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norma nº 2/2024

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, ATUAÇÃO DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DOS PREGOEIROS, CONFORME PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021.
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CAMARA MUNICIPAL DE MARAIAL - PE
Av. Salvador Teixeira, s/n
CNPJ 08.653.511/0001-14 — FONE (0xx81) 3299-7078 - CEP 55405-000
Maraial - Pernambuco
RESOLUÇÃO Nº 002, DE 06 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO,
ATUAÇÃO DOS AGENTES DE
CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO,
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DOS
PREGOEIROS, CONFORME PREVISTO NA
LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE
2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARAIAL, aprovou e eu, Presidente, promulgo a
O seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
Atos Iniciais e Planejamento das Contratações
Art. 1º. Esta Resolução estabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, nas formas de que disciplina a
Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º. O disposto nesta Resolução abrange todos as unidades administrativas da
edilidade.
Art. 3º. Os procedimentos administrativos de compras, contratação e licitações
O compõem-se de atos preparatórios, não sendo considerados autos processuais, que somente
ocorrerá após a aprovação, pela autoridade competente, com a emissão da ordem de abertura
(deferimento do pedido) de processo formal ou via sistema eletrônico integrado.
Art, 4º. Na fase preparatória (inciso 1 do art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021)
das compras, contratação e de licitação serão apresentados atos e informações com a
finalidade de delimitar e determinar as condições do ato convocatório com a identificação da
necessidade do objeto por meio de Documento de Formalização de Demanda (DFD) como
base para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), Projeto Básico (PB), Termo de
Referência TR), cotação ou formação de valores aceitos pela administração na contratação,
estabelecimento de todas as condições e regras para o atingir o objetivo do órgão.
Art. 5º O Gestor do Poder Legislativo, deverá conhecer previamente os
programas constantes do Plano Plurianual (PPA), que lhe compete a execução, promovendo
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o planejamento da execução orçamentária, elaborando o Documento de Formalização de
Demanda (DFD) (inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021), o Plano de
Contratações Anual (PCA) (inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021) e
Cronograma Mensal de Desembolso (art. 8º da LRF).
Art. 6º. A responsabilidade pela elaboração dos atos de planejamento que
integram a fase preparatória do procedimento de compra, contratação ou licitação é da
unidade requisitante, que contará contar com auxílio da “Secretaria da Câmara MunicipaP e
de profissionais especializados.
$ 1º. Os profissionais mencionados no caput deste artigo, terão participação
somente nas descrições e definições técnicas e mercadológicas dos produtos e serviços, que
constarão do Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme
for o caso.
$ 2º. Não configura obrigação dos agentes de contratação, membros das comissões
de contratações, integrantes de equipe de apoio ou pregoeiro, elaborar atos preparatórios para
compras, contratação ou licitação, dentre eles: Documento de Oficialização de Demanda,
Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e outros que pertencem a fase preparatória
das contratações.
$ 3º. Todos os atos preliminares ou preparatórios serão obrigatoriamente
formalizados e organizados pelo requisitante, que será submetido à aprovação da autoridade
competente (Presidente), sendo corresponsáveis pelos atos os seus autores, mesmo quando
terceirizados.
$ 4º. Os atos que integram a fase preparatória para compras, contratação ou
licitação, poderão ser apresentados na forma eletrônica e assinados digitalmente por pessoa
física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
8 5º. As assinaturas na forma mencionada no parágrafo anterior poderão ser
utilizadas pelos agentes de contratações, membros das comissões e pelos pregoeiros,
conforme regulamento.
8 6º. Detectados erros grosseiros nos atos preparatórios de contratações, as
responsabilidades e sanções serão aplicadas àqueles que deram causa ao ato, garantindo a
ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º. A fase preparatória dos procedimentos de compras, contratação ou
licitação, inicia-se com os documentos e atos relacionados em regulamento próprio de acordo
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com a modalidade sugerida pela unidade requisitante, que devem ser organizados
basicamente na seguinte ordem sequencial:
1= A solicitação, acompanhada do Documento de Formalização de Demanda
(DFD), dirigida à autoridade competente, ou alimentadas as informações necessárias em
sistema eletrônico integrado;
II - Estudo Técnico Preliminar, elaborado e devidamente assinado pelas unidades
administrativas, técnicos ou profissionais responsáveis pela sua elaboração;
III - Projetos Básico e Executivo, quando o procedimento assim requerer;
IV - Termo de Referência (conforme ato regulamentador), ou justificativas de
contratação para os processos de compra ou contratação direta por meio de inexigibilidade ou
dispensa de licitação;
V - cotação e formação de preço do objeto a ser contratado, indicando as fontes e
forma de pesquisas;
VI - prova da existência de previsão orçamentária e recursos orçamentários
disponíveis, se julgar necessário apresentar nota de reserva orçamentária quando não se tratar
de registro de preços;
VII - cópia dos pareceres técnicos, estudos ou laudos quando julgar necessários;
VIII - indicação dos futuros fiscais do contrato, quando assim exigir;
IX - indicar o agente de contratação ou pregoeiro competente para funcionar no
procedimento, quando julgar necessário;
X - solicitação de autorização de abertura do procedimento administrativo de
licitação, inexigibilidade ou dispensa, em forma de despacho (à autoridade competente);
XI - outros documentos e informações necessárias para deferimento e ordem de
instauração do processo,
Art. 8º. O Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência serão elaborados
de forma prévia, informando a minuta desses atos aos prováveis fornecedores no momento
de cotação, quando for o caso, podendo ser mantidas as minutas no portal oficial da Câmara
Municipal para acesso dos interessados.
