| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2171 / 2019 |
| Date | 2019-11-11 |
| Ementa | LDO para o exercício 2020. |
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Toe mov Tempo, Umas mova Ifistório. LEI MUNICIPAL Nº 2.171, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019 EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020 e da outras Providencias. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE MARAIAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil c/c Constituição do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e EU sanciono a presente Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Sessão I Das Disposições Preliminares Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso Il e $ 2º, da Constituição Federal, do art. 124, $ 1º, inciso I da Constituição Estadual de Pernambuco, com a redação dada pela EC nº 31/2008 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, observadas as normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal, que compreende: I As metas e prioridades da administração pública; H A estrutura e organização dos orçamentos; HI As diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações, Iv compreendendo a Administração Direta, Indireta e os Fundos Municipais, observando os Órgãos Supervisionados; V Critérios relativos às despesas com pessoal e encargos sociais; VI Disposições sobre o equilíbrio entre as receitas e despesas municipais: vo Disposições sobre transferências de recursos a entidades públicas e privadas, vm Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.. 10.193.332/0001-93 XI XH XHI XIV MUN é DE | Ulm novo Tempo, Lima nova i-fistónio. inclusive consórcios públicos, subvenções e auxílios; Disposições sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; Autorização e limites para operações de crédito; Contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenhos; Disposições sobre alteração na legislação tributária municipal; Disposições sobre despesas obrigatórias de caráter contínuo; Controle e fiscalização de fundos e aplicações específicas; Sessão II Das Definições, Conceitos e Convenções. Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se como: IT. Categoria de Programação: programas e ações, na forma de projeto, atividade e operação especial; a) Programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, objetivando a solução de problemas ou o atendimento de determinada necessidade; b) Ações: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; e) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; d) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e) Operação especial, as despesas que não contribuem para o aumento das ações do governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.J, 10.193.332/0001-93 Tlm mera Tese, (lema mona Efistónio. HI. Órgão Orçamentário: maior nível da classificação institucional que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; HI. Unidade Orçamentária: menor nível de classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários; IV. Produto: resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade; V. Título: forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e constará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para expressar em linguagem clara, o objeto da ação; VI. Elemento de Despesa: identificador dos objetivos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortizações e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins; VII. Grupo de Natureza da Despesa: agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, identificado a seguir: a) Pessoal e Encargos; b) Juros e Encargos da Divida; c) Outras Despesas Correntes; d) Investimentos; e) Inversões Financeiras; f) Amortização da Divida. VIII. Reserva de Contingência: compreende o volume de recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventuais imprevistos, podendo ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais; IX. Contingência Passiva:possível obrigação presente cuja existência será configurada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade, ou, uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados que não é reconhecida, ou, porque é improvável que a entidade tenha liquida- la, ou, porque o valor da obrigação não pode ser estimado. X. Transferência: a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; XI. Seguridade Social: compreende um conjunto de ações integradas dos Poderes e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à Previdência e à assistência social, nos termos do art. 194 da Constituição Federal; Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.J. 10.193.332/0001-93 ef a > Ee: ES» DE Uia novo Têmpo, Umas mova Ifistónio. XII. Despesa Obrigatória de Caráter Contínuo: derivada de lei, medida provisória, ou, ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; XIII. Execução Física: realização da obra, fornecimento do bem, ou, a prestação de serviço; XIV. Execução Orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive dos restos a pagar; XV. Execução Financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; XVI. Riscos Fiscais: possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas. CAPÍTULO H DAS PRIORIDADES E METAS DAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção I Das Prioridades e Metas Art. 3º Em consonância com o Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021, o ANEXO I desta Lei estabelece as metas e prioridades para o exercício de 2020, sendo que estas serão especificadas no Orçamento Anual, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 1º Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal — RGF, relativo a cada quadrimestre; devendo, ainda, serem enviados para Câmara Municipal os Relatórios de Metas Fiscais, nos prazos legalmente estabelecidos no $4º, do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP 101/2000). $ 2º Durante a execução orçamentária poderá ocorrer compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, respeitadas as disposições do art. 167 da Constituição e da Lei Complementar nº 141, de 13/01/2012. 83º O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre em audiência pública. Art. 4º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.J. 10.193.332/0001-93 4 > PREFE MUI i IPAL 1 | Ulm novo Tempo, Lua nova |fistório Fiscais que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual. Seção II Do Anexo de Prioridades Art. 5º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercício financeiro de 2020 constam do ANEXO I (Anexo de Prioridades). 8 1º As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que faz parte integrante desta Lei, constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2020 de acordo com o Plano Plurianual. $ 2º As ações dos programas farão parte da proposta orçamentária para o exercício de 2020 através de projetos e atividades a eles relacionados. $ 3º Os projetos em andamento e as atividades destinadas à manutenção dos órgãos e entidades integrantes dos orçamentos terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020. Seção HI Do Anexo de Metas Fiscais Art. 6º As metas Fiscais para o exercício de 2020 estão especificadas no ANEXO II desta Lei, de conformidade com o que dispõe o art. 4º, $ 1º da Lei Complementar nº 101. $ 1º As ações e metas previstas no ANEXO II (Anexo de Metas Fiscais) não contempladas no Plano Plurianual para o período de 2020 a 2021 passam a ser parte integrante deste Projeto de Lei. $ 2º O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública para o exercício de 2020 e para os dois exercícios seguintes e avaliação das metas do exercício anterior, através dos demonstrativos abaixo relacionados: I.Metas Anuais; II. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior; HI. Metas Fiscais Anuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; IV.Evolução do Patrimônio Líquido; V.Origem e Aplicação dos Recursos Oriundos da Alienação de Bens; Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.J. 10.193.332/0001-93 Ulm move Tempo, Uma mova Efistóio. VI. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; VII.Estimativa e Compensação da Renúncia de Receitas; VIII. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Contínuo. Art. 7º O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, entidades da Administração Indireta, constituídas pelos fundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou, de auxílios para pagamento de despesas de capital. Art. 8º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercicio financeiro de 2020, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. Art. 9º Na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020 serão indicadas as receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da Receita de Capital da Lei Orçamentária ser superiores à estimativa que consta do Anexo de II — Metas Fiscais, que integra esta Lei. Seção II Da Organização dos Orçamentos Art. 10 Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e Impositivos compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos, Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município que deverão discriminar suas despesas com o seguinte detalhamento: I. Programa de trabalho do órgão; IH. Despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional de programática, projetos, atividades e operações especiais e especificando as dotações por categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, conforme disposições do art. 15 da Lei Federal nº 4320/64. Parágrafo Único: A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.PJ. 10.193.332/0001-93 Tlm movo Tempo, Umas maca | sistónio. I. Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou, através de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; Il.Indiretamente, através de transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades públicas ou privadas, nos termos da lei. Art. 11 A reserva do Regime Próprio de Previdência Social será identificada no grupo de despesa pelo dígito “7” e a reserva de contingência será identificada pelo dígito “9”, isolados dos demais grupos, no que se refere à natureza da despesa. Art. 12 O Orçamento da Seguridade Social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $ 2º do art. 19 da Constituição Federal, garantida a cada área a gestão de seus recursos. Art. 13 Na elaboração da proposta orçamentária do Município de MARAIAL, para o exercício financeiro de 2020, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos genéricos. Art. 14 A Lei Orçamentária Anual não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Parágrafo Único — Os programas que constam da proposta orçamentária também constarão do Plano Plurianual e transitarão concomitantemente na Câmara Municipal. Art. 15 No Orçamento para o exercício financeiro 2020 constarão dotações para as despesas concernentes à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. Art. 16 Constarão do Orçamento para o exercício financeiro para o exercício seguintes, dotações para contrapartida de investimentos custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres. Seção HI Do Projeto de Lei Orçamentária Art. 17 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo para o exercício de 2020, compreenderá: Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.PJ. 10.193.332/0001-93 PREFE MU sé pÊ Ulm nv Tempo. Uleca mova Efintónia. I.Texto do Projeto de Lei Orçamentário Anual; 1. Anexos; HI.Mensagem. $ 1º Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com recursos rovenientes da anulação de projetos em andamento. p $ 2º Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino. 8 3º No projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes. $ 4º Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento para o exercício financeiro de 2020, considerar-se-á a tendência do presente exercício de 2019, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2020 e as disposições desta Lei. $ 5º As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregadas de forma a evidencias o déficit, ou, superávit corrente, no orçamento anual. $ 6º Na Reserva de Contingência será utilizado, na modalidade de aplicação, o código 99. 87º O orçamento do Poder Legislativo para o exercício financeiro de 2020, observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A e os seus incisos, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 58/2009. Art. 18 No texto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até 05% (cinco por cento) do total dos orçamentos e autorização para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, obedecendo ao disposto na LCP 101/200 e na RSF 43/2001. Parágrafo Único O limite estabelecido no Caput deste artigo não fazem parte das suplementações as seguintes despesas: I. Do Poder Legislativo; H.De pessoal e encargos; HI.Da Previdência Social; IV.Pagamento da Dívida Pública; V.Custeio da Educação, da Saúde e da Assistência Social; Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.PJ. 10.193.332/0001-93 MUNICIPAL D Ulm novo Tempo, Uma nova E-fistónio. VI. Com o combate às catástrofes, secas e epidemias; VII. De investimentos com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado; VIII. Pagamento de Precatórios e / ou sentença judicial. Art. 19 Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2020. Art. 20 Constarão da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020 dotações para programas, projetos e atividades constantes do PPA. Art. 21 Constará no Orçamento Anual, dotação específica, destinada ao pagamento de precatórios e/ou sentenças judiciais transitadas em julgado. Art. 22 A inclusão de dotações para pagamento de precatórios dependerá da apresentação de certidão de transito em julgado da decisão exequente, certidão de trânsito em julgado dos embargos a execução ou certidão de que tenha sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 23 O pagamento de precatórios judiciais obedecerá rigorosamente à ordem cronológica e os precatórios não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, integram a dívida ativa consolidada do Município. Art. 24 As despesas com pagamento de precatórios judiciários não excederão, no exercício financeiro, a 3% (três por cento) da receita proveniente das transferências do Fundo de Participação dos Municípios. Art. 25 Em caso de pagamento parcelado, a parcela apurada com base na arrecadação mensal será paga até o décimo dia útil do mês subsequente. Seção IV Das Alterações e do Processamento Art. 26 A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos. $ 1º O Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo, por meio eletrônico os arquivos do texto legal e dos anexos da proposta orçamentária. A Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.J. 10.193.332/0001-93 Ulm novo Tempo, Uma nova ilistónio. $ 2º As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, considerados inconstitucionais ou contrarias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoantes disposições do $ 1º, art. 66 da Constituição Federal. $ 3º As razões do veto às emendas serão comunicadas ao Presidente do Legislativo no prazo de 72 (setenta e duas horas). 8 4º Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à sanção do Prefeito, impressos e na forma do $ 1º deste artigo. $ 5º No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Municipal, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei Orçamentária de 2020 pelo Poder Legislativo, até a data da sanção. Art. 27 O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na comissão específica. Art. 28 O poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária para 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporações ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como as alterações de suas competentes atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, b em como o respectivo detalhamento por grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. Parágrafo Único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária, ou, em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adaptação de classificação funcional e do programa ao novo órgão. Art. 29 Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observado o disposto na Lei Federal nº 4320/64 e autorização do Poder Legislativo. Art.30 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 31 Fica o poder executivo autorizado a criar elementos de despesa dentro do orçamento de 2020, remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária será feita Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.J. 10.193.332/0001-93 PREFEIT MU TT 1 | Clos mova Tempo, Lhe nova |fistónio por Decreto do Poder Executivo Municipal, desde que não seja alterado o valor autorizado pelo Poder Executivo no Orçamento Municipal para a referida unidade. Art. 32 Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado, por meio de alteração aprovada por Lei no PPA, nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual e seus anexos, no decorrer do exercício de 2020. CAPÍTULO DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção Única Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Fiscal Art. 33 Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores: I. Efeitos decorrentes de alterações na legislação; II. Variações de índices de preços; HI, Crescimento econômico; IV. Evolução da receita nos últimos três anos. Art. 34 Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá exceder ao limite das despesas de capital. Art. 35 O montante estimado para receita de capital poderá ser modificado na proposta orçamentária para atender previsão de repasses destinados a investimentos. $ 1º A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos. $ 2º Ocorrendo à situação prevista no caput deste artigo, deverá haver justificação na mensagem que acompanha a proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020. Art. 36 A reestimativa de receita na Lei Orçamentária Anual por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Art. 37 O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: L Alteração e atualização do Código Tributário Municipal; Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 É C.N.P.. 10.193.332/0001-93 MU] 1€ DE | Tlm novo Tempo, Uuea mova ifistónio. IH. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes. Art. 37-A Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Art. 38 Os projetos de Lei de Concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 39 Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou, que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de no máximo 10 (dez) anos. Art. 40 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, nos termos do art. 14, $3º, do inciso II, da LCP 101/2000, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º, do art. 14 da LCP 101/2000 e legislação aplicáveis. Parágrafo Único. O setor de tributação registrará, em sistema informatizado, os valores lançados e arrecadados, e informará mensalmente à contabilidade e ao Poder Legislativo, permitindo, assim, o conhecimento e transparência dos créditos a receber. Art. 41 O Setor de Tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados e arrecadados e informará mensalmente à contabilidade para permitir o conhecimento dos créditos a receber. Art. 42 O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral e/ou recadastramento imobiliário e mercantil para cumprir a legislação específica e propiciar o efetivo cumprimento do art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 43 O produto de receita, proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. CAPÍTULO IV 44 Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 / C.N.P.J. 10.193.332/0001-93 PREFEIS MU TV. DE | Ulm novo Teo, Lua nova |fiatónio. DA DESPESA PÚBLICA Seção I Da execução da Despesa Art. 44 As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entes privados, ou, consórcios públicos, através de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da lei. Art. 45 O processamento da despesa cujos valores de contratação excedam os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8666/93 será formalizado devendo constar de processo administrativo simplificado junto ao setor de execução orçamentária. Art. 46 O órgão responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 e na legislação aplicável, estabelecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício de 2020. Parágrafo Único Os gestores de fundos especiais e entidades da Administração Direta e Indireta ajustarão os sistemas de informação para que sejam consolidadas as contas municipais, a partir da execução orçamentária, no mês de janeiro de 2018. Art. 47 O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, os dados de receitas e despesas consolidados no Município, envolvendo todos os órgãos e entidades dos dois Poderes. Seção II Das Transferências, das Delegações e dos Consórcios Públicos. Art. 48 Para as entregas de recursos e consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, de forma estabelecida nos manuais de contabilidade aplicada ao setor público, em vigor. Art.49 A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada à adoção, pelo consórcio, de orçamento e execução de receitas e despesas, obedecendo às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada e às disposições da Lei Federal nº 11,107/2005. Art. 500 consórcio adotará no exercício de 2020 as normas unificadas, estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os entes da Federação e adequará seu sistema informatizado ao do Município para propiciar a consolidação das Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 Pd C.N.P.J. 10.193.332/0001-93 pá É > Ee: e DE | Um novo Têmpo, Uma nova Ilistónio. contas, a fim de atender às disposições do art. SO e incisos da Lei Complementar nº 101/2000 e seguirá as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público. Art. 51 Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão de Recursos da Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio para efeito de consolidação das contas municipais. Art. 52 O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual o Município consorciado compromete-se a transferir recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público, consignados na Lei Orçamentária Anual. Art. 53 Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2020, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, sendo que a sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos exigidos nesta Lei. Art. 54 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da art. 16 da Lei Federal 4320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101/2009. Art. 55 A concessão de subvenções dependerá da comprovação do atendimento aos requisitos exigidos na Lei Federal nº 12.101/2009, devendo ser demonstrado: I. Que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público e atendam ao disposto no art. 17 da Lei Federal 4.320/64, cujas condições de funcionamento sejam consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização dos entes federativos. II. Que exista lei específica autorizando a subvenção. HI. A existência de prestações de contas de recursos recebidos nos exercícios anteriores. IV. Que a comprovação do regular funcionamento da instituição seja mediante atestado firmado por autoridade competente; V. Da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade em até 90 (noventa) dias anteriores ao que determina o caput do artigo em comento; Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.PJ. 10.193.332/0001-93 (im novo Trapo, Llia mova Ifintónia. VI.Comprovação de que a instituição está em situação regular perante o INSS e FGTS, conforme artigo 5º da Constituição Federal e perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, nos termos da legislação específica; VII. Que a instituição não se encontra em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. Art. 56 Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere. Art. 57 É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta seção, a apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e mais documentos exigidos. Parágrafo Único Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares constará no plano de trabalho para aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo, objetivos, justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos, cronograma de desembolso e vinculação ao respectivo programa de trabalho. Seção HI Das Despesas com Pessoal e Encargos Art. 58 Os Poderes Legislativo e Executivo do Município terão como limites, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais a despesa com folha de pagamento, calculada de acordo com a situação vigente em Junho de 2018, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral a ser concedida aos servidores municipais, alterações de planos de cargos, salários, carreiras e admissões para preenchimento de cargos. Art. 59 No exercício financeiro de 2020, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I. Existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, considerados os cargos transformados, bem como àqueles criados de conformidade com a legislação vigente e se houver vacância dos cargos ocupados; H. Houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atenderas despesas decorrentes de pessoal; HI. For observado o limite legal constitucional. Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.J. 10.193.332/0001-93 MU 1é DE | Ulm novo Tempo. Uma mova Iistório. Art. 60 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis na LRF e na legislação municipal vigente. Art. 61 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º da Constituição Federal, o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante lei autorizativa poderá: 1. Conceder reajustes ou reposição salarial ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica; HI. Autorizar a realização de concurso público nos termos da legislação vigente; HI.Proceder ao provimento de cargos em virtude de concurso público; IV.Criar cargos, vantagens, funções de confiança e alterar a estrutura de carreira dos servidores, mediante autorização legislativa específica; V. Contratar pessoal por excepcional interesse público, desde que atenda aos interesses e pressupostos legais do ente municipal e que venham atender às situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da necessidade de contratação, de conformidade com a legislação em vigor; VI.Propiciar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de treinamentos, cursos, programas informativos, educativos, culturais e congêneres. Art. 62 A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, a admissão de pessoal a qualquer título, a concessão de qualquer vantagem, ou, o aumento de remuneração só poderá ser realizado se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 63 As despesas com pessoal, elencadas no artigo 18 da Lei Complementar nº 101/2000 não podem exceder o limite previsto no artigo 20, III, letras “a” e “b” da referida Lei. $ 1º Não são consideradas como substituição de servidores e empregadas públicas, para efeito desta Lei, os contratos de serviços de terceiros, relativos a atividades que simultaneamente: I. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade; H. Não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categorias extintas, total ou parcialmente; III. Não caracterizem relação direta de emprego. Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.PJ. 10.193.332/0001-93 PREFEIT MU i IPAL 1 | Ulm novo Tempo, Lhmo nova Ifiatório. Art. 64 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono, com o rateio do FUNDEB ao final do exercício financeiro, para atendimento das disposições do artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, bem como pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do artigo 7º da CRFB, independente de aprovação de lei municipal contemplando o reajuste. $ 1º De igual forma, fica autorizado ser concedida atualização do piso aos profissionais do magistério da educação básica que estejam em efetivo exercício de suas funções na rede pública municipal, nos exatos termos do parágrafo único, do art. 22, da Lei Federal 11.494/2007. $ 2º Os abonos concedidos serão devidamente compensados quando da concessão de revisão e reajuste dos salários, devendo constar em legislação específica os critérios utilizados para a concessão das revisões e reajustes. Art. 65 Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em aumento de despesas com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais. Seção IV Das Despesas com Seguridade Social Art. 66 O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do artigo 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Subseção I Das Despesas com a Previdência Social Art. 67 No exercício de 2020 poderá haver aporte adicional de recursos em favor do IPREV, nos termos estabelecidos em Lei. Art. 68 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar pagamentos das contribuições previdenciárias por meio de débito automático na conta de fundos e tributos em favor dos regimes previdenciários. Art. 69 O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores quando na avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de contribuições para oInstituto de Previdência dos Servidores do Município e/ou para atualizar dispositivos da legislação local a fim de adequá-la às normas e dispositivos de Lei Federal, dentro do exercício de 2020. Subseção II Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.J. 