| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2272 / 2023 |
| Date | 2023-09-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 – LDO 2024 |
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O MARAIA a camenho do devencn vimento LEI MUNICIPAL Nº 2.279, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL-PE CNPJ; 10.193.332/0001-32 RUA DR. JOSÉ HIG 1h 80, CEP 55405-000 ay PUBLICAD oem DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. mete a | EAUCO DE BARROS LINS Q PreP CAIN iz ARAIAL, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições consiMticiona efinidas nos artigos 56 e 82, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maraial aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento às disposições do art. 165, inciso II e $2º da Constituição Federal, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008 e da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2024, compreendendo: I. | as metas e prioridades da Administração Municipal; II. | orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; HI. das receitas e das alterações na legislação tributária IV. — disposições sobre a execução da despesa pública e as alterações orçamentárias; V. dos critérios e formas de limitação de empenho; VI. dos parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; VII. da Fiscalização e da Prestação de Contas; VIII. do orçamento e da gestão dos fundos e órgãos da administração indireta; IX. das vedações legais; X. das dívidas e endividamentos. XI. da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; XII. dos prazos, tramitação, sanção e publicação da lei orçamentária; XIII. — da Transparência e das Audiências Públicas; XIV. das normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas; XV. disposições gerais. Art. 2º. As definições, conceitos e convenções aplicáveis a esta Lei, constam do Anexo de Definições, Conceitos e Convenções (ADCC), em consonância com a legislação nte e a regulamentação nacionalmente unificada estabelecida pela Secretaria do uro Nacional para vigorar, a partir do exercício de 2024, na União, nos Estados, Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner no Distrito Federal e nos Municípios, por meio dos seguintes manuais: 1. Manual de Demonstrativos Fiscais (MDP), para do exercício de 2024, aprovado pela Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023; H. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - 9º edição, a partir do exercicio de 2022: a. Parte |: Procedimentos Contábeis Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 117, de 28 de outubro de 2021; b. Parte II: Procedimentos Contábeis Patrimoniais, aprovado pela Portaria STN nº 1.131, de 04 de novembro de 2021; e. Parte III - Procedimentos Contábeis Específicos, aprovado pela Portaria ST'N nº 119, de 04 de novembro de 2021; d. Parte IV - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, aprovado pela Portaria STN nº 1.131, de 04 de novembro de 2021; R e. Parte V: Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, aprovado pela Portaria STN nº 1.131, de 04 de novembro de 2021; CAPÍTULO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção I Das Prioridades e Metas Art. 3º. As metas e prioridades da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específicas, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 1º Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. $ 2º O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, conforme art. 9º, $ 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 e disposições do art. 48 da referida Lei, atualizada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009. Art. 4º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas “as e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMP), que poderão ser revistas Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner Jor MARAIAL MUNICIPAL a caminho do desenvolvimento em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual. Seção II Do Anexo de Prioridades Art. 5º, As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2024, constam do Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei com a denominação de ANEXO 01. $ 1º As ações prioritárias para execução durante o exercício de 2024, identificadas por programa governamental, descrição resumida e as ações governamentais, constam do Anexo 01, que integra esta Lei, em consonância com o Plano Plurianual (PPA). e) $ 2º As ações dos programas integrados a proposta orçamentária para 2024, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação nacionalmente unificada, em consonância com o PPA e com esta LDO. $ 3º Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024. Seção III Do Anexo de Metas Fiscais Art. 6º. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante 6 da dívida pública para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as constantes no Anexo 02, composto dos seguintes demonstrativos: - Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais; - Metas Anuais; - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior; - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; - Evolução do Patrimônio Líquido; - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; - Esti tiva e Compensação da Renúncia de Receita; m de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - Mapa de obras S 1º O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais, € empresas públicas que recebem recursos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, inclusive sob forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital. S 2º A compensação de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, poderá ser realizado a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, $ 2º inciso V da LRF, desde que observados os limites das respectivas dotações constantes G na Lei Orçamentária de 2022 e de seus créditos adicionais. Art. 7º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2094, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo 02, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 8º. O Anexo de Riscos Fiscais (ARF), que integra esta Lei por meio do Anexo 08, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. 6 Art. 9º. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5* da Lei Complementar nº 101, de 2000. S$ 1º O ARF que integra esta Lei obedece à orientação técnica do Manual de Demonstrativos Fiscais aprovado pela Portaria STN nº 669, de 07 de julho de 20923, da Secretaria do Tesouro Nacional. $ 2º Os orçamentos para o exercício de 2024 destinarão recursos para reserva de contingência, prevista no inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, não inferiores a 19% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o referido exercício. A reserva de contingência será constituída exclusivamente de recursos do Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner O MARAIAL a caminho do devenenivimento orçamento fiscal, podendo ser utilizada para compensar a expansão de despesa obrigatória de caráter continuado além do previsto no projeto de lei orçamentária e das medidas tomadas pelo Poder Executivo, estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Seção V Da Avaliação e do Cumprimento de Metas Am. 10. Durante o exercício de 2024, o acompanhamento da gestão fiscal será feito por meio dos Relatórios RREO e RGF, elaborados de acordo com orientações constantes no MDF aprovado pela Portaria STN nº 669, de 07 de julho de 2023. Art. 11. O Demonstrativo II, do Anexo de Metas Fiscais, contém dados e informações fr) exigidos em regulamento a respeito de metas e análise dos resultados do exercício de 2023, para atender ao art. 4º, $ 2º, inciso 1 da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO II ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Seção I Das Classificações Orçamentárias Art. 12. Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte I: (o Procedimentos Contábeis Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 117, de 04 de novembro de 2021. Art. 18. Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias a fim de atingir os seus objetivos, sob forma de atividades e projetos, especificados valores, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela realização. Art. 14. As dotações, relacionadas à função encargos especiais, englobam as despesas orçamentárias em relação às quais, nos termos da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 e do Manual de Procedimentos Contábeis e Orçamentários a partir do exercício de 2019, não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado, pois não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo. grafo único. As dotações relativas à classificação orçamentária, de que trata o caput Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner CG Q MARAIAL GOVERNO MUNICIPAL a caminho da desenvolvimento deste artigo, vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinada aos encargos especiais, para suportar as despesas com: 1. Amortização, juros e encargos de dívida; IH. Precatórios e sentenças judiciais; HI. Indenizações; IV. Restituições, inclusive de saldos de convênios; V. Ressarcimentos; VI. | Amortização de dívidas previdenciárias; VIH. — Outros encargos especiais. Art. 15. A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos. Art. 16. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos € atividades incluídos no orçamento municipal e a relação das ações que integram o Anexo de Prioridades desta Lei, será evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, objetivos e/ou da função de governo respectiva. Seção II Da Organização dos Orçamentos Art. 17. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Município e discriminarão suas despesas com os seguintes detalhamentos: I. | programa de trabalho do órgão; IH. despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Parágrafo único. Os grupos de despesas, identificados à seguir, têm a função de agregar elementos de despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme consta de regulamento nacionalmente unificado pela STN: Grupo 1: Pessoal e Encargos Sociais; Grupo 2: Juros e Encargos da Dívida; Grupo 3: Outras Despesas Correntes; Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner o) MARAIAL COVERNO MUNICIPAL a caminho do desenvolvimento IV. Grupo 4: Investimentos; V. Grupo 5: Inversões Financeiras; VI. Grupo 6: Amortização da Dívida; VII. Grupo 9: Reserva de Contingência. Art. 18. A Reserva de Contingência, prevista no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) isolado dos demais grupos, no que se refere à natureza de despesa. $ 1º. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. o 8 2º. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para sua finalidade precípua, no todo ou em parte, consoante disposições do art. 5º, inciso III da Lei Complementar nº 101, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de créditos adicionais. Art. 19. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $ 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. Art. 20. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de 92094, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos genéricos, consoante disposições do art. 5º, $ 4º da Le (o Complementar nº 101, de 2000. Art 21. Constarão dotações no orçamento de 2024 para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. Seção HI Do Projeto da Lei Orçamentária Art. 22. A proposta orçamentária, para o exercício seguinte, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, no prazo estabelecido no art. 124, $ 1º, inciso III da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela da Constitucional nº 31, promulgada em 27 de junho de 2008, pela Assembleia lativa, será constituído de: Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner O MARAIAL 1. Mensagem; H. Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; HI. Anexos. 81º O texto do projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) conterá as disposições permitidas pelo art. 165, 8 8º da Constituição Federal, seguirá as normas da Lei Complementar nº 101, de 2000 e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Lei de Finanças Públicas). $2* A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será feita por meio de quadros orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: I. Quadro de discriminação da legislação da receita; H. Tabelas e Demonstrativos: a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada; b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada; c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada na proposta orçamentária, para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), bem como o percentual orçado para aplicação na MDE, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária, destinadas (o às ações e serviços públicos de saúde no Município; e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas € ações de assistência à criança e ao adolescente. HI. Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 que integrarão o orçamento: a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária; d) Anexo 2: Demonstrativo consolidado da despesa por categoria econômica; Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, ividades e operações especiais, por unidade orçamentária; Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner Q MARAIAL e caminho da Gesenvoivimento 9) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades; 8) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo; h) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. IV. | Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária com os objetivos e metas da LDO. $ 3º A mensagem, de que trata o inciso III do caput deste artigo, conterá: 1. | Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município; IH. Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; HI. Justificativa da estimativa e da fixação de receitas edespesas; IV. Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada. $ 4º Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. 85º Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino. $ 6º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes. $ 7º Na estimativa das receitas que integrarão a proposta orçamentária considerar-se-á a tendência do presente exercício, as perspectivas para a arrecadação do exercício seguinte e as disposições desta Lei. S 8º As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e evidenciados “déficit” ou “superávit” corrente, no orçamento anual. $ 9º O valor da dotação destinada à reserva de contingência, da proposta orçamentária, não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da receita corrente líquida. $ 10º A Modalidade de aplicação (99 - a ser definida) será utilizada para classificação orçamentária de reserva de contingência. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem tados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner O) MARAIAL a comando do desenvolvimento assim como para as contrapartidas, nos termos da LDO da União e do Estado. Art. 23. No texto da lei orçamentária para o exercício seguinte constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, especiais ou extraordinários, até o valor de 30% (trinta por cento) para a criação de programas, projetos e atividades ou elementos de despesa, que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40 a 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei 4.320/64, podendo suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes de receitas e diversas unidades orçamentárias, fundos e fundações e demais entidades da administração indireta. $ 1º - Para abertura de créditos adicionais, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus parágrafos e incisos da Lei Federal 4.320/64, a administração municipal poderá a remanejar dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receitas. $ 2º - Excluem no limite estabelecido no art. 23, as suplementações de dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas: I. | Insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de natureza de despesa, da mesma categoria e do mesmo grupo de fonte de recursos, em coformidade com os grupos e fontes de receita registradas no orçamento de 2024. IH. Insuficiência de dotação no grupo de natureza de despesa 1- pessoal e encargos sociais; HI. Insuficiência de dotação no grupo de natureza de despesa 2 - Juros e Encargos da Dívida; IV. Suplementação para atender despesa com pagamento de Precatórios Judiciais; O V. Suplementação que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64; VI. | Insuficiência de dotação dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos; VII. Suplementação para atender despesas com educação suplementada na função 12; VIII. Suplementação para atender despesas com ações e serviços de saúde suplementadas na função 10; IX. Suplementação para atender despesas com ações e serviços de atendimento a famílias, crianças, adolescentes e aos idosos. X. Suplementações que apresentarem como fontes de financiamento recursos provenientes de excesso de arrecadação, ou superávit financeiro, até o limite do total apurado, individualizado por fontes de recursos e abertos através de decreto do Poder Executivo. Os recursos recebidos durante o exercício, originários de transferências Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner Jop MARAIAL COVERNO MUNICIPAL a caminho do desenvolvimento voluntárias, vindas das demais esferas de governo e/ou da iniciativa privada, previstos ou não na Lei Orçamentária Anual, integrarão o Orçamento e serão aplicadas, obedecendo as regras fixadas nos correspondentes termos de repasse, e de conformidade com as disposições constantes artigos 42 e nos incisos de Ta IV, $ 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64. Art. 24. Na lei orçamentária para 2024, conforme artigo 6º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, faz- se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, podendo o detalhamento por elemento de despesa ser criado por ato do Poder Executivo no momento de sua execução. Art. 25. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, » na aprovação e execução da lei orçamentária anual, bem como deverá ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações, onde se inclui a Internet, na forma da Lei. Art. 26. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes do Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual (PPA) em tramitação na Câmara de Vereadores, em decorrência das disposições do art. 194, $ | 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda | Constitucional nº. 31, de 27 de junho de 2008, que estipulou o mesmo prazo de 05 (cinco) de outubro do exercício seguinte, para apresentação da proposta da Lei Orçamentária Anual (LOA) e do projeto de lei de Revisão do Plano plurianual para o | próximo exercício, ao Poder Legislativo. Seção IV e Das Alterações e do Processamento Art. 27. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, $3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos. $ 1º. O Poder Executivo fornecerá em meio eletrônico os arquivos do texto legal e dos anexos da proposta orçamentária ao Poder Legislativo. $ 2º. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pela Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oitohoras ao Presidente da Câmara de Vereadores. Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner Jo MARAIAL COVERNO MUNICIPAL a caminho do desenvaivimento $ 3º. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à sanção do prefeito, impressos e na forma do $ 1º deste artigo. | Art. 28. O prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Amt. 29. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 30. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei N 4.820, de 17 de março de 1964 e autorização da Câmara de Vereadores. Art. 81. O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por Decreto, desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para a referida unidade e respeitadas às disposições do art. 212 da Constituição Federal e do art. 77 do ADCT da Constituição da República. Art. 32. Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício. Art. 38. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa. e Art. 34. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alteração do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 35. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República. $ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da istração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos entes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner a caminho do desenvolvimento 8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. CAPÍTULO III DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção Única Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Fiscal Art. 36. Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser e considerados os seguintes fatores: I. | efeitos decorrentes de alterações na legislação; IH. variações de índices de preços; |I II. — crescimento econômico; IV. evolução da receita nos últimos três anos. Art. 37. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais. Art. 38. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I. | aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; . Il. aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; II. aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV. aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. 9. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 | Digitalizado com CamScanner E) MARAIAL COVERNO MUNICIPAL a caminho do desenvolvimento adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: 1. atualização da planta genérica de valores do Município; Il. revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; HI. revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV. revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; V. revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis; VI. instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Je VII. revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII. — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX. — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X. a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 40. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 41. A estimativa da receita para 2024 consta de demonstrativos do Anexo 02, desta Lei, conforme metodologia e memória de cálculo que integra o Anexo de Metas Fiscais o desta LDO, elaborados consoante disposições da legislação em vigor. $ 1º A estimativa de receita que integra o ANEXO 02 desta Lei fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF). $ 2º Poderá ser considerada, no orçamento para 2024, previsão de receita com base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária, inclusive estimativa de acréscimos na participação do Município na distribuição de royalties de petróleo. 3º Na roposta orçamentária o montante previsto para as receitas de operações de Pp não poderá ser superior ao das despesas de capital, nos termos do art. 12, 8 3º de Responsabilidade Fiscal. Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner (o) MARAIAL COVERNO MUNICIPAL a caminho do desemvaivimento Art. 42. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2024, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2023. Art. 43. Constarão dos orçamentos as receitas de transferências intraorçamentárias em contrapartida com as despesas transferidas na modalidade de aplicação 91 - Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Art. 44. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO para 2024, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a investimentos. ” $ 1º. A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos. $ 2º. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, deverá haver justificação na mensagem que acompanha a proposta orçamentária para 2024 ao Poder legislativo. Art. 45. A reestimativa de receita na LOA para 2024, por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, conforme assim determina o $ 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, devidamente demonstrada. $ 1º. Para cumprimento do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício o de 2094. $ 2º Poderão constar da proposta orçamentária receitas provenientes de royalties de petróleo em valor estimado de acordo com a nova redistribuição das transferências, decorrente de projeto em tramitação no Congresso Nacional. Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à concessão da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. 7. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito nido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº, 101, de 04 de maio de 2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal). Devendo a receita denunciada ser compensada sem acompanhamento de estudo de impacto orçamentário. Parágrafo único. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos. Amt. 48. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos | Para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante E autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. Art. 49. Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, a contabilidade reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber, inclusive o montante dos tributos lançados em 2023 e não arrecadados até o encerramento do exercício, que serão inscritos em dívida ativa no final de 2028. Parágrafo único. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados e arrecadados e informará semanalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento dos créditos a receber. o) Art. 50. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. CAPÍTULO IV EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA E AS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Seção I Da Execução da Despesa Art. 51. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução entária, nos termos da Lei. Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner O MARAIAL COVERNO MUNICIPAL e caminha do desenvolvimento $ 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 1. execução fisica, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; IH. — execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; HI. — execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar. Art. 52. A execução da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos ou reabertos no exercício obedecerá aos princípios constitucionais de legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência da Administração Pública. $ 1º. A realização de atos de gestão orçamentária, financeira c patrimonial, relativa ao exercício findo, não será permitida, exceto os registros e ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento. >) 5 2º. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na legislação aplicável, estabelecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, sobretudo no mês de dezembro, para que o processo de encerramento contábil de 2023 ocorra dentro dos prazos legais. $ 3º. Os gestores de fundos especiais e entidades da Administração Direta e Indireta ajustarão os sistemas de informação para que sejam consolidadas as contas municipais. $ 4º. Para atender ao disposto nos artigos 48 e 50 da Lei Complementar nº 101, de o 2000, por meio de alteração inserida no art. 48 pela LC 156/2016, foi adotado o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic), com base de dados compartilhada e integrado aos sistemas estruturantes (gestão de pessoas, patrimônio, controle etc), consolidando e disponibilizando aos órgãos de controle e ao público, os dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades. Seção II Das Transferências e das Delegações Art. 53. Para a entrega de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida abaixo: a utilização da modalidade de aplicação “71 Transferências a Consórcios Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner + (8) MARAIAL OVERMO MUNICIPAL. a camnho do desenvolvimento Públicos”, quando a transferência de recursos corresponda ao rateio pela parte do ente ao consórcio; IH. a utilização da modalidade de aplicação “72 Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos”, conjugada com o elemento de despesa específico que represente o gasto efetivo, quando da delegação de execução. S 1º. Transferência, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, corresponde à entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas. 8 2º. As transferências de recursos obedecerão à classificação orçamentária pertinente, por meio dos seguintes elementos de despesa: I. | No elemento de despesa 41 - Contribuições: para transferências correntes e de capital aos entes da Federação e as entidades privadas sem fins lucrativos, exceto para os serviços essenciais e de assistência social, médica e educacional; IH. No elemento de despesa 42 - Auxílios: para transferências correntes e de capital aos entes da Federação e as entidades privadas sem fins lucrativos; HI. No elemento de despesa 43 - Subvenções sociais: para transferências às entidades privadas sem fins lucrativos para os serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. Art. 54. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro aplicáveis as entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada e as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. $ 1º. Para transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, a classificação da receita e da despesa pública do consórcio deverá manter correspondência com as do Orçamento do Município. $ 2º. O consórcio adotará no exercício de 2024 as normas unificadas para os entes da Federação estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e adequará seu sistema informatizado ao do Município, para propiciar a consolidação das contas, para atender as disposições do art. 50 e incisos da Lei Complementar nº 101, de 2000. $ 3º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em ogia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES, os Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner O MARAIAL a comun de dononvotvimanto dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais. Amt. 55. A delegação consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante, obedecida à legislação própria e as designações estabelecidas nesta LDO, para que o recebedor execute ações em nome do transferidor dos recursos, obedecidas às modalidades de aplicação abaixo especificadas: I. | Modalidade 22: Execução Orçamentária Delegada à União; IH. Modalidade 32: Execução Orçamentária Delegada ao Estado ou D. Federal; HI. Modalidade 42: Execução Orçamentária Delegada a Municípios; IV. Modalidade 72: Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos. + Parágrafo único. Os bens ou serviços gerados ou adquiridos com a aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo pertencem ou se incorporam ao patrimônio do Município. Art. 56. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2024, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos exigidos nesta Lei. Parágrafo único. A concessão de subvenções dependerá: I | de que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público, 6 especialmente nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura e estejam devidamente registradas nos termos da legislação vigente; IH. de que exista lei específica autorizando a subvenção; II. — da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda IV. Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações posteriores; da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner Q MARAIAL ONTRMO MUOCIPAL a caminho do devemenivimenta de agosto de 20923; VII. da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal e Municipal, nos termos da legislação específica; VII. de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. Art. 57. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres c obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o cumprimento do & objeto. Art. 58. É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta sessão, a apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na repartição competente, contendo indicação dos resultados esperados com a realização do projeto. | Art. 59. Integrará o convênio, que formalizará a transferência de recursos, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666/98 e suas atualizações. Parágrafo único. Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constará | no plano de trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o caput deste artigo, | o objetivos, justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e | respectivo cronograma de desembolso. | Art. 60. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta Lei. Art. 61. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse. Art. 62. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e entares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos ivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner Jor MARAIAL a caminho do devenvntumento instrumento de convênio, repasse ou ajuste. Seção III Das Despesas com Pessoal e Encargos Art. 63. No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Amt. 64. No caso de a despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica vedada a realização de despesas com hora extra, ressalvadas as áreas de saúde e educação, os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, ações de defesa civil e de assistência social, devidamente justificadas pela autoridade competente. a Art. 65. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e À pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo e Executivo, cujo percentual será definido em lei específica. Art. 66. A revisão da remuneração dos servidores e dos subsídios de que trata o art. 37, inciso X da Constituição da República, para o exercício de 2023, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, consoante inciso X do art. 37 da Constituição Federal, assim como a concessão de qualquer vantagem de que trata o art. 169, $ 1º, inciso II da Carta Magna. a Art. 67. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimada para o exercício de 2023, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido para o salário mínimo nacional do refendo exercício. $ 1º. Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo de Metas Fiscais desta LDO, para o salário mínimo em 2024. estima-se o valor de R$ 1.389,00 (mil, trezentos e oitenta e nove reais). S 2º. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas dotações de pessoal da LOA de 2024, de que trata o caput deste artigo, não haverá impacto orçamentário-financeiro a demonstrar. . Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento das Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner () MARAIAL MuCIRAL a caminha do desenvolvimento disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação de lei municipal contemplando o reajuste. 8 4º. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e reajustes. An. 68. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais. Ant. 69. Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do pessoal 6 do ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem como os demonstrativos de aplicação de recursos bimestrais, objeto do demonstrativo Anexo VIII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, devendo haver registro, da entrega pelo Poder Executivo dos referidos documentos, em atas das reuniões do referido conselho. Parágrafo único. A apresentação da documentação de que trata o caput deste artigo ao Conselho do FUNDEB ocorrerá até o último dia do mês subsequente. Art. 70. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas: I. | eliminação de vantagens concedidas a servidores; o I. eliminação de despesas com horas-extras; HI. exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV. rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, $$ 3º e 4º da Constituição Federal e da legislação pertinente. Art. 71. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores, quando a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e da forma estabelecida em Lei Municipal específica. Seção IV Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner O MARAIA COVERNO MUNICIPAL a caminho da desenvolvimento Das Despesas com Seguridade Social Art. 72. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Subseção I Das Despesas com a Previdência Social Ant. 73. Serão incluídas dotações no orçamento de 2024 para realização de despesas em favor da previdência social, devendo os pagamentos das obrigações patronais em favor do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serem feitos nos prazos estabelecidos na legislação vigente, juntamente com o valor das contribuições retidas dos servidores municipais. ” Parágrafo único. Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos servidores segurados. Art. 74. O Poder Executivo poderá assumir, em nome do Município, obrigações previdenciárias em favor do Regime Geral de Previdência Social (INSS), de responsabilidade da Administração Direta e Indireta, com pagamento por meio de débito em conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Parágrafo único. Fica facultado ao Poder Executivo realizar pagamentos das contribuições previdenciárias mensais por meio de débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para o INSS. Art. 75. Será permitida a inclusão nos parcelamentos de obrigações previdenciárias do Poder Legislativo desde que os pagamentos mensais sejam compensados nos recursos repassados à Câmara, para não extrapolar o limite de que trata o art. 29-A da Constituição Federal. Subseção II Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde. Art. 76. Além das disposições especificadas na Constituição da República, na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei da Proteção e Recuperação da Saúde) e legislação aplicável, a gestão de saúde, incluindo o planejamento e organização das ações públicas de saúde no âmbito do Município obedecerá à regulamentação al estabelecida pelo Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011. Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner () MARAIAL MuciPAL a caminho da decemnivimento Amt. 77. Para atender ao disposto na Lei 8.689, de 27 de julho de 1993, com a redação dada ao art. 12 pela Lei Federal nº 12.488, de 06 de julho de 2011, o gestor de saúde apresentará, trimestralmente, em audiência pública, na Câmara de Vereadores, relatório circunstanciado referente à sua atuação naquele período, devendo dito relatório destacar, dentre outras, informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada e conveniada. Art. 78. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos de Controle Externo, publicará no site oficial do Município o Anexo XII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde. Art. 79. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento dos demonstrativos contábeis e financeiros citados no caput deste artigo e examinar o desempenho da gestão dos programas de saúde em execução no Município. o Art. 80. Integrará a prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Saúde e demais disposições contidas na legislação pertinente. Art. 81. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 82. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde. Subseção II Das Despesas com Assistência Social Art. 83. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos da legislação aplicável. Art 84. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais, para atendimento ao disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 85. As ações prioritárias na área de assistência social estão evidenciadas no O 01 desta Lei. Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner O MARAIAL MumecimaL a cominho do desenvolvimento Seção V Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Am. 86. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino obedecerá às disposições da Constituição da República, das leis federais nº. 9.994 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), de 20 de dezembro de 1996, nº 14.113 (Lei do FUNDEB), de 25 de dezembro de 2020, nº 11.738 (Lei do Piso Salarial dos Professores), de 16 de julho de 2008 e legislação local pertinente. Art. 87. Integrará à prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei nº. 14.113, de 2020 e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. o” Art. 88. As prestações de contas de recursos do FUNDEB serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 89. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho de Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 36 da Lei nº. 14.113, de 25 de junho de 2020. Parágrafo Único. Será apresentada ao Conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação de contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e o desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da prestação de contas. Art. 90. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUNDESB, aos órgãos de Controle Externo e publicará no site oficial do Município o Anexo VIII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino. Seção VI Dos Repasses de Recursos ao Poder Legislativo Art. 91. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A $ 2º, inciso 1 e168 da Constituição Federal. grafo único. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2024 devendo ser de Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner O MARAIAL a caminho da devenvaivimento igual valor utilizada no mês de dezembro de 2023, devendo ser ajustada, a partir do mês fevereiro de 2024, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem encerrados, publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de fundos ao Poder Legislativo em 2024. An. 92. À Câmara de Vereadores registrará integralmente o fato ocorrido, observada a tempestividade necessária para que a informação contábil gerada não perca a sua utilidade, permitindo o registro de todas as informações necessárias à elaboração dos demonstrativos contábeis e fiscais do ente público. Seção VII a Das Despesas com Serviços de Outros Governos Amt. 98. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, pactos formais e termos de cooperação, no orçamento de 2024, para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços próprios de outros governos. Seção VIII Das Despesas com Cultura e Esportes Art. 94. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos, ficando a concessão de prêmios subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais, para atendimento ao disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101, de 2000. O Art. 95. Nos programas culturais bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Art. 96. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias. Art. 97. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da tuição Federal e regulamento local. Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner O MARAIAL MomecimAL à camenha do decanvaivimento Seção IX Dos Créditos Adicionais Arm. 98. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores. Art. 99. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do art. 99 desta lei, desde que não comprometidos, os seguintes: R I. superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; IH. recursos provenientes de excesso de arrecadação; HI. recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV. produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES, pelo PMAT, PNAFM, PROVIAS e outros; V. recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI. recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município. Art. 100. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos Q adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. Art. 101. As propostas de modificações do projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. Art. 102. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara Municipal de Vereadores, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva. Art. 103. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do cio de 2023 poderão ser reabertos em 2024, até o limite de seus saldos e orados ao orçamento do exercício, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner O MARAIAL a caminho do desenvolvimento Federal. Art. 104. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão ser remancjados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação. Art. 105. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput deste E) artigo. Art. 106. Os créditos extraordinários são destinados a despesas urgentes e imprevistas em caso de calamidade pública e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964. Parágrafo único. Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal pertinente, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura. Art. 107. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados que justifiquem os valores orçados e Q evidenciem a ação do govemo e suas metas a serem atingidas. Art. 108. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos de nº 194a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Art. 109. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2024, ou em crédito especial, decorrentes da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. 'o único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner 0 MARAIA COVTRNO MUNICIPAL a taminho do desenvolvimento poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida no Manual de Procedimentos Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 06, de 18 de dezembro de 2018 e a classificação funcional estabelecida na Portaria MOG, nº 42, de 1999 e suas atualizações. Seção X Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 110. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste artigo deverão ser entregues até o dia 05 de setembro do exercício, para que o Setor de Orçamento do Poder Executivo faça a consolidação na proposta orçamentária do exercício subsequente. Art. 111. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. $1* Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferência intraorçamentária. 82". É vedada à vinculação de receita ou despesa, ressalvadas as disposições do art. Q 167, inciso IV da Constituição Federal. Art. 112. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável. $ 1º. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo. $ 2º. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner (8) MARAIAL COVERNO MUNICIPAL a caminha do desenvolvimento deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Exceutivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. $ 4º. A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento. Amt. 113. O Órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a execução orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação pertinente, assim como o envio a Contabilidade Geral do Município dos dados e informações em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de controle. é Seção XI Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 114. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios. Art. 115. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. $ 1º A contabilidade terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de 0 projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. $ 2º Idêntico prazo, ao do $ 1º, terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de concessão de reajuste salarial. Art. 116. As entidades da administração indireta e os fundos devem utilizar sistema único de execução financeira e orçamentária, mantidos e gerenciados pelo poder executivo, resguardando a autonomia, e de forma tempestiva, de modo que possam ser es nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições ntrole externo e social. Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner O MARAIAL MumcimaL a cminha da desenvolvimento Am. 117. O Orgão Central de Controle Interno conferirá a exatidão dos dados e informações de que trata o art. 100, assim como o cumprimento dos prazos. An. 118. Antecede à geração de despesa nova a publicação de demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, para atendimento do disposto nos artigos 15 e 16 da Lei complementar nº 101, de 2000. Am. 119. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecido no inciso 1 do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93 e atualizações posteriores. a CAPÍTULO V , CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHOS Art. 120. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. $ 1º. Excluem-se da limitação previstas no caput deste artigo: I. | as despesas com pessoal e encargos sociais; I. — as despesas com benefícios previdenciários; [) HI. — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV. as despesas com PASEP; V. as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI. as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. $ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. $ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. . Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner (8) MARAIAL MUNICIPAL, a caminha do desenvolvimento suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. CAPÍTULO VI DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Art. 121. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. é) $ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, os seguintes demonstrativos: I. | as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; IH. a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; II. cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às Metas Bimestrais de Arrecadação, Q à Programação Financeira e ao Cronograma Mensal de Desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024; $ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Da Fiscalização Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner a caminha do devemcaio Am. 122. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle extemo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, consoante disposições do art. 31 e 88 1º e 3º da Constituição Federal. Amt. 128. O Controle extemo da Câmara Municipal será exercício com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Pernambuco, da Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional pertinente. Seção II Das Prestações de Contas Art. 124. A prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercício de 2023, para atender ao art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e disposições da Lei Estadual nº 12.600, de 2004, será apresentada, até o dia 30 de março de 2024, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, composta da documentação e das demonstrações contábeis: I. | do Poder Executivo; I. de forma consolidada do Município, incluindo os balanços consolidados de ambos os Poderes. $ 1º. A documentação exigida para o processo de prestação de contas obedecerá a Lei Complementar nº 101, de 2000, a Lei Federal nº 4.320, de 1964, a Lei Estadual nº 12.600, de 2004, Lei Orgânica do Município e resoluções do Tribunal de Contas do MO Estado de Pernambuco. $ 2º. A documentação da prestação de contas de que trata o caput deste artigo, ficará à disposição de qualquer contribuinte, cidadão ou instituições da sociedade na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 31, $ 3º da Constituição Federal e do art. 49 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000(LRF). $ 8º. A documentação da prestação de contas enviada ao Tribunal de Contas destina- se à emissão de parecer prévio, nos termos do art. 31, $ 2º da Constituição da República. $ 4º. A prestação de contas será disponibilizada à Câmara, ao Tribunal de Contas e publicado na página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal, à disposição da ade, em versão eletrônica, na forma estabelecida em lei e/ou regulamento. Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner O MARAIAL a caminha da devamvolvimanto Am. 125. A Mesa Diretora da Câmara de Vercadores encaminhará a prestação de contas do exercício até o dia 30 de março do ano subsequente, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na forma estabelecida no art. 32 da Lei Estadual nº 12.600, de 2004, composta da documentação estabelecida em Resolução do TCE-PE. CAPÍTULO VIII DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO DOS FUNDOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção I Do Orçamento e da Gestão dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta Art. 126. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais integrarão a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. > Parágrafo único. A regra do caput aplica-se às autarquias, fundações e demais entidades da administração indireta. Art. 127. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2024 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária. $ 1º. Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o mesmo prazo do caput para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento respectivo à Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Financeira. $ 2º. Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações em favor do menor e do adolescente, deverão ser incluídas as despesas com os Conselheiros Tutelares. Art. 128. Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras, bem como, na hipótese de os gestores não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes, até a data estabelecida no art. 127, terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Financeira. Art. 129. Os planos de aplicação de que trata o art. 131 desta Lei e o art. 2º, 82º, inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 1964, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner O, MARAIAL a caminha do desenvolvimento Am. 130. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, compreendendo: 1. despesas de pessoal de magistério da educação básica; H. — demais despesas de pessoal da educação básica. Am. 131. Fica atribuída ao Fundo Municipal de Educação = FME a competência de Unidade Gestora de Orçamento. Parágrafo Único - O Gestor do Fundo Municipal de Educação - FME poderá ordenar e) a despesa do referido fundo, mediante ato administrativo, emanado do Poder Executivo Municipal. Art. 132. As dotações orçamentárias destinadas ao custeio da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, serão consignadas no orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME. Art. 133. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios, preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo prefeito ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado. Art. 134. O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e alcance Q dos objetivos do convênio. Art. 135. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de maio, setembro de 2024, e fevereiro de 2025, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do $5º do artigo 36 da Lei Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, pelo gestor de saúde. Art. 136. Todos os gestores dos demais fundos deverão oferecer as informações para atender ao disposto no art. 9º, $4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio de Relatório de Gestão Fiscal, incluindo a demonstração do cumprimento de metas físicas e financeiras em audiências públicas quadrimestrais na Câmara de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro. Art. 137. Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de controle social tivos, deverão ser convidados para as audiências públicas. Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner O MARAIAL Covimmo MunecimaL a raminha da dese men vimento Amt. 188. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção. Seção II Dos Recursos vinculados ao Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM Am. 139. O Município incluirá na Lei Orçamentária Anual dotações destinadas à execução dos Programas e Projetos a serem custeadas com recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, através do Fundo de Desenvolvimento Municipal, bem como poderá dispor de recursos próprios para o incremento das ações vinculadas ao Fundo. Ee] Art. 140. O Município aplicará os recursos do FEM, em conformidade com as normas estabelecidas na Legislação nacional vigente aplicada ao setor público, em acordo o disposto na Lei Estadual nº. 11.921 de 11 de março de 2013, instituidora do FEM no âmbito do Estado, e serão constituídos de: I. | dotações orçamentárias do Estado; H. doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou Jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; HI. rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei; IV. valores provenientes da devolução de recursos relativos a planos que apresentem saldos remanescentes, ainda que oriundos de aplicações financeiras; a) V. saldos de exercícios anteriores; e VI. — outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES LEGAIS Seção Única Das Vedações Art. 141. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com os decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner O MARAIAL como do dunemvalvimanto congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. Amt. 142. São vedados: 1. início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; IH. a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários; HI. a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa; IV. a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados ao pagamento de precatórios; V. a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja específica; e) VI. a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou despesas para outra conta; VII. a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para pagamento à posteriori de bens ou serviços. Art. 148. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil, FGTS e PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente. CAPÍTULO X DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO Seção I Dos Precatórios Art. 144. O orçamento para o exercício de 2024 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos $$ 1º, 1º- A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, artigos 87 e 97 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica. Art. 145. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2023, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2024, conforme determina a Constituição Federal, respeitadas atualizações decorrentes de Emendas Constitucionais e/ou Lei Federal. Art. 146. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos órios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, icamente, oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de conferência dos Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner registros e ordem de apresentação. Amt. 147. Para fins de acompanhamento, a Assessoria Jurídica examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos e orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios. Amt. 148. No âmbito do Município de Maraial ficam definidas como obrigações de pequeno valor os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência. Seção II Da Celebração de Operações de Crédito Art. 149. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2024, autorização para celebração de operações de crédito, devendo no caso de vir a ser pleiteada a operação, o Município cumprir todas as exigências constantes da legislação. Art. 150. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2024, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. Parágrafo Único. A contratação de operações de crédito de que trata o caput e a amortização de débitos obedecerão às disposições da Lei Complementar nº. 101, de 92000, do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, as Resoluções do Senado Federal e a regulamentação nacional específica. Art 151. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará de autorização legislativa. Seção III Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Art. 152. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Divida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. Art. 158. Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais das dívidas. O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá às disposições Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner da Lei Complementar nº 101, de 2000, de Resoluções do Senado Federal e do respectivo instrumento de confissão, ajuste ou contrato de parcelamento. 