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norma nº 2272/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2272 / 2023
Date 2023-09-22
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 – LDO 2024
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O
MARAIA
a camenho do devencn vimento
LEI MUNICIPAL Nº 2.279, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL-PE
CNPJ; 10.193.332/0001-32
RUA DR. JOSÉ HIG 1h 80, CEP 55405-000
ay
PUBLICAD oem
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
mete a
| EAUCO DE BARROS LINS
Q PreP CAIN iz
ARAIAL, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições consiMticiona
efinidas nos artigos 56 e 82, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maraial
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento às disposições do art. 165, inciso II e $2º
da Constituição Federal, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008 e da Lei
Complementar nº 101, de 2000 (LRF), as diretrizes orçamentárias do Município para
o exercício de 2024, compreendendo:
I. | as metas e prioridades da Administração Municipal;
II. | orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
HI. das receitas e das alterações na legislação tributária
IV. — disposições sobre a execução da despesa pública e as alterações orçamentárias;
V. dos critérios e formas de limitação de empenho;
VI. dos parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
VII. da Fiscalização e da Prestação de Contas;
VIII. do orçamento e da gestão dos fundos e órgãos da administração indireta;
IX. das vedações legais;
X. das dívidas e endividamentos.
XI. da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
XII. dos prazos, tramitação, sanção e publicação da lei orçamentária;
XIII. — da Transparência e das Audiências Públicas;
XIV. das normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas;
XV. disposições gerais.
Art. 2º. As definições, conceitos e convenções aplicáveis a esta Lei, constam do Anexo
de Definições, Conceitos e Convenções (ADCC), em consonância com a legislação
nte e a regulamentação nacionalmente unificada estabelecida pela Secretaria do
uro Nacional para vigorar, a partir do exercício de 2024, na União, nos Estados,
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no Distrito Federal e nos Municípios, por meio dos seguintes manuais:
1. Manual de Demonstrativos Fiscais (MDP), para do exercício de 2024, aprovado
pela Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023;
H. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - 9º edição, a partir do
exercicio de 2022:
a. Parte |: Procedimentos Contábeis Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta
STN/SOF nº 117, de 28 de outubro de 2021;
b. Parte II: Procedimentos Contábeis Patrimoniais, aprovado pela Portaria STN nº
1.131, de 04 de novembro de 2021;
e. Parte III - Procedimentos Contábeis Específicos, aprovado pela Portaria ST'N nº
119, de 04 de novembro de 2021;
d. Parte IV - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, aprovado pela Portaria STN
nº 1.131, de 04 de novembro de 2021;
R e. Parte V: Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, aprovado pela
Portaria STN nº 1.131, de 04 de novembro de 2021;
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 3º. As metas e prioridades da Administração Municipal, constantes desta Lei e de
seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e
infraconstitucional específicas, terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
$ 1º Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas
será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF,
relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
$ 2º O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre, em audiência pública, conforme art. 9º, $ 4º da Lei Complementar
nº 101, de 2000 e disposições do art. 48 da referida Lei, atualizada pela Lei
Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009.
Art. 4º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e a execução
da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas
“as e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMP), que poderão ser revistas
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MUNICIPAL
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em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica
nacional e estadual.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 5º, As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2024,
constam do Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei com a denominação
de ANEXO 01.
$ 1º As ações prioritárias para execução durante o exercício de 2024, identificadas por
programa governamental, descrição resumida e as ações governamentais, constam do
Anexo 01, que integra esta Lei, em consonância com o Plano Plurianual (PPA).
e) $ 2º As ações dos programas integrados a proposta orçamentária para 2024, por meio
dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação
nacionalmente unificada, em consonância com o PPA e com esta LDO.
$ 3º Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2024.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 6º. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante
6 da dívida pública para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, de que trata o artigo 4º da
Lei Complementar nº 101/2000, são as constantes no Anexo 02, composto dos
seguintes demonstrativos:
- Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais;
- Metas Anuais;
- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
- Evolução do Patrimônio Líquido;
- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
- Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
- Esti
tiva e Compensação da Renúncia de Receita;
m de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e
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- Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
- Mapa de obras
S 1º O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, entidades
da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais,
€ empresas públicas que recebem recursos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social, inclusive sob forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de
auxílios para pagamento de despesas de capital.