10.193.332/0001-93 » Ulm novo Tempo, Lima nova Ifistónia. Das Despesas com Ações e Serviços de Saúde Art. 70 Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde considerar- se-ão as ações e serviços públicos voltados para a promoção, proteção e recuperação que atentam aos princípios estatuídos no artigo 7º da Lei nº 8.080/99 e atualizações. $ 1º O recolhimento de o lixo hospitalar não é considerado aplicação de recursos em saúde, devendo ser a despesa custeada por meio de dotações para custeio da limpeza urbana e destinação final dos resíduos sólidos. $ 2º São provisões da política de saúde do Município os itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentro outros; cadeiras de rodas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, assunção de despesas com exames médicos, apoio financeiro para tratamento fora do domicílio, transporte do doentes, leites e dietas de prescrição especial e outras necessidades de uso pertinentes às atividades de saúde que passam a integrar o orçamento do Fundo Municipal de saúde. $ 3º As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2020, deverão ter dotações no orçamento do Município para o seu cumprimento. Art. 71 O Poder Executivo disponibilizará o demonstrativo de recebimento e aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, quadrimestralmente, ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos de Controle Externo, à Sociedade, através de publicação em local visível do prédio da Prefeitura e ao Poder Legislativo. Art. 72 Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento dos demonstrativos contáveis e financeiros citados no “Caput” deste artigo e examinar o desempenho da gestão dos programas de saúde em execução do Município. Art. 73 O parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 74 A Lei Orçamentária Anual, destinará no mínimo 18 % (dezoito por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a de transferências para as ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao que dispõem as Constituições Federal e Estadual. Subseção HI Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.J, 10.193.332/0001-93 Das Despesas com Assistência Social Art. 75 Para atender ao disposto no artigo 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS -— e da legislação aplicável. Art. 76 Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. Art. 77Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais e para os programas específicos da assistência social. Seção V Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 78 Integrará a prestação de contas anual o relatório de gestão da educação básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei Federal 11.494/2007 e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 79A Lei Orçamentária Anual deve, em consequência do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, destinar 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo da receita resultante de impostos, compreendida a de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo inclusive a Emenda Constitucional 14/96, que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) e a Lei Nº 11.494, DE 2007(FUNDEB). Art. 79-A. As prestações de contas dos recursos do FUNDEB, apresentada pelo gestor aos órgãos de controle, serão instituídas com Parecer do Conselho de Controle Social do referido fundo, devendo o parecer ser fundamentado e conclusivo, e prontamente apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único, do art. 27, da Lei Federal 11.494/2007. Art. 79-B. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho de Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 25, da Lei Federal 11.494/2007. Art. 79-C. Será apresentado ao Conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação de contas anual das receitas e despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10 Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.J. 10.193.332/0001-93 < Aa > PREFEITURA MU 1é DE | Tlm noso Tempo. Ulm ma Ifintónia. (dez) dias a contar do recebimento da referida prestação contas. Após a aprovação do Conselho de Controle Social do FUNDEB deve ser enviada uma cópia da Prestação de Contas e do referido Parecer à Câmara de Vereadores do Município de Maraial/PE. Seção VI Dos Repasses de Recursos ao Poder Legislativo Art. 80 O repasse do duodécimo dos meses de janeiro e fevereiro de 2020 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2019, devendo ser ajustada, em março de 2020, eventual diferença que venha a ser conhecida para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal para os repasses de fundos ao Poder Legislativo. Art. 81 Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês. Seção VII Dos Créditos Adicionais Art. 82 Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pelo Poder Legislativo Municipal por meio de Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Art. 83As solicitações ao Poder Legislativo de autorização para abertura de créditos adicionais serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento dos demonstrativos e informações estabelecidas no orçamento. Art. 84 Durante o exercício, os projetos de lei enviados à Câmara Municipal, destinados à abertura de créditos adicionais, incluirão as modificações pertinentes ao Plano Plurianual, para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos com a execução orçamentária respectiva. Art. 85 Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de 2019 poderão ser reabertos em 2020, até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício. Art. 86 Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa sem onerar o percentual de suplementação. Art. 87 Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará através de ofício ao Poder Executivo que terá o prazo máximo Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.J. 10.193.332/0001-93 8 », > MU) . DE | Ulm novo