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norma nº 1/2022

Tipo REGIMENTO INTERNO
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-12-27
EmentaInstitui novo Regimento Interno para a Câmara Municipal de Maraial, Estado de Pernambuco.
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MARAIAL
SUMÁRIO
TÍTULO I
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
TÍTULO II 
Capítulo I
Seção I
Seção II
Seção III
Capítulo II
Capítulo III
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
TÍTULO III
Capítulo I 
Capítulo II
Capítulo III
Capítulo IV
Capítulo V
TÍTULO IV
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
Capítulo IV
Capítulo V
TÍTULO V
Capítulo I
Capítulo II
TÍTULO VI
Capítulo I
- Da Câmara Municipal
- Das Disposições Preliminares
- Da Sede da Câmara 
- Da Instalação da Câmara
- Dos Órgãos da Câmara Municipal
- Da Mesa Diretora da Câmara
- Da Formação da Mesa e de suas Modificações
- Da Competência da Mesa
- Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
- Do Plenário
- Das Comissões
- Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
- Da Formação das Comissões e de suas Modificações
- Do Funcionamento das Comissões Permanentes
- Da Competência das Comissões Permanentes
- Dos Vereadores
- Do Exercício da Vereança
- Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e Vagas
- Da Liderança Parlamentar
- Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
- Dos Subsídios dos Agentes Políticos
- Das Sessões
- Das Disposições Gerais
- Das Reuniões Ordinários
- Das Reuniões Extraordinárias
- Das Reuniões Solenes
- Das Reuniões Secretas
- Das Proposições e da sua Tramitação
- Das Modalidades de Proposição e de sua Forma
- Das Apresentação e da Retirada das Proposições
- Das Discussões e das Deliberações
- Das Discussões 
Capítulo II
Capítulo III
Capítulo IV
Capítulo V
Capítulo VI
Capítulo VII
TÍTULO VII
Capítulo I
Seção I
Seção II
Capítulo II
Seção I
TÍTULO VIII
TÍTULO IX
TÍTULO X
TÍTULO XI
TÍTULO XII
TÍTULO XIII
- Da Disciplina nos Debates
- Das Deliberações
- Da Questão de Ordem
- Dos Recursos
- Da Concessão da Palavra aos Cidadãos em Reuniões
- Da Redação Final
- Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle
- Da Elaboração Legislativa Especial
- Do Orçamento
- Das Codificações, Consolidação e Estatutos
- Dos Procedimentos de Controle
- Do Julgamento dos Contas
- Da Reforma do Regimento
- Das Informações e das Convocações
- Da Sanção, do Veto e da Promulgação
- Da Política Interna
- Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara
- Das Disposições Finais e Transitórias
RESOLUÇÃO Nº 05/2022
Institui novo Regimento Interno para a Câmara Municipal de Maraial, Estado de 
Pernambuco.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maraial, Pernambuco
Faz saber que o Poder Legislativo deste Município aprovou e ela promulga a 
seguinte Resolução
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que se compõe do número de 
vereadores, representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo território 
municipal, pelo voto direto e secreto dos cidadãos no exercício dos direitos políticos, e que tem 
funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento 
político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à 
gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2°. - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de Emendas à Lei 
Orgânica Municipal, Leis complementares, Leis ordinárias, Resoluções sobre qualquer matéria de 
competência do Município, respeitadas as restrições constitucionais da União e do Estado.
Art. 3°. - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração 
local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas 
pelo Prefeito, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. 
Parágrafo Único - São agentes submetidos ao controle de fiscalização financeira:
I. O Prefeito do Município;
II. O Vice-Prefeito do Município;
III. Os Secretários Municipais.
Art. 4°. - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo 
em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político￾administrativas, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. 
Art. 5°. - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, 
quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas na Lei Orgânica 
Municipal e no Regimento Interno da Câmara. 
Art. 6°. - A gestão de assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina 
regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares. 
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 7°. - A Câmara Municipal tem sua Sede no prédio situado à Avenida Salvador Teixeira, s/n, na 
cidade de Maraial, Pernambuco.
§1º - As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, 
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§2º - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele local, ou outra causa que impeça a sua 
realização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, por decisão de dois terços dos 
membros da Câmara. 
Art. 8°. - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, 
faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa 
ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. 
Art. 9°. – Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o 
recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 10. – A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão preparatória, às 15 (quinze) horas do dia 1º 
de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, independentemente do número de Vereadores, sob 
a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, para a posse de seus membros e eleição 
da Mesa, e logo em seguida será dada posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
Art. 11. – Os Vereadores munidos dos respectivos diplomas eleitorais, tomarão posse na sessão 
preparatória, perante o Presidente a que se refere o Art. 10, que manifestará o seguinte 
compromisso
“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal, e deste Estado, observar as suas 
leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, 
bravura e patriotismo do povo pernambucano”.
Art. 12. – Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador indicado Secretário para a Reunião 
de instalação, fará a chamada de cada Vereador, que declarará:
“Assim o prometo”. 
Art. 13. – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art. 11, deverá fazê-lo dentro do 
prazo de 15 (quinze) dias, do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de 
mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros Câmara Municipal, e 
prestará compromisso individualmente utilizando a forma do Art. 11 deste Regimento. 
Art. 14. – Após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quanto ao 
término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas 
para conhecimento público. 
Art. 15. – Cumprido o disposto no Art. 14, o Presidente provisório facultará a palavra por 10 (dez) 
minutos, a cada um dos Vereadores indicados pelas respectivas Bancadas e quaisquer autoridades 
presentes que desejarem manifestar-se. 
Art. 16. – Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qual somente 
poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados. 
Art. 17. – O Vereador que não se empossar no prazo previsto no Art. 13, não mais poderá fazê-lo, 
aplicando-lhe o disposto no Art. 91 e seus Parágrafos. 
Art. 18. – O Vereador que não se encontrar em situação compatível com o exercício do mandato, 
não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará 
impreterivelmente, no prazo a que se refere o Art. 13.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES 
Art. 19. – A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1º e 2º Secretários, 
permitida a reeleição dos seus membros para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subsequente. 
Art. 20. – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do Vereador 
presente mais votado na eleição que o elegeu Vereador, e havendo maioria absoluta dos membros 
da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados. 
§1º - As chapas concorrentes à Mesa Diretora serão formalizadas na reunião descrita no caput deste 
artigo, de modo que a eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, por voto indevassável, em 
cédula única, impressa, com indicação dos nomes e respectivos cargos.
§2°. – Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador mais votado 
entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a 
Mesa.
§3°. – A eleição concernente ao 2º biênio para os membros da Mesa Diretora deverá ser realizada 
na última reunião do quarto período do último ano do mandato da Mesa.
§4°. – A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por maioria absoluta, assegurando-se o 
direito de voto inclusive aos candidatos a cargos da Mesa.
Art. 21. – Os Vereadores eleitos para comporem a Mesa Diretora da Câmara Municipal, tanto no 
início da Legislatura como na renovação ou reeleição, com 2 (dois) anos de gestão administrativa 
cada período, tomarão posse no dia 1º de janeiro, às 15 horas.
Art. 22. – Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta de votos ou se houver empate, proceder-se￾á, imediatamente, a nova votação, desta feita por maioria simples dos votos, e, se ocorrer novo 
empate, considerar-se-á eleita, a chapa cujo candidato ao Cargo de Presidente tenha sido o mais 
votado no último pleito municipal.
Art. 23. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I. Pela posse da Mesa eleita para período seguinte;
II. Pelo término do mandato;
III. Pela renúncia apresentada por escrito ou pela destituição do cargo;
IV. Por falecimento;
V. Pela perda ou suspenção dos direitos políticos;
VI. Pelos demais casos de extinção ou perda de mandato;
VII. Pela incapacidade física ou mental para exercício da Vereança, superior a 6 (seis) 
meses, declarada por Junta Médica Oficial.
Art. 25. – A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação 
escrita apresentada no Plenário. 
Art. 26. – A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando 
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, 
dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo 
a representação de qualquer Vereador. 
Art. 27. – Para preenchimento do cargo vago da Mesa, haverá eleição suplementar na primeira 
Reunião ordinária seguinte àquela na qual se verificou a vaga, observado o disposto neste 
Regimento. 
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 28. – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. 
Art. 29. – Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I. Propor os projetos de resolução, que criam, modificam ou extingam cargos ou 
funções dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal ou nos gabinetes dos 
Vereadores e os projetos de lei para correspondente remuneração, ou alteração, 
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II. Propor Projetos de Lei que fixem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais e Vereadores;
III. Elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal proposta orçamentária da Câmara, a 
ser incluída na proposta orçamentária do Município, até trinta dias antes do 
encaminhamento pelo Executivo para o Legislativo, da Lei Orçamentária Anual - LOA, 
cujos prazos estão estabelecidos em lei específica;
IV. Enviar ao Tribunal de Contas de Pernambuco, até o dia 30 (trinta) de abril de cada 
ano, as Contas do Executivo e do Legislativo do Exercício anterior para emissão de 
Parecer Prévio e julgamento, respectivamente;
V. Declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer 
membro da Câmara, nos casos previstos em Lei;
VI. Representar a Câmara Municipal junto aos Poderes da União, dos Estados e do 
Distrito Federal;
VII. Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao 
repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VIII. Proceder as redações finais das proposituras aprovadas;
IX. Deliberar sobre convocação de Reuniões extraordinárias da Câmara Municipal;
X. Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições 
regimentais;
XI. Assinar, por todos os seus membros, as Resoluções da Câmara;
XII. Autografar os Projetos de Lei aprovados, para a sua remessa ao Poder Executivo 
Municipal;
XIII. Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da Sede da Câmara;
XIV. Determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas 
na Legislatura anterior.
Art. 30. – A Mesa Diretora da Câmara decidirá suas pendências administrativas sempre por maioria 
dos seus membros. 
Art. 31. - O 1º Secretário substitui o Presidente da Câmara nas suas faltas e impedimentos e será 
substituído, nas mesmas condições pelo 2º Secretário, e nesse caso, o Presidente em exercício 
designará qualquer dos Vereadores presentes para atuarem como 1º e 2º Secretários durante a 
realização da Reunião Ordinária. 
Art. 32. – Quando antes de iniciar-se determinada reunião, ordinária ou extraordinária, verificar-se 
a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador presente mais votado 
na eleição que o elegeu, que convidará qualquer Vereador para compor a Mesa durante a realização 
da citada reunião. 
Art. 33. – A Mesa Diretora reunir-se-á independentemente do Plenário para apreciação prévia de 
assuntos que serão objeto de deliberação da Câmara que, por sua especial relevância, demandem 
intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. 
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 34. – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em 
conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 35. – Compete ao Presidente da Câmara ou ao 1º Secretário quando no exercício da Presidência 
face à ausência ou impedimento legal do Presidente: 
I. Representar a Câmara Municipal em Juízo e fora dele, inclusive prestando 
informações em Mandado de Segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II. Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III. Interpretar e cumprir o Regimento Interno;
IV. Promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção 
tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado, pelo Plenário e não forem promulgados pelo 
Prefeito;
V. Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e 
Leis por ele promulgadas;
VI. Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos 
previstos em lei;
VII. Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês o Balanço relativo aos recursos 
recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII. Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; 
IX. Encaminhar pedido de intervenção do Município, nos casos previstos pela 
Constituição Federal; 
X. Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XI. Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse 
fim;
XII. Convocar sessões extraordinárias e a Câmara extraordinariamente;
XIII. Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e 
fazendo observar a legislação da República, do Estado, do Município e determinações 
deste Regimento;
XIV. Determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender 
convenientes;
XV. Conceder ou negar a Palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem 
como não consentir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;
XVI. Declarar finda a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos 
facultados aos oradores;
XVII. Prorrogar as Sessões, determinando-lhes o tempo, nunca inferior a 30 (trinta) 
minutos;
XVIII. Determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quórum;
XIX. Assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
XX. Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes, bem como presidir a 
sessão da eleição da Mesa, quando da sua renovação, e dar-lhe posse;
XXI. Declarar a destituição do Vereador de seu cargo na Comissão, nos casos previstos 
neste Regimento Interno ;
XXII. Manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o 
Regimento, cassando-lhes a palavra ou suspendendo a Sessão;
XXIII. Resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário 
quando omisso o Regimento;
XXIV. Mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais para solução dos casos 
análogos;
XXV. Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo 
expressões vedadas pelo Regimento;
XXVI. Rubricar os livros destinados ao serviço da Câmara e de sua Secretaria;
XXVII. Superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites do seu orçamento, 
as suas despesas, observadas as formalidades legais;
XXVIII. Apresentar no fim do mandato relatório dos trabalhos da Câmara;
XXIX. Administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, 
promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de 
licença, atribuindo aos Servidores vantagens legalmente autorizadas; determinando 
a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal dos Servidores 
faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de 
Servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua 
gestão;
XXX. Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
XXXI. Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara;
XXXII. Substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;
XXXIII. Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar￾lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados 
ou mantidos;
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo, 
bem como os seus Secretários, a comparecer ou fazer explicações, quando 
haja convocação do Poder Legislativo em forma regular;
d) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para 
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) Proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de Caixa existente 
na Câmara no final de cada Exercício.
XXXIV. Determinar a requerimento do autor, a retirada de proposição, que ainda não tenha 
recebido parecer da Comissão, ou em havendo lhe for contrário. 
XXXV. Autorizar o desarquivamento de proposições;
XXXVI. Encaminhar as proposições apresentadas, às Comissões competentes, no prazo 
improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas da leitura em reunião; 
XXXVII. Comunicar aos Vereadores sobre as Reuniões Extraordinárias, com antecedência 
mínima de 72 (setenta e duas) horas;
XXXVIII. Recursar recebimentos de proposição quando não revestida, formal ou 
materialmente, das exigências regimentais;
XXXIX. Convocar Reuniões secretas e solenes;
XL. Determinar, ao fim de cada ano legislativo, o arquivamento das proposições que, 
após vencidos os prazos de audiência previstos para sua regular tramitação, 
permanecendo sem deliberação do Plenário, executando-se os projetos de 
codificação e os de iniciativa do Poder Executivo. 
XLI. Incluir na Ordem do Dia processos ou proposições que independam de parecer da 
Comissão;
XLII. Interromper o orador que se desviar da questão em debate, discutir matéria vencida, 
ou sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus pares e, em geral, chefes 
de poderes públicos, advertindo-o, chamando-o a ordem, em caso de insistência, 
cassando-lhe a palavra, podendo, igualmente, retirá-lo do recinto, por qualquer 
meio, e até suspender a reunião, quando a razão disso generalizar tumulto;
XLIII. Proibir inserção nos anais da Câmara de atos ofensivos, de discussão e apartes anti￾regimentais;
XLIV. Requisitar ao Executivo Municipal as dotações orçamentárias consignadas à Câmara;
XLV. Encaminhar a Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas do Estado, até o 
último dia do mês de março do exercício seguinte.
Art. 36. - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em 
lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação 
com a função legislativa.
Art. 37. – Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, 
qualquer Vereador poderá interpor recurso do ato ao Plenário.
Parágrafo Único - Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e cumpri-la 
fielmente.
Art. 38. – O Presidente, na qualidade de Vereador, poderá apresentar proposições ao Plenário e 
discuti-las, mas somente manifestará seu voto nas seguintes hipóteses:
I. Na eleição da Mesa Diretora;
II. Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) 
ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III. Quando ocorrer empate em qualquer votação do Plenário.
Art. 39. - Compete ao 1º Secretário:
I. Organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II. Fazer ou delegar a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III. Ler ou delegar a leitura, da ata, das proposições e dos demais papéis de devam ser 
de conhecimento da Casa;
IV. Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V. Redigir as atas ou delegar a redação, resumindo os trabalhos da reunião e assinando￾as juntamente com o Presidente;
VI. Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e 
de comunicados individuais aos Vereadores;
VII. Substituir o Presidente da Mesa, quando necessário;
VIII. Enviar ao setor competente, até o quinto dia útil após o término das sessões, o 
relatório da frequência dos Vereadores. 
IX. Redigir a ata das sessões secretas.
Parágrafo Único - São atribuições do 2º Secretário:
I. Fiscalizar a redação das atas das reuniões Plenárias da Câmara;
II. Supervisionar e ter sob a sua responsabilidade o documentário parlamentar da 
Câmara;
III. Substituir o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos legais e licenças.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 40. – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores 
em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar.
§ 1°. – O local é o recinto de sua Sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por 
decisão própria, em local diverso, consoante dispõe este Regimento Interno.
§ 2°. – A forma legal para deliberar é a Reunião.
§ 3°. – Quórum é o número determinado na Lei Orgânica ou no Regimento Interno para a realização 
das Reuniões e para as deliberações. 
§ 4°. – Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a 
convocação.
§5 °. – Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito, 
conforme norma estabelecida neste Regimento. 
§6º. - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por 
maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais, expressas em cada 
caso. Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, 
presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 41. - É de competência privativa da Câmara Municipal:
I. Elaborar seu regimento interno;
II. Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou 
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para 
respectiva fixação da remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
III. Resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem 
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
IV. Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município quando a 
ausência exceder 15 (quinze) dias;
V. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar 
ou os limites da delegação legislativa;
VI. Mudar temporariamente a sua sede;
VII. Propor o projeto de lei que fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais, respeitados os limites constitucionais;
VIII. Fixar o subsídio dos vereadores em cada legislatura, para a subsequente, respeitado 
o limite constitucional;
IX. Julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito, com o auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X. Proceder à tomada de contas do Prefeito e da Mesa quando não apresentadas à 
Câmara até o dia 31 de março de cada exercício;
XI. Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta;
XII. Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição 
normativa do Poder Executivo;
XIII. Apreciar os atos de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivos;
XIV. Julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores, pela prática de infrações 
político-administrativas.
XV. Representar junto ao Ministério Público, e instaurar processo contra o Prefeito, o 
Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a 
Administração Pública de qualquer natureza que tomar conhecimento;
XVI. Aprovar previamente a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XVII. Aprovar previamente por voto secreto, após arguição pública a escolha de titulares 
de cargos que a Lei determinar;
XVIII. Dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
XIX. Eleger e destituir a Comissão Executiva e constituir comissões;
XX. Conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XXI. Solicitar, por deliberação da maioria absoluta, a intervenção do Município para 
assegurar o cumprimento da Constituição da República, da Constituição Estadual e 
desta Lei Orgânica, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições;
XXII. Suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal 
que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente desta 
Lei Orgânica;
XXIII. Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do município em 
operações de crédito;
XXIV. Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer 
natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva 
aplicação, observada e legislação federal;
XXV. Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVI. Criar Comissões Parlamentares de Inquérito;
XXVII. Solicitar, através da Comissão Executiva, informações ao Prefeito, Secretário, 
dirigentes de entidades da administração indireta ou autoridade municipal, na forma 
desta Lei Orgânica;
XXVIII. Apreciar, por maioria absoluta, os vetos do Poder Executivo;
XXIX. Conceder honrarias a pessoas cujos serviços ao Município sejam reconhecidos e 
relevantes, na forma do regimento interno;
XXX. Conceder licença ao Prefeito, Vice Prefeito e aos vereadores para afastamento nos 
moldes da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 42. - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as 
atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação. 
