| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2285 / 2024 |
| Date | 2024-05-15 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e secretários do município de Maraial-PE para o quadriênio 2025 a 2028, e dá outras providências |
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O MAR mem tmn mas à omuda do ceremecteemanis LEI MUNICIPAL N.º 2.285, DE 15 DE MAIO DE 2024 Fixa os subsídios do Prefeito, vice-Prefeito e Secretários do Município de Maraial, Estado de Permambuco, para o quadriênio 2025 a 2028, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 56 e 82, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maraial aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito do Município de Maraial, Estado de Pemambuco, para o quadriênio que se inicia em janeiro de 2025 é termina em dezembro de 2028, fica fixado em parcela única mensal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e o do Vice-Prefeito em parcela única mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ar. 2º O subsídio mensal dos Secretários Municipais e dos demais cargos equiparados e status de Secretário Municipal, ficam fixados em parcela única de R$ 6.000,00 (seis mil reais). $1º É vedado aos Secretários Municipais, O recebimento de qualquer gratificação, adicional abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória durante a ocupação dos referidos cargo político. 82º Aos Secretários Municipais, quando pertencentes ao quadro de pessoal efetivo do Município de Maraial, ficam resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e a percepção de parcelas indenizatórias. 83º A hipótese de acréscimo contida no parágrafo anterior, incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo de origem. Art. 3º Será pago ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos fários Municipais do Município de Maraial 13º (décimo terceiro) Rua Dr. José Higino, nº 80 | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner Contas area armenta da desemtrimania salário, conforme previsto no inciso VIII do ari. 7º da Conslituição Federal, observado o seguinte: 81º O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. 82º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do inciso anterior. 83º O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 30 de dezembro de cada exercício. 84º O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. 8 5º A segunda parcela será calculada com base no subsídio em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. 86º Caso o Prefeito, o Vice-Prefeito ou o Secretário Municipal deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. Art. 4º Aos subsídios fixados nesta lei serão asseguradas as garantias previstas na Constituição. 81º O Vice-Prefeito nomeado para exercer cargo comissionado na Administração Municipal deverá optar entre o subsídio correspondente ao mandato eletivo que detém e os vencimentos fixados para o cargo em comissão, vedada a cumulação. 82º Os valores fixados na presente lei terão revisão anual, através de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, na mesma data e índice concedidos aos servidores públicos municipais de forma geral e indiscriminada, observados os parâmetros legais e constitucionais. Ar. 5º O valor dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e tários Municipais, não poderá exceder o subsídio mensal, em Rua Dr. José Higino, nº 80 | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner Q MARAIAL Acacia 68 desemeirimenio aiii as Pécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 37, nciso XI, da Constituição Federal. . Art. 6º Em licença por motivo de saúde ou em viagens a Serviços do Município, o Prefeito perceberá integralmente o seu subsídio, devendo no caso, na hipótese de a licença ser por motivos de saúde, o poder público, se necessário, fazer a complementação do benefício Previdenciário a que tiver direito. Parágrafo único. O Vice-Prefeito perceberá subsídios igual ao que é pago ao Prefeito, no caso de assumir o cargo de Chefe do Poder Executivo, proporcional ao tempo em que permanecer no exercício da função. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Anual, as quais poderão vir a ser suplementadas, se necessário, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 9º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2025, a Lei Municipal nº 2.187, de 04 de setembro de 2020. 15 Ns: E Maraial/P; Publicado no Quadrp Prefeitura M ) 15 6 j2024 Portaria 09-2023 Rua Dr. José Higino, nº 80 | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner