| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2289 / 2024 |
| Date | 2024-09-02 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras providências - LDO |
| native_id | 21 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 79
LEI Nº 2.289, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024. EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2025 e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no art. 165, 8 2.º, da Constituição Federal, do art. 4.º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, e no art. 82, inciso XI, da Lei Orgânica Municipal de Maraial, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maraial aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento às disposições do art. 165, inciso Ile 8 2º da Constituição Federal, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008 e da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2025, compreendendo: I. | as metas e prioridades da Administração Municipal; ll. - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; ll. das receitas e das alterações na legislação tributária Iv. disposições sobre a execução da despesa pública e as alterações orçamentárias; V. dos critérios e formas de limitação de empenho; VI. dos parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; VII. da Fiscalização e da Prestação de Contas; Mill. do orçamento e da gestão dos fundos e órgãos da administração indireta; IX. das vedações legais; X. das dívidas e endividamentos. XI. da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; XIl. dos prazos, tramitação, sanção e publicação da lei orçamentária; XIII. da Transparência e das Audiências Públicas; XIV. das normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas; Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Xv. | disposições gerais. Art. 2. As definições, conceitos e convenções aplicáveis a esta Lei, constam do Anexo de Definições, Conceitos e Convenções (ADCC), em consonância com a legislação pertinente e a regulamentação nacionalmente unificada estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional para vigorar, a partir do exercício de 2025, na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, por meio dos seguintes manuais; Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), a partir do exercício de 2024, aprovado pela Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023, alterada pela portaria STN nº 989, de 14 de junho de 2024; Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público — 10º edição, a partir do exercício de 2024; a. Parte |: Procedimentos Contábeis Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 117, de 28 de outubro de 2021; b. Parte Il: Procedimentos Contábeis Patrimoniais, aprovado pela Portaria STN nº 1.131, de 04 de novembro de 2021; c. Parte Ill - Procedimentos Contábeis Específicos, aprovado pela Portaria STN nº 119, de 04 de novembro de 2021; d. Parte IV - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, aprovado pela Portaria STN nº 1.131, de 04 de novembro de 2021; e. Parte V: Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, aprovado pela Portaria STN nº 1.131, de 04 de novembro de 2021; CAPÍTULO | METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção | Das Prioridades e Metas Art. 3, As metas e prioridades da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específicas, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 8 1º Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal — RGF, relativo a cada Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. 8 2º O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, conforme art. 9º, 8 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 e disposições do art. 48 da referida Lei, atualizada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009. Art. 4º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual. Seção II Do Anexo de Prioridades Art. 5º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2025, constam do Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei com a denominação de ANEXO 01. 8 1º As ações prioritárias para execução durante o exercicio de 2025, identificadas por programa governamental, descrição resumida e as ações governamentais, constam do Anexo 01, que integra esta Lei, em consonância com o Plano Plurianual (PPA). $ 2º As ações dos programas integrados a proposta orçamentária para 2025, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação nacionalmente unificada, em consonância com o PPA e com esta LDO. 8 3º Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025. Seção III Do Anexo de Metas Fiscais Art. 6º. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as constantes no Anexo 02, composto dos seguintes demonstrativos: Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 - Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais; - Metas Anuais; - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior; - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; - Evolução do Patrimônio Líquido; - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - Mapa de obras 8 1º O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais, e empresas públicas que recebem recursos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, inclusive sob forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital. 8 2º A compensação de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, poderá ser realizado a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, 8 2º inciso V da LRF, desde que observados os limites das respectivas dotações constantes na Lei Orçamentária de 2022 e de seus créditos adicionais. Art. 7º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo 02, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 8º. O Anexo de Riscos Fiscais (ARF), que integra esta Lei por meio do Anexo 03, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. Art. 9º. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 resultado primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000. 8 1º O ARF que integra esta Lei obedece à orientação técnica do Manual de Demonstrativos Fiscais aprovado pela Portaria STN nº 669, de 07 de julho de 2023, alterada pela portaria STN nº 989, de 14 de junho de 2024, da Secretaria do Tesouro Nacional. 8 2º Os orçamentos para o exercício de 2025 destinarão recursos para reserva de contingência, prevista no inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, não inferiores a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o referido exercício. 8 3 A reserva de contingência será constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, podendo ser utilizada para compensar a expansão de despesa obrigatória de caráter continuado além do previsto no projeto de lei orçamentária e das medidas tomadas pelo Poder Executivo, estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Seção V Da Avaliação e do Cumprimento de Metas Art. 10. Durante o exercício de 2025, o acompanhamento da gestão fiscal será feito por meio dos Relatórios RREO e RGF, elaborados de acordo com orientações constantes no MDF aprovado pela Portaria STN nº 669, de 07 de julho de 2023, alterada pela portaria STN nº 989, de 14 de junho de 2024 Art. 11. O Demonstrativo Il, do Anexo de Metas Fiscais, contém dados é informações exigidos em regulamento a respeito de metas e análise dos resultados do exercício de 2023, para atender ao art. 4º, 8 2º, inciso | da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO Il ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Seção | Das Classificações Orçamentárias Art. 12. Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte |: Procedimentos Contábeis Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 117, de 04 de novembro de 2021. Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Art. 13. Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias a fim de atingir os seus objetivos, sob forma de atividades e projetos, especificados valores, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela realização. Art. 14. As dotações, relacionadas à função encargos especiais, englobam as despesas orçamentárias em relação às quais, nos termos da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 e do Manual de Procedimentos Contábeis e Orçamentários a partir do exercício de 2019, não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado, pois não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo. Parágrafo único. As dotações relativas à classificação orçamentária, de que trata o caput deste artigo, vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinada aos encargos especiais, para suportar as despesas com: |. Amortização, juros e encargos de dívida; Il - Precatórios e sentenças judiciais; ll, — Indenizações; IV. Restituições, inclusive de saldos de convênios: V. Ressarcimentos; VI. Amortização de dívidas previdenciárias; Mil. Outros encargos especiais. Art. 15. A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos. Art. 16. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação das ações que integram o Anexo de Prioridades desta Lei, será evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, objetivos e/ou da função de governo respectiva. Seção Il Da Organização dos Orçamentos Art, 17. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Município e discriminarão suas despesas com os seguintes detalhamentos: |. programa de trabalho do órgão; Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Il. despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Parágrafo único. Os grupos de despesas, identificados a seguir, têm a função de agregar elementos de despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme consta de regulamento nacionalmente unificado pela STN: |. Grupo 1: Pessoal e Encargos Sociais; Il. Grupo 2: Juros e Encargos da Divida; ll. Grupo 3: Outras Despesas Correntes; IV. | Grupo 4: Investimentos; V. Grupo 5: Inversões Financeiras: VI. Grupo 6: Amortização da Dívida; Vil. - Grupo 9: Reserva de Contingência. Art. 18. A Reserva de Contingência, prevista no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) isolado dos demais grupos, no que se refere à natureza de despesa. 8 1º. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. 8 2º. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para sua finalidade precípua, no todo ou em parte, consoante disposições do art. 5º, inciso Ill da Lei Complementar nº 101, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de créditos adicionais. Art. 19. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do 8 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. Art. 20. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de 2024, será assegurado o equilibrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos genéricos, consoante disposições do art. 5º, 8 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 21. Constarão dotações no orçamento de 2025 para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da divida pública. Seção IIl Do Projeto da Lei Orçamentária Art, 22. A proposta orçamentária, para o exercício seguinte, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, no prazo estabelecido no art. 124, & 1º, inciso Ill da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, promulgada em 27 de junho de 2008, pela Assembleia Legislativa, será constituído de: I, Mensagem; H. Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; IR Anexos, 81º O texto do projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) conterá as disposições permitidas pelo art. 165, $ 8º da Constituição Federal, seguirá as normas da Lei Complementar nº 101, de 2000 e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Lei de Finanças Públicas). 82" A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será feita por meio de quadros orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: l. Quadro de discriminação da legislação da receita; ll. | Tabelas e Demonstrativos: a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada; b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada; c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada na proposta orçamentária, para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), bem como o percentual orçado para aplicação na MDE, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária, destinadas às ações e serviços públicos de saúde no Município; e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente. Hi. Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 que integrarão o Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 orçamento: a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária; d) Anexo 2: Demonstrativo consolidado da despesa por categoria econômica; e) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, atividades e operações especiais, por unidade orçamentária; f) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades; £g) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo; h) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária com os objetivos e metas da LDO. 8 3º A mensagem, de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, conterá: Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município; Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; Justificativa da estimativa e da fixação de receitas edespesas; Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada. 8 4º Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. 85º Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino. 8 6º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes. 8 7º Na estimativa das receitas que integrarão a proposta orçamentária considerar-se- á a tendência do presente exercicio, as perspectivas para a arrecadação do exercício seguinte e as disposições desta Lei. evidenciados “déficit” ou “superávit” corrente, no orçamento anual. 8 8º As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 $ 9º O valor da dotação destinada à reserva de contingência, da proposta orçamentária, não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da receita corrente líquida. $ 10º A Modalidade de aplicação (99 — a ser definida) será utilizada para classificação orçamentária de reserva de contingência. 8 11º Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, assim como para as contrapartidas, nos termos da LDO da União e do Estado. Art. 23. No texto da lei orçamentária para o exercício seguinte constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, especiais ou extraordinários, até o valor de 30% (trinta por cento) para a criação de programas, projetos e atividades ou elementos de despesa, que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40 a 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei 4.320/64, podendo suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes de receitas e diversas unidades orçamentárias, fundos e fundações e demais entidades da administração indireta. $ 1º - Para abertura de créditos adicionais, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus parágrafos e incisos da Lei Federal 4.320/64, a administração municipal poderá remanejar dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receitas, 8 2º - Excluem no limite estabelecido no art. 23, as suplementações de dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas: l. Insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de natureza de despesa, da mesma categoria e do mesmo grupo de fonte de recursos, em conformidade com Os grupos e fontes de receita registradas no orçamento de 2025. Il Insuficiência de dotação no grupo de natureza de despesa 1- pessoal e encargos sociais; Hl. Insuficiência de dotação no grupo de natureza de despesa 2 — Juros e Encargos da Dívida; IV. - Suplementação para atender despesa com pagamento de Precatórios Judiciais; V. Suplementação que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos incisos | e Il do parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64; Vl. - Insuficiência de dotação dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos; Vil. Suplementação para atender despesas com educação suplementada na função 12; Mill. - Suplementação para atender despesas com ações e serviços de saúde Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 suplementadas na função 10; IX. Suplementação para atender despesas com ações e serviços de atendimento a famílias, crianças, adolescentes e aos idosos. X. -Suplementações que apresentarem como fontes de financiamento recursos provenientes de excesso de arrecadação, ou superávit financeiro, até o limite do total apurado, individualizado por fontes de recursos e abertos através de decreto do Poder Executivo. $ 3º Os recursos recebidos durante o exercício, originários de transferências voluntárias, vindas das demais esferas de governo e/ou da iniciativa privada, previstos ou não na Lei Orçamentária Anual, integrarão o Orçamento e serão aplicadas, obedecendo as regras fixadas nos correspondentes termos de repasse, e de conformidade com as disposições constantes artigos 42 e nos incisos de | a IV, 8 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64. Art. 24. Na lei orçamentária para 2025, conforme artigo 6º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, podendo o detalhamento por elemento de despesa ser criado por ato do Poder Executivo no momento de sua execução. Art. 25. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária anual, bem como deverá ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações, onde se inclui a Internet, na forma da Lei. Art. 26. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes do Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual (PPA) em tramitação na Câmara de Vereadores, em decorrência das disposições do art. 124, $ 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 31, de 27 de junho de 2008, que estipulou o mesmo prazo de 05 (cinco) de outubro do exercício seguinte, para apresentação da proposta da Lei Orçamentária Anual (LOA) e do projeto de lei de Revisão do Plano plurianual para o próximo exercício, ao Poder Legislativo. Seção IV Das Alterações e do Processamento Art. 27. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, 83º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos. S 1º. O Poder Executivo fornecerá em meio eletrônico os arquivos do texto legal e dos Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 = anexos da proposta orçamentária ao Poder Legislativo. $ 2º, As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pela Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara de Vereadores. 83º. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à sanção do prefeito, impressos e na forma do $ 1º deste artigo. Art. 28. O prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Art. 29. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 30, Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e autorização da Câmara de Vereadores. Art. 31. O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por Decreto, desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para a referida unidade e respeitadas às disposições do art. 212 da Constituição Federal e do art. 77 do ADCT da Constituição da República. Art. 32. Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício. Art. 33. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa. Art. 34. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alteração do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 35. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 “— entidades da administração indireta responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República. 8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. 8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. CAPÍTULO Ill DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção Única Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Fiscal Art. 36. Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores: |. efeitos decorrentes de alterações na legislação; H. — variações de índices de preços; ll. — crescimento econômico; IV. | evolução da receita nos últimos três anos. Art. 37. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais. Art. 38. À estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: l. aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; ll. aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 39. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: MI, VII. Mill. atualização da planta genérica de valores do Município; revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis; instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia: revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 40. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 41. A estimativa da receita para 2025 consta de demonstrativos do Anexo 02, desta Lei, conforme metodologia e memória de cálculo que integra o Anexo de Metas Fiscais desta LDO, elaborados consoante disposições da legislação em vigor. 8 1º A estimativa de receita que integra o ANEXO 02 desta Lei fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, 8 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF). 8 2º Poderá ser considerada, no orçamento para 2025, previsão de receita com base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária, inclusive Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 estimativa de acréscimos na participação do Município na distribuição de royalties de petróleo. 8 3º Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital, nos termos do art. 12, $3º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 42. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea "b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2025, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2024. Art. 43. Constarão dos orçamentos as receitas de transferências intraorçamentárias em contrapartida com as despesas transferidas na modalidade de aplicação 91 — Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Art. 44. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO para 2025, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a investimentos. 8 1º, A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos. 8 2º. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, deverá haver justificação na mensagem que acompanha a proposta orçamentária para 2025 ao Poder legislativo. Art. 45. A reestimativa de receita na LOA para 2025, por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, conforme assim determina o $ 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, devidamente demonstrada. $ 1º. Para cumprimento do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2025. 8 2º Poderão constar da proposta orçamentária receitas provenientes de royalties de petróleo em valor estimado de acordo com a nova redistribuição das transferências, decorrente de projeto em tramitação no Congresso Nacional. Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à concessão da justiça Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Art. 47. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal). Devendo a receita denunciada ser compensada sem acompanhamento de estudo de impacto orçamentário. Parágrafo único. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos. Art. 48. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. Art. 49º. Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, a contabilidade reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber, inclusive o montante dos tributos lançados em 2024 e não arrecadados até o encerramento do exercício, que serão inscritos em dívida ativa no final de 2025. Parágrafo único. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados e arrecadados e informará semanalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento dos créditos a receber. Art. 50. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, bem como em despesas correntes do Regime Geral de Previdência Social, no caso da União, e do RPPS nas hipóteses legalmente permitidas. CAPÍTULO IV EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA E AS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Seção | Da Execução da Despesa Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Art. 51. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei. 8 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: Il. execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; Il. execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; ll. | execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar. Art. 52. A execução da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos ou reabertos no exercício obedecerá aos princípios constitucionais de legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência da Administração Pública. 8 1º. A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, relativa ao exercício findo, não será permitida, exceto os registros e ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento. 8 2º. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na legislação aplicável, estabelecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, sobretudo no mês de dezembro, para que o processo de encerramento contábil de 2023 ocorra dentro dos prazos legais. $ 3º. Os gestores de fundos especiais e entidades da Administração Direta e Indireta ajustarão os sistemas de informação para que sejam consolidadas as contas municipais. 