Art. 9º. Os agentes públicos que atuarem no processo, quando julgarem
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desnecessários alguns documentos e atos preliminares, poderão descartá-los, sem fazer
juntadas no processo administrativo, autuando somente aqueles que sirvam como prova ou
informação e os manterão, devidamente identificados, autuados, protocolados e numerados.
Art. 10. A Câmara Municipal capacitará seus servidores ou constituirá comissões
ou grupos de trabalho com o objetivo de trazer para o formalismo todas as informações
necessárias para a eficiência do processo administrativo de compras, contratação e licitação.
Art. 11. Compete à autoridade competente (Presidente) o deferimento do pedido
de instauração do processo administrativo de compra direta (inexigibilidade ou dispensa) ou
licitação, sendo que, ao deferir o pedido, estará atestando interesse público na compra,
conforme informações recebidas, determinando a existência no mundo jurídico de um ato da
administração, em forma de processo administrativo de contratação.
Art. 12. Os agentes públicos designados como agentes de contratação, membros
de comissões de contratação e pregoeiros, bem como aqueles que atuam nas equipes de
apoio, serão convocados a funcionar no processo pela autoridade competente na “Ordem de
Abertura” do processo.
Parágrafo único. Em situações urgentes ou que o ordenador de despesa esteja
impedido por alguma razão administrativa, caberá ao Coordenador de Controle Interno,
convocar entre os servidores designados pela autoridade competente, para funcionar como
agente de contratação ou pregoeiro em obediência ao princípio da continuidade do serviço
público, no cumprimento da fiscalização operacional, definida no caput do art. 70 da
Constituição Federal.
Art. 13. A autoridade competente (Presidente), ao aprovar os atos preparatórios,
tem a competência para autorizar a instauração do procedimento de compra, contratação e
licitação e a autoridade discricionária de convocar outros agentes para integrar comissão,
equipe de apoio e quais os pregoeiros, sejam necessários para proceder a instauração do
processo administrativo de contratação.
Art. 14. Independente de convocação da autoridade competente, os membros da
Assessoria Jurídica Legislativa e da Unidade de Controle Interno, prestarão apoio técnico e
terão acesso irrestrito aos autos processuais e quaisquer bancos de dados para atestarem a
legalidade da contratação.
Art. 15. Compete à autoridade competente determinar a abertura do processo
administrativo de contratação, convocar agentes públicos para manifestar no processo e
decidir em última instância administrativa, os recursos contra atos dos agentes públicos
designados.
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$ 1º. Os agentes designados para funcionar como agentes de contratação,
membros de comissão de contratação, pregoeiros e equipe de apoio, deverão comprovar
capacitação e habilitação técnica para os atos que irão praticar, sendo de responsabilidade da
Unidade de Controle Interno, fiscalizar e atestar a legitimidade de todos.
$ 2º. Será condição obrigatória a juntada no processo de cópia do ato de
designação dos agentes públicos expedidos pela autoridade competente, mencionados
expressamente no ato de autorização de instauração do procedimento de contratação.
Art. 16. Em qualquer fase do processo administrativo de contratação poderá a
Unidade de Controle Intemo ou a Assessoria Jurídica Legislativa, por meio de seus membros,
determinar medidas corretivas em atos ou autos com o objetivo de demonstrar a legalidade,
legitimidade e regularidade da contratação.
CAPÍTULO II
Autuação do Processo Administrativo de Contratação
Art. 17. Entende-se como processo administrativo de contratação, para efeito
desta Resolução, o processo licitatório instaurado, processo de compra direta por meio de
dispensa ou inexigibilidade de licitação pública.
Art. 18. Na formalização dos processos administrativos de compras e licitações,
após a ordem de abertura, aos agentes públicos competem proceder a autuação, instrução e a
juntada, no mínimo, dos seguintes autos:
I- cópia do ato da autoridade competente designando os agentes públicos que irão
processar a contratação, compra ou licitação, quando não forem convocados na ordem de
abertura do procedimento, tais como: agente de contratação, comissões, pregoeiros, equipe
de apoio, advogado, controlador, auditor e outros profissionais, se for o caso;
II - original do ato convocatório e seus anexos assinados em todas as vias, pelo
agente público responsável;
III - pareceres do órgão de assessoramento jurídico e da Controle Interno,
atestando a legalidade dos atos;
IV - prova de publicação resumida (extratos) do edital nos meios utilizados para
dar publicidade ao certame, incluindo Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e
portal eletrônico oficial da Câmara Municipal de Maraial,
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Y - comprovação dos protocolos de entrega do ato convocatório e seus anexos aos
licitantes, quando se tratar de editais disponibilizados em sites, constar a comprovação de
download e quando remetidos via e-mail, imprimir página que comprove a remessa;
VI - originais dos recursos e impugnações, caso existam, e suas respostas;
VII - originais das atas circunstanciadas e deliberações dos agentes de contratação,
das comissões ou pregoeiros, devidamente assinadas (quando houver);
VIII - cópias dos documentos encaminhados aos licitantes (com protocolo de
recebimento/data ou comprovante de entrega pelos Correios ou e-mail), quando for o caso;
IX - quaisquer outros documentos que sejam pertinentes ao processo
administrativo de contratação e que sirvam como prova ou informação, devidamente
identificados e numerados nos autos processuais.
$ 1º. A ausência de cumprimento dos incisos deste artigo inviabiliza o
conhecimento integral do objeto que se pretende contratar e as estimativas de custos a ele
inerentes, devendo os agentes públicos fazerem autuação formal conforme os regulamentos
expedidos.
8 2º. A formalização do procedimento de compras, contratação ou licitação é
condição prévia essencial à contratação, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade de
licitação.
8 3º. Os procedimentos preparatórios e processuais que precedem as contratações
públicas, devem iniciar-se sempre com observância do planejamento municipal,
demonstrando sua necessidade, o interesse público e o resultado pretendido com a
contratação.
Art. 19. Não se admite administrativamente que o agente de contratação, comissão
de contratação ou licitação, pregoeiros produzam atos da fase preparatória ou atos
preparatórios que antecedem a ordem de abertura do processo administrativo, embora
possam acompanhar a feitura, não sendo de sua responsabilidade a elaboração.
Sessão Única
Conceitos
Art. 20. Conjugados com os conceitos definidos no art. 6º da Lei Federal nº
14.133/2021, para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
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| - administração pública - as unidades administrativas definidas na estrutura
organizacional do Poder Legislativo Municipal;
MH - administração - órgão por meio do qual a Administração Pública atua;
HH - autoridade competente - agente público dotado de poder de decisão;
IV - agente público - indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública municipal;
V - agente de contratação - servidor público municipal, designado pela autoridade
competente, entre servidores, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar
impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame até a homologação;
VI - comissão de contratação - conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Parágrafo único. Os demais conceitos aplicáveis na execução das regras definidas
nesta Resolução, terão como conceito os definidos nos incisos 1 ao LX do art. 6º da Lei
Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO II
Controle e Gerenciamento dos Processos Administrativos de Contratação
Art. 21. Compete a Secretaria da Câmara Municipal, a responsabilidade de
manter o controle dos atos que implicam na condução do procedimento administrativo de
compras, contratações e licitação.
Parágrafo único. O controle definido no caput deste artigo, inclui a obediência ao
Plano de Contratações Anual (PCA), numeração dos processos, os respectivos editais, termos
aditivos, contratos, atas de registros de preços, chamamento público e outros correlatos,
fazendo inserir em relação específica (ROL) e publicações nos canais de publicidade.
Art. 22. Compete ao Presidente do Legislativo Municipal, definir qual a
plataforma que será utilizada para processamento das licitações, optando por aquela que
trazer maior segurança, eficiência e agilidade em contratação pública, observando o
gerenciamento e o fluxo de suprimentos do Poder Legislativo, com ênfase:
I - no planejamento de compras, considerando a expectativa de consumo anual e
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observar os aspectos das condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor
privado:
W - no princípio da padronização, adotar preferencialmente, o instrumento de
sistema de registro de preços;
NU - na definição das unidades e quantidades a serem adquiridas em função de
consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante
adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo, demonstrando a
metodologia utilizada;
IV - na definição das condições de guarda e armazenamento que não permitam a
deterioração do material, observando prazo de validade;
V - no atendimento aos princípios da padronização, considerada a
compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, o princípio do
parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso e o da
responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no
orçamento.
VI - na observação, quando viável a divisão do objeto do contrato em lotes,
permitindo-se parcelamento de compras;
VII - na definição de quando houver a possibilidade de compra ou locação de
bens, o Estudo Técnico Preliminar deve considerar os custos e os benefícios de cada
alternativa, indicando qual apresenta maior vantagem para administração, associadas às
questões econômicas e tecnológicas;
VIII - na orientação dos gestores envolvidos nas compras públicas municipais;
IX - na prestação de suporte técnico quando solicitado aos agentes públicos
envolvidos nos processos de compras, contratações e licitações.
Seção I
Centralização das Compras e Contratos
Art, 23. A Câmara Municipal, através da área de compras e contratos centralizará
o controle das compras e contratos com objetivo de gerenciar a vigência dos instrumentos
como contratos, atas de registros de preços, emissão de ordem de fornecimentos e gestão da
necessidade de material ou serviço para atender a formalização do planejamento e elaboração
do Plano de Contratações Anual (PCA).
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Art. 24. A centralização de compras e contratos tem como propósito a
implementação da govemança nas contratações públicas, com a finalidade de assegurar a
observância do princípio constitucional da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa,
da contratação de preços aceitáveis e, especificamente:
I - coordenar e realizar as compras de materiais e contratação de serviços,
observando a legislação vigente;
II - operar e publicizar as licitações;
HI - contribuir com a elaboração de Estudo Técnico Preliminar, editais, projetos
básicos, termos de referência, minutas de contratos e atas de registro de preços, com o auxílio
da área requisitante,
IV - elaborar relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas em sua
coordenação e demonstração dos resultados alcançados com as contratações,
V - auxiliar no planejamento, organização, condução e controle das atividades de
compras de material de consumo e permanente de uso comum do Poder Legislativo
Municipal;
VI - elaborar e supervisionar a formalização e gestão de contratos administrativos e
seus respectivos termos aditivos e apostilamentos;
VII - gerir e controlar as atas de registro de preços;
VIII - supervisionar a gestão e fiscalização de contratos, orientando os respectivos
fiscais;
IX - formalizar e acompanhar os processos de penalização às contratadas,
X - operar e realizar os registros de informações nos sistemas governamentais,
bem como em sistemas internos, controlando saldos quantitativos de produtos e serviços
contratados;
XI - revisar, organizar, documentar e publicar os procedimentos relacionados à
sua área de atuação;
XII - atender às solicitações de órgãos de controle em relação à sua área de
atuação.
Seção IH
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Atuação no Processo de Contratação
Art. 28. Os membros das comissões de contratação, os agentes de contratação, os
pregoeiros e aqueles que integram as equipes de apoio, serão designados e convocados pela
autoridade competente na ordem de abertura do processo administrativo de contratação,
conforme disponibilidade do servidor.
Art. 26. A autoridade competente poderá designar a Assessoria Jurídica
Legislativa, que examine os atos preliminares e aprove o edital, minuta de contrato
administrativo, quando esses atos não estiverem formalmente regulamentados e padronizados
no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 27. A Comissão Permanente de Contratação (CPC) é a única e exclusiva
responsável pelo registro cadastral de fornecedores, elaborar edital e minuta de contrato e
outros atos de formalização pertinentes ao procedimento de compra, contratação ou licitação,
e promover a alteração ou cancelamento de cadastro de fornecedores.
Art. 28. A Comissão Permanente de Contratação (CPC) terá número mínimo de
cinco membros designados por ato da autoridade competente, como quórum de maioria
absoluta para iniciar qualquer espécie de sessão, podendo o Coordenador de Controle
Interno substituir qualquer membro no seu impedimento, incluindo o pregoeiro.
Art. 29. Os pareceres da Assessoria Jurídica Legislativa e da Unidade de Controle
Intemo serão emitidos como ato de regularidade ou de determinação para adoção de
medidas corretivas pertinentes em decorrência do exame dos autos.
Art. 30. Serão obrigatoriamente integrados à Comissão Permanente de
Contratação (CPC) e à equipe de apoio os servidores com formação técnica, nos seguintes
casos:
I - em licitação de obras, reforma e demolições, o engenheiro ou arquiteto
pertencente ao quadro de servidores do Município, mediante requisição ao Chefe daquele
Poder, na ausência, o engenheiro contratado;
II - nas demais licitações, que exigirem conhecimentos técnicos a Unidade de
Controle Intemo está autorizada a convocar os profissionais que integram o quadro de
servidores da Câmara Municipal, mediante requisição ao Chefe daquele Poder, para
integrarem a CPC ou elaborar as descrições dos produtos e serviços a serem licitados.
$ 1º. A participação dos servidores técnicos mencionados nos incisos desse artigo
ocorrerá desde a elaboração do Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência, e
prestando apoio técnico até o julgamento das propostas, tendo preferência no exercício da
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fiscalização do futuro contrato.
$ 2º. Todos os servidores designados para funcionarem como agentes de
contratação e para integrar comissão de contratação e equipe de apoio, estão sujeitos a
avaliação periódica promovida pela Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo, por
processo sistemático para aferição do desempenho e conhecimento técnico, e será utilizada
para fins de programação de ações de capacitação e qualificação continuada.
