| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2165 / 2019 |
| Date | 2019-09-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE ÁRVORES LOCALIZADAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE POR DOENÇA OU OUTRO MOTIVO RELEVANTE POSSAM VIR A AMEAÇAR A INTEGRIDADE FÍSICA DE PESSOAS OU CAUSAR DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU PRIVADO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ICIPAL DE il Uma mea Etistónia. LEI MUNICIPAL Nº 2.165, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019. EMENTA: DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE ÁRVORES LOCALIZADAS Nos LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE POR DOENÇA OU OUTRO MOTIVO RELEVANTE POSSAM VIR A AMEAÇAR A INTEGRIDADE FÍSICA DE PESSOAS OU CAUSAR DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU PRIVADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE MARAIAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, c.c. a Constituição do Estado de Pernambuco c.c. a Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e EU sanciono a presente Lei: Art. 1º - As árvores localizadas nos logradouros municipais que, por doença ou outro motivo relevante, possam vir a colocar em risco a integridade física das pessoas ou causar dano ao patrimônio público ou privado, deverão ser removidas e substituídas por outras, de espécies escolhidas entre aquelas adequadas ao local, conforme os critérios técnicos fixados pelo Poder Público municipal. 8 1º - As árvores afetadas deverão ser podadas e tratadas, sendo que as remoções deverão ocorrer quando, adotados os procedimentos citados, não eliminarem quaisquer riscos. 8 2º - As árvores de que trata a presente lei, só poderão ser removidas após vistoria e laudo que justifique a sua poda ou a remoção, subscrito por engenheiro agrônomo do quadro da municipalidade. Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.J. 10.193.332/0001-93 F áraial Ulm moro Tipo. (lemos mens E finstónioo S 3º - Além das espécies mais adequadas a cada local, conforme os critérios técnicos estabelecidos pelo Poder Público Municipal, em caráter excepcional, poderão ser escolhidas, para substituição das árvores removidas, espécies exóticas que foram significativas, histórica e esteticamente, para a caracterização de determinados bairros, ao longo do processo de urbanização e arborização da cidade. Art. 2º - Instituições técnicas e cientificas poderão contribuir, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal, para o desenvolvimento de meios de combate às doenças que afligem as árvores plantadas em ambiente urbano, assim como para o desenvolvimento de formas eficazes de contenção, sobretudo por meio de medidas de engenharia, para manter erguidos e seguros os espécimes cuja idade ou beleza lhes garanta a condição de patrimônio paisagístico do Município. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Maraial (PE), 03 de setembro de 2019. MARCOS ae DEM E SILVA Prefeito Constitucional Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.J. 10.193.332/0001-93