| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2287 / 2024 |
| Date | 2024-05-27 |
| Ementa | Define as diretrizes gerais a serem observadas na implantação da política de educação em escola de tempo integral |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL-PE RUA DR. e Mana, 80, CEP 55405-000 DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS A SEREM OBSERVADAS NA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL. CNPJ; 10.193.332/0001-32 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 56 e 82, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maraial aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: An. 1º - Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Maraial — PE. Parágrafo único. A política define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias. Art. 2º - A educação integral visa à formação integral do estudante independente do tempo de permanência na escola e, a escola de tempo integral, pode ser um dos bons caminhos para efetivar a educação integral eficiente, pois esta exige mais tempo disponível de estudantes, de professores e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola. g 1º - A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações. Rua Dr. José Higino, nº 80 | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner 8 2º - A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a 35 (trinta e cinco) horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo continvo, sem que hoja fragmentação dos tumos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todos as atividades didático pedagógicas, como: atividades curriculares, alimentação, passeios, higienização, etc. Art. 3º - A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral no Sistema Municipal de Ensino terá como principais objetivos: 1 - viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões: ll - adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas; Hll - atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades pora construir conhecimentos; IV - oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade; V - proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; VI - orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando altemativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico; VII - aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes. An. 4º - A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento gradual das escolas da rede Municipal, assim aumentando progressivamente até atingir 100% das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino. Ant. 5º - No Ensino Fundamental e Il, a escola de Tempo Integral funcionará em dois tumos manhã e tarde, com uma jomada de no mínimo 35 horas semanais. Rua Dr. José Higino, nº 80 | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 TA Digitalizado com CamScanner Jor Covramo access drmairho ss dosenmtrimenta - Na Educação Infantil a escola em tempo Integral poderá se dar de forma e horários coridos de forma a atingir obrigatoriamente no mínimo 7 horas diárias. An. 6º An. 7º - O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jomada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, a serem atendidos gradualmente. Ant. 8º - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Infantil que implantarem O regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma: | - Carga Horária de 26 horas semanais do currículo composto pelos componentes da BNCC; Il - Carga Horária de 14 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas. Art. 9º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como: | - apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos; Il - explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica; Hll - fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores ais profissionais; escrever a metodologia utilizada pela escola; Rua Dr. José Higino, nº 80 | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner Os MARAIAL V - apontar os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, Progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação. Ant. 10 - A secretaria Municipal de Educação deverá criar seu projeto de educação Integral, o qual dará base para que as escolas construam o seu com ênfase em suas particularidades. Parágrafo único. O projeto de educação da escola em tempo integral deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 11 - Cabe ao poder Público Municipal, a instituição e manutenção de tal política educacional, por meio da efetivação e bases legais. Art. 12 - Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementação da Educação em Tempo Integral, ficam definidas as seguintes competências à administração Pública: | - fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município; Il - ampliar, adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral; Il - assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral; IV - viabilizar o financiamento de projetos nas escolas que passarem a integralizar a Educação em Tempo Integral; V - viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as des em tempo integral; Rua Dr. José Higino, nº 80 | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner VI - assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da Educação em Tempo Integral. Art, 13 - Compete a Secretaria Municipal de Educação: |- orientar e acompanhar o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral; Il - proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional; III - assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do munícipio a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada; IV - orientar as escolas na execução e implementação da Educação em Tempo Integral; V - selecionar profissionais, quando necessário, para compor atividades no projeto. Ant. 14 - Compete a escolas: | - adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral; l - ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos do Art. 9º desta Lei; III - apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de s e adaptação, reclassificação e certificação. Rua Dr. José Higino, nº 80 | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner Jop MAR Covtamo terei oa aremento da denectrimesta IV - operacionalizar as ações necessárias, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados: V - acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo integral; VI - adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas. Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos por resolução do Conselho Municipal de Educação. Art. 16 - Ficam criadas as funções de Facilitadores, que serão responsáveis pelas atividades complementares: |- Eletivas; Il = Estudo Orientado; HI = Nivelamento da Língua Portuguesa; IV - Nivelamento de Matemática; V- Práticas Artísticas. $1º- A gestão municipal poderá contratar facilitadores para realização das oficinas. Ant. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Maraial, Gabinete do Prefeito. Secretaria de Educação. - Prefeito do Município de Maralal - Rua Dr. José Higino, nº 80 | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner