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norma nº 2271/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2271 / 2023
Date 2023-09-22
EmentaInstitui o Plano de Arborização Urbana no município de Maraial
native_id73

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«os.
MARAIAL
LEI MUNICIPAL Nº 2.271, DE 22 DE SETEMBRO DE 2028.
Institui o Plano Municipal de Arborização
Urbana no Município de Maraial, e dá outras
providências
O Prefeito do Município de Maraial, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
constitucionalmente definidas nos artigos 56 e 82, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores de Maraial aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana no Município de Maraial,
um instrumento de planejamento e disciplina municipal para'a execução da política de plantio, manejo,
preservação e expansão da Arborização Urbana de espaços públicos no Município.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Esta Lei dispõe sobre as normas de Arborização Urbana no âmbito do Município
de Maraial e constitui-se como um instrumento de planejamento e manutenção da qualidade de vida
no meio urbano e têm como objetivos:
I. valorizar a Arborização Urbana como vínculo necessário entre o meio antrópico e o
bioma natural, qualificando a paisagem urbana;
II. definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da Arborização Urbana;
HI. implementar e manter a Arborização Urbana visando a melhoria da qualidade de vida,
da ambiência urbana e o equilíbrio ambiental;
IV. integrar e envolver a população e as organizações públicas e privadas com vistas à
manutenção e a preservação da Arborização Urbana;
Jos
MARAIAL
V. compatibilizar a Arborização Urbana com as estruturas urbanas, de forma a viabilizar a
coexistência harmônica de ambas; e
VI. - desenvolver programas de educação ambiental que visem reduzir a depredação e
infrações relacionadas a danos à vegetação, conscientizando a comunidade da importância da
preservação e manutenção das espécies existentes na Arborização Urbana.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 8º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
,
I. Arborização Urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação
localizada em área urbana;
II. Manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas,
com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
HI. Plano Diretor Municipal de Arborização Urbana: instrumento de gestão
ambiental que determina a metodologia a ser aplicada no manejo da Arborização Urbana, no que diz
respeito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e de manejo e
estabelecimento de cronogramas e metas;
IV. Espécie Nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos
limites da distribuição geográfica da área em questão, no caso, os limites do município;
V. Espécie Exótica: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica;
VI. Espécie Exótica Invasora: espécie ocorrente fora da sua área natural de
distribuição, presente ou pretérita, que, uma vez introduzida se adapta e se reproduz invadindo os
ambientes das espécies nativas, com reflexos negativos também para a economia e para a saúde
humana, conforme Portaria nº 79/ 2013 da SEMA/RS;
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MARAIAL
vi. Biodiversidade: a variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes em
uma determinada área;
VIII. Árvores Matrizes: indivíduos arbóreos selecionados, com características
morfológicas exemplares, que são utilizados como fornecedores de sementes, ou de propágulos
vegetativos, com o objetivo de propagar a espécie;
IX. Propágulo: qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou propagá-lo
vegetativamente, como por exemplo, fragmentos de talo, ramo ou estruturas especiais;
X. Inventário: quantificação e qualificação de uma determinada área vegetada, através do
uso de técnicas estatísticas de amostragem ou censo; 4
XI. Banco de Sementes: coleção de sementes de diversas espécies arbóreas;
XII. Fuste: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira
ramificação;
XIII. Estipe: caule das palmeiras, compreendendo desde a inserção com o solo até a
gema que antecede a copa;
XIV. Forófito: planta de suporte de um epífito;
XV. Epífitas: plantas, principalmente herbáceas, que usam galhos ou troncos de uma
planta hospedeira como suporte e que não têm ligação com o solo;
XVI. Hemiepífitas: plantas lenhosas ou herbáceas que usam galhos ou troncos de uma
planta hospedeira como suporte e que têm conexão com o solo;
XVII. Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, reservada ao
trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e
outros fins;
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XVIII. Faixa Livre: faixa de calçada destinada à livre circulação de pedestres,
desobstruída de mobiliário e equipamentos urbanos e demais obstáculos permanentes ou temporários;
XIX. Faixa de Serviço: faixa de calçada localizada entre a faixa livre e a pista de
rolamento, destinada a implantação do mobiliário urbano e demais elementos autorizados pelo poder
público. Deve ter superfície regular, firme e estável, ser construída de material durável, antiderrapante
sol qualquer condição, admitindo-se inclinação transversal da superfície até três por cento para pisos
externos e inclinação longitudinal máxima de cinco por cento;
XX. Faixa de Acesso: faixa de passeio localizada entre a faixa livre e a testada do
terreno;
,
XXI. Diâmetro a Altura do Peito - DAP: diâmetro médio do fuste da árvore medido
à cerca de 1,80m de altura em relação ao solo; e
XXII. - Calçada Ecológica: passeio público cuja faixa de serviço tem largura de pelo
menos 1,00m, sendo gramado em no mínimo cinquenta por cento da área, cuja faixa livre tem largura
de 1,50m e cuja faixa de acesso tem no mínimo cinquenta por cento de área permeável gramada.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 4º O Poder Público, para garantir o planejamento, a manutenção e o manejo da
Arborização Urbana deverá observar as seguintes diretrizes:
I. | utilizar preferencialmente espécies nativas regionais em projetos de arborização de ruas,
avenidas e de terrenos privados, com vistas a promover a biodiversidade, vedado o plantio de espécies
exóticas invasoras;
IL. compatibilizar o planejamento da arborização com os projetos de infraestrutura urbana,
em especial, nos casos de abertura ou ampliação de novos logradouros, praças, loteamentos e redes da
infraestrutura subterrânea;
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II. diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privada, como forma de
assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana e a diversidade da fauna;
IV. promover o planejamento e implementação de canteiros centrais das avenidas no
Município que garantam condições para receber arborização, conforme as normas estabelecidas na
presente Lei;
V. realizar plantios preferencialmente em ruas aprovadas, com passeio público definido e
meio-fio existente;
VI. identificar e planejar a arborização na revitalização de espaços urbanos, como forma de
melhorar a qualidade de cênica da paisagem urbana; ”
VIL priorizar a compatibilização das espécies já existentes na recomposição e
complementação da arborização, excluindo as espécies exóticas invasoras gradualmente; e
VIII. pleitear e priorizar a utilização de cabos revestidos em novos projetos e na substituição
de redes elétricas, compatibilizando-os com a Arborização Urbana, fomentando ações junto às
concessionárias de redes aéreas.
Parágrafo único. É permitida a participação comunitária na arborização, desde que
autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos desta Lei e regulamento próprio.
Art. 5º Quanto ao monitoramento da arborização, a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente deverá:
I. informatizar todas as ações, dados e documentos referentes à Arborização Urbana, com
vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado, geoespacializando as informações dos
exemplares arbóreos localizados em áreas públicas; e
II. regular a distribuição de mudas à população por empresas públicas ou privadas.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO TRATO DA ARBORIZAÇÃO
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Art. 6º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá desenvolver programas de
educação ambiental para a população de forma a:
I. informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e manutenção da
Arborização Urbana;
II. reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a danos à
vegetação;
HI. compartilhar ações público-privadas para viabilizar a implantação e manutenção da
Arborização Urbana, através de projetos de gestão compartilhada com a sociedade;
IV. estabelecer convênios ou intercâmbios com instituições de ensino, com intuito de
pesquisar e testar o cultivo de espécies arbóreas para o melhoramento vegetal, quanto à resistência,
diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras;
V. conscientizar a população da importância da implantação de calçadas ecológicas ou a
construção de canteiros em torno de cada árvore, vegetando-os com grama ou mudas de flores, bem
como nos locais em que haja impedimento do plantio de árvores; e
VI. conscientizar a comunidade da importância do cultivo e plantio de espécies nativas em
áreas urbanas, visando à preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico.
Art. 7º Caberá ao Poder Público manter um Viveiro Municipal, com as atribuições de:
I. receber e manter mudas aptas à Arborização Urbana;
II. identificar e cadastrar árvores: matrizes, para produção de mudas e sementes; e
HI. difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas, valorizando o ecossistema local.
CAPÍTULO V
J8+
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DA PRODUÇÃO DE MUDAS E PLANTIO
Art. 8º A execução do plantio deverá ser feita de acordo com o Anexo I, obedecendo aos
seguintes critérios:
I. | providenciar abertura da cova com dimensões mínimas de 60 em de altura, largura e
profundidade;
IL. retirar o solo, misturando na proporção de 2:1 com composto orgânico para
preenchimento da cova;
HI. —otutor apontado em uma das extremidades deverá ser cravado no fundo da cova e fixado
com uso de marreta; a seguir preenche-se parcialmente a cova com o substrato preparado e posiciona-
se a muda, amarrando-a em “8” ao tutor, com corda de sisal, para que não caia por ação do vento, nem
sofra danos por fixação errada do tutor;
IV. —amuda com fuste bem definido deve ser plantada na mesma altura em que se encontrava
no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas; e
V. após o completo preenchimento da cova com a mistura de solo e composto orgânico
previamente preparado, deverá o mesmo ser comprimido por ação mecânica, sugerindo-se um pisotear
suave para não danificar a muda.
Art. 9º As mudas para plantio deverão atender as especificações constantes nos Anexos I e
H.
Art. 10. A distância mínima entre as árvores e os elementos urbanos deverá ser de:
I. 5m da confluência do alinhamento predial da esquina;
II. 6m dos semáforos.
HI. 2m das bocas-de-lobo e caixas de inspeção;
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MARAIAL
Iv. 1,25m do acesso de veículos;
V. 2m de postes sem transformadores, de acordo com a espécie arbórea;
VI. Am de postes com transformadores, de acordo com a espécie arbórea;
va. 4a 15m de distância entre árvores, de acordo com o porte da espécie arbórea; e
VIII. no mínimo 0,80m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais.
,
Art. 11. Sobre o espaçamento entre árvores na calçada, em função do porte, conforme
Anexo III; Pequeno porte:
I. árvores que atingem o máximo de 4m de altura - espaçamento de 4a 6m
II. Porte médio: 4 a 7m de altura - espaçamento de 7 a 10m; e
HI. Grande porte: ultrapassa a altura de 7m - espaçamento de 10 a 1ôm.
Art. 12. Nos passeios públicos, o proprietário do imóvel contíguo deverá construir canteiros,
na faixa de serviço em torno de cada árvore existente ou a ser implantada, atendendo aos seguintes
critérios:
I. manter dimensões mínimas de Im de largura x 1,20m de comprimento, sem
pavimentação; e
I. —vegetar o canteiro com grama ou mudas de flores.
$ 1º Em passeios públicos deve-se preservar faixa livre de, no mínimo, 1,50m para a
mobilidade humana. Onde não for possível compatibilizar a faixa livre com o canteiro, deve-se priorizar
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a mobilidade humana, podendo o canteiro ser reduzido até 0,70m de largura, preservando a medida
de 1,20m de comprimento;
S$ 2º Em passeios públicos cuja largura seja inferior a 1,50 m não será implantada
Arborização Urbana;
$ 3º Em calçadas construídas sem canteiros, anteriormente à vigência desta Lei, a Prefeitura
Municipal poderá abrir os canteiros com o respectivo plantio das árvores;
8 4º O canteiro poderá ter cobertura permeável em grade ou por blocos pré-moldados do
tipo “concregrama” não rejuntados, para o nivelamento com o passeio, sendo que estes elementos
devem ser ajustados ao desenvolvimento do espécime para rfão prejudicar tronco ou raízes.
CAPÍTULO VI
DO MANEJO E CONSERVAÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 13. Após a implantação da arborização, será indispensável à vistoria periódica para a
realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação:
I. a muda deverá receber irrigação, pelo menos duas vezes por semana, em períodos cuja
temperatura média ultrapasse os 25º €, ou que não haja precipitação de chuvas;
II. a critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por deposição
em seu entorno;
HI. deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando a
competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o entouceiramento;
Iv. retutoramento periódico das mudas jovens; e
V. em caso de morte ou supressão de muda, a mesma deverá ser reposta em um período
não superior a seis meses.
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Parágrafo único. O manejo de Arborização Urbana, em especial as localizadas em via
pública, deve ser precedido de orientação e autorização de técnico habilitado da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 14. Priorizar o atendimento preventivo à arborização com vistorias periódicas e
sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparos às damificações.
Art. 15. A copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos os mais íntegros possíveis,
recebendo poda somente mediante indicação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 16. A poda, o transplante e a supressão de vegetais arbóreos deverão observar, sempre
que possível, a existência de nidificação habitada, de plantas nativas epifíticas ou hemiepitíficas das
famílias Bromeliaceae, Orchidaceae, Cactaceaeou de broto ou muda do gênero Ficus nativo.
$ 1º Constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos,
transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação
dos ninhos, sob pena de nulidade da respectiva autorização e responsabilização civil, administrativa e
penal, salvo em casos de urgência, pela manifesta ruína de espécies vegetais arbóreos em decorrência
de caso fortuito e pela conclusão de parecer técnico de servidor da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, sem prejuízo do adequado manejo;
S$ 2º Nos casos de presença de vegetais epifíticos ou hemiepifíticos das famílias
Bromeliaceae, Orchidaceae e Cactaceae, bem como presença de broto ou muda do gênero Ficus, a
remoção, transplante ou poda do forófito deverá ser precedida do transplante dos indivíduos eprfíticos
ou hemiepifíticos a serem afetados pelo manejo, mediante projeto elaborado por técnico habilitado e
autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 17. Em caso de supressão de espécime arbóreo nativo, a compensação deverá ser
efetuada de acordo com a legislação vigente.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá indicar a eliminação, a critério
técnico, das mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas.
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Art. 19. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá promover a capacitação
permanente da mão-de-obra para a manutenção das árvores do Município.
Parágrafo único. Quando se tratar de mão-de-obra terceirizada, a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente exigirá comprovação da capacitação para trabalhos em arborização.
Art. 20. É obrigatória a apreciação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, de
qualquer pedido de supressão de árvore de relevante valor histórico e ou paisagístico para o Município
de Maraial.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, consideram-se de relevante valor histórico ou
paisagístico as árvores que tenham mais de quarenta anos de vida, as árvores nativas ameaçadas de
extinção ou imunes ao corte e/ou as árvores nativas cujo DAP seja de, no mínimo, 15 cm.
Art. 21. Deverá ser elaborado inventário da Arborização Urbana, priorizando a área central
do Município, bem como os exemplares de relevante valor histórico e paisagístico no Município.
Parágrafo único. Deverá constar, minimamente, neste inventário, a localização do exemplar,
espécie e estado fitossanitário.
CAPÍTULO VII
DA PODA
Art. 22. As podas de ramos, quando necessárias, deverão ser autorizadas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e executadas conforme a legislação vigente.
Art. 28. A poda de raízes só será possível, se executada em casos especiais, mediante a
presença de técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou de profissionais legalmente
habilitados, sob orientação desta Secretaria.
Parágrafo único. Os resíduos da arborização, resultantes de podas, na medida do possível,
devem ser beneficiados, gerando material triturado, para compostagens e lenha.
Os
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CAPÍTULO VII
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 94. O Plano Diretor Municipal de Arborização Urbana atenderá aos seguintes
objetivos:
I. unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores da Administração Municipal,
quanto ao manejo a ser aplicado na arborização;
,
II. diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que caracterize
qualitativa e quantitativamente a Arborização Urbana, mapeando o local e a espécie na forma de
cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado;
NI. elencar as espécies a serem utilizadas na Arborização Urbana nos diferentes tipos
de ambientes urbanos;
IV. identificar com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na
Arborização Urbana, e definir metodologia de substituição gradual destes exemplares (espécies tóxicas,
sujeitas a organismos patógenos típicos, árvores ocas comprometidas) com vistas a promover a
revitalização da arborização;
V. definir metodologia de combate a parasitas e outros seres vivos que, ao atacarem a planta,
prejudicam sua vitalidade, podendo provocar sua morte (erva-de-passarinho, fungos, ácaros, pulgões,
cochonilhas, formigas, etc.);
VI. dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da Arborização
Urbana, embasado em planejamento prévio definido;
VII. estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da Arborização Urbana;
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VII. identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades para a
implantação, priorizando as zonas menos arborizadas; e
IX. definir metas plurianuais, com cronograma de execução de plantios e replantios.
Parágrafo único. O Plano Diretor Municipal de Arborização Urbana será atualizado, no
máximo, a cada três anos.
CAPÍTULO IX
DOS TRANSPLANTES E RESGATES
Art. 25. Os transplantes vegetais e os resgates de epífitas e hemiepífitas, quando necessários,
deverão ser autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e executados conforme a
legislação vigente, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente definir o local de destino dos
transplantes e dos resgates;
Parágrafo único. Na definição do destino dos transplantes e resgates deverão ser prevenidos
os efeitos do fundador.