8 2º. Poderão ser consignadas nas dotações para o custeio do serviço da dívida relacionada com operações de crédito de longo prazo contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal e outras instituições, para a realização de investimentos no Município. Art. 154. O Município considerará na proposta orçamentária para 2024 a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, bem como a inclusão de dotações para suportar a despesa. a CAPÍTULO XI DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO Seção Única Art. 155. As Agências Financeiras Oficiais de Fomento cujo objetivo é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Município, fomentará os projetos habitacionais, investimento em saneamento básico e desenvolvimento de infraestrutura e outros. $1º Agência Financeira Oficial de Fomento observará nos financiamentos concedidos as políticas de redução às desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e e, renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de ampliação e melhoria de infraestrutura e crescimento, modernização de serviços sediados ao turismo e agronegócio, com atenção as iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico. 82º A concessão de operação de credito com o município ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela administração pública municipal fica condicionada a outorga de garantias, na forma de lei estabelecida pela agência financeira oficial de fomento. 83º Na implementação de programa de fomento, a agência financeira oficial de fomento conferirá com prioridade as pequenas e médias empresas, atuantes nos diversos setores da s empréstimos e financiamento concedidos pela agência de fomento deverão Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner (8) MARAIA MameeIRAL a camada de derersmivimento garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua autossustentabilidade financeira. CAPÍTULO XII DOS PRAZOS, TRAMITAÇÃO, SANÇÃO E PUBLICAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Ant. 156. A proposta orçamentária do Município para o exercício seguinte será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro e devolvida para sanção até 05 de dezembro, conforme dispõe o inciso III, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 de 27 de junho de 2008, até a entrada em vigor da Lei Complementar de que trata o art. 165,8 9º e E) inciso 1 da Constituição Federal. Art. 157. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício seguinte, será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro, para efeito de inclusão das dotações do Poder Legislativo na proposta orçamentária do Município, referenciada no art. 146, desta Lei. Art. 158. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja publicada dentro do exercício corrente, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte, a programação constante da proposta enviada pelo Poder Executivo poderá ser executada a cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total da dotação, enquanto não se completar a sanção. $ 1º. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, para despesas de pessoal, de Q manutenção das unidades administrativas, despesas de caráter continuado e para o custeio do serviço e da amortização da dívida pública, fica autorizada a emissão de empenho estimativo para o exercício. $ 2º. Ocorrendo a situação tratada no caput deste artigo o Poder Executivo fica autorizado a executar no exercício corrente as obras em andamento, remanescentes ao exercício anterior, constantes da proposta orçamentária. CAPÍTULO XIII DA TRANSPARÊNCIA E DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 159. A transparência da gestão municipal é assegurada por meio do cumprimento igos 48, 48-A e 49 da Lei Complementar nº101, de 2000, com a redação dada Emenda Constitucional nº 131, de 2009 e disposições do Decreto Federal nº Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner Jor MARAIAL dcamenha do dove rene mento 7485, de 27 de maio de 2010, devendo ser observado: 1. incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração do orçamento e dos planos; IH. a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso público. HI. — adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão minimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR) Art. 160. A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio de consulta direta, nos termos do art. 31, $ 3º da Constituição Federal e no art. 49 da Lei Complementar nº 101, de 2000, na Câmara de Vereadores e na Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Financeira da Prefeitura. Art. 161. Os relatórios de execução orçamentária (RREO) e de gestão fiscal (RGF), bem como a Lei Orçamento Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), o Plano Plurianual (PPA) e a prestação de contas serão disponibilizados na internet pelo Poder Executivo, para conhecimento público. Art. 162. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões: I || ao Poder Executivo, até o dia 1º de setembro, junto à Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Financeira; I. ao Poder Legislativo, na comissão técnica de finanças e orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão. Art. 163. Para fins de realização de audiência pública será observado: I. Quanto ao Poder Legislativo: a. Que a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166 da Constituição Federal; b. Convocar a audiência com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis | Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner q MARAIAL COVEBNO MUNICIPAL a caminho de desenvolvimento c e. comunicar formalmente ao Poder Executivo; H. Quanto ao Poder Executivo: a. Receber comunicação formal da data da audiência, quando realizada na Câmara de Vereadores; b. Disponibilizar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis antes da audiência de que trata o art. 9º, $ 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos estabelecidos nos manuais nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional; ec. Quando a audiência pública for realizada no âmbito do Poder Executivo, seguir o mesmo prazo do Inciso 1, alínea “b”, deste artigo e e) comunicar, formalmente, à Câmara de Vereadores e aos Conselhos de Controle Social. CAPÍTULO XIV DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E À AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS DE GOVERNO Art. 164. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 165. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos Q resultados dos programas de governo. $ 1º. A lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico, deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. $ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização tos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner (9) MARAIAL a cominho de decermenivimente aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Amt. 166. Os resultados dos trabalhos realizados pelo Controle Interno em organizar o Sistema de Informações de Custos do Setor Público têm como finalidade atender a legislação, especialmente no que se refere ao atendimento dos seguintes objetivos: 1. Mensurar, registrar e evidenciar os custos dos produtos, serviços, programas, projetos, atividades, ações, órgãos e outros objetos de custos da entidade; IH. Apoiar a avaliação de resultados e desempenhos, permitindo a comparação entre os custos da entidade com os custos de outras entidades públicas ou privadas, estimulando a melhoria do desempenho, desde que sejam utilizados os mesmos métodos de custeio; HI. Apoiar a tomada de decisão em processos, tais como comprar ou alugar, produzir internamente ou terceirizar determinado bem ou serviço; E) IV. Apoiar as funções de planejamento e orçamento, fornecendo informações que permitam projeções mais aderentes à realidade com base em custos incorridos e projetados; e V. Apoiar programas de redução de custos e de melhoria da qualidade do gasto. Art. 167. A avaliação dos programas de governo, nos termos da alínea “e” do inc. 1 do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada pela Coordenadoria de Controle Interno até 31 de março de cada ano. Parágrafo único. O relatório de avaliação dos programas será publicado no site oficial do Município até 10 de abril de cada ano. Art. 168. A avaliação dos resultados dos programas de governo far-se-á de forma contínua e conjunta, pelo Sistema de Controle Interno do Município e as unidades Q administrativas executoras das ações. Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental, através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público. CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES GERAIS 169. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner Q MARAIAL ONTEM MMUCIRAL vramnho do decenvnieimento ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida à estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. Art. 170. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço ao município ao novo órgão. $1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesas. $ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 171. A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República. Q Art. 172. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, S 2º, da Constituição da República, será efetivado mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Art. 173. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 174. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos: a. Anexo de Prioridades; Anexo de Metas Fiscais; Anexo de Riscos Fiscais; Mapa de obras. Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner O MARAIAL pondo. 2, pi ii. Art. 175. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito, Maraial (PE), quarta-feira, 22 de setembro de 2023. Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner (e) MARAIAL ANEXO | Ee) ANEXO DE METAS E PRIORIDADES | DA LEI Nº 2.272 - DIRETRIZES | ORÇAMENTÁRIAS/2024 | (ART. 165, 82º, da Constituição Federal) | º | Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 f Digitalizado com CamScanner O MARAIAL LEI MUNICIPAL Nº 2.272 - DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024 ANEXO I — PRIORIDADES | PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GOVERNO Ações: 1. Reforma dos serviços públicos, com o propósito de implementar a radical melhoria da prestação de todos os serviços públicos oferecidos aos cidadãos, com especial destaque para as áreas de saúde, educação, segurança e assistência social. 2. Implantar e fortalecer a Administração aberta à participação popular através dos Conselhos setoriais na implementação do Orçamento Público Participativo. 3. Garantir calendário de pagamentos dos salários aos Servidores Municipais com pontualidade, bem como dos fornecedores. 4. Garantir a eficiência e agilidade no atendimento aos munícipes, mantendo a atualização dos equipamentos e o controle do Patrimônio Público, bem como a garantia da transparência que é imprescindível para o efetivo controle social. Criar condições para o crescimento do município e das condições para o desenvolvimento de políticas que estimulem, de forma concreta, a superação da pobreza, garantindo a melhoria da qualidade de vida da população de Maraial. 6. Formação continuada para os servidores públicos municipais, no sentido da ampliação dos direitos e das políticas públicas exige, para seu pleno sucesso, um funcionalismo tecnicamente competente, motivado e principalmente comprometido com sua missão cidadã, sem esquecer da disponibilização de infraestrutura e condições para o pleno exercício e desempenho dos serviços e funções. 7. Enfrentar e reduzir o déficit habitacional, buscando diferentes linhas financiamento e ações de parcerias, criando as condições para que o município possa aderir de forma plena ao Sistema Nacional de Habitação (Exemplo: Programa Minha Casa Minha Vida). INFRAESTRUTURA Ações: 1. Reforma e ampliação das Escolas da Rede Pública Municipal da zona rural e urbana. 2. Ampliar a pavimentação e restaurar as ruas da cidade e as estradas da zona rural facilitando o acesso para locomoção. 3. Manutenção e Construção das Praças Municipais. 4. Melhorar as condições de acessibilidade em calçadas e passeios públicos. nsão e melhoria da iluminação pública. pliar a coleta seletiva do lixo na cidade, vilas e bairros para reciclar, reutilizar e Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 ) Digitalizado com CamScanner a caminho do desenvolvimento reaproveitar os materiais. 7. Implantação da coleta seletiva para otimizar o processo de destinação do lixo, viabilizando o aproveitamento dos resíduos sólidos. 8. Estudo de viabilidade de implantação do saneamento básico no Município. 9. Recuperação da estrutura asfáltica das principais ruas e avenidas do Município. 10. Instalação de câmeras em torres de observação nas principais vias de acesso, que enviarão imagens de toda cidade em tempo real. CULTURA E TURISMO Ações: 1. Manter o calendário Municipal de eventos através de atos normativos, elaboração, consolidação e divulgação do calendário de eventos na cidade e região, com o incentivo do Governo Estadual atuando como agente incentivador da promoção institucional desses eventos junto ao Município. 2. Criar o Programa Municipal de Fomento às Artes em Maraial-PE, para apoiar iniciativas nas linguagens teatral, musical, literária, coreográfica, plástica e das culturas populares tradicionais e contemporâneas. 3. Manutenção, revitalização e implantação de novas áreas de lazer, atendendo aos locais carentes. 4. Criar o Programa Rede Cultural, destinado a incentivar e subsidiar a permanência de grupos culturais de reconhecida importância para identidade cultural do município. 5. Incrementar o turismo no município, através da qualificação de guias turísticos, taxistas, atendentes de bares e restaurantes. 6. Incentivo ao crescimento dos investimentos em infraestrutura turística, para permitir a expansão da atividade e a melhoria da qualidade dos nossos produtos para o turista. 7. Elaboração, consolidação e divulgação dos calendários de eventos nas cidades, Q com o governo atuando como agente incentivador da promoção institucional desses eventos junto a Estados e Municípios. 8. Fomento à realização de pesquisas estatísticas, que produzam informações consistentes, para embasar as políticas públicas e os investimentos privados com foco na nossa diversidade cultural e no fomento do turismo sustentável. Implementar ações e atividade na criação do Projeto das ruas de lazer com gincanas, campeonatos esportivos nas mais diversas modalidades, premiação e orientações sobre saúde. 10. Estimular a implantação de Centros Culturais em áreas carentes do município, destinados prioritariamente à promoção e formação cultural dos jovens. ê EDUCAÇÃO antir que cada criança e cada adolescente de 4 a 17 anos tenham acesso a escolas cas inclusiva e de qualidade, aprendendo na idade certa os conhecimentos Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner O MARAIAL CONUAO MUNICIPAL a caminha de dese movimento correspondentes a cada ciclo de vida. 2. Criação de incentivos para melhorar a formação (Cursos de formação continuada em serviço, formação Acadêmica Universitária e Pós-graduação), a carreira e a remuneração (Plano de Cargos e Carreira) dos professores da rede municipal de ensino, assegurando o piso nacional dos profissionais do magistério e incentivos vinculados a aprendizagem do aluno. 3. Implantar na rede municipal de ensino à modernização dos equipamentos escolares, incluindo a instalação de bibliotecas e laboratórios, computadores e acesso à Internet, garantindo a todas as escolas públicas municipais condições adequadas de infraestrutura, incluindo conexão WIFI acessível a todo estudante. Introdução de plano piloto de escola em tempo integral envolvendo o conteúdo curricular básico e outras atividades como reforço escolar, ensino profissionalizante, esporte e cultura; 5. Ampliação do PROINFANCIA em parceria com a União para atenção à Primeira Infância que fortaleçam as famílias e o desenvolvimento da criança de zero a 3 anos, He) implantando creches e programas integrados de educação, saúde e assistência social e modelos de atendimento diversificados de acordo com a necessidade das famílias. 6. Fortalecer e garantir com qualidade o transporte escolar para os alunos da Rede Municipal de Ensino e alunos Universitários. 7. Manutenção e aprimoramento do Programa de Alimentação Escolar (PNAE), proporcionando segurança alimentar e nutricional com uma alimentação de boa qualidade aos alunos da rede Pública Municipal. 8. Articulação dos projetos pedagógicos das escolas, públicas com a tecnologia da informação e comunicação, no desenvolvimento de programa de Curso preparatório para a Universidade. 9. Reconhecimento e aprimoramento da Escola como o principal local de desenvolvimento e organização do território em âmbito municipal na zona rural e urbana, com mecanismos de interação e diálogo com as famílias e com a comunidade, com atenção aos desafios da realidade social dos estudantes e de suas famílias. o) 10. Fortalecer ações, programas e estratégias, de acesso e à permanência na escola de alunos até sua conclusão na educação básica, possibilitando fortalecer a qualidade da educação no município e implementação das ações de Gestão Democrática, viabilizando a participação efetiva dos vários segmentos da comunidade escolarpais, professores, estudantes e funcionários. ASSISTÊNCIA SOCIAL Ações: 1. Prover e aprimorar os serviços de proteção social básica e especial, bem como programas, projetos e benefícios (Programa Bolsa Família e BPC) para famílias, indivíduos em situação de vulnerabilidade e/ou risco social e pessoal. 2. Ampliar o atendimento do CRAS (Centro de Referência Assistência Social), e nto equipamento público de acesso as Políticas Públicas principalmente no imento as necessidades básicas da população. plementar e implantar novas ações de qualificação profissional, promovendo e Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner (9) MARAIAL estimulando à cultura do empreendedorismo junto às comunidades beneficiaria do Programa Bolsa Família (Geração de emprego e Renda, por meio de cursos de qualificação e requalificação profissional) e Ampliar cursos profissionalizantes para todos os segmentos: mulheres, homens e jovens. Implantar sistema de informação, visando à construção de indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social, que incidem sobre famílias/pessoas, nos diferentes ciclos de vida (crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos). 5. Identificar, definir e executar medidas de prevenção quanto à presença ou ao agravamento e superação de vitimizações, riscos e vulnerabilidades sociais de crianças, adolescentes, mulheres, idosos, entre outros. 6. Fortalecimento do Controle Social (Conselho de Assistência Social, Dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Direito do Idoso, Conselho Tutelar, Controle Social do CadÚnico e Programa Bolsa Família, entre outros). 7. Garantia de atenção a primeira infância e implementação de ações de erradicação 0 do trabalho infantil. 8. Prevenção através do CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) do enfretamento as Drogas (maconha, crack, álcool, cigarro, entre outras drogas), através de palestras educativas nas escolas e campanha de esclarecimento à população, através da rádio local dos danos causados pelas Drogas. 9. Executar os benefícios eventuais (Auxilio Natalidade, Auxilio Funeral e Programa de Segurança Alimentar e Nutricional — Cesta Básica), a população de baixa renda e em vulnerabilidade, e risco social e pessoal. SAÚDE Ações: 1. Construir/Reformar as Unidades Básicas de Saúde (UBS) — Programa de requalificação das UBS. Ministério da Saúde. a) 2. Implantar uma unidade móvel de saúde bucal e implementar as ações do Centro de Especialidades Odontológicas — CEO. 3. Implementar as ações de saúde bucal nas escolas. Ações dos profissionais da saúde para orientação dos alunos da rede municipal de ensino acerca dos cuidados da saúde. 5. Implantar metodologia de trabalho embasada nas linhas de cuidado, e implantar política de educação permanente para os servidores. 6. Implementar políticas de promoção à saúde, Práticas Integrativas e Complementares da população em geral. 7. Implementar o programa de imunização, aumentando as metas do Ministério da Saúde. 8. Ampliar o número de consultas especializadas através de implantação de ambulatório de especialidades médicas e implementar ações de acesso aos exames laboratoriais e de imagem, diretamente e/ou através da compra de serviços junto r privado; isições de ambulâncias. poiar o Conselho Municipal de Saúde: Capacitar os conselheiros, incentivar a Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner (e MARAIAL GOVERNO MUNICIPAL a caminho da desenvaivimento participação em eventos de saúde pública, apoiar as iniciativas dos conselheiros. 11. Ativar o bloco cirúrgico para efetivar pequenas cirurgias. 12. Implantação da junta médica municipal para avaliação técnica de questões relacionadas a saúde e capacidade laboral dos servidores públicos municipais. Ações dos profissionais da saúde para orientação dos alunos da rede municipal de ensino acerca dos cuidados da saúde. 5. Implantar metodologia de trabalho embasada nas linhas de cuidado, e implantar política de educação permanente para os servidores. 6. Implementar políticas de promoção à saúde, Práticas Integrativas e Complementares da população em geral. 7. Implementar o programa de imunização, aumentando as metas do Ministério da Saúde. 8. Ampliar o número de consultas especializadas através de implantação de ambulatório de especialidades médicas e implementar ações de acesso aos exames Q laboratoriais e de imagem, diretamente e/ou através da compra de serviços junto ao setor privado; 9. Aquisições de ambulâncias. 10. Apoiar o Conselho Municipal de Saúde: Capacitar os conselheiros, incentivar a participação em eventos de saúde pública, apoiar as iniciativas dos conselheiros. 11, Ativar o bloco cirúrgico para efetivar pequenas cirurgias. 12. Implantação da junta médica municipal para avaliação técnica de questões relacionadas a saúde e capacidade laboral dos servidores públicos municipais. MULHER Ações: 1. Promover a igualdade no mundo do trabalho e a autonomia econômica das mulheres urbanas e rurais, considerando as desigualdades entre mulheres e homens, as desigualdades de classe, raça e etnia, desenvolvendo ações específicas O que contribuam para a eliminação da desigual divisão sexual do trabalho, com ênfase nas políticas de erradicação da pobreza e na valorização da participação das mulheres no desenvolvimento do município. 2. Garantir e apoiar a inserção e participação da mulher no mundo produtivo, comprometendo-nos com a manutenção de instituições como o Conselho Municipal da Mulher, visando garantir a igualdade de direitos sociais para as mulheres. 3. Garantir que no mínimo a metade dos beneficiários do Bolsa-Formação Inclusão Produtiva para beneficiárias do Bolsa-Família, no âmbito do PRONATEC, sejam mulheres. Promover a formação continuada de gestores/as e servidores/as públicos/as de gestão direta, sociedades de economia mista, profissionais da educação, como também a formação de estudantes de todos os níveis, etapas e modalidades dos sistemas de ensino público de todos os níveis nos temas da i de de gênero e valorização das diversidades. lementar a oferta de cursos de profissionalização articulados com elevação de aridade, especialmente para mulheres em situação de vulnerabilidade social. Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner O MARAIA MUNICIPAL a camnho do devenvolvimento 6. Promover a melhoria das condições de vida e saúde das mulheres em todas as fases do seu ciclo vital, garantindo os direitos sexuais e os direitos reprodutivos, bem como os demais direitos legalmente constituídos; e ampliar o acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção e assistência da saúde integral da mulher em todo o território municipal, sem discriminação de qualquer espécie, resguardadas as identidades e especificidades de gênero, raça, etnia, geração, classe social, orientação sexual e mulheres com deficiência. 7. Reduzir os índices de todas as formas de violência contra as mulheres, garantindo e protegendo os direitos das mulheres em situação de violência considerando as questões étnicas, raciais, geracionais, de orientação sexual, de deficiência e de inserção social, econômica e social. 8. Proporcionar às mulheres em situação de violência um atendimento humanizado, integral e qualificado nos serviços especializados e na rede de atendimento. 9. Garantir o protagonismo das mulheres jovens, idosas e mulheres com deficiência na elaboração, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas. AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Ações: 1. Continuar e aprimorar o apoio a agricultura familiar e pequenos produtores, na busca da diversificação, mantendo-o no campo com suas famílias, obtendo mais renda e qualidade de vida. 2. Apoio técnico para melhoria da qualidade dos produtos hortifrutigranjeiros para produção e venda. 3. Realizar a arborização e o ajardinamento dos espaços públicos e orientar sua adequada conservação, resgatando os espaços arborizados da cidade. 4. Implantar Políticas públicas locais para a construção de uma consciência ecológica e ambiental. 5. Implantar o Sistema de Gestão Ambiental Municipal em conformidade e integrado o) ao Sistema Nacional de Meio Ambiente e ao sistema estadual. : 6. Criação de incentivos à produção da agricultura orgânica como alternativa de renda na agricultura familiar. 7. Incentivo às feiras agroecológicas, aos grupos e redes de consumidores, e à aliança com o pequeno varejo. 8. Abertura do mercado institucional para a agricultura familiar, com destaque para o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA - e o Programa Nacional de Alimentação Escolar -PNAE. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Ações: 1. Apoiar aos micro empreendedores da área têxtil, alimentícia e de produção rural, através de atividades educacionais, utilizando em convênio com a CVT e o G o do Estado utilizando os Cursos profissionalizantes do sistema S 1/SENAC/SESI) no município. o adequado dos recursos públicos destinados à inovação e ao Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner a caminho da desenvolvimento empreendedorismo, reconhecendo o papel do município como agente incentivador ao empreendedorismo e à inovação. 3. Fortalecer o funcionamento do conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. 4. Garantir investimento em Cursos Profissionalizantes para jovens de famílias de baixa renda. 5. Realizar formação continuada (Cursos, Palestras e Seminários) com apoio do SEBRAE ao micro e pequeno empresário do município da área têxtil. 6. Captar recursos junto ao Banco do Brasil, BNDS, Banco do Nordeste e a Caixa Econômica Federal, para os pequenos e microempresários, objetivando ampliarem seus investimentos. 7. Promover cursos e treinamento de operadores em máquinas de costura industrial. 8. Fomento à criação do Distrito Industrial. 9. Implementar políticas públicas para os microempreendedores individuais e microempresários. Maraial, 2 tembro de 2023. Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner (e) MARAIAL o ANEXO II ANEXO DAS METAS FISCAIS DA LEI Nº 2.272 - DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2024 (ART. 165, 82º, da Constituição Federal) (O / Digitalizado com CamScanner Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 LE seSueu!.) Sp jSdimUNH BUBJBIDOS QUO (gid/a) gid % ejuas109 Jojen Seseypu sy tzoz X (Bid/e) gid % JOjEA o) 00'0 00'0 jo ) TINA -HA) = (XD Sddd Sep oples op opedu| o 00'0 0o'0 o [o dd Jod sepess6 seupuua sessdsag o 00'0 00'0 o o IA) ddd 9P Sepulape Sep Segsooy 62 2y'8L 00'0 8272 [266 epmbr7 Epepiosuog epi |pOS 2 ev'eL 00'0 SEZ'Z S00'8 e suoQ BIqNd PIA bes '6 es'ez 00'0 0266 Gicoy (CR AD + WD = (14) - reunmoN opeunsou o 00'0 00'0 [o jo (A) soaIsseg SeurjauoW SaçõeueA a SOBieou3 'sounr 929 19 00'0 ves Jeso (AD soany seurjauoW SagõeeA a SoBieoug 'sonp este 6e'oc 00'0 ves'e 0c8'8 = (111) oupwud opeynsoy jzzs Lv 000 Ger [905 SeupuIq Sesadsaq ap JeBed E Sojsay ap ouauedeg 66€ 2 6s'0€ 0o'0 66274 LyT El jendeo ap seupuwua sesedsag GLU'SL ee'tz oo'o esv6 PLr 6 Sajus1109 sesadsaq seno 928'0€ to'69 to'o s19'8z 988'6Z | SIBIDOS SOBJBIUI O jeossad 66 Sb ee'o6 tO'O 6zo's€ 09e'6€ Sajua1109 SeuewlI] sesedsag Ort or se'col zoo PPT er ELTAA (1) seupwug sesadsaq SZ0'SS vZ'scl zoo 90 ZS [ui] 12301 esedssqg 008 ss'gz 00'0 HELL 005" tb Ieydeo ap seueÚwia segjssoy EM so'o 00'0 RA ez SQJUSLIOD SEPULIA SEJI999% SIBUISQ [repor] 0b'p6 zoo [664'6€ ces or SejuaLOD SelougIejsues| o 00'0 00'0 o o sagóinqujuos OCT FIXA 00'0 Bet BZW'y BUOUISN ap Sagánquuog 3 sexej 'soysoduu| 665 '€S BL1'26 zoo |y99'0y 880 Tr S9]JUS1J0D SELPUILI] SEJI9I9 s6e'ys vi'ezh zoo 92745 ees'es (1) seupuud Seysooy ovZ Ss |BJOL PjjS00y 00L x (q) equejsuod (e) tada OySvolaldadsa SIVANNV SVLIIN SIVOSI4 SVLIWN 3a OXINV SVIHVLNINVÔNO SIZINLINIA Z27 TN 37 dd" WIVEVIA JO OldIDINNA qvivav! GLSop UV JL OMENSUOUSO ANY SIENUV SEJoW —| ElSQEL Digitalizado com CamScanner [g30NNA op opSeusog esed eyjsday ep ogônpad + BjoUgpiNaId Souw|Bey Sue “oueulj OgÍesUSdLOS + BJIUPIASIJ AP OUEId O BJBd JOPINOS Op “qujuoS) - Sejua1109 Sej19994] = XOUY TON 'opuas (88859061Z00' | « XOUP [94) = epeyaloa 194 ojnojgo ep eiBojopoyaW “028 - epinbr ajuas09 ejjsdsy epepfoid Tou i “EZOZ PP ILE SP bz WS 398] ojad opestiqnd auuojuoo "%282S9061Z00' 1 2P 9 Opezinn opdezienyy ap 10/24 0 '9Z0Z & SZOZ 'PZOZ Sp Sonidaxe so esed (LOOZ/C eU SE BP o/ “Ve OP 09 5) BIDUBIBJSI SP SPU OU SOPUYy Sesau (9Z0P) Z| ap Opoj1ad op epinb!