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norma nº 2161/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2161 / 2019
Date 2019-07-17
EmentaAutoriza o Municipio de Maraial, por intermédio do Poder Executivo, a realizar doação com encargos do imóvel que especifica e dá outras providências
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PREFEIT MU TV. DE |
Ulm novo Téo, Lima mova |fintónio.
LEI MUNICIPAL Nº 2.161, DE 17 DE JULHO DE 2019.
Autoriza o Município de Maraial, por
intermédio do Poder Executivo, a realizar
doação com encargos do imóvel que
especifica e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE MARAIAL, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela
Constituição da República Federativa do Brasil, c.c. a Constituição do Estado
de Pernambuco c.c. a Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e EU sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Maraial, por intermédio do Poder Executivo,
autorizado a efetuar doação com encargos, em favor de a Pessoa Jurídica
PODER LEGISLATIVO DE MARAIAL, com sede na Avenida Salvador
Teixeira, s/n, nesta cidade, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ sob nº 08.653.511/0001-14, do imóvel pertencente ao Patrimônio Público
Municipal, denominado de Câmara de Vereadores do Município, localizado na
Rua 11 de Novembro, nº 20, Centro, Nesta Cidade de Maraial- PE.
$1º. - O bem público descrito no caput deste artigo foi avaliado pela Comissão
Permanente de Avaliação de Imóveis de que trata a Lei Municipal nº 2.110, de
10 de abril de 2017, em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
82º-- A doação será formalizada mediante a lavratura de escritura pública, com
posterior registro na matrícula no imóvel, nos termos do Provimento nº 65/2017
do Conselho Nacional de Justiça — CNJ, correndo as despesas às expensas do
DONATÁRIO, Câmara de Vereadores de Maraial — PE.
Art. 2º. - O imóvel será destinado ao funcionamento do Poder Legislativo do
Município de Maraial — PE, com ampliação das atividades legislativas, tais
como Assessoria Jurídica, Assessoria Contábil, Comissão Permanente de
Licitação, Comissões Temáticas da Câmara de Vereadores, em conformidade
com decisão e aprovação do órgão superior Mesa Diretora da Câmara.
Art. 3º. - Após a efetivação da doação, a Pessoa Jurídica beneficiada fica
obrigada a fiel observância e cumprimento das disposições desta Lei e das
prescrições da Lei Municipal nº 2.110, de 10 de abril de 2017, que institui o
Programa de Regularização Fundiária do Município de Maraial e, dá outras
providências.
Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031
C.N.P.J. 10.193.332/0001-93
v
MU 1€ DE |
Ulm novo Tempo, Uma nova |istório.
Art. 4º. - Ficam estabelecidos os seguintes encargos à Pessoa Jurídica
DONATARIA:
| — a obrigação ter suas contratações de pessoal e serviços para futuras
reformas e adaptações do referido imóvel faturadas mediante emissão de
documentos fiscais com inscrição local para geração de valor adicionado fiscal,
incremento da atividade econômica, renda, recolhimento tributário, bem como
de empregos diretos e indiretos no âmbito Município de Maraial - PE;
Il — a proibição de dar destinação diversa ao imóvel objeto da doação, exceto
se houver prévia autorização do Poder Executivo;
ll — o cumprimento de todos os inerentes deveres ambientais, tributários,
previdenciários e trabalhistas decorrentes de suas atividades e exigidos pelos
órgãos legalmente constituídos;
IV — a incumbência da submissão à aprovação aos órgãos técnicos
competentes, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, dos
correspondentes projetos, se necessário, bem como de executar a totalidade
dos investimentos programados no mesmo período.
81º - A prorrogação dos prazos estabelecidos, no que couber, será possível,
até o limite de até 50% (cinquenta por cento), mediante a comprovação pela
Pessoa Jurídica DONATÁRIA dos pertinentes motivos e análise pelo Poder
Executivo em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Conselho
Municipal de Desenvolvimento de Maraial, com a necessária aprovação da
dilação.
Art. 5º. - Não é permitida a alienação e/ou transferência, parcial e/ou total, para
terceiros, a qualquer título, do imóvel objeto da doação de que trata esta Lei.
$1ºCaso a Pessoa Jurídica DONATÁRIA necessite oferecer o imóvel em
garantia de financiamento para fins de obtenção de recursos destinados à
ampliação de suas atividades, essa poderá hipotecá-lo em primeiro grau em
favor da instituição financeira de sua conveniência, ficando assentado que a
cláusula de reversão e demais obrigações ficam garantidas por hipoteca de
segundo grau em favor do DOADOR.
82º - A efetivação da garantia que trata o $1º do art. 5º desta Lei somente
poderá ser concretizada após a prévia e expressa concordância do Poder
Executivo em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e o
Conselho Municipal de Desenvolvimento de Maraial, sendo considerada nula
de pleno direito eventual inobservância desta disposição.
Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031
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Ta DE |
Ulm novo Tempo, Uma mova Efistória.
Art. 6º. - A doação será revogada, com a reversão do imóvel ao Município de
Maraial, sem qualquer ônus para o DOADOR, se a Pessoa Jurídica
DONATARIA:
| — der ao imóvel destinação diversa daquela constante desta Lei;
Il - não atender, caso necessário, as metas estabelecidas no projeto técnico;
HI — não cumprir, nos prazos estabelecidos, os encargos de que trata esta Lei.
81º: - Eventual revogação da doação será precedida do devido processo legal,
sendo assegurados à Pessoa Jurídica DONATÁRIA o direito ao contraditório e
a ampla defesa.
82º. - Se a reversão estiver comprometida em virtude da existência de credor
hipotecário de primeiro grau, ou, por qualquer motivo, bem como em razão do
interesse do Município de Maraial, este poderá exigir, da Pessoa Jurídica
DONATÁRIA e/ou a quem de direito, a correspondente indenização relativa ao
valores de mercado do imóvel à época da reversão, e, ainda, todas
compensações e ressarcimentos relativos e relacionados com a doação de que
trata esta Lei, tudo devidamente atualizado monetariamente pelos índices
oficiais até a data do efetivo pagamento.
Art. 7º. - Para efetivação da doação do imóvel, com fulcro no relevante
interesse público, fica dispensada à realização de processo licitatório.
Art. 8º. - Todas as despesas decorrentes da doação prevista nesta Lei junto ao
Tabelionato e Cartório de Registro de Imóveis deverão ser suportadas única e
exclusivamente pela Pessoa Jurídica DONATÁRIA.
Art. 9º. Compete ao Município de Maraial, por intermédio do órgão
competente do Poder Executivo, e, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
de Maraial representado pela Secretaria de Infraestrutura, mediante ação
conjunta, a fiscalização e supervisão do cumprimento do disposto nesta Lei e
dos atos e projetos desenvolvidos pela Pessoa Jurídica DONATÁRIA.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Marafal 17 Pan de 2019.
E SILVA
Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031
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