| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2161 / 2019 |
| Date | 2019-07-17 |
| Ementa | Autoriza o Municipio de Maraial, por intermédio do Poder Executivo, a realizar doação com encargos do imóvel que especifica e dá outras providências |
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< e > PREFEIT MU TV. DE | Ulm novo Téo, Lima mova |fintónio. LEI MUNICIPAL Nº 2.161, DE 17 DE JULHO DE 2019. Autoriza o Município de Maraial, por intermédio do Poder Executivo, a realizar doação com encargos do imóvel que especifica e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE MARAIAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, c.c. a Constituição do Estado de Pernambuco c.c. a Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e EU sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica o Município de Maraial, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a efetuar doação com encargos, em favor de a Pessoa Jurídica PODER LEGISLATIVO DE MARAIAL, com sede na Avenida Salvador Teixeira, s/n, nesta cidade, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob nº 08.653.511/0001-14, do imóvel pertencente ao Patrimônio Público Municipal, denominado de Câmara de Vereadores do Município, localizado na Rua 11 de Novembro, nº 20, Centro, Nesta Cidade de Maraial- PE. $1º. - O bem público descrito no caput deste artigo foi avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis de que trata a Lei Municipal nº 2.110, de 10 de abril de 2017, em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). 82º-- A doação será formalizada mediante a lavratura de escritura pública, com posterior registro na matrícula no imóvel, nos termos do Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça — CNJ, correndo as despesas às expensas do DONATÁRIO, Câmara de Vereadores de Maraial — PE. Art. 2º. - O imóvel será destinado ao funcionamento do Poder Legislativo do Município de Maraial — PE, com ampliação das atividades legislativas, tais como Assessoria Jurídica, Assessoria Contábil, Comissão Permanente de Licitação, Comissões Temáticas da Câmara de Vereadores, em conformidade com decisão e aprovação do órgão superior Mesa Diretora da Câmara. Art. 3º. - Após a efetivação da doação, a Pessoa Jurídica beneficiada fica obrigada a fiel observância e cumprimento das disposições desta Lei e das prescrições da Lei Municipal nº 2.110, de 10 de abril de 2017, que institui o Programa de Regularização Fundiária do Município de Maraial e, dá outras providências. Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.J. 10.193.332/0001-93 v MU 1€ DE | Ulm novo Tempo, Uma nova |istório. Art. 4º. - Ficam estabelecidos os seguintes encargos à Pessoa Jurídica DONATARIA: | — a obrigação ter suas contratações de pessoal e serviços para futuras reformas e adaptações do referido imóvel faturadas mediante emissão de documentos fiscais com inscrição local para geração de valor adicionado fiscal, incremento da atividade econômica, renda, recolhimento tributário, bem como de empregos diretos e indiretos no âmbito Município de Maraial - PE; Il — a proibição de dar destinação diversa ao imóvel objeto da doação, exceto se houver prévia autorização do Poder Executivo; ll — o cumprimento de todos os inerentes deveres ambientais, tributários, previdenciários e trabalhistas decorrentes de suas atividades e exigidos pelos órgãos legalmente constituídos; IV — a incumbência da submissão à aprovação aos órgãos técnicos competentes, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, dos correspondentes projetos, se necessário, bem como de executar a totalidade dos investimentos programados no mesmo período. 81º - A prorrogação dos prazos estabelecidos, no que couber, será possível, até o limite de até 50% (cinquenta por cento), mediante a comprovação pela Pessoa Jurídica DONATÁRIA dos pertinentes motivos e análise pelo Poder Executivo em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Conselho Municipal de Desenvolvimento de Maraial, com a necessária aprovação da dilação. Art. 5º. - Não é permitida a alienação e/ou transferência, parcial e/ou total, para terceiros, a qualquer título, do imóvel objeto da doação de que trata esta Lei. $1ºCaso a Pessoa Jurídica DONATÁRIA necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento para fins de obtenção de recursos destinados à ampliação de suas atividades, essa poderá hipotecá-lo em primeiro grau em favor da instituição financeira de sua conveniência, ficando assentado que a cláusula de reversão e demais obrigações ficam garantidas por hipoteca de segundo grau em favor do DOADOR. 82º - A efetivação da garantia que trata o $1º do art. 5º desta Lei somente poderá ser concretizada após a prévia e expressa concordância do Poder Executivo em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Maraial, sendo considerada nula de pleno direito eventual inobservância desta disposição. Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.J. 10.193.332/0001-93 > Ta DE | Ulm novo Tempo, Uma mova Efistória. Art. 6º. - A doação será revogada, com a reversão do imóvel ao Município de Maraial, sem qualquer ônus para o DOADOR, se a Pessoa Jurídica DONATARIA: | — der ao imóvel destinação diversa daquela constante desta Lei; Il - não atender, caso necessário, as metas estabelecidas no projeto técnico; HI — não cumprir, nos prazos estabelecidos, os encargos de que trata esta Lei. 81º: - Eventual revogação da doação será precedida do devido processo legal, sendo assegurados à Pessoa Jurídica DONATÁRIA o direito ao contraditório e a ampla defesa. 82º. - Se a reversão estiver comprometida em virtude da existência de credor hipotecário de primeiro grau, ou, por qualquer motivo, bem como em razão do interesse do Município de Maraial, este poderá exigir, da Pessoa Jurídica DONATÁRIA e/ou a quem de direito, a correspondente indenização relativa ao valores de mercado do imóvel à época da reversão, e, ainda, todas compensações e ressarcimentos relativos e relacionados com a doação de que trata esta Lei, tudo devidamente atualizado monetariamente pelos índices oficiais até a data do efetivo pagamento. Art. 7º. - Para efetivação da doação do imóvel, com fulcro no relevante interesse público, fica dispensada à realização de processo licitatório. Art. 8º. - Todas as despesas decorrentes da doação prevista nesta Lei junto ao Tabelionato e Cartório de Registro de Imóveis deverão ser suportadas única e exclusivamente pela Pessoa Jurídica DONATÁRIA. Art. 9º. Compete ao Município de Maraial, por intermédio do órgão competente do Poder Executivo, e, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento de Maraial representado pela Secretaria de Infraestrutura, mediante ação conjunta, a fiscalização e supervisão do cumprimento do disposto nesta Lei e dos atos e projetos desenvolvidos pela Pessoa Jurídica DONATÁRIA. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Marafal 17 Pan de 2019. E SILVA Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.J. 10.193.332/0001-93