| Tipo | REGIMENTO INTERNO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-12-27 |
| Ementa | Institui novo Regimento Interno para a Câmara Municipal de Maraial, Estado de Pernambuco. |
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MARAIAL SUMÁRIO TÍTULO I Capítulo I Capítulo II Capítulo III TÍTULO II Capítulo I Seção I Seção II Seção III Capítulo II Capítulo III Seção I Seção II Seção III Seção IV TÍTULO III Capítulo I Capítulo II Capítulo III Capítulo IV Capítulo V TÍTULO IV Capítulo I Capítulo II Capítulo III Capítulo IV Capítulo V TÍTULO V Capítulo I Capítulo II TÍTULO VI Capítulo I - Da Câmara Municipal - Das Disposições Preliminares - Da Sede da Câmara - Da Instalação da Câmara - Dos Órgãos da Câmara Municipal - Da Mesa Diretora da Câmara - Da Formação da Mesa e de suas Modificações - Da Competência da Mesa - Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa - Do Plenário - Das Comissões - Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades - Da Formação das Comissões e de suas Modificações - Do Funcionamento das Comissões Permanentes - Da Competência das Comissões Permanentes - Dos Vereadores - Do Exercício da Vereança - Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e Vagas - Da Liderança Parlamentar - Das Incompatibilidades e dos Impedimentos - Dos Subsídios dos Agentes Políticos - Das Sessões - Das Disposições Gerais - Das Reuniões Ordinários - Das Reuniões Extraordinárias - Das Reuniões Solenes - Das Reuniões Secretas - Das Proposições e da sua Tramitação - Das Modalidades de Proposição e de sua Forma - Das Apresentação e da Retirada das Proposições - Das Discussões e das Deliberações - Das Discussões Capítulo II Capítulo III Capítulo IV Capítulo V Capítulo VI Capítulo VII TÍTULO VII Capítulo I Seção I Seção II Capítulo II Seção I TÍTULO VIII TÍTULO IX TÍTULO X TÍTULO XI TÍTULO XII TÍTULO XIII - Da Disciplina nos Debates - Das Deliberações - Da Questão de Ordem - Dos Recursos - Da Concessão da Palavra aos Cidadãos em Reuniões - Da Redação Final - Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle - Da Elaboração Legislativa Especial - Do Orçamento - Das Codificações, Consolidação e Estatutos - Dos Procedimentos de Controle - Do Julgamento dos Contas - Da Reforma do Regimento - Das Informações e das Convocações - Da Sanção, do Veto e da Promulgação - Da Política Interna - Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara - Das Disposições Finais e Transitórias RESOLUÇÃO Nº 05/2022 Institui novo Regimento Interno para a Câmara Municipal de Maraial, Estado de Pernambuco. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maraial, Pernambuco Faz saber que o Poder Legislativo deste Município aprovou e ela promulga a seguinte Resolução TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que se compõe do número de vereadores, representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo território municipal, pelo voto direto e secreto dos cidadãos no exercício dos direitos políticos, e que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. Art. 2°. - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de Emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis complementares, Leis ordinárias, Resoluções sobre qualquer matéria de competência do Município, respeitadas as restrições constitucionais da União e do Estado. Art. 3°. - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Parágrafo Único - São agentes submetidos ao controle de fiscalização financeira: I. O Prefeito do Município; II. O Vice-Prefeito do Município; III. Os Secretários Municipais. Art. 4°. - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética políticoadministrativas, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. Art. 5°. - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara. Art. 6°. - A gestão de assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares. CAPÍTULO II DA SEDE DA CÂMARA Art. 7°. - A Câmara Municipal tem sua Sede no prédio situado à Avenida Salvador Teixeira, s/n, na cidade de Maraial, Pernambuco. §1º - As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. §2º - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele local, ou outra causa que impeça a sua realização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, por decisão de dois terços dos membros da Câmara. Art. 8°. - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Art. 9°. – Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA Art. 10. – A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão preparatória, às 15 (quinze) horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, independentemente do número de Vereadores, sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, e logo em seguida será dada posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. Art. 11. – Os Vereadores munidos dos respectivos diplomas eleitorais, tomarão posse na sessão preparatória, perante o Presidente a que se refere o Art. 10, que manifestará o seguinte compromisso “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal, e deste Estado, observar as suas leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo pernambucano”. Art. 12. – Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador indicado Secretário para a Reunião de instalação, fará a chamada de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”. Art. 13. – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art. 11, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a forma do Art. 11 deste Regimento. Art. 14. – Após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quanto ao término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para conhecimento público. Art. 15. – Cumprido o disposto no Art. 14, o Presidente provisório facultará a palavra por 10 (dez) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pelas respectivas Bancadas e quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. Art. 16. – Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados. Art. 17. – O Vereador que não se empossar no prazo previsto no Art. 13, não mais poderá fazê-lo, aplicando-lhe o disposto no Art. 91 e seus Parágrafos. Art. 18. – O Vereador que não se encontrar em situação compatível com o exercício do mandato, não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará impreterivelmente, no prazo a que se refere o Art. 13. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA MESA DIRETORA DA CÂMARA SEÇÃO I DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES Art. 19. – A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1º e 2º Secretários, permitida a reeleição dos seus membros para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Art. 20. – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do Vereador presente mais votado na eleição que o elegeu Vereador, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados. §1º - As chapas concorrentes à Mesa Diretora serão formalizadas na reunião descrita no caput deste artigo, de modo que a eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, por voto indevassável, em cédula única, impressa, com indicação dos nomes e respectivos cargos. §2°. – Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. §3°. – A eleição concernente ao 2º biênio para os membros da Mesa Diretora deverá ser realizada na última reunião do quarto período do último ano do mandato da Mesa. §4°. – A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por maioria absoluta, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos da Mesa. Art. 21. – Os Vereadores eleitos para comporem a Mesa Diretora da Câmara Municipal, tanto no início da Legislatura como na renovação ou reeleição, com 2 (dois) anos de gestão administrativa cada período, tomarão posse no dia 1º de janeiro, às 15 horas. Art. 22. – Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta de votos ou se houver empate, proceder-seá, imediatamente, a nova votação, desta feita por maioria simples dos votos, e, se ocorrer novo empate, considerar-se-á eleita, a chapa cujo candidato ao Cargo de Presidente tenha sido o mais votado no último pleito municipal. Art. 23. As funções dos membros da Mesa cessarão: I. Pela posse da Mesa eleita para período seguinte; II. Pelo término do mandato; III. Pela renúncia apresentada por escrito ou pela destituição do cargo; IV. Por falecimento; V. Pela perda ou suspenção dos direitos políticos; VI. Pelos demais casos de extinção ou perda de mandato; VII. Pela incapacidade física ou mental para exercício da Vereança, superior a 6 (seis) meses, declarada por Junta Médica Oficial. Art. 25. – A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário. Art. 26. – A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador. Art. 27. – Para preenchimento do cargo vago da Mesa, haverá eleição suplementar na primeira Reunião ordinária seguinte àquela na qual se verificou a vaga, observado o disposto neste Regimento. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA MESA Art. 28. – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 29. – Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: I. Propor os projetos de resolução, que criam, modificam ou extingam cargos ou funções dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal ou nos gabinetes dos Vereadores e os projetos de lei para correspondente remuneração, ou alteração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; II. Propor Projetos de Lei que fixem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; III. Elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município, até trinta dias antes do encaminhamento pelo Executivo para o Legislativo, da Lei Orçamentária Anual - LOA, cujos prazos estão estabelecidos em lei específica; IV. Enviar ao Tribunal de Contas de Pernambuco, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, as Contas do Executivo e do Legislativo do Exercício anterior para emissão de Parecer Prévio e julgamento, respectivamente; V. Declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer membro da Câmara, nos casos previstos em Lei; VI. Representar a Câmara Municipal junto aos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal; VII. Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo; VIII. Proceder as redações finais das proposituras aprovadas; IX. Deliberar sobre convocação de Reuniões extraordinárias da Câmara Municipal; X. Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XI. Assinar, por todos os seus membros, as Resoluções da Câmara; XII. Autografar os Projetos de Lei aprovados, para a sua remessa ao Poder Executivo Municipal; XIII. Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da Sede da Câmara; XIV. Determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior. Art. 30. – A Mesa Diretora da Câmara decidirá suas pendências administrativas sempre por maioria dos seus membros. Art. 31. - O 1º Secretário substitui o Presidente da Câmara nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições pelo 2º Secretário, e nesse caso, o Presidente em exercício designará qualquer dos Vereadores presentes para atuarem como 1º e 2º Secretários durante a realização da Reunião Ordinária. Art. 32. – Quando antes de iniciar-se determinada reunião, ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador presente mais votado na eleição que o elegeu, que convidará qualquer Vereador para compor a Mesa durante a realização da citada reunião. Art. 33. – A Mesa Diretora reunir-se-á independentemente do Plenário para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Câmara que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA Art. 34. – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Art. 35. – Compete ao Presidente da Câmara ou ao 1º Secretário quando no exercício da Presidência face à ausência ou impedimento legal do Presidente: I. Representar a Câmara Municipal em Juízo e fora dele, inclusive prestando informações em Mandado de Segurança contra ato da Mesa ou Plenário; II. Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III. Interpretar e cumprir o Regimento Interno; IV. Promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado, pelo Plenário e não forem promulgados pelo Prefeito; V. Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e Leis por ele promulgadas; VI. Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; VII. Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês o Balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; VIII. Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; IX. Encaminhar pedido de intervenção do Município, nos casos previstos pela Constituição Federal; X. Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; XI. Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XII. Convocar sessões extraordinárias e a Câmara extraordinariamente; XIII. Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar a legislação da República, do Estado, do Município e determinações deste Regimento; XIV. Determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes; XV. Conceder ou negar a Palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem como não consentir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão; XVI. Declarar finda a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores; XVII. Prorrogar as Sessões, determinando-lhes o tempo, nunca inferior a 30 (trinta) minutos; XVIII. Determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quórum; XIX. Assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara; XX. Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes, bem como presidir a sessão da eleição da Mesa, quando da sua renovação, e dar-lhe posse; XXI. Declarar a destituição do Vereador de seu cargo na Comissão, nos casos previstos neste Regimento Interno ; XXII. Manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o Regimento, cassando-lhes a palavra ou suspendendo a Sessão; XXIII. Resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento; XXIV. Mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais para solução dos casos análogos; XXV. Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento; XXVI. Rubricar os livros destinados ao serviço da Câmara e de sua Secretaria; XXVII. Superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites do seu orçamento, as suas despesas, observadas as formalidades legais; XXVIII. Apresentar no fim do mandato relatório dos trabalhos da Câmara; XXIX. Administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos Servidores vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal dos Servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de Servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XXX. Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos; XXXI. Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara; XXXII. Substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica do Município; XXXIII. Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; b) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicarlhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo, bem como os seus Secretários, a comparecer ou fazer explicações, quando haja convocação do Poder Legislativo em forma regular; d) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; e) Proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de Caixa existente na Câmara no final de cada Exercício. XXXIV. Determinar a requerimento do autor, a retirada de proposição, que ainda não tenha recebido parecer da Comissão, ou em havendo lhe for contrário. XXXV. Autorizar o desarquivamento de proposições; XXXVI. Encaminhar as proposições apresentadas, às Comissões competentes, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas da leitura em reunião; XXXVII. Comunicar aos Vereadores sobre as Reuniões Extraordinárias, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; XXXVIII. Recursar recebimentos de proposição quando não revestida, formal ou materialmente, das exigências regimentais; XXXIX. Convocar Reuniões secretas e solenes; XL. Determinar, ao fim de cada ano legislativo, o arquivamento das proposições que, após vencidos os prazos de audiência previstos para sua regular tramitação, permanecendo sem deliberação do Plenário, executando-se os projetos de codificação e os de iniciativa do Poder Executivo. XLI. Incluir na Ordem do Dia processos ou proposições que independam de parecer da Comissão; XLII. Interromper o orador que se desviar da questão em debate, discutir matéria vencida, ou sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus pares e, em geral, chefes de poderes públicos, advertindo-o, chamando-o a ordem, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, igualmente, retirá-lo do recinto, por qualquer meio, e até suspender a reunião, quando a razão disso generalizar tumulto; XLIII. Proibir inserção nos anais da Câmara de atos ofensivos, de discussão e apartes antiregimentais; XLIV. Requisitar ao Executivo Municipal as dotações orçamentárias consignadas à Câmara; XLV. Encaminhar a Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas do Estado, até o último dia do mês de março do exercício seguinte. Art. 36. - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. Art. 37. – Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá interpor recurso do ato ao Plenário. Parágrafo Único - Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente. Art. 38. – O Presidente, na qualidade de Vereador, poderá apresentar proposições ao Plenário e discuti-las, mas somente manifestará seu voto nas seguintes hipóteses: I. Na eleição da Mesa Diretora; II. Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; III. Quando ocorrer empate em qualquer votação do Plenário. Art. 39. - Compete ao 1º Secretário: I. Organizar o Expediente e a Ordem do Dia; II. Fazer ou delegar a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; III. Ler ou delegar a leitura, da ata, das proposições e dos demais papéis de devam ser de conhecimento da Casa; IV. Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V. Redigir as atas ou delegar a redação, resumindo os trabalhos da reunião e assinandoas juntamente com o Presidente; VI. Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores; VII. Substituir o Presidente da Mesa, quando necessário; VIII. Enviar ao setor competente, até o quinto dia útil após o término das sessões, o relatório da frequência dos Vereadores. IX. Redigir a ata das sessões secretas. Parágrafo Único - São atribuições do 2º Secretário: I. Fiscalizar a redação das atas das reuniões Plenárias da Câmara; II. Supervisionar e ter sob a sua responsabilidade o documentário parlamentar da Câmara; III. Substituir o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos legais e licenças. CAPÍTULO II DO PLENÁRIO Art. 40. – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar. § 1°. – O local é o recinto de sua Sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso, consoante dispõe este Regimento Interno. § 2°. – A forma legal para deliberar é a Reunião. § 3°. – Quórum é o número determinado na Lei Orgânica ou no Regimento Interno para a realização das Reuniões e para as deliberações. § 4°. – Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. §5 °. – Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito, conforme norma estabelecida neste Regimento. §6º. - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais, expressas em cada caso. Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 41. - É de competência privativa da Câmara Municipal: I. Elaborar seu regimento interno; II. Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para respectiva fixação da remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; III. Resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; IV. Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município quando a ausência exceder 15 (quinze) dias; V. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa; VI. Mudar temporariamente a sua sede; VII. Propor o projeto de lei que fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, respeitados os limites constitucionais; VIII. Fixar o subsídio dos vereadores em cada legislatura, para a subsequente, respeitado o limite constitucional; IX. Julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X. Proceder à tomada de contas do Prefeito e da Mesa quando não apresentadas à Câmara até o dia 31 de março de cada exercício; XI. Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XII. Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XIII. Apreciar os atos de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivos; XIV. Julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores, pela prática de infrações político-administrativas. XV. Representar junto ao Ministério Público, e instaurar processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a Administração Pública de qualquer natureza que tomar conhecimento; XVI. Aprovar previamente a alienação ou concessão de imóveis municipais; XVII. Aprovar previamente por voto secreto, após arguição pública a escolha de titulares de cargos que a Lei determinar; XVIII. Dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; XIX. Eleger e destituir a Comissão Executiva e constituir comissões; XX. Conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; XXI. Solicitar, por deliberação da maioria absoluta, a intervenção do Município para assegurar o cumprimento da Constituição da República, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições; XXII. Suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente desta Lei Orgânica; XXIII. Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do município em operações de crédito; XXIV. Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada e legislação federal; XXV. Autorizar referendo e convocar plebiscito; XXVI. Criar Comissões Parlamentares de Inquérito; XXVII. Solicitar, através da Comissão Executiva, informações ao Prefeito, Secretário, dirigentes de entidades da administração indireta ou autoridade municipal, na forma desta Lei Orgânica; XXVIII. Apreciar, por maioria absoluta, os vetos do Poder Executivo; XXIX. Conceder honrarias a pessoas cujos serviços ao Município sejam reconhecidos e relevantes, na forma do regimento interno; XXX. Conceder licença ao Prefeito, Vice Prefeito e aos vereadores para afastamento nos moldes da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES SEÇÃO I DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES Art. 42. - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação. §1º. Em cada comissão será assegurada, quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. §2º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I. Emitir pareceres sobre projetos de lei, resoluções e decretos; II. Realizar audiências com entidades da sociedade civil; III. Convocar secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV. Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V. Solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão; VI. Apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. Art. 43. - Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. §1º. - As Comissões Permanentes são as seguintes: I. Justiça e Redação; II. Finanças e Orçamento; III. Obras e Serviços Públicos; IV. Educação, Saúde e Assistência Social. §2º. - As Comissões Permanentes da Câmara, serão constituídas até o oitavo dia a contar do início do primeiro período legislativo, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser alteradas, em deliberação do Presidente, transcorridos 6 (seis) meses de suas constituições. §3º - Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do Presidente da Câmara, quando não comparecerem a três reuniões consecutivas ordinárias, ou cinco intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. Art. 44. - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária. Art. 45. – As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na Resolução que a constituir, a qual incidirá também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. Art. 46. - A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara. Art. 47. - Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão em conjunto ou separadamente, proceder a vistoria ou levantamento nas repartições públicas municipais, onde terão acesso e permanência, bem como requisitar se seus responsáveis a exibição de documentos e prestação de esclarecimentos. Art. 48. - As comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos no regimento da casa, sendo criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, por prazo certo, para a apuração de fato determinado, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para conhecer da responsabilidade civil ou criminal dos infratores, e aplicadas pela Câmara as sanções administrativas cabíveis. Art. 49. - A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador ou Prefeito Municipal, nos termos estabelecidos pelo DecretoLei Federal n° 201/67 e demais legislações específicas correlatas. Art. 50. - Às Comissões Permanentes, em razão de matéria de sua competência, cabe: I. Discutir e oferecer Pareceres às proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; II. Opinar através de Pareceres sobre os Projetos de Lei ou de Resolução de competência do Plenário; III. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; IV. Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza no âmbito do Governo Municipal, para prestar informações sobe assuntos inerentes às suas atribuições; V. Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; VI. Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir Parecer; VII. Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da Proposta Orçamentária Anual, bem como a sua posterior execução. §1º. – Durante a fluência do prazo recursal o avulso da Ordem do Dia de cada Reunião deverá consignar a data final para interposição do recurso. §2º. – Transcorrido o prazo sem a interposição do recurso ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso. §3º. – Aprovada a redação final pela Comissão competente, o Projeto de Lei torna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 51. – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar à Presidência da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre Projetos que com elas se encontrem para estudo. Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Art. 52. – As Comissões Especiais de representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. SEÇÃO II DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES Art. 53. – Os membros das Comissões permanentes em número de três, serão indicados pelo Presidente da Câmara na Reunião seguinte à eleição ou reeleição da Mesa Diretora, quando for o caso, sendo formadas por um Presidente, um Relator e um Membro, cuja escolha poderá ser realizada consensualmente entre os indicados ou por eleição, em ambos os casos comunicando-se a decisão ao Presidente da Câmara Municipal para a devida publicação através de Portaria que será afixada no lugar de costume. Parágrafo Único – Na formação das Comissões Permanentes não poderão integrá-las o Presidente da Câmara ou o Vereador que não se achar no exercício de suas funções, através de Resolução, desde que no último caso seja aprovada pelo Plenário da Câmara em uma única discussão e votação. Art. 54. – As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por maioria absoluta dos Vereadores em pleno exercício de suas funções, através de Resolução, desde que no último caso seja aprovada pelo Plenário em uma única discussão e votação. Art. 55. – Qualquer membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar por escrito dispensa do seu cargo na mesma, desde que a maioria da Mesa Diretora assim entenda. Art. 56. – As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou perda de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 57. – As Comissões Permanentes, logo que os seus membros forem indicados pelo Presidente, reunir-se-ão para, consensualmente ou por eleição, formação da sua constituição que será de um Presidente, um Relator e um Membro, prefixando os dias e horários em que deverão se reunir ordinariamente. Art. 58. – As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem Parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara quando então a Reunião Plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara. Art. 59. – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocados pelo respectivo Presidente no curso da reunião Ordinária da Comissão. Art. 60. – Das reuniões de Comissão Permanente lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo Servidor incumbido de assessorá-la, as quais serão assinadas por todos os membros. Art. 61. – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I. Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara; II. Presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III. Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes Relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente; IV. Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; V. Representar a Comissão com a Mesa e o Plenário; VI. Conceder viso de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência; VII. Avocar o Expediente, para a emissão do Parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o Relator no prazo. Parágrafo Único – Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer dos seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se se tratar de Parecer. Art. 62. - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designarlhe-á Relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do Parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias corridos. Art. 63. – É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. §1º. – O prazo a que se refere este Artigo será duplicado em se tratando de Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, do processo de Prestação de Contas do Município e triplicando quando se tratar de projeto de codificação. §2º. – O prazo a que se refere este Artigo será reduzido pela metade, quando se trata de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário. Art. 64. – Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por quantos dias restarem para o seu esgotamento. Parágrafo Único – O disposto neste Artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituições oficiais ou não. Art. 65. - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. §1º. – Se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o Parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o Relator como vencido. §2º. – O membro da Comissão que concordar com o Relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão: “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura. §3º. – A aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão: “de acordo, com restrições.” §4º. – Do parecer da Comissão poderá surgir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma. §5º. – O Parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento. Art. 66. – Quando a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre o veto, produzirá com o Parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo. Art. 67. – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente, da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo Parecer separadamente, a começar pela Comissão de Justiça e Redação, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento. Parágrafo Único – No caso deste Artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente. Art. 68. – Qualquer Vereador poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento. Parágrafo Único – Caso o Plenário acolha o requerimento a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os Artigos 62 e 63. Art. 69. – Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo o parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará Relator Ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único – Escoado o prazo do Relator acima aludido, sem que tenha sido proferido parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. Art. 70. – Somente serão dispensados os Pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito, de Vereador ou a solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, ou em regime de urgência simples. §1º. – A dispensa do Parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do Art. 69 deste Regimento Interno. §2º. – Quando for recusada a dispensada de Parecer, o Presidente em seguida sorteará Relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria. SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 71. – Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisados sobre os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. §1º. – Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todos os Projetos de Lei e de Resolução que tramitem na Câmara Municipal. §2º. – Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação. §3º. – A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos: I. Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; II. Criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação; III. Aquisição e alienação de bens imóveis; IV. Participação em consórcios; V. Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador. Art. 72. – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: I. Plano Plurianual; II. Diretrizes Orçamentárias; III. Proposta de Orçamento Anual; IV. Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público Municipal; V. Proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da Câmara Municipal. Art. 73. – Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em gral, oficiais ou particulares. Parágrafo Único – A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará também, sobre matéria mencionada no Art. 71, §3º, III, deste Regimento Interno e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações. Art. 74. – Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-se em todos os Projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive o Patrimônio Histórico, desportivos e relacionados com a Saúde, o Saneamento e Assistência e Previdência Sociais em geral. Parágrafo Único – A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo: I. Concessão de Bolsas de Estudo; II. Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde; III. Implantação de centros comunitários, sob auspícios oficiais. Art. 75. – As Comissões Permanentes, às quais tenha sido atribuída determinada matéria, reunirse-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses dos Artigos 68 e 71 deste Regimento. Parágrafo Único – Na hipótese deste Artigo, o Presidente da Comissão de Justiça e Redação presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado. Art. 76. – Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Justiça e Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no Parágrafo Único do Art. 75. Art. 77. - À Comissão de Fianças e Orçamento serão distribuídos a Proposta de Orçamento Geral do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, o Plano Plurianual de Investimentos e os processos referentes às Contas municipais, este acompanhado de Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas de Pernambuco, no caso de Prestação de Contas do Poder Executivo local. Parágrafo Único – No caso deste Artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no Art. 70, §1º, deste Regimento. Art. 78. – Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita a deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido remetidos à Mesa até a Reunião subsequente, para serem incluídos na Ordem do Dia. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Art. 79. - Os Vereadores são Agentes Políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma Legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Art. 80. - É assegurado ao Vereador: I. Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; II. Votar na eleição da Mesa e da Comissões Permanentes; III. Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; IV. Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; V. Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitandose às limitações deste Regimento. Art. 81. - São deveres do Vereador, entre outros: I. Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Lei Orgânica Municipal e dispositivos constitucionais e legais pertinentes em vigor; II. Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; III. Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; IV. Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa Diretora ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo motivo de força maior devidamente justificado; V. Comparecer às Reuniões pontualmente, salvo motivo comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido; VI. Manter o decoro parlamentar; VII. Não residir fora do Município, consoante dispõe a Lei Orgânica Municipal; VIII. Conhecer e observar o Regimento Interno. Art. 82. - Sempre que o Vereador cometer dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará a providências seguintes, conforme a gravidade: I. Advertência em Plenário; II. Cassação da palavra; III. Determinação para retirar-se do Plenário; IV. Suspensão da Reunião, para entendimento na Sala da Presidência; V. Proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente. Art. 83. - Os Vereadores não poderão: I. Desde a expedição do Diploma: a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior; II. Desde a posse: a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada; b) Ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas na aliena a do inciso I; c) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; d) Patrocinar causa em que seja interessada quaisquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I. Art. 84. - Perderá o mandato, por decisão plenária nos termos do Regimento Interno e respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, o Vereador: I. Que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II. Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III. Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV. Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. V. Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos; VI. Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII. Que infringir as disposições constantes no Código de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 85. - Nos casos dos incisos I, II e VI do artigo anterior deste Regimento, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurado a ampla defesa. Art. 86. - Nos casos previstos nos incisos III a V do artigo anterior deste Regimento, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurado a ampla defesa. Art. 87. - Para o efeito do art. 84, II, deste Regimento, considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar: I. O abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador; II. A transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno; III. Perturbação da ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões; IV. Uso, em discursos ou Pareceres, de expressões ofensivas a membros do Legislativo Municipal; V. Desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de seus membros; VI. Comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo Municipal. Art. 88. – O processo de cassação do mandato de Vereador, assim como de Prefeito e Vice-Prefeito, obedecerá os preceitos estabelecidos no art. 5º do Decreto-Lei 201/67. Art. 89. – O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá na votação e nos atos do processo do Vereador afastado. CAPÍTULO II DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS Art. 90. - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos: I. Por motivo de saúde, devidamente comprovado; II. Para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior e 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. §1º. No caso do inciso I, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. §2º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I. §3º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário Adjunto ou Similar será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança, observado o disposto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal. §4º. O Vereador licenciado nos termos do parágrafo anterior será remunerado pelo Poder Executivo Municipal. §5º. O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida. §6º. A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das Reuniões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do Inciso II. §7º. Na hipótese do Inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória. Art. 91. - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato de Vereador. §1º. A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa hábil. §2º. A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente e pertinente. Art. 92. - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que fará constar da Ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado. Art. 93. - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização. Art. 94. - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á imediata convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. §1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. §2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. §3º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. CAPÍTULO III DA LIDERANÇA PARLAMENTAR Art. 95. - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias, pelos blocos parlamentares ou pelo Prefeito, para em seu nome expressar, em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate. §1º. No início de cada sessão legislativa as representações partidárias, os blocos parlamentares e o Prefeito comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes. §2º. O Líder, em suas ausências em Plenário ou em reunião das lideranças, será substituído automaticamente pelo Vice-Líder. §3º. O único Vereador de uma sigla partidária será automaticamente o Líder. §4º. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar, sob liderança comum. §5º. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento. §6º. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa Diretora da Câmara. CAPÍTULO IV DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS Art. 96. - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal, na Constituição Federal, na Constituição de Pernambuco, na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno. Art. 97. - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno, bem como na Lei Orgânica deste Município. CAPÍTULO V DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 98. - Os subsídios dos Vereadores, tal como do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais serão fixados por leis de iniciativa da Câmara Municipal, observando o que dispõe o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Art. 99. – Os Vereadores, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI da Constituição Federal. Parágrafo único. Excetua-se das disposições do caput deste artigo a representação do Presidente da Câmara, que tem caráter indenizatório e deverá ser fixada por Lei. Art. 100. - O Vereador perceberá a remuneração fixada pela Câmara Municipal, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e os limites definidos nos artigos 29, Inciso VI e 37, Inciso XI, respectivamente, da Constituição Federal. Art. 101. - Os subsídios a serem pagos não poderão ultrapassar: I. Individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, a 30% (trinta por cento) do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais; II. Anualmente, no somatório, a cinco por cento da receita municipal. Art. 102. - Poderá ser fixado subsídio ao Presidente da Câmara, enquanto mantiver esta qualidade, em valor superior ao subsídio individual dos demais Vereadores, respeitada a limitação estabelecida no inciso II do caput deste artigo. TÍTULO IV DAS SESSÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 103. - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo de preservação de decoro parlamentar. Art. 104. - Durante as reuniões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada. §1º. – A convite de Persistência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à reunião, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas. §2º. – Os visitantes recebidos em Plenário, em dias de reunião poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo. Art. 105. - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros. Art. 106. - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes. §1º. - Para assegurar-se publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não. §2º. – A pauta das reuniões, deverão estar finalizadas e disponibilizadas aos Vereadores, até 3 (três) horas antes do início da sessões. §3º. - Qualquer cidadão ou cidadã poderá assistir às reuniões da Câmara de Vereadores, na parte do recinto reservada ao público, desde que: I. Apresente-se convenientemente trajado; II. Não porte arma de qualquer natureza; III. Conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV. Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V. Atenda às determinações da Presidência. §4º. – A Presidência determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. Art. 107. - A prorrogação das reuniões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta da Presidência da Câmara ou a requerimento verbal de Vereador, por tempo estritamente necessário, jamais inferior a 30 (trinta) minutos, nem superior a 02 (duas) horas, à conclusão de votação de matéria já discutida. §1º. O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia. §2º. - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada à sua vez, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela. §3º. – Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicado os demais. §4º. O Presidente, ao receber o requerimento do seu objeto, dará conhecimento imediato ao Plenário, e logo colocará em votação, interrompendo, se necessário, o orador que estiver ocupando a tribuna. §5º. Decidida a prorrogação, o orador interrompido por força do parágrafo anterior, mesmo ausente à votação do requerimento, não perderá a vez de falar, assegurando-lhe a restituição da palavra pelo tempo que lhe restava, no momento da interrupção, desde que se encontre presente quando chamado a continuar o discurso. Art. 108. – As reuniões poderão ser suspensas nos seguintes casos: I. Para preservação da ordem; II. Para permitir, quando for o caso, que Comissão apresente parecer sobre matéria em regime de urgência; III. Por falta de quórum; IV. Para recepcionar visitas ilustres. Parágrafo Único. A suspensão será determinada discricionariamente pelo Presidente, por um prazo que não deverá ultrapassar 30 (trinta) minutos. Art. 109. - De cada reunião da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. §1º. – As proposições e documentos apresentados em reunião serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. §2º. – A ata da reunião secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma reunião, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa Diretora e somente poderá ser reaberta em outra reunião igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores. §3º. – A ata da última reunião de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria reunião com qualquer número, antes de seu encerramento. CAPÍTULO II DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS Art. 110. – A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente em 04 (quatro) períodos legislativos anuais, com início no primeiro dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, independente de convocação. Caso essas datas não sejam encontradas em dias úteis, as reuniões realizar-se-ão no dia útil subsequente. Art. 111. - As sessões ordinárias compõem-se de 02 (duas) partes: o Expediente e a Ordem do Dia. Art. 112. - Serão realizadas, para cada período legislativo, 08 (oito) reuniões ordinárias, com duração de até 03 (três) horas, com um intervalo de 10 (dez) minutos entre o término do Expediente e o início da Ordem do Dia. Parágrafo Único. As reuniões ordinárias serão realizadas no horário das 18 horas e 00 minutos, nas segundas-feiras. Art. 113. - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal declarará aberta a Reunião. Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da reunião. Art. 114. – Havendo número legal, a reunião se iniciará com o Expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos destinando-se à discussão da ata da reunião anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens. §1º. – Nas reuniões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da Proposta Orçamentária, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual de Investimentos, o Expediente será de 30 (trinta) minutos. §2º. – No Expediente serão objeto de deliberação Pareceres sobre matérias não consoantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da Ata da reunião anterior. §3º. – Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere o Parágrafo 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o Expediente da reunião seguinte. Art. 115. – A Ata da reunião anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 05 (cinco) horas antes da reunião seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. §1º. – Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação. §2º. – Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a Ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. §3º. – Levantada impugnação sobre os termos da Ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação será lavrada nova Ata. §4º. – Aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. §5º. – Não poderá impugnar a Ata, Vereador ausente à reunião a que a mesma se refira. Art. 116. – Após aprovação da Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura do Expediente, obedecendo à seguinte ordem: I. Projetos de Lei; II. Projetos de Decretos Legislativos III. Projetos de Resolução; IV. Requerimentos; V. Indicações; VI. Pareceres de Comissões; VII. Outras matérias. Art. 117. – Dos documentos apresentados no Expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Secretário Administrativo da Câmara, exceção feita ao Projeto de Lei Orçamentária, Lei das Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de Investimentos e aos Projetos de Codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente. Art. 118. – Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expedientes. §1º. – O Pequeno Expediente se destina a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário da Câmara. §2º. – Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande Expediente. §3º. – No Grande Expediente, os Vereadores usarão da palavra pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público, sendo estabelecida a ordem por sorteio, a qual o Vereador que não tenha interesse, poderá dispensar o seu uso. §4º. – O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente; poderá sê-lo uma única no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na reunião seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-lhe desistir. §5º. – Quando o orador sorteado a falar no Grande Expediente, deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua oportunidade automaticamente será transferida para a reunião seguinte. §6º. – O Vereador, que sorteado a falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e não lhe será novamente oportunizada a palavra. §7º. – O Presidente e os demais membros da Mesa Diretora, poderão fazer uso da palavra em tribuna, momento a qual serão substituídos na Mesa, pelos seus substitutos, exclusivamente pelo período a qual permanecerem em tribuna. Art. 119. – Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia. §1º. – Para a Ordem do Dia, far-se-á a verificação de presença e a reunião somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. §2º. - Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a reunião. §3º. - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das reuniões. §4º. - Nas reuniões em que devam ser apreciadas a Proposta Orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual de Investimentos nenhuma matéria figurará na Ordem do Dia. Art. 120. – A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais: I. Matérias em regime de urgência especial; II. Matérias em regime de urgência simples; III. Vetos; IV. Matéria em redação final; V. Matérias em discussão única; VI. Matérias em primeira discussão; VII. Matérias em segunda discussão; VIII. Recursos; IX. Demais proposições. Parágrafo Único - A Matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação. Art. 121. - O 1º Secretário da Câmara procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. Art. 122. - Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente sempre que possível, a Ordem do dia da Reunião seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida concederá a palavra, para explicação pessoal aos que tenham solicitado, ao 1º Secretário, durante a reunião, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental. Art. 123. - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda houver, achar-se, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a reunião. CAPÍTULO III DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 124. - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, nos termos do § 3º do art. 32 da Lei Orgânica Municipal, dar-se-á: I. Pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária; II. Pelo Presidente da Câmara; III. A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara; IV. A requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros durante a vigência de Estado de Defesa, Estado de Sítio ou intervenção no Município. §1º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. §2º. O Presidente dará conhecimento de convocação aos membros da Câmara, com antecedência mínima de 02 (dois) dias diante de comunicação direta por meio eletrônico, e edital afixado no local de costume. 3º. Deverão ser realizadas até o limite de 04 (quatro) reuniões extraordinárias, não permitida a remuneração extraordinária. Art. 125. - A reunião extraordinária compor-se-á exclusivamente da Ordem do Dia, que cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quando à aprovação da Ata da reunião anterior, ordinária ou extraordinária, os dispostos no Art. 114 e seus Parágrafos. Parágrafo Único – Aplicar-se-ão, às reuniões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às reuniões ordinárias. CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES SOLENES Art. 126. – As reuniões solenes destinam-se às comemorações de datas históricas, homenagens especiais, entrega de título honorífico e encerramento da última sessão da legislatura. Art. 127. - As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Art. 128. – As reuniões solenes independem de quórum para a sua realização e manutenção, e terão a duração e o programa que lhes destinar o Presidente, não havendo tempo predeterminado para o encerramento da reunião solene. Art. 129. - Nas reuniões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o Líder partidário ou o Vereador pelo menos designado, o Vereador que propôs a reunião como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas. CAPÍTULO V DAS SESSÕES SECRETAS Art. 130. – A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria 2/3 (dois terços) da Casa, quando ocorrer motivo relevante. §1º. Deliberada a realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara, e dos representantes da imprensa, do rádio e da televisão, determinará também que se interrompa a transmissão ou gravação dos trabalhos. §2º. Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a sessão tornar-se-á pública. §3º. A Ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, será arquivada, com título datado e rubricado pela Mesa. §4º. As Atas assim lavradas, só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. §5º. Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão se a matéria debatida deverá ser publicada no toc ou em parte. TÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA Art. 131. - A proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Art. 132. - São modalidades de proposição: I. Propostas de Emendas e Constitutivas à Lei Orgânica; II. Os Projetos de Lei; III. Os Projetos de Decreto Legislativo; IV. Os Projetos de Resolução; V. Os Projetos Substitutivos; VI. As Emendas e Sub-Emendas; VII. Os Pareceres das Comissões Permanentes; VIII. Os Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; IX. As Indicações; X. Os Requerimentos; XI. Os Recursos; XII. As Representações. XIII. As Moções. Art. 133. - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores. Art. 134. - Exceção feita às Emendas e às Sub-Emendas, as proposições deverão conter Emenda indicativa do assunto a que se referem. Art. 135. - As proposições consistentes em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidos articuladamente acompanhadas de justificativa por escrito. Art. 136. - Nenhuma matéria poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. Art. 137. - Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias da exclusiva competência da Câmara sem a sansão do Prefeito e que tenham efeito externo. Art. 138. - As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativos a assuntos de economia interna da Câmara, notadamente. Art. 140. - A iniciativa do projeto de Lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, conforme determinação legal em vigor. Art. 141. - Substitutivo é o Projeto de Lei, de resolução ou Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentados sobre o mesmo assunto. Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto. Art. 142. - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. §1º. - As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas. §2º. - Emenda Supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra. §3º. - Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea a outra. §4º. - Emenda Aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra. §5º. - Emenda Modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra. §6º. - A Emenda apresentada a outra denomina-se Sub-Emenda. Art. 143. - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída. §1º. - O Parecer poderá ser individual em caso de discordância de ponto de vista de um membro de Comissão Permanente, que dará o seu voto em separado. §2º. - O Parecer poderá ser acompanhado de Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou resolução que suscitarem manifestação da Comissão. Art. 144. - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por ela elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. Parágrafo Único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução. Art. 145. - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador. §1º. - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os regimentos que solicitem: I. A palavra ou a desistência dela; II. A permissão para falar sentado; III. A leitura da qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV. A observância de disposição regimental. V. A retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI. A requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão; VII. A justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII. A retificação em ata; IX. A verificação de quórum. §2º. - Serão igualmente verbais e sujeito à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I. Prorrogação de Reunião ou dilação da própria prorrogação; II. Dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia; III. Destaque de matéria para votação; IV. Votação a descoberta; V. Encerramento de discussão; VI. Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate; VII. Voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio. §3º. - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: I. Renúncia de cargo na Mesa Diretora ou Comissão; II. Licença de Vereador III. Audiência de Comissão Permanente; IV. Juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento V. Inserção de documento em ata; VI. Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão; VII. Inclusão de proposição em regime de urgência; VIII. Retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; IX. Anexação de proposições com objeto idêntico; X. Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio, ou a entidades públicas ou particulares; XI. Constituição de Comissões Especiais; XII. Convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza para prestar esclarecimentos administrativos em Plenário. §4º. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato da Presidência, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. Art. 146. - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro da Mesa Diretora, respectivamente nos casos previstos neste Regimento Interno. Parágrafo Único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de Ilícito político-administrativo. Art. 147. – Todas as matérias legislativas e processos administrativos serão organizadas pela Secretaria da Câmara, com supervisão da Mesa Diretora. CAPÍTULO II DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO Art. 148. - Os Projetos Substitutivo das Comissões, os Vetos, os Pareceres, bem como os Relatórios das Comissões especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. Art. 149. - As Emendas e Sub-Emendas serão apresentadas à Mesa Diretora até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Reunião, em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se se tratar de Projeto de regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. §1º. - As Emendas à Proposta Orçamentária, à Lei de Diretrizes Orçamentarias e ao Plano Plurianual de Investimento serão oferecidos no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria em Expediente. §2º. – As Emendas aos Projetos de Codificação serão apresentados no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Justiça e Redação, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. Art. 150. - As Representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério do seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias que forem os acusados. Art. 151. - O Presidente da Mesa Diretora, conforme o caso, não aceitara proposição: I. Que vise delegar o outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo hipótese de Lei Delegada; II. Que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; III. Que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; IV. Que seja formalmente inadequada. Por não observados os requisitos regimentais; V. Quando a Emenda ou Sub-Emenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emedar, ou não tiver relação com a matéria da proposta principal; VI. Quando a Indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deve ser objeto de Requerimento; VII. Quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes; VIII. Que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara; IX. Que, aludindo a lei, decreto ou qualquer outro dispositivo lega, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba à simples leitura, qual providência objetivada; X. Que faça menção a cláusula de contratos ou convênios, não a transcreva por extenso; XI. Que apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Poder Executivo. Parágrafo Único - Exceto nas hipóteses dos Incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Justiça e Redação. Art. 152. – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverão figurar em destaque. No caso da proposição exigir para sua tramitação determinado número de proponentes, serão estes considerados autores. §1º. As assinaturas que se seguirem à do (s) autor (es) serão consideradas de apoiamento, permitida sua retirada a qualquer tempo. §2º. As proposições que exijam a assinatura de determinado número de Vereadores para tramitação só poderão ser retiradas com a assinatura da maioria de todos os proponentes, vedada a inclusão de assinaturas após a leitura da proposição em Plenário. Art. 153. – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação. Art. 154. – A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá se constituir objeto de novo projeto no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito. Art. 155. – No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer, ou com parecer contrário ao das Comissões competentes. §1º. O disposto neste artigo não se aplica às proposições oriundas do Executivo, da Mesa, de Vereador reeleito ou de Comissão da Câmara que deverão ser consultados a respeito. §2º. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. Art. 156. - O autor do Projeto que receber Substitutivo ou Emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra sua admissão competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e da sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do Projeto ou emenda, conforme o caso. Parágrafo Único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à mateira do Projeto, sejam destacadas para constituírem Projetos separados. Art. 157. - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ou Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com anuência deste em caso contrário. §1º. - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram; §2º. - Quando o autor for Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada. Art. 158. - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo. Art. 159. - Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Expediente, será encaminhado pelo Presidente às Comissões competentes para os Pareceres Técnicos, caso se faça necessário. §1º. - No caso da proposição ser subscrita por mais de um autor, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas. §2º. - No caso de Projeto Substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora. §3º. - Os Projetos originários elaborados pela Mesa Diretora ou por Comissão Permanente ou Especial, em assuntos de sua competência a dispensarão Pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste regimento. Art. 160. - As Emendas que se referem os §§ 1º. e 2º. do Art. 149 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária, as demais somente serão objeto de manifestação da Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes então, o processo. Art. 161. - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, que poderá proceder na forma do Art. 76. Art. 162. - Os Pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as preposições a que se referem. Art. 163. - As Indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara. Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, dará pronunciamento da Comissão competente, cuja Parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia figuração no Expediente. Art. 164. - Os Requerimentos a que se refere o §2º do Art. 145, serão apresentados em qualquer fase da sessão e posta imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia. Por sua vez, os Requerimentos previstos no §3º do Art. 145, deverão ser protocolados até 06 (seis) horas antes do início da sessão ordinária. §1º. - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o §3º. do Art. 145, com exceção daquela dos Incisos III, IV, V, VI, VII e, se o fizer ficará remetida ao Expediente e à Ordem do Dia da Sessão seguinte. §2º. – Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na Sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida. Art. 165. - Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se entretanto encaminhamentos de votação pelo proponente e pelos líderes partidários. Art. 166. - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Justiça e Redação, que emitirá Parecer acompanhado de Projeto de Resolução. Art. 167. - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa Diretora ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia. §2º - Concedida a urgência especial para Projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do Dia da própria sessão. §3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o Parecer conjunto das Comissões competentes, o Projeto passará a tramitação no regime de urgência simples. Art. 168. - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. Parágrafo Único - Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: I. A proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, a partir de escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-las; II. Os Projetos de Lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizarem no intercurso daquele; III. O Veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação. Art. 169. - As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto do Título IV. TÍTULO VI DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES Art. 170. - Discussão é o debate em Plenário sobre matéria sujeita à deliberação. §1º Os projetos de lei e de resolução serão objetos de duas discussões e duas votações, com interstício mínimo de vinte e quatro horas entre elas, podendo, em casos especiais, serem realizadas no mesmo dia, em sessões diferentes. §2º Terão apenas uma discussão e votação os projetos de decreto legislativo, os requerimentos, as moções, as indicações, as emendas, os recursos contra atos do Presidente, as redações finais, os vetos e os projetos de resolução propostos por Comissão Parlamentar de Inquérito. Art. 171. - Na primeira discussão, o projeto, após lido integralmente, será discutido e votado de forma global, salvo requerimento de destaque realizado por qualquer Vereador. §1º. As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, será o projeto, com as emendas, encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para ser redigido conforme aprovado. §2º. As subemendas têm preferência, na discussão e votação, sobre as Emendas. §3º. A emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser renovada na segunda. §4º. Nesta fase é permitida a apresentação de substitutivo, emendas e subemendas. §5º. Sendo apresentado substitutivo pela Comissão competente, ou pelo autor, será o mesmo discutido preferencialmente em lugar do projeto. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão, para a Comissão competente emitir novo Parecer. §6º. Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão, o substitutivo será arquivado. Art. 172. - Na segunda discussão, o Secretário lerá somente a súmula do projeto, que será debatido englobadamente, salvo os destaques, permitindo-se a apresentação de emendas e subemendas. Parágrafo Único. Se aprovadas as emendas, será o projeto, com as mesmas, encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para que esta o redija na devida ordem. Art. 173. – Urgência é a dispensa de exigência regimentais, excetuadas, a de número legal. Parágrafo Único. A concessão de urgência dependerá da apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, e nos seguintes casos: I. Pela Mesa, quando se tratar de proposição de sua autoria; II. Por omissão, em assunto de sua especialidade; III. Por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes. Art. 174. - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá de deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. §1º. O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. §2º. Apresentados 2 (dois) ou mais Requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. §3º. Não se concederá adiamento da matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples. §4º. O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles. §5º. Às proposições submetidas a deliberação da Câmara, em regime de urgência, não será permitido pedido de vistas. Art. 175. – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo Único – Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa. CAPÍTULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES Art. 176. – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: I. Falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado; II. Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para Mesa, salvo quando responder a aparte; III. Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV. Referir-se, ao dirigir-se a outro Vereador, pelo tratamento de Senhor, e, ao Presidente, pelo tratamento de Excelência; V. Durante o Expediente, nenhum Vereador deverá deixar o Plenário, e havendo fundada necessidade de se retirar, o Vereador comunicará e justificará à Mesa, que poderá aceitar a justificativa imediatamente, ou recusar a justificativa a qual poderá levar à Plenário a aceitação da justificativa. Art. 177. – O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá: I. Desviar-se da matéria em debate; II. Falar sobre matéria vencida; III. Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; IV. Usar de linguagem imprópria; V. Ultrapassar o prazo que lhe competir; VI. Deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 178. - O Vereador somente usará da palavra: I. No Expediente, quando for para solicitar retificação, impugnação de Ata ou quando se achar regularmente inscrito; II. Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; III. Para apartear, na forma regimental; IV. Para explicação pessoal; V. Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; VI. Para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VII. Quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art. 179. - O Presidente solicitará ao Orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I. Para leitura de requerimento de urgência; II. Para comunicação importante à Câmara; III. Para recepção de visitantes IV. Para votação de requerimento de prorrogação da reunião; V. Para atender a pedido de “pela ordem”, sobre questão regimental. Art. 180. - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedêla-á na seguinte ordem: I. Ao autor da proposição em debate; II. Ao Relator do Parecer em apreciação; III. Ao autor da Emenda; IV. Alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. Art. 181. – Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. §1º. O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 02 (dois) minutos. §2º. Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem anuência expressa do orador. §3º. Não será permitido apartes ao Vereador que levantar questão de ordem, ao orador que usar da palavra na “explicação pessoal” no encaminhamento de votação e declaração de voto. §4º. O apartamento deve permanecer em pé, enquanto aparteia o orador e houve a sua resposta. §5º. Quando o orador negar o aparte, deverá o apartamento sentar-se. Art. 182. - Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para uso da palavra: I. Três minutos para apresentar retificação ou impugnação; II. Cinco minutos para exposição de urgência de requerimento; III. Dez minutos para debate de projeto em primeira ou segunda discussão; em discussão dos destaques, cinco minutos no máximo para cada um, nunca superando o prazo de noventa minutos por matéria; IV. Cinco minutos para discussão de pedido de vistas, sem direito a apartes; V. Dez minutos para discussão de requerimento, emenda ou indicação sujeita à debate; VI. Três minutos para falar pela ordem; VII. Dois minutos para apartear; VIII. Três minutos para encaminhamento de votação ou justificativa de voto; IX. Três minutos para falar em explicação pessoal, sem direito a apartes. CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES Art. 183. - Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 184. – Os processos de votação serão 3 (três): simbólico, nominal e secreto. §1º. O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. §2º. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo SIM ou NÃO. §3º. O processo secreto será verificado para eleição da Mesa e destituição dos seus respectivos membros, quando serão utilizadas cédulas únicas de papel, impressas, as quais serão recolhidas em urna que se colocará no Plenário para tal finalidade. Art. 185. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. §1º. Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. §2º. Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação;. §3º. O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Art. 186. – As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, e uma vez iniciada, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, casos em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. Parágrafo único. Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria. Art. 187. - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria do interesse particular seu, de seu cônjuge ou de pessoa de que seja parente consanguíneo ou afim até terceiro grau, inclusive, quando não poderá votar, podendo, entretanto, tomar parte da discussão. §1º Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo. §2º Qualquer Vereador poderá requerer a anulação quando dela haja participado Vereador impedido nos termos deste artigo. Art. 188. - Durante a votação, nenhum Vereador deverá deixar o Plenário, sob pena de receber falta, descontando-se os subsídios correspondentes à sessão. Art. 189. - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas oriundas das Comissões. Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto. O requerimento será votado pelo Plenário, sem preceder discussão. Art. 190. - Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento explicitamente proíba. §1º. A palavra para encaminhamento de votação será concedida preferencialmente ao autor, ao relator e aos líderes partidários. §2º. Nenhum Vereador, salvo o relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação. Art. 191. - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das Bancadas partidárias, por um dos seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto mérito da matéria. Parágrafo Único – Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de Proposta Orçamentária, Lei das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual de Investimentos, do julgamento das Contas do Município, de Processo cassatório ou de Requerimento. Art. 192. - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para aprová-las ou rejeitá-las preliminarmente. Parágrafo Único – Não haverá destaque quando se tratar da Proposta Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de Veto, do julgamento das Contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável. Art. 193. - Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o Parecer, antes de entrar na consideração do projeto. Art. 194. – O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Parágrafo Único – A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. Art. 195. – Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Art. 196. – Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Presidente, quando daquele tenha participado o Vereador impedido. Parágrafo Único – Na hipótese deste Artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. CAPÍTULO IV DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 197. - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sobre sua aplicação ou legalidade. §1º. As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar. §2º. Cabe à Mesa Diretora resolver, soberanamente, as Questões de Ordem, não sendo permitido a qualquer Vereador, opor-se à decisão. CAPÍTULO V DOS RECURSOS Art. 198. – Os recursos contra o Presidente serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, por qualquer Vereador, contados da data de concorrência, mediante simples petição dirigida à Mesa Diretora. §1º. O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que no prazo de 05 (cinco) dias emitirá parecer. §2º. Apresentado o parecer, a Comissão elaborará projeto de Resolução, que será incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, submetida a uma única discussão e votação. Art. 199. – A representação será escrita e conterá a exposição dos fatos e a indicação das provas. CAPÍTULO VI DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM REUNIÕES E COMISSÕES Art. 200. - O cidadão ou cidadã que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na secretaria Administrativa da Câmara, antes de iniciada a Reunião. Parágrafo Único – Ao se inscrever na Secretaria Administrativa da Câmara, o interessado ou interessada, deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. Art. 201. - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos ou cidadãs que poderá fazer uso da palavra em cada Reunião. Art. 202. - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão ou cidadã poderá usar a Tribuna da Câmara nos termos deste Regimento, por período maior do que 30 (trinta) minutos sob pena de ter a palavra cassada. Parágrafo Único – Será igualmente cassada a palavra do cidadão ou cidadã que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara Municipal. Art. 203. - Qualquer Associação de Classe, Clube de Serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Poder Legislativo Municipal local, sobre Projetos que nelas se encontrem para estudo. Art. 204. - Compete ao Presidente da Câmara enviar o pedido das entidades mencionadas no Artigo anterior ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para pronunciamento e seu tempo de duração. CAPÍTULO VII DA REDAÇÃO FINAL Art. 205. - Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para elaboração da Redação Final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas. §1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos de lei que estabeleçam: I. A Lei de Diretrizes Orçamentárias; II. O Plano Plurianual. §2º Os projetos citados no parágrafo anterior serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento para elaboração da Redação Final. TÍTULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 206. - Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária dentro do prazo, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma ou em última hipótese, colocar as cópias disponíveis à disposição de exame dos Vereadores no recinto da Câmara, enviando-as ainda à Comissão de Finanças e Orçamento para no prazo de 10 (dez) dias emitir o seu Parecer. Parágrafo Único – No decênio, os Vereadores poderão apresentar Emendas à Proposta Orçamentária, no casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do 149 deste Regimento. Art. 207. - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem Parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira Reunião desimpedida. Art. 208. – Na primeira discussão, poderão os Vereadores, manifestar-se no prazo regimental, sobre o Projeto e as Emendas, assegurando-se preferência ao Relator do Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das Emendas no uso da palavra. Art. 209. – Se forem aprovadas as Emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para que disporá do prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único – Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado à esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensado a fase de redação final. Art. 210. - Aplicam-se as normas desta Seção à Proposta do Plano Plurianual de Investimentos e da Lei das Diretrizes Orçamentárias. SEÇÃO II DAS CODIFICAÇÕES, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS Art. 211. - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 212. - Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização. Art. 213. - Estatuto ou regimento é o conjunto de normas disciplinadoras fundamentais, que regem a atividade de uma sociedade ou corporação. Art. 214. - Os projetos de código, consolidação e estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão e de Justiça e Redação. §1º. Durante o prazo de dez dias, poderão os Vereadores propor emendas à Comissão. §2º. A Comissão terá 10 (dez) dias, para exarar parecer sobre o projeto e emendas. §3º. Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia. Art. 215. - Aprovado o projeto com emendas, voltará à Comissão para redigí-lo com a incorporação das emendas aprovadas. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE SEÇÃO I DO JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 216. – A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 217. – A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 218. - Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do Balanço Anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamentos, que terá 15 (quinze) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do Projeto de Resolução, pela aprovação ou rejeição das Contas. §1º. – Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos de Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da Prestação de Contas. §2º. – Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como mediante requerimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. Art. 219. – O Projeto de Resolução apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pela Mesa Diretora sobre a Prestação de Contas será submetido a uma única votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria. Art. 220. - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. TÍTULO VIII DA REFORMA DO REGIMENTO Art. 221. – Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lida, em Plenário, será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo assunto, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. §1º. Dispensa-se essa exigência aos projetos oriundos da própria Mesa. §2º. Após essa medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução a tramitação normal dos demais projetos. Art. 222. – Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais. TÍTULO IX DAS INFORMAÇÕES E DAS CONVOCAÇÕES Art. 223. - Compete a Câmara solicitar o Prefeito, quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal. Art. 224. - Aprovados os pedidos de informações pela Câmara, serão os mesmos encaminhados ao Prefeito, que tem o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do recebimento, para prestar as informações solicitadas. Art. 225. – Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverão seguir a tramitação regimental. Art. 226. – A convocação do Prefeito, deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador, ou Comissão, devendo ser discutido e aprovado pelo Plenário. §1º. O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao Prefeito. §2º. Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com o Prefeito, a fim de fixar o dia e hora para o seu comparecimento, dando-lhe ciência da matéria que deverá ser abordada. Art. 227. - O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimento com o Presidente, que designará dia e hora para recebê-lo. Art. 228. - Na sessão em que comparecer, o Prefeito terá lugar a direita do Presidente e fará imediatamente, uma exposição sobre as questões que lhe foram propostas, apresentando a seguir esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador, na forma regimental. §1º. Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito, nem levantar questões estranhas ao assunto da convocação. §2º. O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais, que assessorem nas informações; o Prefeito e seus assessores estarão sujeitos, durante a sessão, às normas deste Regimento. Art. 229. – As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente em assunto controverso, também constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 230. – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução dos casos análogos. Parágrafo Único. Ao final de cada ano legislativo a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-a em separado. TÍTULO X DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO. Art. 231. - Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, o enviará ao Prefeito que, concordando, o sancionará. §1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do Veto. §2º. Em caso de veto, será o projeto devolvido à Câmara Municipal e submetido, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da devolução ou da reabertura dos trabalhos legislativos, com ou sem parecer, a discussão única, considerando-se aprovado o projeto que obtiver, em votação própria, o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, hipótese em que lei será enviada ao Prefeito para promulgação. Art. 232. – Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência de outras Comissões. §1º. As Comissões terão prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para manifestar-se sobre a matéria. §2º. Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo previsto, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independente de parecer. Art. 233. – A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação. TÍTULO XI DA POLÍTICA INTERNA Art. 234. - Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar em casos excepcionais força policial. Art. 235. - Se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentado o infrator a autoridade competente, para lavratura doa uto de instrução do processo-crime correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito. Art. 236. – No recinto do Plenário e demais dependências da Câmara, só serão admitidos os Vereadores e funcionários, estes quando em serviço. Art. 237. – Cada jornal e emissora, solicitará à Presidência, o credenciamento de seus representantes, para acompanharem os trabalhos legislativos e posteriormente, a divulgação jornalística e radialística. TÍTULO XII DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA Art. 238. – Os Serviços Administrativos da Câmara, incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. Art. 239. – As determinações do Presidente à Secretaria da Câmara sobre Expediente serão objeto de Ordem de Serviço e as instruções aos Servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de Portarias. Art. 240. – A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 241. – A Secretaria da Câmara manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. §1º. – São obrigatórios os seguintes livros: I. Livro de Atas das Reuniões; II. Livro de Atas das Reuniões das Comissões Permanentes; III. Livro para Registro de Leis; IV. Livro para Registro de Resoluções e Decretos Legislativos; V. Livro para Registro de Portarias; VI. Livro de Atos da Mesa e da Presidência da Câmara; VII. Livro de Termo de Posse de Servidores da Câmara; VIII. Livro de Termos de Contratos; IX. Livro de Termos de Posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; X. Livro de Registros de presença de Vereadores às Reuniões; XI. Livro de Inscrição para o Uso da Palavra nas Reuniões. §2º. – Os acima mencionados terão Termo de Abertura e serão rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara. Art. 241. – Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolos identificativos, conforme determinação da Presidência. Art. 243. – As despesas da Câmara Municipal, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara. Art. 244. – A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara, será efetuada em instituições financeiras oficias, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados juntamente com a Presidência da Câmara Municipal, podendo dita movimentação ser em estabelecimento de crédito particular no caso de inexistência de banco oficial. Parágrafo Único – As despesas chamada miúdas de pronto pagamento poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento. TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 245. – Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas, no edifício e na sala das sessões, as bandeiras do Brasil, de Pernambuco e do Município de Maraial. Art. 246. – Ao entrar em vigor este Regimento, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes. Art. 247. – Os prazos estabelecidos neste Regimento, quando contados em dias, computa-se-ão excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Art. 248. – O último dia de cada ano será dedicado a confraternização dos servidores da Câmara, bem como dos Vereadores. Art. 249. – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Maraial/PE, 27 dezembro de 2022. RONNIE JOSÉ VANDERLEI DE ANDRADE VEREADOR E PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE MARAIAL LUCIANO DA SILVA VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MARAIAL LUIZ CRISTOVÃO DA SILVA VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MARAIAL JOSÉ EDVALDO DOS SANTOS VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MARAIAL GLAUCO DE BARROS LINS JÚNIOR VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MARAIAL JOSÉ EVERALDO BEZERRA DA SILVA VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MARAIAL CLÉCIO DE SOUZA XAVIER VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MARAIAL THAIRYNE ADALGISA ESTEVES DA SILVA VEREADORA DO MUNICÍPIO DE MARAIAL ERALDO CARDOSO DE GOUVEIA VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MARAIAL Aprovada em Primeira Votação, na 5ª Reunião Ordinária do 4º Período Legislativo da Câmara Municipal de Vereadores de Maraial, Estado de Pernambuco, realizada em 06 de dezembro de 2022. Aprovada em Segunda Votação, na 7ª Reunião Ordinária do 4º Período Legislativo da Câmara Municipal de Vereadores de Maraial, Estado de Pernambuco, realizada em 19 de dezembro de 2022.