§1º. Em cada comissão será assegurada, quando possível, a representação proporcional dos 
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. 
§2º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I. Emitir pareceres sobre projetos de lei, resoluções e decretos;
II. Realizar audiências com entidades da sociedade civil;
III. Convocar secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes 
às suas atribuições;
IV. Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V. Solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VI. Apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e 
sobre eles emitir parecer.
Art. 43. - Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao 
seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
§1º. - As Comissões Permanentes são as seguintes:
I. Justiça e Redação;
II. Finanças e Orçamento;
III. Obras e Serviços Públicos;
IV. Educação, Saúde e Assistência Social. 
§2º. - As Comissões Permanentes da Câmara, serão constituídas até o oitavo dia a contar do início 
do primeiro período legislativo, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser alteradas, em deliberação 
do Presidente, transcorridos 6 (seis) meses de suas constituições. 
§3º - Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do Presidente da Câmara, 
quando não comparecerem a três reuniões consecutivas ordinárias, ou cinco intercaladas, salvo 
motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 44. - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão, cabe ao Presidente 
da Câmara a designação do substituto, escolhido sempre que possível, dentro da mesma legenda 
partidária. 
Art. 45. – As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse 
do Legislativo terão sua finalidade especificada na Resolução que a constituir, a qual incidirá 
também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 46. - A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com a finalidade de 
apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
Art. 47. - Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, 
poderão em conjunto ou separadamente, proceder a vistoria ou levantamento nas repartições 
públicas municipais, onde terão acesso e permanência, bem como requisitar se seus responsáveis a 
exibição de documentos e prestação de esclarecimentos.
Art. 48. - As comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais além de outros previstos no regimento da casa, sendo criadas mediante 
requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, por prazo certo, para a apuração de fato 
determinado, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para 
conhecer da responsabilidade civil ou criminal dos infratores, e aplicadas pela Câmara as sanções 
administrativas cabíveis.
Art. 49. - A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração 
político-administrativa de Vereador ou Prefeito Municipal, nos termos estabelecidos pelo Decreto￾Lei Federal n° 201/67 e demais legislações específicas correlatas.
Art. 50. - Às Comissões Permanentes, em razão de matéria de sua competência, cabe:
I. Discutir e oferecer Pareceres às proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à 
deliberação do Plenário;
II. Opinar através de Pareceres sobre os Projetos de Lei ou de Resolução de competência 
do Plenário;
III. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV. Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza no 
âmbito do Governo Municipal, para prestar informações sobe assuntos inerentes às 
suas atribuições;
V. Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
VI. Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir Parecer;
VII. Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da Proposta Orçamentária 
Anual, bem como a sua posterior execução.
§1º. – Durante a fluência do prazo recursal o avulso da Ordem do Dia de cada Reunião deverá 
consignar a data final para interposição do recurso.
§2º. – Transcorrido o prazo sem a interposição do recurso ou improvido este, a matéria será enviada 
à redação final ou arquivada, conforme o caso.
§3º. – Aprovada a redação final pela Comissão competente, o Projeto de Lei torna à Mesa para ser 
encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 51. – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar à Presidência da Câmara que lhe 
permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre Projetos que com elas se encontrem 
para estudo.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão 
a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o 
pronunciamento e seu tempo de duração. 
Art. 52. – As Comissões Especiais de representação serão constituídas para representar a Câmara 
em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. 
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 53. – Os membros das Comissões permanentes em número de três, serão indicados pelo 
Presidente da Câmara na Reunião seguinte à eleição ou reeleição da Mesa Diretora, quando for o 
caso, sendo formadas por um Presidente, um Relator e um Membro, cuja escolha poderá ser 
realizada consensualmente entre os indicados ou por eleição, em ambos os casos comunicando-se 
a decisão ao Presidente da Câmara Municipal para a devida publicação através de Portaria que será 
afixada no lugar de costume. 
Parágrafo Único – Na formação das Comissões Permanentes não poderão integrá-las o Presidente 
da Câmara ou o Vereador que não se achar no exercício de suas funções, através de Resolução, 
desde que no último caso seja aprovada pelo Plenário da Câmara em uma única discussão e votação. 
Art. 54. – As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por maioria absoluta 
dos Vereadores em pleno exercício de suas funções, através de Resolução, desde que no último 
caso seja aprovada pelo Plenário em uma única discussão e votação. 
Art. 55. – Qualquer membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar por 
escrito dispensa do seu cargo na mesma, desde que a maioria da Mesa Diretora assim entenda. 
Art. 56. – As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou perda de Vereador 
serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 57. – As Comissões Permanentes, logo que os seus membros forem indicados pelo Presidente, 
reunir-se-ão para, consensualmente ou por eleição, formação da sua constituição que será de um 
Presidente, um Relator e um Membro, prefixando os dias e horários em que deverão se reunir 
ordinariamente.
Art. 58. – As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem Parecer em 
matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara 
quando então a Reunião Plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara. 
Art. 59. – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente, sempre que 
necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocados 
pelo respectivo Presidente no curso da reunião Ordinária da Comissão. 
Art. 60. – Das reuniões de Comissão Permanente lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo Servidor 
incumbido de assessorá-la, as quais serão assinadas por todos os membros. 
Art. 61. – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I. Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no 
recinto da Câmara;
II. Presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III. Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes Relator ou reservar-se 
para relatá-las pessoalmente;
IV. Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus 
misteres;
V. Representar a Comissão com a Mesa e o Plenário;
VI. Conceder viso de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, 
salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII. Avocar o Expediente, para a emissão do Parecer em 48 (quarenta e oito) horas, 
quando não o tenha feito o Relator no prazo.
Parágrafo Único – Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer 
dos seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se se tratar de 
Parecer.
Art. 62. - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar￾lhe-á Relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do Parecer, o qual deverá 
ser apresentado em 7 (sete) dias corridos. 
Art. 63. – É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da 
data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§1º. – O prazo a que se refere este Artigo será duplicado em se tratando de Proposta Orçamentária, 
Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, do processo de Prestação de Contas do Município e 
triplicando quando se tratar de projeto de codificação.
§2º. – O prazo a que se refere este Artigo será reduzido pela metade, quando se trata de matéria 
colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas 
pelo Plenário. 
Art. 64. – Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que 
julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo 
para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por quantos dias restarem para o 
seu esgotamento.
Parágrafo Único – O disposto neste Artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à 
natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituições 
oficiais ou não. 
Art. 65. - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do 
Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. 
§1º. – Se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o Parecer consistirá da manifestação em 
contrário, assinando-o o Relator como vencido. 
§2º. – O membro da Comissão que concordar com o Relator, aporá ao pé do pronunciamento 
daquele a expressão: “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura.
§3º. – A aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, 
hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão: “de acordo, com 
restrições.”
§4º. – Do parecer da Comissão poderá surgir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.
§5º. – O Parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os membros, sem prejuízo da 
apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da 
Comissão e este defira o requerimento.
Art. 66. – Quando a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre o veto, produzirá com o 
Parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 67. – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente, da Câmara, 
cada uma delas emitirá o respectivo Parecer separadamente, a começar pela Comissão de Justiça e 
Redação, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único – No caso deste Artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para 
outra pelo respectivo Presidente.
Art. 68. – Qualquer Vereador poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à 
qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o 
requerimento. 
Parágrafo Único – Caso o Plenário acolha o requerimento a proposição será enviada à Comissão, 
que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os Artigos 62 e 63. 
Art. 69. – Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou 
somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo o parecer respectivo, o 
Presidente da Câmara designará Relator Ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo Único – Escoado o prazo do Relator acima aludido, sem que tenha sido proferido parecer, 
a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para 
que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. 
Art. 70. – Somente serão dispensados os Pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, 
mediante requerimento escrito, de Vereador ou a solicitação do Presidente da Câmara por 
despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, ou 
em regime de urgência simples. 
§1º. – A dispensa do Parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do Art. 69 
deste Regimento Interno.
§2º. – Quando for recusada a dispensada de Parecer, o Presidente em seguida sorteará Relator para 
proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria. 
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 71. – Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos nos 
aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisados sobre os aspectos 
lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. 
§1º. – Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da 
Comissão de Justiça e Redação em todos os Projetos de Lei e de Resolução que tramitem na Câmara 
Municipal.
§2º. – Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de 
Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, 
prosseguirá aquela sua tramitação. 
§3º. – A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim 
entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, 
principalmente nos seguintes casos: 
I. Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II. Criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
III. Aquisição e alienação de bens imóveis;
IV. Participação em consórcios;
V. Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador.
Art. 72. – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre as matérias 
de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I. Plano Plurianual;
II. Diretrizes Orçamentárias;
III. Proposta de Orçamento Anual;
IV. Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos 
públicos e as que indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, 
acarretem responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao crédito a ao 
Patrimônio Público Municipal;
V. Proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e que fixem ou 
atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos 
Vereadores, bem como concessão de benefícios que acarretem despesas de cunho 
indenizatório no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 73. – Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a 
quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos 
ligados às atividades produtivas em gral, oficiais ou particulares. 
Parágrafo Único – A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará também, sobre matéria 
mencionada no Art. 71, §3º, III, deste Regimento Interno e sobre o Plano de Desenvolvimento do 
Município e suas alterações. 
Art. 74. – Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-se em todos os 
Projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive o Patrimônio 
Histórico, desportivos e relacionados com a Saúde, o Saneamento e Assistência e Previdência Sociais 
em geral.
Parágrafo Único – A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, apreciará obrigatoriamente 
as proposições que tenham por objetivo:
I. Concessão de Bolsas de Estudo;
II. Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;
III. Implantação de centros comunitários, sob auspícios oficiais.
Art. 75. – As Comissões Permanentes, às quais tenha sido atribuída determinada matéria, reunir￾se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de 
urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, 
nas hipóteses dos Artigos 68 e 71 deste Regimento. 
Parágrafo Único – Na hipótese deste Artigo, o Presidente da Comissão de Justiça e Redação 
presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra 
Comissão por ele indicado. 
Art. 76. – Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Justiça e Redação, salvo 
se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado 
o disposto no Parágrafo Único do Art. 75. 
Art. 77. - À Comissão de Fianças e Orçamento serão distribuídos a Proposta de Orçamento Geral do 
Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, o Plano Plurianual de Investimentos e os 
processos referentes às Contas municipais, este acompanhado de Parecer Prévio emitido pelo 
Tribunal de Contas de Pernambuco, no caso de Prestação de Contas do Poder Executivo local. 
Parágrafo Único – No caso deste Artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o 
disposto no Art. 70, §1º, deste Regimento.
Art. 78. – Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita a deliberação do Plenário pela última 
Comissão a que tenha sido remetidos à Mesa até a Reunião subsequente, para serem incluídos na 
Ordem do Dia. 
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 79. - Os Vereadores são Agentes Políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma 
Legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, 
por voto secreto e direto.
Art. 80. - É assegurado ao Vereador:
I. Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando 
tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II. Votar na eleição da Mesa e da Comissões Permanentes;
III. Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas 
as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV. Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou 
regimental;
V. Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do 
Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando￾se às limitações deste Regimento.
Art. 81. - São deveres do Vereador, entre outros:
I. Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Lei 
Orgânica Municipal e dispositivos constitucionais e legais pertinentes em vigor;
II. Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III. Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às 
diretrizes partidárias;
IV. Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa Diretora ou em Comissão, 
não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo motivo de força maior 
devidamente justificado;
V. Comparecer às Reuniões pontualmente, salvo motivo comprovado, e participar das 
votações, salvo quando se encontre impedido;
VI. Manter o decoro parlamentar;
VII. Não residir fora do Município, consoante dispõe a Lei Orgânica Municipal;
VIII. Conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 82. - Sempre que o Vereador cometer dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser 
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará a providências seguintes, conforme a 
gravidade:
I. Advertência em Plenário;
II. Cassação da palavra;
III. Determinação para retirar-se do Plenário;
IV. Suspensão da Reunião, para entendimento na Sala da Presidência;
V. Proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
Art. 83. - Os Vereadores não poderão:
I. Desde a expedição do Diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, 
sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder 
Público Municipal ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II. Desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou 
nela exerça função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades 
referidas na aliena a do inciso I;
c) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
d) Patrocinar causa em que seja interessada quaisquer das entidades a que se 
refere a alínea a do inciso I.
Art. 84. - Perderá o mandato, por decisão plenária nos termos do Regimento Interno e respeitado 
o princípio do contraditório e da ampla defesa, o Vereador:
I. Que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II. Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III. Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV. Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
V. Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI. Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII. Que infringir as disposições constantes no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 85. - Nos casos dos incisos I, II e VI do artigo anterior deste Regimento, a perda do mandato é 
decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da 
Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurado a ampla defesa.
Art. 86. - Nos casos previstos nos incisos III a V do artigo anterior deste Regimento, a perda é 
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros 
ou de partido político representado na Casa, assegurado a ampla defesa.
Art. 87. - Para o efeito do art. 84, II, deste Regimento, considera-se procedimento incompatível com 
o decoro parlamentar:
I. O abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de 
vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;
II. A transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;
III. Perturbação da ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões;
IV. Uso, em discursos ou Pareceres, de expressões ofensivas a membros do Legislativo 
Municipal;
V. Desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de seus membros;
VI. Comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder 
Legislativo Municipal.
Art. 88. – O processo de cassação do mandato de Vereador, assim como de Prefeito e Vice-Prefeito, 
obedecerá os preceitos estabelecidos no art. 5º do Decreto-Lei 201/67. 
Art. 89. – O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado desde que a denúncia 
seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até 
o julgamento final. O suplente convocado não intervirá na votação e nos atos do processo do 
Vereador afastado. 
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 90. - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à 
deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I. Por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II. Para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior 
e 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§1º. No caso do inciso I, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de 
sua licença.
§2º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos 
do inciso I.
§3º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário Adjunto ou Similar será 
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança, 
observado o disposto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal.
§4º. O Vereador licenciado nos termos do parágrafo anterior será remunerado pelo Poder Executivo 
Municipal.
§5º. O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será 
considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
§6º. A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das Reuniões, sem discussão, e terá 
preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois 
terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do Inciso II.
§7º. Na hipótese do Inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.
Art. 91. - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato de Vereador.
§1º. A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda 
ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa hábil.
§2º. A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação 
vigente e pertinente.
Art. 92. - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo 
Presidente, que fará constar da Ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto 
Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 93. - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga 
a partir de sua protocolização.
Art. 94. - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, 
far-se-á imediata convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo 
justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§3º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o 
quórum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 95. - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias, pelos 
blocos parlamentares ou pelo Prefeito, para em seu nome expressar, em Plenário, pontos de vista 
sobre assuntos em debate.
§1º. No início de cada sessão legislativa as representações partidárias, os blocos parlamentares e o 
Prefeito comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
§2º. O Líder, em suas ausências em Plenário ou em reunião das lideranças, será substituído 
automaticamente pelo Vice-Líder.
§3º. O único Vereador de uma sigla partidária será automaticamente o Líder.
§4º. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão 
constituir bloco parlamentar, sob liderança comum.
§5º. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário 
pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
§6º. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa Diretora da 
Câmara.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 96. - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal, 
na Constituição Federal, na Constituição de Pernambuco, na Lei Orgânica Municipal e neste 
Regimento Interno.
Art. 97. - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno, bem como na 
Lei Orgânica deste Município.
CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS 
Art. 98. - Os subsídios dos Vereadores, tal como do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários 
Municipais serão fixados por leis de iniciativa da Câmara Municipal, observando o que dispõe o
artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 99. – Os Vereadores, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, serão remunerados 
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em 
qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Excetua-se das disposições do caput deste artigo a representação do Presidente 
da Câmara, que tem caráter indenizatório e deverá ser fixada por Lei.
Art. 100. - O Vereador perceberá a remuneração fixada pela Câmara Municipal, observados os 
critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e os limites definidos nos artigos 29, Inciso VI e 37, Inciso 
XI, respectivamente, da Constituição Federal.
Art. 101. - Os subsídios a serem pagos não poderão ultrapassar:
I. Individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, a 30% (trinta por cento) do 
que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais;
II. Anualmente, no somatório, a cinco por cento da receita municipal.
Art. 102. - Poderá ser fixado subsídio ao Presidente da Câmara, enquanto mantiver esta qualidade, 
em valor superior ao subsídio individual dos demais Vereadores, respeitada a limitação estabelecida 
no inciso II do caput deste artigo.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103. - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela 
maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo de preservação de decoro parlamentar.
Art. 104. - Durante as reuniões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto 
do Plenário que lhes é destinada.
§1º. – A convite de Persistência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa 
parte, para assistir à reunião, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais 
presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§2º. – Os visitantes recebidos em Plenário, em dias de reunião poderão usar da palavra para 
agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo. 
Art. 105. - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro 
membro da Mesa com presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 106. - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes.
§1º. - Para assegurar-se publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos 
seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§2º. – A pauta das reuniões, deverão estar finalizadas e disponibilizadas aos Vereadores, até 3 (três) 
horas antes do início da sessões.
§3º. - Qualquer cidadão ou cidadã poderá assistir às reuniões da Câmara de Vereadores, na parte 
do recinto reservada ao público, desde que:
I. Apresente-se convenientemente trajado;
II. Não porte arma de qualquer natureza;
III. Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV. Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V. Atenda às determinações da Presidência.
§4º. – A Presidência determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os 
trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. 
Art. 107. - A prorrogação das reuniões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por 
proposta da Presidência da Câmara ou a requerimento verbal de Vereador, por tempo estritamente 
necessário, jamais inferior a 30 (trinta) minutos, nem superior a 02 (duas) horas, à conclusão de 
votação de matéria já discutida.
§1º. O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será 
apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.
§2º. - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada à sua vez, no que couber, o disposto no parágrafo 
anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término 
daquela.
§3º. – Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar 
menor prazo, prejudicado os demais.
§4º. O Presidente, ao receber o requerimento do seu objeto, dará conhecimento imediato ao 
Plenário, e logo colocará em votação, interrompendo, se necessário, o orador que estiver ocupando 
a tribuna. 
§5º. Decidida a prorrogação, o orador interrompido por força do parágrafo anterior, mesmo 
ausente à votação do requerimento, não perderá a vez de falar, assegurando-lhe a restituição da 
palavra pelo tempo que lhe restava, no momento da interrupção, desde que se encontre presente 
quando chamado a continuar o discurso. 
Art. 108. – As reuniões poderão ser suspensas nos seguintes casos:
I. Para preservação da ordem;
II. Para permitir, quando for o caso, que Comissão apresente parecer sobre matéria em 
regime de urgência;
III. Por falta de quórum;
IV. Para recepcionar visitas ilustres. 
Parágrafo Único. A suspensão será determinada discricionariamente pelo Presidente, por um prazo 
que não deverá ultrapassar 30 (trinta) minutos. 
Art. 109. - De cada reunião da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os 
assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§1º. – As proposições e documentos apresentados em reunião serão indicados na ata somente com 
a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo 
Plenário.