S 2º A compensação de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, poderá
ser realizado a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, $
2º inciso V da LRF, desde que observados os limites das respectivas dotações constantes
G na Lei Orçamentária de 2022 e de seus créditos adicionais.
Art. 7º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2094, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo
02, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas,
de forma a preservar o equilíbrio orçamentário.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 8º. O Anexo de Riscos Fiscais (ARF), que integra esta Lei por meio do Anexo 08,
dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas
e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
6 Art. 9º. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais, consoante inciso III do art. 5* da Lei Complementar nº 101, de 2000.
S$ 1º O ARF que integra esta Lei obedece à orientação técnica do Manual de
Demonstrativos Fiscais aprovado pela Portaria STN nº 669, de 07 de julho de 20923,
da Secretaria do Tesouro Nacional.
$ 2º Os orçamentos para o exercício de 2024 destinarão recursos para reserva de
contingência, prevista no inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000,
não inferiores a 19% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o referido
exercício.
A reserva de contingência será constituída exclusivamente de recursos do
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a caminho do devenenivimento
orçamento fiscal, podendo ser utilizada para compensar a expansão de despesa
obrigatória de caráter continuado além do previsto no projeto de lei orçamentária e das
medidas tomadas pelo Poder Executivo, estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Am. 10. Durante o exercício de 2024, o acompanhamento da gestão fiscal será feito por
meio dos Relatórios RREO e RGF, elaborados de acordo com orientações constantes
no MDF aprovado pela Portaria STN nº 669, de 07 de julho de 2023.
Art. 11. O Demonstrativo II, do Anexo de Metas Fiscais, contém dados e informações
fr) exigidos em regulamento a respeito de metas e análise dos resultados do exercício de
2023, para atender ao art. 4º, $ 2º, inciso 1 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II
ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 12. Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos,
conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 2000, da Lei Federal nº 4.320,
de 17.03.64 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte I:
(o Procedimentos Contábeis Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF
nº 117, de 04 de novembro de 2021.
Art. 18. Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas
conterão os recursos para realização das ações necessárias a fim de atingir os seus
objetivos, sob forma de atividades e projetos, especificados valores, órgãos e unidades
orçamentárias responsáveis pela realização.
Art. 14. As dotações, relacionadas à função encargos especiais, englobam as despesas
orçamentárias em relação às quais, nos termos da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril
de 1999 e do Manual de Procedimentos Contábeis e Orçamentários a partir do
exercício de 2019, não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado, pois não
contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo.
grafo único. As dotações relativas à classificação orçamentária, de que trata o caput
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CG
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GOVERNO MUNICIPAL
a caminho da desenvolvimento
deste artigo, vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento
por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinada aos encargos especiais, para suportar
as despesas com:
1. Amortização, juros e encargos de dívida;
IH. Precatórios e sentenças judiciais;
HI. Indenizações;
IV. Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V. Ressarcimentos;
VI. | Amortização de dívidas previdenciárias;
VIH. — Outros encargos especiais.
Art. 15. A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas
em seus respectivos órgãos.
Art. 16. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos € atividades
incluídos no orçamento municipal e a relação das ações que integram o Anexo de
Prioridades desta Lei, será evidenciada por meio da indicação do histórico descritor,
objetivos e/ou da função de governo respectiva.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 17. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações
dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Município e
discriminarão suas despesas com os seguintes detalhamentos:
I. | programa de trabalho do órgão;
IH. despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações
institucional, funcional e programática, projetos, atividades e operações especiais,
e especificando as dotações por categoria econômica, grupo de natureza de despesa
e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. Os grupos de despesas, identificados à seguir, têm a função de agregar
elementos de despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gasto,
conforme consta de regulamento nacionalmente unificado pela STN:
Grupo 1: Pessoal e Encargos Sociais;
Grupo 2: Juros e Encargos da Dívida;
Grupo 3: Outras Despesas Correntes;
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o)
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IV. Grupo 4: Investimentos;
V. Grupo 5: Inversões Financeiras;
VI. Grupo 6: Amortização da Dívida;
VII. Grupo 9: Reserva de Contingência.
Art. 18. A Reserva de Contingência, prevista no inciso III do art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) isolado dos
demais grupos, no que se refere à natureza de despesa.