Art. 31. A Câmara Municipal, em colaboração com as demais unidades
administrativas, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação continuada
de todos os agentes públicos que atuarem nos processos de contratações e licitação.
Seção II
Agentes de Contratação
Art. 32. Nos termos do inciso LX do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/21, o
“agente de contratação é a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores
efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para
tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação”.
8 1º. A designação dos agentes de contratação e pregoeiros recairá dentre
servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara de Vereadores ou cedidos
de outros órgãos ou entidades.
$ 2º. Na designação dos agentes públicos mencionados no parágrafo anterior,
observará suas atribuições, que preferencialmente deverão estar relacionadas a licitações e
contratos, e em atendimento ao princípio da legitimidade, deverão possuir formação
compatível ou qualificação específica.
$ 3º. Nos termos do caput do art. 70 da Constituição Federal, compete à Unidade
de Controle Intemo, atestar a legitimidade dos agentes públicos que atuarão nos
procedimentos de compras, contratações e licitações.
Art. 33. Nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, a licitação será
conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, para
tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação.
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Art. 34. Quando a licitação for na modalidade pregão, o agente de contratação
será responsável pela condução do processo até a fase de publicação do ato convocatório,
devendo ser convocado o pregoeiro para atuar no processo a partir do credenciamento,
observada a segregação de funções, até a homologação pela autoridade competente.
$ 1º. Por decisão da autoridade competente o agente de contratação e pregoeiro
poderão ser a mesma pessoa, somente se, a modalidade de licitação for o pregão,
devidamente justificado.
$ 2º. É facultativo à autoridade competente a designação do agente de contratação
para exercer também a função de pregoeiro, em ambas as funções, sendo necessário observar
a capacidade técnica do servidor.
$ 3º Em nenhuma hipótese, o processo administrativo de contratação na
modalidade pregão, poderá ser conduzido por pessoa estranha ao quadro de servidores do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 35. O agente de contratação e o pregoeiro contará com auxílio da equipe de
apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando comprovado que
foi induzido ao erro pela atuação da equipe ou órgãos de assessoramento ou de apoio técnico.
Art. 36. Em licitações que envolva bens ou serviços especiais ou que exija
conhecimento técnico específico, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão
de contratação formada por, no mínimo, 5 (cinco) membros, que responderão solidariamente
por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na sessão em que houver sido
tomada a decisão.
Art. 37. As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de
apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de
contratos de que trata Lei Federal nº 14.133/2021, estão estabelecidas nos atos de
regulamentação, podendo ser complementado por atos da Assessoria Jurídica Legislativa e
Unidade de Controle Interno, para facilitar o desempenho das funções essenciais à execução
dos processos de compras e licitações com segurança jurídica.
Art. 38. O agente de contratação e pregoeiro serão designados pela autoridade
competente (Presidente), podendo formalizar a designação em forma de convocação na
ordem de abertura do processo administrativo de contratação, sendo os mesmos escolhidos
dentre os servidores dos cargos de provimento efetivos, comissionados ou contratados, para:
I - tomar decisões acerca do procedimento administrativo de contratação;
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1 - acompanhar o trâmite do processo de contratação, zelando pela formalização
dos autos, atribuindo responsabilidade aos agentes públicos desde a fase preparatória;
NI - dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em
observância ao princípio da celeridade, fazendo constar em canais de comunicação e
transparência do Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de atrair possíveis fornecedores;
IV - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame, garantido a segurança jurídica para a homologação e adjudicação da autoridade
competente.
Seção IV
Equipe de Apoio
Art. 39. A equipe de apoio será designada pela autoridade (Presidente) dentre os
servidores do legislativo que possuam qualificação técnica e conhecimento notório sobre o
objeto da licitação.
Art. 40. A equipe de apoio tem como finalidade apoiar e auxiliar o agente de
contratação, pregoeiro ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas
as etapas do processo licitatório.
Parágrafo único. Os membros da equipe de apoio poderão ser solicitados para
auxiliar na elaboração de Estudos Técnicos Preliminares, Termo de Referência, editais e
minutas de contratos, sem responsabilidade para alterar, aprovar, publicar, divulgar e autuar
processo, devendo estas funções serem executadas por seus responsáveis, conforme
regulamentação de aplicabilidade da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 41. Os membros da equipe de apoio, pregoeiros, agentes de contratação,
quando souberem de ações que impliquem em irregularidades ou ilegalidades ou em autos ou
documentos de que conhecerem, verificarem a existência de atos irregulares, ilegítimos e
lesivos ao erário, informará imediatamente ao Unidade de Controle Interna Legislativa, para
tomar as devidas providencias.
Parágrafo único. A Unidade de Controle Intemo adotará as providências
necessárias para a apuração dos fatos, individualizando as condutas e responsabilidades,
sendo que, após concluído e não sanadas as pendências, remeterá ao Chefe do Legislativo,
cópia dos autos com a apuração dos ilícitos, para as devidas providências sugeridas.
