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norma nº 2235/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2235 / 2023
Date 2023-05-24
EmentaInstitui Programa Qualifica Maraial no município de Maraial para contratação e qualificação de iniciantes no mercado de trabalho, e dá outras providências
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MARAIAL
LEI MUNICIPAL Nº 2.235, DE 24 DE MAIO DE 2023.
INSTITUI | O PROGRAMA "QUALIFICA
MARAIAL' NO MUNICÍPIO DE MARAIAL PARA
CONTRATAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE
INICIANTES NO MERCADO DE TRABALHO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 56 e 82, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maraial aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei: Ed
Art. 1º - Fica instituído o Programa "Qualifica Maraial", no âmbito do Município
de Maraial, fomentando a inserção dos jovens no mercado de trabalho, capacitando-os e
incorporando-os nas mais diversas áreas laborais.
Art. 2º - Os objetivos do Programa são:
I. Inserir o jovem no mercado te trabalho;
IH. Fomentar a geração de Emprego e Renda;
HI. Promover a escolarização e a capacitação profissional dos jovens;
IV. Incremento da participação da sociedade no processo de formulação
de políticas e ações de geração de trabalho e renda no Município.
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal criar políticas públicas para
incentivar através de benefícios as Pessoas Jurídicas de Direito Privado e devidamente
inscritas no Cadastro do Município, a aderirem ao programa, as quais acrescentarão em seu
quadro de empregados os miciantes de atividade no mercado de trabalho, reduzindo o índice
de desempregados oportunizando os jovens que buscam o primeiro emprego, bem como
nos seguintes casos:
Je+
MARAIAL
I. Iniciativa de incentivo a projetos de geração de emprego e renda;
IL. Estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas
de trabalho e projetos de economia solidária;
II. Desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação
profissional de jovens;
IV. Desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados
para projetos micro e pequenas empresas; e
,
V. Implantar nas áreas de políticas públicas de assistência social, o trabalho
solidário, inserindo os jovens profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio a
creches, asilos, associações de moradores, adolescentes e jovens, habitação e de portadores
de necessidades especiais.
Art. 4º - As empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer benefício
ou mesmo com isenção fiscal para se instalarem no Município deverão reservar, no mínimo,
20% (vinte por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego.
Parágrafo único - Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em
número fracionado, este deverá ser elevado ao primeiro número inteiro subsequente.
Art. 5º - O Programa Qualifica Maraial terá como órgão gestor e executor a
Secretaria de Assistência e Promoção Social, com a colaboração da Secretaria de Educação
e Administração, no qual criará Grupo Técnico para identificar as deficiências de mão de
obra e disponibilizará cursos de qualificação intermediando a inserção do iniciante ao
mercado de trabalho.
Art. 6º - A coordenação do Programa ficará a cargo do Grupo Técnico composto
por membros dos órgãos citados nos art. 5º, sob a coordenação geral da Secretaria de
Assistência e Promoção Social;
$ 1º- O Grupo Técnico elaborará seu regimento interno.
Je
MARAIAL
$ 2º - As deliberações do Grupo Técnico serão tomadas por maioria simples de
votos.
Art. 7º - São atribuições do Grupo Técnico:
I. Definir, anualmente, diretrizes e metas para o Programa, de acordo com as
prioridades de desenvolvimento do Município.
II. Instituir os termos básicos dos atos administrativos a serem firmados com as
instituições empregadoras e jovens participantes.
,
NI. Definir os critérios para avaliação do programa;
IV. Identificar fontes de recursos complementares de forma a ampliar
abrangência do programa;
V. Propor ações que visem à integração das secretarias e órgãos governamentais
necessárias à execução do programa;
VI. Apresentar, no mês de março de cada ano, a programação das diretrizes
e metas do Programa e apresentar o relatório anual do acompanhamento da execução dos
projetos do Programa do ano anterior.
Art. 8º - Cabe a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social:
I. Realizar a supervisão, execução, fiscalização e avaliação do Programa;
II. Coordenar as ações institucionais necessárias à execução do Programa;
DI. Praticar os atos administrativos necessários à implementação do
Programa;
Art. 9º - As inscrições dos jovens serão efetuadas na Secretaria de Assistência e
Promoção Social.
Je |
Parágrafo Unico - Cabe a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social,
com o auxílio e acompanhamento do Grupo Técnico ou pessoas por ele indicadas, fiscalizar
o cumprimento da Lei.
Art. 10 - Para inscrever-se no Programa o jovem deverá ter idade compreendida
entre dezesseis e vinte e nove anos, devendo apresentar no ato da inscrição:
1. Carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, CTPS, e comprovante de
residência;
II. Declaração de que não tenha tido relação formal de emprego; e
HI. Declaração escolar de matrícula atualizado de que estar cursando ou
concluído os níveis médio ou superior de ensino médio.
Art. 11 - Terão prioridade para o preenchimento dos postos de trabalho os jovens
oriundos de programas sociais e que estejam cursando o ensino médio.
Art. 12 - Para efeito desta Lei, compreende-se por primeiro emprego aquele
destinado a todos os jovens que não tenham qualquer experiência profissional comprovada
em carreira de trabalho ou prestação de serviços com o Governo Municipal.
Art. 13 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de
60 (sessenta) dias contado da sua publicação.
Art. 14- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, Maraial (PE), quarta-feira, 24 de maio de 20283.
/ ADA
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PREFEITO DO MUNICÍPI MARAIAL-PE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL-PE
CNPJ; 10.193.332/0001-32
RUA DR. JOSÉ HIGINO, 80, CEP 55405-000
Henriâde, o
E (404
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ODE BARROS LINS
ÍO DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA 009/2023

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