| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2283 / 2024 |
| Date | 2024-02-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a campanha destinada à recuperação de créditos tributários, com redução na cobrança, e dá outras providências |
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MARAIAL LEI MUNICIPAL Nº 2.283, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024. DISPÕE SOBRE CAMPANHA DESTINADA À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, COM REDUÇÃO NA COBRANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 56 e 82, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maraial aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha destinada à recuperação de créditos tributários junto aos contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal, inscritos na Dívida Ativa e com obrigações vencidas em 31 de dezembro de 2023, concedendo-lhes redução na cobrança de multas e juros relativos ao IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, ao ISSQN - Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza, e a TLF - Taxa de Licença e Funcionamento. Art. 2º - Aos contribuintes favorecidos com a presente Lei será concedido parcelamento em até 12 (doze) meses, com redução no pagamento, de acordo com os seguintes critérios e benefícios: I - de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido em parcela única, até o dia 30/11/2024; KI - de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com o pagamento da primeira parcela até o dia 30/11/2094, e as demais parcelas com vencimento para o último dia útil dos meses subsequentes; e HI - de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com o pagamento da primeira Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner parcela até o dia 30/11/2024, e as demais parcelas com vencimento para o último dia útil dos meses subsequentes, $1º - Nas hipóteses de parcelamento previstas nos incisos IL e HI do presente artigo 1º, a partir do mês subsequente ao do deferimento e pagamento da primeira parcela, sobre as demais parcelas incidirá juros de 19% (um por cento) ao mês. $2º - Os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do caput do artigo 1º desta Lei, que contarem com registro em Dívida Ativa igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), poderão ter o débito parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, com o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros e multas, e, para as demais parcelas, a incidência de juros de 19% (um por cento) ao mês. Art. 3º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 4º- A opção dada pelos benefícios da presente Lei Municipal, que se dá com o pagamento à vista ou com o pagamento da primeira parcela do débito, sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos fiscais negociados, e na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário objeto da negociação. Art. 5º - À inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, importa na revogação do parcelamento e, consequentemente, na perda dos benefícios desta Lei que prevalecerão apenas para os valores das parcelas pagas. Art. 6º - O débito oriundo de parcelamento já existente poderá ser reparcelado, nos termos da presente Lei, no entanto, não terá o sujeito passivo direito de restituição das importâncias recolhidas. Parágrafo único. O benefício de que trata o caput não se aplicará aos débitos já em fase de execução fiscal, ou àqueles parcelados com base em lei de incentivo com a mesma natureza desta. Rua Dr. ) é Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner MARAIAL Art. 7º - Os benefícios estabelecidos por esta Lei Municipal não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas, ou compensadas, nem tampouco poderá ser considerada novação. Art. 8º - A Procuradoria Geral do Município expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei Municipal, bem como elaborará os termos de parcelamento a serem firmados com os interessados no ingresso ao programa. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Maraial (PE), terça-feira, 27 de fevereiro de 2024. Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner