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norma nº 2175/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2175 / 2019
Date 2019-11-11
EmentaAcrescenta o art. 115-A na Lei Orgânica do Município de Maraial/PE, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
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PREFEIT
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Ulm novo Tempo. (ma nova E-fiatónio:
LEI MUNICIPAL Nº 2.175 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
[ EMENTA: Acrescenta o art. 115-A na
Lei Orgânica do Município de
Maraial/PE, que institui o Orçamento
Impositivo e dispõe sobre a execução
orçamentária e financeira da,
programação incluída por emendas
individuais do Legislativo Municipal
em Lei Orçamentária Anual.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE MARAIAL, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da
República Federativa do Brasil c/c Constituição do Estado de Pernambuco e a
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
APROVOU e EU sanciono a presente Lei:
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2019
Art. 1º Fica inserido o art. 115-A na Lei Orgânica do Município, com a seguinte
redação:
Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031
C.N.P.J. 10.193.332/0001-93
MRE DE Ê
Uma novo Tempo, Umas nova |fistória.
“Art. 115-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira
da programação incluída por emendas individuais do
Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, vide 8 11 do
art. 166 da Constituição Federal.
$ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde, vide 8 9º do art. 166 da
Constituição Federal.
$ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços
públicos de saúde previstos no $ 1º, inclusive custeio, será
computada para fins do cumprimento do inciso Ill do $ 2º, do
art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
8 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o 8 1º deste artigo, em montante
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no $ 9º do
art. 165 da Constituição Federal.
8 4º As programações orçamentárias previstas no 8 1º deste
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos de ordem técnica.
Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031
C.N.P.). 10.193.332/0001-93
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PREFEFT MU ié É
lim movo Tempo, Uma mova |-fiatónio.
& 5º Quando o Município for o destinatário de transferências
obrigatórias da União, para a execução de programação de
emendas parlamentares, estas não integrarão a base de
cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos
limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169
da Constituição Federal.
& 6º Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho
de despesa que integre a programação, na forma do $ 3º deste
artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
| - até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas
do impedimento;
H- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso
| deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder
Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável;
HI - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo
previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de
lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da
programação prevista inicialmente cujo impedimento seja
insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro o Legislativo Municipal não
deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado
por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei
orçamentária anual.
Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031
C.N.P.J. 10.193.332/0001-93
/)
PREFEÍT MU sE DE |
Ulm novo Tempo. (bem mova |-fistónio,
8 7º Após o prazo previsto no inciso IV do $ 6º as programações
orçamentárias previstas no & 3º não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na
notificação prevista no inciso | do 8 6º.
$ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no 8 3º deste
artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior.
8 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante
previsto no $ 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
despesas discricionárias.
$ 10 Considera-se equitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal
às emendas apresentadas, independentemente da autoria.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 11 de novembro de 2019.
Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031
C.N.P.. 10.193.332/0001-93

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