§2º. – A ata da reunião secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma reunião, 
lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa Diretora e somente poderá ser 
reaberta em outra reunião igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa 
ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§3º. – A ata da última reunião de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria 
reunião com qualquer número, antes de seu encerramento. 
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
Art. 110. – A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente em 04 (quatro) períodos legislativos 
anuais, com início no primeiro dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, independente de 
convocação. Caso essas datas não sejam encontradas em dias úteis, as reuniões realizar-se-ão no 
dia útil subsequente.
Art. 111. - As sessões ordinárias compõem-se de 02 (duas) partes: o Expediente e a Ordem do Dia.
Art. 112. - Serão realizadas, para cada período legislativo, 08 (oito) reuniões ordinárias, com duração 
de até 03 (três) horas, com um intervalo de 10 (dez) minutos entre o término do Expediente e o 
início da Ordem do Dia.
Parágrafo Único. As reuniões ordinárias serão realizadas no horário das 18 horas e 00 minutos, nas 
segundas-feiras. 
Art. 113. - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o 
Presidente, havendo número legal declarará aberta a Reunião. 
Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 
15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo 
Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em 
seguida, prejudicada a realização da reunião. 
Art. 114. – Havendo número legal, a reunião se iniciará com o Expediente, o qual terá a duração 
máxima de 90 (noventa) minutos destinando-se à discussão da ata da reunião anterior e a leitura 
dos documentos de quaisquer origens. 
§1º. – Nas reuniões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da Proposta Orçamentária, 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual de Investimentos, o Expediente será de 30 
(trinta) minutos. 
§2º. – No Expediente serão objeto de deliberação Pareceres sobre matérias não consoantes da 
Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da Ata da reunião 
anterior. 
§3º. – Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere 
o Parágrafo 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o Expediente da reunião seguinte. 
Art. 115. – A Ata da reunião anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 05 (cinco) 
horas antes da reunião seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a Ata em discussão e, não 
sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. 
§1º. – Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte, mediante 
aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação. 
§2º. – Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a Ata será considerada 
aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. 
§3º. – Levantada impugnação sobre os termos da Ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a 
impugnação será lavrada nova Ata.
§4º. – Aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§5º. – Não poderá impugnar a Ata, Vereador ausente à reunião a que a mesma se refira. 
Art. 116. – Após aprovação da Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura do Expediente, 
obedecendo à seguinte ordem: 
I. Projetos de Lei;
II. Projetos de Decretos Legislativos
III. Projetos de Resolução;
IV. Requerimentos;
V. Indicações;
VI. Pareceres de Comissões;
VII. Outras matérias.
Art. 117. – Dos documentos apresentados no Expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores 
quando solicitadas pelos mesmos ao Secretário Administrativo da Câmara, exceção feita ao Projeto 
de Lei Orçamentária, Lei das Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de Investimentos e aos 
Projetos de Codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente. 
Art. 118. – Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do 
Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao 
Pequeno e ao Grande Expedientes. 
§1º. – O Pequeno Expediente se destina a breves comunicações ou comentários, individualmente, 
jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para que o Vereador 
deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário da Câmara. 
§2º. – Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será 
incorporado ao Grande Expediente.
§3º. – No Grande Expediente, os Vereadores usarão da palavra pelo prazo máximo de 20 (vinte) 
minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público, sendo estabelecida a ordem por 
sorteio, a qual o Vereador que não tenha interesse, poderá dispensar o seu uso.
§4º. – O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente; poderá sê-lo 
uma única no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra 
prioritariamente na reunião seguinte, para complementar o tempo regimental, 
independentemente de nova inscrição, facultando-lhe desistir. 
§5º. – Quando o orador sorteado a falar no Grande Expediente, deixar de fazê-lo por falta de tempo, 
sua oportunidade automaticamente será transferida para a reunião seguinte. 
§6º. – O Vereador, que sorteado a falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, 
perderá a vez e não lhe será novamente oportunizada a palavra. 
§7º. – O Presidente e os demais membros da Mesa Diretora, poderão fazer uso da palavra em 
tribuna, momento a qual serão substituídos na Mesa, pelos seus substitutos, exclusivamente pelo 
período a qual permanecerem em tribuna.
Art. 119. – Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e 
decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia. 
§1º. – Para a Ordem do Dia, far-se-á a verificação de presença e a reunião somente prosseguirá se 
estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. 
§2º. - Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, 
como tolerância, antes de declarar encerrada a reunião. 
§3º. - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem 
do Dia, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das reuniões. 
§4º. - Nas reuniões em que devam ser apreciadas a Proposta Orçamentária, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e o Plano Plurianual de Investimentos nenhuma matéria figurará na Ordem do Dia. 
Art. 120. – A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I. Matérias em regime de urgência especial;
II. Matérias em regime de urgência simples;
III. Vetos;
IV. Matéria em redação final;
V. Matérias em discussão única;
VI. Matérias em primeira discussão;
VII. Matérias em segunda discussão;
VIII. Recursos;
IX. Demais proposições.
Parágrafo Único - A Matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem 
cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 121. - O 1º Secretário da Câmara procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a 
qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do 
Plenário.
Art. 122. - Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente sempre que possível, a Ordem do dia 
da Reunião seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver 
tempo, em seguida concederá a palavra, para explicação pessoal aos que tenham solicitado, ao 1º 
Secretário, durante a reunião, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 123. - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda houver, 
achar-se, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a reunião.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 124. - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, nos termos do § 3º do art. 32 da Lei 
Orgânica Municipal, dar-se-á:
I. Pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II. Pelo Presidente da Câmara;
III. A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;
IV. A requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros durante a vigência de Estado de 
Defesa, Estado de Sítio ou intervenção no Município.
§1º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria 
para a qual foi convocada.
§2º. O Presidente dará conhecimento de convocação aos membros da Câmara, com antecedência 
mínima de 02 (dois) dias diante de comunicação direta por meio eletrônico, e edital afixado no local 
de costume.
3º. Deverão ser realizadas até o limite de 04 (quatro) reuniões extraordinárias, não permitida a 
remuneração extraordinária.
Art. 125. - A reunião extraordinária compor-se-á exclusivamente da Ordem do Dia, que cingirá à 
matéria objeto da convocação, observando-se quando à aprovação da Ata da reunião anterior, 
ordinária ou extraordinária, os dispostos no Art. 114 e seus Parágrafos.
Parágrafo Único – Aplicar-se-ão, às reuniões extraordinárias, no que couber, as disposições 
atinentes às reuniões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES SOLENES
Art. 126. – As reuniões solenes destinam-se às comemorações de datas históricas, homenagens 
especiais, entrega de título honorífico e encerramento da última sessão da legislatura. 
Art. 127. - As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento 
subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 128. – As reuniões solenes independem de quórum para a sua realização e manutenção, e terão 
a duração e o programa que lhes destinar o Presidente, não havendo tempo predeterminado para 
o encerramento da reunião solene. 
Art. 129. - Nas reuniões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, 
o Líder partidário ou o Vereador pelo menos designado, o Vereador que propôs a reunião como 
orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 130. – A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria 2/3 (dois 
terços) da Casa, quando ocorrer motivo relevante.
§1º. Deliberada a realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a 
sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos 
assistentes, dos funcionários da Câmara, e dos representantes da imprensa, do rádio e da televisão, 
determinará também que se interrompa a transmissão ou gravação dos trabalhos. 
§2º. Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deva 
continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a sessão tornar-se-á pública. 
§3º. A Ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, será arquivada, com título 
datado e rubricado pela Mesa.
§4º. As Atas assim lavradas, só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de 
responsabilidade civil e criminal. 
§5º. Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão se a matéria debatida deverá 
ser publicada no toc ou em parte. 
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 131. - A proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu 
objeto.
Art. 132. - São modalidades de proposição:
I. Propostas de Emendas e Constitutivas à Lei Orgânica;
II. Os Projetos de Lei;
III. Os Projetos de Decreto Legislativo;
IV. Os Projetos de Resolução;
V. Os Projetos Substitutivos;
VI. As Emendas e Sub-Emendas;
VII. Os Pareceres das Comissões Permanentes;
VIII. Os Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX. As Indicações;
X. Os Requerimentos;
XI. Os Recursos;
XII. As Representações.
XIII. As Moções.
Art. 133. - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua 
nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores. 
Art. 134. - Exceção feita às Emendas e às Sub-Emendas, as proposições deverão conter Emenda 
indicativa do assunto a que se referem. 
Art. 135. - As proposições consistentes em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou Projeto 
Substitutivo deverão ser oferecidos articuladamente acompanhadas de justificativa por escrito. 
Art. 136. - Nenhuma matéria poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. 
Art. 137. - Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias da exclusiva competência da 
Câmara sem a sansão do Prefeito e que tenham efeito externo.
Art. 138. - As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo 
relativos a assuntos de economia interna da Câmara, notadamente.
Art. 140. - A iniciativa do projeto de Lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao 
Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, 
conforme determinação legal em vigor. 
Art. 141. - Substitutivo é o Projeto de Lei, de resolução ou Decreto Legislativo apresentado por um 
Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentados sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo 
Projeto.
Art. 142. - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§1º. - As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas.
§2º. - Emenda Supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra.
§3º. - Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea a outra.
§4º. - Emenda Aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.
§5º. - Emenda Modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§6º. - A Emenda apresentada a outra denomina-se Sub-Emenda.
Art. 143. - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe 
haja sido regimentalmente distribuída.
§1º. - O Parecer poderá ser individual em caso de discordância de ponto de vista de um membro de 
Comissão Permanente, que dará o seu voto em separado.
