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norma nº 2270/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2270 / 2023
Date 2023-09-22
EmentaDispõe sobre a criação do programa Sopa na Mesa, no âmbito do município de Maraial
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MARAIAL
LEI MUNICIPAL Nº 2.270, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
SOPA NA MESA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE MARAIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 56 e 82, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maraial aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Maraial, o programa Sopa na
Mesa, com o objetivo de fornecer gratuitamente sopas nutritivas, balanceadas, e em qualidade
e quantidade adequada às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade social do
Município.
Parágrafo Único - O programa terá como principal objetivo fornecer uma sopa
nutritiva, contendo legumes sem agrotóxico produzidos/cultivados por produtores rurais do
Município, com doações da iniciativa privada e das instituições envolvidas no programa, e
que garanta condições plenas e seguras para a sustentabilidade do ser humano.
Art. 2º - Ao Poder Executivo Municipal caberá promover a instalação de um local
adequado para confecção e preparação destes alimentos, dentro dos padrões da autoridade
sanitária municipal e/ou estadual, bem como deverá ser construído e/ou adquirir/comprar
mesas e bancos para melhor comodidade dos beneficiários.
Art. 3º - A responsabilidade pela organização do Programa, da aquisição, preparo
e distribuição destes alimentos ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social do
Município de Maraial.
$ 1º - As entidades assistenciais sem fins lucrativos, sendo Igrejas, clubes de
serviços, associações comunitárias, previamente cadastradas junto ao Executivo, poderão em
parceria com o Município auxiliar na confecção e na distribuição desta sopa nas residências,
quando o beneficiário estiver enfermo, ou sem condições de locomoção.
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MARAIAL
$2º - As entidades poderão auxiliar na confecção e distribuição da sopa, desde
que devidamente cadastradas.
$3º - Serão aceitas doações de pessoas ou das entidades que queiram auxiliar para
melhoria, ampliação e continuidade do programa tratado nesta Lei.
$4º - As eventuais doações de coisas fungíveis e infungíveis feitas por pessoas ou
entidades serão incorporadas ao Programa, destinando-se, exclusivamente, aos objetivos aqui
declinados.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá coordenar o programa buscando
racionalizar a coleta e a distribuição, devendo incentivar a instituição do presente Programa
em diversos pontos/locais do Município de Maraial.
Art. 5º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social,
deverá promover campanhas de esclarecimento à população sobre o funcionamento deste
programa.
Art. 6º - A participação no Programa tratado nesta lei, está condicionada a
critérios de seleção, devendo o interessado preencher o cadastro na Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo Único - Os cadastros serão submetidos à apreciação social, com
verificação da situação econômica familiar e estado de vulnerabilidade.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de
120 (cento e vinte) dias contados a partir da sua publicação.
Art. 8º - A implementação e divulgação do cronograma mensal de execução do
Programa Sopa na Mesa será estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
que deverá definir as áreas de atendimento prioritário, levando-se em consideração o estudo
social das áreas identificadas em situação de vulnerabilidade.
Art. 9º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, vinculadas a Secretaria Municipal de Assistência Social - Fundo
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MARAIAL
Municipal de Assistência Social, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se
necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel
cumprimento.
Art. 10º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir este Programa
nos instrumentos de Planejamento instituídos pela LRF.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as
disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito, Maraial (PE), sexta-fetra, 22 de setembro de 2023.
y
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL-PE
: 10.193.332/0001-32
q O, 80, CEP 55405-000
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pETÁRI
PORTARIA 009/2023

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