados fiscais.
Art. 6º Para custear as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, serão
utilizadas as dotações orçamentárias especificadas na Lei Orçamentária Anual vigente em
9094, de acordo com os repasses a serem efetivados pela União.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos financeiros e legais à 1º de janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito, Maraial (PE), quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024.
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