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norma nº 2171/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2171 / 2019
Date 2019-11-11
EmentaLDO para o exercício 2020.
native_id172

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Toe mov Tempo, Umas mova Ifistório.
LEI MUNICIPAL Nº 2.171, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2020 e da outras
Providencias.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE MARAIAL, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República
Federativa do Brasil c/c Constituição do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e EU
sanciono a presente Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Sessão I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
inciso Il e $ 2º, da Constituição Federal, do art. 124, $ 1º, inciso I da Constituição
Estadual de Pernambuco, com a redação dada pela EC nº 31/2008 e da Lei
Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, observadas as normas financeiras
estabelecidas pela Legislação Federal, que compreende:
I As metas e prioridades da administração pública;
H A estrutura e organização dos orçamentos;
HI As diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações,
Iv compreendendo a Administração Direta, Indireta e os Fundos Municipais,
observando os Órgãos Supervisionados;
V
Critérios relativos às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI
Disposições sobre o equilíbrio entre as receitas e despesas municipais:
vo
Disposições sobre transferências de recursos a entidades públicas e privadas,
vm
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XI
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XHI
XIV
MUN é DE |
Ulm novo Tempo, Lima nova i-fistónio.
inclusive consórcios públicos, subvenções e auxílios;
Disposições sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
Autorização e limites para operações de crédito;
Contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenhos;
Disposições sobre alteração na legislação tributária municipal;
Disposições sobre despesas obrigatórias de caráter contínuo;
Controle e fiscalização de fundos e aplicações específicas;
Sessão II
Das Definições, Conceitos e Convenções.
Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se como:
IT. Categoria de Programação: programas e ações, na forma de projeto, atividade e
operação especial;
a) Programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo
comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano
Plurianual, objetivando a solução de problemas ou o atendimento de
determinada necessidade;
b) Ações: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento
da ação de Governo;
e) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
d) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
e) Operação especial, as despesas que não contribuem para o aumento das ações
do governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
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Tlm mera Tese, (lema mona Efistónio.
HI. Órgão Orçamentário: maior nível da classificação institucional que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
HI. Unidade Orçamentária: menor nível de classificação institucional agrupada em
órgãos orçamentários;
IV. Produto: resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço
posto à disposição da sociedade;
V. Título: forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e constará no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para
expressar em linguagem clara, o objeto da ação;
VI. Elemento de Despesa: identificador dos objetivos de gasto, tais como vencimentos
e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros, subvenções
sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortizações
e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins;
VII. Grupo de Natureza da Despesa: agregador de elementos de despesa com as
mesmas características quanto ao objeto de gasto, identificado a seguir:
a) Pessoal e Encargos;
b) Juros e Encargos da Divida;
c) Outras Despesas Correntes;
d) Investimentos;
e) Inversões Financeiras;
f) Amortização da Divida.
VIII. Reserva de Contingência: compreende o volume de recursos destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventuais imprevistos,
podendo ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais;
IX. Contingência Passiva:possível obrigação presente cuja existência será configurada
somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o
controle da entidade, ou, uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos
passados que não é reconhecida, ou, porque é improvável que a entidade tenha liquida-
la, ou, porque o valor da obrigação não pode ser estimado.
X. Transferência: a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
XI. Seguridade Social: compreende um conjunto de ações integradas dos Poderes e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à Previdência e à assistência
social, nos termos do art. 194 da Constituição Federal;
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Uia novo Têmpo, Umas mova Ifistónio.
XII. Despesa Obrigatória de Caráter Contínuo: derivada de lei, medida provisória,
ou, ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua
execução por período superior a dois exercícios;
XIII. Execução Física: realização da obra, fornecimento do bem, ou, a prestação de
serviço;
XIV. Execução Orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive dos
restos a pagar;
XV. Execução Financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
XVI. Riscos Fiscais: possibilidade da ocorrência de eventos que venham a
impactar negativamente as contas públicas.
CAPÍTULO H
DAS PRIORIDADES E METAS DAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 3º Em consonância com o Plano Plurianual para o período de 2018 a
2021, o ANEXO I desta Lei estabelece as metas e prioridades para o exercício de 2020,
sendo que estas serão especificadas no Orçamento Anual, e terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas
será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
— RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal — RGF, relativo a cada
quadrimestre; devendo, ainda, serem enviados para Câmara Municipal os Relatórios de
Metas Fiscais, nos prazos legalmente estabelecidos no $4º, do art. 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LCP 101/2000).
$ 2º Durante a execução orçamentária poderá ocorrer compensação entre as metas
estabelecidas para os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, respeitadas as
disposições do art. 167 da Constituição e da Lei Complementar nº 141, de 13/01/2012.
83º O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre em audiência pública.
Art. 4º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2020 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis
com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas
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PREFE MUI i IPAL 1 |
Ulm novo Tempo, Lua nova |fistório
Fiscais que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica
e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 5º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento
Municipal para o exercício financeiro de 2020 constam do ANEXO I (Anexo de
Prioridades).
8 1º As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que faz parte integrante desta Lei,
constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2020 de acordo com
o Plano Plurianual.
$ 2º As ações dos programas farão parte da proposta orçamentária para o exercício de
2020 através de projetos e atividades a eles relacionados.
$ 3º Os projetos em andamento e as atividades destinadas à manutenção dos órgãos e
entidades integrantes dos orçamentos terão precedência na alocação de recursos no
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020.
Seção HI
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 6º As metas Fiscais para o exercício de 2020 estão especificadas no
ANEXO II desta Lei, de conformidade com o que dispõe o art. 4º, $ 1º da Lei
Complementar nº 101.
$ 1º As ações e metas previstas no ANEXO II (Anexo de Metas Fiscais) não
contempladas no Plano Plurianual para o período de 2020 a 2021 passam a ser parte
integrante deste Projeto de Lei.
$ 2º O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais, os resultados nominal e
primário, o montante da dívida pública para o exercício de 2020 e para os dois
exercícios seguintes e avaliação das metas do exercício anterior, através dos
demonstrativos abaixo relacionados:
I.Metas Anuais;
II. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior;
HI. Metas Fiscais Anuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios
Anteriores;
IV.Evolução do Patrimônio Líquido;
V.Origem e Aplicação dos Recursos Oriundos da Alienação de Bens;
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Ulm move Tempo, Uma mova Efistóio.
VI. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII.Estimativa e Compensação da Renúncia de Receitas;
VIII. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Contínuo.
Art. 7º O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração
Direta, entidades da Administração Indireta, constituídas pelos fundos especiais que
recebem recursos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, inclusive sob a forma
de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou, de auxílios para pagamento de
despesas de capital.
Art. 8º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercicio
financeiro de 2020, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir metas fiscais
estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, com a finalidade de compatibilizar
as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
orçamentário.
Art. 9º Na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020
serão indicadas as receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados
por meio de convênios, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes
federativos, podendo os valores da Receita de Capital da Lei Orçamentária ser
superiores à estimativa que consta do Anexo de II — Metas Fiscais, que integra esta Lei.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 10 Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e Impositivos
compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos,
Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município que deverão
discriminar suas despesas com o seguinte detalhamento:
I. Programa de trabalho do órgão;
IH. Despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações
institucional, funcional de programática, projetos, atividades e operações especiais e
especificando as dotações por categoria econômica, grupo de natureza da despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa, conforme disposições do art. 15 da Lei
Federal nº 4320/64.
Parágrafo Único: A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
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Tlm movo Tempo, Umas maca | sistónio.
I. Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou, através de
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Il.Indiretamente, através de transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos,
fundos ou entidades públicas ou privadas, nos termos da lei.
Art. 11 A reserva do Regime Próprio de Previdência Social será
identificada no grupo de despesa pelo dígito “7” e a reserva de contingência será
identificada pelo dígito “9”, isolados dos demais grupos, no que se refere à natureza da
despesa.
Art. 12 O Orçamento da Seguridade Social, compreendendo as áreas de
saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos
do $ 2º do art. 19 da Constituição Federal, garantida a cada área a gestão de seus
recursos.
Art. 13 Na elaboração da proposta orçamentária do Município de
MARAIAL, para o exercício financeiro de 2020, será assegurado o equilíbrio entre
receitas e despesas, ficando vedada a consignação de crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos genéricos.
Art. 14 A Lei Orçamentária Anual não consignará dotação de
investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no
Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Parágrafo Único — Os programas que constam da proposta orçamentária também
constarão do Plano Plurianual e transitarão concomitantemente na Câmara Municipal.
Art. 15 No Orçamento para o exercício financeiro 2020 constarão
dotações para as despesas concernentes à amortização da dívida consolidada do
Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de
obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
Art. 16 Constarão do Orçamento para o exercício financeiro para o
exercício seguintes, dotações para contrapartida de investimentos custeados com
recursos de convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres.
Seção HI
Do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 17 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo para o exercício de 2020, compreenderá:
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PREFE MU sé pÊ
Ulm nv Tempo. Uleca mova Efintónia.
I.Texto do Projeto de Lei Orçamentário Anual;
1. Anexos;
HI.Mensagem.
$ 1º Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com recursos
rovenientes da anulação de projetos em andamento.
p
$ 2º Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de magistério e
outras despesas de pessoal do ensino.
8 3º No projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas em moeda
nacional, segundo os preços correntes vigentes.
$ 4º Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento para o exercício financeiro
de 2020, considerar-se-á a tendência do presente exercício de 2019, as perspectivas para
a arrecadação no exercício de 2020 e as disposições desta Lei.
$ 5º As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregadas de
forma a evidencias o déficit, ou, superávit corrente, no orçamento anual.
$ 6º Na Reserva de Contingência será utilizado, na modalidade de aplicação, o código
99.
87º O orçamento do Poder Legislativo para o exercício financeiro de 2020, observará as
estimativas das receitas de que trata o art. 29-A e os seus incisos, da Constituição
Federal, com a redação dada pela EC nº 58/2009.
Art. 18 No texto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2020 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até
05% (cinco por cento) do total dos orçamentos e autorização para contratação de
operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, obedecendo ao disposto na
LCP 101/200 e na RSF 43/2001.
Parágrafo Único O limite estabelecido no Caput deste artigo não fazem parte das
suplementações as seguintes despesas:
I. Do Poder Legislativo;
H.De pessoal e encargos;
HI.Da Previdência Social;
IV.Pagamento da Dívida Pública;
V.Custeio da Educação, da Saúde e da Assistência Social;
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MUNICIPAL D
Ulm novo Tempo, Uma nova E-fistónio.
VI. Com o combate às catástrofes, secas e epidemias;
VII. De investimentos com recursos de transferências voluntárias da União e do
Estado;
VIII. Pagamento de Precatórios e / ou sentença judicial.
Art. 19 Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração
do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2020.
Art. 20 Constarão da proposta orçamentária para o exercício financeiro
de 2020 dotações para programas, projetos e atividades constantes do PPA.
Art. 21 Constará no Orçamento Anual, dotação específica, destinada ao
pagamento de precatórios e/ou sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 22 A inclusão de dotações para pagamento de precatórios dependerá
da apresentação de certidão de transito em julgado da decisão exequente, certidão de
trânsito em julgado dos embargos a execução ou certidão de que tenha sido opostos
embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 23 O pagamento de precatórios judiciais obedecerá rigorosamente à
ordem cronológica e os precatórios não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos, integram a dívida ativa consolidada do Município.
Art. 24 As despesas com pagamento de precatórios judiciários não
excederão, no exercício financeiro, a 3% (três por cento) da receita proveniente das
transferências do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 25 Em caso de pagamento parcelado, a parcela apurada com base na
arrecadação mensal será paga até o décimo dia útil do mês subsequente.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art. 26 A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser
devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as
emendas e anexos.
$ 1º O Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo, por meio eletrônico os arquivos
do texto legal e dos anexos da proposta orçamentária.
A
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Ulm novo Tempo, Uma nova ilistónio.
$ 2º As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, considerados
inconstitucionais ou contrarias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Poder
Executivo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoantes disposições do $ 1º, art. 66 da
Constituição Federal.
