| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2240 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da assistência financeira complementar repassada pela União Federal, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434 de 04/08/2022 que institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira |
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E 0 MARAIAL GOVERNO MUNICIPAL a caminho do desenvolvimento LEI MUNICIPAL Nº 2.240, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TécNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maraial aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores. Art. 48, A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens as e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações remuneratóri dos profissionais contemplados. Art. 52. Compete a União custear, nos termos da Emenda itucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Prefeitura Municipal de Maraial, CNPJ:10.193.332 /0001-93 Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner O MARAIAL GOVERNO MUmaLIPAL a caminha do desermentomento Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para O alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal nº 2.033/2010. Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores. Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. Art. 8º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. 81º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde. Prefeitura Municipal de Maraial, CNPJ:10.193.332 /0001-93 Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner O MARAIAL toy PRA tera essa o As enti dades beneficiadas doeta prestar contas da aplicação O respectivo gestor d oM tório Anual de Gestão — RAG. unicípio, o que deverá compor o Rela 82º dos recursos a Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023. 2023. Gabinete do Prefeito, Maraial (PE), 20 de setembro de MARLOS HENKÍGUE CAVALCANTI PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL-PE Publicado no Quadfo) Geral de Avisos da Prefeitura pál de ataial em 20/07)? gde Barros os Lins áfio de Administração Portaria 09-2023 Prefeitura Municipal de Maraial, CNPJ:10.193.332 /0001-93 Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner