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norma nº 1/2022

Tipo LEI ORGÂNICA
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-12-27
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARAIAL.
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Preâmbulo
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARAIAL
SUMÁRIO
TÍTULO I - Organização Municipal e Seu Território
Capítulo I - Do Município
Seção única - Disposições Gerais
Subseção única - Bens
Capítulo II - Das Competências do Município
Seção I - Competência Privativa
Seção II - Competência Comum
Seção III - Competência Suplementar
Capítulo III - Das Vedações do Município
TÍTULO II - Sobre a Organização dos Poderes
Capítulo I - Do Poder Legislativo
Seção I - Câmara Municipal
Seção II - Atribuições da Câmara Municipal
Subseção única - Subsídios
Seção III - Dos Vereadores
Subseção única - Acumulação
Seção IV - Do Funcionamento da Câmara
Seção V - Da Mesa da Câmara
Subseção I - Licença e Afastamento
Subseção II - Das Sessões
Subseção III - Disposições Gerais
Seção VI - Do Processo Legislativo 
Subseção I - Emenda à Lei Orgânica
Subseção II - Das Leis
Subseção III - Da Organização Legislativa
Subseção IV - Das Comissões
Subseção V - Da Fiscalização Financeira e 
Orçamentária
 
 
 
Subseção VI - Dos Sistemas de Controle Interno
Capítulo II - Do Poder Executivo
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Seção II - Das Atribuições do Prefeito
Seção III - Das Responsabilidades do Prefeito
Seção IV - Dos Secretários Municipais
Seção V - Da Procuradoria Geral do Município
Seção VI - Da Guarda Municipal
Capítulo III - Da Administração Pública
Capítulo IV - Dos Servidores Públicos Municipais
Capítulo V - Da Administração Tributária
Seção I - Dos Tributos Municipais 
Seção II - Limitações ao Poder de Tributar
Seção III - Das Receitas Tributárias Repartidas
Capítulo VI - Da Administração Financeira
Seção I - Do Orçamento
Seção II - Do Planejamento
TÍTULO III - Ordem Econômica e Social
Capítulo I - Da Ordem Econômica
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Da Política Urbana
Seção III - Da Política Rural
Seção IV - Da Política de Habitação
Capítulo II - Da Ordem Social
Seção I - Da Seguridade Social
Seção II - Da Saúde
Seção III - Da Assistência Social
Capítulo III - Da Educação, Da Cultura, Do Desporto e do Lazer 
Seção I - Da Educação
 
 
Seção II - Da Cultura
Seção III - Do Desporto e do Lazer
Capítulo IV - Da Família, Da Criança, Do Adolescente, Do Jovem e Do Idoso
Capítulo V - Das Obras e Serviços Públicos
Capítulo VI - Do Meio Ambiente
Seção I - Da Proteção Ao Meio Ambiente
Seção II - Da Política de Saneamento Ambiental Integrado
TÍTULO IV - Dos Processos de Ação da Administração Pública
Capítulo I - Participação Popular 
Capítulo II - Do Processo de Democratização das Informações
Capítulo III - Do Processo de Cooperação Intergovernamental e Intermunicipal 
Capítulo IV - Da Ciência e Tecnologia
Capítulo V - Do Abastecimento e Defesa do Consumidor
TÍTULO V - Disposições Finais e Transitórias
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARAIAL
 
PREÂMBULO
 
Sob a proteção de DEUS, nós, representantes do povo Maraialense, reunidos em Comissão 
Especial Constituinte, para dotar o Município de Maraial de sua Carta Magna, dentro de um Estado 
Democrático, objetivando assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a 
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma 
comunidade fraterna e sem preconceitos, baseada na paz social no progresso e no respeito à pessoa 
humana, norteados pelo que diz o Artigo XXIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 
que “Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à condições justas e 
favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. Todo homem, sem qualquer distinção, 
tem direito a igual remuneração por igual trabalho. Todo homem que trabalha tem direito a uma 
remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família uma existência 
compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de 
proteção social. Todo homem tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para a proteção 
de seus interesses”, PROMULGAMOS a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, 
ESTADO DE PERNAMBUCO. 
 
 
 
 
 
 
 
 
TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL E SEU TERRITÓRIO
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Município do Maraial, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de 
Pernambuco, integra-se aos princípios nacionais e estaduais com o objetivo da construção de uma 
sociedade livre, justa e solidária, preservando os fundamentos que norteiam o Estado Democrático 
de Direito e o respeito à Soberania Nacional, à autonomia estadual e municipal, à cidadania, à 
dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, ao pluralismo 
político, ao desenvolvimento sustentável e à justiça social. 
 
§ 1º A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território sem privilégio de distritos e bairros, 
reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem 
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, religião, idade e quaisquer outros tipos de discriminação. 
 
§ 2º A todo munícipe será assegurado, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual 
e desta Lei Orgânica, o direito à saúde, ao trabalho, à educação, ao lazer, ao transporte, à segurança, 
à proteção à maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, à moradia e a um meio 
ambiente equilibrado. 
 
Art. 2º. O Município tem autonomia política, administrativa e financeira, tendo por sede a 
Prefeitura Municipal, na cidade que lhe dá o nome. 
 
§ 1º A criação, organização e supressão de distritos dependerá de Lei Municipal, observada a 
Legislação Estadual. 
§ 2º Qualquer alteração territorial do Município, inclusive para criação de novo município, só pode 
ser feita na forma da Lei Complementar Federal, preservando a continuidade e a unidade histórico￾cultural do ambiente urbano, dependendo de consulta prévia às populações interessadas. 
 
§ 3º O território do Município obedece as seguintes limitações e confrontações atuais, a seguir: 
 
I.– ao norte, com os Municípios de Jaqueira e Catende. 
II.– ao sul, com os Municípios de Colônia Leopodina e Ibateguara, no estado de Alagoas. 
III.– ao leste, com os Municípios de Catende, Palmares e Xexéu. 
IV.– a oeste, com o Município de São Benedito do Sul. 
 
§ 4º. O Município, objetivando integrar organização, planejamento e execução de funções públicas 
de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes e ao Estado, para 
formar região de desenvolvimento, bem como firmar convênios, constituir consórcios, 
promovendo a realização de serviços de qualquer natureza de interesse comum. 
 
§ 5º Poderão ser firmados termos de cooperação intermunicipal, que dependerão sempre da 
aprovação das Câmaras de Vereadores dos municípios interessados. 
 
§ 6º A defesa dos interesses do Município fica assegurada por meio de associação ou convênio com 
outros municípios ou entidades regionais, podendo ser formalizado consórcios para este fim. 
§ 7º A divisão do Município em Distritos depende de lei, observadas as legislações federal e estadual 
pertinentes. 
 
§ 8º O território do Município é constituído pela sede do Município lhe dá o nome, e pelo Distrito 
de Sertãozinho, localizado a 18 km da sede. 
 
Art. 3º. São poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo e o Executivo, 
sendo símbolos do Município a bandeira, o brasão e o Hino, representativos de sua cultura e 
história, e outros estabelecidos em Lei Municipal. 
 
 
SUBSEÇÃO ÚNICA
BENS
 
Art. 4º. São bens do Município todos aqueles que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a 
ser atribuídos, móveis, imóveis e semoventes, e ainda direitos e ações que a qualquer título 
pertençam ao Município. 
 
Parágrafo único. Fica assegurado ao Município o direito à participação no resultado da exploração 
de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros 
recursos minerais de seu território. 
 
Art. 5º. O Município deverá instituir lei complementar que disciplinará a organização e manutenção 
do patrimônio municipal. 
 
Art. 6º. Os bens públicos municipais podem ser: 
 
I.– de uso comum do povo: estradas municipais, ruas, praças, logradouros públicos e outros 
da mesma espécie; 
II.– de uso especial: os destinados à administração, tais como os edifícios das repartições 
públicas, os terrenos destinados ao serviço público e outras serventias da mesma espécie; 
III.– bens dominiais: aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário e 
são considerados como bens patrimoniais disponíveis. 
 
§ 1º É obrigatório o cadastramento dos bens que integram o patrimônio público municipal, pelo 
sistema de controle patrimonial do Município. 
 
§ 2º A conservação e manutenção dos bens públicos municipais serão exercidas pelo Poder 
Executivo, o qual prestará contas a cada 04 (quatro) anos, ao final de cada mandato, das condições 
de conservação, manutenção, estabilidade e segurança desses bens, através de relatório técnico a 
ser encaminhado à Câmara Municipal e providenciada sua ampla divulgação. 
 
Art. 7º. Toda alienação ou doação de bens imóveis, a qualquer título, dependerá de autorização 
legislativa, avaliação prévia e licitação, devendo ser respeitadas as disposições normativas da Lei 
Federal nº 14.133/21. 
 
Art. 8º. A alienação através de investiduras aos proprietários limítrofes de imóveis remanescentes, 
resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamentos, inaproveitáveis para 
edificações, dependerá de prévia autorização legislativa. 
 
Art. 9º. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou 
autorização, quando houver interesse público, devidamente justificado. 
 
§ 1º A concessão para administração de bens públicos de uso especial ou dominial dependerá de 
autorização legislativa e licitação, dispensada esta quando o uso se destinar ao concessionário de 
serviço público ou quando houver interesse público, devidamente justificado. 
 
§ 2º A concessão administrativa de bens de uso comum do povo fica condicionada à desafetação 
mediante prévia autorização legislativa. 
§ 3º A Prefeitura revisará as concessões, permissões e autorizações de uso de bens municipais a 
cada 02 (dois) anos, revogando aquelas que não estiverem cumprindo suas funções contratuais. 
 
§ 4º A permissão de uso será feita a título precário por decreto do Executivo. 
§ 5º Não será permitida propagandas de qualquer natureza em prédios públicos que tenham sido 
objeto de concessão ou permissão de uso, exceto propaganda do próprio ocupante, permissionária 
ou concessionária desde que não fuja ao objeto para o qual o prédio se destina. 
§ 6º Fica vedado ao Executivo Municipal fazer pinturas nos prédios públicos, ou qualquer outro bem 
de cores diferenciada das daquelas que compõe o pavilhão municipal. 
 
 
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
 
SEÇÃO I
COMPETÊNCIA PRIVATIVA
 
Art. 10. Ao Município de Maraial compete privativamente: 
 
I.– legislar sobre assuntos de interesse local; 
II.– suplementar a legislação Federal e Estadual, no que couber; 
III.– elaborar sua Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV.- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, auferir rendas provenientes da 
utilização de seus bens ou serviços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da 
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei; 
V.– criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto na Legislação; 
VI.– organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de 
interesse local, incluindo os transportes coletivos, que tem caráter essencial; 
VII.– manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino profissionalizante; 
VIII.– manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de 
atendimento à saúde da população; 
IX.– promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
X.– promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a 
ação fiscalizadora Federal e Estadual; 
XI.– organizar o quadro de Pessoal e elaborar o estatuto dos servidores, observados os 
princípios da Constituição da República e da Constituição Estadual; 
XII.– elaborar e reformar sua Lei Orgânica, na forma e dentro dos limites fixados na 
Constituição da República e da Constituição Estadual; 
XIII.– implantar a política municipal de proteção e de gestão ambiental, em colaboração com 
a União e o Estado; 
XIV.– elaborar o orçamento, estimando a receita e fixando a despesa, com base em 
planejamento adequado; 
XV.– regulamentar, outorgar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a 
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e de propaganda nos locais sujeitos ao 
poder de polícia municipal; 
XVI.– adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública 
ou por interesse social; 
XVII.– regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro 
urbano, determinar o itinerário e os pontos de paradas de transportes coletivos; 
XVIII.– fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; 
XIX.– cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à 
saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou ao uso de bons costumes, fazendo cessar as 
atividades ou determinando o fechamento do estabelecimento; 
XX. – dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência 
de transgressão da Legislação Municipal; 
XXI.– instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das 
autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira; 
XXII.– dispor sobre alienação, administração e utilização de seus bens, respeitada a 
legislação específica; 
XXIII.– prover sobre cemitérios e serviços de sepultamento, fiscalizando os particulares 
quando existentes; 
XXIV.– instituir os feriados municipais; 
XXV.– instituir o Conselho Municipal de Defesa Civil, para prestar socorro nos casos de 
emergência e calamidade pública; 
XXVI.– constituir Guarda Municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços 
municipais, dos equipamentos de comunicação do Município, do Estado e da União, postos 
à disposição do município, conforme dispuser a Lei; 
XXVII.– promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e 
econômico; 
XXVIII.– criar programas de incentivo às microempresas que atuem nas áreas urbana e 
rural; 
XXIX.– aceitar legados e doações; 
XXX.– elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com objetivo de ordenar as 
funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitantes; 
XXXI.– elaborar e executar o Plano Diretor com instrumento básico da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana e de planificação do ambiente rural; 
XXXII.– exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, 
que promova seu adequado aproveitamento, na forma do plano diretor, sob pena, 
sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a propriedade 
urbana progressiva no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida 
pública municipal, com prazo de resgate de até oito anos, em parcelas anuais e sucessivas, 
assegurados o valor real da indenização e os juros legais; 
XXXIII.– planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas; 
XXXIV.– legislar sobre licitação, contratação em todas as modalidades para administração 
pública municipal, direta e indireta, inclusive a fundações públicas municipais e em empresas 
sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação Federal. 
XXXV.– criar e promover mecanismos de participação popular na gestão das políticas 
públicas do Município; 
XXXVI.– prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de 
recursos. 
XXXVII.– fixar e sinalizar as zonas de silêncios e de trânsito e tráfego em condições 
especiais; 
XXXVIII.– disciplinar os serviços de carga e de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima 
permitida à veículos que circulem em vias públicas municipais; 
XXXIX.– tornar obrigatório a utilização da estação rodoviária e ferroviária, quando houver; 
XL.– sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar 
sua utilização; 
XLI.– prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo 
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; 
XLII.– prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus 
próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XLIII.– fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros 
alimentícios; 
a) caso haja irregularidades, advertido, por ser primário. Se houver subsequência da 
mesma infração de suas leis regulamentares;
XLIV.– promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros; 
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; 
c) transportes coletivos estritamente municipais; 
d) Iluminação pública. 
XLV.– regulamentar o serviço de carros de aluguel; 
 
 
SEÇÃO II
COMPETÊNCIA COMUM
 
Art. 11. É da competência administrativa do Município em comum com a União e o Estado: 
 
I.– zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis destas 
esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; 
II.– cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiência; 
III.– proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, 
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV.– impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens 
de valor histórico, artístico e cultural; 
V.– proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI.– proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
VII.– preservar os mananciais, as florestas, as matas nativas, as matas ciliares, a fauna, a 
flora e demais recursos naturais; 
VIII.– promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico, especialmente para a população de baixa renda. 
IX.– combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos; 
X.– estabelecer e implantar política de educação para a segurança do transito; 
XI.– impedir a criação de animais exóticos em cativeiro familiar, bem como animais em 
extinção; 
XII.– preservar as condições ambientais necessárias à revitalização dos rios; 
XIII.– fomentar o trabalho artesanal, dando-lhe condições para a expansão de suas 
atividades; 
XIV– assistir os agricultores e fazendeiros do Município nos assuntos relativos à conservação 
do solo, utilização de corretivos e fertilizantes, combate às pragas e animais daninhos, 
melhoramento de rebanhos e reflorestamento; 
XV.– implementar programas de abastecimento de água na zona rural; 
XVI.– promover programas de abastecimento alimentar para a população de baixa renda; 
XVII.– fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 
XIIII. – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração 
de recursos hídricos e minerais no seu território. 
XIX.– estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, 
particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, na forma da lei. 
 
 
SEÇÃO III
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 12. Quando a matéria for comum ao Estado e ao Município, o Estado expedirá a Legislação de 
normas gerais e o Município a suplementará, para compatibilizar aquelas normas às peculiaridades 
locais. 
 
§ 1º Inexistindo Lei Estadual sobre normas gerais, o Município exercerá a competência plena para 
atender ao interesse local. 
 
§ 2º A superveniência de Lei Estadual sobre Lei Municipal suspende a eficácia desta no que lhe for
contrário. 
 
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES AO MUNICÍPIO
 
Art. 13. É vedado ao Município: 
 
I.– estabelecer cultos religiosos ou igrejas, bem como subvencionar, embaraçar o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou 
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II.- recusar fé a documentos públicos; 
III.– criar distinções ou preferências entre brasileiros; 
IV.– subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres 
públicos, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração, seja pela 
imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falantes ou qualquer outro modo de 
comunicação; 
V.– manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos 
públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como 
a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos; 
VI.– outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas ou qualquer 
renúncia fiscal sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; 
VII.– celebrar ou promover a manutenção de contratos com empresas que não comprovem 
o atendimento das normas de prevenção ambiental, e as relativas à saúde, segurança do 
trabalho e das obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e de proteção ao menor que 
trabalha. 
 
 
TÍTULO II
SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Art. 14. O Poder Municipal será exercido pelo povo, nos termos da Constituição da República, da 
Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. 
 
§ 1º O exercício indireto do poder pelo povo far-se-á através de representantes eleitos, mediante 
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, na forma da Constituição da República. 
 
§ 2º O exercício direto do poder pelo povo far-se-á através dos seguintes instrumentos: 
I.– iniciativa popular no processo legislativo; 
II.– plebiscito; 
III.– referendo. 
 
§ 3º A convocação de plebiscito e a autorização de referendo dependerá da solicitação: 
I.– da maioria dos membros da Câmara Municipal; 
II.– do Prefeito; 
III.– de 5% (cinco por cento) do eleitorado alistado no Município. 
 
§ 4º Convocado o plebiscito e autorizado o referendo, caberá à Câmara Municipal manter 
entendimentos com a Justiça Eleitoral para viabilizar o processo de votação no prazo de 90 
(noventa) dias. 
 
§ 5º O Município criará instrumentos de participação popular nas decisões, na gestão no controle 
da administração pública, na forma da lei. 
 
 
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 15. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe do 
número de vereadores, representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo 
território municipal, pelo voto direto e secreto dos cidadãos no exercício dos direitos políticos. 
 
§ 1º O mandato dos vereadores é de quatro anos, acompanhando sempre o período da legislatura 
municipal fixada nacionalmente. 
 
§ 2º Cada ano da legislatura compreenderá uma sessão legislativa. 
§ 3º A eleição dos vereadores dar-se-á no primeiro domingo do mês de outubro do ano anterior ao 
início do mandato, em pleno direito e simultâneo aos demais Municípios. 
 
Art. 16. A Câmara Municipal será composta por 09 (nove) vereadores. 
 
Art. 17. Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por 
maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. 
 
 
SEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 18. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, esta não exigida para o especificado 
no art. 19, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente: 
 
I.- legislar sobre assuntos de interesse local; 
II.- suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; 
III.- legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e 
remissão de dívidas; 
IV.- votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
V.- deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como 
sobre a forma e os meios de pagamento; 
VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
VII.- autorizar a concessão de serviços públicos; 
VIII.- autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; 
IX.- autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
X.- autorizar a alienação de bens imóveis municipais, excetuando-se as hipóteses previstas 
em Lei. 
XI.- autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; 
XII.- criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observadas as legislações estadual e 
municipal; 
XIII.- criar, alterar, e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da 
administração direta, autárquica e fundacional; 
XIV.- aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação 
de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano; 
XV.- dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar consórcios com 
outros municípios; 
XVI.- criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração 
pública; 
XVII.- legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões; 
XVIII.- delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana; 
XIX.- aprovar o Código de Obras, Posturas e Edificações; 
XX.- denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas 
aplicáveis; 
XXI.- autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
XXII. – promover a regionalização da administração pública. 
XXVII. – autorização da participação do Município em entidade intermunicipal destinada à 
gestão, prestação ou execução de serviço público relevante de interesse comum. 
Art. 19. É de competência privativa da Câmara Municipal: 
 
I.- elaborar seu regimento interno; 
II.– dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou 
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para 
respectiva fixação da remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
III.– resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem 
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; 
IV.– autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município quando a ausência 
exceder 15 (quinze) dias; 
V.– sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou 
os limites da delegação legislativa; 
VI.– mudar temporariamente a sua sede; 
VII.– propor o projeto de lei que fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais, respeitados os limites constitucionais; 
VIII.– fixar o subsídio dos vereadores em cada legislatura, para a subsequente, respeitado o 
limite constitucional; 
IX.– julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito, com o auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; 
X.– proceder à tomada de contas do Prefeito e da Mesa quando não apresentadas à 
Câmara até o dia 31 de março de cada exercício; 
XI.– fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta;
XII.– zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa 
do Poder Executivo; 
XIII.– apreciar os atos de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivos; 
XIV. – julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores, pela prática de infrações 
político-administrativas. 
XV.– representar junto ao Ministério Público, e instaurar processo contra o Prefeito, o Vice￾Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a 
Administração Pública de qualquer natureza que tomar conhecimento; 
XVI.– aprovar previamente a alienação ou concessão de imóveis municipais; 
XVII. – aprovar previamente por voto secreto, após arguição pública a escolha de titulares 
de cargos que a Lei determinar. 
XVIII.– dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; 
XIX.- eleger e destituir a Comissão Executiva e constituir comissões; 
XX.– conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
XXI.– solicitar, por deliberação da maioria absoluta, a intervenção do Município para 
assegurar o cumprimento da Constituição da República, da Constituição Estadual e desta Lei 
Orgânica, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições; 
XXII.– suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal 
que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente desta Lei 
Orgânica; 
XXIII.– dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do município em 
operações de crédito;
XXIV.– autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer 
natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e 
respectiva aplicação, observada e legislação federal; 
XXV. – autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XXVI. – criar comissões parlamentares de inquérito; 
XXVII.– solicitar, através da Comissão Executiva, informações ao Prefeito, Secretário, 
dirigentes de entidades da administração indireta ou autoridade municipal, na forma desta 
Lei Orgânica; 
XXVIII.– apreciar, por maioria absoluta, os vetos do Poder Executivo; 
XXIX.– conceder honrarias a pessoas cujos serviços ao Município sejam reconhecidos e 
relevantes, na forma do regimento interno; 
XXX.– conceder licença ao Prefeito, Vice Prefeito e aos vereadores para afastamento nos 
moldes do Art. 80 e da Subseção I deste Lei Orgânica; 
XXXI.– propor a criação ou a extinção dos cargos dos servidores administrativos internos e 
a fixação dos respectivos vencimentos; 
XXXII.– convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente parar prestar 
esclarecimentos, aprazando dia e hora parar o comparecimento; 
XXXIII.– deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; 
XXXIV.– fixar, observado o que dispõem os art., XI, 150, II, 153, III e 153, §2º, I da 
Constituição Federal em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do prefeito, 
do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o 
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. 
 
Art. 20. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões pode 
convocar Secretário Municipal para, no prazo de 8 (oito) dias, pessoalmente, prestar informações 
sobre assunto previamente determinado, importando em infração administrativa a ausência do 
Secretário sem justificação adequada, ou que preste informação falsa, que será devidamente 
comunicada a desobediência pelo não comparecimento, e as informações falsas ao 
Ministério Público Estadual para que tome os procedimentos legais e jurídicos. 
 
§ 1º Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas 
comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimento mútuo com o Presidente da comissão, 
para expor assunto de relevância de sua secretaria. 
 
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos 
Secretários Municipais, importando em infração administrativa a recusa ou o não atendimento no 
prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa. 
 
SUBSEÇÃO ÚNICA
SUBSÍDIOS 
 
Art. 21. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais 
serão fixados por leis de iniciativa da Câmara Municipal, observando o que dispõe o artigo 37, inciso 
XI, da Constituição Federal. 
 
Art. 22. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais serão remunerados 
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em 
qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI da Constituição Federal. 
 
Parágrafo único. Excetua-se das disposições do caput deste artigo a representação do Presidente 
da Câmara, que tem caráter indenizatório e deverá ser fixada por Lei. 
 
Art. 23. O Vereador perceberá a remuneração fixada pela Câmara Municipal, observados os 
critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e os limites definidos nos artigos 29, Inciso VI e 37, Inciso 
XI, respectivamente, da Constituição Federal. 
 
Art. 24. Os subsídios a serem pagos não poderão ultrapassar: 
 
I.– individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, a 30% (trinta por cento) do que 
recebem, em espécie, os Deputados Estaduais. 
II.– anualmente, no somatório, a cinco por cento da receita municipal. 
 
Parágrafo Único. Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, entende-se como receita 
municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: 
 
I.– a receita de contribuição dos servidores destinados à constituição de fundos ou reservas 
para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidas pelo Município e 
destinadas a seus servidores; 
II.– operações de crédito; 
III.– receita de alienações de bens móveis ou imóveis; 
IV.– transferências de parcelas feitas ao Município, creditadas diretamente na conta do 
FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais de Educação. 
 
Art. 25. A fixação dos subsídios dos agentes políticos será feita através de leis distintas, sendo uma 
lei para fixação dos subsídios dos vereadores e outra para fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais. 
 
Parágrafo único. Os subsídios de que trata o caput deste artigo serão revistos anualmente na 
mesma data e no mesmo índice dos servidores públicos municipais. 
Art. 26. A lei fixará critérios de indenização de despesas da viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Vereadores. 
 
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração. 
 
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
 
Art. 27. Os Vereadores, agentes políticos do Município, são invioláveis no exercício do mandato, 
por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do Município, e terão acesso às repartições 
públicas municipais para informarem-se do andamento de quaisquer providências administrativas, 
bem como vistas a documentos públicos, devendo ser resguardadas no âmbito das dependências 
da Casa Legislativa, a integridade física e moral dos parlamentares, ou dos convidados que estejam 
presentes, sendo vedado aos visitantes e assistentes participantes de qualquer sessão ou 
solenidade, ofender qualquer membro com palavras depreciativas ou gestos ameaçadores ou 
obscenos. 
§ 1º No caso de ocorrência de desrespeito, ou violação ao caput do artigo acima, o Presidente da 
Câmara ou quem estiver presidindo a Mesa, deverá advertir o infrator, caso haja insistência na 
forma comportamental que está praticando, o Presidente da Câmara, poderá dar-lhe voz de prisão, 
convocando imediatamente a força policial para conduzi-lo até a delegacia local, acompanhado do 
Vereador, ou da pessoa que tenha sido ofendida, com duas testemunhas, para lavratura do 
competente auto de flagrante. 
 
§ 2º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações ou fato que venha a 
tomar conhecimento em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram 
ou deles receberam informações. 
Art. 28. Os Vereadores não poderão: 
 
I.– Desde a expedição do Diploma: 
 
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, 
sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público 
Municipal ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam 
demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior; 
 
II.- Desde a posse: 
 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função 
remunerada; 
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas 
na aliena a do inciso I; 
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; 
d) patrocinar causa em que seja interessada quaisquer das entidades a que se refere a 
alínea a do inciso I. 
 
Parágrafo Único. O Vereador não poderá morar fora do Município.
 
Art. 29. Perderá o mandato, por decisão plenária nos termos do Regimento Interno e respeitado o 
princípio do contraditório e da ampla defesa, o Vereador: 
 
I.– que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II.– cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III.– que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; 
IV.– que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V.– quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos; 
VI.– que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VII.– que infringir as disposições constantes no Código de Ética e Decoro Parlamentar. 
 
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o 
abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas ou 
ilegais. 
 
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI do artigo 29, e do parágrafo anterior deste artigo, a perda do 
mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a 
provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurado a ampla defesa. 
 
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V do artigo 29, e do § 1º deste artigo, a perda é declarada 
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de 
partido político representado na Casa, assegurado a ampla defesa. 
§ 4º O Regimento Interno regulará o processo e o afastamento preventivo do Vereador cuja 
provocação de perda de mandato for recebida pela maioria absoluta da Câmara Municipal. 
 
§ 5º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato 
terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que trata os §§ 2º e 3º deste artigo. 
 
Art. 30. Não perderá o mandato o Vereador: 
 
I.– investido no cargo de Secretário Municipal, Diretor de Autarquia, de Sociedade de 
Economia Mista ou Fundação, bem como em cargos equivalentes em âmbito estadual ou 
federal; 
II.– licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de 
assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 
120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; 
§ 1º O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença, especialmente na 
hipótese do inciso I.
 
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para término 
do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê￾la. 
 
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o Vereador poderá optar pelo subsídio do 
mandato ou do cargo em que for investido, e sua remuneração, independente da opção, será pelo 
órgão em que ocupa o cargo. 
 
§ 4º A licença para tratar de interesses particulares não gera direito ao subsídio. 
 
§ 5º Os requerimentos de licenças serão deferidas ou indeferidas, de plano, pelo Presidente da 
Câmara, que deverá, em caso de indeferimento, justificar o seu ato. 
 
SUBSEÇÃO ÚNICA
ACUMULAÇÃO
 
Art. 31. Caso o Vereador ocupe cargo emprego ou função que tenham atividades compatíveis com 
o exercício da vereança, aplicam-se as seguintes normas: 
 
I.– Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou 
função, sem prejuízo dos subsídios a que fazem jus; 
II.– Não havendo compatibilidade de horário, ficarão afastados do seu cargo, emprego ou 
função, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto 
para promoção por merecimento. 
 
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
 
Art. 32. A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município, ordinariamente em quatro períodos 
legislativos anuais, com início, respectivamente, no primeiro dia útil dos meses de janeiro, abril, 
julho e outubro, independentemente de convocação, podendo em se tratando de feriados, ser a 
sessão designada para um (01) dia anterior, ou posterior. 
 
§ 1º Fica definido como recesso parlamentar o período compreendido do dia 1º à 31 de janeiro, do 
dia 1º à 30 de abril, do dia 1º à 31 de julho, bem como do dia 1º à 31 de outubro. 
 
§ 2º As sessões regimentalmente previstas são ordinárias, e as demais, extraordinárias, podendo 
ser solenes. 
 
§ 3º A convocação extraordinária far-se-á somente no recesso, em caso de urgência ou interesse 
público relevante, mediante convocação do Prefeito, do Presidente da Câmara ou a requerimento 
da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
 
§ 4º Durante o período da convocação extraordinária a Câmara municipal só deliberará sobre a 
matéria para a qual foi convocada. 
 
Art. 33. A Câmara reunir-se-á, em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, às 15:00 horas 
no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. 
 
§ 1º A posse dos Vereadores para cada legislatura, dar-se-á, independente, do número dos 
membros presentes, sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, nesta ordem, 
e logo em seguida será dada posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. 
 
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo 
dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de 
perda de mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 
 
§ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado 
dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os membros 
da Mesa, que serão automaticamente empossados. 
 
§ 4º As chapas concorrentes à Mesa Diretora serão formalizadas na reunião descrita no parágrafo 
anterior, de modo que por meio de votação secreta a eleição para sua composição. 
§ 5º Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta de votos ou se houver empate, proceder-se-á, 
imediatamente, a nova votação, desta feita por maioria simples dos votos, e, se ocorrer novo 
empate, considerar-se-á eleita, a chapa cujo candidato ao Cargo de Presidente tenha sido o mais
votado no último pleito municipal. 
 
§ 6º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na 
presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
 
§ 7º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma sessão, e ao término 
do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, 
constando de ata o seu resumo.
 
§ 8º A eleição concernente ao 2º biênio para os membros da Mesa Diretora deverá ser realizada na 
última reunião do quarto período do último ano do mandato da Mesa. 
 
§ 9º As reuniões para as datas fixadas no parágrafo anterior, serão transferidas para o primeiro dia 
útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. 
 
§ 10 O compromisso de posse será proferido nos seguintes termos: “Prometo manter, defender e 
cumprir a Constituição Federal, e deste Estado, observar as suas leis, promover o bem coletivo e 
exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo 
pernambucano”. 
 
 
SEÇÃO V
DA MESA DA CÂMARA 
Art. 34. A Mesa da Câmara Municipal será composta do Presidente, do Primeiro e do Segundo 
Secretário. 
 
§ 1º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições 
regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. 
 
§ 2º As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição serão 
definidas no Regimento Interno. 
 
§ 3º Em caso de vacância do cargo de Presidente da Mesa Diretora, assumirá o Primeiro Secretário. 
 
§ 4º Será permitida a reeleição da Mesa da Câmara, nos termos do art. 45 desta Lei Orgânica. 
 
§ 5º Na Constituição da Mesa e das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara 
Municipal.
Art. 35. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas pelo Regimento 
Interno: 
 
I.– representar a Câmara Municipal; 
II.– dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; 
III.– interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV.– promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem 
sanção tácita e as que cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido 
promulgadas pelo Prefeito Municipal; 
V.– fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis 
por ele promulgadas; 
VI.– declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
previstos em Lei; 
VII.– apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos 
recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; 
VIII.– requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; 
IX.– exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei; 
X.– mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações; 
XI.– designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações 
partidárias; 
XII.– realizar audiência pública com entidades da sociedade civil e com membros da 
comunidade; 
XIII.– administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa 
área de gestão. 
 
Art. 36. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará seu voto nas seguintes 
hipóteses: 
 
I.– na eleição da Mesa Diretora; 
II.– quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou 
de maioria absoluta dos membros da Câmara; 
III.– quando ocorrer empate em qualquer votação do Plenário. 
Art. 37. Ao Primeiro Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as 
seguintes: 
 
I.– Redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa; 
II.– Acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a sua 
leitura;
III.– Fazer a chamada dos Vereadores; 
IV.– Registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; 
V.– Fazer inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
VI.– Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. 
Art. 38. Compete à Mesa da Câmara, além das atribuições fixadas no Regimento Interno: 
 
I.– propor os projetos de resolução, que criam, modificam ou extingam cargos ou funções 
dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal ou nos gabinetes dos Vereadores e os 
projetos de lei para correspondente remuneração, ou alteração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II. – tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e de 
fiscalização;
III.– orientar os serviços da Secretaria da Câmara Municipal; 
IV.– elaborar, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a previsão de despesas do Poder 
Legislativo a ser incluída na proposta orçamentária no Município e fazer, mediante ato, a 
discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las nos limites 
autorizados. 
 
 
SUBSEÇÃO I
LICENÇA E AFASTAMENTO
Art. 39. O Vereador poderá licenciar-se: 
 
I.– Por motivo de saúde, devidamente comprovado; 
II.– Para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior e 
120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. 
 
§ 1º No caso do inciso I, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de 
sua licença. 
 
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos 
termos do inciso I. 
 
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário Adjunto ou Similar será 
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança, 
observado o disposto no art. 30 e 31 desta Lei Orgânica. 
 
§ 4º O Vereador licenciado nos termos do parágrafo anterior será remunerado pelo Poder Executivo 
Municipal. 
 
§ 5º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será 
considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida. 
 
Art. 40. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, 
far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. 
 
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo 
justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. 
 
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. 
 
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o 
quórum em função dos Vereadores remanescentes. 
 
 
SUBSEÇÃO II
DAS SESSÕES
 
Art. 41. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria 
absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo de preservação de decoro parlamentar. 
 
Art. 42. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro 
da Mesa com presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros. 
 
Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de 
presença até o início da ordem do dia e participar das votações. 
 
Art. 43. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, nos termos do § 3º do art. 32, dar-se￾á: 
I.– pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária; 
II.– Pelo Presidente da Câmara; 
III.– A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara; 
IV.– A requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros durante a vigência de Estado de 
Defesa, Estado de Sítio ou intervenção no Município. 
 
Parágrafo Único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente 
sobre a matéria para a qual foi convocada. 
 
SUBSEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 44. Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, 
permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, seja na 
integralidade da Mesa ou de qualquer de seus membros. 
 
§ 1º. Na eleição para o 2º biênio, o Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário 
poderão concorrer a cargos diversos daqueles ocupados no momento da eleição. 
§ 2º. A eleição da Mesa Diretora da Câmara para o segundo biênio, far-se-á na última reunião do 
quarto período do segundo ano da legislatura, em convocação do Presidente por aviso realizado 
em reunião ordinária. 
 
§ 3º Os registros de candidaturas deverão ser feitos, impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) 
horas que antecedem a sessão marcada para a eleição da Mesa Diretora, podendo haver 
substituição dos membros da chapa em sua totalidade. 
 
Art. 45. Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a 
escala dos membros da Mesa e seus substitutos, que responderão pelo expediente do Poder 
Legislativo durante o recesso seguinte. 
 
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 46. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I.– Emendas à Lei Orgânica do Município; 
II.– Leis Complementares; 
III.– Leis Ordinárias; 
IV.– Leis Delegadas; 
V.– Resoluções; 
VI.– Decretos Legislativos; 
 
Parágrafo único. A técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na 
conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno. 
 
SUBSEÇÃO I
EMENDA À LEI ORGÂNICA
 
Art. 47. Esta Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta de 1/3 (um terço), no mínimo, 
dos membros da Câmara, de Comissão Especial criada para esse fim, ou do Prefeito Municipal. 
 
§ 1º A proposta, após parecer escrito de todas as comissões, será discutida e votada em dois turnos, 
com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada uma, dois terços 
dos votos dos membros da Câmara. 
 
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de 
ordem. 
 
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá 
ser objeto de novas propostas na mesma sessão legislativa. 
 
§ 4º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de Estado de Sítio, Estado de 
Defesa ou Intervenção no Município. 
 
§ 5º A proposta apresentada por Comissão Especial não depende de parecer das Comissões 
Permanentes. 
 
 
SUBSEÇÃO II
DAS LEIS 
 
Art. 48. A iniciativa das leis, complementares e ordinárias, cabe a qualquer membro ou comissão, 
à Mesa da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma prevista nesta 
Lei. 
 
§ 1º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei 
subscrito por, no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município, distribuído, pelo menos, em 
um por cento de cada distrito, bairros ou regiões do município.
 
§ 2º Na discussão de projeto de iniciativa popular é assegurado a sua defesa, na tribuna popular, 
por um dos signatários, na forma em que dispuser o regimento interno. 
§ 3º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação 
dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral. 
 
§ 4º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao 
processo legislativo estabelecido nesta lei. 
 
Art. 49. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa 
dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas 
quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Subprefeituras e 
Distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, 
as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico. 
 
§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, 
radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao 
do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo. 
 
§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere 
este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, 
temáticas e regionais, inclusive nas Subprefeituras. 
 
§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à 
execução dos diversos itens do Programa de Metas. 
 
§ 4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em 
conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as 
amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. 
 
§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios: 
 
a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente 
sustentável; 
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais; 
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida 
urbana; 
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade; 
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa 
humana; 
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob 
todas as suas formas; 
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância 
das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no 
atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, 
processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que 
considerem diferentemente as condições econômicas da população. 
 
§ 6º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o 
qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. 
 
Art. 50. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos 
membros da Câmara Municipal. 
 
Parágrafo único. Na hipótese de apreciação da lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana 
e do plano diretor, exigir-se-á, para aprovação, o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal. 
 
Art. 51. As leis complementares somente serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. 
 
Parágrafo único. São leis complementares as que disponham sobre: 
 
I.– Código Tributário; 
II.– Código de Obras; 
III.– Plano Diretor; 
IV.– Código de Posturas; 
V.– Estatuto dos servidores públicos municipais. 
 
Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
 
I.– Criação, transformação ou extinção dos cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autarquia ou aumento de sua remuneração; 
II.– Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; 
III.– Criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e 
órgãos da Administração Pública; 
IV.– Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento e Matéria Tributária. 
Parágrafo Único. Não serão permitidas emendas que resultem em aumento de despesa aos 
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, exceto as emendas aos projetos de lei dos orçamentos 
anuais e de créditos adicionais, que somente poderão ser aprovados caso: 
I.- Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes orçamentárias; 
II.– Indiquem recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de 
despesas de mesma natureza, excluídos os que incidam sobre dotações para pessoal e seus 
encargos e serviços da dívida. 
 
Art. 53. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: 
 
I.– Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total das consignações orçamentárias da Câmara; 
II.– Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou 
extinção de seus cargos, funções ou empregos e fixação da respectiva remuneração;
III.– Fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários 
Municipais. 
 
Art. 54. O Prefeito poderá solicitar urgência para os projetos de lei de sua iniciativa. 
 
§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar, em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobre 
a proposição, devendo esta ser incluída na ordem do dia sobrestando-se as deliberações quanto 
aos demais assuntos, até que se ultime a votação. 
 
§ 2º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de 
código. 
 
Art. 55. Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento de um projeto de lei pela Mesa da 
Câmara, o Presidente, a requerimento de qualquer Vereador, fará incluí-lo na ordem do dia para 
ser discutido e votado independentemente do parecer. 
 
Parágrafo Único. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto 
de novos projetos, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
 
Art. 56. O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. 
 
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da 
data do recebimento, comunicando, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da 
Câmara de Vereadores, os motivos do veto. 
 
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 
 
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção. 
 
§ 4º O veto será apreciado em reunião da Câmara de Vereadores, dentro de 30 (trinta) dias a contar 
de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em 
escrutínio secreto, não correndo o prazo durante o recesso legislativo. 
 
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para a promulgação, ao Prefeito. 
 
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do 
dia da reunião imediata, sobrestados as demais proposições, até sua votação final. 
 
§ 7º Nos casos dos §§ 3º, 4º e 5º, se o projeto de lei não for promulgado dentro de 48 (quarenta e 
oito) horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara fará sua promulgação. 
 
§ 8º Na apreciação do veto, não poderá a Câmara Municipal introduzir qualquer modificação no 
texto vetado e nem cabe ao Prefeito retirá-lo. 
 
Art. 57. As votações de leis ordinárias que envolvam projetos do Poder Executivo, exceto do Poder 
Legislativo, referente ao aumento de vencimentos de membros do Poder e servidores públicos 
municipais serão, sempre, por voto aberto. 
 
Art. 58. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara 
Municipal. 
 
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a 
matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: 
 
I.– Planos Plurianuais; 
II.– Diretrizes Orçamentárias e Orçamento. 
 
§ 2º A delegação terá a forma de Resolução, que especificará seu conteúdo e os termos de seu 
exercício. 
 
§ 3º Se a resolução determinar a votação da matéria pela Câmara Municipal, esta será feita em 
único turno, vetada qualquer emenda. 
 
Art. 59. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os 
projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. 
 
§ 1º Os projetos de decreto legislativo e resolução, aprovados pelo plenário em um só turno de 
votação, serão promulgados pelo Presidente da Câmara. 
 
§ 2º Nos casos dos projetos de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á 
encerrada com votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente 
da Câmara. 
 
Art. 60. O projeto de lei orçamentária terá preferência absoluta para discussão e votação. 
 
Art. 61. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara. 
 
 
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES
 
Art. 62. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as 
atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação. 
 
§ 1º Em cada comissão será assegurada, quando possível, a representação proporcional dos 
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. 
 
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
 
I.– Emitir pareceres sobre projetos de lei, resoluções e decretos; 
II.– Realizar audiências com entidades da sociedade civil; 
III.– Convocar secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às 
suas atribuições; 
IV.– Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra 
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
V.– Solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI.– Apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre 
eles emitir parecer. 
 
§ 3º Os membros das comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão 
em conjunto ou separadamente, proceder a vistoria ou levantamento nas repartições públicas 
municipais, onde terão acesso e permanência, bem como requisitar se seus responsáveis a exibição 
de documentos e prestação de esclarecimentos. 
 
§ 4º As comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais além de outros previstos no regimento da casa, sendo criadas mediante 
requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, por prazo certo, para a apuração de fato 
determinado, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para 
conhecer da responsabilidade civil ou criminal dos infratores, e aplicadas pela Câmara as sanções 
administrativas cabíveis. 
 
 
SUBSEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 63. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município 
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle 
interno do Executivo, instituído em lei. 
 
§ 1º A fiscalização mencionada neste artigo incidirá sobre os aspectos de legalidade, eficácia, 
eficiência, economicidade, legitimidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. 
 
§ 2º É obrigatória a prestação de contas por qualquer pessoa física ou jurídica que utiliza, arrecade, 
guarde, gerencie, ou que, por qualquer forma, administre dinheiro, bens, valores públicos, pelos 
quais o Município responda, ou, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária. 
 
§ 3º Quanto ao controle externo, observar-se-á, por analogia, o que dispõe o Artigo 86 da 
Constituição Estadual. 
§ 4º Quanto ao controle interno, os Poderes Executivo e Legislativo atuarão de forma integrada, 
nos termos do Artigo 74 e parágrafos, da Constituição da República. 
Art. 64. O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, 
compreendendo: 
 
I.– Apreciação das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; 
II.– O julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens 
e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades 
instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, e das contas daqueles que derem 
causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo à Fazenda; 
III.– A realização por iniciativa própria, da Câmara de Vereadores ou de Comissão Técnica ou 
de Inquérito, de inspeção e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes 
Legislativo, Executivo e demais entidades referidas no inciso II;
IV.– A fiscalização de contas de empresa cujo capital, o município participe de forma direta 
ou indireta, nos termos de convênio ou de acordo constitutivo autorizado pela Câmara de 
Vereadores; 
V.– A prestação de informações solicitadas pela Câmara de Vereadores, pelo Plenário ou 
por iniciativa de comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária 
operacional e patrimonial, e ainda sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; 
VI.– O exame de demonstrações contábeis e financeiras de aplicação de recursos das 
unidades administrativas sujeitas ao seu controle, determinando a regularização na forma 
legalmente estabelecida; 
VII.– O exame e aprovação de auxílios concedidos pelo Município a entidades particulares 
de natureza assistencial; 
VIII.– A aplicação aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou de irregularidade 
de contas, das sanções previstas em leis, que estabelecerá, entre outras cominações, multa 
proporcional ao dano causado ao erário; 
IX.– A concessão de prazo para que o órgão ou entidade adote providências necessárias ao 
exato cumprimento da lei quando verificada a irregularidade; 
X– A representação ao poder competente sobre irregularidade aos abusos apurados. 
 
§ 1º As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débitos ou multa, terão eficácia 
de título Executivo. 
 
§ 2º O Prefeito prestará contas anualmente, devendo formalizar a prestação de contas de 
conformidade com a documentação exigida em norma resolutiva do Tribunal de Contas do Estado 
de Pernambuco e entregar até 30 de março do exercício seguinte ao encerramento do exercício a 
que as contas se referirem, em duas vias de igual teor, sendo uma via para a Câmara Municipal e 
outra para o Tribunal de Contas. 
 
§ 3º O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio sobre as contas de cada exercício, apresentadas 
pelo Prefeito. 
 
§ 4º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de 
prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. 
 
§ 5º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade 
ou abuso, dele darão conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade 
solidária. 
 
Art. 65. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de 
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos 
termos da lei. 
 
§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão independente de 
requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. 
 
§ 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias à 
disposição do público. 
 
§ 3º A reclamação apresentada deverá: 
 
I.– Ter a identificação e a qualificação do reclamante; 
II.– Ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara; 
III. – Conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. 
 
§ 4º As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação: 
 
I.– A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão 
equivalente, mediante ofício; 
II.– A segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar 
ao exame e apreciação; 
III.– A terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo 
servidor que receber no protocolo; 
IV.– A quarta via será arquivada na Câmara Municipal. 
 
§ 5º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, independerá do 
despacho de qualquer autoridade e deverá ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo 
servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, 
pelo prazo de 15 (quinze) dias. 
 
Art. 66. A Câmara Municipal editará, em linguagem acessível, a prestação de contas do Município, 
para dar cumprimento ao disposto no §3º do art. 86 da Constituição Estadual, a partir da aprovação 
da lei ordinária que discipline esta publicação. 
§ 1º A versão popular da prestação de contas ficará exposta ao público, durante 60 (sessenta) dias, 
nas repartições municipais e nos equipamentos coletivos municipais. 
 
§ 2º No período de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo e a Câmara Municipal 
designarão equipes técnicas especializadas para prestar informações aos interessados.
§ 3º Lei ordinária definirá os procedimentos e os prazos a serem observados pelos contribuintes 
para o questionamento quanto às contas municipais. 
 
§ 4º A publicação de que trata este artigo não substitui a obrigação contida no art. 86, §3º da 
Constituição Estadual. 
Art. 67. A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao 
Tribunal de Contas ou órgão equivalente. 
 
Art. 68. Diante da omissão de dever de prestar contas pelo Prefeito, após vencido o prazo legal, o 
Presidente da Câmara determinará providências no sentido de instaurar Tomada de Contas 
Especial, no prazo de quinze dias, devendo concluir e enviar ao Tribunal de Contas dentro de 
sessenta dias. 
 
Art. 69. No mesmo prazo estabelecido para o Poder Executivo, o Presidente da Mesa Diretora da 
Câmara apresentará ao Tribunal de Contas a Prestação de Contas do Poder Legislativo, que será 
julgada pelo Tribunal de Contas. 
 
Art. 70. Após a publicação do parecer prévio, o Tribunal de Contas enviará o processo à Câmara de 
Vereadores para o julgamento das contas do Prefeito no prazo máximo de sessenta dias. 
 
Art. 71. Recebido os pareceres prévios, estes serão publicados e postos à disposição dos 
interessados, para defesa, no prazo de quinze dias, e a seguir enviados à Comissão Permanente de 
Orçamento e Finanças para sobre ele e sobre as contas, dar o seu parecer em trinta dias. 
 
Art. 72. Os interessados terão direito de apresentar memoriais e defesa oral na sessão de 
julgamento. 
 
Art. 73. Aprovadas as contas, será emitido Decreto Legislativo, que será publicado no quadro de 
avisos e enviada cópia ao Tribunal de Contas junto com o placar da votação. 
 
Art. 74. Se a Câmara Municipal rejeitar as contas do Prefeito, também será emitido o Decreto 
Legislativo que seguirá com os pareceres e atas de todos os debates da votação, para o Tribunal de 
Contas e para o gestor cujas contas se refiram. 
 
Parágrafo único. Caso sejam constatados pelo Tribunal de Contas a existência de crimes tipificados 
no Código Penal, Crimes de Responsabilidade ou Crimes de Improbidade, será enviado ao 
Ministério Público cópia dos autos para que tome as providências no prazo estabelecido em Lei. 
 
SUBSEÇÃO V
DOS SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO
Art. 75. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão sistemas de controle interno com a finalidade 
de: 
 
I.– avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Município; 
II.– comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, 
bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; 
III.– exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e 
haveres do Município; 
IV.– apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V.– criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo e 
regularidade da realização da receita e da despesa. 
 
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade 
ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal. 
 
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da 
lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Finanças da 
Câmara Municipal. 
 
§ 3º A Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal, tomando conhecimento de 
irregularidade, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os 
esclarecimentos. 
 
§ 4º Entendendo pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Finanças e 
Orçamento proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação. 
 
§ 5º O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de 
controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas 
desta Lei Orgânica, com ênfase no que se refere a: 
 
I.- atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II.– limites e condições para a realização de operações de crédito e inscrição em restos a 
pagar; 
III.– medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite; 
IV.– providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e 
mobiliária aos respectivos limites; 
V.– destinação de recursos obtidos coma alienação de ativos, tendo e vista as restrições 
constitucionais e as desta Lei Orgânica; 
VI.– cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal.
 
 
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 76. O Prefeito é o chefe do governo municipal, com funções políticas, executivas e 
administrativas, e é auxiliado pelos Secretários Municipais. 
 
§ 1º A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será feita mediante sufrágio direto, secreto e universal, 
simultaneamente realizada em todo o país, até noventa dias antes do término do mandato dos seus 
antecessores, com mandato de quatro anos, sendo a posse dos eleitos no dia 1º de janeiro do ano 
subsequente. 
 
§ 2º Se decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo 
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal, 
e convocadas novas eleições na forma da Legislação Federal. 
 
§ 3º O Prefeito fará declaração de seus bens na ocasião da posse e do término do mandato, que 
ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. 
 
§ 4º O Vice-Prefeito fará declaração de seus bens no momento em que assumir, pela primeira vez, 
o exercício do cargo. 
 
§5º No ato da posse, o prefeito assim como o seu vice, sucessivamente, prestarão o compromisso 
da seguinte forma: “Prometo manter sob o olhar de Deus, defender e cumprir a Constituição da 
República Federativa do Brasil, deste Estado, e a Lei Orgânica deste Município, respeitar as leis, 
promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura 
e patriotismo do povo brasileiro e sobre tudo Maraialense.” 
 
Art. 77. O Prefeito será substituído, no caso de impedimento, ou ausência do Município por mais 
de 15 (quinze) dias, e sucedido, no caso de vaga, pelo Vice-Prefeito, na forma que a lei 
estabelecer. 
 
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção de 
mandato. 
§ 2º Em caso de impedimento ou ausência do Município, do Prefeito e do Vice-Prefeito, por mais 
de 15 (quinze) dias, ou vacância dos seus cargos, assumirá o exercício do Governo Municipal o 
Presidente da Câmara Municipal. 
 
§ 3º O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, 
renunciará, incontinente, às suas funções de dirigente do Legislativo, ensejando, assim a eleição de 
outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. 
 
§ 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão estar desincompatibilizados no ato de posse e fazer 
declaração pública de seus bens no término do mandato. 
 
§ 5º A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada no último ano de 
cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na Constituição da 
República, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica. 
 
§ 6º O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira do Executivo Municipal à Câmara 
nos prazos e normas estabelecidos em lei. 
 
§ 7º Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na Administração Pública 
direta, indireta ou fundacional, observando em todo caso o disposto no artigo 38, IV e V, da 
Constituição da República. 
 
§ 8º O Vice-Prefeito, além de outras funções que lhe forem atribuídas por lei complementar, 
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais. 
§ 9º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no 
parágrafo anterior, devendo optar pelo subsídio de um dos cargos. 
 
Art. 78. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, convocar-se-á nova eleição junto à justiça 
eleitoral, noventa dias depois de aberta a última vaga. 
 
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será 
feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. 
 
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão complementar o período dos antecessores. 
 
Art. 79. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do 
Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. 
 
§ 1º O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a receber remuneração quando: 
 
I.– impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; 
II.– em gozo de férias; 
III. – a serviço ou em missão de representação do Município. 
§ 2º O Prefeito gozará de férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios, ficando ao seu 
critério à época em que irá usufruir seu descanso, comunicando à Câmara Municipal com 
antecedência de trinta dias. 
 
Art. 80. O prefeito não poderá desde a expedição do diploma: 
I.– aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público na União, no Estado ou no 
Município, bem como nas suas entidades descentralizadas; 
II.– firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou 
com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando contrato obedecer às 
cláusulas uniformes;
III.– aceitar ou exercer concomitantemente outro mandato eletivo; 
IV.– Patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas; 
V. – Residir fora da circunscrição do Município. 
 
Art. 81. O julgamento do Prefeito dar-se-á perante o Tribunal de Justiça, ressalvados os delitos 
praticados contra a União, na forma da legislação processual vigente. 
 
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 82. Ao Prefeito compete privativamente: 
 
I.– representar o Município perante o Governo da União e das Unidades da Federação, bem 
como em suas relações judiciais, políticas e administrativas;
II.– exercer, com o auxílio dos secretários municipais, a direção superior da Administração 
Municipal; 
III.– iniciar o processo legislativo, nas formas e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 
IV. – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução; 
V.– vetar projetos de lei total ou parcialmente;
VI.– exercer o poder hierárquico e disciplinar sobre todos os servidores do Executivo, nos 
termos da lei; 
VII.– nomear e exonerar livremente os secretários municipais; 
VIII.– prover e extinguir os cargos públicos na forma da lei; 
IX.– nomear e exonerar dirigentes de autarquias e fundações mantidas pelo Município; 
X.– prestar, anualmente, à Câmara Municipal, até o dia 30 de março as contas referentes ao 
exercício anterior;
XI.– enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a Proposta de Orçamento; 
XII.– celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com 
entidades públicas ou particulares, na forma da Constituição Estadual; 
XIII.– convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal; 
XIV.– prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas pelos 
Poderes Legislativo ou Judiciário no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se outro for determinado 
por lei federal; 
XV.– deliberar sobre dívida pública, obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento autorizado pela Câmara 
Municipal; 
XVI.– mediante aprovação da Câmara Municipal, subscrever ou adquirir ações, realizar 
aumentos de capital, desde que haja recursos disponíveis, de sociedade de economia mista 
ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações 
de capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XVII. – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma 
da lei; 
XVIII.– dispor, por decreto, sobre declaração de utilidade pública, desapropriação e 
tombamento. 
XIX.– prestar dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal; 
XX.– solicitar o concurso das autoridades policiais do Estado para assegurar o cumprimento 
das normas da administração municipal; 
XXI.- criação, organização, fixação e modificação dos efetivos da Guarda Municipal. 
XXII.– permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; 
XXIII.– prover os cargos públicos e expandir os demais atos referentes à situação funcional 
dos servidores; 
XXIV.– encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas
exigidas em lei; 
XXV.– fazer publicar os atos oficiais; 
XXVI.– prover os serviços e obras da Administração Pública;
XXVII.– superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, 
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos 
créditos votados pela Câmara; 
XXVIII.– colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze (15) dias de sua requisição, as 
quantias que devem ser despendidas de uma só vez à exceção das liberações contidas em 
planilha orçamentária e, até o dia vinte (20) de cada mês, os recursos correspondentes às 
suas dotações orçamentárias, compreendido os créditos suplementares e especiais; 
XXIX-aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas 
irregularmente; 
XXX.– resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidas; 
a) quanto ao Poder Legislativo, no prazo de trinta (30) dias; 
XXXI.– oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros 
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; 
XXXII.– aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento 
urbano, ou para fins urbanos;
XXXIII.– apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das 
obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano 
seguinte; 
XXXIV.– organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas 
para tal destinadas; 
XXXV– providenciar sobre a administração dos bens do Município a sua alienação, na forma 
da lei; 
XXXVI– organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos ás terras do Município; 
XXXVII- conceder auxilio, prêmios e subvenções, nos limites das verbas orçamentárias e do 
pleno de distribuição, previa e anualmente aprovado pela Câmara; 
XXXVIII.- providenciar sobre o incremento do ensino; 
XXXIX. – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XL. – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de 
seus atos; 
XLI.– solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara, para ausentar-se do Município por 
tempo superior a quinze (15) dias; 
XLII.– adotar providência para a conservação e salvaguarda de patrimônio municipal;
XLIII.– publicar, até trinta (30), dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária, com encaminhamento ao Poder Executivo;
XLIV.- ordenar as despesas autorizadas em lei e abrir créditos Especiais e Suplementares 
com prévia autorização da Câmara Municipal ou Extraordinário, para atender despesas 
imprevisíveis e urgentes como decorrente de guerra e calamidade pública; 
Art. 83. Até quinze dias antes da transmissão do cargo, o Prefeito deverá preparar, para entregar 
ao seu sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que 
conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: 
 
I.– dívidas do Município, credor, com as datas de vencimentos, inclusive das dívidas a longo 
prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da 
Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; 
II.– medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de 
Contas, ou órgão equivalente, se for o caso; 
III.– Prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, 
bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; 
IV.– situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V.– estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, 
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os 
prazos respectivos; 
VI.– transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento 
constitucional ou de convênios; 
VII.– projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal; 
VIII. – situação de servidores do município, seu custo, quantidade e órgão em que estão 
lotados e em exercício; 
IX.– situação do regime próprio de previdência, inclusive sobre termos de confissão e 
parcelamento de débitos em vigor. 
 
Art. 84. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros 
para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previsto na legislação 
orçamentária. 
 
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de calamidade pública. 
 
§ 2º Serão nulos e não produzirão efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este 
artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. 
 
Art. 85. O Vice-Prefeito, além de substituir o Prefeito em seus impedimentos, auxiliar-lhe-á sempre 
que convocado para missões especiais. 
 
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO
Art. 86. São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos em Lei Federal, em especial o 
disposto no art. 85 da Constituição Federal, no que couber. 
 
Art. 87. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência 
dele, por infrações penais comuns, serão julgados, conforme a competência, perante o Tribunal de 
Justiça do Estado, do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal Regional Eleitoral e, por infrações 
político-administrativas, pela Câmara Municipal. 
 
§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar 
infração penal comum, deverá nomear comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de 
trinta dias, serão apreciados pelo Plenário. 
 
§ 2º Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à 
Procuradoria Geral de Justiça para as providências; se não, determinará o arquivamento, 
publicando as conclusões, seja qual for a decisão. 
 
§ 3º Recebida a denúncia contra ao Prefeito, pelo Tribunal, a Câmara decidirá sobre a designação 
do Procurador para assistente de acusação. 
 
Art. 88. Admitida a acusação contra o Prefeito, por 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal, será 
submetido a julgamento pelos crimes comuns e de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça. 
 
§ 1º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções: 
 
I.- Nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de 
Justiça;
II.– Nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Tribunal de 
Justiça. 
 
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não for concluído, cessará o 
afastamento do Prefeito, sem prejuízo de regular prosseguimento do processo. 
 
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Prefeito não estará 
sujeito à prisão. 
 
§ 4º - O Prefeito, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao 
exercício de suas funções. 
 
Art. 89. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de 
Vereadores e sancionadas com a cassação pelo voto de dois terços, pelo menos, de seus membros: 
 
I.– Impedir o funcionamento regular da Câmara, bem como o cerceamento do exercício da 
atividade fiscalizadora do Vereador, nos termos desta Lei Orgânica; 
II.– Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam 
constar dos arquivos da Prefeitura; 
III.– Desatender, sem motivo justo e comunicado no período de trinta dias, as convocações 
ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitas na forma regular; 
IV.– Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V.– Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular a proposta de 
diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o plano plurianual; 
VI.– Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; 
VII.- Praticar contra expressa disposição em lei, ato de sua competência ou omitir-se de sua 
prática; 
VIII.– Omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens e rendas, direitos e interesses do 
município, sujeitos à administração da Prefeitura; 
IX.– Ausentar-se do município, por tempo superior a quinze dias, sem autorização da 
Câmara de Vereadores; 
X.– Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. 
 
Parágrafo único. A denúncia das infrações definidas neste artigo, escrita e assinada, poderá ser 
formulada por qualquer Vereador ou cidadão com a exposição dos fatos, devidamente 
comprovada. 
 
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 90. Os secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros 
maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, obedecendo aos princípios do inciso 
V do art. 37 da Constituição Federal, e residentes no Município de Maraial. 
 
Art. 91. A lei disporá sobre a criação, estrutura e atribuições das secretarias. 
 
Art. 92. Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições desta Lei Orgânica e as definidas 
em Lei Complementar: 
 
I.– exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração 
municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo 
Prefeito que digam respeito à sua pasta; 
II.– apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria; 
III.– praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo 
Prefeito; 
IV.– expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; 
V.– comparecer à Câmara Municipal e prestar as informações solicitadas, nos termos do art. 
20 desta Lei Orgânica. 
 
Art. 93. A Competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos 
assuntos pertinentes às respectivas secretarias. 
 
Art. 94. Os secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no 
ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores 
e do Prefeito, enquanto nele permanecerem. 
 
Art. 95. Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias 
Municipais. 
§ 1º Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser vinculado 
a uma Secretaria Municipal. 
 
§ 2º A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município terão a estrutura de 
Secretaria Municipal. 
 
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 96. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o 
Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que 
dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento 
jurídico do Poder Executivo. 
 
§ 1º A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, nomeado 
pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de Procurador Municipal, maiores de vinte e um anos 
após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para 
mandato de dois anos, permitida a recondução. 
 
§ 2º A destituição do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedida de 
autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal. 
 
Art. 97. O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de 
provas e títulos, assegurada a participação da Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil e 
sua realização, inclusive na elaboração do programa, observadas, nas nomeações, a ordem de 
classificação. 
 
SEÇÃO VI
DA GUARDA MUNICIPAL
 
Art. 98. A guarda municipal será instituída mediante lei complementar, e destina-se à proteção dos 
bens, serviços e instalações do Município, bem como outros serviços de segurança pública, 
permitidos pela legislação federal, e terá organização, funcionamento e comando na forma da lei 
complementar que a criar. 
 
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 99. A administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes do 
Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência, além dos relacionados nos artigos 37 e 38 da Constituição da República e dos seguintes: 
 
I.– publicidade dos atos legislativos e administrativos, para que tenham vigilância, eficácia e 
produzam seus efeitos jurídicos regulares, mediante publicação: 
 
a) No órgão oficial do município, jornal ou local bem visível na Prefeitura Municipal e na 
Câmara Municipal, quando de autoria da administração pública direta, indireta ou 
fundacional do município, podendo ser resumida nos casos de atos não-normativos; 
b) No órgão oficial do Estado, quando se tratar de edital de concorrência pública do 
Município, podendo ser resumida. 
 
II.– estabelecimento de prazos, por lei, para a prática de atos administrativos, com a 
especificação dos recursos adequados à sua revisão e indicação de seus efeitos e formas de 
processamento; 
III.– obrigatoriedade, para todos os órgãos ou pessoas que recebam dinheiro ou valores 
públicos, da prestação de contas de sua aplicação ou utilização;
IV.– fornecimento obrigatório a qualquer interessado, ao prazo máximo de quinze dias, de 
certidão de atos, contratos, decisão ou pareceres, nos termos da alínea b do inciso XXXIV do 
artigo 5º da Constituição da República, sob pena de responsabilização de autoridade ou 
servidor que negar ou retardar a sua expedição; 
V.– inexistência de limites de idade do servidor público do município, em atividade, para 
participação em concurso de provas e títulos; 
VI.– previsão, por lei, de cargos e empregos públicos civis para as pessoas portadoras de 
deficiências sendo definidos os critérios de sua admissão, mantidos os dispositivos contidos 
neste artigo e seus incisos, observadas as seguintes normas: 
 
a) Será reservado por ocasião de concursos públicos, de provas ou de provas e títulos, o 
percentual de 3% (três por cento) e no mínimo de uma vaga, para o provimento por 
pessoa portadora de deficiências, observando-se a habilitação técnica e outros critérios 
previstos em edital público; 
b) A lei determinará a criação de órgãos específicos que permitam ao deficiente o seu 
ajustamento à vida social, promovendo assistência, cadastramento, treinamento, 
seleção, encaminhamento, acompanhamento profissional e readaptação funcional; 
c) Será garantida às pessoas portadoras de deficiências a participação em concurso 
público, através de adaptação dos recursos materiais e ambientais e do provimento de 
recursos humanos de apoio. 
VII.– contratação de pessoal por tempo determinado, na forma em que a lei estabelecer, 
para atendimento à necessidade temporária, de excepcional interesse público, não podendo 
os contratos superarem o limite de um ano, vedada qualquer prorrogação; 
VIII.– extensão da proibição de acumular cargos, empregos e funções, abrangendo 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou 
mantidas pelo Poder Público; 
IX.– vedação da participação de servidores da administração pública direta ou indireta, 
inclusive de fundações, no produto de arrecadação de tributos de multas, inclusive dívida 
ativa, sob qualquer título, bem como nos lucros; 
X.– proibição de utilizar, na publicidade, nos comunicados e nos bens públicos, marcas, 
sinais, símbolos ou expressões de propaganda que não sejam os oficiais do município; 
XI. – pagamento, pelo Município, com juros e correção monetária, dos valores atrasados 
devidos, a qualquer título, aos seus servidores; 
XII. – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham 
os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros; 
XIII. – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou, de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações 
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
XIV.– o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez 
por igual período. 
XV.– durante o prazo previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos 
concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; 
XVI.– as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores de cargo efetivo, e 
os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições 
e percentuais mínimos previsto em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia 
e assessoramento; 
XVII.– é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; 
XVIII.– o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal 
específica;
XIX.– a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à 
necessidade temporária de excepcional interesse público; 
XX.– a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos detentores de mandato 
eletivo, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma proporção, e com 
os índices permitidos em lei; 
XXI.– a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da 
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de ambos os Poderes do 
Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os 
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, 
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o 
subsídio mensal do Prefeito; 
XXII.– os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos 
pelo Poder Executivo; 
XXIII.– é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para o 
efeito de remuneração do pessoal do serviço público; 
XXIV.– os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados 
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; 
XXV.– o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são 
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XXII e XXV, e somente poderão ser fixados ou 
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada 
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 
XXVI. – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horário, observado em qualquer caso o disposto no inciso XXII, exceto: 
 
a) de dois cargos de professor; 
b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas. 
 
XXVII. – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de 
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma 
da lei;
XXVIII.– somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de 
empresa pública, sociedade de economia mista, e de fundação, cabendo à lei 
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 
XXIX.– depende de autorização legislativa, em casa caso, a criação de subsidiárias das 
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em 
empresa privada; 
XXX.– ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços compras e 
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure a 
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabelecem obrigações 
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual 
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à 
garantia do cumprimento das obrigações. 
XXXI.– A administração tributária do Município, atividade essencial ao funcionamento do 
Poder Público, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários 
para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive como 
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio com 
as da União e do Estado. 
 
§ 1º Somente por lei específica poderão ser criadas, fundidas, incorporadas, transformadas ou 
extintas empresa pública, sociedade de economia mista, ou fundação pública. 
 
§ 2º Os concursos públicos realizar-se-ão exclusivamente no período de sexta-feira a domingo, das 
8h às 18h. 
 
§ 3º A inobservância do disposto nos incisos II e III do artigo 37 da Constituição da República 
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade prolatora e dos agentes solidariamente 
responsáveis, nos temor da lei. 
 
§ 4º Os pontos correspondentes aos títulos, quando o concurso público for de provas e títulos, não 
poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) dos pontos correspondentes às provas. 
 
§ 5º É vedada a utilização, sob qualquer forma, de recursos das entidades da administração pública 
indireta, autárquica e fundacional, no pagamento das despesas correspondentes a serviços não 
vinculados diretamente às atividades institucionais da entidade, devendo também ser observado o 
seguinte: 
 
I.– a vedação aplica-se, igualmente, às hipóteses de contratação de pessoal, mesmo sem 
vínculo empregatício, realização de obras e aquisição de materiais e equipamentos não 
destinados à utilização pela entidade respectiva; 
II.– sem prejuízo das sanções civis e pessoais cabíveis, os administradores das entidades 
ficarão pessoal e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento financeiro, em valores 
atualizados, das quantias aplicadas indevidamente. 
§ 6º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá 
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. 
 
§ 7º A não observância do disposto nos incisos XIII e XIV implicará a nulidade do ato e a punição da 
autoridade responsável, nos termos de lei. 
 
§ 8º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e 
indireta, regulando especialmente: 
 
I.– as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a 
manutenção dos serviços de atendimento ao usuário e avaliação periódica, externa e 
interna da qualidade dos serviços; 
II.– o acesso aos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de 
governo, observado o disposto no art. 5º, incisos X e XXXIII da Constituição Federal. 
III. – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, 
emprego ou função na administração pública. 
§ 9º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda 
da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação 
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 
 
§ 10. A legislação federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer 
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de 
ressarcimento, que são imprescritíveis. 
 
§ 11. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos 
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o 
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
 
§ 12. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da 
administração direta e indireta que possibilite o acesso à informações privilegiadas. 
 
§ 13. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração 
direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores 
e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, 
cabendo à lei dispor sobre: 
 
I.– o prazo de duração do contrato; 
II. – os controles e critérios de avaliação; 
III. – a remuneração do pessoal. 
 
§ 14. O disposto no inciso XXII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e 
suas subsidiárias, que recebam recursos da União, do Estado ou do Município para pagamento de 
despesas de pessoal ou de custeio em geral. 
 
§ 15. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de 
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, 
os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 
 
Art. 100. Os Secretários Municipais não poderão ausentar-se do Município, exceto: 
 
I.– por motivo de saúde; 
II.– para tratar de assuntos de interesse particular; 
III.– para cumprir missões a serviço do Município autorizadas pelo Prefeito. 
 
Parágrafo único. No caso do inciso II, o Secretário que permanecer mais de trinta dias por ano fora 
do Município perderá a remuneração dos dias que excederem o período de ausência tolerada. 
 
Art. 101. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, em exercício de 
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 
 
I.– tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função; 
II.– investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo￾lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III.– investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as 
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, 
e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 
IV.– em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu 
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento; 
V.– para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse. 
 
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
 
Art. 102. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único, e planos de 
carreira, cargos e salários para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e 
fundações públicas. 
 
§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para os 
cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes 
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou 
ao local de trabalho. 
 
§ 2º São direitos desses servidores, além dos assegurados pelo § 2º do artigo 39 da Constituição da 
República: 
 
I.- garantia da percepção do salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado; 
II.- irredutibilidade de vencimento e subsídios, salvo o disposto nos arts. 37, XI e XIV; 39, § 
4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e 131, § 
3º, III da Constituição Estadual; 
III.- garantia de salário e de qualquer benefício de prestação continuada nunca inferior ao 
mínimo; 
IV.- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da 
aposentadoria; 
V.- remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; 
VI.- salário-família, observado o disposto no inciso XII do artigo 7º da Constituição da 
República Federativa do Brasil; 
VII.- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas 
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada por interesse público 
ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 
VIII.- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
IX.- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à 
do normal; 
X.- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a 
remuneração normal; 
XI.- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e 
oitenta dias; 
XII.- licença paternidade, nos termos fixados em lei; 
XIII.- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos 
termos da lei; 
XIV.- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e 
segurança; 
XV.- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por 
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 
XVI. - reversão ao serviço ativo, na forma da lei. 
§ 3º - Ao servidor público quando investido no mandato de vereador ou vice-prefeito é assegurado 
o exercício funcional em órgãos e entidades da administração direta e indireta situados no 
município do seu domicílio eleitoral, observada a compatibilidade de horário. 
§ 4º Aos servidores que, regidos pelo regime CLT passarem para o regime jurídico único estatutário, 
serão assegurados todos os direitos de que eram titulares no regime anterior, exceto a indenização 
por tempo de serviço que será contado para efeito de aposentadoria, quinquênios e demais 
vantagens inerentes ao servidor estatutário, ficando, todavia, garantido o direito à percepção do 
FGTS, mesmo acendendo ao quadro de pessoal estatutário. 
 
§ 5º Enquanto não houver Lei Municipal que estabeleça o regime jurídico dos servidores municipais, 
estes serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco, e nas
alterações posteriores que lhe forem feitas. 
 
§ 6º Os titulares de cargo efetivo na administração direta, autárquica e fundacional do Município 
terão computado todo o tempo de serviço prestado à administração pública municipal, no exercício 
de cargos comissionados anteriores à titularidade. 
 
Art. 103. Será ainda assegurada aos servidores públicos civis e aos empregados das empresas 
públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração indireta municipal: 
 
I.– Proteção ao mercado de trabalho das diversas categorias profissionais, mediante 
exigência de habilitação específica em cursos compatíveis com as atividades a serem 
desempenhadas, oferecidos pelas diversas instituições de ensino, na forma da lei; 
II. – Percepção de todos os direitos e vantagens que lhes são assegurados no seu órgão de 
origem, inclusive promoção por merecimento ou antiguidade, quando posto à disposição 
dos demais poderes, órgão e entidades públicas, na forma que a lei estabelecer; 
III.– Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ou concedido aos 
sábados, a requerimento do servidor, por motivo de crença religiosa; 
IV.– Direito, quando investido no mandato de Vereador, o de Vice-Prefeito, ao exercício 
funcional nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional situadas no 
Município. 
 
Parágrafo Único. O direito assegurado no inciso IV deste artigo estende-se aos suplentes, em 
número não superior ao dos Vereadores eleitos, por legenda. 
 
Art. 104. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade dos cargos componentes de cada 
carreira; os requisitos para a investidura; e as peculiaridades dos cargos. 
 
Art. 105. O Município deverá celebrar convênios ou contratos com os demais entes federados para 
cuidar da formação e do aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se na participação 
nos cursos, que contam como requisito para a promoção na carreira. 
 
Parágrafo Único: Será promovido pelo Município, o fornecimento gratuito de fardamento completo 
aos servidores públicos municipais que prestarem serviço externo, como limpeza de ruas, vigias, 
serventes e contínuos ou a ocupantes de cargos ou funções idênticas. 
 
Art. 106. Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos 
servidores públicos, observado, como limite máximo, a remuneração do Prefeito Municipal. 
 
Art. 107. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da 
remuneração dos cargos e empregos públicos. 
 
Art. 108. Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da 
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no 
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, 
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de 
adicional ou prêmio de produtividade. 
 
Art. 109. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e 
fundações, é assegurado o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante 
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos, e os pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 
 
Art. 110. O Município de Maraial instituirá contribuição cobrada de seus servidores para o custeio 
do sistema de previdência de que trata o art. 40 da CF. 
 
§ 1° O Regime Próprio de Previdência Social do município de Maraial deverá ser organizado em 
normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. 
 
§ 2° Aplica-se aos servidores regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social as disposições 
presentes no art. 40 da Constituição Federal e legislação federal pertinente. 
 
Art. 111. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de 
provimento efetivo em virtude de concurso público. 
 
§ 1º O servidor público só perderá o cargo: 
 
I.– em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II.– mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado a ampla defesa; 
III.– mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei 
complementar, assegurada ampla defesa. 
 
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado e o 
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo 
de serviço. 
 
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, 
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro 
cargo 
 
§ 4º Como condição para aquisição da estabilidade, poderá se procedida a avaliação especial de 
desempenho por comissão instituída para esta finalidade. 
 
Art. 112. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, na forma da 
legislação federal, observado o seguinte: 
 
I.– Haver uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das 
autarquias e das fundações, todas do regime estatutário; 
II.– A assembleia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do 
sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição 
prevista em lei, somente para os servidores filiados ao sindicato; 
III. – Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, 
poderão associar-se ao sindicato disposto no caput do artigo. 
 
§ 1º Ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses 
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em ações judiciais e processos administrativas. 
 
§ 2º Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato. 
 
§ 3º É obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho. 
 
§ 4º O servidor aposentado tem direito à votação e ser votado no sindicato da categoria. 
 
Art. 113. O direito de greve, assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos que 
exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em lei. 
 
Art. 114. A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da 
comunidade. 
 
Art. 115. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos 
colegiados da Administração Pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam 
objeto de discussão e de deliberação.
Parágrafo Único: Ficam assegurados aos servidores anteriores à esta lei, todos os direitos que lhe 
era garantidos por leis revogadas por esta, não podendo a contagem de novos prazos fazer-se por 
normas que não mais vigoram. 
 
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 116. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, instituídos 
de acordo com as normas gerais do direito tributário. 
 
Parágrafo único. As contribuições de melhoria serão instituídas por lei municipal, atendidos os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal. 
 
Art. 117. O Município tem o poder de instituir os seguintes tributos: 
 
I.– impostos; 
II.– taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial 
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição; 
III.– contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, nos termos do artigo 117; 
IV. – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. 
 
Parágrafo único. A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará às disposições da lei 
complementar federal: 
 
I. – sobre conflito de competência; 
II.– regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; 
III. – normas gerais sobre: 
 
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de 
cálculos e contribuições de impostos; 
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência; 
c) adequação do tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades 
cooperativas. 
 
Art. 118. Compete ao Município instituir impostos sobre: 
 
I.– propriedade predial e territorial urbana; 
II.– Transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza 
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão 
de direito à sua aquisição. 
III.– serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos 
em lei complementar. 
 
§ 1º O imposto previsto no inciso I pode ser progressivo em razão do valor do imóvel, nos termos 
do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade e ainda ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel. 
 
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados 
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens 
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a 
atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação de 
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
 
§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do imposto 
previsto no inciso III. 
 
§ 4º As alíquotas do imposto previsto no inciso III do caput deste artigo não pode ultrapassar o 
limite ficado em lei complementar federal, nem incidir sobre exportação de serviços para o 
exterior. 
 
Art. 119. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou 
pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à disposição pelo Município. 
 
Art. 120. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados 
por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual 
o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 
 
Art. 121. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para 
conferir efetividade a esses objetivos, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
 
Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto. 
 
SEÇÃO II
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 122. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: 
 
I.– exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
II.– instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por 
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos; 
III.– cobrar tributos: 
 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os 
houver instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou; 
IV.– utilizar tributo com efeito do confisco;
V.– estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos municipais, 
ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo 
Município; 
VI.– instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado ou de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII.– estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão 
de sua procedência ou destino em relação a fatos gerados e ocorridos antes do início da 
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; 
§ 1º A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às 
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
 
§ 2º A vedação do inciso VI, alínea “a”, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços 
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo 
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem 
imóvel. 
 
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreende somente o patrimônio, a 
renda, e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas. 
 
§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos 
que incidam sobre mercadorias e serviços. 
 
Art. 123. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito 
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser 
concedido mediante lei específica.
 
Art. 124. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra 
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro 
no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 
 
I.– demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita de lei 
orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II.– estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por 
meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção 
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 
descriminada de tributos ou contribuição. 
 
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica: 
 
I.– às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da 
Constituição, na forma do seu § 1º; 
II.– ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de 
cobrança. 
 
Art. 125. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável 
pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, 
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador 
presumido. 
 
Art. 126. Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU: 
I.– todos aqueles cidadãos que tenham renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo 
vigente no país; 
II.– as viúvas ou viúvos, bem como os portadores de deficiências físicas permanentes, 
quando proprietários de um único imóvel e nele resida, desde que sejam 
reconhecidamente pessoas hipossuficientes econômico e financeiramente. 
 
SEÇÃO III
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
 
Art. 127. Pertencem ao Município: 
 
I – o produto da arrecadação do Imposto da União sobre renda e proventos de qualquer 
natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas 
autarquias e pelas fundações que instituir ou manter; 
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural relativamente aos imóveis nele situados; 
III.– cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre a 
propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; 
IV.– vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre 
operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, na forma da lei estadual. 
 
Art. 128. A União entregará ao Município, por meio do Fundo de Participação dos Municípios, em 
transferências mensais na forma da lei complementar federal, a sua parcela dos vinte e dois inteiros 
e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de 
qualquer natureza e sobre produtos industrializados, deduzindo o montante arrecadado na fonte e 
pertencente ao Estado e Municípios. 
 
Art. 129. O Estado repassará ao Município a sua parcela dos vinte e cinco por cento dos recursos 
relativos aos dez por cento que a União lhe entregar do produto da arrecadação do imposto sobre 
produtos industrializados, do produto da intervenção no domínio econômico proporcional ao valor 
das respectivas exportações. 
 
Art. 130. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos 
ao Município, nestes compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos. 
 
Parágrafo único. A união pode condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos 
vencidos e não pagos. 
 
Art. 131. O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas 
receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar 
federal. 
 
Art. 132. O Município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o 
montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, discriminados por 
distritos. 
 
 
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
 
Art. 133. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual e do plano plurianual de 
investimentos obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do 
Estado, nas normas de Direito Financeiro o nos preceitos desta Lei Orgânica. 
 
Art. 134. As leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I.– O Plano Plurianual; 
II.– As Diretrizes Orçamentárias; 
III.– Os Orçamentos Anuais do Município. 
 
§ 1º A Lei do Plano Plurianual estabelecerá de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da 
administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os 
relativos aos programas de duração continuada. 
 
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e as prioridades da administração 
pública incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a 
elaboração da Lei Orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e 
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 
 
§ 3º O Poder Executivo publicará, em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o 
relatório resumido da execução orçamentária. 
 
§ 4º A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da 
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e 
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. 
 
§ 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição 
Federal e disporá sobre: 
 
I.– equilíbrio entre receitas e despesas; 
II.– critérios e forma de limitação de empenho; 
III.– normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos; 
IV.– demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas. 
 
§ 6º Integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais e o Plano 
Diretor Estratégico, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, 
relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o 
exercício a que se referirem e para os dois seguintes. 
 
§ 7º O anexo conterá ainda: 
I.– avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; 
II.– demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política 
econômica nacional; 
III.– evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a 
origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 
IV.– avaliação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos 
servidores públicos bem como dos demais fundos públicos e programas municipais de 
natureza atuarial. 
 
§ 8º A Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os 
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as 
providências a serem tomadas, caso se concretizem. 
 
§ 9º O projeto de Lei Orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, 
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias: 
 
I.– conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos 
com os objetivos e metas; 
II.– será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, 
bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas 
obrigatórias de caráter continuado; 
III.– conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definidos com 
base na receita corrente líquida, serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos; 
 
§ 10º. Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as 
atenderão, constarão da lei orçamentária anual. 
 
§ 11º. O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de 
crédito adicional. 
 
§ 12º. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a 
variação do índice de preços previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou em legislação 
específica. 
 
§ 13º. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação 
ilimitada. 
 
§ 14º. A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um 
exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua 
inclusão, conforme disposto no § 1ª do art. 167 da Constituição. 
 
Art. 135. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e a proposta 
do orçamento anual, todos de iniciativa reservada ao Poder Executivo, serão apreciados pela 
Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. 
 
§ 1º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias. 
 
§ 2º Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento: 
 
I.– examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as 
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, e;
II.– examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, 
regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a 
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara 
Municipal, criadas de acordo com esta Lei Orgânica e com o seu Regimento Interno, na forma 
do §3º do art. 77. 
 
Art. 136. O orçamento será uno e a lei orçamentária compreenderá: 
 
I.– O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades 
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público; 
II.– O orçamento dos investimentos das empresas em que o Município direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto. 
 
Parágrafo único. O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos poderes, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração, das autarquias e das fundações mantidas e instituídas 
pelo Poder Público, além de empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam 
transferências à conta do Tesouro. 
 
Art. 137. Observados os princípios estabelecidos na Constituição da República, em Lei 
Complementar Federal e na Constituição Estadual, o município legislará, também por lei 
complementar, sobre as normas gerais para: 
 
I.– Dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização 
do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; 
II.– Estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e 
indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo município. 
 
Art. 138. Os projetos de lei, citados no art. 136 desta lei, estarão sujeitos também, ao previsto nos 
parágrafos deste artigo: 
 
§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão permanente e apreciadas, na forma regimental, 
pelo Plenário da Câmara Municipal. 
 
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente 
poderão ser aprovadas caso: 
 
I.– Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 
II. – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as emendas que incidam sobre: 
 
a) Dotação de pessoal e seus encargos; 
b) Serviços da dívida; 
c) Transferências tributárias para o município. 
 
III. – Sejam relacionadas: 
 
a) Com a correção de erro ou omissão; 
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
 
§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando 
incompatíveis com o plano plurianual. 
 
§ 4º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos 
projetos a que se refere este artigo, enquanto não for iniciada a votação, na comissão permanente, 
da parte cuja alteração é proposta. 
 
§ 5º Aplicam-se aos projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que não contrariar o 
disposto nessa seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
 
§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, 
ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos 
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. 
 
§ 7º As emendas ao plano plurianual ficam sujeitas à projeção da capacidade econômica do 
Município. 
 
Art. 139. São vedados: 
 
I.– A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para 
outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 
II.– A concessão ou a utilização de créditos ilimitados; 
III.– A abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por 
maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes; 
IV.– A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade 
precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; 
V.– O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; 
VI. – A realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais; 
VII.– A vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a 
repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 
da Constituição da República, a destinação de recursos para a manutenção do 
desenvolvimento do ensino, como determinado no artigo 212 da Constituição da República 
e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita a que se refere 
o artigo 165, § 8º, da Constituição da República; 
VIII.– A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal 
para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive aos 
instituídos e mantidos pelo Poder Público; 
IX– A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa. X – o 
pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista com recursos transferidos 
voluntariamente por empréstimo da União ou do Estado, inclusive por suas instituições 
financeiras. 
 
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado 
sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem a lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de 
responsabilidade. 
 
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem 
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele 
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subsequente. 
 
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade 
pública. 
 
Art. 140. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares 
e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada 
mês. 
 
Art. 141. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serão entregues ao Poder Executivo até 
60 (sessenta) dias do prazo de envio à Câmara Municipal dos projetos de lei relativos ao plano 
plurianual e ao orçamento fiscal. 
 
Parágrafo Único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá conter a dotação global 
destinada às subvenções sociais, calculadas nos termos da lei. 
 
Art. 142. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder o limite de 
sessenta por cento, sendo cinquenta e quatro por cento para o Poder Executivo e seis por cento 
para o Poder Legislativo. 
 
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou 
alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos 
e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público, 
só poderão ser feitas: 
 
I.– Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa 
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II.– Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
 
§ 2º Para os efeitos desta Lei Orgânica, entende-se como despesa total com pessoal, o somatório 
dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos 
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer 
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, 
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e 
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas 
pelo ente às entidades de previdência. 
 
§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as 
despesas: 
 
I.– de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II.– relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III.– derivadas da aplicação do disposto no inciso II, do §6º do art. 57 da Constituição 
Federal; 
IV.– decorrentes de decisão judicial de competência de período anterior ao da apuração. 
V.– com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos 
provenientes: 
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição; 
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, 
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit 
financeiro. 
 
§ 4º Observado o disposto no inciso IV do § 3º deste artigo, as despesas com pessoal decorrentes 
de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo poder ou órgão referido no caput 
deste artigo. 
 
§ 5º É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda: 
 
I.– às exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e o disposto no inciso XIII do art. 
37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; 
II.– o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. 
 
§ 6º Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal 
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo 
Poder. 
 
§ 7º A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, será realizada ao final de cada quadrimestre. 
 
§ 8º Se a despesa total com pessoal exceder a noventa e cinco por cento do limite, serão vedados 
ao Poder ou órgão referido no caput deste artigo que houver incorrido no excesso: 
 
I.– concessão de vantagem, aumento, reajuste, ou adequação de remuneração a qualquer 
título, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação leal ou contratual, ressalvada 
a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; 
II.– criação de cargo, emprego ou função; 
III.- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV.– provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, 
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas 
de educação, saúde e segurança; 
V.– contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do §6º do art. 37 da 
Constituição Federal, e as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
 
§ 9º Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no caput deste artigo ultrapassar 
os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois 
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as 
providências previstas nos §§ 3º e 4º, do art. 169 da Constituição Federal, e ainda: 
 
I.– No caso do inciso I do §3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser 
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles 
atribuídos;
II.– É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos 
vencimentos à nova carga tributária;
III.– Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o 
Município não poderá: 
 
a) receber transferências voluntárias; 
b) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente federativo; 
c) contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida 
mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. 
 
IV.– As restrições do inciso III aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal 
exceder ao limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder 
ou órgão referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 
 
§ 10. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou 
estendido sem a identificação da fonte de custeio total, nos termos do §5º do art. 195 da 
Constituição Federal, atendidas ainda às exigências do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 
 
§ 11. É dispensado da compensação o aumento de despesa decorrente de: 
 
I.– concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação 
pertinente; 
II.– expansão qualitativa do atendimento e dos serviços prestados; 
III.– reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real. 
 
§ 12. O disposto no §10 aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, 
inclusive os destinados aos servidores públicos ativos e inativos e aos pensionistas. 
 
Art. 143. As operações de câmbio realizadas por órgãos e por entidades do município obedecerão 
ao disposto em Lei Complementar Federal. 
 
Art. 144. Serão depositadas nas instituições financeiras oficiais, as disponibilidades de caixa do 
município, abrangendo inclusive as entidades da administração direta, indireta e fundações 
mantidas pelo Poder Público, e ainda os depósitos judiciais. 
 
Art. 145. Quando de seu efetivo pagamento, os débitos de responsabilidade do município, sejam 
de quaisquer naturezas, serão atualizados monetariamente com base nos mesmos critérios 
aplicáveis à atualização monetária dos créditos tributários exigíveis pela respectiva entidade 
devedora. 
 
Art. 146. É vedada a transferência, a qualquer título, para entidades de assistência, de recursos do 
Município, das entidades da administração indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, 
exceto para as entidades já existentes. 
 
Art. 147. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja 
execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar planos plurianuais, 
aprovados por lei. 
 
Art. 148. O Município consignará no orçamento dotações necessárias ao pagamento das 
desapropriações e outras indenizações, suplementando-as sempre que se revelem insuficientes 
para o atendimento das requisições judiciais. 
 
Art. 149. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, 
regularmente instituída. 
 
Parágrafo Único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria Tesouraria, por onde movimentará 
os recursos que lhe forem liberados. 
 
Art. 150. A contabilidade do município obedecerá, na organização de seu sistema administrativo e 
informativo e nos seus procedimentos, aos princípios de contabilidade e às normas estabelecidas 
na legislação pertinente. 
 
Art. 151. A Câmara Municipal poderá ter sua própria contabilidade. 
 
Art. 152. Poderá ser instituído regime de adiantamento em cada uma das unidades administrativas 
direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e na Câmara 
Municipal para acorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei. 
 
Art. 153. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas 
individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, vide §11 do Art. 166 da 
Constituição Federal. 
 
§ 1º As emendas Individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2 % (um 
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 
que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide §9º do 
Art. 166 da Constituição Federal. 
 
§2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §1º, 
inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do §2º, do Art. 198 da 
Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
 
§3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §1º 
deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para execução equitativa da 
programação, definidos na Lei Complementar prevista no §9º do Art. 165 da Constituição Federal. 
 
§4º As programações orçamentárias previstas no §1º deste artigo, não serão de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 
 
§5º Quando o Município for destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução 
de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita 
corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do 
Art. 169 da Constituição Federal. 
 
§6º Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a 
programação, na forma do §3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: 
 
I.- Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao 
Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 
II.- Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável; 
III.- Até 30 (trinta) de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o 
Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento 
da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; 
IV.- Se até 20 (vinte) de novembro o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o 
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei 
Orçamentária Anual. 
 
§7º Após o prazo previsto no inciso IV do §6º, as programações orçamentárias previstas no §3º não 
serão de execução obrigatória, nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no 
inciso I do §6º. 
 
§8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira 
prevista no §3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida 
realizada no exercício anterior. 
 
§9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não 
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no 
montante previsto no §3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação 
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. 
 
§10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de 
forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria. 
 
 
SEÇÃO II
DO PLANEJAMENTO
 
Art. 154. As ações governamentais obedecerão a processo permanente de planejamento, com a 
finalidade de garantir a unidade de intenção e de atuação dos órgãos e entidades municipais e 
integrá-los às ações da União, Estado e de organismo regionais que se relacionem com o Município. 
 
§ 1º Para efeito de formulação, execução e avaliação permanente das políticas e do planejamento 
governamental, o Município será dividido em regiões político-administrativas, na forma da lei. 
 
§ 2º Na definição das regiões político-administrativas devem ser observadas as legislações 
pertinentes e assegurada a unidade histórico-cultural, demográfica, social e econômica do 
ambiente urbano. 
 
Art. 155. São instrumentos de planejamento da ação pública municipal: 
 
I.– a lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana; 
II.– o plano diretor; 
III.– o plano plurianual orçamentário; 
IV.– a lei de diretrizes orçamentárias; 
V.– a lei de orçamento anual; 
VI.– os planos e programas setoriais. 
Art. 156. O Prefeito enviará à Câmara, até o dia 05 (cinco) de outubro a proposta de orçamento 
para o exercício financeiro seguinte. 
 
Parágrafo Único: Se a proposta de orçamento anual do Município não for remetida à Câmara até o 
prazo fixado neste artigo, a Câmara de Vereadores adotará, como proposta, o orçamento em vigor 
no exercício. 
 
TÍTULO III
ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
 
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 157. O Município, nos limites de sua competência e com observância dos preceitos 
estabelecidos na Constituição da República e na Constituição Estadual, promoverá o 
desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da 
justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. 
 
Parágrafo Único. Para atender a estas finalidades, o município: 
 
I. – Planejará o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo 
para o setor privado, através, prioritariamente: 
 
a) Do incentivo à produção agropecuária; 
b) Do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a 
integração dos setores menos favorecidos; 
c) Da fixação do homem no campo; 
d) Do incentivo à implantação, em seu respectivo território, de empresas novas, de 
médio e grande porte; 
e) Da concessão, à pequena e à microempresa, de estímulos fiscais e creditícios, criando 
mecanismos legais para simplificar suas obrigações com o Poder Público; 
f) De apoio ao cooperativismo e outras formas de associativismo. 
 
II.– Protegerá o meio ambiente, especialmente: 
 
a) pelo combate à exaustão do solo e à poluição ambiental, em qualquer de suas 
formas; 
b) pela proteção à fauna e à flora; 
c) pela delimitação de áreas industriais, estimulando para que nelas se instalem novas 
fábricas e que para elas se transfiram as indústrias localizadas nas zonas fora delas; 
d) pela proteção às bacias hidrográficas. 
III. – Incentivará o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento 
científico e tecnológico, através, especialmente: 
 
a) Do estímulo à integração das atividades da produção; 
b) Da outorga de concessões especiais às indústrias que utilizem matéria-prima 
existente no município; 
c) Da promoção e do desenvolvimento do turismo. 
 
IV.– Reprimirá o abuso do poder econômico, pela eliminação da concorrência desleal e da 
exploração do produtor e do consumidor; 
V.– Dispensará especial atenção ao trabalho, como fator preponderante da produção de 
riquezas; 
VI.– Promoverá programas de construção de moradias e melhoria das condições 
habitacionais e saneamento básico. 
 
Art. 158. O Município, através de legislação específica, poderá conceder estímulos e benefícios 
especiais: 
I.– Às empresas locais; 
II.– Às empresas que se destinem à produção de bens sem similar no Estado; 
III. – Às empresas que expandirem, em pelo menos cinquenta por cento, sua capacidade 
produtiva; 
IV. – Às empresas que vierem utilizar tecnologia nova em áreas consideradas estratégicas 
para o desenvolvimento econômico. 
 
Art. 159. O Poder Público manterá órgão especializado com o objetivo de fiscalizar os serviços em 
regime de concessão ou permissão, de forma a assegurar os direitos inerentes aos usuários, a 
manutenção dos serviços e a fixação de uma política tarifária justa. 
 
SEÇÃO II
DA POLÍTICA URBANA 
 
Art. 160. A Política Urbana será instituída e implementada pelo Município de acordo com as 
diretrizes gerais fixadas nas legislações federal e estadual, com o objetivo de organizar, ordenar e 
dinamizar as funções sociais da Cidade e da propriedade urbana, no contexto da Região de 
Desenvolvimento, em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como 
do equilíbrio ambiental. 
 
§ 1º O exercício do direito de propriedade do solo atenderá a sua função social, quando 
condicionado às exigências fundamentais de ordenação da cidade. 
§ 2º No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o município 
deverá assegurar: 
 
a) A criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, cultural, histórico, 
artístico, turístico e de utilização pública; 
b) A distribuição mais equânime de empregos, renda, solo urbano, equipamentos infra--
estruturais, bens e serviços pela economia urbana; 
c) Utilização adequada do território e dos recursos naturais mediante o controle de 
implantação e funcionamento, entre outros, de empreendimentos industriais, 
comerciais, habitacionais e institucionais; 
d) A participação ativa das entidades civis e grupos sociais organizados, na elaboração e 
execução de planos, programas, projetos e na solução dos problemas que lhe sejam 
concorrentes; 
e) O amplo acesso da população às informações sobre o desenvolvimento urbano e 
regional, projetos de infraestrutura, de transporte, de localização industrial e sobre o 
orçamento municipal e na execução; 
f) O acesso adequado das pessoas portadoras de deficiências físicas aos edifícios públicos, 
logradouros e meios de transportes coletivos; 
g) Promoção de programas habitacionais para a população que não tem acesso ao sistema 
convencional de construção, financiamento e venda de unidades habitacionais; 
h) A urbanização e a regularização das áreas agrupadas por favelas ou por população de 
baixa renda; 
i) A administração dos resíduos gerados no meio urbano, através de procedimento de 
coleta ou captação e de disposição final, de forma a assegurar a preservação sanitária e 
ecológica; 
j) A estrita obediência às normas de saneamento básico, especialmente os estabelecidos 
na Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, e as alterações porventura ocorridas. 
 
Art. 161. A política urbana será condicionada às funções sociais da cidade, entendidas estas, na 
forma da lei, como o direito do cidadão ao acesso à moradia, transporte coletivo, saneamento, 
energia elétrica, iluminação pública, trabalho, educação, saúde, lazer e segurança, bem como a 
preservação do patrimônio ambiental e cultural. 
 
Art. 162. São Instrumentos de política urbana os elencados nesta Lei e os contidos no Estatuto da 
Cidade, e ainda: 
I.– lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana; 
II.– plano diretor; 
III.– área pública de uso temporário; 
IV.– legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas e o 
plano de regularização das zonas especiais de interesse social. 
V.– parcelamento ou edificação compulsórios; 
VI.– legislação financeira e tributária; 
VII.– transferência do direito de construir; 
VIII.– concessão do direito real de uso; 
IX.– servidão administrativa; 
X.– tombamento; 
XI.– desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública; 
XII. – fundos destinados ao desenvolvimento urbano; 
XIII. – usucapião urbano. 
 
Art. 163. Lei fixará o âmbito, conteúdo, periodicidade, obediência, condições de aprovação, 
controle e revisão do plano diretor, utilizando, quanto à sua feitura, mecanismos de participação 
popular em sua elaboração e competência dos órgãos de planejamento. 
 
Art. 164. O plano diretor será instrumento para ordenar a ação do Município no sentido de 
promover: 
 
I.– o desenvolvimento do sistema produtivo com a devida integração das parcelas 
marginalizadas da população, objetivando uma justa redistribuição de renda e dos recursos 
públicos; 
II.– a participação e o controle social nas ações da municipalidade e o amplo acesso da 
população à informação, no que se refere a planejamento, programas, projetos e orçamento 
municipal;
III.– a definição da configuração urbanística da cidade, orientando a produção e uso do 
espaço urbano, tendo em vista a função social da propriedade; 
IV.– a criação de uma política de incentivo à desconcentração urbana, buscando, 
gradativamente, gerar outros polos de interesse, capazes de dividir, com o seu núcleo 
central, as atividades a ele restritas, equilibrando assim a distribuição da população, 
atividades econômicas e infraestrutura no espaço do Município;
V.– a aplicação dos instrumentos legais de uso do solo, de que trata esta Lei Orgânica, 
visando equilibrar a distribuição da população, de atividades econômicas e de infraestrutura 
no espaço físico municipal; 
VI.– a integração das infraestruturas físicas e naturais, como também a implementação de 
determinados serviços;
VII.– a elevação da qualidade de vida da população assegurando o atendimento às suas 
necessidades que propiciem a inclusão social. 
 
Art. 165. São objetivos específicos do plano diretor: 
I.– estabelecer parâmetros de equilíbrio ambiental e mecanismos de controle para seu 
cumprimento; 
II.– fixar padrões de urbanização, adaptados aos aspectos físicos do território e sociais da 
população; 
III.– instituir referenciais de desempenho dos serviços urbanos, assegurando programas de 
estímulo ao desenvolvimento; 
IV.– identificar vocações e potencialidades econômicas, estimulando a criação de 
microempresas e empresas de pequeno porte; 
V.– definir fatores sociais de promoção e participação da cultura; 
VI.– prover o Poder Executivo de padrões apropriados de gestão urbana, de acordo com os 
princípios da função social da cidade; 
VII.– fixar os parâmetros de avaliação permanente da evolução urbana. 
 
§ 1º Para a operacionalização do plano diretor será necessária a implantação de um sistema de 
planejamento e informação que permita o acompanhamento e o controle das ações setoriais. 
 
§ 2º O plano diretor definirá áreas especiais de urbanização preferencial, de reurbanização, de 
urbanização restrita, de regularização, de implantação de programas habitacionais e de 
transferência do direito de construir. 
 
§ 3º O plano diretor deverá ser revisto e atualizado a cada 10 (dez) anos. 
 
§ 4º O plano diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, deverá ser 
aprovado pela Câmara Municipal. 
 
§ 5º O plano diretor compreenderá a totalidade do território, dispondo, entre outras matérias, 
sobre o zoneamento urbano, ordenação da cidade, preservação e proteção do meio ambiente e 
dos recursos hídricos, implantação do sistema de alerta e de defesa civil e identificação dos vazios 
urbanos e das áreas subutilizadas. 
 
§ 6º O Município formará conselhos regionais ou de microrregião para elaboração de seus Planos 
Diretores e da fiscalização de sua execução, inclusive quando da sua revisão, no temo estabelecido 
em Lei. 
 
§ 7º Enquanto não houver lei específica que trate da elaboração e revisão do Plano Diretor, estas 
ações reger-se-ão na forma estabelecida nesta Lei Orgânica, e pela Lei Federal nº 10.157 de 10 de 
julho de 2001, e suas eventuais alterações. 
 
Art. 166. Na elaboração, execução, controle e revisão do plano diretor será assegurada, 
paritariamente, na forma da lei, a participação popular, através das entidades da sociedade civil 
organizada, habilitadas para esse fim, e dos órgãos públicos. 
Art. 167. Poderá caber à iniciativa popular, apresentação de projetos de lei de interesse específico 
da cidade ou de bairros, mediante a manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado 
da respectiva zona eleitoral. 
 
Art. 168. O direito de propriedade sobre o solo urbano não assegura, obrigatoriamente, o direito 
de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo os critérios 
estabelecidos em lei municipal. 
 
§ 1º O Município poderá exigir, em virtude de lei específica e para áreas determinadas em seu Plano 
Diretor o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, 
nos termos e sob as penas constantes do § 4º, do artigo 182, da Constituição da República. 
 
§ 2º As propriedades urbanas que não cumprirem, nos prazos e formas da lei, a exigência de que 
trata o parágrafo anterior, serão passíveis de desapropriação, com pagamento de indenização, com 
pagamento de indenização em títulos da dívida pública, de emissão previamente autorizada pelo 
Senado Federal e com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas iguais e sucessivas, 
assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 
 
§ 3º Obedecidas as diretrizes de urbanização fixadas no Plano Diretor, os terrenos desapropriados 
na forma do parágrafo anterior, serão destinados, sempre que possível, à construção de habitações 
populares. 
 
§ 4º As terras públicas, situadas no perímetro urbano, quando subutilizadas ou não utilizadas, serão 
destinadas, obedecido o Plano Urbanístico Municipal, ao assentamento da população de baixa 
renda ou à implantação de equipamentos públicos ou comunitários. 
 
Art. 169. A organização do espaço urbano do Município será normatizada em lei pertinente ao 
parcelamento, uso e ocupação do solo. 
 
§ 1º A lei de uso do solo abrangerá todo o território municipal, estabelecendo as regras de 
localização das funções e atividades urbanas, em consonância com as diretrizes do plano diretor. 
 
§ 2º A utilização adequada do território e dos recursos naturais será objeto de lei, mediante a 
criação de mecanismo de controle, entre outros, a localização e funcionamento de 
empreendimentos industriais, comerciais, habitacionais e institucionais. 
 
§ 3º O controle do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano implica, dentre outras, as 
seguintes medidas: 
I.– regulamentação do zoneamento; 
II.– especificação e controle do uso do solo, em relação a cada área, zona ou bairro da cidade, 
em especial dos usos tolerados, fixando-se em lei os limites e parâmetros respectivos; 
III.– regulamentação, aprovação ou restrição do parcelamento do solo; 
IV.– controle das construções urbanas; 
V.– proteção estética da cidade; 
VI.– preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da cidade; 
VII.– controle da poluição; 
VIII.– integração do Município com a Região de Desenvolvimento. 
 
Art. 170. A lei disporá sobre a transferência do direito de construir que deverá contemplar, 
prioritariamente, o proprietário do imóvel considerado de interesse do patrimônio histórico, 
cultural, arqueológico e ambiental ou destinado à implantação de programas sociais. 
 
§ 1º A transferência do direito de construir pode ser autorizada ao proprietário que doar, ao 
Município, o imóvel para fins de implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem 
como de programa habitacional. 
 
§ 2º Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de aproveitamento não 
poderá ser objeto de nova transferência. 
 
§ 3º Quando a lei exigir regulamentação específica do zoneamento especial, exceto nas zonas 
especiais de interesse social, e o decreto ou regulamento não for expedido no prazo de um ano, 
não será obstado o direito de construir, aplicando-se os parâmetros urbanísticos previstos para a 
localidade onde o imóvel e a respectiva zona especial estiverem situados. 
 
Art. 171. A construção no espaço urbano, especialmente no que se refere às edificações, serão 
tratadas em lei específica, objetivando regular a estrutura, função, forma e demais aspectos 
inerentes às normas de edifício e ao traçado urbano. 
 
Parágrafo Único. A lei garantirá o acesso adequado às necessidades especiais de pessoas com 
deficiência e mobilidade reduzida em espaços públicos e privados de uso individual e coletivo, bem 
como nas edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços. 
 
Art. 172. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, órgão colegiado de composição 
paritária entre representantes do Município e da Sociedade Civil, exercerá as funções de 
acompanhamento, avaliação e controle do Plano Diretor. 
 
§ 1º Integrarão o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano as câmaras setoriais de 
desenvolvimento econômico e de desenvolvimento social. 
 
§ 2º A lei regulamentará o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. 
 
SEÇÃO III
DA POLÍTICA RURAL 
 
Art. 173. Compete ao município, em cooperação com os governos Federal e Estadual, promover o 
desenvolvimento do seu meio rural, através de planos e ações que levem ao aumento da renda 
provenientes das atividades agropecuárias, à maior geração de empregos produtivos e à melhoria 
da qualidade de vida de sua população. 
 
Art. 174. Todas as atividades de promoção do desenvolvimento rural, deverão contar de um Plano 
Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Rural, que aprovado formalmente pela Câmara de 
Vereadores, identificará os principais problemas e oportunidades existentes, proporá soluções e 
formulará planos de execução, ficando desde já estabelecido o dever de: 
 
I.– assegurar recursos para prestação de assistência técnica aos pequenos agricultores 
rurais;
II.– promover junto às associações de agricultores a conservação de todas as estradas do 
Município visando anualmente o escoamento da produção.
III– promover o desenvolvimento integrado do meio rural, através da implantação e 
manutenção de obras, poços e açude comunitários contribuindo para elevação dos níveis de 
produção e produtividades agrícola, e geração de empregos com melhoras das condições de 
vida do homem do campo; 
IV.– atender e promover mudanças nas realidades rurais, mediante a expansão de 
eletrificação rural, como consumo básico para aumento da produção, a elevação da 
produtividade do setor agropecuário, além de proporcionar fixação do campo e fortalecer o 
sistema cooperativista. 
 
Parágrafo Único: Ficará o Prefeito do Município, após a promulgação da Lei Orgânica, autorizado a 
fundar associação dos pequenos e médios agricultores e criadores de Maraial, e também implantar 
uma cooperativa agrícola que atenda às necessidades dos agricultores. 
 
Art. 175. Através de Lei Complementar, será criado o Conselho de Desenvolvimento Rural, em cuja 
composição deverá ter representantes do setor rural do Município, de órgão de classe, de 
instituições atuantes no setor agropecuário, encarregado das seguintes modalidades: 
I.– Coordenação e elaboração e recomendar a aprovação do Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural, devidamente compatibilizado com as políticas federais e 
estaduais; 
II.– Participar e acompanhar a execução dos planos operativos anuais dos diferentes órgãos 
atuantes no meio rural do Município, integrando as suas ações; 
III.– Opinar sobre a aplicação de recursos de qualquer origem, destinados ao atendimento 
da zona rural do Município; 
IV.– Acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em 
desenvolvimento no Município, apresentando sugestões de medidas corretivas ou de ações 
que possam aumentar a sua eficácia. 
 
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO
Art. 176. O Município estabelecerá, de acordo com as diretrizes do plano diretor, programas 
destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda à habitação, bem como melhoria das 
habitações, como condição essencial ao atendimento do princípio da função social da cidade. 
 
Parágrafo Único. A ação do Município deverá orientar-se para: 
I.– executar programas de construção de moradias populares; 
II.– promover o acesso da população a lotes urbanizados, dotados de infraestrutura urbana 
básica e serviço de transportes coletivo; 
III.– urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por populações de baixa renda, 
passíveis de urbanização. 
IV.– cadastrar os beneficiários de programas habitacionais, proporcionando um controle 
desses programas, especialmente, os financiados com recursos do Sistema Nacional de 
Habitação vigente. 
 
Art. 177. Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município, em observância às 
legislações federal e estadual, deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais 
competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria 
das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a 
capacidade econômica da população. 
 
Art. 178. O Município integrará o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, 
segundo recomendações contidas na Lei Federal vigente. 
 
Art. 179 Na desapropriação de área habitacional de baixa renda, decorrente de obra pública ou na 
desocupação de áreas de risco, o Município promoverá o reassentamento da população desalojada, 
em locais dotados de infraestrutura, equipamentos coletivos e serviços urbanos, prioritariamente 
em áreas circunvizinhas. 
 
Art. 180. As áreas públicas não utilizadas ou subutilizadas serão destinadas, prioritariamente, 
obedecido o plano diretor do Município, a programas e projetos habitacionais de interesse social 
e/ou amenização ambiental. 
 
Art. 181. É obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental e econômico-social, na 
implantação de conjuntos habitacionais com mais de cem unidades. 
 
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 182. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes 
Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à 
assistência social. 
 
§ 1º Nenhuma prestação de benefício ou serviço de seguridade poderá ser criada, majorada ou 
estendida sem a correspondente fonte de custeio total. 
 
§ 2º As contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da 
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o princípio da 
anualidade. 
 
§ 3º A proposta do orçamento, no tocante à seguridade social, será elaborada de forma integrada 
pelos órgãos responsáveis pela saúde e previdência social, tendo em vista as metas e prioridades 
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. 
 
§ 4º A pessoa jurídica em débito com os órgãos da seguridade social não poderá contratar com o 
Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 
 
 
SEÇÃO II
DA SAÚDE 
 
Art. 183. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, 
econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso 
universal e igualitário a ações para sua promoção, proteção e recuperação. 
 
Art. 184. O Município integra, com a União e o Estado, com os recursos da seguridade social, o 
Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição 
territorial são por ele geridos, com as seguintes diretrizes: 
I.– Atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos 
serviços assistenciais; 
II. – Participação da comunidade. 
 
§ 1º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 
 
§ 2º As instituições privadas poderão participar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes 
deste, mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferência as entidades 
filantrópicas e as sem fins lucrativos. 
 
§ 3º É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às 
instituições privadas com fins lucrativos. 
 
Art. 185. Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde compete, além de outras atribuições, nos 
termos da lei: 
I.– Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e 
participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados 
e outros insumos; 
II.– Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do 
trabalhador; 
III.– Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; 
IV.– Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; 
V.– Incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico; 
VI.– Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, 
bem como, de bebidas e águas para consumo humano; 
VII.– Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; 
VIII. – Assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção 
e recuperação da saúde; 
IX.– Garantir p acesso a todas as informações de interesse para à saúde; 
X.– Assegurar a participação de entidades especializadas na elaboração de políticas, na 
definição de estratégias de implantação, e no controle de atividades com impacto sobre a 
saúde pública; 
XI.– Zelar pela dignidade e qualidade do atendimento; 
XXI.– Regulamentação e fiscalização e controle do Sistema Único de Saúde.
XII.– Integração dos serviços que desenvolvam ações preventivas e curativas adequadas às 
realidades epidemiológicas. 
Parágrafo Único: Para a execução de suas atribuições o Município de Maraial deverá atender a 
todas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde, bem como não negligenciar aos ditames 
constitucionais e previstos nas demais normas quanto ao atendimento à saúde. 
 