$ 1º. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais.
o
8 2º. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para sua finalidade
precípua, no todo ou em parte, consoante disposições do art. 5º, inciso III da Lei
Complementar nº 101, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de
créditos adicionais.
Art. 19. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $ 2º
do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 20. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de
92094, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à
consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida
a inclusão de projetos genéricos, consoante disposições do art. 5º, $ 4º da Le
(o Complementar nº 101, de 2000.
Art 21. Constarão dotações no orçamento de 2024 para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida
pública.
Seção HI
Do Projeto da Lei Orçamentária
Art. 22. A proposta orçamentária, para o exercício seguinte, o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, no prazo estabelecido no art. 124, $
1º, inciso III da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela
da Constitucional nº 31, promulgada em 27 de junho de 2008, pela Assembleia
lativa, será constituído de:
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1. Mensagem;
H. Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
HI. Anexos.
81º O texto do projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) conterá as disposições
permitidas pelo art. 165, 8 8º da Constituição Federal, seguirá as normas da Lei
Complementar nº 101, de 2000 e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964
(Lei de Finanças Públicas).
$2* A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será feita
por meio de quadros orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320, de
17 de março de 1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições
legais, conforme discriminação abaixo:
I. Quadro de discriminação da legislação da receita;
H. Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada;
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada na proposta orçamentária, para Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino (MDE), bem como o percentual orçado para aplicação na MDE, consoante
disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da
Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária, destinadas
(o às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas €
ações de assistência à criança e ao adolescente.
HI. Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 que integrarão o
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias
econômicas;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica, por unidade
orçamentária;
d) Anexo 2: Demonstrativo consolidado da despesa por categoria econômica;
Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos,
ividades e operações especiais, por unidade orçamentária;
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e caminho da Gesenvoivimento
9) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções,
subfunções, projetos e atividades;
8) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
h) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
IV. | Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária com os objetivos
e metas da LDO.
$ 3º A mensagem, de que trata o inciso III do caput deste artigo, conterá:
1. | Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que
influenciem o Município;
IH. Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI. Justificativa da estimativa e da fixação de receitas edespesas;
IV. Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita
e da despesa fixada.
$ 4º Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
85º Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de magistério e
outras despesas de pessoal do ensino.
$ 6º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda
nacional, segundo os preços correntes vigentes.
$ 7º Na estimativa das receitas que integrarão a proposta orçamentária considerar-se-á
a tendência do presente exercício, as perspectivas para a arrecadação do exercício
seguinte e as disposições desta Lei.
S 8º As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e
evidenciados “déficit” ou “superávit” corrente, no orçamento anual.
$ 9º O valor da dotação destinada à reserva de contingência, da proposta orçamentária,
não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
$ 10º A Modalidade de aplicação (99 - a ser definida) será utilizada para classificação
orçamentária de reserva de contingência.
Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem
tados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União,
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assim como para as contrapartidas, nos termos da LDO da União e do Estado.
Art. 23. No texto da lei orçamentária para o exercício seguinte constará autorização
para abertura de créditos adicionais suplementares, especiais ou extraordinários, até o
valor de 30% (trinta por cento) para a criação de programas, projetos e atividades ou
elementos de despesa, que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que
apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40 a 43 e seus parágrafos
e incisos, da Lei 4.320/64, podendo suplementar ou anular dotações entre as diversas
fontes de receitas e diversas unidades orçamentárias, fundos e fundações e demais
entidades da administração indireta.
$ 1º - Para abertura de créditos adicionais, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus
parágrafos e incisos da Lei Federal 4.320/64, a administração municipal poderá
a remanejar dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de
receitas.
$ 2º - Excluem no limite estabelecido no art. 23, as suplementações de dotações do
mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas:
I. | Insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de natureza de despesa, da
mesma categoria e do mesmo grupo de fonte de recursos, em coformidade com
os grupos e fontes de receita registradas no orçamento de 2024.
