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norma nº 2/2017

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-11-20
EmentaAltera os arts. 52 à 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maraial, referente às Comissões Temporárias, acrescenta novos artigos às referidas Comissões e altera a numeração sequenciada dos demais artigos do Regimento Interno.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL — PE
Av. Salvador Teixeira, s/n
CNP) 08.653.511/0001-14 — FONE (0xx81) 3683-1002 — CEP 55405-000
Maraial - Pernambuco
RESOLUÇÃO Nº 02, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017.
EMENTA: Altera os arts. 52 à 69 do
Regimento Interno da Câmara Municipal
de Maraial, referente às Comissões
Temporárias, acrescenta novos artigos às
referidas Comissões e altera a numeração
sequenciada dos demais .artigos do
Regimento Interno.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no exercício de suas prerrogativas
constitucionais legais e organizacionais, com base na Lei Orgânica Municipal,
em seu art. 28, incisos |, IV e VI, bem como no art. 35, Il, sem prejuízo dos
dispositivos correspondentes no Regimento Interno desta Casa, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e EU Promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. O Capítulo VII que trata das comissões será dividido
em duas seções, que tratarão das comissões permanentes e das comissões
temporárias.
SEÇÃO |
DAS COMISSÕES PERMANENTES
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL — PE
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SEÇÃO II
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 2º. Os arts. 52 à 69 do Regimento Interno passarão a ter
as seguintes redações:
Art. 52. São as seguintes as Comissões Temporárias:
| —- Comissão Parlamentar de Inquérito;
Il - Comissão Especial de Representação.
Art. 53. As Comissões Parlamentares de Inquérito, obedecidas
as disposições, no que couber, da Lei Federal nº 1.579/52, terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de todos os poderes das
demais Comissões Permanentes ou Temporárias, e serão criadas pela Câmara
de Vereadores mediante requerimento de um terço de seus membros, para
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for
o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo 1º - O requerimento aludido 'no “caput” deste artigo
será discutido e votado na mesma sessão de sua apresentação.
Parágrafo 2º - A denúncia sobre irregularidade e a indicação de
provas a serem produzidas, deverão constar do requerimento que solicitar a
constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Parágrafo 3º - O requerimento de constituição deverá conter
ainda:
a) A finalidade para a qual se constituiu, devidamente
fundamentada e justificada;
b) O Prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a
90 (noventa) dias;
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c) A indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão
como testemunhas.
Art. 54. Aprovado o requerimento nos termos do artigo anterior,
a Comissão Parlamentar de Inquérito, que será composta de 03 (três)
membros, será constituída por sorteio realizado no Plenário da Câmara
Municipal e nomeados pelo Presidente da Casa Legislativa.
Parágrafo único — Os signatários do requerimento de abertura
da Comissão Parlamentar de Inquérito não farão parte, obrigatoriamente, de
seus trabalhos, como um de seus membros.
Art. 54 — Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito,
seus membros elegerão, na primeira reunião realizada e dentre os Vereadores
nomeados, o Presidente e respectivo relator.
Parágrafo único — Ao Presidente da Comissão Parlamentar de
Inquérito é atribuída a competência de representar a Comissão e de determinar
o afastamento da autoridade investigada pelo prazo estipulado para
funcionamento da CPI.
Art. 55 — A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á,
preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal de Maraial,
cabendo ao Presidente da CPI determinar os dias e horários das reuniões.
Parágrafo 1º - Fica facultado ao Presidente da Comissão,
requisitar, se for o caso, funcionários deste Poder Legislativo, quanto sejam
necessários para prestar assessoria à CPI, apurar fatos, emitir laudo ou prestar
outros serviços essenciais ao bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo 2º - Em caso excepcional e devidamente justificado,
poderá o Presidente da Comissão requisitar ao Presidente da Câmara, dentro
das possibilidades, o assessoramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar
de Inquérito, por profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a
própria Câmara Municipal não disponha de tal funcionário em seu quadro e,
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ressaltando-se que os mesmos deverão estar devidamente credenciados nos
órgãos competentes.
Art. 56 — As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito
somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo 1º - Seus membros, em caso de ausência, deverão
justificar o motivo do não comparecimento ao Presidente da Comissão
Parlamentar de Inquérito, na primeira reunião subsequente à ausência.
Art. 57 — Os membros da CPI, no interesse da investigação,
poderão, observada a necessária maioria:
| — proceder a vistorias e levantamentos nas repartições
públicas municipais e entidades descentralizadas onde terão livre ingresso e
permanência, sob pena de responsabilidade civil e criminal dos servidores que
tentarem obstruir os trabalhos da CPI.
ll — transportar-se aos locais onde se fizer mister a sua
presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
Art. 58 — No exercício de suas atribuições e no interesse da
investigação, poderá, ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de
seu Presidente:
| — determinar as diligências que se fizerem necessárias aos
trabalhos da CPI;
Il — convocar e tomar depoimento de autoridades municipais,
bem como de qualquer cidadão, intimar testemunhas e inquirilas sob
compromisso;
ll — requisitar dos responsáveis pelas repartições públicas
municipais e entidades descentralizadas, a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos
da CPI;
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IV — proceder a verificação contábeis em livros, papéis e
documentos de órgãos da administração direta, indireta e fundacional;
V — requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando
do não comparecimento do intimado perante a Comissão Parlamentar de
Inquérito por 2 (duas) convocações consecutivas.