$ 3º As razões do veto às emendas serão comunicadas ao Presidente do Legislativo no
prazo de 72 (setenta e duas horas).
8 4º Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à sanção
do Prefeito, impressos e na forma do $ 1º deste artigo.
$ 5º No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito
da Câmara Municipal, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei Orçamentária de
2020 pelo Poder Legislativo, até a data da sanção.
Art. 27 O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificação no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na comissão específica.
Art. 28 O poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária para 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporações ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como as alterações de suas competentes atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores,
metas e objetivos, b em como o respectivo detalhamento por grupos de despesas, fontes
de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Parágrafo Único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária, ou,
em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adaptação de classificação
funcional e do programa ao novo órgão.
Art. 29 Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá
incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos,
unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observado o
disposto na Lei Federal nº 4320/64 e autorização do Poder Legislativo.
Art.30 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 31 Fica o poder executivo autorizado a criar elementos de despesa
dentro do orçamento de 2020, remanejamento ou a transferência de recursos de um
elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária será feita
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PREFEIT MU TT 1 |
Clos mova Tempo, Lhe nova |fistónio
por Decreto do Poder Executivo Municipal, desde que não seja alterado o valor
autorizado pelo Poder Executivo no Orçamento Municipal para a referida unidade.
Art. 32 Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela
União ou pelo Estado, por meio de alteração aprovada por Lei no PPA, nesta Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual e seus anexos, no decorrer do exercício
de 2020.
CAPÍTULO
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Única
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Fiscal
Art. 33 Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, para efeito de
previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
I. Efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II. Variações de índices de preços;
HI, Crescimento econômico;
IV. Evolução da receita nos últimos três anos.
Art. 34 Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de
operações de crédito não poderá exceder ao limite das despesas de capital.
Art. 35 O montante estimado para receita de capital poderá ser
modificado na proposta orçamentária para atender previsão de repasses destinados a
investimentos.
$ 1º A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada à
viabilização das transferências dos recursos respectivos.
$ 2º Ocorrendo à situação prevista no caput deste artigo, deverá haver justificação na
mensagem que acompanha a proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020.
Art. 36 A reestimativa de receita na Lei Orçamentária Anual por parte do
Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica
ou legal.
Art. 37 O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal, projetos
de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
L Alteração e atualização do Código Tributário Municipal;
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Tlm novo Tempo, Uuea mova ifistónio.
IH. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos
municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias,
além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes.
Art. 37-A Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
Art. 38 Os projetos de Lei de Concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao
disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 39 Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita
em razão de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira,
creditícia ou patrimonial, ou, que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos,
deverão conter cláusula de vigência de no máximo 10 (dez) anos.
Art. 40 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, nos termos do art. 14, $3º, do inciso II, da LCP 101/2000, não se
constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º, do art. 14 da
LCP 101/2000 e legislação aplicáveis.
Parágrafo Único. O setor de tributação registrará, em sistema
informatizado, os valores lançados e arrecadados, e informará mensalmente à
contabilidade e ao Poder Legislativo, permitindo, assim, o conhecimento e transparência
dos créditos a receber.
Art. 41 O Setor de Tributação registrará em sistema informatizado os
valores lançados e arrecadados e informará mensalmente à contabilidade para permitir o
conhecimento dos créditos a receber.
Art. 42 O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral e/ou
recadastramento imobiliário e mercantil para cumprir a legislação específica e propiciar
o efetivo cumprimento do art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 43 O produto de receita, proveniente da alienação de bens será
destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO IV
44
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PREFEIS MU TV. DE |
Ulm novo Teo, Lua nova |fiatónio.
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da execução da Despesa
Art. 44 As despesas serão executadas diretamente pela Administração
e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entes
privados, ou, consórcios públicos, através de transferências e delegações de execução
orçamentária, nos termos da lei.
Art. 45 O processamento da despesa cujos valores de contratação
excedam os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8666/93 será formalizado
devendo constar de processo administrativo simplificado junto ao setor de execução
orçamentária.
Art. 46 O órgão responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 e
na legislação aplicável, estabelecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo
do exercício de 2020.
Parágrafo Único Os gestores de fundos especiais e entidades da Administração Direta
e Indireta ajustarão os sistemas de informação para que sejam consolidadas as contas
municipais, a partir da execução orçamentária, no mês de janeiro de 2018.
Art. 47 O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao
público, os dados de receitas e despesas consolidados no Município, envolvendo todos
os órgãos e entidades dos dois Poderes.
Seção II
Das Transferências, das Delegações e dos Consórcios Públicos.
Art. 48 Para as entregas de recursos e consórcios públicos deverão ser
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, de forma
estabelecida nos manuais de contabilidade aplicada ao setor público, em vigor.
Art.49 A transferência de recursos para consórcio público fica
condicionada à adoção, pelo consórcio, de orçamento e execução de receitas e despesas,
obedecendo às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas,
classificação orçamentária nacionalmente unificada e às disposições da Lei Federal nº
11,107/2005.
Art. 500 consórcio adotará no exercício de 2020 as normas unificadas,
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os entes da Federação e
adequará seu sistema informatizado ao do Município para propiciar a consolidação das
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Um novo Têmpo, Uma nova Ilistónio.
contas, a fim de atender às disposições do art. SO e incisos da Lei Complementar nº
101/2000 e seguirá as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público.
Art. 51 Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão de
Recursos da Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o
consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico,
em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES,
os dados mensais da execução orçamentária do consórcio para efeito de consolidação
das contas municipais.
Art. 52 O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual o
Município consorciado compromete-se a transferir recursos financeiros para a
realização das despesas do consórcio público, consignados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 53 Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2020, bem
como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao
Município, a título de contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei,
sendo que a sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 54 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos da art. 16 da Lei Federal 4320/64, atenderá as entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência
social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação
de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101/2009.
Art. 55 A concessão de subvenções dependerá da comprovação do
atendimento aos requisitos exigidos na Lei Federal nº 12.101/2009, devendo ser
demonstrado:
I. Que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público e atendam ao
disposto no art. 17 da Lei Federal 4.320/64, cujas condições de funcionamento sejam
consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização dos entes federativos.
II. Que exista lei específica autorizando a subvenção.
HI. A existência de prestações de contas de recursos recebidos nos exercícios
anteriores.
IV. Que a comprovação do regular funcionamento da instituição seja mediante atestado
firmado por autoridade competente;
V. Da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade em até 90
(noventa) dias anteriores ao que determina o caput do artigo em comento;
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(im novo Trapo, Llia mova Ifintónia.
VI.Comprovação de que a instituição está em situação regular perante o INSS e FGTS,
conforme artigo 5º da Constituição Federal e perante as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal, nos termos da legislação específica;
VII. Que a instituição não se encontra em situação de inadimplência no que se refere à
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de
governo.
Art. 56 Na realização das ações de sua competência, o Município poderá
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis
com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou
congênere.
Art. 57 É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta
seção, a apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de
recursos e mais documentos exigidos.
Parágrafo Único Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares constará
no plano de trabalho para aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo,
objetivos, justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos,
cronograma de desembolso e vinculação ao respectivo programa de trabalho.
Seção HI
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 58 Os Poderes Legislativo e Executivo do Município terão como
limites, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais a
despesa com folha de pagamento, calculada de acordo com a situação vigente em Junho
de 2018, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive revisão geral a ser concedida aos servidores municipais, alterações de planos
de cargos, salários, carreiras e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 59 No exercício financeiro de 2020, observado o disposto no art.
169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I. Existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, considerados os cargos
transformados, bem como àqueles criados de conformidade com a legislação vigente e
se houver vacância dos cargos ocupados;
H. Houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atenderas despesas decorrentes
de pessoal;
HI. For observado o limite legal constitucional.
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MU 1é DE |
Ulm novo Tempo. Uma mova Iistório.
Art. 60 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas,
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis na LRF e na legislação
municipal vigente.
Art. 61 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º da
Constituição Federal, o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante lei autorizativa
poderá:
1. Conceder reajustes ou reposição salarial ou outras vantagens, mediante autorização
legislativa específica;
HI. Autorizar a realização de concurso público nos termos da legislação vigente;
HI.Proceder ao provimento de cargos em virtude de concurso público;
IV.Criar cargos, vantagens, funções de confiança e alterar a estrutura de carreira dos
servidores, mediante autorização legislativa específica;
V. Contratar pessoal por excepcional interesse público, desde que atenda aos interesses
e pressupostos legais do ente municipal e que venham atender às situações cuja
investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da
necessidade de contratação, de conformidade com a legislação em vigor;
VI.Propiciar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de treinamentos, cursos,
programas informativos, educativos, culturais e congêneres.
Art. 62 A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, a
admissão de pessoal a qualquer título, a concessão de qualquer vantagem, ou, o
aumento de remuneração só poderá ser realizado se houver prévia dotação orçamentária
para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 63 As despesas com pessoal, elencadas no artigo 18 da Lei
Complementar nº 101/2000 não podem exceder o limite previsto no artigo 20, III, letras
“a” e “b” da referida Lei.
$ 1º Não são consideradas como substituição de servidores e empregadas públicas, para
efeito desta Lei, os contratos de serviços de terceiros, relativos a atividades que
simultaneamente:
I. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou
entidade;
H. Não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do
órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a
cargo ou categorias extintas, total ou parcialmente;
III. Não caracterizem relação direta de emprego.
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Ulm novo Tempo, Lhmo nova Ifiatório.
Art. 64 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder abono, com o rateio do FUNDEB ao final do exercício financeiro, para
atendimento das disposições do artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, bem como
pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do artigo 7º da CRFB,
independente de aprovação de lei municipal contemplando o reajuste.
$ 1º De igual forma, fica autorizado ser concedida atualização do piso aos profissionais
do magistério da educação básica que estejam em efetivo exercício de suas funções na
rede pública municipal, nos exatos termos do parágrafo único, do art. 22, da Lei Federal
11.494/2007.
$ 2º Os abonos concedidos serão devidamente compensados quando da concessão de
revisão e reajuste dos salários, devendo constar em legislação específica os critérios
utilizados para a concessão das revisões e reajustes.
Art. 65 Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que
venham a implicar em aumento de despesas com pessoal, desde que sejam respeitados
os limites legais.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 66 O Município na sua área de competência, para cumprimento das
disposições do artigo 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 67 No exercício de 2020 poderá haver aporte adicional de recursos
em favor do IPREV, nos termos estabelecidos em Lei.
Art. 68 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar
pagamentos das contribuições previdenciárias por meio de débito automático na conta
de fundos e tributos em favor dos regimes previdenciários.
Art. 69 O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de
Vereadores quando na avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar
alíquotas de contribuições para oInstituto de Previdência dos Servidores do Município
e/ou para atualizar dispositivos da legislação local a fim de adequá-la às normas e
dispositivos de Lei Federal, dentro do exercício de 2020.
Subseção II
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Das Despesas com Ações e Serviços de Saúde
Art. 70 Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde considerar-
se-ão as ações e serviços públicos voltados para a promoção, proteção e recuperação
que atentam aos princípios estatuídos no artigo 7º da Lei nº 8.080/99 e atualizações.
$ 1º O recolhimento de o lixo hospitalar não é considerado aplicação de recursos em
saúde, devendo ser a despesa custeada por meio de dotações para custeio da limpeza
urbana e destinação final dos resíduos sólidos.
$ 2º São provisões da política de saúde do Município os itens referentes à órteses e
próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentro outros; cadeiras de rodas,
óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de tecnologia
assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, assunção de despesas com
exames médicos, apoio financeiro para tratamento fora do domicílio, transporte do
doentes, leites e dietas de prescrição especial e outras necessidades de uso pertinentes às
atividades de saúde que passam a integrar o orçamento do Fundo Municipal de saúde.
$ 3º As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam
condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2020, deverão ter
dotações no orçamento do Município para o seu cumprimento.
Art. 71 O Poder Executivo disponibilizará o demonstrativo de
recebimento e aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde,
quadrimestralmente, ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos de Controle Externo,
à Sociedade, através de publicação em local visível do prédio da Prefeitura e ao Poder
Legislativo.
Art. 72 Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o
recebimento dos demonstrativos contáveis e financeiros citados no “Caput” deste artigo
e examinar o desempenho da gestão dos programas de saúde em execução do
Município.
Art. 73 O parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do
Fundo será conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o
recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 74 A Lei Orçamentária Anual, destinará no mínimo 18 % (dezoito
por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a de transferências para as
ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao que dispõem as Constituições
Federal e Estadual.
Subseção HI
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Das Despesas com Assistência Social
Art. 75 Para atender ao disposto no artigo 203 da Constituição Federal o
Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS -— e da legislação aplicável.
Art. 76 Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e
execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e
critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
Art. 77Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais e para os programas
específicos da assistência social.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 78 Integrará a prestação de contas anual o relatório de gestão da
educação básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei Federal 11.494/2007 e
normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 79A Lei Orçamentária Anual deve, em consequência do disposto na
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, destinar 25% (vinte e cinco por
cento) no mínimo da receita resultante de impostos, compreendida a de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo inclusive a Emenda
Constitucional 14/96, que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) e a Lei Nº 11.494, DE
2007(FUNDEB).
Art. 79-A. As prestações de contas dos recursos do FUNDEB,
apresentada pelo gestor aos órgãos de controle, serão instituídas com Parecer do
Conselho de Controle Social do referido fundo, devendo o parecer ser fundamentado e
conclusivo, e prontamente apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no
parágrafo único, do art. 27, da Lei Federal 11.494/2007.
Art. 79-B. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais
mensais, relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os
referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de
controle, especialmente do Conselho de Controle Social do FUNDEB, nos termos do
art. 25, da Lei Federal 11.494/2007.
Art. 79-C. Será apresentado ao Conselho de Controle Social do
FUNDEB a prestação de contas anual das receitas e despesas com a manutenção e
desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10
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Tlm noso Tempo. Ulm ma Ifintónia.
(dez) dias a contar do recebimento da referida prestação contas. Após a aprovação do
Conselho de Controle Social do FUNDEB deve ser enviada uma cópia da Prestação de
Contas e do referido Parecer à Câmara de Vereadores do Município de Maraial/PE.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 80 O repasse do duodécimo dos meses de janeiro e fevereiro de
2020 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de
2019, devendo ser ajustada, em março de 2020, eventual diferença que venha a ser
conhecida para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e
calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a
base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal para os repasses de
fundos ao Poder Legislativo.
Art. 81 Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os
oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês.
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 82 Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão
autorizados pelo Poder Legislativo Municipal por meio de Lei e abertos por Decreto do
Poder Executivo.
Art. 83As solicitações ao Poder Legislativo de autorização para abertura
de créditos adicionais serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento dos
demonstrativos e informações estabelecidas no orçamento.
Art. 84 Durante o exercício, os projetos de lei enviados à Câmara
Municipal, destinados à abertura de créditos adicionais, incluirão as modificações
pertinentes ao Plano Plurianual, para compatibilizar a execução dos programas de
governo envolvidos com a execução orçamentária respectiva.
Art. 85 Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício de 2019 poderão ser reabertos em 2020, até o limite de seus
saldos e incorporados ao orçamento do exercício.
Art. 86 Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por
meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa sem onerar o
percentual de suplementação.
Art. 87 Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará através de ofício ao Poder Executivo que terá o prazo máximo
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Ulm novo Tempo, Uma nova Efistónia.
de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Poder
Legislativo.
Art. 880 Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será
suplementada como àquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal,
quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo.
Art. 89 O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do poder
Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei orçamentária de
2020.
Seção VII
Do contingenciamento de Despesa
Art. 90 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
Receita poderá afetar as metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de
forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de limitação de empenho e
movimentação financeira de que trata o artigo 9º da LRF.
$ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no “caput”, o Poder Executivo editará
decreto informando aos órgãos os parâmetros adotados e o montante que caberá a cada
um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
$ 2º A base contingencial corresponde ao total das dotações aprovadas na Lei
Orçamentária para 2020.
$3º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os
Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto
possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência
social.
84º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas
despesas vinculadas caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas
respectivas receitas.
$ 5º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas
que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
86º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na
hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em
relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo
31 da LRF.
8 7º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo
ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
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Ulm novo Téo, Elma nova Ifistório.
Art. 91 No caso de insuficiência de recursos durante a execução
orçamentária serão estabelecidos procedimentos para a limitação de empenho, devendo
ser seguida a seguinte ordem de prioridade:
1. Obras em andamento;
II. Desapropriações;
HI. Instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV. Contratação de pessoal;
V.fomento ao esporte e à cultura.
CAPÍTULO V
Da Programação Financeira
Seção Única
Art. 92 Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de
2020, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, o cronograma de
desembolso, as metas bimestrais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento
da despesa.
Art. 93 Os anexos da Lei Orçamentária de 2020 poderão ser elaborados,
aprovados e publicados com o detalhamento da despesa até o nível de elemento,
situação em que fica dispensada a publicação do quadro de detalhamento da despesa.
Art. 94 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência
financeira.
CAPÍTULO VI
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Dos Precatórios
Art. 95 O orçamento para o exercício de 2020 consignará dotação
específica para o pagamento da despesa decorrente de sentenças judiciais transitadas em
julgado e de precatórios.
Art. 96 Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário ao Poder
Executivo Municipal até o 1º dia de julho de 2019 serão obrigatoriamente incluídos na
proposta orçamentária para o exercício de 2020
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Ulm neve Têmpo, Ulma novo I-fintória.
Seção II
Da Dívida Pública Municipal
Art. 97 Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar
Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de
2019, destinadas a financiar despesas de capital previstas no orçamento.
Art. 98 As operações de crédito deverão constar da Lei Orçamentária e
serem autorizadas por lei específica.
Art. 99 A autorização que contiver na Lei Orçamentária para o exercício
de 2020 para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de
despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições
estabelecidas na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.
Art. 100 É permitida a realização de operação de crédito por antecipação
de receita orçamentária (ARO) para o exercício financeiro de 2020, observadas as
disposições da legislação federal específica e orientação do Manual de Instrução de
Pleito (MIP), emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 101 Constará do projeto de lei orçamentária autorização para
celebração de operações de crédito por antecipação de receita dentro dos limites
previstos na legislação federal ou outra que verse sobre a matéria.
Art. 102 A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada
precisará de autorização do Poder Legislativo.
Art. 103 Serão consignados no orçamento para 2020 dotações destinadas
ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais das dívidas.
Art. 104 Serão consignadas no orçamento para o exercício de 2020
dotações para o custeio de serviços das dívidas públicas, inclusive àquelas relacionadas
a operações de crédito em longo prazo, contratadas em processo de contratação junto ao
BNDS, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal e outras instituições, para a
realização de investimentos no Município.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 105 O Executivo Municipal enviará até o dia 05/10/2019 a proposta
orçamentária à Câmara Municipal que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia
05/12/2019.
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Tlm novo Tempo. Uma mova Ifistónia.
Art. 106 A proposta orçamentária do Poder Legislativo será entregue ao
Poder Executivo até 05 de setembro de 2019 para efeito de inclusão das dotações do
Poder Legislativo na proposta Orçamentária do Município.
Art. 107 A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Orçamento de
2020 terá a sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o
final do exercício de 2019, conforme estabelece o art. 29-A e seus incisos da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009.
Parágrafo Único Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício de 2020, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a executar a cada mês 1/12 da proposta orçamentária na forma original até a
sanção da respectiva Lei.
Art. 108 Ocorrendo à situação prevista no parágrafo único do artigo
anterior, para despesas de pessoal, de manutenção das unidades administrativas,
despesas de caráter continuado e para o custeio do serviço e da amortização da dívida
pública, fica autorizada a emissão de empenho estimativo para o exercício.
Art. 109 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 110 - Revogam-se as disposições em contrário.
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