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norma nº 2287/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2287 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaDefine as diretrizes gerais a serem observadas na implantação da política de educação em escola de tempo integral
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL-PE
RUA DR. e Mana, 80, CEP 55405-000
DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS A SEREM
OBSERVADAS NA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA
DE EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE TEMPO
INTEGRAL.
CNPJ; 10.193.332/0001-32
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, Estado de Pernambuco, no
uso das atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 56 e 82,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
de Vereadores de Maraial aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
An. 1º - Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da
Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema
Municipal de Ensino de Maraial — PE.
Parágrafo único. A política define as diretrizes e as
concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a
função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que
fundamentam programas, projetos e estratégias.
Art. 2º - A educação integral visa à formação integral do estudante
independente do tempo de permanência na escola e, a escola de tempo
integral, pode ser um dos bons caminhos para efetivar a educação integral
eficiente, pois esta exige mais tempo disponível de estudantes, de professores e
de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola.
g 1º - A formação integral, efetivada por meio da
educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição
multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido
num contexto de relações.
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8 2º - A escola de tempo integral é aquela que oferece uma
carga horária mínima igual ou superior a 35 (trinta e cinco) horas semanais, com
atendimento diário aos estudantes em tempo continvo, sem que hoja
fragmentação dos tumos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado
a todos as atividades didático pedagógicas, como: atividades curriculares,
alimentação, passeios, higienização, etc.
Art. 3º - A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral no Sistema
Municipal de Ensino terá como principais objetivos:
1 - viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os
indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões:
ll - adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo,
enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens
pedagógicas;
Hll - atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades
procurando desenvolver habilidades pora construir conhecimentos;
IV - oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos
voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
V - proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
VI - orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando
altemativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
VII - aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de
metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a
aprendizagem dos estudantes.
An. 4º - A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento gradual
das escolas da rede Municipal, assim aumentando progressivamente até atingir
100% das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
Ant. 5º - No Ensino Fundamental e Il, a escola de Tempo Integral funcionará em
dois tumos manhã e tarde, com uma jomada de no mínimo 35 horas semanais.
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- Na Educação Infantil a escola em tempo Integral poderá se dar de
forma e horários coridos de forma a atingir obrigatoriamente no mínimo 7 horas
diárias.
An. 6º
An. 7º - O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da
jomada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas do Sistema
Municipal de Ensino, a serem atendidos gradualmente.
Ant. 8º - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Infantil que implantarem
O regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da
seguinte forma:
| - Carga Horária de 26 horas semanais do currículo composto pelos
componentes da BNCC;
Il - Carga Horária de 14 horas semanais constituídas de parte diversificada do
currículo, com base a atender as mais diversas áreas.
Art. 9º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão
ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta
Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o mesmo
contemplará diretrizes como:
| - apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo
integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino
oferecidos;
Il - explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação
integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;
Hll - fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação
integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos
componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes
curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que
contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores
ais profissionais;
escrever a metodologia utilizada pela escola;
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V - apontar os critérios de organização da escola: especifique seu regime
escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos
de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do
desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de
classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação,
Progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de
estudos e adaptação, reclassificação e certificação.
Ant. 10 - A secretaria Municipal de Educação deverá criar seu projeto de
educação Integral, o qual dará base para que as escolas construam o seu com
ênfase em suas particularidades.
Parágrafo único. O projeto de educação da escola em
tempo integral deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 11 - Cabe ao poder Público Municipal, a instituição e manutenção de tal
política educacional, por meio da efetivação e bases legais.
Art. 12 - Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementação
da Educação em Tempo Integral, ficam definidas as seguintes competências à
administração Pública:
| - fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de
Educação em Tempo Integral no Município;
Il - ampliar, adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da
Educação em Tempo Integral;
Il - assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo
Integral;
IV - viabilizar o financiamento de projetos nas escolas que passarem a
integralizar a Educação em Tempo Integral;
V - viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação
das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as
des em tempo integral;
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VI - assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da
proposta da Educação em Tempo Integral.
Art, 13 - Compete a Secretaria Municipal de Educação:
|- orientar e acompanhar o processo da implantação da Educação em
Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em
geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral;
Il - proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em
Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização
profissional;
III - assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação
pedagógica do munícipio a elaboração e a execução das propostas
curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada;
IV - orientar as escolas na execução e implementação da Educação em Tempo
Integral;
V - selecionar profissionais, quando necessário, para compor atividades no
projeto.
Ant. 14 - Compete a escolas:
| - adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de
Educação em Tempo Integral;
l - ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta
Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos
do Art. 9º desta Lei;
III - apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime
escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos
de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do
desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de
classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação,
progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de
s e adaptação, reclassificação e certificação.
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aremento da denectrimesta
IV - operacionalizar as ações necessárias, garantindo a efetivação da proposta
e acompanhando os resultados:
V - acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a
educação em tempo integral;
VI - adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que
possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas.
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos por resolução do Conselho Municipal
de Educação.
Art. 16 - Ficam criadas as funções de Facilitadores, que serão responsáveis pelas
atividades complementares:
|- Eletivas;
Il = Estudo Orientado;
HI = Nivelamento da Língua Portuguesa;
IV - Nivelamento de Matemática;
V- Práticas Artísticas.
$1º- A gestão municipal poderá contratar facilitadores para
realização das oficinas.
Ant. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Maraial, Gabinete do Prefeito.
Secretaria de Educação.
- Prefeito do Município de Maralal -
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