Art. 26. O período mínimo de acompanhamento profissional do vegetal transplantado e/ou
resgatado será de dezoito meses, devendo ser apresentado relatório pelo responsável técnico,
informando as condições do(s) vegetal(is) transplantado(s), e o local de destino do(s) mesmo(s),
acompanhado de registro fotográfico, assim definido:
LP até três dias úteis após a realização do transplante e/ou resgate;
IH. após trinta dias da realização do transplante e/ou resgate;
NI. — após noventa dias da realização do transplante e/ou resgate;
IV. — após seis meses da realização do transplante e/ou resgate
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V. após doze meses da realização do transplante e/ou resgate; e
VI. — após dezoito meses da realização do transplante e/ou resgate.
Art. 27. A qualquer tempo, quando houver alterações das condições do vegetal
transplantado e/ou resgatado, inclusive morte do mesmo, o responsável técnico deverá apresentar
relatório informando sobre as prováveis causas das alterações, ou em caso de morte do vegetal
transplantado e/ou resgatado, deverá atender a legislação vigente.
CAPÍTULO X
DAS NOVAS EDIFICAÇÕES E PARCELAMENTOS DE SOLO
Art. 28. Na implantação de novos parcelamentos de solo deverá ser elaborado, pelo
empreendedor, projeto de Arborização Urbana, de acordo com as normas previstas nesta Lei,
compreendendo a riqueza e a diversidade de espécies.
S$ 1º A implantação da Arborização Urbana nos parcelamentos de solo dependerá de
aprovação prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante análise técnica;
$ 2º Fica condicionada ao termo de recebimento de loteamentos a comprovação da efetiva
implantação da arborização, nas normas desta Lei;
$ 3º O loteador deverá apresentar relatórios de monitoramento das mudas por, no mínimo,
quatro anos. As mudas que morrerem ou não estiverem em bom estado fitossanitário deverão ser
substituídas. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitirá um documento informando o
cumprimento do projeto e monitoramento da arborização quando finalizada a responsabilidade do
loteador;
$ 4º Projetos de arborização que se utilizarem de espécies exóticas deverão, a título de
compensação, proceder doação ao Horto Municipal da mesma quantidade prevista, em mudas de
espécimes nativos no padrão de arborização estabelecido no Anexo II, sendo que não poderá haver
mais de vinte e cinco por cento de árvores exóticas no projeto apresentado;
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Art. 29. O projeto de novas edificações deverá considerar a localização dos exemplares
arbóreos já existentes no passeio público para locação dos acessos do imóvel.
$ 1º Quando constatada a falta de alternativa técnica e locacional, durante o processo de
aprovação do projeto arquitetônico pela Secretaria Municipal de Planejamento, a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente poderá, através de Termo de Compromisso, autorizar a remoção dos exemplares;
$ 2º No caso previsto no $ 1º, a nova proposta arquitetônica deverá contemplara arborização
urbana no passeio público aos moldes desta Lei, a encargo do empreendedor.
$ 3º Para aprovação de edificações cuja testada *para via pública for superior a 20 metros,
deverá ser apresentado projeto de arborização urbana a ser protocolado na Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
CAPÍTULO XI
DA REMOÇÃO
Art. 30. A remoção de exemplares arbóreos poderá ser realizada, excepcionalmente, e de
acordo com a avaliação técnica e licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos
seguintes casos:
I. quando o corte for indispensável à realização de obra, após comprovação técnica da
inexistência de alternativa locacional;
II. quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;
HI. quando a árvore apresentar risco iminente de queda;
IV. quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas
impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
V. quando se tratar de espécie com princípios tóxicos;
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VI. quando se tratar de espécie causadora de prejuízo à saúde das pessoas, mediante
atestado médico;
VII. quando se tratar de espécie causadora de prejuízo à biodiversidade local
(invasoras); e
VII. em caso de interesse público, quando justificado e comprovado através de laudo
técnico próprio, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
$ 1º A remoção do (s) exemplar (es) em todos os casos elencados nos incisos anteriores,
somente poderá ser executada após a realização de vistoria prévia e o licenciamento por parte da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Excetuam-se os casos previstos no Código Florestal Federal
relativamente ao interesse da defesa civil destinados à prevenção e mitigação de acidentes em áreas
urbanas.
$92º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá indicar a remoção ou a substituição,
a critério técnico, de plantas inadequadas para a Arborização Urbana e mudas espontâneas no passeio
público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis.
Art. 81. No caso de supressão de formações florestais pertencentes ao Bioma Mata
Atlântica, deverá ser seguido o disposto na legislação pertinente.
$ 1º Nos casos de supressão de exemplares nativos plantados, com a devida autorização, é
isenta a reposição florestal obrigatória.
