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norma nº 1/2019

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-04-01
EmentaAcrescenta ao art. 53, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maraial. Os Incisos I, II, II, IV, V, § 1º, § 2°.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL - PE
Av. Salvador Teixeira, s/n
CNPJ 08.653.511/0001-14 — FONE (0xx81) 3683-1002 — CEP 55405-000
Maraial - Pernambuco
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019
EMENTA: Acrescenta ao art. 53, do
Regimento Interno da Câmara Municipal
de Maraial. Os Incisos |, Il, II, IV, V, 8 1º,8
2º,
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE JMARAIAL, ESTADO DE
PERNAMBUCO, SR. LUÍZ CRISTOVÃO DA SILVA, no exercício de suas
prerrogativas constitucionais, com base da Lei Orgânica de Maraial/PE, no Art. 28,
Ns incisos ,IV e VI, bem como no Art. 35 do Regimento Interno da Câmara, sem
prejuízos dos dispositivos correspondentes no Regimento Interno desta Casa
Legislativa, FAZ SABER que Câmara Municipal aprovou e EU PROMULGO a
seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º - O artigo 53 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maraial
passa a ter a seguinte redação:
Art. 53 — Também destinam-se Comissões
Especiais, além de investigações de atos
praticados pela administração municipal e seus
serviços estabelecer a responsabilidade das
autoridades e quando for necessário propor a
cassação do mandato do Prefeito e Vereador
na forma de legislação especifica. No exercício
de suas atribuições e no interesse da
investigação, poderá, ainda, a Comissão
Parlamentar de Inquérito, através de seu
Presidente:
| — Determinar as diligências que se fizerem
necessárias aos trabalhos da CPI;
Il — Convocar e tomar depoimento de
autoridades municipais, bem como de qualquer
cidadão, intimar testemunhas e inquiri-las sob
compromisso;
ll — Requisitar dos responsáveis pelas
o repartições públicas municipais e entidades
ip descentralizadas, a exibição de documentos e
CAMARA MUNICIPAL DE MARAIAL — PE
Av. Salvador Teixeira, s/n
CNPJ 08.653.511/0001-14 — FONE (0xx81) 3683-1002 — CEP 55405-000
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a prestação dos esclarecimentos necessários
aos desenvolvimento dos trabalhos da CPI;
IV — Proceder a verificação contábil em livros,
papéis e documentos de órgão da
administração direta e indireta ou de qualquer
outra natureza;
V -— Requerer a intimação judicial ao juízo
competente, quando do não comparecimento
do intimado perante a Comissão Parlamentar
de Inquérito por 2 (duas) convocações
consecutivas.
8 1º - É de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por
igual período, desde que devidamente
solicitado e justificado, o prazo para que os
responsáveis pelos órgão da Administração
Direta e Indireta prestem as informações e
encaminhem os documentos requisitados pela
Comissão Parlamentar de Inquérito.
g 2º - A autoridade gestora, quando
investigada por Comissão Parlamentar de
Inquérito, poderá ser afastada do cargo pelo
prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, após
pedido de afastamento devidamente
fundamentado de quaisquer deliberação
restritiva de direitos, onde será assegurado a
ampla defesa ao investigado que será
deliberado pelo Plenário da Casa Legislativa,
por maioria especial (2/3) dois terços desta
Casa Legislativa. Em seguida, informar o
pedido de afastamento ao Ministério Público e
ao Poder Judiciário.
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Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Valdomiro Beatriz de Souza, 1º de abril de 2019.
ISTOVÃO DA SILVA

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