| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2017 |
| Date | 2017-11-20 |
| Ementa | Altera os arts. 52 à 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maraial, referente às Comissões Temporárias, acrescenta novos artigos às referidas Comissões e altera a numeração sequenciada dos demais artigos do Regimento Interno. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL — PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNP) 08.653.511/0001-14 — FONE (0xx81) 3683-1002 — CEP 55405-000 Maraial - Pernambuco RESOLUÇÃO Nº 02, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017. EMENTA: Altera os arts. 52 à 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maraial, referente às Comissões Temporárias, acrescenta novos artigos às referidas Comissões e altera a numeração sequenciada dos demais .artigos do Regimento Interno. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, no exercício de suas prerrogativas constitucionais legais e organizacionais, com base na Lei Orgânica Municipal, em seu art. 28, incisos |, IV e VI, bem como no art. 35, Il, sem prejuízo dos dispositivos correspondentes no Regimento Interno desta Casa, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e EU Promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º. O Capítulo VII que trata das comissões será dividido em duas seções, que tratarão das comissões permanentes e das comissões temporárias. SEÇÃO | DAS COMISSÕES PERMANENTES CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL — PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNP) 08.653.511/0001-14 — FONE (0xx81) 3683-1002 — CEP 55405-000 Maraial - Pernambuco SEÇÃO II DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 2º. Os arts. 52 à 69 do Regimento Interno passarão a ter as seguintes redações: Art. 52. São as seguintes as Comissões Temporárias: | —- Comissão Parlamentar de Inquérito; Il - Comissão Especial de Representação. Art. 53. As Comissões Parlamentares de Inquérito, obedecidas as disposições, no que couber, da Lei Federal nº 1.579/52, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de todos os poderes das demais Comissões Permanentes ou Temporárias, e serão criadas pela Câmara de Vereadores mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Parágrafo 1º - O requerimento aludido 'no “caput” deste artigo será discutido e votado na mesma sessão de sua apresentação. Parágrafo 2º - A denúncia sobre irregularidade e a indicação de provas a serem produzidas, deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito. Parágrafo 3º - O requerimento de constituição deverá conter ainda: a) A finalidade para a qual se constituiu, devidamente fundamentada e justificada; b) O Prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias; CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL — PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNP) 08.653.511/0001-14 — FONE (0xx81) 3683-1002 — CEP 55405-000 Maraial - Pernambuco c) A indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas. Art. 54. Aprovado o requerimento nos termos do artigo anterior, a Comissão Parlamentar de Inquérito, que será composta de 03 (três) membros, será constituída por sorteio realizado no Plenário da Câmara Municipal e nomeados pelo Presidente da Casa Legislativa. Parágrafo único — Os signatários do requerimento de abertura da Comissão Parlamentar de Inquérito não farão parte, obrigatoriamente, de seus trabalhos, como um de seus membros. Art. 54 — Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, na primeira reunião realizada e dentre os Vereadores nomeados, o Presidente e respectivo relator. Parágrafo único — Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito é atribuída a competência de representar a Comissão e de determinar o afastamento da autoridade investigada pelo prazo estipulado para funcionamento da CPI. Art. 55 — A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal de Maraial, cabendo ao Presidente da CPI determinar os dias e horários das reuniões. Parágrafo 1º - Fica facultado ao Presidente da Comissão, requisitar, se for o caso, funcionários deste Poder Legislativo, quanto sejam necessários para prestar assessoria à CPI, apurar fatos, emitir laudo ou prestar outros serviços essenciais ao bom andamento dos trabalhos. Parágrafo 2º - Em caso excepcional e devidamente justificado, poderá o Presidente da Comissão requisitar ao Presidente da Câmara, dentro das possibilidades, o assessoramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, por profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a própria Câmara Municipal não disponha de tal funcionário em seu quadro e, CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL — PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNP) 08.653.511/0001-14 — FONE (0xx81) 3683-1002 — CEP 55405-000 Maraial - Pernambuco ressaltando-se que os mesmos deverão estar devidamente credenciados nos órgãos competentes. Art. 56 — As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. Parágrafo 1º - Seus membros, em caso de ausência, deverão justificar o motivo do não comparecimento ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, na primeira reunião subsequente à ausência. Art. 57 — Os membros da CPI, no interesse da investigação, poderão, observada a necessária maioria: | — proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas onde terão livre ingresso e permanência, sob pena de responsabilidade civil e criminal dos servidores que tentarem obstruir os trabalhos da CPI. ll — transportar-se aos locais onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. Art. 58 — No exercício de suas atribuições e no interesse da investigação, poderá, ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente: | — determinar as diligências que se fizerem necessárias aos trabalhos da CPI; Il — convocar e tomar depoimento de autoridades municipais, bem como de qualquer cidadão, intimar testemunhas e inquirilas sob compromisso; ll — requisitar dos responsáveis pelas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da CPI; CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL — PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNP) 08.653.511/0001-14 — FONE (0xx81) 3683-1002 — CEP 55405-000 Maraial - Pernambuco IV — proceder a verificação contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta e fundacional; V — requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do intimado perante a Comissão Parlamentar de Inquérito por 2 (duas) convocações consecutivas. Parágrafo único — É de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente solicitado e justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Comissão Parlamentar de Inquérito. Art. 59 — Todos os documentos encaminhados à Comissão Parlamentar de Inquérito, bem como convocações, atos da Presidência da Comissão e diligências efetuadas pela mesma, serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, que considerar-se-á responsável pelo mesmo, até o término dos trabalhos da constituída CPI. Parágrafo único — Os depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas inquiridas, além da assinatura dos membros presentes ao ato, deverá conter, obrigatoriamente, a assinatura do depoente. Art. 60 — O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, sem motivo justificado, faculta ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, de conformidade com a legislação pertinente, tomar as medidas cabíveis com os poderes próprios de autoridade judicial. Art. 61 — Se a Comissão Parlamentar de Inquérito não concluir os seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário da Casa houver aprovado, por maioria absoluta e antes do término do prazo, a requerimento de membro da Comissão, a CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL — PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNP) 08.653.511/0001-14 — FONE (0xx81) 3683-1002 — CEP 55405-000 Maraial - Pernambuco prorrogação do prazo para funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito. Parágrafo 1º - O requerimento que solicitar a prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos da CPI será apreciado na mesma sessão de sua apresentação. Parágrafo 2º - somente será admitido um pedido de prorrogação na forma estabelecida pelo “caput” deste artigo, não podendo o prazo de prorrogação ser superior aquele fixado originalmente para funcionamento da CPI. Art. 62 — A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos através de RELATÓRIO FINAL, que deverá conter: a) Exposição dos fatos submetidos à apuração; b) Exposição e análise das provas colhidas; c) Conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; d) Conclusão sobre a autoria dos fatos apurados, se existentes; e) Sugestões de medidas a serem tomadas, devidamente fundamentadas e justificadas, indicando as autoridades e ou pessoas que tiverem a devida competência para a adição das providências sugeridas. Art. 63 — Elaborado o relatório pelo relator da CPI, devidamente auxiliado pelos demais membros da Comissão, o mesmo deverá ser apreciado em Reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito, previamente agendada. Parágrafo 1º A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará a concordância total do signatário com os termos e manifestações do relator. CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL — PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNP) 08.653.511/0001-14 — FONE (0xx81) 3683-1002 — CEP 55405-000 Maraial - Pernambuco Parágrafo 2º - poderá o membro da Comissão, exarar voto em separado, devidamente fundamentado; a) Pelas conclusões: quando favorável às conclusões do relator, mas com divergências no tocante à sua fundamentação; b) Aditivo: quando favorável às conclusões do relator, mas acrescentando novos argumentos à sua fundamentação; c) Contrário: quando a opinião do vereador for divergente das conclusões apresentadas pelo Relator. Art. 64 — Se o Relatório apresentado nos termos do artigo anterior não for acolhido pela maioria dos Membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, será considerado como REJEITADO, devendo ser apreciado, em ato contínuo, o voto em separado apresentado, que se escolhido pela maioria dos Membros da Comissão, será considerado como sendo então, o Relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito. Art. 65 — Considerar-se-á como Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito, aquele que estiver devidamente assinado pela maioria absoluta dos membros da CPI, facultando-se aos discordantes a apresentação de voto em separado, devidamente fundamentado. Art. 66 — Aprovado e assinado nos termos do artigo 65, o Relatório Final será devidamente protocolado na Secretaria Administrativa desta Câmara Municipal, devendo o Presidente da CPI comunicar, em Plenário, a conclusão dos trabalhos da Comissão. Parágrafo único - O Relatório Final devidamente protocolado será lido pelo Relator da Comissão, durante o expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente, ressalvando as hipóteses previstas neste Regimento Interno. CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL — PE Av. Salvador Teixeira, s/n CNP) 08.653.511/0001-14 — FONE (0xx81) 3683-1002 — CEP 55405-000 Maraial - Pernambuco Art. 67 — Deverão ser anexadas ao Processo a que se refere o artigo 59 deste diploma legal, cópias do relatório final e do(s) voto(s) em separado apresentado, bem como ato da Presidência da CPI registrando fim dos trabalhos da Comissão. Art. 68 — A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Maraial deverá fornecer cópias do Relatório Final da CPI ao vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. Art. 69 — O RELATÓRIO FINAL independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas ou autorizar o seu devido arquivamento. Art. 3º - Os atuais artigos 54 em diante, terão numeração alterada para 70 em diante. Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Valdomiro Beatriz de Souza, 20 de novembro de 2017. LEXANDRE DA SILVA Presidente