| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2169 / 2019 |
| Date | 2019-09-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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É Es Res Sê DE Ê Une mova Tempo, Lhe moves |Aistônios LEI MUNICIPAL Nº 2.169, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019. EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FME E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE MARAIAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, c.c. a Constituição do Estado de Pernambuco c.c. a Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e EU sanciono a presente Lei. CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação de Maraial, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino público, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO Il DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação — FME: I- As resultantes de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, do artigo 69 da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e do artigo 159 da Lei Orgânica Municipal, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. ll- As transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que Regulamenta o FUNDEB. Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.J. 10.193.332/0001-93 MU dee. | | eres Uma nova Ihistónio. HI- As transferências oriundas do orçamento, como decorrência do que dispõe o art. 30, VI, da Constituição Federal. IV— As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; V- O produto de convênios firmados com outras entidades; VI- Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras de seus recursos. VII- doações feitas diretamente para este Fundo. 8 1º. Os recursos provenientes das receitas do Fundo Municipal de Educação serão depositados, obrigatoriamente, em banco oficial, em contas bancárias específicas. $ 2º. Além do Secretário Municipal de Educação, poderão movimentar os recursos depositados em nome do Fundo Municipal de Educação, o Prefeito Municipal e os Ordenadores de Despesa por ele autorizados, sempre em conjunto com o Tesoureiro. Art. 3º. Constituirão despesas do Fundo Municipal de Educação — FME, as destinadas à manutenção de ações vinculadas à área da educação, tais como: remuneração de pessoal; encargos sociais; materiais de consumo diversos; materiais e serviços de distribuição gratuita, serviços diversos; auxílios; obras, instalações, material permanente, equipamentos, amortização de operações de crédito, manutenções diversas, entre outras despesas. Parágrafo único. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais do município, observadas as determinações do artigo 70 da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO, DA CONTABILIDADE E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 4º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.J. 10.193.332/0001-93 PREFE MU a DE | Tlm novo Tempo, Limas mova E-fiatínios $ 1º, O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 8 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 5º. A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de educação, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 6º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente de concretizar seu objetivo, bem como de interpretare analisar os resultados obtidos. Art. 7º. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas e obedecerá às normas brasileiras de contabilidade. $ 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos recursos e dos dispêndios. $ 2º. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. $ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. & 4º As demonstrações e os relatórios produzidos servirão de diretrizes para a prestação de contas própria do Fundo Municipal de Educação, que obedecerá às normas exigidas pelo Município e pela Contabilidade. Art. 8º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. $ 1º. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.J. 10.193.332/0001-93 8 2º. Além do Secretário Municipal de Educação e Cultura, poderão autorizar o ato de empenho de despesas e ordenar pagamentos, por conta do Fundo Municipal de Educação, o Prefeito Municipal e os Ordenadores de Despesa por ele autorizados. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO FUNDO E ATRIBUIÇÕES DO GESTOR Art. 9º. O Fundo Municipal de Educação - FME será vinculado à Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, e sua gestão ficará a cargo do secretário municipal de educação, com atribuições de: I- Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação - CME; com o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB — CACS FUNDEB: e com o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, no âmbito de suas competências; Il- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação e no Plano Plurianual; Ill- Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO e com a Lei Orçamentária Anual - LOA: IV- Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME; com periodicidade mensal e anual, servindo como prestação de contas; V- Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior, depois de submetidas ao Conselho Municipal de Educação - CME; VI- Manter atualizados e organizados os demonstrativos contábeis e de escrituração fiscal do Fundo, sob a forma de prestação de contas; VIl- Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; VIlI- Manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo; IX — Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação; Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.J. 10.193.332/0001-93 PREFE MU V. gÊ Tlm novo Tempo, (ls mova |fistórãos. X- Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação, bem como manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; XI- Providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Educação; XII- Firmar as demonstrações necessárias, quando for o caso. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. Compete ao Prefeito Municipal a responsabilidade pelo Fundo Municipal de Educação, perante a Receita Federal do Brasil, Tribunal de Contas e demais órgãos de controle e fiscalização, ou a quem este delegar competência. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração dos Demonstrativos da Lei Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, vigentes, em relação à Secretaria Municipal de Educação, para inclusão do Fundo Municipal de Educação, que passa a integrar o orçamento do Município, de acordo com a classificação institucional (órgão e unidade), projeto, atividade ou operação especial e nomenclatura mais adequada, de forma a adaptá-los aos dispositivos da presente Lei. Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber, através de Decreto. Art. 13. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Maraial, Estado de Pernambuco, aos três dias do mês de setembro de dois mil é : (03.09.2019). Marcos Antônio oura e Silva ional Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.. 10.193.332/0001-93