$ 2º Nos casos de supressão de exemplares nativos plantados localizados em passeio público
ou canteiros, deverá ser realizada a substituição imediata de uma muda para cada planta removida,
observado o disposto no Anexo H, e prioritariamente no mesmo local da supressão.
8 3º Os procedimentos adotados, isoladamente ou combinados, para a reposição de
árvores, poderão ser estabelecidos através de:
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$4º projetos de reflorestamento, adensamento, enriquecimento e condução da regeneração
natural, em conformidade com a qualidade do sítio, as espécies, o modo de propagação, os tratos
silviculturais, as medidas de proteção adotadas e o estágio sucessional; e outros procedimentos, de
acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO XII
DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS
Art. 82. As concessionárias de serviços públicos que demandarem manejo de vegetação
para as execuções de suas atividades, no que tange à arborização urbana, bem como para a manutenção
dos serviços devem, além da licença ambiental própria para tal fim, buscar junto à SEMMA a
autorização municipal para atuação no Município.
Parágrafo único. A autorização que trata o caput deste artigo, pode ser substituída por
Convênio Próprio, firmado junto a SEMMA.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Passeios e calçadas existentes deverão se adequar ao disposto na presente Lei, na
medida em que forem sendo reformados, principalmente no que tange as dimensões mínimas de
canteiros.
Art. 34. As infrações às disposições desta Lei serão punidas de acordo com a legislação
ambiental vigente, aplicadas conjuntamente com as leis municipais de posturas e edificações.
Art. 35. O proprietário é responsável por zelar pela arborização existente no passeio público
contíguo ao seu imóvel, respondendo solidariamente por infrações às disposições desta Lei.
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Art. 36. Excetuam-se das disposições vigentes nesta Lei os casos de absoluta força maior,
assim considerados pelo Corpo de Bombeiros e Defesa Civil do Município de Maraial.
Art. 87. Os casos omissos serão deliberados pela Comissão Técnica Multidisciplinar da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 38. As disposições desta Lei também são válidas para todas as obras públicas realizadas
no âmbito municipal e para áreas institucionais.
Parágrafo único. Projetos paisagísticos contratados ou elaborados pelo Poder Público
Municipal deverão obrigatoriamente cumprir as disposições da presente Lei.
,
Art. 89. São permitidas parcerias público-privadas, convênios e outras formas de
contratação previstas em lei que garantam e viabilizem a implantação e manutenção da Arborização
Urbana.
Art. 40. O Município poderá instalar protetores, como forma de reduzir a depredação,
podendo utilizar-se de parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 41. O Município deverá regulamentar a atuação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente no tocante a esta Lei com a implementação de Setor de Arborização, com responsável
técnico habilitado, com devida Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica, para responder
pela Arborização Urbana do Município.
Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Maraial (PE), sexta-feira, 22 de setembro de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL-PE
- 10.193.332/0001-32
NETO E p. RE:
E
MARAIAL
ANEXO I - MUDA PADRÃO
g T” CORDASISAL EM "8"
LIMITE DO TERRENO
3,00
— CALÇADAPADRÃO
COVA: 60X60x60CM
Figura 1: DETALHE DE CORTE DO PASSEIO PÚBLICO
&
MARAIAL
ANEXO II - CANTEIROS E CALÇADA ECOLÓGICA
Figura 2: DETALHE DA PLANTA BAIXA DO PASSEIO PÚBLICO COM CANTEIROS
Jor
MARAIAL
TERRENO PADRÃO: 360m?
