| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2270 / 2023 |
| Date | 2023-09-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do programa Sopa na Mesa, no âmbito do município de Maraial |
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Je+ MARAIAL LEI MUNICIPAL Nº 2.270, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SOPA NA MESA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 56 e 82, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maraial aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Maraial, o programa Sopa na Mesa, com o objetivo de fornecer gratuitamente sopas nutritivas, balanceadas, e em qualidade e quantidade adequada às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade social do Município. Parágrafo Único - O programa terá como principal objetivo fornecer uma sopa nutritiva, contendo legumes sem agrotóxico produzidos/cultivados por produtores rurais do Município, com doações da iniciativa privada e das instituições envolvidas no programa, e que garanta condições plenas e seguras para a sustentabilidade do ser humano. Art. 2º - Ao Poder Executivo Municipal caberá promover a instalação de um local adequado para confecção e preparação destes alimentos, dentro dos padrões da autoridade sanitária municipal e/ou estadual, bem como deverá ser construído e/ou adquirir/comprar mesas e bancos para melhor comodidade dos beneficiários. Art. 3º - A responsabilidade pela organização do Programa, da aquisição, preparo e distribuição destes alimentos ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Maraial. $ 1º - As entidades assistenciais sem fins lucrativos, sendo Igrejas, clubes de serviços, associações comunitárias, previamente cadastradas junto ao Executivo, poderão em parceria com o Município auxiliar na confecção e na distribuição desta sopa nas residências, quando o beneficiário estiver enfermo, ou sem condições de locomoção. Je+ MARAIAL $2º - As entidades poderão auxiliar na confecção e distribuição da sopa, desde que devidamente cadastradas. $3º - Serão aceitas doações de pessoas ou das entidades que queiram auxiliar para melhoria, ampliação e continuidade do programa tratado nesta Lei. $4º - As eventuais doações de coisas fungíveis e infungíveis feitas por pessoas ou entidades serão incorporadas ao Programa, destinando-se, exclusivamente, aos objetivos aqui declinados. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá coordenar o programa buscando racionalizar a coleta e a distribuição, devendo incentivar a instituição do presente Programa em diversos pontos/locais do Município de Maraial. Art. 5º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, deverá promover campanhas de esclarecimento à população sobre o funcionamento deste programa. Art. 6º - A participação no Programa tratado nesta lei, está condicionada a critérios de seleção, devendo o interessado preencher o cadastro na Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - Os cadastros serão submetidos à apreciação social, com verificação da situação econômica familiar e estado de vulnerabilidade. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da sua publicação. Art. 8º - A implementação e divulgação do cronograma mensal de execução do Programa Sopa na Mesa será estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá definir as áreas de atendimento prioritário, levando-se em consideração o estudo social das áreas identificadas em situação de vulnerabilidade. Art. 9º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, vinculadas a Secretaria Municipal de Assistência Social - Fundo " MARAIAL Municipal de Assistência Social, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento. Art. 10º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir este Programa nos instrumentos de Planejamento instituídos pela LRF. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito, Maraial (PE), sexta-fetra, 22 de setembro de 2023. y PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL-PE : 10.193.332/0001-32 q O, 80, CEP 55405-000 g pETÁRI PORTARIA 009/2023