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norma nº 2169/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2169 / 2019
Date 2019-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.169, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FME
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE MARAIAL, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela
Constituição da República Federativa do Brasil, c.c. a Constituição do Estado
de Pernambuco c.c. a Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e EU sanciono a presente Lei.
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação de Maraial, órgão
responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados às ações
de manutenção e desenvolvimento do ensino público, executadas ou
coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO Il
DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação — FME:
I- As resultantes de impostos, compreendidas as transferências
constitucionais, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, nos
termos do artigo 212 da Constituição Federal, do artigo 69 da Lei Federal
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional e do artigo 159 da Lei Orgânica Municipal, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
ll- As transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB,
nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que
Regulamenta o FUNDEB.
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HI- As transferências oriundas do orçamento, como decorrência do que dispõe
o art. 30, VI, da Constituição Federal.
IV— As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE;
V- O produto de convênios firmados com outras entidades;
VI- Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras de seus
recursos.
VII- doações feitas diretamente para este Fundo.
8 1º. Os recursos provenientes das receitas do Fundo Municipal de Educação
serão depositados, obrigatoriamente, em banco oficial, em contas bancárias
específicas.
$ 2º. Além do Secretário Municipal de Educação, poderão movimentar os
recursos depositados em nome do Fundo Municipal de Educação, o Prefeito
Municipal e os Ordenadores de Despesa por ele autorizados, sempre em
conjunto com o Tesoureiro.
Art. 3º. Constituirão despesas do Fundo Municipal de Educação — FME, as
destinadas à manutenção de ações vinculadas à área da educação, tais como:
remuneração de pessoal; encargos sociais; materiais de consumo diversos;
materiais e serviços de distribuição gratuita, serviços diversos; auxílios; obras,
instalações, material permanente, equipamentos, amortização de operações de
crédito, manutenções diversas, entre outras despesas.
Parágrafo único. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento
do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos
básicos das instituições educacionais do município, observadas as
determinações do artigo 70 da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO, DA CONTABILIDADE E DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as políticas
e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do
equilíbrio.
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$ 1º, O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
8 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 5º. A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema
municipal de educação, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 6º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar,
inclusive apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente de
concretizar seu objetivo, bem como de interpretare analisar os resultados
obtidos.
Art. 7º. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas e
obedecerá às normas brasileiras de contabilidade.
$ 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
recursos e dos dispêndios.
$ 2º. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes de receita e de
despesa do Fundo Municipal de Educação e demais demonstrações exigidas
pela Administração e pela legislação pertinente.
$ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
& 4º As demonstrações e os relatórios produzidos servirão de diretrizes para a
prestação de contas própria do Fundo Municipal de Educação, que obedecerá
às normas exigidas pelo Município e pela Contabilidade.
Art. 8º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
$ 1º. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei
e abertos por Decreto do Executivo.
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8 2º. Além do Secretário Municipal de Educação e Cultura, poderão autorizar o
ato de empenho de despesas e ordenar pagamentos, por conta do Fundo
Municipal de Educação, o Prefeito Municipal e os Ordenadores de Despesa por
ele autorizados.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO FUNDO E ATRIBUIÇÕES DO GESTOR
Art. 9º. O Fundo Municipal de Educação - FME será vinculado à Secretaria
Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, e sua
gestão ficará a cargo do secretário municipal de educação, com atribuições de:
I- Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o
Conselho Municipal de Educação - CME; com o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB — CACS FUNDEB: e com o
Conselho de Alimentação Escolar - CAE, no âmbito de suas competências;
Il- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Educação e no Plano Plurianual;
Ill- Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a
cargo do FME, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias- LDO e com a Lei Orçamentária Anual - LOA:
IV- Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações
contábeis mensais de receita e despesa do FME; com periodicidade mensal e
anual, servindo como prestação de contas;
V- Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior, depois de submetidas ao Conselho Municipal
de Educação - CME;
VI- Manter atualizados e organizados os demonstrativos contábeis e de
escrituração fiscal do Fundo, sob a forma de prestação de contas;
VIl- Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
VIlI- Manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos
programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo;
IX — Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e
serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
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X- Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo
Municipal de Educação, bem como manter, em coordenação com o setor de
patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens
patrimoniais com carga ao Fundo;
XI- Providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações
que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de
Educação;
XII- Firmar as demonstrações necessárias, quando for o caso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Compete ao Prefeito Municipal a responsabilidade pelo Fundo
Municipal de Educação, perante a Receita Federal do Brasil, Tribunal de
Contas e demais órgãos de controle e fiscalização, ou a quem este delegar
competência.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração dos
Demonstrativos da Lei Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e do Plano Plurianual, vigentes, em relação à Secretaria Municipal de
Educação, para inclusão do Fundo Municipal de Educação, que passa a
integrar o orçamento do Município, de acordo com a classificação institucional
(órgão e unidade), projeto, atividade ou operação especial e nomenclatura mais
adequada, de forma a adaptá-los aos dispositivos da presente Lei.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente
lei, no que couber, através de Decreto.
Art. 13. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Maraial, Estado de Pernambuco, aos
três dias do mês de setembro de dois mil é : (03.09.2019).
Marcos Antônio oura e Silva
ional
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