IH. Insuficiência de dotação no grupo de natureza de despesa 1- pessoal e encargos
sociais;
HI. Insuficiência de dotação no grupo de natureza de despesa 2 - Juros e Encargos
da Dívida;
IV. Suplementação para atender despesa com pagamento de Precatórios Judiciais;
O V. Suplementação que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos
incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64;
VI. | Insuficiência de dotação dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos
mesmos;
VII. Suplementação para atender despesas com educação suplementada na função 12;
VIII. Suplementação para atender despesas com ações e serviços de saúde
suplementadas na função 10;
IX. Suplementação para atender despesas com ações e serviços de atendimento a
famílias, crianças, adolescentes e aos idosos.
X. Suplementações que apresentarem como fontes de financiamento recursos
provenientes de excesso de arrecadação, ou superávit financeiro, até o limite do
total apurado, individualizado por fontes de recursos e abertos através de decreto
do Poder Executivo.
Os recursos recebidos durante o exercício, originários de transferências
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voluntárias, vindas das demais esferas de governo e/ou da iniciativa privada, previstos
ou não na Lei Orçamentária Anual, integrarão o Orçamento e serão aplicadas,
obedecendo as regras fixadas nos correspondentes termos de repasse, e de
conformidade com as disposições constantes artigos 42 e nos incisos de Ta IV, $ 1º do
artigo 43 da Lei 4.320/64.
Art. 24. Na lei orçamentária para 2024, conforme artigo 6º da Portaria Interministerial
nº. 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, faz-
se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de
aplicação, podendo o detalhamento por elemento de despesa ser criado por ato do
Poder Executivo no momento de sua execução.
Art. 25. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto,
» na aprovação e execução da lei orçamentária anual, bem como deverá ser evidenciada
a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade as informações, onde se inclui a Internet, na forma da Lei.
Art. 26. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos
e atividades constantes do Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual (PPA) em
tramitação na Câmara de Vereadores, em decorrência das disposições do art. 194, $ |
1º, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda |
Constitucional nº. 31, de 27 de junho de 2008, que estipulou o mesmo prazo de 05
(cinco) de outubro do exercício seguinte, para apresentação da proposta da Lei
Orçamentária Anual (LOA) e do projeto de lei de Revisão do Plano plurianual para o |
próximo exercício, ao Poder Legislativo.
Seção IV
e Das Alterações e do Processamento
Art. 27. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do
art. 166, $3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do
Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos.
$ 1º. O Poder Executivo fornecerá em meio eletrônico os arquivos do texto legal e dos
anexos da proposta orçamentária ao Poder Legislativo.
$ 2º. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pela Chefe do
Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do
art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta
e oitohoras ao Presidente da Câmara de Vereadores.
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a caminho do desenvaivimento
$ 3º. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à sanção
do prefeito, impressos e na forma do $ 1º deste artigo. |
Art. 28. O prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
Amt. 29. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 30. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades
administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei
N 4.820, de 17 de março de 1964 e autorização da Câmara de Vereadores.
Art. 81. O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa
para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por Decreto, desde
que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento
Municipal para a referida unidade e respeitadas às disposições do art. 212 da
Constituição Federal e do art. 77 do ADCT da Constituição da República.
Art. 32. Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União ou pelo Estado de
Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei
de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do
exercício.
Art. 38. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa.
e
Art. 34. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alteração do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido objeto de
projetos de lei específicos.
Art. 35. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas
entidades da administração indireta responsável pelo débito, as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição da República.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
istração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos
entes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
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8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso
de saldo orçamentário remanescente ocioso.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Única
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Fiscal
Art. 36. Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, observadas as disposições
da Lei Complementar nº 101, de 2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser
e considerados os seguintes fatores:
I. | efeitos decorrentes de alterações na legislação;
IH. variações de índices de preços; |I
II. — crescimento econômico;
IV. evolução da receita nos últimos três anos.
Art. 37. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão
ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais.
Art. 38. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
I. | aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização; .
Il. aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
II. aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão
e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV. aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
9. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
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|
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adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
1. atualização da planta genérica de valores do Município;
Il. revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI. revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV. revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
V.
revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis;
VI. instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Je VII. revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII. — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e
a justiça fiscal;
IX. — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exequível a sua cobrança;
X. a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Art. 40. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 41. A estimativa da receita para 2024 consta de demonstrativos do Anexo 02, desta
Lei, conforme metodologia e memória de cálculo que integra o Anexo de Metas Fiscais
o desta LDO, elaborados consoante disposições da legislação em vigor.
$ 1º A estimativa de receita que integra o ANEXO 02 desta Lei fica disponibilizada
para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº 101, de
2000 (LRF).
$ 2º Poderá ser considerada, no orçamento para 2024, previsão de receita com base na
arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária, inclusive
estimativa de acréscimos na participação do Município na distribuição de royalties de
petróleo.
3º Na roposta orçamentária o montante previsto para as receitas de operações de
Pp
não poderá ser superior ao das despesas de capital, nos termos do art. 12, 8 3º
de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 42. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição
Federal, para vigorar no exercício de 2024, deverão ser aprovadas e publicadas dentro
do exercício de 2023.
Art. 43. Constarão dos orçamentos as receitas de transferências intraorçamentárias em
contrapartida com as despesas transferidas na modalidade de aplicação 91 - Aplicações
Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 44. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO
para 2024, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de
repasses, destinados a investimentos.
”
$ 1º. A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada à
viabilização das transferências dos recursos respectivos.
$ 2º. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, deverá haver justificação na
mensagem que acompanha a proposta orçamentária para 2024 ao Poder legislativo.
Art. 45. A reestimativa de receita na LOA para 2024, por parte do Poder Legislativo só
será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, conforme
assim determina o $ 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, devidamente
demonstrada.
$ 1º. Para cumprimento do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar nº. 101,
de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício
o de 2094.
$ 2º Poderão constar da proposta orçamentária receitas provenientes de royalties de
petróleo em valor estimado de acordo com a nova redistribuição das transferências,
decorrente de projeto em tramitação no Congresso Nacional.
Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais,
se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à concessão da justiça
fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de
uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos
cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
7. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
nido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
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de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
beneficios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto
no art. 14 da Lei Complementar nº, 101, de 04 de maio de 2000 (Lei da
Responsabilidade Fiscal). Devendo a receita denunciada ser compensada sem
acompanhamento de estudo de impacto orçamentário.
Parágrafo único. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em
razão de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira,
creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos,
deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.
Amt. 48. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos |
Para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
E autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do
disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
legislação aplicável.
Art. 49. Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se
refere o art. 85 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, a contabilidade reconhecerá o
ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber, inclusive o montante
dos tributos lançados em 2023 e não arrecadados até o encerramento do exercício, que
serão inscritos em dívida ativa no final de 2028.
Parágrafo único. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores
lançados e arrecadados e informará semanalmente a contabilidade, para permitir o
conhecimento dos créditos a receber.
o) Art. 50. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas
às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO IV
EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA E AS ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 51. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio
de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas
ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução
entária, nos termos da Lei.
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$ 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
1. execução fisica, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
IH. — execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
HI. — execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar.
Art. 52. A execução da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos ou reabertos
no exercício obedecerá aos princípios constitucionais de legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade e da eficiência da Administração Pública.
$ 1º. A realização de atos de gestão orçamentária, financeira c patrimonial, relativa ao
exercício findo, não será permitida, exceto os registros e ajustes para fins de elaboração
das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu
encerramento.
>)
5 2º. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação
das contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na
legislação aplicável, estabelecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do
exercício, sobretudo no mês de dezembro, para que o processo de encerramento
contábil de 2023 ocorra dentro dos prazos legais.
$ 3º. Os gestores de fundos especiais e entidades da Administração Direta e Indireta
ajustarão os sistemas de informação para que sejam consolidadas as contas municipais.
$ 4º. Para atender ao disposto nos artigos 48 e 50 da Lei Complementar nº 101, de
o 2000, por meio de alteração inserida no art. 48 pela LC 156/2016, foi adotado o
Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e
Controle (Siafic), com base de dados compartilhada e integrado aos sistemas
estruturantes (gestão de pessoas, patrimônio, controle etc), consolidando e
disponibilizando aos órgãos de controle e ao público, os dados e informações de
receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades.
Seção II
Das Transferências e das Delegações
Art. 53. Para a entrega de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os
procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida abaixo:
a utilização da modalidade de aplicação “71 Transferências a Consórcios
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Públicos”, quando a transferência de recursos corresponda ao rateio pela parte
do ente ao consórcio;
IH. a utilização da modalidade de aplicação “72 Execução Orçamentária Delegada
a Consórcios Públicos”, conjugada com o elemento de despesa específico que
represente o gasto efetivo, quando da delegação de execução.
