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norma nº 2268/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2268 / 2023
Date 2023-09-22
EmentaInstitui a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar e de Artesanato no município de Maraial
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MARAIAL
LEI MUNICIPAL Nº 2.268, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
INsTITUI A FEIRA LIVRE MUNICIPAL DA
AGRICULTURA FAMILIAR E DE ARTESANATO
NO MUNICÍPIO DE MARAIAL-PE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 56 e 82, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maraial aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
,
Art. 1º. Fica instituída a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar e de
Artesanato destinada a comercialização, exclusivamente no varejo, de pescados e produtos
hortifrutigranjeiros e outros de industrialização caseira, produzidos pelos produtores rurais
familiares, e de produtos artesanais.
Art. 2º As atividades de comércio na Feira Livre Municipal da Agricultura
Familiar só poderão ser exercidas por produtores rurais, grupos e entidades associativas e
artesãos devidamente cadastrados perante a administração municipal.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se:
I- Produtor rural; pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com
produção agropecuária própria localizada dentro do território do município, com cadastro
prévio de feirante e devidamente inscrito no CADASTRO DE PRODUTOR RURAL -
CAD/PRO.
II - grupos: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver
atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos da agricultura familiar;
II - entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar com
personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção de
seus associados.
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IV- Artesão: pessoa que realiza arte ou ofício que depende de trabalhos manuais
ou com auxílio de ferramentas, geralmente por conta própria e na sua própria oficina.
Art. 4º Nas Feiras Livres de que trata esta Lei poderão ser comercializados
mediante serviço de inspeção municipal, os seguintes produtos:
I- produtos cárneos; refrigerados, congelados, defumados, conservas, frios e
derivados;
N - geleias, ovos em conserva, compotas, bebidas artesanais, como vinhos e
cervejas artesanais, pães, doces e salgados;
,
III - animais vivos, como: peixes, suínos, aves, caprinos e coelhos; mediante a
apresentação de transporte animal - GTA;
IV - flores e folhagens naturais;
V - produtos de origem vegetal: frutas, verduras, legumes, tubérculos, etc;
VI - produtos artesanais em geral; sabão, sabonete.
VII - sementes e muda em geral;
VII - Caldo de cana;
IX - Livros, revistas e afins;
X - Produtos derivados do leite: queijos, doces, bebidas, etc.;
XI - Obras de arte como pinturas, esculturas, acessórios e afins;
XII - Brinquedos e demais produtos artesanais.
Os
MARAIAL
Parágrafo Único - Só poderão ser comercializados os produtos de origem animal
processados e vegetal, licenciados pela autoridade sanitária competente, devendo estar
embalados e rotulados em conformidade com as normas vigentes.
Art. 5º Compete ao Executivo Municipal:
I- expedir licença de funcionamento para a barraca;
II - cadastrar os feirantes;
HI - Exercer a fiscalização, promover a manutenção da ordem e da disciplina,
assim como a segurança no local da Feira Livre.
Art. 6º - Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por meio de decreto, as
formas e locais de funcionamento, bem como horários da feira livre, além da forma de
inspeção. O Regimento Interno da Feira Livre Municipal será elaborado pelos seus
membros, juntamente com a vigilância sanitária e Secretaria de Agricultura e meio ambiente,
com anuência do Executivo.
Art. 7º Compete obrigatoriamente ao feirante:
I - Cadastrar-se junto a Serviço Municipal de Inspeção (SIM).
1 - Cumprir as disposições desta Lei, do seu decreto regulamentador e acatar as
instruções da fiscalização da Prefeitura municipal.
II - no tratamento com o público e demais feirantes, observar regras de boas
maneiras e educação.
IV - anunciar suas mercadorias sem produzir excessivo ruído.
V- manter limpos as vestimentas e utensílios usados nas suas atividades, e
também o espaço que ocupar nas feiras livres.
POR
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VI - Fixar em local visível ao público os produtos comercializados e tabela de
preços.
VI - aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes,
indispensáveis ao comércio de seus produtos;
VII - apresentar a respectiva licença e documentos quando solicitados pela
fiscalização;
IX - observar o Regimento Interno da Feira Livre Municipal da Agricultura
Familiar;
,
X - observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária.
XI - Os veículos utilizados pelos feirantes não poderão permanecer no local em
que se realiza a feira após carga e descarga.
XII - Disponibilizar lixeiras nas proximidades de suas barracas e observar o
devido descarte dos resíduos.
XIII - Inscrever o produtor no CAD/PRO quando solicitado.
Art. 8º É vedado ao feirante:
I- colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da
barraca;
II - vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou
condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas;
HI - deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da Feira
Livre Municipal da Agricultura Familiar;
IV - sonegar ou recusar a vender mercadorias;
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V- lavar mercadorias nos recintos das feiras livres;
VI- usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os
gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados.
VII- Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira as
mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser imediatamente
recolhida após o encerramento da feira.
Art. 9º Na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar também poderão ser
realizados shows e atrações artísticas em geral, desde que devidamente autorizados pela
Municipalidade e órgãos competentes. í
Art. 10 Os feirantes deverão se cadastrar no Departamento Municipal de
Arrecadação, a fim de cumprirem com as obrigações fiscais existentes.;
Art. 11 As datas, locais e demais instruções necessárias para a execução desta Lei
serão regulamentadas por Decreto Municipal em até cento e vinte (120) dias contados a partir
da vigência desta Lei.
Art. 12 Poderá a municipalidade firmar parecerias ou convênios com órgãos ou
entidades ligadas diretamente aos setores afins das esferas de governo, federal, estadual e
municipal, como a participação de outras secretaras do município.
Art. 130 município poderá disponibilizar pelo período de 06 (seis) meses,
cobertura do tipo Tenda, sem custo, cabendo ao feirante, após este prazo, providenciar suas
próprias instalações.
Parágrafo Único: também caberá ao Poder Executivo, regulamentar as
especificações técnicas das barracas que deverão ser as mesmas, visando sempre a igualdade
e padronização.
Art. 14 As despesas para execução da presente Lei ocorrerão por dotação
orçamentária própria para estes fins.
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Art. 15 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, para sua
aplicação adequada.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Maraial (PE), sexta-feira, 22 de setembro de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL-PE
CNPJ: 10.193.332/0001-32
RUA DR. JOSÉ HIGINO, 80, CEP 55405-000
PUBLICADO ps AA
ES
LINA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA 009/2023

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