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norma nº 2.298/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2.298 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE CAMPANHA DESTINADA Á RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM REDUÇÃO NA COBRANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ass Fato Servidor
LEI MUNICIPAL N.º 2.298, DE 19 DE MAIO DE 2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE CAMPANHA
DESTINADA À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS, COM REDUÇÃO NA
COBRANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições constitucionalmente definidas nos
artigos 56 e 82, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores de Maraial aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Ar. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover
campanha destinada à recuperação de créditos tributários junto aos
contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal, inscritos na
Dívida Ativa e com obrigações vencidas até 31 de dezembro de 2024,
concedendo-lhes redução na cobrança de multas e juros relativos ao
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, ao ISSQN -
I to sobre Serviços de qualquer Natureza, e a T'LF - Taxa de Licença e
ionamento.
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Ant. 2º. Aos contribuintes favorecidos com a presente Lei será concedido
parcelamento em até 12 (doze) meses, com redução no pagamento, de
acordo com os seguintes critérios e benefícios:
| - de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros e multas,
quando recolhido em parcela única, até o dia 30/11/2025;
Il - de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e multas,
quando recolhido em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com o
pagamento da primeira parcela até o dia 30/11/2025, e as demais
parcelas com vencimento para o último dia útil dos meses subsequentes;
e
Ill - de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor dos juros e multas,
quando recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com
o pagamento da primeira parcela até o dia 30/11/2025, e as demais
parcelas com vencimento para o último dia útil dos meses subsequentes.
81º. Nas hipóteses de parcelamento previstas nos
incisos Il e Ill do presente artigo 1º, a partir do mês subsequente ao do
deferimento e pagamento da primeira parcela, sobre as demais parcelas
incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês.
82º. Os contribuintes que se enquadrarem nas
hipóteses do caput do artigo |º desta Lei, que contarem com registro em
Dívida Ativa igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), poderão ter
o débito parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, com o desconto
de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros e multas, e, para as
demais parcelas, a Incidência de Juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 3º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00
venta reais).
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O
MARAIAL
COVERNO MUNICIPAL
a caminho do
Ant. 4º. A opção dada pelos benefícios da presente Lei Municipal, que se
dá com o pagamento à vista ou com o pagamento da primeira parcela
do débito, sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas
as condições estabelecidas nesta Lei, e constitui confissão irrevogável e
iretratável da dívida relativa aos débitos fiscais negociados, e na
expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação
judicial para discussão do crédito tributário objeto da negociação.
Ar. 5º. A inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não,
importa na revogação do parcelamento e, consequentemente, na
perda dos benefícios desta Lei que prevalecerão apenas para os valores
das parcelas pagas.
Ar. 6º. O débito oriundo de parcelamento já existente poderá ser
reparcelados termos da presente Lei, no entanto, não terá o sujeito
passivo direito de restituição das importâncias recolhidas.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput não
se aplicará aos débitos já em fase de execução fiscal, ou àqueles
parcelados com base em lei de incentivo com a mesma natureza desta.
Art. 7º. Os benefícios estabelecidos por esta Lei Municipal não conferem
qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já
pagas, ou compensadas, nem tampouco poderá ser considerada
novação.
Art. 8º. A Procuradoria Geral do Município expedirá instruções
complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da
presente Lei Municipal, bem como elaborará os termos de parcelamento
em firmados com os interessados no ingresso ao programa.
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Jor
Cov tro Mure
a comem 00 dever vurimenta
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Maraial/PE,29 de
Rua Dr Incé Hininn nº AN | Centro | Maraial-PF | CFP: S54Ns-Nnmn
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