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
 
Art. 186. O Município, diretamente ou através do auxílio de entidades privadas de caráter 
assistencial, regularmente constituídas, em funcionamento e sem fins lucrativos prestará 
assistência aos necessitados, ao menor abandonado ou desvalido, ao superdotado, aos portadores 
de necessidades especiais e à velhice desamparada. 
 
§ 1º Os auxílios às entidades referidas no caput deste artigo somente serão concedidos após a 
verificação, pelo órgão técnico competente do Poder Público, da idoneidade da instituição, da sua
capacidade de assistência e das necessidades dos assistidos. 
 
§ 2º Nenhum auxílio será entregue sem a verificação prevista no parágrafo anterior e, no caso de 
subvenção, será suspenso o pagamento, se o Tribunal de Contas do Estado não aprovar as 
aplicações precedentes ou se o órgão técnico competente verificar que não foram atendidas as 
necessidades assistenciais mínimas exigidas. 
 
Art. 187. A assistência social será prestada tendo por finalidade: 
I.– A proteção a ampara à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
II.– A promoção de integração ao mercado de trabalho; 
III.– A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e na integração na 
sociedade; 
IV.– A garantia, às pessoas portadoras de deficiência visual, da gratuidade nos transportes 
coletivos urbanos; 
V.– executar, com a participação de entidades representativas da sociedade, ações de 
prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e sensoriais; 
VI. – Firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de 
assistência social à comunidade local;
VII.– Estabelecer consórcio com outros municípios visando o desenvolvimento de serviços 
comuns de saúde e assistência social; 
VIII.– Conceder subvenções a entidades assistenciais privadas declaradas de utilidade 
pública por lei municipal; 
 
Parágrafo Único – O Município aplicará no mínimo o percentual de 1% até 3% dos seus respectivos 
orçamentos gerais para os atendimentos dos programas e ações explicitadas neste artigo. 
Art. 188. A coordenação da assistência social do Município deve ser exercida por um Conselho 
Municipal de Assistência Social, a ser criado por lei, integrado por entidades representativas dos 
usuários, dos técnicos envolvidos nas ações de assistência e por representantes das entidades 
prestadoras de serviços assistências, governamentais e não-governamentais. 
 
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO 
Art. 189. O Município manterá o seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, 
atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar, observado o Plano Municipal de 
Educação. 
 
§ 1º Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão: 
I.– Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e 
proveniente de transferências; 
II.– As transferências específicas da União e do Estado. 
 
§ 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas da rede de ensino do Município. 
 
Art. 190. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 
 
Parágrafo Único. O não oferecimento do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público, ou sua 
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 
 
Art. 191. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
I.– Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II.– Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; 
III.– Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
IV.– Valorização dos profissionais do ensino público; 
V.– Garantia de padrão de qualidade; 
VI.– Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistentes de instituições públicas 
e privadas de ensino; 
VII.– Gestão democrática nas escolas públicas. 
 
§ 1º O Poder Público deverá assegurar condições para que se efetive a obrigatoriedade do acesso 
e permanência do aluno no ensino fundamental, através de programas que garantam transporte, 
material didático, alimentação e assistência à saúde. 
 
§ 2º A gratuidade do ensino público implica o não pagamento de qualquer taxa de matrícula, de 
certificado ou de material. 
 
§ 3º O Administração Municipal assegurará serviços de assistência que garantam aos alunos 
necessitados, condições de eficiência escolar. 
 
§ 4º Os estabelecimentos particulares de educação primária e profissional, oficialmente 
considerados idôneos, gozarão de isenção de impostos. 
 
§ 5º Nas escolas, o ensino será ministrado em idioma pátrio, sendo permitido o de língua 
estrangeira de conformidade com a legislação em vigor. 
 
§ 6º O Governo Municipal apoiará material e moralmente todas as instituições empenhadas na 
alfabetização de adultos 
 
Art. 192. O ensino religioso, de frequência facultativa, constituirá disciplina dos horários das escolas 
e será ministrado, sem ônus para o Município, de acordo com a confissão religiosa do aluno. 
 
Art. 193. A lei assegurará na gestão das escolas da rede municipal, a participação efetiva de todos 
os segmentos sociais envolvidos no processo educacional, podendo para esse fim, instituir 
conselhos comunitários escolares em cada unidade educacional e/ou eleição de direção escolar. 
 
Art. 194. A lei regulamentará a composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal 
de Educação. 
 
Art. 195. A política educacional do Município de Maraial deverá também atender para as seguintes 
questões: 
 
§ 1º O Município aplicará, anualmente nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos e de transferências governamentais na manutenção e desenvolvimento 
exclusivo do ensino público municipal. 
 
§ 2º As despesas com administração do sistema municipal de ensino não poderão exceder 25% do 
total de recursos orçamentários destinados à educação. 
 
§ 3º A inobservância do estabelecido pelo parágrafo anterior importa em crime de responsabilidade 
da autoridade competente. 
 
§ 4º Fica a Administração Municipal com a obrigação de tornar obrigatório o ensino da história do 
Município, a todos os níveis escolares, incluindo como meta primordial o ensino do Hino de 
Maraial. 
 
§ 5º O exercício do magistério e suas prerrogativas serão regulados por lei específica. 
 
§ 6º A Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a realidade social, a arte 
e o saber. 
 
§ 7º A Valorização e formação dos profissionais de ensino. 
§ 8º A Garantia de padrões de qualidade de ensino. 
 
§ 9 A Gestão democrática de instituições de ensino e pesquisas; 
 
§ 10 A Programas suplementares de material didático-escolar, de alimentação e de saúde. 
 
§ 11 A Erradicação do analfabetismo incluindo programa especial de alfabetização de idosos. 
 
SEÇÃO II
DA CULTURA 
Art. 196. O Município promoverá instalação de espaços culturais com biblioteca e áreas de 
multimídia, na sede do Município e distritos, sendo obrigatória a sua existência nos projetos 
habitacionais e de urbanização. 
 
Art. 197. O Município, quando da elaboração do Plano Diretor Urbano, deverá observar a 
obrigatoriedade de constar em todos os edifícios ou praças públicas com área igual ou superior a 
mil metros quadrados, obra de arte, escultura, mural ou relevo escultórico de autor pernambucano 
ou radicado no Estado há, pelo menos, dois anos. 
 
Parágrafo Único: O Município promoverá a proteção às comunidades quilombolas, especialmente 
à proteção à sua cultura. 
 
Art. 198. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, observados os 
seguintes preceitos: 
I.– unificação das ações culturais em todo o Município, de modo a superar paralelismos e 
superposições, respeitadas as particularidades culturais locais; 
II. – descentralização de programas, espaços, serviços e equipamentos culturais; 
III.– informação sobre os valores culturais regionais, nacionais e universais; 
IV.– apoio à produção cultural local; 
V.– respeito à autonomia, à crítica e ao pluralismo cultural; 
VI.– participação das entidades representativas dos produtores culturais e da sociedade civil 
na discussão de planos e programas de ação cultural; 
VII.– tratamento da cultura em sua totalidade, considerando as expressões artísticas e não￾artísticas; 
VIII.– compromisso com a formação técnico-cultural, o estudo e a pesquisa; 
IX.– integração das ações culturais e educacionais; 
X.– articulação permanente com a comunidade, as entidades e grupos culturais; 
XI. – animação cultural em locais de moradia, praças e logradouros, sindicatos e entidades 
civis; 
XII.– participação das entidades representativas da produção cultural no Conselho 
Municipal de Cultura, em conselhos e câmaras setoriais da administração direta e indireta e 
autárquica, bem como em conselhos editoriais e comissões julgadoras de concursos e 
eventos afins, segundo a lei; 
XIII.– incentivo e apoio às comemorações das datas importantes para a cultura negra, da 
mulher, criança, juventude e minorias; 
XIV.- incentivo à leitura, à pesquisa científica, às manifestações culturais e artísticas. 
§ 1º O Município incentivará, de forma democrática, os diferentes tipos de manifestação cultural 
existentes. 
 
§ 2º O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu patrimônio 
cultural, por meio de inventários, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras 
formas de acautelamento e preservação. 
 
§ 3º Cabe à administração pública municipal, na forma da lei, a gestão da documentação 
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. 
 
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio histórico-cultural e natural serão punidos, na forma da Lei. 
 
§ 5º Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas serão abertas às 
manifestações culturais. 
 
Art. 199. O Município promoverá a pesquisa, a difusão e o ensino de disciplinas relativas à cultura 
afro-brasileira, indígena e outras vertentes, nas escolas públicas municipais. 
 
 
SEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER 
Art. 201. O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a atividade 
física sistematizada, cabendo-lhe: 
I.– estabelecer, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na 
aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo 
de esporte e lazer comunitário, nos termos da lei; 
II.– utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de 
programa de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, área de lazer e 
campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador nos bairros, vilas, povoados 
e sítios do município; 
III.– destinar recursos para esse fim; 
IV.– apoiar as manifestações espontâneas da comunidade e preservar as áreas por ela 
utilizadas; 
V.– ampliar as áreas públicas destinadas a pedestres; 
VI.– fomentar a integração de projetos pedagógicos e lúdicos à prática esportiva da 
população. 
 
§ 1º O Município, por meio de rede pública de saúde, propiciará acompanhamento médico e 
exames aos atletas integrantes de quadros de entidade amadorística carente de recursos. 
 
§ 2º O Município garantirá as pessoas com deficiência, atendimento especial no que se refere à 
educação física e à prática de atividade esportiva, sobretudo no âmbito escolar. 
Art. 201. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais 
e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso 
de estádios, campos e instalações de propriedade do Município. 
 
Parágrafo Único: Gozarão de isenções de impostos as sociedades desportivas sem fins lucrativos, 
que cooperarem para o desenvolvimento e formação da educação física e moral. 
 
Art. 202. Incumbe ao Município, em colaboração com as escolas, as associações e agremiações 
desportivas, promover, estimular e apoiar a prática da cultura física e do desporto. 
 
Parágrafo Único. A liberação de subvenções pelo Município para agremiações desportivas fica 
condicionada à manutenção efetiva do setor de esportes não profissionais acessíveis 
gratuitamente, às camadas menos favorecidas da população e aos alunos da rede oficial de ensino. 
 
Art. 203. O Município fomentará as atividades de lazer, favorecendo a sua realização individualizada 
e grupal, observando: 
I.– o atendimento a todas as faixas etárias de trabalhadores ativos e inativos, estudantes, 
idosos, pessoas com deficiência e enfermos; 
II.– as programações específicas para períodos de férias, fins de semana, feriados e dias 
santificados; – a atuação de praças e logradouros, locais de moradia e entidades civis sem 
fins lucrativos; 
III.– o incentivo às atividades recreativas, aos jogos e às brincadeiras infanto-juvenis 
característicos do Nordeste Brasileiro; 
IV.– Incentivar o lazer ativo como forma de bem-estar e promoção social, saúde, higiene e 
educação de todas as faixas etárias e sociais da população; 
V.– O estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações 
e equipamentos desportivos, com destinação de área para as atividades desportivas, 
nos projetos de urbanização, habitacionais e de construção nas escolas; 
VI.– A instalação de equipamentos adequados à pratica de exercícios físicos pelos portadores 
de necessidades especiais, física ou mental, em centros de criatividade ou em escolas 
especiais, públicas ou conveniadas. 
 
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
 
Art. 204. A Lei Municipal criará Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento 
à infância e à juventude, a ser presidido por membro eleito dentre os representantes desse 
Conselho, ao qual incumbe a coordenação da política municipal de promoção e defesa dos direitos 
da criança e do adolescente. 
 
Parágrafo Único. A lei disporá acerca da organização, composição e funcionamento do Conselho, 
garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos 
encarregados da execução da política social e educacional relacionada à infância e à juventude, 
assim como, e em igual número, de representantes de organizações populares. 
 
Art. 205. Lei municipal criará o Conselho Municipal de Juventude, responsável pela elaboração das 
diretrizes das políticas públicas voltadas para a juventude. 
 
Art. 206. O Município incentivará entidades particulares e comunitárias atuantes na política de 
defesa dos direitos da criança, do adolescente, do jovem, da pessoa portadora de deficiência e do 
idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com amparo e com 
auxílio financeiro. 
 
Art. 207. O Município promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, e 
ao jovem com a participação deliberativa e operacional de entidades não-governamentais, através 
das seguintes ações estratégicas: 
I.– Criação e implementação de programas especializados para o atendimento a crianças, 
adolescentes e jovens em situação de risco e/ou envolvidos em atos infracionais; 
II.– Criação e implementação de programas especializados de prevenção, de atendimento e 
integração social, dos portadores de deficiências físicas, sensoriais e mentais, facilitando o 
acesso deles aos bens e serviços coletivos pela eliminação de preconceitos e obstáculos 
arquitetônicos; 
III.– Concessão de incentivos fiscais às atividades relacionadas à pesquisa, tecnologia e 
produção de materiais e equipamentos especializados para uso das pessoas portadoras de 
deficiências; 
IV.– Criação e implementação de programas específicos de prevenção e atendimento à 
criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins; V – Criação 
e implementação de mecanismos de apoio e incentivo à realização de estudos, pesquisa e 
produção de material educativo para combate e prevenção às substâncias que provocam 
dependências físicas e psíquicas em crianças, adolescentes e jovens. 
 
Parágrafo Único. Para atendimento dos programas e ações explicitadas neste artigo, o município 
aplicará anualmente, no mínimo, o equivalente a 1% (um por cento) dos seus respectivos 
orçamentos gerais. 
 
Art. 208. A lei garantirá o acesso do trabalhador adolescente à escola. 
 
Art. 209. O Município, no atendimento à política e programas de amparo aos idosos, promoverá 
convênios com sociedades beneficentes ou particulares, reconhecidas como de utilidade pública, 
para suplementar a manutenção de abrigos. 
 
Parágrafo Único. Os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em 
seus lares. 
 
Art. 210. Aos maiores de sessenta anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. 
 
Art. 211. O Município obriga-se a implantar e a manter órgão específico para tratar das questões 
relativas à mulher, que terá sua composição, organização e competência fixada em lei, garantida a 
participação de mulheres representantes da comunidade com atuação comprovada na defesa de 
seus direitos. 
 
Parágrafo Único: À mulher será assegurada: 
 
I.– Assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico￾ginecológica; 
II.– Atendimento à mulher vítima de violência; 
III.– Prevenção e controle de morte materna; 
IV.– Instalação e a manutenção de núcleo de atendimento especial e casas destinadas ao 
acolhimento provisório de mulheres vítimas de violências nas relações familiares, integradas 
a serviços, orientação, atendimento jurídico, psicológico e social. 
V. – Criação de mecanismos para combater à violência contra a mulher, em colaboração com 
o estado, proporcionando a assistência médica, social e psicológica, com a criação e 
manutenção de abrigos para as mulheres vítimas de violência. 
VI.
 
CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
 
Art. 212. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os 
interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime 
de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-los com 
particulares através de processo licitatório. 
 
Art. 213. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificada, será 
realizada sem que conste: 
I.– O respectivo projeto; 
II.– O orçamento do seu custo; 
III.– A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; 
IV.– A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse 
público; 
V.– Os prazos para o seu início e término. 
 
Art. 214. A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização 
da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação. 
 
§ 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização 
para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecimento neste artigo. 
 
§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização 
da Administração Municipal, cabendo do Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas. 
 
Art. 215. O Município poderá instituir Lei Ordinária para regulamentar a formalização de parcerias 
público-privadas. 
 
Parágrafo único. Toda parceria público-privada será previamente autorizada por Lei Municipal. 
 
Art. 216. A realização de obras públicas adequar-se-á ao Estatuto das Cidades, à Lei de Diretrizes 
Gerais em matéria de política urbana, ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual de Investimentos e à 
Lei de Orçamento Anual, com plano de metas para as obras estruturadoras e plano por Região 
Político Administrativa. 
 
Art. 217. Os serviços públicos municipais serão prestados, preferencialmente, pela administração 
direta e indireta ou mediante concessão ou permissão dos referidos serviços. 
 
Art. 218. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos municipais ou de utilidade pública, regulando a política tarifária, estabelecendo as 
obrigações dos concessionários e permissionários para a manutenção de serviços adequados e 
assegurando os direitos dos usuários, inclusive o de participação paritária nos órgãos colegiados de 
fiscalização dos serviços concedidos ou permitidos. 
 
§ 1º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e 
indireta, regulando especialmente as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em 
geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, 
externa e interna, da qualidade dos serviços, e ainda: 
I. – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, 
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
II. – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, 
emprego ou função na administração pública. 
 
§ 2º As empresas qualificadas como de utilidade pública terão a revisão de sua qualificação 
procedida pelo Município, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, para renovação em até 10 
(dez) anos, revogando-se o benefício daquelas que não estiverem mais atendendo aos requisitos 
legais ou sem cumprir suas funções. 
 
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
 
SEÇÃO I
DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
 
Art. 219. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio 
ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à 
qualidade de vida. 
 
Parágrafo Único. Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os 
órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros 
municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental. 
 
Art. 220. Compete ao Município, em consonância com o Estado e a União, nos termos da lei, 
proteger áreas de interesse cultural e ambiental, os mananciais de interesse público e suas bacias, 
os locais de pouso, alimentação e/ou reprodução da fauna, bem como áreas de ocorrência de 
endemismo e raros bancos genéticos e as habitadas por organismos raros vulneráveis, ameaçados 
ou em via de extinção. 
 
Art. 221. O Poder Público assegurará participação comunitária no trato de questões ambientais e 
proporcionará meios de consciência ecológica da população. 
 
Parágrafo Único. O Município e o Estado estabelecerão programas conjuntos, visando ao 
tratamento dos despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, à proteção e à utilização 
racional da água, assim como ao combate às inundações, à erosão e à convivência com a seca. 
 
Art. 222. O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes 
gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o 
disposto na Legislação Estadual pertinente. 
 
Art. 223. A política urbana do Município deverá contribuir para a proteção do meio ambiente, 
através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano. 
 
Art. 224. Nas licenças do parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o 
cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado. 
 
Art. 225. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender 
rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a 
concessão ou permissão pelo Município. 
 
Art. 226. O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade do 
planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados 
às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor. 
 