§2º. - O Parecer poderá ser acompanhado de Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei, Decreto 
Legislativo ou resolução que suscitarem manifestação da Comissão.
Art. 144. - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por ela elaborado, que 
encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas 
legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de 
Resolução.
Art. 145. - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou Comissão, feito ao 
Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou Ordem do Dia, ou 
de interesse pessoal do Vereador.
§1º. - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os regimentos que solicitem:
I. A palavra ou a desistência dela;
II. A permissão para falar sentado;
III. A leitura da qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV. A observância de disposição regimental.
V. A retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à 
deliberação do Plenário;
VI. A requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre 
proposição em discussão;
VII. A justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII. A retificação em ata;
IX. A verificação de quórum.
§2º. - Serão igualmente verbais e sujeito à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I. Prorrogação de Reunião ou dilação da própria prorrogação;
II. Dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia;
III. Destaque de matéria para votação;
IV. Votação a descoberta;
V. Encerramento de discussão;
VI. Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VII. Voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§3º. - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I. Renúncia de cargo na Mesa Diretora ou Comissão;
II. Licença de Vereador
III. Audiência de Comissão Permanente;
IV. Juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento
V. Inserção de documento em ata;
VI. Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por 
discussão;
VII. Inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII. Retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX. Anexação de proposições com objeto idêntico;
X. Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio, ou a entidades públicas 
ou particulares;
XI. Constituição de Comissões Especiais;
XII. Convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza para 
prestar esclarecimentos administrativos em Plenário.
§4º. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato da Presidência, nos casos 
expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 146. - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da 
Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro da Mesa Diretora, respectivamente nos 
casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo Único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o 
Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de Ilícito político-administrativo. 
Art. 147. – Todas as matérias legislativas e processos administrativos serão organizadas pela 
Secretaria da Câmara, com supervisão da Mesa Diretora.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 148. - Os Projetos Substitutivo das Comissões, os Vetos, os Pareceres, bem como os Relatórios 
das Comissões especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao 
Presidente da Câmara.
Art. 149. - As Emendas e Sub-Emendas serão apresentadas à Mesa Diretora até 48 (quarenta e oito) 
horas antes do início da Reunião, em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se 
referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se 
se tratar de Projeto de regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta 
dos Vereadores.
§1º. - As Emendas à Proposta Orçamentária, à Lei de Diretrizes Orçamentarias e ao Plano Plurianual 
de Investimento serão oferecidos no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria em 
Expediente.
§2º. – As Emendas aos Projetos de Codificação serão apresentados no prazo de 20 (vinte) dias à 
Comissão de Justiça e Redação, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo 
daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 150. - As Representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis 
que as instruam e, a critério do seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas 
vias que forem os acusados.
Art. 151. - O Presidente da Mesa Diretora, conforme o caso, não aceitara proposição:
I. Que vise delegar o outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo hipótese 
de Lei Delegada;
II. Que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III. Que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita 
pela maioria absoluta do Legislativo;
IV. Que seja formalmente inadequada. Por não observados os requisitos regimentais;
V. Quando a Emenda ou Sub-Emenda for apresentada fora do prazo, não observar 
restrição constitucional ao poder de emedar, ou não tiver relação com a matéria da 
proposta principal;
VI. Quando a Indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este 
Regimento, deve ser objeto de Requerimento;
VII. Quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir 
fatos irrelevantes ou impertinentes;
VIII. Que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara;
IX. Que, aludindo a lei, decreto ou qualquer outro dispositivo lega, não se faça 
acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba à simples 
leitura, qual providência objetivada;
X. Que faça menção a cláusula de contratos ou convênios, não a transcreva por extenso;
XI. Que apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência 
privativa do Poder Executivo. 
Parágrafo Único - Exceto nas hipóteses dos Incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao 
Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Justiça e Redação.
Art. 152. – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, 
cujo nome e assinatura deverão figurar em destaque. No caso da proposição exigir para sua 
tramitação determinado número de proponentes, serão estes considerados autores.
§1º. As assinaturas que se seguirem à do (s) autor (es) serão consideradas de apoiamento, permitida 
sua retirada a qualquer tempo.
§2º. As proposições que exijam a assinatura de determinado número de Vereadores para 
tramitação só poderão ser retiradas com a assinatura da maioria de todos os proponentes, vedada 
a inclusão de assinaturas após a leitura da proposição em Plenário.
Art. 153. – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer 
proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos 
meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 154. – A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá se constituir objeto de 
novo projeto no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros 
da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito. 
Art. 155. – No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições 
apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer, ou com parecer contrário ao das 
Comissões competentes. 
§1º. O disposto neste artigo não se aplica às proposições oriundas do Executivo, da Mesa, de 
Vereador reeleito ou de Comissão da Câmara que deverão ser consultados a respeito.
§2º. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu 
desarquivamento e retramitação. 
Art. 156. - O autor do Projeto que receber Substitutivo ou Emenda estranha ao seu objeto poderá 
reclamar contra sua admissão competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e da sua 
decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do Projeto ou emenda, conforme o caso.
Parágrafo Único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se 
referirem diretamente à mateira do Projeto, sejam destacadas para constituírem Projetos 
separados.
Art. 157. - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ou 
Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com anuência 
deste em caso contrário.
§1º. - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada 
que todos a requeiram;
§2º. - Quando o autor for Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não 
podendo ser recusada.
Art. 158. - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que 
determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste 
Capítulo.
Art. 159. - Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução 
ou de Expediente, será encaminhado pelo Presidente às Comissões competentes para os Pareceres 
Técnicos, caso se faça necessário.
§1º. - No caso da proposição ser subscrita por mais de um autor, o encaminhamento só se fará após 
escoado o prazo para emendas.
§2º. - No caso de Projeto Substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a 
remessa do mesmo à sua própria autora.
§3º. - Os Projetos originários elaborados pela Mesa Diretora ou por Comissão Permanente ou 
Especial, em assuntos de sua competência a dispensarão Pareceres para a sua apreciação pelo 
Plenário, sempre que requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste 
regimento.
Art. 160. - As Emendas que se referem os §§ 1º. e 2º. do Art. 149 serão apreciadas pelas Comissões 
na mesma fase que a proposição originária, as demais somente serão objeto de manifestação da 
Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes então, o processo.
Art. 161. - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição pela Câmara, 
comunicando o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Justiça e 
Redação, que poderá proceder na forma do Art. 76.
Art. 162. - Os Pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem 
do Dia em que serão apreciadas as preposições a que se referem.
Art. 163. - As Indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de 
deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.
Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, 
dará pronunciamento da Comissão competente, cuja Parecer será incluído na Ordem do Dia, 
independentemente de sua prévia figuração no Expediente.
Art. 164. - Os Requerimentos a que se refere o §2º do Art. 145, serão apresentados em qualquer 
fase da sessão e posta imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no 
Expediente ou na Ordem do Dia. Por sua vez, os Requerimentos previstos no §3º do Art. 145, 
deverão ser protocolados até 06 (seis) horas antes do início da sessão ordinária.
§1º. - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere 
o §3º. do Art. 145, com exceção daquela dos Incisos III, IV, V, VI, VII e, se o fizer ficará remetida ao 
Expediente e à Ordem do Dia da Sessão seguinte.
§2º. – Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende 
discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na Sessão em que for apresentada e, se for 
aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 165. - Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se 
refiram estritamente ao assunto discutido, esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do 
Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se entretanto encaminhamentos de votação pelo 
proponente e pelos líderes partidários.
Art. 166. - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 
5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão 
de Justiça e Redação, que emitirá Parecer acompanhado de Projeto de Resolução. 
Art. 167. - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante 
provocação por escrito da Mesa Diretora ou de Comissão quando autora de proposição em assunto 
de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal.
§ 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, 
exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§2º - Concedida a urgência especial para Projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da 
sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o 
que o projeto será colocado na ordem do Dia da própria sessão.
§3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o Parecer conjunto das Comissões competentes, 
o Projeto passará a tramitação no regime de urgência simples.
Art. 168. - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer 
Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito 
que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo Único - Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de 
manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I. A proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, a partir de 
escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-las;
II. Os Projetos de Lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 03 
(três) últimas sessões que se realizarem no intercurso daquele;
III. O Veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação. 
Art. 169. - As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou 
para as quais não sejam exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na 
forma do disposto do Título IV.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 170. - Discussão é o debate em Plenário sobre matéria sujeita à deliberação.
§1º Os projetos de lei e de resolução serão objetos de duas discussões e duas votações, com 
interstício mínimo de vinte e quatro horas entre elas, podendo, em casos especiais, serem realizadas 
no mesmo dia, em sessões diferentes.
§2º Terão apenas uma discussão e votação os projetos de decreto legislativo, os requerimentos, as 
moções, as indicações, as emendas, os recursos contra atos do Presidente, as redações finais, os 
vetos e os projetos de resolução propostos por Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 171. - Na primeira discussão, o projeto, após lido integralmente, será discutido e votado de 
forma global, salvo requerimento de destaque realizado por qualquer Vereador.
§1º. As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, será o projeto, com as 
emendas, encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para ser redigido conforme aprovado.
§2º. As subemendas têm preferência, na discussão e votação, sobre as Emendas.
§3º. A emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.
§4º. Nesta fase é permitida a apresentação de substitutivo, emendas e subemendas.
§5º. Sendo apresentado substitutivo pela Comissão competente, ou pelo autor, será o mesmo 
discutido preferencialmente em lugar do projeto. Sendo o substitutivo apresentado por outro 
Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão, para a Comissão competente emitir 
novo Parecer. 
§6º. Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão, o substitutivo será arquivado. 
Art. 172. - Na segunda discussão, o Secretário lerá somente a súmula do projeto, que será debatido 
englobadamente, salvo os destaques, permitindo-se a apresentação de emendas e subemendas.
Parágrafo Único. Se aprovadas as emendas, será o projeto, com as mesmas, encaminhado à 
Comissão de Justiça e Redação para que esta o redija na devida ordem. 
Art. 173. – Urgência é a dispensa de exigência regimentais, excetuadas, a de número legal. 
Parágrafo Único. A concessão de urgência dependerá da apresentação de requerimento escrito, 
que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária 
justificativa, e nos seguintes casos:
I. Pela Mesa, quando se tratar de proposição de sua autoria;
II. Por omissão, em assunto de sua especialidade;
III. Por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes.
Art. 174. - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá de deliberação do Plenário 
e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. 
§1º. O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§2º. Apresentados 2 (dois) ou mais Requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o 
que marcar menor prazo.
§3º. Não se concederá adiamento da matéria que se ache em regime de urgência especial ou 
simples.
§4º. O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a 
vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada 
um deles. 
§5º. Às proposições submetidas a deliberação da Câmara, em regime de urgência, não será 
permitido pedido de vistas. 
Art. 175. – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de 
oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. 
Parágrafo Único – Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado 
pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor 
do requerimento, salvo desistência expressa. 
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
 Art. 176. – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender 
às seguintes determinações regimentais:
I. Falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo 
requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II. Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para Mesa, salvo quando responder a 
aparte;
III. Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV. Referir-se, ao dirigir-se a outro Vereador, pelo tratamento de Senhor, e, ao 
Presidente, pelo tratamento de Excelência;
V. Durante o Expediente, nenhum Vereador deverá deixar o Plenário, e havendo 
fundada necessidade de se retirar, o Vereador comunicará e justificará à Mesa, que 
poderá aceitar a justificativa imediatamente, ou recusar a justificativa a qual poderá 
levar à Plenário a aceitação da justificativa. 
Art. 177. – O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se 
pronuncia e não poderá:
I. Desviar-se da matéria em debate;
II. Falar sobre matéria vencida;
III. Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
IV. Usar de linguagem imprópria;
V. Ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI. Deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 178. - O Vereador somente usará da palavra:
I. No Expediente, quando for para solicitar retificação, impugnação de Ata ou quando 
se achar regularmente inscrito;
II. Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III. Para apartear, na forma regimental;
IV. Para explicação pessoal;
V. Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI. Para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII. Quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 179. - O Presidente solicitará ao Orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer 
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I. Para leitura de requerimento de urgência;
II. Para comunicação importante à Câmara;
III. Para recepção de visitantes
IV. Para votação de requerimento de prorrogação da reunião;
V. Para atender a pedido de “pela ordem”, sobre questão regimental. 
Art. 180. - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê￾la-á na seguinte ordem:
I. Ao autor da proposição em debate;
II. Ao Relator do Parecer em apreciação;
III. Ao autor da Emenda;
IV. Alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. 
Art. 181. – Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria 
em debate. 
§1º. O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 02 (dois) minutos.
§2º. Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem anuência expressa do orador. 
§3º. Não será permitido apartes ao Vereador que levantar questão de ordem, ao orador que usar 
da palavra na “explicação pessoal” no encaminhamento de votação e declaração de voto.
§4º. O apartamento deve permanecer em pé, enquanto aparteia o orador e houve a sua resposta.
§5º. Quando o orador negar o aparte, deverá o apartamento sentar-se.
Art. 182. - Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para uso da palavra:
I. Três minutos para apresentar retificação ou impugnação;
II. Cinco minutos para exposição de urgência de requerimento;
III. Dez minutos para debate de projeto em primeira ou segunda discussão; em discussão 
dos destaques, cinco minutos no máximo para cada um, nunca superando o prazo de 
noventa minutos por matéria;
IV. Cinco minutos para discussão de pedido de vistas, sem direito a apartes;
V. Dez minutos para discussão de requerimento, emenda ou indicação sujeita à debate;
VI. Três minutos para falar pela ordem;
VII. Dois minutos para apartear;
VIII. Três minutos para encaminhamento de votação ou justificativa de voto;
IX. Três minutos para falar em explicação pessoal, sem direito a apartes.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 183. - Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por 
maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 184. – Os processos de votação serão 3 (três): simbólico, nominal e secreto. 
§1º. O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, 
mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, 
respectivamente.
§2º. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre 
em que sentido vota, respondendo SIM ou NÃO.
§3º. O processo secreto será verificado para eleição da Mesa e destituição dos seus respectivos 
membros, quando serão utilizadas cédulas únicas de papel, impressas, as quais serão recolhidas em 
urna que se colocará no Plenário para tal finalidade. 
Art. 185. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por 
impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. 
§1º. Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante 
votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§2º. Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação;.
§3º. O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a 
recontagem dos votos. 
Art. 186. – As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, e uma vez iniciada, 
somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, casos em que os votos já colhidos 
serão considerados prejudicados.
Parágrafo único. Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição 
já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.
Art. 187. - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de 
matéria do interesse particular seu, de seu cônjuge ou de pessoa de que seja parente consanguíneo 
ou afim até terceiro grau, inclusive, quando não poderá votar, podendo, entretanto, tomar parte da 
discussão.
§1º Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo.
§2º Qualquer Vereador poderá requerer a anulação quando dela haja participado Vereador 
impedido nos termos deste artigo.
Art. 188. - Durante a votação, nenhum Vereador deverá deixar o Plenário, sob pena de receber falta, 
descontando-se os subsídios correspondentes à sessão.
Art. 189. - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas oriundas das 
Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será 
admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao 
projeto. O requerimento será votado pelo Plenário, sem preceder discussão.
Art. 190. - Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda 
que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento explicitamente proíba.
§1º. A palavra para encaminhamento de votação será concedida preferencialmente ao autor, ao 
relator e aos líderes partidários.
§2º. Nenhum Vereador, salvo o relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação.
Art. 191. - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das Bancadas partidárias, por 
um dos seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação 
quanto mérito da matéria. 
Parágrafo Único – Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de Proposta 
Orçamentária, Lei das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual de Investimentos, do 
julgamento das Contas do Município, de Processo cassatório ou de Requerimento.
Art. 192. - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas 
partes do texto de proposição, votando-as em destaque para aprová-las ou rejeitá-las 
preliminarmente. 
Parágrafo Único – Não haverá destaque quando se tratar da Proposta Orçamentária, das Diretrizes 
Orçamentárias, do Plano Plurianual, de Veto, do julgamento das Contas do Município e em 
quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável. 
Art. 193. - Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário 
deliberar primeiro sobre o Parecer, antes de entrar na consideração do projeto. 
Art. 194. – O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões 
pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. 
Parágrafo Único – A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida 
pelo voto. 
Art. 195. – Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já 
tenha votado poderá retificar o seu voto. 
Art. 196. – Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Presidente, 
quando daquele tenha participado o Vereador impedido.
Parágrafo Único – Na hipótese deste Artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem 
considerar-se o voto que motivou o incidente.
CAPÍTULO IV
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 197. - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação do 
Regimento, sobre sua aplicação ou legalidade.
§1º. As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das 
disposições regimentais que se pretenda elucidar.
§2º. Cabe à Mesa Diretora resolver, soberanamente, as Questões de Ordem, não sendo permitido 
a qualquer Vereador, opor-se à decisão.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 198. – Os recursos contra o Presidente serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, 
por qualquer Vereador, contados da data de concorrência, mediante simples petição dirigida à Mesa 
Diretora. 
§1º. O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que no prazo de 05 (cinco) dias 
emitirá parecer. 
§2º. Apresentado o parecer, a Comissão elaborará projeto de Resolução, que será incluído na pauta 
da Ordem do Dia da sessão imediata, submetida a uma única discussão e votação. 
Art. 199. – A representação será escrita e conterá a exposição dos fatos e a indicação das provas.
CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM REUNIÕES E COMISSÕES
Art. 200. - O cidadão ou cidadã que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão 
dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva 
em lista especial na secretaria Administrativa da Câmara, antes de iniciada a Reunião. 
Parágrafo Único – Ao se inscrever na Secretaria Administrativa da Câmara, o interessado ou 
interessada, deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar 
temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. 
Art. 201. - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos ou cidadãs que poderá fazer 
uso da palavra em cada Reunião. 
Art. 202. - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum 
cidadão ou cidadã poderá usar a Tribuna da Câmara nos termos deste Regimento, por período maior 
do que 30 (trinta) minutos sob pena de ter a palavra cassada. 
Parágrafo Único – Será igualmente cassada a palavra do cidadão ou cidadã que usar linguagem 
incompatível com a dignidade da Câmara Municipal. 
Art. 203. - Qualquer Associação de Classe, Clube de Serviço ou entidade comunitária do Município 
poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às 
Comissões do Poder Legislativo Municipal local, sobre Projetos que nelas se encontrem para estudo.
Art. 204. - Compete ao Presidente da Câmara enviar o pedido das entidades mencionadas no Artigo 
anterior ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, 
indicando, se for o caso, dia e hora para pronunciamento e seu tempo de duração. 
CAPÍTULO VII
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 205. - Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, encaminhado 
à Comissão de Justiça e Redação, para elaboração da Redação Final, de acordo com o deliberado, 
dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos de lei que estabeleçam:
I. A Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II. O Plano Plurianual.
§2º Os projetos citados no parágrafo anterior serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento 
para elaboração da Redação Final. 
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 206. - Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária dentro do prazo, o Presidente mandará 
publicá-la e distribuir cópia da mesma ou em última hipótese, colocar as cópias disponíveis à 
disposição de exame dos Vereadores no recinto da Câmara, enviando-as ainda à Comissão de 
Finanças e Orçamento para no prazo de 10 (dez) dias emitir o seu Parecer. 
Parágrafo Único – No decênio, os Vereadores poderão apresentar Emendas à Proposta 
Orçamentária, no casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do 149 deste 
Regimento. 
Art. 207. - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, 
com ou sem Parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira Reunião 
desimpedida. 
Art. 208. – Na primeira discussão, poderão os Vereadores, manifestar-se no prazo regimental, sobre 
o Projeto e as Emendas, assegurando-se preferência ao Relator do Parecer da Comissão de Finanças 
e Orçamento e aos autores das Emendas no uso da palavra. 
Art. 209. – Se forem aprovadas as Emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão 
de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para que disporá do prazo de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo Único – Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado à esta pelo Presidente, se 
esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e 
aprovação do texto definitivo, dispensado a fase de redação final. 
Art. 210. - Aplicam-se as normas desta Seção à Proposta do Plano Plurianual de Investimentos e da 
Lei das Diretrizes Orçamentárias. 
SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS
Art. 211. - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e 
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente 
a matéria tratada. 
Art. 212. - Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem 
sistematização.
Art. 213. - Estatuto ou regimento é o conjunto de normas disciplinadoras fundamentais, que regem 
a atividade de uma sociedade ou corporação.
Art. 214. - Os projetos de código, consolidação e estatutos, depois de apresentados em Plenário, 
serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão e de Justiça e Redação.
§1º. Durante o prazo de dez dias, poderão os Vereadores propor emendas à Comissão.
§2º. A Comissão terá 10 (dez) dias, para exarar parecer sobre o projeto e emendas.
§3º. Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a 
pauta da Ordem do Dia.
Art. 215. - Aprovado o projeto com emendas, voltará à Comissão para redigí-lo com a incorporação 
das emendas aprovadas.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 216. – A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal, com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 217. – A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o 
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 218. - Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, independentemente de 
leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do Balanço Anual, a 
todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamentos, que terá 15 
(quinze) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do Projeto de 
Resolução, pela aprovação ou rejeição das Contas.
§1º. – Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento 
receberá pedidos escritos de Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da 
Prestação de Contas.
§2º. – Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências 
e vistorias externas, bem como mediante requerimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer 
documentos existentes na Prefeitura. 
Art. 219. – O Projeto de Resolução apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pela 
Mesa Diretora sobre a Prestação de Contas será submetido a uma única votação, assegurado aos 
Vereadores debater a matéria.
Art. 220. - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de 
prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
TÍTULO VIII
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 221. – Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lida, em 
Plenário, será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo assunto, dentro do prazo de 
05 (cinco) dias. 
§1º. Dispensa-se essa exigência aos projetos oriundos da própria Mesa. 
§2º. Após essa medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução a tramitação normal dos demais 
projetos. 
Art. 222. – Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, 
e as soluções constituirão precedentes regimentais. 
TÍTULO IX
DAS INFORMAÇÕES E DAS CONVOCAÇÕES
Art. 223. - Compete a Câmara solicitar o Prefeito, quaisquer informações sobre assuntos referentes 
à administração municipal. 
Art. 224. - Aprovados os pedidos de informações pela Câmara, serão os mesmos encaminhados ao 
Prefeito, que tem o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do recebimento, para prestar 
as informações solicitadas. 
Art. 225. – Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante 
novo requerimento, que deverão seguir a tramitação regimental. 
Art. 226. – A convocação do Prefeito, deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador, ou 
Comissão, devendo ser discutido e aprovado pelo Plenário.
§1º. O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão 
propostas ao Prefeito.
§2º. Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com o Prefeito, a fim de fixar o dia e hora 
para o seu comparecimento, dando-lhe ciência da matéria que deverá ser abordada. 
Art. 227. - O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer à Câmara para prestar 
esclarecimentos, após entendimento com o Presidente, que designará dia e hora para recebê-lo.
Art. 228. - Na sessão em que comparecer, o Prefeito terá lugar a direita do Presidente e fará 
imediatamente, uma exposição sobre as questões que lhe foram propostas, apresentando a seguir 
esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador, na forma regimental. 
§1º. Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito, nem levantar questões 
estranhas ao assunto da convocação.
§2º. O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais, que assessorem nas 
informações; o Prefeito e seus assessores estarão sujeitos, durante a sessão, às normas deste 
Regimento. 
Art. 229. – As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente em assunto controverso, também 
constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria ou a 
requerimento de qualquer Vereador. 
Art. 230. – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução 
dos casos análogos.
Parágrafo Único. Ao final de cada ano legislativo a Mesa fará a consolidação de todas as 
modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-a em 
separado.
TÍTULO X
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO.
Art. 231. - Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, o enviará ao 
Prefeito que, concordando, o sancionará.
§1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados daquele em que o 
receber e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do 
Veto.
§2º. Em caso de veto, será o projeto devolvido à Câmara Municipal e submetido, dentro de 45 
(quarenta e cinco) dias, contados da devolução ou da reabertura dos trabalhos legislativos, com ou 
sem parecer, a discussão única, considerando-se aprovado o projeto que obtiver, em votação 
própria, o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, hipótese em que lei será enviada ao 
Prefeito para promulgação.
Art. 232. – Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar 
a audiência de outras Comissões. 
§1º. As Comissões terão prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para manifestar-se sobre 
a matéria. 
§2º. Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo previsto, a Mesa incluirá a 
proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independente de parecer. 
Art. 233. – A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação. 
TÍTULO XI
DA POLÍTICA INTERNA
Art. 234. - Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara, 
que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar em casos 
excepcionais força policial.
Art. 235. - Se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão 
em flagrante, apresentado o infrator a autoridade competente, para lavratura doa uto de instrução 
do processo-crime correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato 
à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.
Art. 236. – No recinto do Plenário e demais dependências da Câmara, só serão admitidos os 
Vereadores e funcionários, estes quando em serviço.
Art. 237. – Cada jornal e emissora, solicitará à Presidência, o credenciamento de seus 
representantes, para acompanharem os trabalhos legislativos e posteriormente, a divulgação 
jornalística e radialística. 
TÍTULO XII
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 238. – Os Serviços Administrativos da Câmara, incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato 
regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 239. – As determinações do Presidente à Secretaria da Câmara sobre Expediente serão objeto 
de Ordem de Serviço e as instruções aos Servidores sobre o desempenho de suas atribuições 
constarão de Portarias.
Art. 240. – A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que 
tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de 
interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, 
independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 241. – A Secretaria da Câmara manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. 
§1º. – São obrigatórios os seguintes livros:
I. Livro de Atas das Reuniões;
II. Livro de Atas das Reuniões das Comissões Permanentes;
III. Livro para Registro de Leis;
IV. Livro para Registro de Resoluções e Decretos Legislativos;
V. Livro para Registro de Portarias;
VI. Livro de Atos da Mesa e da Presidência da Câmara;
VII. Livro de Termo de Posse de Servidores da Câmara;
VIII. Livro de Termos de Contratos;
IX. Livro de Termos de Posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
X. Livro de Registros de presença de Vereadores às Reuniões;
XI. Livro de Inscrição para o Uso da Palavra nas Reuniões.
§2º. – Os acima mencionados terão Termo de Abertura e serão rubricados e encerrados pelo 
Presidente da Câmara.
Art. 241. – Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolos 
identificativos, conforme determinação da Presidência.
Art. 243. – As despesas da Câmara Municipal, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias 
consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente 
da Câmara.
Art. 244. – A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara, será efetuada em 
instituições financeiras oficias, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem 
liberados juntamente com a Presidência da Câmara Municipal, podendo dita movimentação ser em 
estabelecimento de crédito particular no caso de inexistência de banco oficial. 
Parágrafo Único – As despesas chamada miúdas de pronto pagamento poderão ser pagas mediante 
a adoção do regime de adiantamento.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 245. – Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas, no edifício e na sala das sessões, as 
bandeiras do Brasil, de Pernambuco e do Município de Maraial.
Art. 246. – Ao entrar em vigor este Regimento, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos 
processos pendentes.
Art. 247. – Os prazos estabelecidos neste Regimento, quando contados em dias, computa-se-ão 
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. 
Art. 248. – O último dia de cada ano será dedicado a confraternização dos servidores da Câmara, 
bem como dos Vereadores.
Art. 249. – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Maraial/PE, 27 dezembro de 2022.
RONNIE JOSÉ VANDERLEI DE ANDRADE
VEREADOR E PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE MARAIAL
LUCIANO DA SILVA
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MARAIAL
LUIZ CRISTOVÃO DA SILVA
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MARAIAL
JOSÉ EDVALDO DOS SANTOS 
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MARAIAL
GLAUCO DE BARROS LINS JÚNIOR
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MARAIAL
JOSÉ EVERALDO BEZERRA DA SILVA
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MARAIAL
CLÉCIO DE SOUZA XAVIER
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MARAIAL
THAIRYNE ADALGISA ESTEVES DA SILVA
VEREADORA DO MUNICÍPIO DE MARAIAL
ERALDO CARDOSO DE GOUVEIA
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MARAIAL
Aprovada em Primeira Votação, na 5ª Reunião Ordinária do 4º Período Legislativo da Câmara 
Municipal de Vereadores de Maraial, Estado de Pernambuco, realizada em 06 de dezembro de 2022. 
Aprovada em Segunda Votação, na 7ª Reunião Ordinária do 4º Período Legislativo da Câmara 
Municipal de Vereadores de Maraial, Estado de Pernambuco, realizada em 19 de dezembro de 2022.

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