| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2.298 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CAMPANHA DESTINADA Á RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM REDUÇÃO NA COBRANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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(8) ARAIAL Câmara Municipal d ah da desenvolvi Protocolo de Envio é de w 85 EEE Ass Fato Servidor LEI MUNICIPAL N.º 2.298, DE 19 DE MAIO DE 2025 EMENTA: DISPÕE SOBRE CAMPANHA DESTINADA À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, COM REDUÇÃO NA COBRANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 56 e 82, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maraial aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ar. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha destinada à recuperação de créditos tributários junto aos contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal, inscritos na Dívida Ativa e com obrigações vencidas até 31 de dezembro de 2024, concedendo-lhes redução na cobrança de multas e juros relativos ao IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, ao ISSQN - I to sobre Serviços de qualquer Natureza, e a T'LF - Taxa de Licença e ionamento. Rua Dr Incá Hininn nº RN | Centro | Maraial-PF | CEP: S54NS-N0n Digitalizado com CamScanner Ant. 2º. Aos contribuintes favorecidos com a presente Lei será concedido parcelamento em até 12 (doze) meses, com redução no pagamento, de acordo com os seguintes critérios e benefícios: | - de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido em parcela única, até o dia 30/11/2025; Il - de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com o pagamento da primeira parcela até o dia 30/11/2025, e as demais parcelas com vencimento para o último dia útil dos meses subsequentes; e Ill - de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com o pagamento da primeira parcela até o dia 30/11/2025, e as demais parcelas com vencimento para o último dia útil dos meses subsequentes. 81º. Nas hipóteses de parcelamento previstas nos incisos Il e Ill do presente artigo 1º, a partir do mês subsequente ao do deferimento e pagamento da primeira parcela, sobre as demais parcelas incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês. 82º. Os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do caput do artigo |º desta Lei, que contarem com registro em Dívida Ativa igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), poderão ter o débito parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, com o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros e multas, e, para as demais parcelas, a Incidência de Juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 3º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 venta reais). Rua Dr Incé Hininn nº AN Cantra | Maraial-PE | CEP: SS4NS-00n Digitalizado com CamScanner O MARAIAL COVERNO MUNICIPAL a caminho do Ant. 4º. A opção dada pelos benefícios da presente Lei Municipal, que se dá com o pagamento à vista ou com o pagamento da primeira parcela do débito, sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, e constitui confissão irrevogável e iretratável da dívida relativa aos débitos fiscais negociados, e na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário objeto da negociação. Ar. 5º. A inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, importa na revogação do parcelamento e, consequentemente, na perda dos benefícios desta Lei que prevalecerão apenas para os valores das parcelas pagas. Ar. 6º. O débito oriundo de parcelamento já existente poderá ser reparcelados termos da presente Lei, no entanto, não terá o sujeito passivo direito de restituição das importâncias recolhidas. Parágrafo único. O benefício de que trata o caput não se aplicará aos débitos já em fase de execução fiscal, ou àqueles parcelados com base em lei de incentivo com a mesma natureza desta. Art. 7º. Os benefícios estabelecidos por esta Lei Municipal não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas, ou compensadas, nem tampouco poderá ser considerada novação. Art. 8º. A Procuradoria Geral do Município expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei Municipal, bem como elaborará os termos de parcelamento em firmados com os interessados no ingresso ao programa. Rua Dr Incá Hininn nº AN | Centra | Maraial-PF | CEP: SS4N5-00N Digitalizado com CamScanner Jor Cov tro Mure a comem 00 dever vurimenta Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Maraial/PE,29 de Rua Dr Incé Hininn nº AN | Centro | Maraial-PF | CFP: S54Ns-Nnmn Digitalizado com CamScanner