| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2154 / 2019 |
| Date | 2019-04-22 |
| Ementa | PROÍBE O USO DE CAPACETES PARA MOTOQUEIROS DENTRO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFÍ MU! Ta | Tm mm To Lt e iíio GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2.154, DE 22 DE ABRIL DE 2019. EMENTA: PROÍBE O USO DE CAPACETES PARA MOTOQUEIROS DENTRO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE MARAIAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe conferem a Constitucional da República Federativa do Brasil c.c. Constituição do Estado de Pernambuco c.c. Lei Orgânica do Município, sem prejuízo de outros dispositivos que regulem à matéria, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ELE sanciona a presente Lei: Art. 1º. Fica proibido o uso de capacetes para motoqueiros, quando os mesmos adentrarem em estabelecimentos comerciais no município. Parágrafo único — Por motivos de segurança pública, os condutores de motocicletas e congêneres que estiverem utilizando capacetes fechados que prejudiquem a sua identificação, ficam proibidos de adentrarem nos estabelecimentos comercias do município, sem retirá-los. Art. 2º. Fica o Poder Executivo, através dos órgãos competentes, responsáveis pela fiscalização, aplicação de multa e apreensão dos capacetes, dos condutores que infringirem o parágrafo único do artigo 1º, desta Lei. Art. 3º. O valor da multa aplicada e prevista no artigo 2º, desta Lei será equivalente a 30% (trinta) porcento de 01 (um) salário mínimo vigente, para cada infrator. Art. 4º. Ficam autorizados os gerentes de estabelecimentos comerciais, ou qualquer cidadão que presencie tal ato ou atitude suspeita do usuário de capacete, a acionarem a polícia militar para efetuar o procedimento previsto em lei. Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP: 55405-000 - CNPJ: 10.193.332/0001-93 Fones: (81) 3683 1031 — 3683 1061 p4 Lim novo Tino, Uma neves Iistóio GABINETE DO PREFEITO Art. 5º. Fica determinado que, após a aprovação desta lei, seja disponibilizada pelos órgãos competentes da administração municipal, a divulgação do conteúdo desta lei, para todos os comerciantes do município e que seja afixado cartaz informativo de tal proibição, em locais bem visíveis no intuito de informar o usuário no exato momento de sua entrada nos estabelecimentos comerciais. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional de Maraial - PE, 22 de abril de 2019. Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE. CEP. 55405-000 - CNPJ: 10.193.332/0001-93 Fones: (81) 3683 1031 - 3683.1061