| ejusuos pjja28s e egos ogdEZIENIy Sp J0J24 9p ogóeonde e ajueipaw epejalod 9 (198) epinb!7 ajuauod ejysosy y-9 :SBAjeondxa SejoN :epinbr ajuas0d eyaday EZ0Z Sp luge Sp pz we openand 3981 Gus Bld Op ojuautosa:y ouy > 190€5006Z0' [LOz6H8BS60' | |S0z LbzEZ96'0 [1€82220ZZL0'| |S52999€8ZLO'| |sS069BZZELO'| |g60€80bZZ96'0 a Ieuol3eN Bld OP [29H Ojuausasa19 ap Joje4 “oxIege eJoqe) SULOJUOo Opejnojeo 'WBBSS9OGLZOO'L SP 9 Opez!yn Jes e ogdeziemy ap J0Je4 O 'ZZ0Z SP Bld OP opdeanand e e 3981 ojad sagsiaa: opuesspisuos 'czoZ Sp Iuge ap med y-s “LVOZ Sp oxouel ap S ap '6 oU NIS BUBHOd BP 64 "HE SUIOJUOD 'SOUE OJIO SOLININ SOU |BUO/9BU Bic OP |B91 OJU9LU|9SS19 ap sexe) sep POLPLOSÊ PIPp9LU EP JIEd E OPNGO 9 10J2) OpLSj9J O -p :SPAjBodxXI SEJON “IRUO!DEN ld OP [89% OJuaDsa1D ap J0J24 3WOLIS/JOS OpSeIOgEI3 3WOLIS/IAS (ez02/90/0€ wo opesngnes) snoo4 oupIejons - BOB -I!Se1g op equso ooueg EE] (ezO2EoI6o wo opesiand) WIAI4/IAIANOD emugõy ejuos 00 2L6 BLZ Le8 6L€ TILT 626096492 068'€00 6SZ. 000'006 pSZ 000 00% CET (SW) SeseuI we soja % Bld OP Ojueui/9sa19 ap exej :OXIEQE OANBI]SUOLU9P OJpenb SULOJUOS '|BUOIDEN Bld OP Ojuatu/9sa19 sp exe] ep ogsiAsId e Opeuope 'ZZOZ SP OM 22xB OP |ENpeISI Bld OP JOJEA OU SOpeSSEq LEIO) 'Ej9) WS SOpojJ2d so eJed sopejefoid SaJOjea SO '9ZOZ 9 STOZ “pzoz 'Ezoz ep sojojoexe so sed ConquiEuISd ap Opeisa op sieioijo sagõaloJd ap PIDUGISIXaU! E OpuBJapisuod - € sq nob sd Wspysdapuos mm sys OU EZ0Z/C0/60 Us opesiignd 'Wa3ala - 3dIQANOD :Sjuo4 Jouejue oue 08 OgÍe|9! WS %/'0 SP Ojuaujosa nojuasalde 9 Sajua1109 SaJO|BA LIS SSQUIG 6'PSZ $H 9P 10) ZZOZ SP OONquBUISd PP Bld OP JOJBA O -Z 308] 2 1Q AO6 ed uapyadapuoo mam sys ou opeonand 'WIQIs - 2430 NOD S4O4 JOuGjUE OU 08 OgSEIS! US KOZ'P P OJUSUI|SS9IO 'Sejuajios SSJO|BA US SAQUIA P'CEZ SH SP 10 CONqUEUIAd BP Bd OP JOIA O LZOZ PP OJSOUBUM OIo/D19X9 ON - | “omg ousaju| onposd - Sid Digitalizado com CamScanner star sor ELor &p jude ep gr ue opezmeme ZZOZ 30 OuUNÍ app; 9p 'Zpp | oU NLS EUBHOA ejad opeaoude 'ogóipo «EL SIEIS!J SOANENUSOLHSA BP enUPIy SULOJUOO TJEUOISPN Blci OP Ojuautasai ojad '9ZOZ E pZOZ Sp opeunsa 'ZZoZ é |ZOZ 9P lesu conquieusac 9P Bldl =» (920 O GZ0Z 'PZOZ 'EZOZ “TINOIOVN Blef 190 OUGIEHS) NTOVB - 398] (2Z0Z O 4Z0Z Te! 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O cenário considera que a economia se recupera progressivamente ao longo do ano, registrando crescimento, os dados mais recentes mostram que o processo de desinflação da economia brasileira vem se consolidando nos últimos meses, embora tanto os Índices de preços ao consumidor quanto as médias dos núcleos de inflação ainda se encontrem em patamares relativamente elevados. A expectativa média de crescimento do PIB para 2024 está em torno de 1,28%, de acordo com o relatório Focus do Banco Central de 30 de junho, apresentando relativa estabilidade entre 1,70% e 1,90% para os exercícios seguintes, enquanto espera-se que a inflação medida pelo IPCA encerre o ano em 5,69%. A tabela a seguir resume os principais indicadores econômicos utilizados na elaboração da LDO para 2024. Digitalizado com CamScanner O MARAIAL COVERNO MUNICIPAI à cio de Qoosneatvimanta MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE ESPECIFICAÇÃO RECEITAS CORRENTES (Il) Receita « de Impostos, Taxas e Contribuições de de Melhoria . IPTU o — ISQN o Receit da Divida Ativa Demais Receitas Receitas de Contribuiçõe * Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Demais Receitas Receita Patrimonial 698 plicaçõe = 699, * Outras Receitas Patrimoniais (0) Transferências Correntes 54.097 Cota-Parte do FPM 20.129 Cota-Parte do ITR 19 ” Cota-Parte do FEP 546 Transf. de Recursos do SUS - FMS 4.237 FUNDEB 12.032 Cota-Parte do ICMS 5.213 Cota-Parte do IPVA 283 Cota-Parte do IPI 18 Cota-Parte do CIDE 13 Outras Transferências Correntes 11.607 Outras Receitas Correntes 30 RECEITA DE CAPITAL (ll) 800 Operações de Créditos Alienação de Bens Amortização de Empréstimos 800 Transferências de Capital Outras Receitas de Capital RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (lil) saia INTRA-ORGAMENTARIAS DE CAPITAL (IV) Notas Explicativas: 3 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. Assim, as projeções para 2023, 2024, 2025 e 2026 considerando-se a taxa de inflação do IPCA prevista respectivamente em 5,31%, 3,50%, 3,00% e 3,00%, bem como as previsões do PIB Total variação sobre o ano anterior para 2023, 2024, 2025 e 2026 com os respectivos percentuais de 1,61%, 2,30%, 2,80% e 2,40%, demonstram um cenário retomada da economia para o ano de 2023 e um tímido crescimento econômico para os anos de 2024, 2025 e 2026. Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos tributos, isto é, a arrecadação municipal também deve sofrer leve alta em função da expectativa de crescimento do PIB. A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas. Sensibilidade da Receita nos Parâmetros Macroeconômicos Parâmetro Macroeconômi Receitas PIB 0,64% IPCA 60% Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2024 da União. A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,64% as receitas. Já o efeito da variação de 1 ponto percentual na inflação tem impacto de 0,60% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na estimativa das receitas nos anos de 2023, 2024, 2025, e 2026 foram respectivamente 4,19%, 1,92%, 1,92% e 1,92% para o IPCA e 1,02%, 1,70%, 1,70% e 1,70% para o PIB. Assim, o crescimento nominal previsto das receitas nos anos de 2022, 2023, 2024, e 2025 foi superavitário em 5,21%, 3,62%, 3,62% e 3,62% respectivamente. Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios. Digitalizado com CamScanner O MARAIAL e comento do de apra emas im MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE 4 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, foi estabelecido conforme exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais 13º edição, aprovado pela Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho DE 2022, atualizado em 28 de abril de 2023 1a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita 5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, foram estimadas considerando-se o histórico da arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 13º edição, aprovado pela Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022, atualizado em 28 de abril de 2023. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal. O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes. Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os Índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na projeção. Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano. As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2024. Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2021 - 2022 67,85% 2023 4,22% 2024 3,57% 2025 3,59% 2026 3,34%, 6- O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana — IPTU VALOR NOMINAL - R$ milhares 202 133,3% 2022 2023 6,04% - 2024 3,57% 2025 3,59% 2026 3,34% Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN Metas Anuais 2021 , E om 2022 . 131,6% 2023 2 4,16% — 2024 3,57% 2025 o ú — 359% 2026 3,34% Digitalizado com CamScanner 9 MARAIAL COVERNO MumeCIPAL drmmeia do denanaia smmprto MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE Receita da Divida Ativa Metas Anuais Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares 2021 2022 2023 2024 2025 2026 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares 2021 13.843 - 2022 25,85% 2023 4,22% 2024 18.804 3,57% 2025 19.479 3,59% 2026 20.129 334% Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Metas Anuais VARIAÇÃO % -5,56% 2,24% 3,57% 3,59% 3,34% Fundo Especial do Petróleo - FEP Metas Anuais 2021 - 2022 55,78% 2023 4,34% 2024 3,57% 2025 3,59% 2026 3,34% Transferências de Recursos do SUS Metas Anuais 2021 2022 2023 2024 2025 2026 Digitalizado com CamScanner Q [2) MARAIA AMO MUNICIPAL 0 ominto de Manaus mento MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA VALOR NOMINAL - R$ milhares 'ARIAÇÃO Metas Anuais 2021 - 2022 69,61%, 2023 4,15% E 2024 17,38% 2025 3,59% 2026 3,34% Imposto de Produtos Industrializado - IPI Metas Anuais 11,76% 2023 6,67% 2024 3,57% 2025 3,59% 2026 3,34% Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 57,14% 4,61% 3,57% 3,59% Outras Receitas Correntes Metas Anuais 2021 - , 2022 2500% 2023 4,22% o 2024 3,57% 2025 3,59% 2026 o 3,59% Digitalizado com CamScanner O MARAIAL RNO MUNICIPAL prometo de emegniat vmacta MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE Receitas de Capital Notas Explicativas: 8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2024, 2025 e 2026 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado. 8.1. Composição das receitas totais - 2024 0,07% RECEITAS CORRENTES E Receita de Impostos, Taxas e 00% Contribuições de Melhoria Db, 1,53% E Receitas de Contribuições 2,76% EB Receita Patrimonial EB Transferências Correntes EB Outras Receitas Correntes 95,65% 0,00%, 0,00% RECEITAS DE CAPITAL | operações de Créditos 0, ooA, 490% Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital 100,00% 8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2024 74% ” E Transferências Correntes Cota-Parte do FPM Cota-Parte do ITR Cota-Parte do FEP Transf. de Recursos do SUS - FMS FUNDEB Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do IPVA Cota-Parte do IPI Cota-Parte do CIDE 0,63% —5,02% Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 45.506 em 2023, R$19.683 compõe o FPM e R$ 4.237 compõe as Transferências do SUS. Digitalizado com CamScanner e MARAIAL COVERNO MUNICIPAL eremero do mae mento MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE 1l - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município TOTAL DAS DESPESAS Realizada 2021 R$ milhares CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA DESPESAS CORRENTES (I) Reestimado 2023 Realizada 2022 38.441 Pessoal e Encargos Sociais 26.405 29.185 * Juros e Encargos da Divida - - Outras Despesas Correntes 12.036 12.675 DESPESAS DE CAPITAL (Il) 3.245 9.749 ” Investimentos 2.795 8.172 IC) Inversões Financeiras - Amortização da Dívida 1.577 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (ill) RESERVA DO RPPS (IV) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI) DESPESA TOTAL (Mil) = (HHIMIVAV) CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA DESPESAS CORRENTES (l) ) Pessoal e Encargos Sociais 32.107 Juros e Encargos da Dívida - Outras Despesas Correntes 15.564 DESPESAS DE CAPITAL (Il) 8.655 Investimentos 6.923 Inversões Financeiras - Amortização da Divida 1.732 RESERVA DE CONTINGÊNCIA [UD) 561 OQ RESERVA DO RPPS (IV) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTAÁRIAS DE CAPITAL(VI) DESPESA TOTAL (Vil) = (HIVAVAVI) T5075 Notas Explicativas: 1- Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,30, 3,00% e 3,00% para os respectivos exercícios de 2023, 2024 e 2025. 2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais 13º edição, aprovado pela Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022. 3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será utilizado para pagamentos previdenciários futuros. Digitalizado com CamScanner Q (8) MARAIAL COVERNO MUNICIPAL cinema do amcmnine ementa MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE ll.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município Pessoal e Encargos Sociais Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % E — 22 é o — 2022 o 15,27% o o 2023 o 14,32% o 2024 -0,99% 2025 331% o 2026 3,99% Notas Explicativas: 1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2022 R$ 1.212,00, estimado para 2023 em R$ 1.294,00, conforme previsto no LDO - PLN 5/22 da União. 2 — As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Juros e Encargos da Dívida Metas Anuais VARIAÇÃO % VALOR NOMINAL - R$ milhares 16 (o) 2022 0 0 0 0 Notas Explicativas: 1-A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim Focus de 02 de julho de 2021), que projetou em 02 de julho de 2021 a taxa SELIC para os exercicios de 2022, 2023 e 2024 em 6,75%, 6,50% e 6,50%, respectivamente. Reserva de Contigência Metas Anuais VARIAÇÃO % VALOR NOMINAL - R$ milhares [ 26,99% 3,34% Notas Explicativas: 1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outras contingências. Digitalizado com CamScanner z Ez0z wo epjnbr7 exieg op apepiqruodsig (=) 60925 EZoZ we sebed welas e seupjuauedso sesedsag (-) õ EZOZ We ogSuosesd Jod sopejeoueo welas e sebed e soysay (-) 0869 gZoz ue sobed wsJas e sebed e sojsoy (-) 965 65 ejnug exieo ep epepiqiuodsig (=) 60975 EZOZ SP oJquiszep ap Lg ge SosInN99A ep epemu ap opsIneIa (+) 4869 EZ0Z SP ousuel ep LO we exieo ap epepijiqiuodsig ($%) seJeyju us sesojen :euuo; ejuinõas ep epeJoqe|a 10) ZZOZ SP SOJS9UBUIJ SI/9A2H SOP 9 |[aAjuOdsIC OAHy Op ogósfod y - € SVGIAIO SVALNO SORO LVIIAA VONIZVA VA OSILSININ ECNER) daIsvd ISIS Sddd SSNI ca jo |o |o |o |o (o jo je :OXIBQP ONJESUOUISp SUUOJUOS OpÍezy Ou Sp Sagõa[oJd se Sepesopisuoo ueJo) epepijosuog epiAq ep odues op ouawlyousa!d eseg - Z “OpÍIP3 Z| 'NIS Pp SIBOSIJ SOAENSUOLUSG 9P jenue|W OU Opjngsu! SULOJUOS *,049Z, (0) 195 PI9A9P BUUI| BSSSp J0jBA O 'oAgeBau 103 exIeD Sp apepiquodsia ap ojnajgo o opuenb 'ussy “Opeuuojul J9S J2A9p OBU OAgeBaU Opjes 98sa 'Sopessad01d JeBed E SOJso% anb Jouauu 10) ejrug exied sp apepiquodsig ep |ejoy o os “efas no 'ongeBau 103 opeinde opjes 0 ag 'Sopessad01d JeBed e Sojsoy Sop sopinhy| 'eynug exI2O ap apepilquodsia ep sopjes so enstBay ,Sagônpaa, Sp BUU! y-L :SeAgeoI|dXI SEJoN 2 SOJIBIUBUI SSJOABH L ISAUOdsIg OAgy Z (1) sagôngaa - Sepagsemno SOUL BUEIIGOW BPI () vavanosNoo vaia oyôvoldsidIdsa SoJeyju se VaIAja VA JLNVINOWN PaIqnd PIN EP ajuejuoly o esed sienuy SejaiN Sep ojnojço ap euQuialy 9 elbojopojaly - Al ad" TVIVAVIA JA OldJDINNN er remem cnrap op o ques mo Wai NM OMNIAOS TVIVIVIN SG, Digitalizado com CamScanner O MARAIAL Covo ici cem mare MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE lll - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 2026 RECEITAS (EXCETO INT “Receita Primá “Receitas Primá Impostos, Taxas e Contribuições de À * Contribuições — Transferências | Correntes DESPESAS (EXCETO INTRA ORGAMENT RIAS) 30.659 Ê E Despesa Primária - Empenhada/Fixada E 7 53.394 55.154 k E [ E 47.670 o Pessoal e Encargos Sociais 32.107 Outras Despesas Correntes 15.564 Despesas Primárias de Capital 7.484 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias Despesa Não Primária DESPESA PRIMÁRIA PAGA (Il) RESULTADO PRIMÁRIO (1) = (11) Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (IV) sa Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos (V) Notas Explicativas: 1- As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 13º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. 2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas memórias de cálculo das receitas e despesas. 3- O Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas primárias. 4- O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método acima da linha estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria nº 1447, de 14 de junho de 2022, que aprovou a 13º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, deduzindo do Resultado Primário, a estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e somando a estimativa de juros e encargos ativos (juros recebidos). EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO 12.000 * 10.000 8.000 6.000 4.000 2.000 Digitalizado com CamScanner “TZOZ/SNSSUG 69 - OIHA-BUPJUSWLÍIO 0gÍNI9XI EP OpILINSON OUQJ2|9% SUIOJUOD 'ZZOZ Sp OUB O BJRd IH — epinb!7 sjuauod Euy990% :7O8 “EZOZ SP OdJPU ap 60 wa 398! º Jq-nob-sd-wepyedepuoa:mma sys ojad opeo!qnd “sajus110o SeJ0|BA WS SSQUIIG 6'PSZ $H SP JOjeA OU ZZOZ SP CoNqueuJSd ap Gld O OAgeJjsuowap essa eJed OpueJSpIsuoa 10) 'NLS/SIBISIJ SOANBJJSUOLISG SP |BnuBIN Op OpÍIpa «EL E Suojuoo 'soldialuntu so eJed jeuojodo oxjaupJed Jos ap Jesedy :gld :Seageo!