Parágrafo único — É de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por igual
período, desde que devidamente solicitado e justificado, o prazo para que os
responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as
informações e encaminhem os documentos requisitados pela Comissão
Parlamentar de Inquérito.
Art. 59 — Todos os documentos encaminhados à Comissão
Parlamentar de Inquérito, bem como convocações, atos da Presidência da
Comissão e diligências efetuadas pela mesma, serão transcritos e autuados
em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo
Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, que considerar-se-á
responsável pelo mesmo, até o término dos trabalhos da constituída CPI.
Parágrafo único — Os depoimentos tomados de autoridades ou
de testemunhas inquiridas, além da assinatura dos membros presentes ao ato,
deverá conter, obrigatoriamente, a assinatura do depoente.
Art. 60 — O não atendimento às determinações contidas nos
artigos anteriores, no prazo estipulado, sem motivo justificado, faculta ao
Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, de conformidade com a
legislação pertinente, tomar as medidas cabíveis com os poderes próprios de
autoridade judicial.
Art. 61 — Se a Comissão Parlamentar de Inquérito não concluir
os seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente
extinta, salvo se o Plenário da Casa houver aprovado, por maioria absoluta e
antes do término do prazo, a requerimento de membro da Comissão, a
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prorrogação do prazo para funcionamento da Comissão Parlamentar de
Inquérito.
Parágrafo 1º - O requerimento que solicitar a prorrogação de
prazo para a conclusão dos trabalhos da CPI será apreciado na mesma sessão
de sua apresentação.
Parágrafo 2º - somente será admitido um pedido de
prorrogação na forma estabelecida pelo “caput” deste artigo, não podendo o
prazo de prorrogação ser superior aquele fixado originalmente para
funcionamento da CPI.
Art. 62 — A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus
trabalhos através de RELATÓRIO FINAL, que deverá conter:
a) Exposição dos fatos submetidos à apuração;
b) Exposição e análise das provas colhidas;
c) Conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos
fatos;
d) Conclusão sobre a autoria dos fatos apurados, se
existentes;
e) Sugestões de medidas a serem tomadas, devidamente
fundamentadas e justificadas, indicando as autoridades e ou pessoas que
tiverem a devida competência para a adição das providências sugeridas.
Art. 63 — Elaborado o relatório pelo relator da CPI, devidamente
auxiliado pelos demais membros da Comissão, o mesmo deverá ser apreciado
em Reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito, previamente agendada.
Parágrafo 1º A simples aposição da assinatura, sem qualquer
observação, implicará a concordância total do signatário com os termos e
manifestações do relator.
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Parágrafo 2º - poderá o membro da Comissão, exarar voto em
separado, devidamente fundamentado;
a) Pelas conclusões: quando favorável às conclusões do
relator, mas com divergências no tocante à sua fundamentação;
b) Aditivo: quando favorável às conclusões do relator, mas
acrescentando novos argumentos à sua fundamentação;
c) Contrário: quando a opinião do vereador for divergente
das conclusões apresentadas pelo Relator.
Art. 64 — Se o Relatório apresentado nos termos do artigo
anterior não for acolhido pela maioria dos Membros da Comissão Parlamentar
de Inquérito, será considerado como REJEITADO, devendo ser apreciado, em
ato contínuo, o voto em separado apresentado, que se escolhido pela maioria
dos Membros da Comissão, será considerado como sendo então, o Relatório
final da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 65 — Considerar-se-á como Relatório Final da Comissão
Parlamentar de Inquérito, aquele que estiver devidamente assinado pela
maioria absoluta dos membros da CPI, facultando-se aos discordantes a
apresentação de voto em separado, devidamente fundamentado.
Art. 66 — Aprovado e assinado nos termos do artigo 65, o
Relatório Final será devidamente protocolado na Secretaria Administrativa
desta Câmara Municipal, devendo o Presidente da CPI comunicar, em
Plenário, a conclusão dos trabalhos da Comissão.
Parágrafo único - O Relatório Final devidamente protocolado
será lido pelo Relator da Comissão, durante o expediente da primeira Sessão
Ordinária subsequente, ressalvando as hipóteses previstas neste Regimento
Interno.
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Art. 67 — Deverão ser anexadas ao Processo a que se refere o
artigo 59 deste diploma legal, cópias do relatório final e do(s) voto(s) em
separado apresentado, bem como ato da Presidência da CPI registrando fim
dos trabalhos da Comissão.
Art. 68 — A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de
Maraial deverá fornecer cópias do Relatório Final da CPI ao vereador que a
solicitar, independentemente de requerimento.
Art. 69 — O RELATÓRIO FINAL independerá de apreciação do
Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo
com as recomendações nele propostas ou autorizar o seu devido
arquivamento.
Art. 3º - Os atuais artigos 54 em diante, terão numeração
alterada para 70 em diante.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Plenário Valdomiro Beatriz de Souza, 20 de novembro de 2017.
LEXANDRE DA SILVA
Presidente

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