| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2235 / 2023 |
| Date | 2023-05-24 |
| Ementa | Institui Programa Qualifica Maraial no município de Maraial para contratação e qualificação de iniciantes no mercado de trabalho, e dá outras providências |
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ser MARAIAL LEI MUNICIPAL Nº 2.235, DE 24 DE MAIO DE 2023. INSTITUI | O PROGRAMA "QUALIFICA MARAIAL' NO MUNICÍPIO DE MARAIAL PARA CONTRATAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE INICIANTES NO MERCADO DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 56 e 82, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maraial aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ed Art. 1º - Fica instituído o Programa "Qualifica Maraial", no âmbito do Município de Maraial, fomentando a inserção dos jovens no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os nas mais diversas áreas laborais. Art. 2º - Os objetivos do Programa são: I. Inserir o jovem no mercado te trabalho; IH. Fomentar a geração de Emprego e Renda; HI. Promover a escolarização e a capacitação profissional dos jovens; IV. Incremento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda no Município. Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal criar políticas públicas para incentivar através de benefícios as Pessoas Jurídicas de Direito Privado e devidamente inscritas no Cadastro do Município, a aderirem ao programa, as quais acrescentarão em seu quadro de empregados os miciantes de atividade no mercado de trabalho, reduzindo o índice de desempregados oportunizando os jovens que buscam o primeiro emprego, bem como nos seguintes casos: Je+ MARAIAL I. Iniciativa de incentivo a projetos de geração de emprego e renda; IL. Estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho e projetos de economia solidária; II. Desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens; IV. Desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos micro e pequenas empresas; e , V. Implantar nas áreas de políticas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo os jovens profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio a creches, asilos, associações de moradores, adolescentes e jovens, habitação e de portadores de necessidades especiais. Art. 4º - As empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer benefício ou mesmo com isenção fiscal para se instalarem no Município deverão reservar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego. Parágrafo único - Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, este deverá ser elevado ao primeiro número inteiro subsequente. Art. 5º - O Programa Qualifica Maraial terá como órgão gestor e executor a Secretaria de Assistência e Promoção Social, com a colaboração da Secretaria de Educação e Administração, no qual criará Grupo Técnico para identificar as deficiências de mão de obra e disponibilizará cursos de qualificação intermediando a inserção do iniciante ao mercado de trabalho. Art. 6º - A coordenação do Programa ficará a cargo do Grupo Técnico composto por membros dos órgãos citados nos art. 5º, sob a coordenação geral da Secretaria de Assistência e Promoção Social; $ 1º- O Grupo Técnico elaborará seu regimento interno. Je MARAIAL $ 2º - As deliberações do Grupo Técnico serão tomadas por maioria simples de votos. Art. 7º - São atribuições do Grupo Técnico: I. Definir, anualmente, diretrizes e metas para o Programa, de acordo com as prioridades de desenvolvimento do Município. II. Instituir os termos básicos dos atos administrativos a serem firmados com as instituições empregadoras e jovens participantes. , NI. Definir os critérios para avaliação do programa; IV. Identificar fontes de recursos complementares de forma a ampliar abrangência do programa; V. Propor ações que visem à integração das secretarias e órgãos governamentais necessárias à execução do programa; VI. Apresentar, no mês de março de cada ano, a programação das diretrizes e metas do Programa e apresentar o relatório anual do acompanhamento da execução dos projetos do Programa do ano anterior. Art. 8º - Cabe a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social: I. Realizar a supervisão, execução, fiscalização e avaliação do Programa; II. Coordenar as ações institucionais necessárias à execução do Programa; DI. Praticar os atos administrativos necessários à implementação do Programa; Art. 9º - As inscrições dos jovens serão efetuadas na Secretaria de Assistência e Promoção Social. Je | Parágrafo Unico - Cabe a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, com o auxílio e acompanhamento do Grupo Técnico ou pessoas por ele indicadas, fiscalizar o cumprimento da Lei. Art. 10 - Para inscrever-se no Programa o jovem deverá ter idade compreendida entre dezesseis e vinte e nove anos, devendo apresentar no ato da inscrição: 1. Carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, CTPS, e comprovante de residência; II. Declaração de que não tenha tido relação formal de emprego; e HI. Declaração escolar de matrícula atualizado de que estar cursando ou concluído os níveis médio ou superior de ensino médio. Art. 11 - Terão prioridade para o preenchimento dos postos de trabalho os jovens oriundos de programas sociais e que estejam cursando o ensino médio. Art. 12 - Para efeito desta Lei, compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todos os jovens que não tenham qualquer experiência profissional comprovada em carreira de trabalho ou prestação de serviços com o Governo Municipal. Art. 13 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da sua publicação. Art. 14- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Maraial (PE), quarta-feira, 24 de maio de 20283. / ADA Mi JE c PREFEITO DO MUNICÍPI MARAIAL-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL-PE CNPJ; 10.193.332/0001-32 RUA DR. JOSÉ HIGINO, 80, CEP 55405-000 Henriâde, o E (404 Ee ODE BARROS LINS ÍO DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA 009/2023