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norma nº 2165/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2165 / 2019
Date 2019-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE ÁRVORES LOCALIZADAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE POR DOENÇA OU OUTRO MOTIVO RELEVANTE POSSAM VIR A AMEAÇAR A INTEGRIDADE FÍSICA DE PESSOAS OU CAUSAR DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU PRIVADO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Uma mea Etistónia.
LEI MUNICIPAL Nº 2.165, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE
ÁRVORES LOCALIZADAS Nos
LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS
QUE POR DOENÇA OU OUTRO MOTIVO
RELEVANTE POSSAM VIR A AMEAÇAR A
INTEGRIDADE FÍSICA DE PESSOAS OU
CAUSAR DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO
OU PRIVADO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE MARAIAL, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição
da República Federativa do Brasil, c.c. a Constituição do Estado de Pernambuco
c.c. a Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou
e EU sanciono a presente Lei:
Art. 1º - As árvores localizadas nos logradouros municipais que, por doença ou
outro motivo relevante, possam vir a colocar em risco a integridade física das
pessoas ou causar dano ao patrimônio público ou privado, deverão ser
removidas e substituídas por outras, de espécies escolhidas entre aquelas
adequadas ao local, conforme os critérios técnicos fixados pelo Poder Público
municipal.
8 1º - As árvores afetadas deverão ser podadas e tratadas, sendo que as
remoções deverão ocorrer quando, adotados os procedimentos citados, não
eliminarem quaisquer riscos.
8 2º - As árvores de que trata a presente lei, só poderão ser removidas após
vistoria e laudo que justifique a sua poda ou a remoção, subscrito por engenheiro
agrônomo do quadro da municipalidade.
Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031
C.N.P.J. 10.193.332/0001-93
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S 3º - Além das espécies mais adequadas a cada local, conforme os critérios
técnicos estabelecidos pelo Poder Público Municipal, em caráter excepcional,
poderão ser escolhidas, para substituição das árvores removidas, espécies
exóticas que foram significativas, histórica e esteticamente, para a
caracterização de determinados bairros, ao longo do processo de urbanização e
arborização da cidade.
Art. 2º - Instituições técnicas e cientificas poderão contribuir, através da
celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal,
para o desenvolvimento de meios de combate às doenças que afligem as árvores
plantadas em ambiente urbano, assim como para o desenvolvimento de formas
eficazes de contenção, sobretudo por meio de medidas de engenharia, para
manter erguidos e seguros os espécimes cuja idade ou beleza lhes garanta a
condição de patrimônio paisagístico do Município.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Maraial (PE), 03 de setembro de 2019.
MARCOS ae DEM E SILVA
Prefeito Constitucional
Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031
C.N.P.J. 10.193.332/0001-93

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