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norma nº 2224/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2224 / 2023
Date 2023-01-31
EmentaDispõe sobre campanha destinada a recuperação de créditos tributários, com redução na cobrança, e dá outras providências
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PREFEITURA “o DE MARAIAL-PE
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MARAIAL
LEI MUNICIPAL Nº 2.224, DE 31 DE JANEIRO DE 20)
PORTARIA
DisPÕE SOBRE CAMPANHA DESTINADA À
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, COM
REDUÇÃO NA COBRANÇA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prererro DO MUNICÍPIO DE MARAML, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 56 e 82, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maraial aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei: .
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha
destinada à recuperação de créditos tributários junto aos contribuintes inadimplentes com a
Fazenda Pública Municipal, inscritos na Dívida Ativa c com obrigações vencidas em 31 de
dezembro de 2022, concedendo-lhes redução na cobrança de multas e juros relativos ao
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, ao ISSQN - Imposto
sobre Serviços de qualquer Natureza, e a TLF - Taxa de Licença e Funcionamento.
Art. 2º - Aos contribuintes favorecidos com a presente Lei será concedido
parcelamento em até 12 (doze) meses, com redução no pagamento, de acordo com os
seguintes critérios e benefícios:
I- de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido
em parcela única, até o dia 30/11/2023;
II - de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido
em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com o pagamento da primeira parcela até o
dia 30/11/2023, e as demais parcelas com vencimento para o último dia útil dos meses
subsequentes; e
HI - de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando
recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com o pagamento da primeira
parcela até o dia 30/11/2023, e as demais parcelas com vencimento para o último dia útil dos
meses subsequentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL
Rua Dr. Jose Higino, 80, Centro Maraial-PECEP:55405-000
CNPJ: 10.193.332/0001-93
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Prefeitura Munucipa! de
MARAIAL
$1º - Nas hipóteses de parcelamento previstas nos incisos IL e III do presente
artigo 1º, a partir do mês subsequente ao do deferimento e pagamento da primeira parcela,
sobre as demais parcelas incidirá juros de 19% (um por cento) ao mês.
$2º - Os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do caput do artigo 1º
desta Lei, que contarem com registro em Dívida Ativa igual ou superior a R$ 100.000,00
(cem mil reais), poderão ter o débito parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, com o
desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros e multas, e, para as demais parcelas,
a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 3º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais).
Art. 4º- À opção dada pelos benefícios da presente Lei Municipal, que se dá com
o pagamento à vista ou com o pagamento da primeira parcela do débito, sujeita o contribuinte
à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, e constitui
confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos fiscais negociados, e na
expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão
do crédito tributário objeto da negociação.
Art. 5º - À inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, importa na
revogação do parcelamento e, consequentemente, na perda dos benefícios desta Lei que
prevalecerão apenas para os valores das parcelas pagas.
Art. 6º - O débito oriundo de parcelamento já existente poderá ser reparcelado,
nos termos da presente Lei, no entanto, não terá o sujeito passivo direito de restituição das
importâncias recolhidas.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput não se aplicará aos débitos já
em fase de execução fiscal, ou àqueles parcelados com base em lei de incentivo com a mesma
natureza desta.
Art. 7º - Os benefícios estabelecidos por esta Lei Municipal não conferem
qualquer direito à restituição ou'compensação de importâncias já pagas, ou compensadas,
nem tampouco poderá ser considerada novação. -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL
Rua Dr. Jose Higino, 80, Centro Maraial-PECEP:55405-000
CNPJ: 10.193.332/0001-93
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MARAIAL
Art. 8º- A Procuradoria Geral do Município expedirá instruções complementares
que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei Municipal, bem como elaborará
os termos de parcelamento a serem firmados com os interessados no ingresso ao programa.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Maraial (PE), terça-feira, 31 de janeiro de 2023.
Prererro DO MUNICHSS DE MARAIAL
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