Art. 42. Por solicitação ou escolha do agente de contratação ou pregoeiro,
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qualquer pessoa com conhecimento notável sobre licitações, poderá integrar a equipe de
apoia, fazendo constar o nome e identificação na ata da sessão.
$ 1º. Caberá ao agente de contratação e ao pregoeiro a aceitação dos membros da
equipe de apoio, podendo dispensar a atuação de qualquer membro, sem prejuízo para
legitimidade do processo.
$ 2º. O agente de contratação ou pregoeiro poderá dispensar a equipe de apoio
quando julgar competente para conduzir o certame sozinho, sem prejuízo para a
administração municipal.
$ 3º. O agente de contratação e ou pregoeiro deve ter consciência de que a
responsabilidade para conduzir o certame é única e exclusivamente sua, não podendo atribuir
nenhuma culpa ou dolo aos membros da equipe de apoio, pelos seus atos.
8 4º. Os membros da equipe de apoio, quando em auxílio ou em orientação ao
agente de contratação e ou pregoeiro, os mesmos não acatarem suas sugestões poderá lavrar
termo circunstanciado de sua orientação, e solicitar à Unidade de Controle Intemo que faça
juntado nos autos do processo.
Art. 43. Se o agente de contratação e ou pregoeiro, julgar inseguro quanto ao
conhecimento de qualquer membro da equipe de apoio, deverá manifestar expressamente no
processo e comunicar à autoridade competente, solicitando a sua substituição.
Art. 44. Conjugado com o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 14.133/2021, aos
integrantes da equipe de apoio é vedado:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que
comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório;
II - estabelecer preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do
domicílio dos licitantes, ou por quaisquer outras razões;
HI - criar ou estabelecer atos e fatos impeditivos ou cerceadores de direitos dos
licitantes, que demonstrem serem impertinentes ou irrelevantes para o objeto da licitação ou
contratação;
IV - incentivar ou estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra forma que impeça a participação em certames
promovidas pelo Poder Legislativo Municipal;
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V = incentivar ou estabelecer resistência injustificada ao andamento dos processos
e. indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa em lei.
Art. 45. Os membros da equipe de apoio devem possuir capacidade de exercer as
tarefas a eles conferidas pelo agente de contratação e ou pregoeiro, e ainda:
I - se demonstrar zeloso com imagem institucional do Poder Legislativo,
mantendo postura adequada, reta e proba;
II - manter boas maneiras de comportamento e postura, acatar as determinações
que lhe for passada;
III - dar oportunidade àqueles que queiram discordar de suas opiniões, mantendo
a humildade e respeito que a situação exige;
IV - manter reputação de profissional ético, reto em seus atos, demonstrar sempre
a legitimidade e legalidade dos atos praticados;
V - demonstrar segurança e flexibilidade em casos sem relevância, permitindo a
manifestação dos agentes envolvidos em casos em análise;
VI - manter bom relacionamento com os demais membros da equipe;
VII - manter sigilo dos assuntos que assim requerer, ser motivado, pontual e
obediente ao formalismo e organizado.
Seção V
Comissão de Contratação ou de Licitação
Art. 46. Nos termos do inciso L do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, a
comissão de contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela autoridade
competente, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, quando a modalidade e
objeto da licitação assim exigir.
Art, 47. A comissão de contratação ou de licitação será formada por, no mínimo,
5 (cinco) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e
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registrada em ata lavrada na sessão em que houver sido tomada a decisão.
Art, 48. Nos termos do $ 1º do art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, a comissão
de contratação na análise dos documentos de habilitação, poderá sanar erros ou falhas que
não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho
fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e
classificação.
Seção VI
Requisitos para a Designação de Agentes Públicos
Art. 49. Designação é a indicação de agentes públicos para responder pelas
funções que lhe for atribuída, sendo responsável para alcançar os resultados esperados pela
administração municipal.
Art. 50. O ato de designação dos agentes de contratação, pregoeiros, membros da
equipe de apoio e os membros da comissão de contratação ou de licitação é de competência
da autoridade competente, e será redigida de forma que fique claro as atribuições de cada
agente público e sua capacidade técnica e conhecimentos específicos sobre o objeto da
licitação.
Art. 51. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste
regulamento, deverão preencher os seguintes requisitos:
I - sejam, em regra, servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da
Câmara de Vereadores ou cedidos de outros órgãos ou entidades, admitida a designação de
servidores comissionados diante do critério populacional e da exceção trazida na Lei Federal
nº 14.133/2021;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional;
HI - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração Pública, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista e civil.
Art. 52, Os agentes de contratação designados serão sempre servidores
capacitados e com conhecimentos notáveis sobre licitações públicas.
Seção VII
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Vedações
Art. 53. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de
funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes
na respectiva contratação.
Art. 54. É vedada atribuir a função de fiscal de contrato aos agentes de
contratação, pregoeiros ou membros da comissão de contratação, que atuaram no processo
que deu origem ao contrato.
Art. 55. É nulo de pleno direito os atos produzidos por agente de contratação que
julgar ou manter sobre sigilo procedimentos ou informações imprescindíveis para a
transparência e segurança jurídica do certame.
Art. 56. É vedado aos agentes públicos mencionados nesse regulamento, omitir ou
negar acesso aos autos processuais, informações ou banco de dados aos agentes de controle
intemo e representantes da Assessoria Jurídica Legislativa, sob pena de insubordinação e
sanções previstas no estatuto dos servidores.
Art. 57. Deverão ser observados, quando da designação do agente público e de
terceiro, que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de
apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste
assessoria técnica, os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Seção VIII
Prazos
Art. 58. Os prazos para manifestação da Unidade de Controle Intemo e da
Assessoria Jurídica Legislativa em procedimentos de compras, contratações e licitação é de
cinco dias contados da data do recebimento dos autos, podendo ser prorrogado pela
autoridade competente mediante solicitação justificada.
Parágrafo único. Os prazos serão contínuos, com início e vencimento em dia de
expediente normal da unidade administrativa em que tramita o processo administrativo de
contratação.
Seção IX
Dever de Prestar Informações
Art. 59. Os agentes de contratações, pregoeiros e membros da Comissão de
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Contratação ou Licitação e os agentes de controle interno, no uso de suas atribuições legais,
são responsáveis para prestar informações e esclarecimentos às autoridades e órgãos
fiscalizadores extemos e aos licitantes.
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput deste artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, atividade ou profissão.
CAPÍTULO IV
Atuação e do Funcionamento
Art. 60. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - acompanhar os trâmites da licitação, analisando os atos que compõem a fase
preparatória, quando julgar necessário promover diligências, para que O calendário de
contratação, seja cumprido na data prevista, observada a ordem de planejamento constante no
Plano de Contratações Anual (PCA), ordenando os seguintes atos:
a) Documento de Formalização de Demanda (DFD);
b) Estudo Técnico Preliminar, quando existente e formalmente apresentado;
c) Projeto Básico e Executivo, quando elaborados;
d) Termo de Referência e seus anexos, contendo as informações exigidas em
regulamento;
e) Pesquisa de preços, composição de custos, metodologia adotada para formação
de preços;
1) Ordem de abertura do processo administrativo de licitação ou compra direta;
g) Edital e da minuta contrato ou outro ato equivalente, conforme padronização
existente;
II - fazer autuação e identificação, numeração e formalização dos autos
processuais;
WI - fazer juntada de atos e de comprovação da publicidade dos atos
convocatórios;
IV - receber impugnações, recursos e dar provimento quando for o caso;
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V - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no
edital;
c) coordenar a sessão pública e os trabalhos da equipe de apoio;
d) verificar e julgar as condições de habilitação, conforme critérios definidos
previamente no edital;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e fazendo
juntada das erratas;
f) sanear erros ou falhas nos documentos de habilitação, caso verifique a
possibilidade de que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
g) determinar a equipe de apoio que lavre ata circunstanciada da sessão ou tome
providências para melhor andamento da sessão;
h) indicar à autoridade competente o vencedor do certame, ou remeter os autos
para decisão da autoridade competente quando não cumprido o princípio da economicidade
por qualquer motivo;
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior, que
poderá:
1) determinar o retomo dos autos para saneamento de irregularidades,
inconsistências, fazer prova de análise de amostras, delegar diligências, determinar prova de
valor de mercado e solicitar testes;
2) revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade, fazendo juntar
nos autos provas e justificativas;
3) proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de
terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável, fazendo prova e garantindo o
contraditório e a ampla defesa;
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4) solicitar parecer técnico, jurídico, contábil ou laudos específicos e necessários;
5) adjudicar o objeto ao licitante vencedor e homologar a licitação.
Art. 61. A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à
supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do
cunho operacional da elaboração dos atos preparatórios que antecedem a ordem de abertura
do processo, sob pena de segregação de função.
Art. 62. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da Unidade
de Controle Intemo ou da Assessoria Jurídica Legislativa ou de outros profissionais, a fim de
subsidiar sua decisão.
Seção Única
Pregoeiro
Art. 63. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução
do certame será designado pregoeiro, que autuará no processo a partir do credenciamento ou
na abertura da sessão em plataforma virtual.
Art. 64. Caberá ao pregoeiro, na condução da sessão pública:
I- receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos,
II - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos
no edital;
III - coordenar a sessão pública e o envio de lances;
IV - verificar e julgar as condições de habilitação;
V - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VI - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VII - adjudicar o vencedor à autoridade competente, quando cumprir o princípio
da economicidade;
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VHI - suspender a sessão por determinação da Unidade de Controle Interno ou
para apuração de fatos ou consultar documentos ou membros da equipe de suporte técnico
do órgão:
IX - definir prazo para credenciamento, para interstícios temporais de lances e
interstício de valores de um lance para o outro em pregão presencial;
X - definir prazo para licitantes apresentar planilha ou provas de exequibilidade de
propostas, quando entender que os preços podem ser considerados inexequíveis;
XI - conceder ou tomar a palavra de licitante que não atender seus comandos ou
não manter a ordem no recinto;
XII - convocar e solicitar apoio de qualquer natureza;
XIII - não adjudicar objeto da licitação quando não atingir valor inferior ao
mínimo estabelecido pela Administração, remetendo à autoridade competente para decisão
justificada;
XIV - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XV - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e
propor a sua homologação;
XVI - fazer publicar em meio eletrônico os resultados da licitação;
XVII - produzir atos e procedimentos inerentes as suas atribuições e a modalidade
pregão.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 65, Os agentes de contratação, pregoeiros, equipe de apoio e as comissões
mencionadas neste regulamento, contarão com apoio irrestrito das unidades de
assessoramento direto, tais como: Assessoria Jurídica Legislativa, Unidade de Controle
Interno, assessorias técnicas, na elaboração e aprovação dos atos convocatórios e seus anexos
e responder questões de natureza técnica e jurídica.
Art. 66. Cabe ao Serviço de Contabilidade, quando acionado, informar a
existência de recursos orçamentários e reserva (bloqueio) de dotações orçamentárias, fará
mediante despacho formal do ordenador de despesa que será feita juntada nos autos
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processuais.
Art. 67, A Câmara Municipal informará a ordem sequencial da execução dos
programas de constantes do PPA para a realização do Plano de Contratações Anual e os
cálculos e informações técnicas.
Art. 68. Os responsáveis pelos serviços de engenharia e arquitetura apresentarão
Os projetos básicos e executivos, acompanhados das plantas, projetos, (arquitetônicos,
elétricos, hidráulicos, estrutural, planilhas de custos e cronograma físico financeiro) cálculos
estruturais e outros.
Art. 69. Em caso de dúvidas durante a condução do processo administrativo de
compras, contratação e licitação ou durante a sessão de disputa, o agente de contratação,
comissão ou pregoeiro poderá suspender os trabalhos para invocar a Unidade de Controle
Intemo ou Assessoria Jurídica Legislativa (em reservado) no ambiente da sessão para solicitar
orientação verbal ou formal.
Art. 70. Cabe à Assessoria Jurídica Legislativa elaborar a formatação de peças e
arrazoados, em especial resposta a recursos interpostos contra o ato convocatório,
considerando que este ato foi analisado e padronizado por ato de sua autoria.
Art. 71. A Unidade de Controle Interno tem por obrigação manifestar quanto à
legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia, economicidade do ato, emitindo certificado,
parecer ou relatório de auditoria em prazo definido no regulamento, observando o princípio
da legalidade, economicidade e outros aplicáveis à matéria.
Art. 72. A Unidade de Controle Interno, no âmbito de sua competência, poderá
expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na
atuação na área de compras, licitações, desde que observadas as disposições desta Resolução.
Art. 73. No sentido de evitar que os agentes públicos comprovem no processo
administrativo a sua qualificação técnica e que pertencem aos quadros permanentes do Poder
Legislativo Municipal, os responsáveis pela licitação, deverão no ato de designação qualificar
os agentes públicos e indicar onde poderão ser comprovadas tais qualificações.
Art. 74, A Unidade de Controle Interno e a Assessoria Jurídica Legislativa ao
exercerem suas funções de órgãos de controle de legalidade, os pareceres emitidos, são
considerados atos de aprovação ou de determinação para adoção de medidas corretivas
pertinentes em decorrência do exame dos autos, garantindo, assim, segurança jurídica para o
gestor e para aqueles que atuaram no processo.
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Art. 75, A competência para convocar (escolher) o agente de contratação, o
pregoeiro é da autoridade competente (Presidente do Legislativo) na ordem de abertura do
processo administrativo de contratação, exceto quando essa atribuição for delegada de forma
expressa.
Art. 76. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão
dirimidos em conjunto pela Unidade de Controle Intemo e pela Assessoria Jurídica
Legislativa.
Art. 77. Por se tratar de procedimento de regulamentação, todos os atos
observarão as disposições expressas nos dispositivos da Lei Federal nº 14.133/2021 e outras
normas aplicáveis.
Art. 78 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Presidência, Maraial (PE), 06 de março de 2024.
PRESIDENTE DAZÂMARA DE MARAIAL-PE
GLAUCO D) OS LINS JUNIOR 'ANDERLEI DE ANDRADE
1º SECRETÁRIO 2: SECRETÁRIO
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