12.00
LIMITE DO TERRENO
Pet
ACESSO DE VEÍCULOS
RUA PADRÃO: GABARITO 18m
Figura 3: CALÇADA ECOLÓGICA
Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000
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MARAIAL
ANEXO IV - LISTA DE ESPÉCIES SUGERIDAS PARA PLANTIO
comum Origem |Porte Manutenção Jucessional
|Araçá Psidiumcattleianum Pioneira
Comin ipeatencia Nata Pequeno fia fim Prinicia
Cocão Erythroxylumdeciduum | ativa |Pequeno Média Bim | * nicial
Dedaleiro — |Lafoensia pacari ativa -|Pequeno Média Sim tardia
édia im
Goiabeira — |Accasellowiana 1 Pequeno joneira
ome lassificação
serrana
ancorosa onteverdiailicifolia Nativa [Pequeno Média im 12º tardia
* inicial
Monteverdiailicioha |
Pitangueira ativa |Pequeno [Média Sim 2º micial
Primavera | |Brunfelsiacuneifolia ativa |Pequeno [Alta im [2º tardia
Quaresmeira [Nbouchina granulosa Nativa “|Pequeno [Média im Pioneira
ES
Sete capotes [Campomanesiaguazumifoli pi uédo É édia im [2º tardia
édio u
oeira- salsaSchinusmolle Sim Pioneira
INão “inicial
Cerejeira Eugenia involucrata Nativa [Médio Baixa h 2º inicial
Guabiju IMyrcianthespungens Nativa [Médio Baixa [Não 12º tardia
ão
EE
Guabiroba ampomanesiaxanthocarp [Nativa pe ão [2º tardia
Não
Médio Baixa Pioneira
Carobinha |Jacarandapuberula
&
EN
E
(o)
hal-chal Allophylusedulis
e
MARAIAL
ANEXO II - ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DAS MUDAS PARA PLANTIOS NA
ARBORIZAÇÃO URBANA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL
Palmeiras:
Altura do estipe: 1,80 m
Diâmetro a 1,3 m (DAP) do solo: 6,5em Outras espécies arbóreas:
Altura total: 1,8 m DAP: 2,5em
Outras especificações:
estar livre de pragas e doenças;
possuir raízes bem formadas e com vitalidade;
estar vigorosa, resistente e rustificada, capaz de sobreviver a pleno sol;
ter estado exposta a pleno sol no viveiro pelo período mínimo 6 meses;
ser originada de viveiro cadastrado no RENASEM;
possuir fuste retilíneo, rijo e lenhoso sem deformações ou tortuosidades que comprometam o seu
>» Sp so bo pa
uso na arborização urbana;
o
. o sistema radicular deve estar embalado em saco plástico ou bombonas plásticas ou de lata;
8.
a embalagem deve conter no mínimo 5,0 litros de substrato.
Jor
MARAIAL
Je+
MARAIAL
no
So pai]
Insana fine vera Sra frade ii — Não — princi
rande |Média
Baixa
Grade fia — fo Pri
Gde fia — Não faria |
Jos
MARAIAL
ANEXO V- LISTA DE ESPÉCIES SUGERIDAS PARA PLANTIO EM PARQUES E PRAÇAS
Nome Origem [Nome científico Porte anutenção|Plantio [Classificação
omum sucessional
IAçoita ativa |Lueheadivaricata Grande |B ão * inicial
|Angico Nativa |Parapiptadeniarigida Grande [Baixa Não — [Pioneira
jAraticum —|Nativa |Rolliniasylvatica Grande ão — |2ºinicial
Araucária |Nativa |Araucariaangustifolia Grande
Bracatinga Mimosa scabrella Grande [Baixa Pioneira
Camboatá [Nativa |Cupaniavernalis [Grande |Baixa ão [2º inicial
vermelho
Canas
Canela Nativa |Nectandralanceolata Grande [Baixa 2 tardia
Canela Nativa |Nectandramegapotamica Grande [Baixa 2º inicial
Ipreta
2º inicial
ão — |2ºinicial
Canjerana [Nativa [Cabralea canjerana Grande [Baixa
Cedro | ativa |Cedrelafissilis Grande Baixa
Corticeira [Nativa [Erythrinafalcata srande |B
da serra
Corticeira |Nativa |Erythrina crista-galh Grande |Bai
Ido banhado
2º imcial
Ipê da serra/Nativa |Handroanthusalbus Grande [Baixa 2 inicial
Paineira Ceiba speciosa Grande |Baixa
imbauva Enterolobrumcontortisiliqu ande Baixa Não |Pioneira
MARAIAL
ativa |Phytolacca dioica
ativa [Cordia americana
Cordiatrichotoma
ANEXO VI- LISTA DAS PRINCIPAIS PLANTAS EXÓTICAS INVASORAS
Nome comum
Nome científico Hábito
Acacialongifolia ore
Palmeira-imperial
Uva-do-japão
Archontophoenixcunninghamia [palmeira
na
asuarina equisetifolia ore
innamomumburmanm árvore
inmamomumverum
Palmeira-de-leque-da-
/Amora-preta
innamomumcamphora ore
Ligustrum spp. ore
Eriobotryajaponica ore
icusmicrocarpa ore
Toveniadulcis árvore
[Leucaenaleucocephala jore
Livistonachinensis palmeira
eliaazedarach yore
orus nigra lárvore
ora-vermelha
8
MARAIAL
Syzygiumcumint
pe deja comam

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