| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2175 / 2019 |
| Date | 2019-11-11 |
| Ementa | Acrescenta o art. 115-A na Lei Orgânica do Município de Maraial/PE, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. |
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PREFEIT MU 1€ DE | Ulm novo Tempo. (ma nova E-fiatónio: LEI MUNICIPAL Nº 2.175 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019 [ EMENTA: Acrescenta o art. 115-A na Lei Orgânica do Município de Maraial/PE, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da, programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE MARAIAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil c/c Constituição do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e EU sanciono a presente Lei: EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2019 Art. 1º Fica inserido o art. 115-A na Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação: Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.J. 10.193.332/0001-93 MRE DE Ê Uma novo Tempo, Umas nova |fistória. “Art. 115-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, vide 8 11 do art. 166 da Constituição Federal. $ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide 8 9º do art. 166 da Constituição Federal. $ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no $ 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso Ill do $ 2º, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 8 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 8 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no $ 9º do art. 165 da Constituição Federal. 8 4º As programações orçamentárias previstas no 8 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.). 10.193.332/0001-93 < Aa > PREFEFT MU ié É lim movo Tempo, Uma mova |-fiatónio. & 5º Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal. & 6º Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do $ 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: | - até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; H- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; HI - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e IV - se, até 20 de novembro o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.J. 10.193.332/0001-93 /) PREFEÍT MU sE DE | Ulm novo Tempo. (bem mova |-fistónio, 8 7º Após o prazo previsto no inciso IV do $ 6º as programações orçamentárias previstas no & 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do 8 6º. $ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no 8 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 8 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no $ 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. $ 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.” Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 11 de novembro de 2019. Rua Dr. José Higino, 80, Centro, Maraial-PE, CEP 55.405-000 - Fone: (81) 3683-1031 C.N.P.. 10.193.332/0001-93