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norma nº 2154/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2154 / 2019
Date 2019-04-22
EmentaPROÍBE O USO DE CAPACETES PARA MOTOQUEIROS DENTRO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.154, DE 22 DE ABRIL DE 2019.
EMENTA: PROÍBE O USO DE CAPACETES
PARA MOTOQUEIROS DENTRO DE
ESTABELECIMENTOS COMERCIAS NO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE MARAIAL, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe conferem a Constitucional da
República Federativa do Brasil c.c. Constituição do Estado de Pernambuco c.c.
Lei Orgânica do Município, sem prejuízo de outros dispositivos que regulem à
matéria, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ELE
sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica proibido o uso de capacetes para motoqueiros, quando os mesmos
adentrarem em estabelecimentos comerciais no município.
Parágrafo único — Por motivos de segurança pública, os condutores de
motocicletas e congêneres que estiverem utilizando capacetes fechados que
prejudiquem a sua identificação, ficam proibidos de adentrarem nos
estabelecimentos comercias do município, sem retirá-los.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo, através dos órgãos competentes, responsáveis
pela fiscalização, aplicação de multa e apreensão dos capacetes, dos
condutores que infringirem o parágrafo único do artigo 1º, desta Lei.
Art. 3º. O valor da multa aplicada e prevista no artigo 2º, desta Lei será
equivalente a 30% (trinta) porcento de 01 (um) salário mínimo vigente, para cada
infrator.
Art. 4º. Ficam autorizados os gerentes de estabelecimentos comerciais, ou
qualquer cidadão que presencie tal ato ou atitude suspeita do usuário de
capacete, a acionarem a polícia militar para efetuar o procedimento previsto em
lei.
Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP: 55405-000 - CNPJ: 10.193.332/0001-93
Fones: (81) 3683 1031 — 3683 1061
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º. Fica determinado que, após a aprovação desta lei, seja disponibilizada
pelos órgãos competentes da administração municipal, a divulgação do
conteúdo desta lei, para todos os comerciantes do município e que seja afixado
cartaz informativo de tal proibição, em locais bem visíveis no intuito de informar
o usuário no exato momento de sua entrada nos estabelecimentos comerciais.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Maraial - PE, 22 de abril de 2019.
Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE. CEP. 55405-000 - CNPJ: 10.193.332/0001-93
Fones: (81) 3683 1031 - 3683.1061

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