8 4º. Para atender ao disposto nos artigos 48 e 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio de alteração inserida no art. 48 pela LC 156/2016, foi adotado o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic), com base de dados compartilhada e integrado aos sistemas estruturantes (gestão de pessoas, patrimônio, controle etc.), consolidando e disponibilizando aos órgãos de controle e ao público, os dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades. Seção Il Das Transferências e das Delegações Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Art. 53. Para a entrega de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida abaixo: Il. | a utilização da modalidade de aplicação “71 Transferências a Consórcios Públicos”, quando a transferência de recursos corresponda ao rateio pela parte do ente ao consórcio; H. a utilização da modalidade de aplicação “72 Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos”, conjugada com o elemento de despesa específico que represente o gasto efetivo, quando da delegação de execução. $ 1º. Transferência, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, corresponde à entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas. $ 2º, As transferências de recursos obedecerão à classificação orçamentária pertinente, por meio dos seguintes elementos de despesa: l. No elemento de despesa 41 — Contribuições: para transferências correntes e de capital aos entes da Federação e as entidades privadas sem fins lucrativos, exceto para os serviços essenciais e de assistência social, médica e educacional; Il No elemento de despesa 42 — Auxílios: para transferências correntes e de capital aos entes da Federação e as entidades privadas sem fins lucrativos; ll. No elemento de despesa 43 — Subvenções sociais: para transferências às entidades privadas sem fins lucrativos para os serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. Art. 54, A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro aplicáveis as entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada e as disposições da Lei Federal nº 11,107, de 6 de abril de 2005. $ 1º, Para transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, a classificação da receita e da despesa pública do consórcio deverá manter correspondência com as do Orçamento do Município. 8 2º. O consórcio adotará no exercício de 2025 as normas unificadas para os entes da Federação estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e adequará seu sistema informatizado ao do Município, para propiciar a consolidação das contas, para atender as disposições do art. 50 e incisos da Lei Complementar nº 101, de 2000. Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 8 3º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade — SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais. Art. 55. A delegação consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante, obedecida à legislação própria e as designações estabelecidas nesta LDO, para que o recebedor execute ações em nome do transferidor dos recursos, obedecidas às modalidades de aplicação abaixo especificadas: | Modalidade 22: Execução Orçamentária Delegada à União; H. Modalidade 32: Execução Orçamentária Delegada ao Estado ou D. Federal; ll. Modalidade 42: Execução Orçamentária Delegada a Municípios; IV. | Modalidade 72: Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos. Parágrafo único. Os bens ou serviços gerados ou adquiridos com a aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo pertencem ou se incorporam ao patrimônio do Município. Art. 56. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2025, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos exigidos nesta Lei. Parágrafo único. A concessão de subvenções dependerá: |. de que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público, especialmente nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura e estejam devidamente registradas nos termos da legislação vigente; ll. de que exista lei específica autorizando a subvenção; ll. | da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda IV. Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações posteriores; Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 V. da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; Vl. da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de agosto de 2024; MIL. da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal e Municipal, nos termos da legislação específica; Mill. de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. Art. 57, Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o cumprimento do objeto. Art. 58. É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta sessão, a apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na repartição competente, contendo indicação dos resultados esperados com a realização do projeto. Art. 59. Integrará o convênio, que formalizará a transferência de recursos, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e S 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas atualizações. Parágrafo único, Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constará no plano de trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o caput deste artigo, objetivos, justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e respectivo cronograma de desembolso. Art. 60. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta Lei. Art. 61. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse, Art. 62. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio, repasse ou ajuste. Seção Ill Das Despesas com Pessoal e Encargos Art. 63. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 64. No caso de a despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso Ill, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica vedada a realização de despesas com hora extra, ressalvadas as áreas de saúde e educação, os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, ações de defesa civil e de assistência social, devidamente justificadas pela autoridade competente. Art. 65. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo e Executivo, cujo percentual será definido em lei específica. Art. 66. A revisão da remuneração dos servidores e dos subsídios de que trata o art. 37, inciso X da Constituição da República, para o exercício de 2024, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, consoante inciso X do art. 37 da Constituição Federal, assim como a concessão de qualquer vantagem de que trata o art. 169, 8 1º, inciso || da Carta Magna. Art. 67. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimada para o exercício de 2025, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido para o salário mínimo nacional do referido exercício. S 1º. Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo de Metas Fiscais desta LDO, para o salário mínimo em 2025 estima-se o valor de R$ 1.502,00 (Um mil quinhentos e dois reais). 8 2º. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas dotações de pessoal da LOA de 2025, de que trata o caput deste artigo, não haverá impacto orçamentário-financeiro a demonstrar. Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 8 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação de lei municipal contemplando o reajuste. $ 4º, Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e reajustes. Art. 68. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais. Art. 69. Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do pessoal do ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem como os demonstrativos de aplicação de recursos bimestrais, objeto do demonstrativo Anexo VIII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, devendo haver registro, da entrega pelo Poder Executivo dos referidos documentos, em atas das reuniões do referido conselho, Parágrafo único. A apresentação da documentação de que trata o caput deste artigo ao Conselho do FUNDEB ocorrerá até o último dia do mês subsequente. Art. 70. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas: 1. eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il. — eliminação de despesas com horas-extras; Ill. exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV. | rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, 88 3º e 4º da Constituição Federal e da legislação pertinente. Art. 71. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores, quando a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e da forma estabelecida em Lei Municipal específica. Seção IV Das Despesas com Seguridade Social Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Art. 72. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Subseção | Das Despesas com a Previdência Social Art. 73. Serão incluídas dotações no orçamento de 2025 para realização de despesas em favor da previdência social, devendo os pagamentos das obrigações patronais em favor do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serem feitos nos prazos estabelecidos na legislação vigente, juntamente com o valor das contribuições retidas dos servidores municipais. Parágrafo único. Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos servidores segurados. Art. 74. O Poder Executivo poderá assumir, em nome do Município, obrigações previdenciárias em favor do Regime Geral de Previdência Social (INSS), de responsabilidade da Administração Direta e Indireta, com pagamento por meio de débito em conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Parágrafo único. Fica facultado ao Poder Executivo realizar pagamentos das contribuições previdenciárias mensais por meio de débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para o INSS. Art. 75. Será permitida a inclusão nos parcelamentos de obrigações previdenciárias do Poder Legislativo desde que os pagamentos mensais sejam compensados nos recursos repassados à Câmara, para não extrapolar o limite de que trata o art. 29-A da Constituição Federal. Subseção Il Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde. Art. 76. Além das disposições especificadas na Constituição da República, na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei da Proteção e Recuperação da Saúde) e legislação aplicável, a gestão de saúde, incluindo o planejamento e organização das ações públicas de saúde no âmbito do Municipio obedecerá à regulamentação nacional estabelecida pelo Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011. Art. 77. Para atender ao disposto na Lei 8.689, de 27 de julho de 1993, com a redação dada ao art. 12 pela Lei Federal nº 12.438, de 06 de julho de 2011, o gestor de saúde apresentará, trimestralmente, em audiência pública, na Câmara de Vereadores, relatório Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 circunstanciado referente à sua atuação naquele período, devendo dito relatório destacar, dentre outras, informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada e conveniada. Art. 78. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos de Controle Externo, publicará no site oficial do Município o Anexo XII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde. Art. 79. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento dos demonstrativos contábeis e financeiros citados no caput deste artigo e examinar o desempenho da gestão dos programas de saúde em execução no Município. Art. 80. Integrará a prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Saúde e demais disposições contidas na legislação pertinente. Art. 81. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art, 82. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde. Subseção III Das Despesas com Assistência Social Art. 83. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos da legislação aplicável. Art. 84. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais, para atendimento ao disposto no art, 26 de Lei Complementar nº 101, de 2000, Art. 85. As ações prioritárias na área de assistência social estão evidenciadas no ANEXO 01 desta Lei. Seção V Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 86. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 obedecerá às disposições da Constituição da República, das leis federais nº, 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), de 20 de dezembro de 1996, nº 14.113 (Lei do FUNDEB), de 25 de dezembro de 2020, nº 11.738 (Lei do Piso Salarial dos Professores), de 16 de julho de 2008 e legislação local pertinente. Art. 87. Integrará à prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei nº. 14.113, de 2020 e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 88. As prestações de contas de recursos do FUNDESB serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.11 3, de 25 de dezembro de 2020. Art. 89. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho de Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 36 da Lei nº. 14.113, de 25 de junho de 2020. Parágrafo Único. Será apresentada ao Conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação de contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da prestação de contas. Art. 90. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUNDEB, aos órgãos de Controle Externo e publicará no site oficial do Município o Anexo VIII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino. Seção VI Dos Repasses de Recursos ao Poder Legislativo Art. 91. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A $ 2º, inciso | e168 da Constituição Federal. Parágrafo único. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2025 devendo ser de igual valor utilizada no mês de dezembro de 2024, devendo ser ajustada, a partir do mês fevereiro de 2025, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem encerrados, publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de fundos ao Poder Legislativo em 2025. Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Art. 92. À Câmara de Vereadores registrará integralmente o fato ocorrido, observada a tempestividade necessária para que a informação contábil gerada não perca a sua utilidade, permitindo o registro de todas as informações necessárias à elaboração dos demonstrativos contábeis e fiscais do ente público. Seção VII Das Despesas com Serviços de Outros Governos Art. 93. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, pactos formais e termos de cooperação, no orçamento de 2024, para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços próprios de outros governos. Seção VIII Das Despesas com Cultura e Esportes Art. 94, Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos, ficando a concessão de prêmios subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais, para atendimento ao disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 95. Nos programas culturais bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art, 215 da Constituição Federal, Art. 96. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias. Art. 97. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local. Seção IX Dos Créditos Adicionais Art. 98. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo, podendo Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores. Art. 99. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do art. 99 desta lei, desde que não comprometidos, os seguintes: |. superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il. recursos provenientes de excesso de arrecadação; Hl. recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV. produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES, pelo PMAT, PNAFM, PROVIAS e outros; V. — recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI. recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município. Art. 100. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. Art. 101. As propostas de modificações do projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. Art. 102. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara Municipal de Vereadores, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva. Art. 103. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de 2024 poderão ser reabertos em 2025, até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício, consoante 8 2º do art. 167 da Constituição Federal. Art. 104, Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação. Art. 105. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 E = esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput deste artigo. Art. 106. Os créditos extraordinários são destinados a despesas urgentes e imprevistas em caso de calamidade pública e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº, 4.320, de 1964. Parágrafo único. Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal pertinente, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura. Art. 107. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas. Art. 108. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos de nº 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Art. 109. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2025, ou em crédito especial, decorrentes da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Parágrafo único, Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida no Manual de Procedimentos Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 06, de 18 de dezembro de 2018 e a classificação funcional estabelecida na Portaria MOG, nº 42, de 1999 e suas atualizações. Seção X Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Art. 110. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste artigo deverão ser entregues até o dia 05 de setembro do exercício, para que o Setor de Orçamento do Poder Executivo faça a consolidação na proposta orçamentária do exercício subsequente. Art. 111. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. 81º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferência intraorçamentária. 82". É vedada à vinculação de receita ou despesa, ressalvadas as disposições do art. 167, inciso IV da Constituição Federal. Art. 112. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável. $ 1º. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo. 8 2º. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle. 8 3º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. 8 4º, A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento. Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Art, 113. O Órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a execução orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação pertinente, assim como o envio a Contabilidade Geral do Município dos dados e informações em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de controle. Seção XI Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art, 114, Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios, Art. 115. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I" do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. 8 1º A contabilidade terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. 8 2º Idêntico prazo, ao do $ 1º, terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de concessão de reajuste salarial. Art, 116. As entidades da administração indireta e os fundos devem utilizar sistema único de execução financeira e orçamentária, mantidos e gerenciados pelo poder executivo, resguardando a autonomia, e de forma tempestiva, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social. Art. 117. O Órgão Central de Controle Interno conferirá a exatidão dos dados e informações de que trata o art. 100, assim como o cumprimento dos prazos. Art. 118. Antecede a geração de despesa nova a publicação de demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, para atendimento do disposto nos artigos 15 e 16 da Lei complementar nº 101, de 2000, Art. 119, Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecido no inciso | do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93 e atualizações posteriores. CAPÍTULO V CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHOS Art. 120. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do & 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 8 1º. Excluem-se da limitação previstas no caput deste artigo: las despesas com pessoal e encargos sociais; ll. as despesas com benefícios previdenciários; Ill. as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV. as despesas com PASEP: V. — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI. as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. 8 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. CAPÍTULO VI DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 i ) Art, 121. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000, 8 1º, Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, os seguintes demonstrativos: Il. | as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; ll. a programação financeira das despesas, nos termos do art, 8º da Lei Complementar nº 101/2000; ll. cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às Metas Bimestrais de Arrecadação, à Programação Financeira e ao Cronograma Mensal de Desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024; 8 3º. À programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção | Da Fiscalização Art. 122. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, consoante disposições do art. 31 e 88 1º e 3º da Constituição Federal. Art. 123. O Controle externo da Câmara Municipal será exercício com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Pernambuco, da Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional pertinente. Seção Il Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Das Prestações de Contas Art. 124. A prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercício de 2025, para atender ao art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e disposições da Lei Estadual nº 12.600, de 2004, será apresentada, até o dia 30 de março de 2026 ou conforme calendário divulgado, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, composta da documentação e das demonstrações contábeis: l. | do Poder Executivo; Il. de forma consolidada do Município, incluindo os balanços consolidados de ambos os Poderes. 8 1º. A documentação exigida para o processo de prestação de contas obedecerá a Lei Complementar nº 101, de 2000, a Lei Federal nº 4.320, de 1964, a Lei Estadual nº 12.600, de 2004, Lei Orgânica do Município e resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. 8 2º. A documentação da prestação de contas de que trata o caput deste artigo, ficará à disposição de qualquer contribuinte, cidadão ou instituições da sociedade na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 31, 8 3º da Constituição Federal e do art. 49 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000(LRF). 8 3º. A documentação da prestação de contas enviada ao Tribunal de Contas destina- se à emissão de parecer prévio, nos termos do art. 31, 8 2º da Constituição da República. 8 4º. A prestação de contas será disponibilizada à Câmara, ao Tribunal de Contas e publicado na página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal, à disposição da sociedade, em versão eletrônica, na forma estabelecida em lei e/ou regulamento. Art. 125. A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores encaminhará a prestação de contas do exercício até o dia 30 de março do ano subsequente, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na forma estabelecida no art. 32 da Lei Estadual nº 12.600, de 2004, composta da documentação estabelecida em Resolução do TCE-PE. CAPÍTULO VIII . DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO DOS FUNDOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção | Do Orçamento e da Gestão dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Art. 126. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais integrarão a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. Parágrafo único. A regra do caput aplica-se às autarquias, fundações e demais entidades da administração indireta. Art. 127. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2025 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária. 8 1º. Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o mesmo prazo do caput para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento respectivo à Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Financeira. $ 2º. Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações em favor do menor e do adolescente, deverão ser incluídas as despesas com os Conselheiros Tutelares. Art. 128. Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras, bem como, na hipótese de os gestores não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes, até a data estabelecida no art. 127, terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Financeira. Art, 129. Os planos de aplicação de que trata o art. 131 desta Leie o art, 2º, 82º, inciso | da Lei Federal nº 4.320, de 1964, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei. Art. 130. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, compreendendo: I. despesas de pessoal de magistério da educação básica; Hl. - demais despesas de pessoal da educação básica. Art. 131. Fica atribuída ao Fundo Municipal de Educação — FME a competência de Unidade Gestora de Orçamento. Parágrafo Único — O Gestor do Fundo Municipal de Educação - FME poderá ordenar a despesa do referido fundo, mediante ato administrativo, emanado do Poder Executivo Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Municipal. Art. 132. As dotações orçamentárias destinadas ao custeio da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, serão consignadas no orçamento do Fundo Municipal de Educação — FME. Art. 133. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios, preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo prefeito ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado. Art. 134. O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e alcance dos objetivos do convênio. Art. 135. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de maio, setembro de 2024, e fevereiro de 2025, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do 85º do artigo 36 da Lei Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, pelo gestor de saúde. Art. 136. Todos os gestores dos demais fundos deverão oferecer as informações para atender ao disposto no art. 9º, 84º da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio de Relatório de Gestão Fiscal, incluindo a demonstração do cumprimento de metas físicas e financeiras em audiências públicas quadrimestrais na Câmara de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro. Art. 137. Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de controle social respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas. Art. 138. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção. Seção Il Dos Recursos vinculados ao Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM Art. 139. O Município incluirá na Lei Orçamentária Anual dotações destinadas à execução dos Programas e Projetos a serem custeadas com recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal — FEM, através do Fundo de Desenvolvimento Municipal, bem como poderá dispor de recursos próprios para o incremento das ações vinculadas ao Fundo. Art. 140. O Município aplicará os recursos do FEM, em conformidade com as normas estabelecidas na Legislação nacional vigente aplicada ao setor público, em acordo o Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 disposto na Lei Estadual nº, 11.921 de 11 de março de 2013, instituidora do FEM no âmbito do Estado, e serão constituídos de: I. | dotações orçamentárias do Estado; Il. doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; ll. rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei; Iv. valores provenientes da devolução de recursos relativos a planos que apresentem saldos remanescentes, ainda que oriundos de aplicações financeiras; V. saldos de exercícios anteriores: e VI. outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES LEGAIS Seção Única Das Vedações Art. 141. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. Art. 142. São vedados: |. início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; Il. a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários; Ill. a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa; IV. a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados ao pagamento de precatórios; V. a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja específica; VI. a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou despesas para outra conta; Vil. a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços. Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Art. 143. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil, FGTS e PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente. CAPÍTULO X DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO Seção | Dos Precatórios Art. 144. O orçamento para o exercício de 2025 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos 88 1º, 1º- A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, artigos 87 e 97 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica. Art. 145, Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2024, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2025, conforme determina a Constituição Federal, respeitadas atualizações decorrentes de Emendas Constitucionais e/ou Lei Federal. Art. 146. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação. Art. 147. Para fins de acompanhamento, a Assessoria Jurídica examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos e orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios. Art. 148. No âmbito do Município de Maraial ficam definidas como obrigações de pequeno valor os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência. Seção Il Da Celebração de Operações de Crédito Art. 149. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2025, autorização para celebração de operações de crédito, devendo no caso de vir a ser pleiteada a operação, o Município cumprir todas as exigências constantes da legislação. Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 MARAAL Art. 150. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2025, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação especifica e em Resoluções do Senado Federal. Parágrafo Único. A contratação de operações de crédito de que trata o caput e a amortização de débitos obedecerão às disposições da Lei Complementar nº. 101, de 2000, do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, as Resoluções do Senado Federal e a regulamentação nacional específica. Art. 151, A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará de autorização legislativa. Seção Il Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Art. 152. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. Art. 153. Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais das dívidas. 8 1º. O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá às disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000, de Resoluções do Senado Federal e do respectivo instrumento de confissão, ajuste ou contrato de parcelamento, S 2º. Poderão ser consignadas nas dotações para o custeio do serviço da dívida relacionada com operações de crédito de longo prazo contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal e outras instituições, para a realização de investimentos no Município. Art. 154. O Município considerará na proposta orçamentária para 2025 a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, bem como a inclusão de dotações para suportar a despesa. CAPÍTULO XI DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Seção Única Art. 155. As Agências Financeiras Oficiais de Fomento cujo objetivo é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Município, fomentará os projetos habitacionais, investimento em saneamento básico e desenvolvimento de infraestrutura e outros. $1º Agência Financeira Oficial de Fomento observará nos financiamentos concedidos as políticas de redução às desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de ampliação e melhoria de infraestrutura e crescimento, modernização de serviços sediados ao turismo e agronegócio, com atenção as iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico. 82º A concessão de operação de credito com o município ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela administração pública municipal fica condicionada a outorga de garantias, na forma de lei estabelecida pela agência financeira oficial de fomento. 83º Na implementação de programa de fomento, a agência financeira oficial de fomento conferirá com prioridade as pequenas e médias empresas, atuantes nos diversos setores da economia do município. 84º Os empréstimos e financiamento concedidos pela agência de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua autossustentabilidade financeira. CAPÍTULO XII DOS PRAZOS, TRAMITAÇÃO, SANÇÃO E PUBLICAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 156. A proposta orçamentária do Município para o exercício seguinte será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro e devolvida para sanção até 05 de dezembro, conforme dispõe o inciso Ill, do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 de 27 de junho de 2008, até a entrada em vigor da Lei Complementar de que trata o art. 165,8 9º e inciso | da Constituição Federal. Art. 157. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício seguinte, será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro, para efeito de inclusão das dotações do Poder Legislativo na proposta orçamentária do Município, referenciada no art. 146, desta Lei. Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Art. 158. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja publicada dentro do exercício corrente, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte, a programação constante da proposta enviada pelo Poder Executivo poderá ser executada a cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total da dotação, enquanto não se completar a sanção. 8 1º. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, para despesas de pessoal, de manutenção das unidades administrativas, despesas de caráter continuado e para o custeio do serviço e da amortização da dívida pública, fica autorizada a emissão de empenho estimativo para o exercício. 8 2º. Ocorrendo a situação tratada no caput deste artigo o Poder Executivo fica autorizado a executar no exercício corrente as obras em andamento, remanescentes ao exercício anterior, constantes da proposta orçamentária. CAPÍTULO XIll DA TRANSPARÊNCIA E DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art, 159. A transparência da gestão municipal é assegurada por meio do cumprimento dos artigos 48, 48-A e 49 da Lei Complementar nº1 01, de 2000, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2009 e disposições do Decreto Federal nº 7.185, de 27 de maio de 2010, devendo ser observado: |. incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração do orçamento e dos planos; Il. a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso público. ll. adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A." (NR) Art. 160. A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio de consulta direta, nos termos do art, 31, 8 3º da Constituição Federal e no art, 49 da Lei Complementar nº 101, de 2000, na Câmara de Vereadores e na Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Financeira da Prefeitura. Art. 161. Os relatórios de execução orçamentária (RREO) e de gestão fiscal (RGF), bem como a Lei Orçamento Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), o Plano Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Plurianual (PPA) e a prestação de contas serão disponibilizados na internet pelo Poder Executivo, para conhecimento público. Art. 162. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões: |. ao Poder Executivo, até o dia 1º de setembro, junto à Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Financeira: Il. ao Poder Legislativo, na comissão técnica de finanças e orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão. Art. 163. Para fins de realização de audiência pública será observado: I. Quanto ao Poder Legislativo: a. Que a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo 8 1º do art. 166 da Constituição Federal; b. Convocar a audiência com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e, c. comunicar formalmente ao Poder Executivo; Il. Quanto ao Poder Executivo: a. Receber comunicação formal da data da audiência, quando realizada na Câmara de Vereadores; b. Disponibilizar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis antes da audiência de que trata o art. 9º, $ 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos estabelecidos nos manuais nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional; c. Quando a audiência pública for realizada no âmbito do Poder Executivo, seguir o mesmo prazo do Inciso |, alínea “b”, deste artigo e comunicar, formalmente, à Câmara de Vereadores e aos Conselhos de Controle Social. CAPÍTULO XIV DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E À AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS DE GOVERNO Art. 164. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Art. 165. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo, 8 1º, A lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico, deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. 8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 8 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Art. 166. Os resultados dos trabalhos realizados pelo Controle Interno em organizar o Sistema de Informações de Custos do Setor Público têm como finalidade atender a legislação, especialmente no que se refere ao atendimento dos seguintes objetivos: | Mensurar, registrar e evidenciar os custos dos produtos, serviços, programas, projetos, atividades, ações, órgãos e outros objetos de custos da entidade; IH. Apoiar a avaliação de resultados e desempenhos, permitindo a comparação entre os custos da entidade com os custos de outras entidades públicas ou privadas, estimulando a melhoria do desempenho, desde que sejam utilizados os mesmos métodos de custeio; Hl. Apoiar a tomada de decisão em processos, tais como comprar ou alugar, produzir internamente ou terceirizar determinado bem ou serviço; IV. Apoiar as funções de planejamento e orçamento, fornecendo informações que permitam projeções mais aderentes à realidade com base em custos incorridos e projetados; e V. Apoiar programas de redução de custos e de melhoria da qualidade do gasto. Art. 167, A avaliação dos programas de governo, nos termos da alínea “e” do inc, | do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada pela Coordenadoria de Controle Interno até 31 de março de cada ano, Parágrafo único. O relatório de avaliação dos programas será publicado no site oficial do Município até 10 de abril de cada ano. Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 = Art. 168. A avaliação dos resultados dos programas de governo far-se-á de forma contínua e conjunta, pelo Sistema de Controle Interno do Município e as unidades administrativas executoras das ações. Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental, através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização extema concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público. CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 169. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. Art. 170. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço ao município ao novo órgão. $1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesas. S 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo, Art. 171. A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República. Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Art. 172. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167,8 2º, da Constituição da República, será efetivado mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Art. 173. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art, 174. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos: Anexo de Prioridades; Anexo de Metas Fiscais; Anexo de Riscos Fiscais; Mapa de obras. aovs Art, 175, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 02 de setembro de 2024. ROS LINS À DE ADMINISTRAÇÃO 4 009/2023 GLAUCO VE BAR Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 ANEXO I ANEXO DE METAS E PRIORIDADES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS LDO/2025 (ART. 165, 8 2º, da Constituição Federal) Rua Dr Incé Hininn | Centrn | Maraial-PF | CFP: SS4N5-nnn VININRILVd OVISI9 3 LSININAV 30 VISVIIHOIS aanvs 3a IVdlINNA vidviIHoaIs WININISLVA OV1SIO 3 LSININOV 3Q VRIVIIHOIS TIVINIARILVA OVLSIO 3 ASININAV 30 VIIVLIHOIS 3anvs 30 TvdiDINNW OaNNA OLI34IHA 0Q ILINISVO OLiJdIdA OQ ILINISVO OLI3AINA OQ ILINISVO OLI343Hd OQ 3LINISVO OLi3SIid OG ILINISVO VONIZVA VO VINVIIHOIS WVININRILVA OVLSIO 3 LSININAV 3 VINVLIHOIS g3aNna JaNVS 30 IVdiDINNW OaNNA 3aNVS 30 IVdlDINNW OQNNA 3aNVS 34 TVAIDINNN CANNA aanvs 30 TVdlDINNH OaNnA 3aNVS 30 TVdlDINNH OQNNA g3aNna 383HNW VV VOILLNOd 30 ViIViIHOIS 3 VENLINO ILHOASI 30 IVEIDINNA VIRIVLIHOIS 3 VENIINO 'ILHOdSI 3A TVAIDINNA VISVIIHOIS 3 VENIINO ILHOASI 30 TVEIDINDA VIHVIIHOIS OIBWN 3 VEN “TOANISIO 3A DINDA VISVIIHOIS VENINHLSI-VAINI IA TVEIDINNIA VIAVIIHOIS VENINALSI-VAINI 3A IVAIDINNA VIRHVIIHOIS VENLNHLSIVAAINI 30 IVAIDINNA VRIVIIHOIS OVÍVIINNHOD 3"AO9 30 TVdiD INN viSVIaHoaIs WWININIHLVd OV1SIO 3'LSININOY IO VIRSVLINDIS Oyóvona3 3a TvdlDINNW OGNna OLI3dIHd OQ 3LINIaVO Ovôdond 3 VIONILSISSV JA 'W vidviadoas OlUOLULJES 8 OPEJJEXOUIY Sp SOSINaS oBdusjnueW euBjSJOS BP BAjENSIUILUPY 9 BojUDA] OgjSOS) euBjaJDOS Ep BAJENSIUILUPY é POjUDO| OBjSas) OJqNd JOpiAOS op opluowije ogóeuuo apnes ap jediojuniy oyjesuog op opsusjnuew OUJSJU] ajoNUOS Op opduejnue oidfpIuN Op [es99) euopeinooig SOyjSsuOZ SIetap sop opduejnuey ONSJSId OP SJSUIges Op BAjBNSIUILUPY 9 EOUIA] OEISOS) IENASIA OpSeNSIuupy ep ogdusjnuey epepiun ep quawedinbaay sjeioIpnç seduajuas a sougjeosig VONMENd OYLSIO VN SOdINIL SOAON [MAMA Lecz tezz ozzz sizz soc eozz tozz oozz BoLL s+00 :sogóy :onneigo %0€ |ENUSWEPpUNJ OUISU3 Ap ojuawedinbaay OVIN-Speptun ep quewedinbasy ojnataa ap ogsisinby soa! Êrulo a seiejeydsom sojauewedinba ap ogáisinby PoISEg opduaIy/apepiun ep ouauedinbasy apepiun ep quawedinbasy %0€ INUBJU| OUISU3 OP Quawedinbasy apepiurn ep quewedinbaay apepiur ep ojuawedinbaayy BoBjongia ep quawedinbsap sIBIISNIA SOjuatnsu| ap ogóisinby apepiun ep qquauwedinbasy Pajqnd ezedur ep ojuawedinbasy apepiun ep quewedinbasy seuinbey o sojuswedinba ogóisinby apeplun ep queauednbasy apepiun ep quewedinbasy eojseg opSeonpa ep quawedinbosy apepiun ep quawedinbasy apepiun ep ouawedinbasy SIAVANHONdd 3 SVLIIA - | OXINY €6-LOOO/ZEEE6LOL ON LNIO 08 'ONI9IH 3SOF VAINIAY TVIVAVIA JA NVdIDINNA VANLIIIIA Lott chil [0481 6eLL Belt SELL Sel vELL cel TEL teLL oELL oz 9LLL Tu OLLL LOL soLL tOLL zooL OvôvInaa 3a IVdiDINNA OQNNA SsounIy eJed quewepse 3 ap ogóisinby Ovôvonaa aa TVAIDINNA OQNNA / opÍLINpI OUBIES - |EJUSUWBpUNJ OUISU3 OP OpÍUSnuBW OvôvoNaa aa TVdiDINNIA OQNNA JW 0 esed sosi2Nq sojuawedinba a seujnbew 'sisAgiy ap opóisinby Ovôvonaa 3a IVAiDINNA OaNNa PAgIOdsaIos EEN 8 SaJej09S3 sepepiur sp: say º ogSeiduy “ogónusuos OvôvINAI 3a TVdIDINNH OQNNA sejoos3 sep eosjoligig esed sosan ap ogdisinby SVGIAIA JA OYÍVIILHOWV 3 OLNINVISINVA :onefgo vVONaZva VO viNvIIHOaIS oBBJO Sono e ojunf epese guog EpIAQ ap opdezpuouiy 0000 oejses :onnelgo VONIZVA VO VIHVIIHOIS PIUSBUNUOS Speaasoy 6666 TVININISLVd OVLSIO 3 LSININQV IO VIHVIITHIIS OpJQsuOD OP jBJSS ogÍuanueH egzz 3 VONVIHO VOA SOLI3HIA SO TVdIDINNA OCNNI vo3aWna oposduanusa ogzz 3 VONVIHO VA SOLIZHIA SOA TVdIDINNA OONNI Jejn| oyesuogorolody Bizz 343HINA VevVA VOLLNOd 30 vIHvIIHOIS JeynW e quawipuay epeweidory Ghz 3H3HINA VHVA VOLLNOd 30 VRIVIIHOIIS eejaDaS Ep BANENSIUIWIPY O BOIUIS] OBISSO BPZZ 3 VENIINO ILHOdSI IA TVEIDINNIA VINVIIHOIS eLEjaOS EP CANBHSIUILIPY 9 BIIUDS] ORISDO) phZT OW 3 1VANA “TOANISIA 30 'DINNA VIHVIIHOIS euejesDos ep CANensImPy 3 CIjUD9 ORS0O) OPZT VANINHLSIVAANI 30 TVIDINNA VRAVISHIIS jeditunA epseno epogíusnuey pezz VENINHLSI-VEINI 3 TVAIDINNA VISVIIHOIS eLEjS/00S Ep BAEASIUIWIPY 9 BOlUIA] OEJS9O) CEZT VAMUNHLSI-VEINI] 30 TVSIDINNA VIRAVIIHOIS VAIO esajag = oeSusAsia ap jedinun opdeuspiooo ZEZT OVÔVIINNHOO 3'AOD 30 TVAIDINNA VIHVIIHIIS IeLHO OBINA — LEZZ OVôVINAI 30 TVAIDINNA VRIVIIHOIS BIJEJ21D9S EP CAJENSIUILIPY 9 BOIUDS] OBISOO) ET OVÍVIINNNOS 3 'AOD 30 IVEIDINNA VRIVIIHOIS euejaDes ep BANENSIUILUPY 9 BOjUD9j ORIS9S) OEZT VONaIZVa VO VINVIIHOIS PUBINOSS| SP SOÍIASS SOpOpÍuEmuem GZzz VONIZVA VO VINVIIHOIS euejSJAS ep PAJeNSIUIIPY 2 BOIUD9] OBISSO BLZ VONIZVI VO VINVIIHOIS apepiqejuoo apscóiaas soporiusnuey sZzz WVININIELVA OVLSIO 3 LSININOV 3 VIRIVIIHOIS Sejs|uOlSU9d 9 SOAHEU] SP OpÍUANLEA GT VININRELVA OV1SIO 3 LSININOY JO VINVIIHOIS S1O4º euefouapiasia OBÍNqujuoS GZzz WININRALV A OVISIO 3 ASININQV 3 VRIVIIHOIS SIBJ9C) SOSIAIS SOP OBÍUBNUEW EZzz SIAVANHONEA 3 SVLIIN -1OXINV £6-L000/ZEEE6LOL ONLNIO 08 “'ONIDIH ISOF VOINTAV TIVIVAVIA JA TVdiDINNIA VAN LISTA ousunj oBolody gpzz PSSjoIIgg eposduanuew Gpzz SBIUO/O 9 SIBIN|NO SEMSS SIPepiNy sy olody Did 3 VININO 'ILHOASI IA IVAIDINNA VIHVIIHOIS 3 VANIINO ILHOASI 30 IVAIDINNA VIHVIIHOIS 3 VANLTINO ILHOASI 30 TVEIDINNA VIHVIIHOIS VINVOVGOIO NOD HIZVT 3 VENITNO 'ILHOdSI “onnalgo NNIN OQNNA OuBjISISAUN SuodsueJj crolody Gezz OvôvInaa aa TVdlDINNA OGNNA Jej0983 euodsues] opopÍuejnuey Gozr OyôvVINA3 30 TVelDINNA OQNNA JBj0os3 euodsues| apoesismby goLL segóy :ongalao Ovôvanaa 3a TVdiDINNH OQNNI Jej0os3 opSejuawiy op eweiboidy LiZz sogôy “onnalgo ovôvanaa aa TVdlDINNA OaNna opÍeonpa ap jedioiuniy opun op sitio) sepepiany sepopduenuey eezz B3aNnNaI 9%04 SOUNPy e susror ep opdesgegejiy pazz g3aNna %OZ INUBJU] OUISUI Op OBÍUEINUBA — ESZ7 S3ONna %04 [EjUSLEPUNI OUISUI Op OpÍUBInueA LgZz gI3aNna %0E |EjUSLBPUNJ OUISU3 Op OBÍUBINUeA OST Oovôvanaa 3a vd opnisa ap esjog epoessesuo) glzz ovôvonaa 3a v. SelOSsajoJd SO EJRd PPENUNUCS OBÍBULIOS Sp OSIND ap opdusjnueW FATAA Oyôvondaa aa Tvd Ienôia oesmou| sp eueibog — qlZz ovôvonaa aa Ivdi roiseg ogóeonpa epoesuenuea gozz S9J0SSAJOJA 2 OUNIY BJRd SODNePIA jeusjey eposóismby Z0z7 Ovóvonaa 3a Tvdi SIAVAIHONHA 3 SVLIIN - | OXINV €6-L000/ZEEE6LOL ON LNIO 08 “ONI9IH aSOF VOINIAV VIVAVIA IG TVdDINNA VANLIIIIAA “VIDOS VIONILSISSV 3Q TVdidINNA OGNNA TVIDOS VIONILSISSV 30 TVAIDINNH OQNNI TVIDOS VIONILSISSV 30 TvdlDINNW OQNNA VIDOS VIONILSISSY 30 TvdlDINNW OGNNA VANINHLSI-VHSNI 3O TVAIDINNA VIAVIZHOIS VENLNHLSI-VEINI IO TVAIDINNA VIAVIIHOIS OALLVHISIITIA OJHOD OALLVHIBIITIG OdHOD OALVHISIITIO OdHOD AOS 9 esed sossang sojuatuedinba a seuinbei 'stangyy ap ogdisinby SVIHO O Bed sosisNg sojuatued|nba e seuinbew 'siaagyy ap oesisinhy Z193 Cueio - BUBJUI BISA O BJEd SOSISNQ SOuauedinba 2 seuinbew 'staa9yy ap ogsisinby SVHO O eJ2d sosISAg sojuawedinba a seunbew 'siaAgWy op opóisinby OoIseg Ojualuesues; seogidas sessoy a sejsajeb 'sojobsa ap osdeineysay a opônisuos saelejndog seseo ap ogóesnejsay a osóngsuos apepiun ep quawedinbsey BIEWBO BP Ofpaid Op opdesnejsay a oedepduy SEB1o sou no e ojunf epejeguos epiag ap opsezgowy L9LL o9LL 6sLL est ec (44d) zoo: toot 3anvS 30 TVdIDINNA OQNNI InuBju| OWEN apnes ap ewesbog 3aNvS 30 Tvdld INN OaNNaI euegues epuejbia opeweidois Gaz aanvs 30 TvdidINNW OaNNA GL OjPRUOg OP BO Ousueel| eregeweldoy gor 30NVS 30 IVdIDINNH OQNNI NAvS opossusnuza 927 3aNvS 34 TVlDINNA OANNA lEydsoH oposduvanuza gozz 3aNVS 30 IVdlDINNA OdNNI SSJBIUIS 9 SOSAJQI 'SOjuSWBIpaW ap opÍisinby pozz 3aNVS 30 IVdiDINNIA OQNNA ieong apnes op eweidom zo 30NVS 30 TVdldINNIA OQNNA SOPSW sieW eueidos L9Zz 3anvs 30 TYdiDINNW OQNNI eolseg opsusIy/epnes apscdnses soporivanuey egzz JaNVS 30 TVdlDINNW OGNnA OEÍEUNEA Sp equedweo epogsuanuey cer 3anvS 30 TvdlDINNW OGNNA SWa OP BARENSUNPy 9 exudaj ogjsas) ggzz 3aNVS 30 TVdiDINNA OQNNA 6LGIADO OE Quewejuayua gozz 30NVS 30 IVdlD INN OdNNA OVIN-Spnes ap sapepiun sep'jduny e ocdemejsay suo) pl 3aNVS 30 TvdIDINNA ONA SPSEg OBÔUS]y-Spnes ap sapepun sep oeseidwy o euuojar opôngsuo) ZELL 3 VENLINO 'ILHOASI 30 TVAIDINNA VINVIINOAIS tesmyno e pay euresbosg op sepepiny seciody L6zz 3 VENIINO 'ILHOASI 30 TVAIDINNA VidVIINOIS SeuY SE OjusuO ap euesboig op sapepiany seoiody g6zz 3 VENIINO ILHOdSI 34 TVEIDINNA VISVIINOIS Jopeuiy ouodsag oe orody LWZz SIAVAISOlad 3 SVIIN-|OXINV £6-L000/ZEEE6LOL OJLNIO 08 ONIDIH ISOF VOINIAV AVIVAVIN JA TVdIDINNA van LiadIdA | re :onpelao VENILNALSI-VAINI IO TVAIDINNA VIRAVLIHOIS oueweójeo ep opósodoy ZLLL VENINHLSI-VAINI IA IVAIDINNA VIHVIIHOIS ooNejsy ojuawejdedey opuinpou| sedtgna seiA ep opdeueuneg GL :onpelgo VIDOS VIONILSISSV 30 TVAIDINNHA OQNNI Z|ja4 BÍUBUO - BIUBJU] EJOUILIA OP SIBISC) SSPePIANY SEP ORÍUSINUEA Z877 VIDOS VIDNILSISSV 30 TVAIDINNIA OONNA SvnNS GDI OP sigias sepepiany sepocdusnuea gezz VIDOS VIDNILSISSV 30 TVAIDINNIA ONNA SV3HO OP SiBJ2S) Sepepiany sep opduanuea gezz WVIDOS VIDNILSISSV 30 TVAIDINNHA OQNNI AdOS OP sig:09 Sepepimy sepopduenuey pezz VIDOS VIDNILSISSV 30 TVAIDINNA OQNNI SVHO OP siB:99 Sepepiny sepocduenuey zezz VIDOS VIONILSISSV 30 TVdlDINNW OQNNA AGAD! Op sig:es sepepiany sep oedusjnuey Lezz TVIDOS VIDNILSISSV JA TVdIDINNA OQNNI siêMUdA3 SOPjaUg pJZT VIDOS VIONILSISSV IG TVIDINNA OANNI SIN OP BAjENSIUPy O BNIUD9j ORISOS) ZIZZ OvôdONd 3 VIONILSISSV 3 'N viNviIHOaIS JejSn| oyjesuoo op oeduanuemy GLZZ OvôdONd 3 VIONIISISSV 30 "A VINVIIHOIS OSOAI OV OLNIWIHTIODY 3 VSVO VC OVÔNIINNVA elzz OVÔCONA 3 VIONILSISSV 3Q 'W VINVLIHOIS sagóegpedeg e sunios eporóouolg ZLZZ OVÔgONA 3 VIONILSISSV 3Q “W VINVIIHOIS BuBjaJ0S Ep PANBISILIWPY & SENDA] OBJSSO) gIZZ OALVHISIITAA OdHOD S1O4 9 UPIOUOPIAdIJ OBÍINQUIUOS) 200Z OALVHIBIITIA OJHOD OUJS]u] 9JONUOD Op opÍuejnuemy g00z OALLVHIBIITIA OJHOD ejuopisaid - BUQJPZIUOPU| QUA OBSuejnuea sooz OALVHISIITIA OJHOD seAnejsiDoT sepepiany sep opduejnuea — pooz OALLVHISIITIA OJHOD SEANEMSIUILPY Sopepiany sepogáuenueA cooz OALVHIBIITIA OJHOD oneisdo7opordezgeuoju, Zz00Z OALVHISIITIA OdHOD OnjejsiBa7 Jopod op jeuoiomnsuj ogsebjnag LOOZ TVIDOS VIONILSISSV 30 TVdlDINNN OQNNA SvNd O Bed sos;s Ag sojuswedinba e seuinbey 'sisagW eposóisinby oz VIDOS VIONALSISSV 3Q TVdIDINNA OQNNA SvNS-G9I] O eJed sossaAig sojuawedinba a seuinbew 'steaoy epopóisinby 69LL WIDOS VIDNILSISSV 30 TVAIDINNA OQNNA AJgGGD] O esed sosie ng sojuswedinba s seunbeiy 'sisaoWy opoesisnby gor VIDOS VIDNILSISSV IG TvdlDINNN OANNA SvaHo oeJed sojnojea epopóisinby ggtL VIDOS VIDNILSISSV 3G TVdlDINNWN OANNA SvNo op opseidue a euuojoy poll VIDOS VIDNILSISSV 3Q TVdlDINNWN OQNNA SvHo o eied sojnojsa apopóismby coty SIAVANHONdd 3 SVLIW-| OXINV €6-LO0O/ZEEE6LOL OH LNIO 08 'ONIDIH ISOF VAINIAV AVIVAVI JA AVAIDINNA VANLIIIIA VENINHLSIVAINI IO TVAIDINNA VIHVIIHOIS SOSQNA SOIPS1 8 OLULUY SP OJNW SeJs00U3 “eUEpeIs3 ap opSesnejsay a ogdenduy oeinjsuo) Eri VENINALSIVAINI IA TVAIDINNA VIRAVIIHOIS eoljqna opSeuunI epogduanuea — ZEZ7 VENINHLSIVAINI IO TVAIDINNA VIHVIIHOIS ESNqnA OBSeUIunI epoesuedxa GLLL VENINHLSIVAAINIIO IVEIDINNA VIHVIIHOIS Bonqnd Ezedur eporduanuem — gezz VENINHLSI-VAINI IA TVAIDINNA VISVLIHOIS Iogana ap sodweg a espenp sp opSeneisoy o opdenduy'ogônisuoo — gzLL VENINALSI-VEANI 30 TVAIDINNA VINVIIHOIS SONIANA SOIpS1d 9p OpÍeINEISOM 9 OBSBoNdUNy'ogónsuo) — phLL :segóy SIAVAIHONHA 3 SVLIN-IOXINV E6-L000/ZEEE6LOL OH LNIO 08 “ONIDIH JSOF VOINIAV IVIVAVIA JA TVdIDINNA VAN LIISIAA VENINALSI-VAINI 30 TVAIDINNA VISVIIHOIS enbep ojusupos;segy ep eusjsis ogdeduy s ogónisuo) perl VENINHLSI-VAINI IO TVdlDINNA vIdvIINOIS ooIseg Ojuswesues; seogidas sessoy a sesejeb 'sojobsa ap opóeinejsop o ogónujsuo) EZiL VENINALSIVAANI IA IVAIDINNA VIHVIIHOIS SOGjSO SP OpÍuanueA — SEZZ VENANHLSI-VAAINI IA TVAIDINNA VRIVIIHOIS SOLO|SA 8 SOLUPNLUGO Op OpSeIjduy a euuojay 'ogônisuo) gh “omefgo VENINHLSIVAANI IA TIVAIDINNA VIRIVIIHOIS segdeudodesog ph “onpalgo VENINALSIVAINI IA IVAIDINNA VIHVIIHOIS supe a sonbieg spdeId Sp opdeinejsoy o opónjsuo) |Zhl :segóy SIAVARIONA 3 SVLIIN- | OXINV €6-LODO/ZELESLOL OHLNIO 08 'ONIDIH JSOF VAINIAY TVIVAVIN JA IVdlDINNA VANLIIAITAA gg OIW 3 TVENH TIOANISIA 30 “DINNA VIHVIITHOIS IejuaIquiy OpSenesuOD S OpSenIaSaI] GEZZ RE Sci :sogdy OI3W 3 VEN TOANISIA 30 DINDA VIRIVIIHOIS SSI] Seso.j 9 SOINOPEJEI 'SOPSJ9H Sp OpÍuenuem — LpZZ VENINHLSI-VAINI IA TVAIDINNA VRAVIIHOIS SIA] BJS 9 OJNOPEJEW SOPpeS!aH Sp opSeInejsam o opdenduyogónisuoo szLy :oAjelgo VENINHLSI-VAINI 34 IVAIDINNA VIÁVIIHOIS SOLBIAOPOR SOMIAISS SOP OPÍUSNUeW gEZZ VSNUNHLSIVHINI IA TVEIDINNIA VIRHVITHIIS SIBUDIA Sepensa op ogSesadnosy a opdeiidwy e oeónisuo) sit VANLNHLSI-VAINI 3A TVAIDINNA VIAVIIHOIS souabessed ap obuge a sepeyjou susbessed a soxang sejuod ep ogdeineisar a ogônijsuo) gzlt Rio tra te nba = APR 7: A “segôy SIAValdOld 3 SVLIIN -1OXINV €6-LOOUZEEE6LOL OHILNID 08 'ONIDIH 3SOF VAINIAV IVIVAVIA JA TVdIDINNA VAN LIIAIAA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL AVENIDA JOSÉ HIGINO, 80 CENTRO 10193332/0001-93 ANEXO | - METAS E PRIORIDADES Fo ]]]]D[>>w>——>—————————————————————— 2259 Programa Agentes Comunitarios de Saude-PACS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 2263 — Programa de Saude da Familia PSF FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Objetivo: 2260 Programa Farmácia Basica FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 2270 | Vigilanacia Epidemiolorica e Ambiental FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Objetivo: =—————————wWwwWwWwWwww—w——w——w——w——W——N—N > MARAIAL ANEXO II ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS LDO/2025 (ART. 165, 8 2º, da Constituição Federal) Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 BW/0L3S/40S 0pSeMqWI 3W0LIS3US VROP SON o open YE pe ROL ap ecos pos - 206 -Astigop quão on “oxeqe o eISUONIGp OJpenh euiojuoo Jeuot2eN Bla OP ojueunasaio ep exe) ep OBSINSId E Opeuotaipe “ouy ap obiajoxa op fenpeisa Glad Op JOJSA OU SOpesseq uio) *ejey to sopojsad so esed sopejefosd selopeA so "1207 & 9207 '5ZOZ 'PZO 'EZOZ SP SOWINOxa so med conquietios ap opeisa op sieaio sopdoford ap BrougIsIHou! te opuBiapiauoo - 7 “308! & Jq' hor oduepyadopuos:rawa sys ou pZ02/L0/01 Us Opeogqnd “WaALH - 3d30NOO “20,4 “JOLIE OUR OE DESEje! WS 917'P Op OlUSUIPOSSIO NOjuGsaIde 9 SGJUSLOO SSJOJEA HO SOQUU S'G9POST $8 BP 10) CONQuIENOA EP Bd OP OEA O ETOZ SP ONSOUBUI Opjotoxa ON - | SE MjeoNgdx3 SejoN “oWUg ousa ompola- gld WOIS - AUAGUIV Crop o OgSeINH CITPDOST CqUSMIESIC CuotLmfaLOLS 20 [Ed 3UMA EMODOS “aUO) St pá á o : E pre! Z j j Es 6s” Toa) eprbr epepfosuoa epiva ET E o : g 7 Ta 7 i E [z69 — (og) epepmosuoo esgana epa TA-Ad + uD = QN -(Sadi Was) Ieution opeynsor TA) SOASSEd SeNgIeUON sepõeuea e solisoua “somp (Ai sort SENEIoUCH SAgSBUBA 5 soBieaua Sony Ê = 0 9 [ct (= = euun ep euroy (Saad Was) dueiia opens a ! o Do i I Do o Lo | teo Jess Es —— Seus sesodesa ep ele e sopau op omeueles Teudeo op seueúnia sesadssg oses SajuGlioS SEsedsag seno TEvL SIpOS soBiesua o jeossod zo cel Sejusiioo seguia sesedsag OS'2eL (1) seuguna sesadssa — ese o “Teo esadssg, WE o tendes ap seua sepooo 000 o. o — 900 k Mo Es Eee E ras? De e Tac: fura! | — evem Es E potes i j ISIS 9 Eis mi jozis o Sejuaioo sepugiejsueiy 000 X o o ; o o X o sepóinquuoo Ex BUOUJEIN Sp SeGUNQUINOS & SEE “sojsodiuj PRE SEjanoo seucunia Sejeosp (O seuguiia seyeocay szoz SIVNNV SVIIW SIVOSIS SVLIIN 30 OXINV SVISVINIINVÓÃO SIZRILINIA 30 137 Sjenuy Seja —| ejoges A” [SEOZ 9 SZ0E YZOE FOOL YNOLIVN Bial ENO CUGNOLO NSIVE - 308) TEZOZ O LE0E Só Bia) HICISIONOO MaMÕy avos BN OLISNOS Ojo oque FW0L3SGS Zoe 970% em rar nas SASSESAE S5SERARAES RERSESEE KgaaNnA op ogseunoq emd EjSoSA Pp OBÍNPIO + EOUGPIASIA SUBoy ama -DUBUL OESESUILOS + EUOPIASIA SP OUEIA O EJEÁ JOPINOS OP “QUNOD) - SAPSUOO SEgS0O RI] = XOUY TOM "Opuas (SLLSGRPOSTLOLOL « XOUE 198) = epepetosa 108 opopo ep esboppora 208] Ojed opesgqnd suuojuos "511 968WOSTLOLO'L Op 9 opezgsn ontezpensy op 184 0 “1707 9 GLOZ "SZOL OP SOPBIAXO SO Cred “(SOGZEY «l 193 EP a) "VE OP «O 5) eroUBIOJ! OP SGU OU SOpUI Sosoui (sz0p) Z| Sp opotsed op epinby ouanos egasor e canoa opcao SR op optei e opuespou eperalox! 9 (13) epnbry ajuatsoo egoocay se Meo seroN :epinbr ajussoo egazam suo * Y “402 9p ououei ops ep "e NES SPSR SP ad O Soja o Co Sou 0a Feu GI Op [E CAUALFOSGS 0 SEE SE ES41pAL0O6 ESpOUI O Ad OP 4 dO Opa O = E se meoqdra sejon “TEUOIDEN Gid OP eat Oua|D531D ap lopes MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS R$ milhares ESPECIFICAÇÃO RECEITAS CORRENTES (1) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria IPTU ISQN Demais Receitas Receitas de Contribuições Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Demais Receitas Receita Patrimonial Aplicações Financeiras Outras Receitas Patrimoniais Transferências Correntes Cota-Parte do FPM Cota-Parte do ITR FUNDEB Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do IPVA Cota-Parte do IPI Outras Transferências Correntes Outras Receitas Correntes RECEITA DE CAPITAL (Il Operações de Créditos Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill) RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) RECENATOTALM)=(MIRIRV) [o SE| 5H] Notas Explicativas: 1- Os valores arrecadados nos exercícios de 2022 e 2023 compõe a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções de receitas para os anos seguintes. 2- As receitas orçamentárias para o triênio 2025-2027 foram estimadas considerando-se o histórico da arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. O atual cenário econômico considera que a economia se recupera progressivamente ao longo do ano, registrando crescimento, os dados mais recentes mostram que o processo de desinflação da economia brasileira vem se consolidando nos últimos meses, embora tanto os índices de preços ao consumidor quanto as médias dos núcleos de inflação ainda se encontrem em patamares relativamente elevados. A expectativa média de crescimento do PIB para 2025 está em torno de 1,0377%, de acordo com o relatório Focus do Banco A tabela a seguir resume os principais indicadores econômicos utilizados na elaboração da LDO para 2025. PREVISÃO - R$ milhares dae 2027 RECEITAS CORRENTES (1) 63.024 1. s Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria = IPTU ISQN Demais Receitas Receitas de Contribuições Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Demais Receitas Receita Patrimonial Aplicações Financeiras o 536, 536 Outras Receitas Patrimoniais Transferências Correntes 61 076 Cota-Parte do FPM 27. Era Cota-Parte do ITR ) FUNDEB Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do IPVA Cota-Parte do IPI Outras Transferências Correntes Outras Receitas Correntes RECEITA DE CAPITAL (Il) Operações de Créditos Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital RECEITAS INTRA-ORÇA ENTÁRIAS CORRENTES 1 RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) | RECEMATOTAL (= (RI SRS] 65463 Notas Explicativas: 3- Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços Sensibilidade da Receita nos Parâmetros Macroeconômicos PIB 0,66% l 0, Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2025 da União. A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,66% as receitas. Já o efeito da variação de 1 ponto percentual na inflação tem impacto de 0,62% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na estimativa das receitas nos anos de 2024, 2025, 2026 e 2027 foram respectivamente 2,17%, 1,92%, 1,86% e 1,86% para o IPCA e 1,46%, 1,84%, 1,70% e 1,73% para o PIB. Assim, o crescimento nominal previsto das receitas nos anos de 2024, 2025, 2026 e 2027 foi superavitário em 3,77%, 3,77%, 3,58% e 3,59% respectivamente, 4 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, foi estabelecido conforme exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais 13º edição, aprovado pela Portaria STN nº 1,447 de 14 de junho de 2022, atualizado em 28 de abril de 2023. |.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita 5- As receitas orçamentárias para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, foram estimadas considerando-se o histórico da Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14º edição, aprovado pela Portaria STN/MF nº 699 de 07 de julho de 2023. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal. O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes. Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na projeção. Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano. As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2025. Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal. Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana — IPTU Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISQN Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios VALOR NOMINAL - R$ milhares po ma 18.054 25.800 26.773 27.727 28.722 VALOR NOMINAL - R$ mil emos: [7 5 18.000 q 18.679 19.344 20.038 45º 4.283 VALOR NOMINAI Rá Imposto de Produtos Industrializado - IPI VALOR NOMINAL - R$ milhares 16 Outras Receitas Correntes VALOR NOMINAL = Ri Receitas de Capital Notas Explicativas: 8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 8.1. Composição das receitas totais - 2025 RECEITAS CORRENTES EB Receita de Impostos, Taxas e om 0,85% Contribuições de Melhoria 8.2 Participação do FPM nas Transferencias Correntes - 2025 0,49%. = 5,44%. N, B = = mm Receitas de Contribuições E Receita Patrimonial E Transferências Correntes EE Outras Receitas Correntes ITAS DE CAPITAL = Operações de Créditos m Alienação de Bens » Amortização de Empréstimos m Transterências de Capital = Outras Receitas de Capital m Transferências Correntes Cota-Parte do FPM Cota-Parte do ITR FUNDEB Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do IPVA Cota-Parte do IPI MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município TOTAL DAS DESPESAS R$ milhares CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE Realizada Realizada Reestimado DESPESA 2022 2023 2024 38.442 46.902 DESPESAS CORRENTES (l R 5 56.684 Pessoal e Encargos Sociais 26.405 31.330 36.067 Juros e Encargos da Dívida - - - Outras Despesas Correntes Ê 12.036 15.573 20.618 DESPESAS DE CAPITAL (ll) 3.245] 3094] 1.225 Investimentos 2.795 ER . Inversões Financeiras - . . & Amortização da Dívida 1.180 1.225 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (lil) - RESERVA DO RPPS (IV) ; Dn] ; E DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) E — fo o . DESPESAS INTRA-ORÇAMENTARIAS DE CAPITAL(VI) CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE PREVISÃO - R$ milhares DESPESA 2027 DESPESA ORREN (1) 63.290 Pessoal e Encargos Sociais 35.254 Juros e Encargos da Divida 106 Outras Despesas Correntes 27.930 DESPESAS DE CAPITAL (II) 2.520 Investimentos 1.295 Inversões Financeiras « a Amortização da Divida l 1.205 1.225 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (Ill) 609 653 RESERVA DO RPPS (IV) - DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) k DESPESAS INTRA-ORÇAMENTAÁRIAS DE CAPITAL(VI) a Notas Explicativas: 1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,1%, 3% e 3% para os respectivos exercícios de 2025, 2026 e 2027. 2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais 14º edição, aprovado pela Portaria STN/MF nº 699 de 07 de julho de 2023. 3 - À reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lel Orçamentária Anual, que será utilizado para pagamentos previdenciários futuros. Il.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município VALOR NOMINAL - R$ milhares Pessoal e Encargos Sociais Metas Anuais 18,65% 2023 2024 15,12% 2025 -8,88% 3,56% 3,59% Notas Explicativas: 1 - As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Juros e Encargos da Divida VALOR NOMINAL - R$ milhares 0 0 0 108 110 106 Notas Explicativas: 1-A projeção para o pagamento de juros e encargos da divida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim Focus de 10/05/2024, publicado em 13/05/2024), a taxa SELIC para os exercicios de 2025, 2026, e 2027 em 9%, 9% e 8,63%, respectivamente. Reserva de Contigência VALOR NOMINAL - R$ milhares 0 0 0 609 630 653 Notas Explicativas: 1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outras contingências. Br Pzoz wo epinbry exteo ap epepiqluodsia (=) 0675 pzoz ur sebed weses e seuejuewedro sesedsag (-) [5 bzoz we sobed uejes e seded e sojsey (-) Z155 euug exeo ap epepiiquuodsig (=) Sos PZOZ SP oIquazap ep LE 9)e sosinaey ep epenuz ep opsineia (+) To yZoz ep oJeuel ep LO ts Exteo ep epepiiquodsig (o) seseyjtu ue sesojen “BuuOS ejuinõas ep epesogeia 103 pZOZ Sp SoJsoueu Sa:2A2H SOP 8 [aNuodsia OAmy op ogásfod y - € SYqIad SYLNO SOISQLVIaRA VONIZVA VO ORSZUSININ EFIES] “OXIBGE OAJSNSUOLUSP SULOJUOS OBÍPZINOUE ap sagõalod se sepesspisuoo ueio) Epepijosuoo) EpIAIQ Ep odueo op ojustulyouseid eleg-Z “o25p3 bl 'NIS BP SIBISIY SOAJEISUOUISG AP JenuBI OU opinssul Suuojuos *,019Z, (0) J8S BISASp EWUI ESSap Jojen 0 'ongefeu 104 exteo sp apepitquodsia ap ojnojgo o opuenb “wissy “opeunoju! sas pIoAap opu OAgeBau opjes asse 'sopessao01q Jebed E Sojsay emb JoueLu 10) epug exIeo sp spepiquodsig ep jejoy o es “efes no “oagefau 103 opeinde opjes O 2S 'sopesses01a Jebed e Sojsaa sop sopinby 'eyug exieo ep apepipqluodsig ep sopjes so eujsie» .sagónpad, ap eyum y - L :SBAMBA [AX SEJON SOPENSUIA SSIOJEA à SISAmyNSaR SOySQda (- SopEssas0 Id JeBed E sojsau (=) SOJedUBUIA SOS AH Tenuodsig oamy Sejeypu sa VGIAO VA JLNVINOW eaIqnd EPI ep asjuejuoy o esed sienuy seja Sep ojnajgo ep eu9uIay 2 eibojopoyaW - Al ad WIVEVIA IG OldiDINNH MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE Hll - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município R$ milhares Receita Sind (1 65.907 Receitas Primárias Correntes. 64.730 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.463 Contribuições [ Transferências Correntes 63.268 Demais Receitas Primárias Correntes [] Receitas Primárias de Capital TiTT "Receita Não primária PECIFICAÇÃO TT AS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIA Despesa Primária - Empenhada/Fixada spesas Primárias Correntes Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes Despesas Primárias de Capital Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primária Despesa Não Primária DESPESA PRIMÁRIA PAGA (II) Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos (V]] Notas Explicativas: 1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. 2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas memórias de cálculo das receitas e despesas. 3- O Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas primárias. 4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método acima da linha estabelecida pelo Govemo Federal, por meio da Portaria nº 699, de 07 de julho de 2023, que aprovou a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, deduzindo do Resultado Primário, a estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e somando a estimativa de juros e encargos ativos (juros recebidos). EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO 2.000 216 595 Ag Seg sm o o -125 2022 20330 2025 2026 2027 -2.000 -4.000 -6.000 -5.697 EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL 284 642 2.000 fue À 28 e Sp (ey 2022 202599 2025 2026 2027 -2.000 -4.000 -5.198 -6.000 joy q EZoz ts jediojuniy epmbr quais ejosoy egyesz VB ZPZ EZOZ We jeujioN gia EZOZ OLSINIEA HOTVA Octiti OP EUNHON 9 OHPUL] SOPENNSSH SOP OAENSUOLIAO - 9 OXSUY OP & OUPJUSLILÍIO OSUPIEG - PO/0ZE"P [EI 197 EP Z| OXOUY OP SOpeigo! SoJoEA -Z “OidiotuniA Op etouguedsues | ep jenog ou jonuodsip 'gZOZ ap jenuy sejuog ap OBÍEJSS IA BP ANSSUNg 59 Op “(EZ0Z/00M ZZ0ZIZ4T'Z ou jediluny 197 Ep || oxouy ouuojuoo EZOZ SP OUPLILA OpeyNSo ep ejaW -L :sejoN SS c69'+ ES ee'L ve'o epinbr7 epepiosuoo eping — 1690 los |zssi oz! | ger epepgosuoo eoigna epi ee's9t- set- jezo soz L€0 feuroN opeynsow 69'cgz- erz- |zro er 420 Gu- D = (W) ouguua opegnsoy ze'ol- 9e'cot | Z28'4L LS'SLL | LZiz (1) seuguug sesedsag se ercLL | veio 6reLL | so'jz Ie esadseg es 'El- ev'tor |syzi 622 | epiiz (1) seuguua segosoy Ler IS'ZOL | y9ZL Sei | soiz FejOL exosoa % JA | 198% «S20Z Wa 104% | «Bd % oy5voldioadsa ogÍeuPA Sepezijesy sejoy SEJSIASI SEJOW (os "o Seb Uy INT) Z OMENSUOUISG - NY seseugtu $a ETAIA HORIILNV OID|IHIXI OA SIVISIA SVIIW SVA OLNINRIdIANNOD OQ OySvNVAv SIVOSIA SVLIIN 3G OXINV SVRIVINIAVÔNO SIZILINIA 3A ad-IVIVAVIN JA OldIDINNK / A0USJUY OI9/249X3 OP SIE9S1 SeJ2W SEP OjUSUIIdUINS Op OBJENEAY — Z EISQEIL 8€60 L | QUSM09 JOJA - ZZ0Z 6L90'L | QUBMOD JOJeA - 9z0c OLEO | QUISH0D JOJ2A — Soc 0seo'L SJUS40D JOJEA bzoz bei9o xewenodIOPA- gzoz LLE6 0 X JUBJ109 JOJEA - SIINVISNOD epinb/ epepjosuod epiaa epepijosuoo ealjqna EpINa Eos 45 IeUION opeynsay eos'o ouEuLIA Opeyjnssy 000'0 ) seuewa sesadsag L95'0 tejo | essdsag 4 (1) seguia seyiasan 18301 ejtaday Oyóvolaldadsa epepjosuoS Bojana Epa TEUILION pensou ses'o (i-D= OuBuILIS OPpeyjnsay 000'€ ) seugwua sesadsag ves'e |2jo | esadsag Ê (1) seugud sejsosa Tejo EySoay oyôvoldloadsa Seleúu sa ETANÁ SIHOIHILNV SOIDJIHIXI SFH L SON SVAVXIS SV NOD SVAVHVANOD SIVNLV SIVISIA SVIIW SIVISIA SV LIW 3] OXINV SVISVININVÕÃO SIZISLINIA 3Q 137 ad" AVIVAVI JA OldJDINNA SSIONSJUE SONO PI SOU SEPEX|] SE LUOD SEpeJedioo sienge S|e9sI3 seja — £ EJoqe MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 AME - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º PATRIMÔNIO LÍQUIDO R$ milhares Patrimônio / Cai [0 | omg 100] 2524 Reservas Resultado Acumulado -27. Tá o OTA Do TR TI CCMAT] cs Patrimônio Lucros ou Prejuízos Acumulados Evolução do Patrimônio Líquido MPL Preteitura MPL Regime Financeiro SPL Regime Previdenciário Exercício Notas Explicativas: 1- O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto não existem valores relativos a Patrimônio Líquido do RPPS. Tabela 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2025 AME - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Ill) RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras R$ milhares DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores" SALDO FINANCEIRO (g)=((tadia)+(Mh)] (hj=((b-ej+(hi)) — ()=(Ic-tf) VALOR E Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de 2021, 2022 e 2023. Notas Explicativas: 1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. = Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do e Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2025 AME - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, Inciso IV, alínea "a! R$ milhares RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) EC EEE 2023 TE CEI Ss cÓ 5 Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista teceita de Contribuiçõ atronais o Ativo inativo Pensionista Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários utras itas Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas ntes inanceira entra os Regimes | A [A EmA [o EE — Ap s para Amortização de Déficit Atuarialdo RPPS ANJ Demais Receitas Correntes “RECEITAS DE CAPITAL (ill) - Alienação de Bens, Direitos e Ativos [ss o eee DAiEação de Eniprésiimios OurasRecoiasde Copia TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (1 + ll - 11) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V)* E RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES RE E ERES 2023 VALOR o Re : ESSA ANE DSADES EEE OR LIA APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para O RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Caixa e Equivalente de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários “Outras Receitas Pairimoriio Receita de Serv Outras Receitas ii — Rabpaçdo Financeira entre os Regimes — one fi teceitas Correntes o o o “RECEITAS DE CAPITA (iii Alienação de Bens, Direitos é Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (Vil + VIII) fRsPeRAS DRANENCMNNAR = RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) E Pensões por Marte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes. Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - Xº E APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira Recursos Para Formação de Reserva Caixa é Equivalente de Caixa Investimentos & Aplicações Outro Bens e Direitos Caixa e Equivalente de Caixa Investimentos é Aplicações Outro Bens & Direitos = BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO [Coniibuiçãodos Servidores TT IN [Demaisnocomas Providencia >> IT TOTALDAS RECEITAS (BENEFICIOSMANTIDOS PELO TESOURO 1 [Outras Despesas Previdendiárias pesei) TOTAL DAS DESPESAS (8! MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII RESULTADO DOS BENI MANTIDOS PELO TESOURO = (XVII - XV) 2 RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES) [Conirbuição sobroaremunaração dos miiresaivos | [Conmbuiçãosobre remuneração dos miiaresimaivos [Contribuição sobre aremuneração dospensiorisas OTALDAS CO E ERES EEE Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário 1 Bheceitos Previdenciárias BDospesas Previdenciárias 2021 2022 2023 Exercicio Evolução de Receitas a Despesas no Plano Financeiro BRecelas Previdonciárias spovas Previdenciárias Nota Explicativa: 1 - Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS e objeto de demonstrativo na LDO da União, Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Pró de Previdência dos Servidores e MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2025 R$ milhares AME - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a" PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (a) (b) (c) = (ab) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2031 2032 2033 2034 2037 Doo 2039 2040 2041 2042 (continua) Resultado Saldo Financeiro Previdenciário do Exercício (c) = (ab) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) EXERCÍCIO 2061 2066 2067 8 & 2069 2070 2071 2072 2073 2074 2075 2076 A O O O RO O RS PS EF “HE Sissi EMA EI: ooo: "Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS e objeto de demonstrativo na LDO da União”. Multas avos e Correção Mouetária MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA AME - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea “a”) RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA [compensação através da aumento de receita do IPTU por expansão da base ecuperação de Valores Iaeritos ea Divida Remisto |Piogenma de REFIS [ras placa q discos de Pospiale. entidades Manirápias onficentes, culturais cu osparivas somente quando afixadas no espera ção de Valores sc e Divids prédios em que funcionem. | cartazas ou letrotos indicativos da trânaita logradouros turísticos Exame de projeto de construção em goval afecaização Ras qua ataca EEN er (icnção da Taxa de Lieeaca de Frseatiação e Funcionamento pera vemos de incremento de ações fiscais e de wtidade publica recadastramento Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado / MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO ANF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, $2º, inciso IV, alínea "a”) AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V) R$ milhares EVENTOS Valor Previsto para 2025 Aumento Permanente da Receita 2.211 (-) Transferências Constitucionais = (-) Transferências ao FUNDEB 301 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 1.910 Redução Permanente de Despesa (Il) - Margem Bruta (Ill) = (|+) 1.910 Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) - 3.204 Novas DOCC - 3.204 Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (IIl-|V) 5.114 Notas Explicativas: 1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2025, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1502,00, conforme previsto no PLDO 2025 da União. ANEXO III ANEXO DE RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO/2025 (ART. 165, $ 2º, da Constituição Federal) MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2025 ARF (LRF, art 4º, 8 3º) PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Dividas em Processo de Reconhecimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas “Assistência emergencial contra seca, enchentes, catástrofes, epdemias, pandemias, etc. Outros Passivos Contingentes os Eca EE O o E Descrição F rustração de Arrecadação Contingenciamento das despesas/limitação de empenho de investimentos com fonte de recruso de emendas parlamentares ou convênios “Não recebimento de emendas parlamentares e recursos de convênios dos governos Estaduais e Federais.