Tempo, Uma nova Efistónia. de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Poder Legislativo. Art. 880 Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada como àquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo. Art. 89 O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do poder Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei orçamentária de 2020. Seção VII Do contingenciamento de Despesa Art. 90 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da Receita poderá afetar as metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo 9º da LRF. $ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no “caput”, o Poder Executivo editará decreto informando aos órgãos os parâmetros adotados e o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. $ 2º A base contingencial corresponde ao total das dotações aprovadas na Lei Orçamentária para 2020. $3º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social. 84º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas. $ 5º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. 86º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da LRF. 8 7º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes. Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.PJ. 10.193.332/0001-93 PÁ A Ee: Sa dé DE Ê Ulm novo Téo, Elma nova Ifistório. Art. 91 No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária serão estabelecidos procedimentos para a limitação de empenho, devendo ser seguida a seguinte ordem de prioridade: 1. Obras em andamento; II. Desapropriações; HI. Instalações, equipamentos e materiais permanentes; IV. Contratação de pessoal; V.fomento ao esporte e à cultura. CAPÍTULO V Da Programação Financeira Seção Única Art. 92 Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2020, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimestrais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. Art. 93 Os anexos da Lei Orçamentária de 2020 poderão ser elaborados, aprovados e publicados com o detalhamento da despesa até o nível de elemento, situação em que fica dispensada a publicação do quadro de detalhamento da despesa. Art. 94 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência financeira. CAPÍTULO VI DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO Seção I Dos Precatórios Art. 95 O orçamento para o exercício de 2020 consignará dotação específica para o pagamento da despesa decorrente de sentenças judiciais transitadas em julgado e de precatórios. Art. 96 Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário ao Poder Executivo Municipal até o 1º dia de julho de 2019 serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2020 Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.PJ. 10.193.332/0001-93 Ulm neve Têmpo, Ulma novo I-fintória. Seção II Da Dívida Pública Municipal Art. 97 Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2019, destinadas a financiar despesas de capital previstas no orçamento. Art. 98 As operações de crédito deverão constar da Lei Orçamentária e serem autorizadas por lei específica. Art. 99 A autorização que contiver na Lei Orçamentária para o exercício de 2020 para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidas na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. Art. 100 É permitida a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) para o exercício financeiro de 2020, observadas as disposições da legislação federal específica e orientação do Manual de Instrução de Pleito (MIP), emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 101 Constará do projeto de lei orçamentária autorização para celebração de operações de crédito por antecipação de receita dentro dos limites previstos na legislação federal ou outra que verse sobre a matéria. Art. 102 A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará de autorização do Poder Legislativo. Art. 103 Serão consignados no orçamento para 2020 dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais das dívidas. Art. 104 Serão consignadas no orçamento para o exercício de 2020 dotações para o custeio de serviços das dívidas públicas, inclusive àquelas relacionadas a operações de crédito em longo prazo, contratadas em processo de contratação junto ao BNDS, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal e outras instituições, para a realização de investimentos no Município. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 105 O Executivo Municipal enviará até o dia 05/10/2019 a proposta orçamentária à Câmara Municipal que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 05/12/2019. Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.J. 10.193.332/0001-93 da E: é DE | Tlm novo Tempo. Uma mova Ifistónia. Art. 106 A proposta orçamentária do Poder Legislativo será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2019 para efeito de inclusão das dotações do Poder Legislativo na proposta Orçamentária do Município. Art. 107 A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Orçamento de 2020 terá a sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2019, conforme estabelece o art. 29-A e seus incisos da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009. Parágrafo Único Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício de 2020, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a executar a cada mês 1/12 da proposta orçamentária na forma original até a sanção da respectiva Lei. Art. 108 Ocorrendo à situação prevista no parágrafo único do artigo anterior, para despesas de pessoal, de manutenção das unidades administrativas, despesas de caráter continuado e para o custeio do serviço e da amortização da dívida pública, fica autorizada a emissão de empenho estimativo para o exercício. Art. 109 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 110 - Revogam-se as disposições em contrário. Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.J. 10.193.332/0001-93