| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2286 / 2024 |
| Date | 2024-05-15 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores do município de Maraial-PE para o quadriênio 2025 a 2028, e dá outras providências |
| native_id | 18 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
O MARAIAL ermueta ds deenmonmenia LEI MUNICIPAL N.º 2.286, DE 15 DE MAIO DE 2024 Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Maraial, Estado de Pernambuco, para à legislatura de 2025 a 2028, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 56 e 82, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maraial aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Maraial, Pernambuco, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2025 e termina em dezembro de 2028, ficam fixados no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2025. An. 2º O valor dos subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar os limites constantes do inciso VI, do artigo 29, da Constituição Federal, correspondentes aos subsídios dos Deputados Estaduais. Art. 3º Os subsídios pagos não poderão ultrapassar ainda: | - Individualmente para cada vereador a remuneração do Prefeito Municipal, conforme inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal; || - Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da Receita Municipal, conforme inciso VII, do artigo 29, da Constituição Federal; e Ill - Incluindo o gasto com os subsídios de seus Vereadores, a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, conforme preceitua o 8 1º do artigo 29-A, da Constituição Federal. Rua Dr. José Higino, nº 80 | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner É) MARAIAL Craneta cs temuhimento Ao Presidente da Câmara será concedida uma verba de natureza indenizatória, equivalente a 100% [cem por cento) do subsídio mensal do vereador, pelo exercício de atribuições relativas à representação do Poder Legislativo, An. 4º Parágrafo único. A representação não excederá o subsídio fixado para o Vereador. An. 5º As verbas de caráter indenizatório, para ressarcir despesas eventuais que Os vereadores tenham, como diárias a serviço da Câmara e em missão oficial, dentre outras, não se enquadram no conceito de remuneração, excluindo-se do cômputo dos limites remuneratórios legais, conforme expressa previsão do $11 do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 6º Na convocação dos membros da Câmara Municipal, durante os recessos legislativos regimentalmente previstos, é vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação, mesmo que seja feita à requerimento do Poder Executivo. Ant. 7º O vereador que não comparecer às sessões legalmente remuneradas sofrerá desconto correspondente às suas faltas. 8 1º As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente o vereador deixar de comparecer e proceder com justificativa dirigida e aceita pelo Presidente da Câmara. 8 2º Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro. 8 3º O valor da sessão será calculado através de cálculo do valor do subsídio mensal dividido pelo número de sessões ordinárias do mês. Rua Dr. José Higino, nº 80 | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner O MARAIAL 0 caminho da dese ovshiaaoto o Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei corerão por conta de dotação própria consignada no Orçamento Anual, suplementada se necessário for, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. ; , a Lei Art. 10 Fica integralmente revogada, a partir de 1º de janeiro de 2025 Municipal nº 2.188, de 04 de setembro de 2020. Portaria 09-2023 Rua Dr. José Higino, nº 80 | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner