br-locleg corpus explorer

← Maraial (PE)

norma nº 2285/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2285 / 2024
Date 2024-05-15
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e secretários do município de Maraial-PE para o quadriênio 2025 a 2028, e dá outras providências
native_id17

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

O
MAR
mem tmn mas
à omuda do ceremecteemanis
LEI MUNICIPAL N.º 2.285, DE 15 DE MAIO DE 2024
Fixa os subsídios do Prefeito, vice-Prefeito e
Secretários do Município de Maraial, Estado de
Permambuco, para o quadriênio 2025 a 2028, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, Estado de Pernambuco, no
uso das atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 56 e 82,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
de Vereadores de Maraial aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito do Município de Maraial,
Estado de Pemambuco, para o quadriênio que se inicia em janeiro de
2025 é termina em dezembro de 2028, fica fixado em parcela única
mensal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e o do Vice-Prefeito em
parcela única mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ar. 2º O subsídio mensal dos Secretários Municipais e dos
demais cargos equiparados e status de Secretário Municipal, ficam
fixados em parcela única de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
$1º É vedado aos Secretários Municipais, O recebimento de
qualquer gratificação, adicional abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória durante a ocupação dos
referidos cargo político.
82º Aos Secretários Municipais, quando pertencentes ao
quadro de pessoal efetivo do Município de Maraial, ficam resguardados
os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e a
percepção de parcelas indenizatórias.
83º A hipótese de acréscimo contida no parágrafo anterior,
incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo de origem.
Art. 3º Será pago ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
fários Municipais do Município de Maraial 13º (décimo terceiro)
Rua Dr. José Higino, nº 80 | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000
Digitalizado com CamScanner
Contas area
armenta da desemtrimania
salário, conforme previsto no inciso VIII do ari. 7º da Conslituição Federal,
observado o seguinte:
81º O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um
doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em
dezembro do ano correspondente.
82º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício
será tomada como mês integral, para efeito do inciso anterior.
83º O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas
parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 30
de dezembro de cada exercício.
84º O pagamento de cada parcela se fará com base na
remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
8 5º A segunda parcela será calculada com base no subsídio
em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira
parcela, pelo valor pago.
86º Caso o Prefeito, o Vice-Prefeito ou o Secretário Municipal
deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago
proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
Art. 4º Aos subsídios fixados nesta lei serão asseguradas as
garantias previstas na Constituição.
81º O Vice-Prefeito nomeado para exercer cargo
comissionado na Administração Municipal deverá optar entre o subsídio
correspondente ao mandato eletivo que detém e os vencimentos fixados
para o cargo em comissão, vedada a cumulação.
82º Os valores fixados na presente lei terão revisão anual,
através de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, na mesma
data e índice concedidos aos servidores públicos municipais de forma
geral e indiscriminada, observados os parâmetros legais e constitucionais.
Ar. 5º O valor dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
tários Municipais, não poderá exceder o subsídio mensal, em
Rua Dr. José Higino, nº 80 | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000
Digitalizado com CamScanner
Q
MARAIAL
Acacia 68 desemeirimenio
aiii as
Pécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 37,
nciso XI, da Constituição Federal.
. Art. 6º Em licença por motivo de saúde ou em viagens a
Serviços do Município, o Prefeito perceberá integralmente o seu subsídio,
devendo no caso, na hipótese de a licença ser por motivos de saúde, o
poder público, se necessário, fazer a complementação do benefício
Previdenciário a que tiver direito.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito perceberá subsídios igual ao
que é pago ao Prefeito, no caso de assumir o cargo de Chefe do Poder
Executivo, proporcional ao tempo em que permanecer no exercício da
função.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta dotações orçamentárias próprias consignadas no
Orçamento Anual, as quais poderão vir a ser suplementadas, se
necessário, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 9º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2025, a Lei
Municipal nº 2.187, de 04 de setembro de 2020.
15 Ns: E
Maraial/P;
Publicado no Quadrp
Prefeitura M )
15 6 j2024
Portaria 09-2023
Rua Dr. José Higino, nº 80 | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000
Digitalizado com CamScanner

open original →