|dxa SeJoN Zz0Z us jedialuny epinbr ajuauog ejysosa 000006 ySZ ZZ0Z US |Enpeisa gld OP (OpEZI|ES1) OANSJI JOJEA SeJpyjttu SH - HOTVA “oidialun Op erugIedsues| Ep |ENOd OU |SAjUOdSIP 'ZZ0Z SP IEnUY Sejuog op OpÍeISSId BP SISSLIq 09 OP OIUA Op 'IBUILION 8 OUBWUA SOPEyNSSY SOP OANEJSUOLISA - 9 OXOUY OP 9 OUPJUSUBÍJO OSUBIg - p9/02€'P IBJSp9a |97 BP ZL OXSUY Op Sopesta! ss!oJeA - Z “(zz0z/007) LZoZ/200'z ou ledioluniN 197 ep || Oxeuy suuojuos ZZ0Z SP Ou PULA Opeynsey ap Bjo - | :S2JON epinbr7 Bpepiosuod epa Ea epepijosuod Baljgnd BPIAA LT Te sz'0 [BUILUON OpeynsaM 0s'0 (1-1) = (111) ouguua opeynsou TVL (11) seuguua sesadsaq so9'sLL tejo 1 esadssa CL'Le (D seuguuda seyssoy S9'gLL IB30 1 Ey93SA (a) (e) =LZ0Z Wo «LZ0Z WS ORÍEUEA sepezieoy SeJoIN SEISIAdIA SEJ9N SSJBUJIL So Oyôvoldidadsa of UV IH) Z OAensUoLed - JINV vzoz HOIHILNV OIDJ2HIXI OA SIVOSIA SVIIW SVA OLNINRIdAND 0A OyÍVITVAY SIVOSId SVLIN 3Q OXINVSVISVINIINVÕIO SIZIALIAIA 2277 N I37 Bd" VIVAVIA JA OldiDINNIA cimeira cp o quer: o IWarZINNW ONUIAOD. TVIVIVIN J0USUV Oloj219Xa OP SiGos| Digitalizado com CamScanner 1 Eid ED) BE0z 15501 E GODE Ez 081 SOS IRA: FEL %0s Faoz - aja) OBA EZOL GIES E TESOT —XONWONOS ORA 200 KO DUO ORA NPINSNRA: TI %I0S IM SAINVISNOS OYSWIANI A SIDIAN] SINOTVA SOA 0OINIIVI JA VIDOTOGOLIW epinbr epepijosuod epid epepijosuoo eSqna epa eec'e- sset [euIuoN opeynsoy eLzo (if - 1) = (111) ouguua opeynsoy 0000 (1) seuguug sesadsag osz'o 12joL esadsag « (1) seugwug seysooy JejoL BUSH Ooy5voldidadsa epinby epepiosuos epa veg's- epepiosuog eljqna epiNa 1500 |eutoN opeynsoy 4870 (1-1) = (111) ouguiag opeynsoy 000'€ (1) seuguua sesadsaq eeze Iejo 1 esadsaq (1) seuguud Segosoy EDS OySvoldloadsa SILNIHHOD SOdIUA V SINOIVA ob VV AUT E OANENSUOUISG - JINV SoJeypu Sa vzoz SINOIHILNV SOIDJIHIXI SFHL SON SVAVXII SY NOD SVAVAVANOD SIVNLV SIVISIA SVIIIN SIVOSId SVLIIN JA OXINV SVISVININVÔNO SIZINLINIA JA 137 3Q OlIrodd ad - VIVEVIN JA OldJINNA e WWaiINNW ONUIAOS TIVIVÍVIN S910L3JUB SOIIJIJIXO S91) SOU SEPEX Ne 3 1) SE UIOS SEPeiBduloS SIEnje SIBISIA SEJ9I — £ CJ9QEL Digitalizado com CamScanner Tabela 4- Evolução do Patrimônio Liquido (E) MARAIAL COVTANO MUNICIPAL, vommando dr Amammerisemas MUNICÍPIO DE MARAIAL - «PE LEI Nº 2.272DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art 4º 6 2º, inciso Ill) R$ milhares Patrimônio/Capital Reservas o Resultado Acumulado REGIME FINANCEIRO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados Evolução do Patrimônio Líquido DPL Prefeitura EPL Regime Financeiro R$ milhares mPL Regime Previdenciário 2021 Exercício Notas Explicativas: Digitalizado com CamScanner Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos [e MARAIAL COVERNO MUNICIP) a ceminta do secam rtrmmeto MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE LEI Nº 2.272 DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2024 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art 4º $ 2º, inciso III) R$ milhares RECEITAS REALIZADAS E RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) Alienação de Bens Móveis (4É Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis E = h)=((b- i DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores" Rendimentos de Aplicações Financeiras (g)=((Ia-la)+(Mh)) (h)=((Io-le)+ (Mi) ERES E monstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de SALDO FINANCEIRO (=(Ic-1f) " Ednte: Anexo 11 do RREO - De: 2019, 2020 e 2021. Notas Explicativas: 1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Digitalizado com CamScanner Jabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (9) MARAIAL escoa, MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE LEINº2272DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2024 AME - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, 82º, inciso IV, alinea "a! R$ milhares RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) RECEITAS CORRENTES (I] Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliária: lores Mobiliários s Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes Aportes Penódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS ll): ” "Demais Receitas Correntes “RECEITAS DE CAPITAL (li) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (1 + Ill - ll) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Benefícios Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias, TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - VP . RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES VALOR - APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS Plano de Amortiza: Contribuição Patronal Suplementar Piano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para O RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Caixa e Equivalente de Caixa investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos continua Digitalizado com CamScanner é ncia dos Servidores MARAIAL COVURO Meurec rat o comd 4 derem compra MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE LEINº2272 DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2024 FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) RECEITAS CORRENTES (Vil) Receita de Contribuições do: Ativo To Tativo — Pensionista — Outras Receitas Patrimoniais “Receita de os tr Correntes jo Financeira entre os Regimes ” Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (ill) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortzação de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (Vi + VIII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Benefícios Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes, Demais Despesas Previdenciárias - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X): . APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira Recursos Para Formação de Reserva BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Caixa e Equivalente de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS DESPESAS CORRENTES (Xill) Pessoal e Encargos Sociais Demais Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL (XIV) TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIll + XIV) RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (Xl - XVP Digitalizado com CamScanner o Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE LEIN'2272DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2024 BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS Co e Equivalente de Caixa investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MATIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022 Contribuição dos Servidores 2 Demais Receitas Previdenciárias TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) [Aposentadorias Pensões, (Outras Despesas Previdenciárias. TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVill) RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVilI) E z E RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES) RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos. Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos Contnbuição sobre a remuneração dos pensionistas [Outras contribuições TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX) DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES 2020 2021 2022 inatividade Pensões Outras Despesas, TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI) E E E RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXI) = (XX-XxIP - - A Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro 1 BRecoitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias. R$ milhares E 2 1 1 1 0 º Digitalizado com CamScanner tr Jabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Jor MARAIAL Cet amo com as MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE LEI Nº 2.272 DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2024 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, 82º, inciso IV, alinea “a*) R$ milhares PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2025 E 2027 O 2037 E O RS 2047 E E RS 2056 E 2057 Fr + (continua) Digitalizado com CamScanner Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Jor MARAIAL MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE LEI Nº 2.272 DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2024 AME - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, 82º, inciso IV, alinea *a”) R$ milhares Receitas Despesas Resultado Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário (a) (b) (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) EXERCÍCIO nm 8 “ mm 06) 06: Y 2070 2071 2072 73 2074 2075 2076 2077 78 2079 08! 8 Y [o] s E 2087 2088 2089 2097 Avaliação Atuarial elaborada pelo Sr. Túlio Pinheiro Carvalho, MIBA:1626. Data Base:31/12/2022. Ano: 2023. Digitalizado com CamScanner ONNdAdSSI OljoJSxO O SJUEINP “OL]JSUSQ OP OESSSDUOD EP OBIS2IO JOd OJSDUBUY-OIF)USLUBÍIO OjoRdUU! SP OpnIS9 0419) J9S Opu9Aop 'pZOZ BILd SEujuauL5IO SEZUJPIA Sp 197 ep Ibo] oxo) Op Souus] sou e |eos!4 epepiigesuodsey ap Ie ep p| VE Op SOULS) SOU SOPIPedUOD UISJ8S E '29SI OlN]JOUBG GP OE SSSIUON [EnjuSAo E SOANE|9! 'e]1908) Sp BIUNUS! BJEM 'SGJOJBA SOpeLuNSO 0ES OEN :8J0N Po eoljqnd epepiyn ap epesejoop stelouajsisse sepepyus e oyno Jonbjenb ap sojdus) esed ojuatueuolduns e opdezIeosIj Sp pÍuSor ep exe ep opôues| opSsIWIOM eôusor] ep exer OSWENSEpeDs: 8 SIBISY SEÇÕE Sp OjuswsJou] OL BIO Op ogônIsxa ap Bjusom ep exej [elouspisos ejusuejuyso - WOp 9]e 'ogônexe ep ogdezIposy & |BJ9B US ogônusuoo ep ojefoid ep suexa opduas| ouswensepeos: e sizosy seçõe ep ojususJou| Ban PINO EP BÍUBIGOI EU BIDUSIDYS JOIBIN “BANV! EPI WS SOuIOSU| SSJOjeA ep opôesednosy (s00z/220L lediiuniy 197 “pat “VV) oAgejoo ajuodsue!) ap LISBEIA Sp OuBISUI 8 Sodjsuny sonopeiho] 'ojisug1 Sp SOAeo!pu! SoJ!a1)8| No sezegeo 'usuojpuny enb us soipold sou sepexye opuenb ejusuios seagiodsa no sieingna'sejuatoyausq'sesidonuey sepepjus'sieydsouy ep sooys)p e sesejd se | oueweuorunA opóuas| ep ejusom op exe ” or BADV! EPING EP ESUBIgOO BU BIDUSIDYS JOIPIN “BANV EPINQ We SONISU| SeJOJPA Sp opôpJadnosy PAR ORISWENSEpESS) 6 SIBOSY SEÇÕE Sp OjustuS1u| ojnojgo ep eseq ep opsuedxe 10d N dl op|ZH EyS06: Sp CjSunE Op SeAeIje OpóPsuSduuOS OvÍVSNIdHOD SeJeuju Se Sisau ep eweibod 02198 BIA SIBINJEN Sousesaq/estsoueuis epeproedeou| 00'Z 00'9L 00'9L VISIAZA VLIDIA 34 VIDNNIA ojuswebed ap ogôediosjue Jod ojuoossg St St OINVIDISINIS ISVNVIDOAd [SIHOLIS (a ostoui (18, BSUIE “AI OSIOU! “525 “of HE *AHT) 9 OABRIJSUOLISA - JNV vd 3d VIONQNIA VA OVÍVSNIdNOD à VALLVNILSI SIVOSII SV.LIIN JA OXINV SVISYININVÔÃO SIZINLINIA ZZZ TZ 0N 37 ad" IVIVAVIA 3 OIdIDINNA veremenarcermemeç 4 gras warm OM 140 TVIVAVIN e EJ990% SP E|OUNUOY EP OpÕES rm | Ea ESA aavanvaow Zs BLPJSUOLI OgÓSLOD 8 sounç 'seyny OLNSRIL abr UV SE) Z OAGENSUOLISA - INV uOQ 8 EAjBLINSA - 2 BjoqeL Digitalizado com CamScanner Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado ) MARAIAL COVERNO MUNICIPAL O oecsntra de dana: crmreror MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE LEI Nº 2.272 DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO AME - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a") AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V) R$ milhares EVENTOS Valor Previsto para 2023 Aumento Permanente da Receita - 8.182 (-) Transferências Constitucionais E (-) Transferências ao FUNDEB 191 6 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) - 8.373 Redução Permanente de Despesa (Il) 4 Margem Bruta (III) = (I+1) - 8.373 Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) - 299 Novas DOCC - 299 Novas DOCC geradas por PPP - - Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) - 8.074 Notas Explicativas: 1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2023, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.389,00, conforme previsto no PLDO 2024 da União. 2 - Foi considerado, para 2024, aumento de receita de até 3,57%, resultante da taxa de inflação de 3,50% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,60%, resultando em 2,10%, e a taxa de crescimento do PIB de 2,30% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,64%, resultou em 1,47%, ambos indicadores disponíveis no Relatório FOCUS do õ Bando Central do Brasil, publicado em 30 de junho de 2023. Digitalizado com CamScanner LI II IT SE ir yrvioas DP 1 TT IT A SONWS 30 IVAI VISVISUDS o 1 - na E DS jouinao “ovanon. s SILHOASI 30 OISYNI9 0Q [VINHO SIN 30 SOSIAUIS SOG OYÍNIIXI VEVA [VISVHNIONI 3 VSIHdINI 30 OVÍVIVULNOS) CEE O [7 [DT pos | 1 II iAH qissude Dr cana O O 0 — jar'poz'z9 jov'96/'ze5 JOIdIDINNIN OQ SVIA SVSSIAA INI SODUINVES| a vao OO VINa Po o [Ou dOUd OSUNDIU tror/so/eT OludOud OSENIIY w'LoE'8L o fev'esr'99p EZOZ/S0/97 3a OldiINNA OG vansnd ovina [ad 3034 V VOOL WI 03 30 SvisyNiNM| HOd OIIQS 30 HOdVA/OIUNIUIW 30 HOdVA pa ag, 3a OyÍINISANS 3AISMONI [SVSUIAIO WI “OLIMINOD 30 svavôivo| E207/90/80 aa o 3 OQIdidIINVava [Ola dO ud OSUNIIU fevoseze (oudosg orunDoy) euos rr a | É Ê le Z207 W3 OQVINIIXa VONVA (au ep sy uv) SOLIO4d SOAON 3 ODNENA OINQUIRILVA OQ OyÍVANISNOD 34 SVSISIA 'OySNIAXI INI SVUSO JA ONLVILSNOWIA VZOZ SEEIUDUBÍIO SIZDIA TLT'T SU 191 77” Digitalizado com CamScanner ETOZ/800 VINVINOd VENINHLSIVEINI 3a IVAIDINNIA OlyviINdaIs VNNT 3a OuIIaIa NOSANF Ec terocer [O SSEEEoON| ODNBNd OINQUIYLVd OQ OVÍVAISNOS| poe OLNINVONV NI Svugo| (Su) vago va TvioL OLSn> á oyóvolatinaa! ownsas “GLS '680E KERO! 2LNIISINV ONA 30 TVAIDINDIA VISVIIHDIS Digitalizado com CamScanner o MARAIAL ANEXO III ANEXO DE RISCOS FISCAIS DA LEI Nº 2.272 - DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2024 (ART. 165, 828, da Constituição Federal) Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 |] Digitalizado com CamScanner Jo MARAIAL COVERNO MUNICIPAL a comendo da MUNICÍPIO DE MARAIAL -PE LEI Nº 2.272 DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ARF (LRF, art 4º,53º) PASSIVOS CONTINGENTES 2024 R$ milhares PROVIDÊNCIAS ES O EAV Descrição Demandas Judiciais Dividas em Processo de Reconhecimento “Assistência emergencial contra seca, enchentes, catástrofes, epdemias, pandemias, etc. “Não recebimento de emendas parlamentares e recursos de convênios dos governos Estaduais e Federais. OVID EENALES FERE 0 Contingenciamento das despesas/limitação de empenho de investimentos com fonte de recruso de emendas parlamentares ou convênios Digitalizado com CamScanner COvERMO MuNCIRAL do Gorenvolvimento o ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS e Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 Digitalizado com CamScanner E E) E] E E Ê Ê E é E E 2) é É 2 o o £ 2 e E E E : = 3 E3 2 jOtudONd OSUNDIY ON vavZNvDO! “vizusOD Olgva vAON |VIOISI VA VINHOSIN VA OyÍnDIX3 vive] [OUIN3I “oyunon. 5 S31HOdS3 3Q OISYNI9 OQ ONIdOUd OSUNIIU [VINHOI3IY 3] SOSIAUIS SOQ Oy5NIIXI vevd| ! = e nai — eai SM re ($u) vugo va: aa | — ETR K E] bo) g 8 m oo 090 005 T joo' 000 000 pres | jorydOud OSUNDI4 jOrudOud OSUNDIY (O!dIDINNIA OQ SVIA SVSEIAO INI SODLINVED [SOJIdIdINIvU VA LE enpeananirva [vaaaas < g E R be R R [VIINONODI VXIvO a OldDINNA 0a vInand OvÍvVNIANY ja 3034 v vaOL WI 031 30 SviyyNIANI [HOd OIIOS 30 HOdVA/OIYNINIW 3A HOdVA| z E] 8 E) & É E SVSUIAIO WI “OLIMINOD 3a OyóvuIdnDas 3º Odadiaznvava NI OLNIWIAV 30 OVÍISOdIN 3] SOIAUIS] z ê 3 2 E] 8 ê LE No : EE E] E dura 30% (au ep sy uv) SOLIFOUd SOAON 3 ONANd OINQUWIHLVA OQ OYÍVANISNOD JA SVSIdSIA 'OYÍNIIXI INI SVHSO JA ONLVELSNOWIA PTOZ SENBJUSUILÍIO S9Z|NDUQ ZZZ'T SU 197] TVIVIVW o O) O Digitalizado com CamScanner ETOZ/800 VINVLNOd VENINHISIVAINI aa IVdIDINNIN OlyviIudas VNMT a Ouiaaiy NOsanr Ev'906 ES O"ET E a Et VAOH SE vEVOZE TT SOIITOUA SOAON OINBNd OINQUIYLVd OA OVÍVAIISNOS| pm OINANVON Ia SveãO E Digitalizado com CamScanner