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norma nº 2163/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2163 / 2019
Date 2019-08-19
EmentaRegulamenta a prestação das "aulas atividades" pelos professores municipais do Município de Maraial/PE, estatuída no Estatuto do Magistério Público Municipal de Maraial/PE - Lei nº 2.098/2016.
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CAMARA MUNICIPAL DE MARAIAL — PE
Av. Salvador Teixeira, s/n
CNPJ 08.653.511/0001-14 — FONE (0xx81) 3683-1002 — CEP 55405-000
Maraial - Pernambuco
LEI MUNICIPAL Nº 2.162, DE 12 DE AGOSTO DE 2019
EMENTA: “Regulamenta a prestação
das “aulas atividades” pelos
professores municipais do Município
de Maraial/PE, estatuída no Estatuto do
Magistério Público Municipal de
Maraial/PE — Lei nº 2.098/2016”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE MARAIAL — ESTADO DE PERNAMBUCO, LUÍZ CRISTOVÃO DA SILVA, no
exercício de suas prerrogativas constitucionais legais e organizacionais,
considerando a omissão do Prefeito do Município em realizar a Promulgação
do Projeto de Lei n.º 07/2019, de 21/03/2019 (Ofício SCM n.º 086/2019 —
protocolado junto a Prefeitura em 23/05/2019 — e Ofício SCM n.º 126/2019 —
protocolado junto a Prefeitura em 02/08/2019 -—, que informou da
DERRUBADA/REJEIÇÃO AO VETO PARCIAL do Projeto de Lei n.º 07/2019, de
21/03/2019, de autoria do Poder Legislativo de Maraial/PE), valendo-se do
permissivo normativo estatuído no 86º, do art. 121, do RGlI, o próprio
Presidente desta Casa Legislativa promulga o referido Projeto de Lei, através
da Câmara de Vereadores do município de Maraial/PE.
Art. 1º - É obrigatório o registro das “aulas atividades” em livro próprio da
Secretaria da Instituição de Ensino que o servidor estiver lotado, sendo
comtempladas as seguintes atividades previstas no 8 3º, do Art. 16, do Estatuto do
Magistério Público do Município de Maraial/PE — Lei nº 2.098/2016:
a) Elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correções de
trabalhos escolares;
b) Participação em eventos, reflexões da pratica pedagógica, estudos, debates,
avaliações, pesquisas e trocas de experiências;
c) Aprofundamento da formação docente;
CAMARA MUNICIPAL DE MARAIAL - PE
Av. Salvador Teixeira, s/n
CNPJ 08.653.511/0001-14 — FONE (0xx81) 3683-1002 — CEP 55405-000
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d) Participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar:
e) Atendimento de formação sobre aprendizagem e comportamentos dos alunos:
f) Flexibilidade de horário em aulas atividades.
Art. 2º - É garantia exclusiva do professor municipal que 1/3 [um terço — 33,3%
(trinta e três vírgula três por cento)] de sua carga horaria seja reservada ao exercício
das “aulas atividades”, nos termos do Estatuto do Magistério Público Municipal de
Maraial/PE Lei nº 2.098/2016, não havendo obrigatoriedade que as aulas
atividades prestadas na escola [50% (cinquenta por cento), nos termos do
parágrafo único, do Estatuto do Magistério Público Municipal de Maraial/PE] sejam
realizadas em horário e data determinadas pela instituição de Ensino em que o
servidor esteja lotado, mais sim em acordo com a disponibilidade apresentada
pelo professor.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO VALDOMIRO BEATRIZ DE SOUZA,
Maraial/ PE, em 12 de agosto de 2019.
- PRESIDENTE - a
CAMARA MUNICIPAL DE MARAIAL — PE
Av. Salvador Teixeira, s/n
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PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 2162/2019
Senhores Vereadores! Como é do conhecimento desta Egrégia
Casa Legislativa, o VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 07/2019, DE
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL que: “Regulamenta a
prestação das “aulas atividades” pelos professores municipais do Município de
Maraial/PE, estatuída no Estatuto do Magistério Público Municipal de Maraial/PE —
Lei nº 2.098/2016” foi rejeitado por este Poder Legislativo e encaminhado para
promulgação por parte do Poder Executivo, que até o presente momento não
devolveu com a numeração convertida em lei.
Sobre o assunto, a Lei Orgânica do Município de Maraial dispõe
no art. 49, 8 7º que “a não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito (48),
horas pelo Prefeito, nos casos dos 883º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a
obrigação de fazê-lo em igual prazo”.
Assim, considerando que a lei foi encaminhada para o senhor
Prefeito implementar a sua promulgação, no prazo legal de 48 (quarenta e oito)
horas, por conduto do Ofício nº 086/2019, datado de 21.05.2019, de autoria desta
Presidência, o qual foi recepcionado pelo Executivo Municipal na data de
23.05.2019, e reiterado por conduto do ofício 126/2019, datado de 01.08.2019 e
recepcionado por este na data de 02.08.2019, e, passadas as 48 (quarenta e oito)
horas fixadas por lei, sem que a lei fosse promulgada, cabe a esta Presidência fazê-
lo, conforme determina a lei.
Sendo assim, considerando que a promulgação de uma lei,
segundo a melhor doutrina, define-se como o ato solene e formal pelo qual se
declara a existência de uma lei, esta Presidência, nesta sessão legislativa,
solene e formalmente, DECLARA PROMULGADA A PRESENTE LEI QUE
RECEBE O NÚMERO 2.162 E A DATA DE HOJE - 12.08.2019.
CAMARA MUNICIPAL DE MARAIAL -— PE
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Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL rejeitou o
Veto Parcial, o Prefeito Municipal silenciou e eu, LUIZ CRISTOVÃO DA SILVA,
Presidente da Câmara, nos termos do art. 49, 8 7º, da Lei Orgânica, PROMULGO a
seguinte Lei:
LEI Nº 2.162, DE 12.08.2019 que “Regulamenta a prestação das “aulas
atividades” pelos professores municipais do Município de Maraial/PE,
| estatuída no Estatuto do Magistério Público Municipal de Maraial/PE -— Lei nº
| 2.098/2016”.
Por derradeiro, determino que a presente lei seja publicada, por
edital, no átrio do prédio da Prefeitura, do Fórum local e desta Casa Parlamentar.
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.162, PROMULGADA PELO
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MARAIAL NO
DIA 12 DE AGOSTO DE 2018.
LEI Nº 2.162/2019
EMENTA: “Regulamenta a prestação das “aulas atividades” pelos professores
municipais do Município de Maraial/PE, estatuída no Estatuto do Magistério
Público Municipal de Maraial/PE — Lei nº 2.098/2016”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE MARAIAL — ESTADO DE PERNAMBUCO, LUÍZ CRISTOVÃO DA SILVA, no
exercício de suas prerrogativas constitucionais legais e organizacionais,
considerando a Rejeição Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 07/2019, de 21 de março
de 2019, encaminha esta Lei para Promulgação por esta Casa Legislativa.
Art. 1º - É obrigatório o registro das “aulas atividades” em livro próprio da
Secretaria da Instituição de Ensino que o servidor estiver lotado, sendo
comtempladas as seguintes atividades previstas no $ 3º, do Art. 16, do Estatuto do
Magistério Público do Município de Maraial/PE — Lei nº 2.098/2016:
a) Elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correções de
trabalhos escolares;
b) Participação em eventos, reflexões da pratica pedagógica, estudos, debates,
avaliações, pesquisas e trocas de experiências;
c) Aprofundamento da formação docente;
d) Participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;
e) Atendimento de formação sobre aprendizagem e comportamentos dos alunos;
f) Flexibilidade de horário em aulas atividades.
CAMARA MUNICIPAL DE MARAIAL — PE
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Art. 2º - É garantia exclusiva do professor municipal que 1/3 [um terço — 33,3%
(trinta e três vírgula três por cento)] de sua carga horaria seja reservada ao exercício
das “aulas atividades”, nos termos do Estatuto do Magistério Público Municipal de
Maraial/PE Lei nº 2.098/2016, não havendo obrigatoriedade que as aulas
atividades prestadas na escola [50% (cinquenta por cento), nos termos do
parágrafo único, do Estatuto do Magistério Público Municipal de Maraial/PE] sejam
realizadas em horário e data determinadas pela instituição de Ensino em que o
servidor esteja lotado, mais sim em acordo com a disponibilidade apresentada
pelo professor.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO VALDOMIRO BEATRIZ DE SOUZA,
Maraial/ PE, em 12 de agosto de 2019.
LUÍZ CRIST DA SILVA
CAMARA MUNICIPAL DE MARAIAL - PE
Av. Salvador Teixeira, s/n
CNPJ 08.653.511/0001-14 — FONE (0xx81) 3683-1002 — CEP 55405-000
Maraial - Pernambuco
PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL
De início, registre-se, por oportuno, que ERRATA é o
instrumento apropriado para a correção de erro material
verificado em um documento, no caso em foco, ocorrido na
atribuição da numeração de Lei Municipal Promulgada por esta
Presidência.
Nessa linha de entendimento, na promulgação da Lei
em tela, onde se lê: “Lei Municipal nº 2.162, de 12 de agosto de
2019", leia-se: “Lei Municipal nº 2.163, de 12 de agosto de
2019”.
Cumpre assinalar que o equivoco acontecido deveu-
se ao fato de que o Chefe do Executivo do Município de
Maraial sancionou a Lei nº 2.162, de 06.08.2019, no entanto,
não comunicou a este Poder Legislativo, com o envio de um
exemplar da referida lei para os registros e arquivos dessa
Casa Legislativa.
Desse modo, em face da omissão acima indicada,
segundo os registros dessa Casa Legislativa, a última lei
sancionada pelo Executivo Municipal teria sido a Lei de número
2.161 e, por isso, a Lei Promulgada tomou, em consequência
da omissão mostrada, o número de 2.162.
No entanto, logo em seguida, verificando o “Site da
Transparência”, deste município, a assessoria desta Poder
Legislativo verificou a existência da Lei nº 2.162, de
06.08.2019.
Nesse cenário, para corrigir o equívoco, valeu-se
esta Presidência da utilização do instrumento apropriado, no
caso, a presente ERRATA, ficando, por via reflexa,
devidamente sanado o equívoco na numeração da Lei
Promulgada de: “2.162”, para: “2.163”
CAMARA MUNICIPAL DE MARAIAL - PE
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A presente ERRATA deverá permanecer anexada ao
texto de Promulgação da Lei nº 2.163, de 12.08.2019.
Gabinete do Presidente da Câmara de Vereadores
do Município de Maraial, em 19 de agosto de 2019.

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