| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2269 / 2023 |
| Date | 2023-09-22 |
| Ementa | Institui o Programa Medicamento e Casa e dá outras providências |
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Je MARAIAL LEI MUNICIPAL Nº 2.269, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023. INSTITUI O PROGRAMA MEDICAMENTO EM CASA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 56 e 82, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maraial aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Institui o Programa Medicamento em Casa, no Município de Maraial, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular. Art. 2º Fica o Poder Executivo responsável por entregar o medicamento, que deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua residência. Art. 8º A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado. Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá as prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente. Art. 5º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no Art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Medicamento em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições: I - residência no município de Maraial; e » MARAIAL II - cadastramento junto à Secretaria Municipal de Saúde; Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade do encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante avaliação da assistente social da saúde. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Maraial (PE), sexta-fefra, 22 de setembro de 2023. PREFEITO DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL-PE CNPJ; 10.193.332/0001-32 RUA DR. JOSÉ HIGI o, 80, CEP 55405-000