| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2160 / 2019 |
| Date | 2019-07-17 |
| Ementa | Autoriza o Municipio de Maraial, por intermédio do Poder Executivo, a realizar doação com encargos do imóvel que especifica e dá outras providências. |
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PREFEIT MU s& || Ulm neve Tempo, Uma nova ifistónio LEI MUNICIPAL Nº 2.160, DE 17 DE JULHO DE 2019. Autoriza o Município de Maraial, por intermédio do Poder Executivo, a realizar doação com encargos do imóvel que especifica e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE MARAIAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, c.c. a Constituição do Estado de Pernambuco c.c. a Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e EU sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica o Município de Maraial, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a efetuar doação com encargos, em favor da Pessoa Jurídica PARÓQUIA NOSSA SENHORA DAS DORES DE MARAIAL-DIOCESE DOS PALMARES - PE, com sede nesta cidade e inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob nº 10.193.944/0014-09, do imóvel de propriedade municipal, com INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA nº 01.01.019.0332-001, denominado de Clube Municipal, localizado na Rua 11 de Novembro, nº 08, Centro, Nesta Cidade de Maraial- PE. $1º. - O bem público descrito no caput deste artigo foi avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis de que trata a Lei Municipal nº 2.110, de 10 de abril de 2017, em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). $2º-- A doação será formalizada mediante a lavratura de escritura pública, com posterior registro na matrícula no imóvel, nos termos do Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça — CNJ, correndo as despesas às expensas do DONATARIO, Paróquia Nossa Senhora das Dores de Maraial — Diocese dos Palmares — PE. Art. 2º. - O imóvel será destinado à construção da Igreja Matriz “Nossa Senhora das Dores” de Maraial-PE, com ampliação das atividades religiosas,criação de espaço cultural e geração de emprego e renda promovida pelo turismo religioso no âmbito do Município de Maraial, em conformidade com decisão e aprovação do órgão superior Diocese dos Palmares - PE. Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.J. 10.193.332/0001-93 PREFEIT MU sé DE | Ulm novo Tempo, (mar mova ifistónio. Parágrafo Único: Não é permitido à DONATÁRIA responsável do imóvel remover os pequenos estabelecimentos comerciais já existentes ao lado do Clube Municipal de Maraial/PE, não devendo a construção da Igreja Matriz “Nossa Senhora das Dores de Maraial/PE”, em nada interferir nas atividades desses comerciantes. Art. 3º. - Após a efetivação da doação, a Pessoa Jurídica beneficiada fica obrigada a fiel observância e cumprimento das disposições desta Lei e das prescrições da Lei Municipal nº 2.110, de 10 de abril de 2017, que institui o Programa de Regularização Fundiária do Município de Maraial e, dá outras providências. Art. 4º. - Ficam estabelecidos os seguintes encargos à Pessoa Jurídica DONATARIA: |— a obrigação ter suas contratações de pessoal e serviços para a construção e reforma do referido imóvel faturadas mediante emissão de documentos fiscais com inscrição local para geração de valor adicionado fiscal, incremento da atividade econômica, renda, recolhimento tributário, bem como de empregos diretos e indiretos no âmbito Município de Maraial - PE; Il — a proibição de dar destinação diversa ao imóvel objeto da doação, exceto se houver prévia autorização do Poder Executivo; Ill — o cumprimento de todos os inerentes deveres ambientais, tributários, previdenciários e trabalhistas decorrentes de suas atividades e exigidos pelos órgãos legalmente constituídos; IV — a incumbência da submissão à aprovação aos órgãos técnicos competentes, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, dos correspondentes projetos, bem como de executar a totalidade dos investimentos programados no mesmo período. $1º - A prorrogação dos prazos estabelecidos será possível, até o limite de até 50% (cinquenta por cento), mediante a comprovação pela Pessoa Jurídica DONATÁRIA dos pertinentes motivos e análise pelo Poder Executivo em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Conselho Municipal de Desenvolvimento de Maraial, com a necessária aprovação da dilação. Art. 5º. - Não é permitida a alienação e/ou transferência, parcial e/ou total, para terceiros, a qualquer título, do imóvel objeto da doação de que trata esta Lei. Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 £L. C.N.P.J. 10.193.332/0001-93 PREFEITURA MUNICIPAL gÊ Ulm novo Têmpo. Ulm mova Elistóia. $1º Caso a Pessoa Jurídica DONATÁRIA necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento para fins de obtenção de recursos destinados à ampliação de suas atividades, essa poderá hipotecá-lo em primeiro grau em favor da instituição financeira de sua conveniência, ficando assentado que a cláusula de reversão e demais obrigações ficam garantidas por hipoteca de segundo grau em favor do DOADOR. 82º - A efetivação da garantia que trata o $1º do art. 5º desta Lei somente poderá ser concretizada após a prévia e expressa concordância do Poder Executivo em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Maraial, sendo considerada nula de pleno direito eventual inobservância desta disposição. Art. 6º. - A doação será revogada, com a reversão do imóvel ao Município de Maraial, sem qualquer ônus para o DOADOR, se a Pessoa Jurídica DONATARIA: | — der ao imóvel destinação diversa daquela constante desta Lei; Il - não atender as metas estabelecidas no projeto técnico; HI — não cumprir, nos prazos estabelecidos, os encargos de que trata esta Lei. 81º - Eventual revogação da doação será precedida do devido processo legal, sendo assegurados à Pessoa Jurídica DONATARIA o direito ao contraditório e a ampla defesa. 82º. - Se a reversão estiver comprometida em virtude da existência de credor hipotecário de primeiro grau, ou, por qualquer motivo, bem como em razão do interesse do Município de Maraial, este poderá exigir, da Pessoa Jurídica DONATARIA e/ou à quem de direito, a correspondente indenização relativa ao valores de mercado do imóvel à época da reversão, e, ainda, todas compensações e ressarcimentos relativos e relacionados com a doação de que trata esta Lei, tudo devidamente atualizado monetariamente pelos índices oficiais até a data do efetivo pagamento. Art. 7º. - Para efetivação da doação do imóvel, com fulcro no relevante interesse público, fica dispensada à realização de processo licitatório. Art. 8º. - Todas as despesas decorrentes da doação prevista nesta Lei junto ao Tabelionato e Cartório de Registro de Imóveis deverão ser suportadas única e exclusivamente pela Pessoa Jurídica DONATÁRIA. Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.J. 10.193.332/0001-93 < e > PREFEITU EEE 1 | Ulm novo Tempo, Uma mova Ifistório. Art. 9º. -Compete ao Município de Maraial, por intermédio do órgão competente do Poder Executivo, e, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento de Maraial representado pela Secretaria de Infraestrutura, mediante ação conjunta, a fiscalização e supervisão do cumprimento do disposto nesta Lei e dos atos e projetos desenvolvidos pela Pessoa Jurídica DONATÁRIA. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Maraial (PE), 17 de julho de 2019. MARCOS ANTÔNIO Prefeito Có A E SILVA Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.J. 10.193.332/0001-93