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norma nº 2234/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2234 / 2023
Date 2023-04-25
EmentaAltera dispositivos da lei nº 2050 de 11/08/2011, que “Cria Sistema Municipal de Ensino” e dá outras providências
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MARAIAL
« caminho do desenvolvimento
LEI MUNICIPAL Nº 2.234, DE 25 DE ABRIL DE 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL-PE
CNPJ: 10.193.332/0001-32
RUA DR. JOSÉ HIGINO, 80, CEP 55405-000
Õ:
Ementa: Altera dispositivos da Lei 2.050, de
W de agosto de 2011, que “Cria o Sistema
Municipal de Ensino e dá outras
providências”.
[1
RETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA 009/2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, Estado de Pernambuco, no uso
das atribuições constitucionalmente definidas hos artigos 56 e 82, inciso
Iv, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores de Maraial aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º - O "caput" do Art. 3º, da Lei 2.050, de 11 de agosto de 2011, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 3º - Esta Lei disciplina a educação escolar que se desenvolve nas
unidades educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino
de Maraial — SMEM, e tem como base os princípios previstos no art.
206 e 211, da Constituição Federal, art. 3º e 18, da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional — LDBEN e no art. 189 da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 2º - Revoga os 88 1º e 2º, do Art. 7º, da Lei 2.050, de 11 de agosto de
2011, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
Ar. 7º - (...)
81º - Revogado;
82º - Revogado.
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Art. 3º - O inciso “Ill”, do art. 8º, da Lei 2.050, de 11 de agosto de 2011,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
An.8º-[...)
o]
ll — Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidos.
Art. 4º - O art. 12, da Lei 2.050, de 11 de agosto de 2011, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 12 - As escolas públicas do ensino infantil terão regimento próprio
e estrutura aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, em que
zelarão e estimularão a participação comunitária, a gestão
democrática e a qualidade do ensino.
Art. 5º - Acrescenta o Parágrafo Único e altera o “caput”, do art. 13, da
Lei 2.050, de 11 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 13 — As escolas públicas do município terão autonomia para
implementação do projeto pedagógico, sendo-lhes asseguradas as
condições pedagógicas, administrativas e financeiras definidas pelo
Conselho Municipal de Educação, garantindo-se:
I-(..)
(5)
W-(..)
Parágrafo único. No tocante ao Ensino Infantil, nas modalidades
Creche e Pré-Escola, é competência do Conselho Municipal de
Educação a aprovação/regulamentação de todas as suas diretrizes.
Quando se tratar do Ensino Fundamental e EJA, caberá aos órgãos
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superiores a regulamentação ou autorização de funcionamento e
ainda a atualização da documentação.
Art. 6º - Acrescenta os incisos “IIl", “IV” e “V” e altera os incisos “|" e “II”,
do art. 14, da Lei 2.050, de 11 de agosto de 2011, que passa a vigorar com
a seguinte alteração:
Art. 14-(..)
|- Creche: até 10 (dez) crianças por professor, com auxiliar;
Il- Pré-Escola: até 25 (vinte e cinco) alungs por turma, com auxiliar;
Ill- Do 1º ao 5º ano: até 35 (trinta e cinco) alunos por turma;
IV-Do 6º ao 9º ano: até 45 (quarenta e cinco) alunos por turma;
V- EJA — Educação de Jovens e Adultos: até 35 (trinta e cinco) alunos
por turma
An. 7º - O art. 15, da Lei 2.050, de 11 de agosto de 2011, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 15 — A educação escolar, do Sistema Municipal de Ensino de
Maraial, compõe-se das Creches, Pré-Escolas, Educação básica -
formada pela educação infantil (1º ao 5º ano — Séries Iniciais) e ensino
fundamental (6º ao 9º ano — Séries Finais) - e EJA (Educação de
Jovens e adultos)
Art. 8º - Altera o Parágrafo Único, do art. 17, da Lei 2.050, de 11 de agosto
de 2011, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 17-(..)
Parágrafo único. A escola poderá reclassificar os educandos,
inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos
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situados no país e no exterior, tendo como base as normas
curriculares gerais e as Instruções Normativas do Estado.
Art. 9º - O art. 18, da Lei 2.050, de 11 de agosto de 2011, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 18 — À educação infantil, primeira etapa da educação básica,
tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança, de O
(zero) à 05 (cinco) anos, com matrícula obrigatória a partir dos 04
(quatro) anos, em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e
sociais, completando a ação da família e da comunidade.
Art. 10 - O inciso “Il”, do art. 19, da Lei 2.050, de 11 de agosto de 2011,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 19-(...]
Il - Pré-Escola para as crianças de 04 (quatro) à 05 (cinco) anos de
idade.
Art. 11 - Os incisos “I" e “III”, do art. 22, da Lei 2.050, de 11 de agosto de
2011, passam a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 22-(...)
|- Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos
resultados ao longo do período sobre o de recuperação final;
(...)
HI — Possibilidade de aceleração de estudo para alunos com atraso
escolar;
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Art. 12 - O art. 28, da Lei 2.050, de 11 de agosto de 2011, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 22 — O Poder Público, no tocante à educação básica para a
população rural, mediante regulamentação específica, levará em
conta:
Art. 13- O art. 30, da Lei 2.050, de 11 de agosto de 2011, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Ar. 30 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Art. 14 - Revoga o art. 31, da Lei 2.050, de 11 de agosto de 2011:
Art. 31 — (Revogado).
Prefeitura Municipal de Maraial, Gabinete do Prefeito.
Secretaria de Educação.
Maraial/PE, 25 de abril de 2023.
- Prefeito do Município de Maraial -
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