| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2268 / 2023 |
| Date | 2023-09-22 |
| Ementa | Institui a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar e de Artesanato no município de Maraial |
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Je+ MARAIAL LEI MUNICIPAL Nº 2.268, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023. INsTITUI A FEIRA LIVRE MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR E DE ARTESANATO NO MUNICÍPIO DE MARAIAL-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 56 e 82, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maraial aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: , Art. 1º. Fica instituída a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar e de Artesanato destinada a comercialização, exclusivamente no varejo, de pescados e produtos hortifrutigranjeiros e outros de industrialização caseira, produzidos pelos produtores rurais familiares, e de produtos artesanais. Art. 2º As atividades de comércio na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar só poderão ser exercidas por produtores rurais, grupos e entidades associativas e artesãos devidamente cadastrados perante a administração municipal. Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se: I- Produtor rural; pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com produção agropecuária própria localizada dentro do território do município, com cadastro prévio de feirante e devidamente inscrito no CADASTRO DE PRODUTOR RURAL - CAD/PRO. II - grupos: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos da agricultura familiar; II - entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar com personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção de seus associados. MARAIAL IV- Artesão: pessoa que realiza arte ou ofício que depende de trabalhos manuais ou com auxílio de ferramentas, geralmente por conta própria e na sua própria oficina. Art. 4º Nas Feiras Livres de que trata esta Lei poderão ser comercializados mediante serviço de inspeção municipal, os seguintes produtos: I- produtos cárneos; refrigerados, congelados, defumados, conservas, frios e derivados; N - geleias, ovos em conserva, compotas, bebidas artesanais, como vinhos e cervejas artesanais, pães, doces e salgados; , III - animais vivos, como: peixes, suínos, aves, caprinos e coelhos; mediante a apresentação de transporte animal - GTA; IV - flores e folhagens naturais; V - produtos de origem vegetal: frutas, verduras, legumes, tubérculos, etc; VI - produtos artesanais em geral; sabão, sabonete. VII - sementes e muda em geral; VII - Caldo de cana; IX - Livros, revistas e afins; X - Produtos derivados do leite: queijos, doces, bebidas, etc.; XI - Obras de arte como pinturas, esculturas, acessórios e afins; XII - Brinquedos e demais produtos artesanais. Os MARAIAL Parágrafo Único - Só poderão ser comercializados os produtos de origem animal processados e vegetal, licenciados pela autoridade sanitária competente, devendo estar embalados e rotulados em conformidade com as normas vigentes. Art. 5º Compete ao Executivo Municipal: I- expedir licença de funcionamento para a barraca; II - cadastrar os feirantes; HI - Exercer a fiscalização, promover a manutenção da ordem e da disciplina, assim como a segurança no local da Feira Livre. Art. 6º - Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por meio de decreto, as formas e locais de funcionamento, bem como horários da feira livre, além da forma de inspeção. O Regimento Interno da Feira Livre Municipal será elaborado pelos seus membros, juntamente com a vigilância sanitária e Secretaria de Agricultura e meio ambiente, com anuência do Executivo. Art. 7º Compete obrigatoriamente ao feirante: I - Cadastrar-se junto a Serviço Municipal de Inspeção (SIM). 1 - Cumprir as disposições desta Lei, do seu decreto regulamentador e acatar as instruções da fiscalização da Prefeitura municipal. II - no tratamento com o público e demais feirantes, observar regras de boas maneiras e educação. IV - anunciar suas mercadorias sem produzir excessivo ruído. V- manter limpos as vestimentas e utensílios usados nas suas atividades, e também o espaço que ocupar nas feiras livres. POR MARAIAL VI - Fixar em local visível ao público os produtos comercializados e tabela de preços. VI - aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes, indispensáveis ao comércio de seus produtos; VII - apresentar a respectiva licença e documentos quando solicitados pela fiscalização; IX - observar o Regimento Interno da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar; , X - observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária. XI - Os veículos utilizados pelos feirantes não poderão permanecer no local em que se realiza a feira após carga e descarga. XII - Disponibilizar lixeiras nas proximidades de suas barracas e observar o devido descarte dos resíduos. XIII - Inscrever o produtor no CAD/PRO quando solicitado. Art. 8º É vedado ao feirante: I- colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da barraca; II - vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas; HI - deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar; IV - sonegar ou recusar a vender mercadorias; Naraial-PE Je MARAIAL V- lavar mercadorias nos recintos das feiras livres; VI- usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados. VII- Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser imediatamente recolhida após o encerramento da feira. Art. 9º Na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar também poderão ser realizados shows e atrações artísticas em geral, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade e órgãos competentes. í Art. 10 Os feirantes deverão se cadastrar no Departamento Municipal de Arrecadação, a fim de cumprirem com as obrigações fiscais existentes.; Art. 11 As datas, locais e demais instruções necessárias para a execução desta Lei serão regulamentadas por Decreto Municipal em até cento e vinte (120) dias contados a partir da vigência desta Lei. Art. 12 Poderá a municipalidade firmar parecerias ou convênios com órgãos ou entidades ligadas diretamente aos setores afins das esferas de governo, federal, estadual e municipal, como a participação de outras secretaras do município. Art. 130 município poderá disponibilizar pelo período de 06 (seis) meses, cobertura do tipo Tenda, sem custo, cabendo ao feirante, após este prazo, providenciar suas próprias instalações. Parágrafo Único: também caberá ao Poder Executivo, regulamentar as especificações técnicas das barracas que deverão ser as mesmas, visando sempre a igualdade e padronização. Art. 14 As despesas para execução da presente Lei ocorrerão por dotação orçamentária própria para estes fins. Je MARAIAL Art. 15 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, para sua aplicação adequada. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Maraial (PE), sexta-feira, 22 de setembro de 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL-PE CNPJ: 10.193.332/0001-32 RUA DR. JOSÉ HIGINO, 80, CEP 55405-000 PUBLICADO ps AA ES LINA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA 009/2023