br-locleg corpus explorer

← Maraial (PE)

norma nº 2269/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2269 / 2023
Date 2023-09-22
EmentaInstitui o Programa Medicamento e Casa e dá outras providências
native_id71

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

Je
MARAIAL
LEI MUNICIPAL Nº 2.269, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA MEDICAMENTO EM CASA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 56 e 82, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maraial aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa Medicamento em Casa, no Município de Maraial,
com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com deficiência
ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias da Rede
Municipal de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento
regular.
Art. 2º Fica o Poder Executivo responsável por entregar o medicamento, que
deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso, quando
poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua residência.
Art. 8º A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo
sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se
interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.
Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá as prescrições médicas e será
executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para
fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades
necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a
necessidade de cada paciente.
Art. 5º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no Art. 1º, os
interessados em obter os benefícios do Programa Medicamento em Casa deverão demonstrar
o preenchimento das seguintes condições:
I - residência no município de Maraial; e
»
MARAIAL
II - cadastramento junto à Secretaria Municipal de Saúde;
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade do
encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante avaliação da assistente
social da saúde.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Maraial (PE), sexta-fefra, 22 de setembro de 2023.
PREFEITO DO MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL-PE
CNPJ; 10.193.332/0001-32
RUA DR. JOSÉ HIGI o, 80, CEP 55405-000

open original →