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norma nº 2241/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2241 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaDispõe sobre a criação e regulamentação da ouvidoria do município de Maraial, e dá outras providências.
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MARAIAL
e rameto do desemcacumento
LEI MUNICIPAL Nº 2.241, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA
OUVIDORIA DO MunicíPiO DE MARAIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições constitucionalmente definidas na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores de Maraial aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta norma regulamenta, no âmbito do Município de Maraial, os capítulos
III, IV e VI da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.bem como atende ao
disposto na Resolução TCE/PE nº 159, editada em 15 de dezembro de 2021.
Art. 2º. Fica criada a Ouvidoria do Município de Maraial que se regerá por esta Lei,
pelas normas e procedimentos que adotar, e demais disposições legais pertinentes.
& 1º. A Ouvidoria do Município de Maraial, vinculada à Secretaria de Administração
e Gestão Patrimonial, é o órgão responsável, de forma prioritária, pelo
acompanhamento das reclamações e denúncias relativas à prestação dos serviços
públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades
privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de
serviços à população, conforme o inciso | do 83º, do artigo 37 da Constituição Federal,
podendo receber ainda, sugestões e elogios.
Art. 3º, São consideradas para efeitos desta Lei:
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MARAIAL
Louvidora: a Instância de participação e controle social responsável pelo
tratamento das manifestações relativas aos serviços públicos prestados de qualquer
natureza, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública;
H. usuário: pessoa física ou Jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público;
UI, serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou
indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da
administração pública;
IV. administração pública: órgão ou entidade da administração pública de
qualquer dos Poderes dos Municípios;
V. agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de
natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
MI. manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais
demandas de usuários que tenham como objetivo a prestação de serviços públicos e a
conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização de tais serviços;
VII. reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
vil. — denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da
atuação de órgão de controle interno ou externo;
IX. sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de
aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município;
X. elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço
oferecido ou atendimento recebido.
Art. 42, A Ouvidoria do Município de Maraial - PE tem por finalidade, promover o
exercício da cidadania, recebendo, encaminhando e acompanhando sugestões,
reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos relativas à prestação de serviços
úblicos municipais em geral, assim como representações contra o exercício negligente
usivo de cargos, empregos e funções do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo
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ARAIAL
COVTRNO MumicinaL
a caminha da desenunteimanto
das competências específicas de outros Órgãos e Entidades integrantes da
Administração Municipal.
Art. 5º, Compete à Ouvidoria do Município de Maraial:
LReceber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos
considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público,
praticados por servidores públicos do Município de Maraial, empregados da
Administração Indireta, agentes públicos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que
exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos;
H. Estabelecer mecanismo e instrumentos alternativos de coleta de elogios,
sugestões, reclamações e denúncia, bem como, de monitoramento, avaliação e
controle dos procedimentos de ouvidoria;
IN. Manter serviço telefônico, presencial e atendimento on-line destinados a
receberem denúncias ou reclamações;
IV. Definir, fixar e avaliar indicadores de satisfação dos cidadãos, quanto ao
fornecimento de informações e prestação de serviços públicos para monitoramento da
efetividade das informações de programas / projetos / ações definidas como
Planejamento Estratégico da Gestão;
v. Realizar seminários, a fim de disseminar a cultura da avaliação da gestão
do Município de Maraial pela ótica de satisfação da população e promover a cultura do
exercício da cidadania como instrumento de melhoria constante dos serviços públicos;
VI. Promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais
órgãos da Administração Municipal, objetivando aprimorar o andamento da máquina
administrativa;
VII. Elaborar e publicar, mensalmente e anualmente, relatório de suas
atividades, bem como avaliar o grau de satisfação do cidadão com a prestação dos
serviços públicos;
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MARAIAL
CONTRNO Mube raL.
a caminho do desempolvimenta
VIII. Coordenar ações integradas como os diversos órgãos da municipalidade,
afim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que
envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;
IX. Comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração
de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão
do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo
às reclamações, denúncias e representações recebidas;
X. Realizar diligências das unidades da Administração, sempre que
necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
XI. Proceder a correções preliminares nos órgãos da Administração;
XII. Realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio
público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações
denúncias e representações recebidas;
XIll. — Articular-se, fortalecendo os canais de comunicação com os diversos
órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, visando à
consecução de seus objetivos.
Art. 6º. Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria do Município de Maraial
atuará:
I.Por iniciativa própria;
H. Por solicitação do Prefeito ou dos Secretários Municipais;
HH. Em decorrência de denúncias e / ou reclamações de qualquer cidadão e /
ou de entidades representativas da sociedade.
Art. 72, Para atingir os seus objetivos, a Ouvidoria do Município de Maraial poderá:
|.Comunicar às autoridades competentes, no âmbito do Município, o resultado das
ações, pesquisas e estudos que realizar sobre a procedência das reclamações e
ncias que lhe forem dirigidas, visando à adoção de providências;
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MARAIAL
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H, Requisitar, quando da apuração de reclamações e denúncias recebidas,
documentos e informações de autoridades, Órgãos e Entidades do Poder Executivo
Municipal;
mm. Promover as medidas que julgar necessárias ao esclarecimento e correção
dos fatos apurados;
Iv. Avaliar, por iniciativa própria ou contratação de pesquisa, a eficácia da
prestação dos serviços municipais em termos da universalização, rapidez e qualidade;
V. Apoiar outras ações que visem garantir a qualidade na prestação dos
serviços municipais.
Art. 8º, A Ouvidoria do Município de Maraial poderá propor ao Gabinete do
prefeito, através da Controladoria Interna do município, o estabelecimento de parcerias
com entidades da sociedade civil organizada e com órgãos de outros Municípios, dos
Estados e do Distrito Federa, através de suas Instituições similares, em regime de
cooperação mútua, objetivando a promoção da cidadania, ou o levantamento dos
indicadores de satisfação dos usuários dos serviços oferecidos pela Prefeitura Municipal
de Maraial,
Art. 92, A Ouvidoria do Município de Maraial, através do Ouvidor Geral do
Município, no uso de suas atribuições e observando-se a preponderância do interesse
públicos, terá acesso a quaisquer Órgãos e Entidades integrantes da administração
direta e indireta do Poder Executivos Municipal, bem assim a quaisquer documentos
que estejam sob sua guarda ou responsabilidade.
81º. O Ouvidor Geral pode dirigir-se diretamente ao Controlador Interno, para
tratar de assuntos que estejam sendo analisados no âmbito da Ouvidoria.
82º. Os dirigentes da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal
devem prestar à Ouvidoria do Município de Maraial, em regime de prioridade e
urgência, inteiro apoio, colaboração e informação.
83º. As informações e documentos solicitados pela Ouvidoria do Município de
ial deverão ser disponibilizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
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MARAIAL
ecaminha do desamentemento
84º, É defeso às autoridades do Poder Executivo Municipal recusar a entrega de
documentos ou informações à Ouvidoria do Município de Maraial, inclusive por meio
eletrônico, salvo motivo justificado, a ser apreciado pelo Ouvidor Geral.
85º. A recusa injustificável ou o retardamento indevido do cumprimento das
requisições da Ouvidoria Municipal de Maraial implicarão a responsabilização de quem
lhe der causa.
Art. 10. A Ouvidoria do Município de Maraial promoverá à implantação e gestão
do Sistema Municipal de Ouvidoria — SMO, que exercerá o conjunto de relações
funcionais estabelecidas entre os organismos da administração direta e indireta do
Poder Executivo Municipal, atuando na defesa dos direitos e interesses do cidadão.
Parágrafo Único. À Ouvidoria de Maraial caberá a coordenação geral e supervisão
do Sistema Municipal de Ouvidoria.
Art. 11. A Ouvidoria do Município de Maraial disponibilizará canal eletrônico e
postal de comunicação, telefone de contato e atendimento presencial, destinados ao
recebimento de elogios, sugestões, reclamações e denúncias.
Art. 12. A Ouvidoria do Município de Maraial poderá criar grupos de trabalho para
atuarem em projetos específicos, podendo ser solicitado servidores, bem como solicitar
a contratação de serviços especializados.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA DA OUVIDORIA
Art, 13. Integram a estrutura da Ouvidoria Geral:
1. 01 (um) Ouvidor-Geral.
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MARAIAL
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0 cominho do dese menivimanto
CAPÍTULO Ill
DO OUVIDOR-GERAL
Art. 14. O Ouvidor Geral do Município dentro da Ouvidoria Municipal gozará de
autonomia e independência dentro das suas atribuições.
Art. 15. São requisitos para ser Ouvidor Geral do Município de Maraial:
I.ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;
H. não possuir antecedentes criminais de desabone e sua reputação ilibada;
dt. possuir formação em qualquer área;
IV. possuir conduta ética;
NA possuir distanciamento das questões político-partidárias;
Mi. dispor de abertura ao diálogo;
VII. possuir competência para liderar pessoas e mobilizar recursos;
vill. — realizar conhecimento dos objetivos e procedimentos dos órgãos em que
atua;
IX. possuir habilidade de comunicação; |
x. possuir compromisso com a participação cidadã e com os direitos
humanos;
XI. ter disposição para contribuir com a eficiência e a melhoria da gestão
pública e de seus resultados.
Art, 16. São atribuições do Ouvidor Geral do Município, observados os princípios
itucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade da
nistração pública e preponderância do interesse público:
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O
MARAIAL
GOVERNO MUNICIPAL
a caminho do desenvolvimento
L.viabilizar a aproximação do cidadão com o Poder Executivo Municipal, atuando
na prevenção e mediação das questões que lhe forem apresentadas,
H. facilitar o acesso do cidadão ao Sistema Municipal de Ouvidoria,
estimulando a sua participação no tocante à prestação dos serviços públicos da
competência do Poder Executivos Municipal;
tm. garantir resposta ao cidadão, no menor prazo possível, com clareza e
objetividade;
sionar e dirigir o Sistema Municipal de Ouvidoria,
Iv. coordenar, supervi
expedindo instruções quanto aos procedimentos a serem adotados;
NA resguardar o sigilo das manifestações recebidas e suas fontes, quando
solicitado;
VI. providenciar a remessa, aos Órgãos ou Entidades competentes, as
manifestações recebidas, acompanhando a sua apreciação;
VII. dirigir-se diretamente ao Controlador Interno do Município, por iniciativa
própria ou atendendo manifestação do cidadão, para correção de procedimentos,
apuração de fatos ou adoção de providência administrativas, inclusive de natureza
disciplinar;
vil. — sistematizar e divulgar relatório periódicos da atuação do Sistema
Municipal de Ouvidoria;
IX. analisar os indicadores de avaliação da satisfação do cidadão quanto aos
serviços públicos;
X. identificar oportunidades de melhoria na prestação dos serviços públicos
municipais e propor soluções;
XI. sugerir modificações de regulamentos e atos normativos, a fim de que os
ãos sejam atendidos com maior eficiência e civilidade.
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O,
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a cominho do desenvolvimento
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação própria do
orçamento vigente, suplementadas se necessários.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga EERINaADA
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Maraial (PE), 20 de setembro de 2023.
Es
za ENRIQUE CAVALCANTI
PREFEITO DÓ MUNICÍPIO DE MARAIAL-PE
Publicado no Quadro Geral de Avisos da
de, Maraial em
o de Ge Lins
Partária 09-2023
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