Art. 227. O Município deve assegurar as condições de coleta, transporte, tratamento e deposição 
final do lixo dentro de condições técnicas que não tragam malefícios ou inconveniente à saúde, ao 
bem estar público ou ao meio ambiente, devendo: 
 
I.– Estabelecer uma política municipal do meio ambiente, objetivando a preservação e o 
manejo dos recursos naturais de acordo com o interesse social; 
II.- Exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação de 
reforma, recuperação ampliação e operação de atividade ou obras potencialmente 
causadoras de degradação o meio ambiente do qual se dará publicidade; 
III.- Promover o controle das cheias;
IV.- Incentivar as atividades de conservação ambiental; 
V.- Estabelecer a obrigatoriedade de reposição da flora nativa, quando necessária à 
preservação ecológica; 
VI.– No caso de exploração de recursos naturais, o explorador-infrator fica obrigado a 
recuperar o meio ambiente, se o degradar, de acordo com a solução técnica estabelecida 
pelo órgão competente na forma da lei. 
VII.- As condutas e atividade lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores ás sanções 
administrativas, estabelecidas em lei, e com multas diárias e progressivas, no caso de 
continuidade da infração ou reincidências incluídas a redução do nível de atividade e a 
interdição. Independente da obrigação de os infratores restaurarem os danos causados e 
sem prejuízo da sanção penal cabível; 
VIII.- Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos 
ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais, serão 
destinados ao fundo gerido pelo conselho municipal de meio ambiente; 
IX.- O relatório de impacto ambiental poderá sofrer questionamentos, por qualquer pessoa 
devendo o poder público municipal, decidir sempre pelo interesse da preservação 
ambiental, no confronto de outros aspectos compreendido o econômico; 
X.- Não é permitido o uso de agrotóxicos não autorizados pela autoridade competente; 
XI.- O Município controlará e fiscalizará a produção, a estocagem, o transporte, a 
comercialização, a utilização de técnicas e métodos e as instalações relativas a substâncias 
risco efetivo ou potencial a saudável qualidade de vida, de trabalho e do meio ambiente 
natural, incluídos os materiais geneticamente alterados pela ação humana, os resíduos 
químicos e as fontes de radioatividade;
XII.- Garantir o acesso da população às informações sobre as causas da poluição e da 
degradação ambiental, como também a conscientização e a adequação do ensino de forma 
a difundir os princípios e objetivos da proteção ambiental; 
XIII.- Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos e de pesquisas exploração 
de recursos hídricos e minerais em seu território; 
XIV.- Estimular a pesquisa o desenvolvimento e agilização de fontes de energia alternativa 
não poluentes, bem como de tecnologia poupadores de energia e de controle da poluição; 
XV.- Garantir a não realização de obras, ou melhoramentos visando urbanização em áreas 
preservação permanente. 
XVI.- O poder público exigirá de quem explorar recursos minerais no município, inclusive 
através de ação judicial, o cumprimento da obrigação de fazer a recuperação o ambiente 
degradado, devendo ser depositada calção para exercício destas atividades ou provadas a 
existência de seguros adequado. - Incluir em todos os níveis de ensino das escolas municipais 
a educação ambiental de forma integrada e multidisciplinar, bem como, promover a 
educação da comunidade através da disseminação de informações necessárias para o 
desenvolvimento da consciência crítica da população para a defesa e manutenção do
equilíbrio do meio ambiente;
XVII.- Fiscalizar, proteger, recuperar e preservar as florestas, a fauna, e a flora e os recursos 
hídricos de forma complementar com a União e ao Estado. 
XVIII.– A criação de parques, reservas, estação ecológica, e outras unidades de conservação, 
mantê-los sob especial proteção e dotá-las da infraestrutura indispensável as suas
finalidades; 
XIX.- Licenciar nos limites do território municipal, a implantação, construção ou ampliação 
de obras ou atividades afetiva ou potencialmente poluidoras em especial edificações, 
indústrias, empreendimentos agropecuários, parcelamento e remembramento do solo, 
exigindo o respectivo licenciamento do órgão estadual competente, com garantias que não 
haverá nenhum impacto ambiental ou assegurando o mínimo de impacto ambiental; 
XX.– Implantar uma política de redução, reutilização e reciclagem, em todos os setores 
públicos, e incentivando a prática em todos os segmentos da sociedade; 
XXI. - Nas áreas periféricas cabe a prefeitura municipal, elaborar planos de infraestrutura 
básica, com contenção de encostas e saneamento com vista na proteção ambiental e a 
salubridade habitacional e promover sua implementação;
XXII. - O Município destinará até cinquenta por cento (50%) do total dos recursos 
proveniente do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores Licenciados no 
território municipal para a proteção do meio ambiente. 
 
Parágrafo Único. O recurso será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e contará com a 
regulamentação e as regras do fundo para ser utilizado. 
 
Art. 228. O Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado de composição paritária entre 
representantes do Município e da sociedade civil, estabelecerá as diretrizes políticas relativas ao 
meio ambiente. 
 
Parágrafo Único. A lei regulamentará e adequará o funcionamento do Conselho Municipal do Meio 
Ambiente às normas da legislação pertinente. 
 
Art. 229. Outras medidas de proteção e preservação ao meio ambiente serão estabelecidas em 
consonância com a legislação federal e estadual vigente, assim como em lei específica municipal 
que assim regulamente.
 
 
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
 
Art. 230. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu 
plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as 
condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. 
 
§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para: 
I.- ampliar progressivamente a sua responsabilidade local pela prestação de serviços de 
saneamento básico; 
II.- executar, juntamente com a União e o Estado, programas de saneamento em áreas de 
baixa renda, com soluções adequadas para o abastecimento de água e o esgoto sanitário; 
III.- executar programas de educação sanitária e promover a participação das comunidades 
na solução de seus problemas de saneamento; 
IV.- executar a coleta e promover a destinação final dos resíduos sólidos;
V.– executar planos sob responsabilidade do poder público municipal devendo constar 
metas e dotações orçamentárias para a solução dos problemas decorrentes da falta de 
saneamento básico; 
VI.– organizar serviço de tratamento dos rejeitos e resíduos variados como forma de evitar 
a poluição dos mananciais de água e do meio ambiente. 
§ 2º O Município promoverá, respeitada a reserva do possível: 
I.– a formação da consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino 
primário; 
II.– os serviços hospitalares, de higiene e de combate aos males específicos e contagiosos; 
III.– combate ao uso de tóxicos;
IV.– os serviços de assistência à maternidade e à infância. 
 
Art. 231. Os serviços de saneamento ambiental relativos a abastecimento de água, coleta e 
disposições de esgotos e de resíduos sólidos, limpeza pública, drenagem e controle de vetores serão 
planejados, organizados, coordenados, executados e controlados com o sistema de saneamento 
municipal, observadas as legislações federal e estadual. 
 
Parágrafo Único. Os serviços a que se refere este Artigo serão prestados, mediante execução direta 
ou indireta, através de concessão ou permissão, nos termos da lei, e ouvido o Conselho Municipal 
de Saneamento. 
 
TÍTULO IV
DOS PROCESSOS DE AÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
Art. 232. As ações decorrentes da administração pública municipal, além dos princípios 
estabelecidos no Artigo anterior, obedecerão aos seguintes processos: 
 
I.– participação popular; 
II.– democratização das informações; 
III.– cooperação intergovernamental e intermunicipal. 
 
CAPÍTULO I
PARTICIPAÇÃO POPULAR 
 
Art. 233. O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia participativa, 
dispondo, mediante lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais nas diversas áreas, integrados 
por representantes do Poder Público e da sociedade, disciplinando a sua composição e 
funcionamento, compreendidos nas suas prerrogativas, entre outras: 
I.– na formulação das políticas e diretrizes da ação pública global e setorial; 
II. – no estabelecimento de estratégias de ação e encaminhamento de soluções dos 
problemas municipais; 
III.– na elaboração da lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana, do plano diretor, 
plano plurianual, dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual dos 
planos, programas e projetos setoriais; 
IV.– na fiscalização e controle da administração municipal. 
 
Art. 234. O processo de participação popular será exercido através dos seguintes instrumentos: 
I.– plebiscito, referendo e iniciativa popular no processo legislativo; 
II.– tribuna popular; 
III.– conselhos, câmaras e comitês setoriais institucionais; 
IV. – audiências públicas. 
 
§ 1º O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia participativa, dispondo, 
mediante lei específica, sobre a criação dos conselhos, câmaras e comitês setoriais institucionais de 
que trata o inciso III. 
 
§ 2º Os conselhos e as câmaras setoriais institucionais terão, sempre que possível caráter opinativo, 
consultivo e deliberativo e compõem-se de representantes do Poder Público e da sociedade civil, 
em regra de modo paritário e, quando possível, com a maioria de membros representantes da 
sociedade civil, na forma em que prever a lei específica. 
 
§ 3º Os Conselhos Municipais terão, sempre que possível, em sua composição, no mínimo, a 
participação de um Vereador na qualidade de representante do Poder Legislativo. 
 
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE DEMOCRATIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES 
 
Art. 235. É assegurado aos cidadãos amplo acesso às informações relativas à ação da administração 
pública municipal, através dos instrumentos previstos legalmente, conforme regulamentado em 
legislação específica, e ainda: 
 
I.– será garantido o acesso, a disponibilização e a divulgação das informações, inclusive 
referentes à legislação municipal, em linguagem acessível e material especifico para os 
deficientes visuais; 
II.– os instrumentos e informações referidos no inciso anterior serão obrigatórios para os 
Poderes Executivo e Legislativo. 
III.– a promoção, o incentivo, a criação, a expressão, a informação sob qualquer forma da 
manutenção do pensamento, priorizando a cultura regional; 
IV.– não poderá sob qualquer forma a ação do poder público municipal, constituir embaraço 
à liberdade e ao direito de informação, ficando vedado toda e qualquer censura de natureza 
política, religiosa, ideológica ou artística. 
 
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto neste Artigo, será facilitado o acesso e a 
compreensão das referidas informações, especialmente através da informatização dos arquivos de 
dados do poder público municipal. 
 
Art. 236. Toda entidade da sociedade civil com sede ou representação no território do Município, 
desde que requeira, terá assegurada audiência pública com o Prefeito ou outra autoridade do 
Município, para que se esclareça determinado ato ou projeto da administração municipal.
 
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE COOPERAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL E INTERMUNICIPAL
 
Art. 237. O Município, objetivando a execução de funções públicas e soluções de interesse comum, 
poderá articular-se para cooperação com a União, o Estado de Pernambuco e os Municípios, 
principalmente aqueles que integrem a Região de Desenvolvimento. 
 
Parágrafo único. A cooperação intermunicipal e intergovernamental far-se-á sob a forma de 
convênios, acordos, consórcios, contratos multilaterais e outros instrumentos, mediante 
autorização da Câmara Municipal, obedecidas as legislações federal, estadual e municipal, para as 
finalidades de: 
 
I.– planejamento, programação e execução de atividades necessárias, convenientes ou úteis 
à comunidade, de interesse local e regional; 
II.– planejamento urbano; 
III.– criação, implantação, operação e manutenção de obras e serviços locais de transportes, 
abastecimento, saneamento básico, saúde e outros equipamentos sociais e serviços públicos 
de natureza intermunicipal ou regional; 
IV.– planejamento e execução de atividades turísticas; 
V.– proteção do patrimônio histórico e cultural, do meio ambiente e de programas de ação 
cultural; 
VI.– defesa civil permanente. 
 
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
 
Art. 238. O município com a participação da sociedade promoverá e incentivará a pesquisa, o 
desenvolvimento científico e a capacitação tecnológica visando a solução dos problemas sociais ao 
bem comum e ao desenvolvimento integrado da população. 
 
Art. 239. O município promoverá e incentivará, através de esforços próprios ou por meio de 
convênio com órgãos da administração federal, estadual ou entidades privadas, o desenvolvimento 
da ciência e tecnologia, bem como a difusão do conhecimento especializado. 
 
Art. 240. A pesquisa científica receberá tratamento prioritário, tendo em vista o bem público e o 
progresso das ciências. 
 
Art. 241. A pesquisa tecnológica voltar-se-á, preponderantemente, para a solução de problemas 
locais e o desenvolvimento dos setores produtivos. 
 
Art. 242. O município garantirá, na forma da lei, as pessoas, as entidades e a sociedade, o acesso 
às informações que detém sobre atividades de impacto social, tecnológico, econômico e 
ambiental. 
 
Art. 243. O município promoverá incentivos fiscais as empresas que comprovadamente aplicarem 
recursos próprios no desenvolvimento e na difusão da ciência e tecnologia regional. 
 
Art. 244. O município deverá promover, igualmente, incentivos na capacitação técnico cientifica de 
mão-de-obra. 
 
Parágrafo Único. A política científica e tecnológica municipal deverá estabelecer prioridade para a 
solução dos problemas socioeconômicos locais, visando o bem estar dos munícipes. 
 
CAPÍTULO V
DO ABASTECIMENTO E DEFESA DO CONSUMIDOR
 
Art. 245. O município atuará na área do abastecimento e defesa do consumidor, criando 
mecanismos de apoio à comercialização da produção e incrementando ações junto aos 
estabelecimentos de distribuição de alimentos básicos com controle de preços e qualidade, com a 
finalidade de: 
I.– promover ações específicas, visando à orientação ao consumidos e a educação 
alimentar; 
II.– organizar e manter um sistema de abastecimento alimentar para a população carente; 
III.– fomentar a produção agrícola e adotando política de plantio de produtos básicos e 
hortigranjeiros em áreas ociosas; 
IV.– a criação mediante lei de fundos específicos para o desenvolvimento e fiscalização da 
área de produção distribuição de alimentos à população; 
V.– criação do conselho de defesa do consumidor com atribuições e composição que a lei 
estabelecer. 
 
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 246. O Município promoverá a guarda, organização e gestão, através de arquivo público, da 
documentação oficial da municipalidade. 
Art. 247. São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja 
consequente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, 
completaram pelo menos, cinco anos continuados de exercício de função pública municipal. 
 
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se 
submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei. 
 
§ 2º Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos 
nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei de 
livre exoneração. 
 
Art. 248. Até a promulgação da lei complementar reguladora e limitadora das despesas com pessoal 
ativo e inativo, o Município não poderá despender mais do que sessenta e por cento do valor das 
respectivas receitas correntes. 
Parágrafo Único. O Município, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto 
neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual à razão de um quinto ao ano. 
 
Art. 249. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a 
Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão 
assegurados pelo Município os direitos previstos nos incisos I, IV, V e VI do artigo 53 do Ato das 
Disposições Transitórias da Constituição da República. 
 
Art. 250. Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos 
municipais inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidas, a fim de 
ajustá-los ao disposto na Constituição da República e nesta Lei. 
 
Art. 251. O regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e das 
fundações públicas do Município, a ser instituído na conformidade do disposto no artigo 98 da 
Constituição do Estado, assegurará a estes servidores a igualdade dos direitos estabelecidos na 
Constituição Estadual. 
 
Art. 252. Será incluído no currículo das escolas municipais o ensino de aulas básicas sobre trânsito, 
educação sexual e religiosa. 
 
Art. 253. Fica criada a Tribuna Popular a ser regulamentada pelo Regimento Interno da Câmara. 
 
Art. 254. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, I e II, da 
Constituição da República, o Município obedecerá às seguintes normas: 
 
I.– O projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício 
financeiro do mandato do prefeito subsequente, será encaminhado até o dia cinco de 
outubro do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até cinco de dezembro do 
mesmo ano; 
II.– O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia primeiro de 1º 
de agosto de cada ano e devolvido para sanção até 31 (trinta e um) de agosto, não sendo 
interrompida a sessão legislativa sem a sua aprovação; 
III.– O projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até o dia cinco de outubro 
de cada ano e devolvido para sanção até o dia cinco de dezembro. 
 
Parágrafo Único. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo será entregue ao Poder 
Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto neste artigo, para efeito de 
compatibilização das despesas do Município. 
 
Art. 255. Será assegurada pensão à família de servidor falecido e à viúva de Vereador que venha a 
falecer no exercício do mandato, nos termos da lei. 
 
Art. 256. O pagamento mensal dos servidores municipais deverá ser efetuado integralmente até o 
último dia útil de cada mês. 
 
Art. 257. Será regulamentada por lei específica, a compatibilização dos servidores públicos 
municipais ou regime jurídico único estatutário e à reforma administrativa do Quadro de Pessoal 
da Prefeitura deste Município. 
 
Art. 258. O Município manterá programa especial de assistência aos estudantes de todos os níveis, 
onde seja assegurado transporte aos universitários da rede do Município às escolas superiores. 
 
Art. 259. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou 
estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, tampouco se dará nova 
designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação. 
 
Art. 260. Lei ordinária definirá os critérios para reconhecimento, como de utilidade pública, das 
entidades sem fins lucrativos, no âmbito do Município. 
 
Art. 261. Será garantida, às pessoas com deficiência, a participação em concursos públicos 
municipais, através da adaptação dos recursos materiais e ambientais, bem como do provimento 
de recursos humanos de apoio. 
 
Art. 262. Fica proibida a realização de testes ou exames, de qualquer natureza, ou uso de qualquer 
meio para constatação de gravidez em candidatas a emprego na administração direta e indireta, 
bem como nas empresas onde o Município seja acionista majoritário. 
Art. 263. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades 
da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça mais ampla divulgação de seu conteúdo. 
 
Art. 264. Ficam considerados feriados municipais as seguintes datas tradicionais históricas: 
 
I.– 02 de fevereiro – Dia da Fundação Paroquial em Maraial 
II.– 11 de setembro, aniversário de Emancipação Política do município de Maraial; 
III.– 15 de setembro, consagrado à Nossa Senhora das Dores, Padroeira do município de 
Maraial 
 
Art. 265. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, substitui, na integralidade, passando 
a vigorar em todos seus termos, e os artigos que tiveram sua redação alterada deverão ser 
interpretados pelos seus equivalentes a partir da aprovação desta Emenda 
Art. 266. Esta Lei Orgânica poderá ser alterada em sua integralidade por proposta substitutiva 
quando defasada em seus interesses da promoção da civilidade e garantia de direitos sociais e
individuais, ou alterada parcialmente por meio de emenda organizacional, desde que respeitado 
quórum de 2/3 e interstício mínimo de 10 dias entre primeira e segunda votação. 
 
Art. 267. Esta emenda terá sua publicação resumida no Diário Oficial, tendo em vista o Princípio da 
Economicidade, e será publicada em sua totalidade no placar da Câmara Municipal. 
 
Art. 268. O Município promoverá a distribuição gratuita desta Lei Orgânica na sede da Câmara 
Municipal. 
 
Art. 269. A Câmara informará à Prefeitura Municipal sobre as alterações promovidas na Lei 
Orgânica por esta Emenda. 
 
Art. 270. Esta emenda entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial e no mural da 
Câmara Municipal. 
Maraial/PE, 27 de dezembro de 2022. 
RONNIE JOSÉ VANDERLEI DE ANDRADE
VEREADOR E PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE MARAIAL 
LUCIANO DA SILVA
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MARAIAL 
 
LUIZ CRISTOVÃO DA SILVA
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MARAIAL 
 
JOSÉ EDVALDO DOS SANTOS 
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MARAIAL 
 
GLAUCO DE BARROS LINS JÚNIOR
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MARAIAL 
 
JOSÉ EVERALDO BEZERRA DA SILVA
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MARAIAL 
 
CLÉCIO DE SOUZA XAVIER
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MARAIAL 
 
THAIRYNE ADALGISA ESTEVES DA SILVA
VEREADORA DO MUNICÍPIO DE MARAIAL 
 
ERALDO CARDOSO DE GOUVEIA
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MARAIAL 
Aprovada em Primeira Votação, na 5ª Reunião Ordinária do 4º Período Legislativo da Câmara 
Municipal de Vereadores de Maraial, Estado de Pernambuco, realizada em 06 de dezembro de 2022. 
Aprovada em Segunda Votação, na 7ª Reunião Ordinária do 4º Período Legislativo da Câmara 
Municipal de Vereadores de Maraial, Estado de Pernambuco, realizada em 19 de dezembro de 2022.

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