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norma nº 2160/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2160 / 2019
Date 2019-07-17
EmentaAutoriza o Municipio de Maraial, por intermédio do Poder Executivo, a realizar doação com encargos do imóvel que especifica e dá outras providências.
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PREFEIT MU s& ||
Ulm neve Tempo, Uma nova ifistónio
LEI MUNICIPAL Nº 2.160, DE 17 DE JULHO DE 2019.
Autoriza o Município de Maraial, por
intermédio do Poder Executivo, a realizar
doação com encargos do imóvel que
especifica e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE MARAIAL, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela
Constituição da República Federativa do Brasil, c.c. a Constituição do Estado
de Pernambuco c.c. a Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e EU sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Maraial, por intermédio do Poder Executivo,
autorizado a efetuar doação com encargos, em favor da Pessoa Jurídica
PARÓQUIA NOSSA SENHORA DAS DORES DE MARAIAL-DIOCESE DOS
PALMARES - PE, com sede nesta cidade e inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ sob nº 10.193.944/0014-09, do imóvel de propriedade
municipal, com INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA nº 01.01.019.0332-001,
denominado de Clube Municipal, localizado na Rua 11 de Novembro, nº 08,
Centro, Nesta Cidade de Maraial- PE.
$1º. - O bem público descrito no caput deste artigo foi avaliado pela Comissão
Permanente de Avaliação de Imóveis de que trata a Lei Municipal nº 2.110, de
10 de abril de 2017, em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
$2º-- A doação será formalizada mediante a lavratura de escritura pública, com
posterior registro na matrícula no imóvel, nos termos do Provimento nº 65/2017
do Conselho Nacional de Justiça — CNJ, correndo as despesas às expensas do
DONATARIO, Paróquia Nossa Senhora das Dores de Maraial — Diocese dos
Palmares — PE.
Art. 2º. - O imóvel será destinado à construção da Igreja Matriz “Nossa
Senhora das Dores” de Maraial-PE, com ampliação das atividades
religiosas,criação de espaço cultural e geração de emprego e renda promovida
pelo turismo religioso no âmbito do Município de Maraial, em conformidade
com decisão e aprovação do órgão superior Diocese dos Palmares - PE.
Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031
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PREFEIT MU sé DE |
Ulm novo Tempo, (mar mova ifistónio.
Parágrafo Único: Não é permitido à DONATÁRIA responsável do imóvel
remover os pequenos estabelecimentos comerciais já existentes ao lado do
Clube Municipal de Maraial/PE, não devendo a construção da Igreja Matriz
“Nossa Senhora das Dores de Maraial/PE”, em nada interferir nas atividades
desses comerciantes.
Art. 3º. - Após a efetivação da doação, a Pessoa Jurídica beneficiada fica
obrigada a fiel observância e cumprimento das disposições desta Lei e das
prescrições da Lei Municipal nº 2.110, de 10 de abril de 2017, que institui o
Programa de Regularização Fundiária do Município de Maraial e, dá outras
providências.
Art. 4º. - Ficam estabelecidos os seguintes encargos à Pessoa Jurídica
DONATARIA:
|— a obrigação ter suas contratações de pessoal e serviços para a construção
e reforma do referido imóvel faturadas mediante emissão de documentos
fiscais com inscrição local para geração de valor adicionado fiscal, incremento
da atividade econômica, renda, recolhimento tributário, bem como de empregos
diretos e indiretos no âmbito Município de Maraial - PE;
Il — a proibição de dar destinação diversa ao imóvel objeto da doação, exceto
se houver prévia autorização do Poder Executivo;
Ill — o cumprimento de todos os inerentes deveres ambientais, tributários,
previdenciários e trabalhistas decorrentes de suas atividades e exigidos pelos
órgãos legalmente constituídos;
IV — a incumbência da submissão à aprovação aos órgãos técnicos
competentes, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, dos
correspondentes projetos, bem como de executar a totalidade dos
investimentos programados no mesmo período.
$1º - A prorrogação dos prazos estabelecidos será possível, até o limite de até
50% (cinquenta por cento), mediante a comprovação pela Pessoa Jurídica
DONATÁRIA dos pertinentes motivos e análise pelo Poder Executivo em
conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Conselho Municipal de
Desenvolvimento de Maraial, com a necessária aprovação da dilação.
Art. 5º. - Não é permitida a alienação e/ou transferência, parcial e/ou total, para
terceiros, a qualquer título, do imóvel objeto da doação de que trata esta Lei.
Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 £L.
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PREFEITURA MUNICIPAL gÊ
Ulm novo Têmpo. Ulm mova Elistóia.
$1º Caso a Pessoa Jurídica DONATÁRIA necessite oferecer o imóvel em
garantia de financiamento para fins de obtenção de recursos destinados à
ampliação de suas atividades, essa poderá hipotecá-lo em primeiro grau em
favor da instituição financeira de sua conveniência, ficando assentado que a
cláusula de reversão e demais obrigações ficam garantidas por hipoteca de
segundo grau em favor do DOADOR.
82º - A efetivação da garantia que trata o $1º do art. 5º desta Lei somente
poderá ser concretizada após a prévia e expressa concordância do Poder
Executivo em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e o
Conselho Municipal de Desenvolvimento de Maraial, sendo considerada nula
de pleno direito eventual inobservância desta disposição.
Art. 6º. - A doação será revogada, com a reversão do imóvel ao Município de
Maraial, sem qualquer ônus para o DOADOR, se a Pessoa Jurídica
DONATARIA:
| — der ao imóvel destinação diversa daquela constante desta Lei;
Il - não atender as metas estabelecidas no projeto técnico;
HI — não cumprir, nos prazos estabelecidos, os encargos de que trata esta Lei.
81º - Eventual revogação da doação será precedida do devido processo legal,
sendo assegurados à Pessoa Jurídica DONATARIA o direito ao contraditório e
a ampla defesa.
82º. - Se a reversão estiver comprometida em virtude da existência de credor
hipotecário de primeiro grau, ou, por qualquer motivo, bem como em razão do
interesse do Município de Maraial, este poderá exigir, da Pessoa Jurídica
DONATARIA e/ou à quem de direito, a correspondente indenização relativa ao
valores de mercado do imóvel à época da reversão, e, ainda, todas
compensações e ressarcimentos relativos e relacionados com a doação de que
trata esta Lei, tudo devidamente atualizado monetariamente pelos índices
oficiais até a data do efetivo pagamento.
Art. 7º. - Para efetivação da doação do imóvel, com fulcro no relevante
interesse público, fica dispensada à realização de processo licitatório.
Art. 8º. - Todas as despesas decorrentes da doação prevista nesta Lei junto ao
Tabelionato e Cartório de Registro de Imóveis deverão ser suportadas única e
exclusivamente pela Pessoa Jurídica DONATÁRIA.
Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031
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Ulm novo Tempo, Uma mova Ifistório.
Art. 9º. -Compete ao Município de Maraial, por intermédio do órgão
competente do Poder Executivo, e, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
de Maraial representado pela Secretaria de Infraestrutura, mediante ação
conjunta, a fiscalização e supervisão do cumprimento do disposto nesta Lei e
dos atos e projetos desenvolvidos pela Pessoa Jurídica DONATÁRIA.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Maraial (PE), 17 de julho de 2019.
MARCOS ANTÔNIO
Prefeito Có
A E SILVA
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