S 1º. Transferência, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, corresponde à entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas.
8 2º. As transferências de recursos obedecerão à classificação orçamentária pertinente,
por meio dos seguintes elementos de despesa:
I. | No elemento de despesa 41 - Contribuições: para transferências correntes e de
capital aos entes da Federação e as entidades privadas sem fins lucrativos, exceto
para os serviços essenciais e de assistência social, médica e educacional;
IH. No elemento de despesa 42 - Auxílios: para transferências correntes e de capital
aos entes da Federação e as entidades privadas sem fins lucrativos;
HI. No elemento de despesa 43 - Subvenções sociais: para transferências às
entidades privadas sem fins lucrativos para os serviços essenciais de assistência
social, médica e educacional.
Art. 54. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas
de direito financeiro aplicáveis as entidades públicas, classificação orçamentária
nacionalmente unificada e as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de
2005.
$ 1º. Para transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, a classificação da
receita e da despesa pública do consórcio deverá manter correspondência com as do
Orçamento do Município.
$ 2º. O consórcio adotará no exercício de 2024 as normas unificadas para os entes da
Federação estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e adequará seu sistema
informatizado ao do Município, para propiciar a consolidação das contas, para atender
as disposições do art. 50 e incisos da Lei Complementar nº 101, de 2000.
$ 3º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio
que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em
ogia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES, os
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a comun de dononvotvimanto
dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das
contas municipais.
Amt. 55. A delegação consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da
Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante, obedecida à legislação própria e as designações
estabelecidas nesta LDO, para que o recebedor execute ações em nome do transferidor
dos recursos, obedecidas às modalidades de aplicação abaixo especificadas:
I. | Modalidade 22: Execução Orçamentária Delegada à União;
IH. Modalidade 32: Execução Orçamentária Delegada ao Estado ou D. Federal;
HI. Modalidade 42: Execução Orçamentária Delegada a Municípios;
IV. Modalidade 72: Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos.
+
Parágrafo único. Os bens ou serviços gerados ou adquiridos com a aplicação dos
recursos de que trata o caput deste artigo pertencem ou se incorporam ao patrimônio
do Município.
Art. 56. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2024, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título
de contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão
dependerá de atendimento aos requisitos exigidos nesta Lei.
Parágrafo único. A concessão de subvenções dependerá:
I | de que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público,
6 especialmente nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura e
estejam devidamente registradas nos termos da legislação vigente;
IH. de que exista lei específica autorizando a subvenção;
II. — da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior,
que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do
mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na
conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda
IV. Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de
17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações
posteriores;
da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30
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Q
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ONTRMO MUOCIPAL
a caminho do devemenivimenta
de agosto de 20923;
VII. da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o
FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante as Fazendas
Estadual, Federal e Municipal, nos termos da legislação específica;
VII. de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação
de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de
governo.
Art. 57. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os
programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres c obrigações de cada
parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o cumprimento do
& objeto.
Art. 58. É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta sessão, a
apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e
demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na
repartição competente, contendo indicação dos resultados esperados com a realização
do projeto. |
Art. 59. Integrará o convênio, que formalizará a transferência de recursos, plano de
aplicação, conforme disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666/98 e suas
atualizações.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constará |
no plano de trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o caput deste artigo, |
o objetivos, justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e |
respectivo cronograma de desembolso. |
Art. 60. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos,
de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217
da Constituição Federal, atendidas as exigências desta Lei.
Art. 61. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas
e objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral
de todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse.
Art. 62. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
entares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
ivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
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instrumento de convênio, repasse ou ajuste.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 63. No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Amt. 64. No caso de a despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95%
(noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art.
20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica vedada a realização
de despesas com hora extra, ressalvadas as áreas de saúde e educação, os casos de
necessidade temporária de excepcional interesse público, ações de defesa civil e de
assistência social, devidamente justificadas pela autoridade competente.
a
Art. 65. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e
À
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo e Executivo, cujo
percentual será definido em lei específica.
Art. 66. A revisão da remuneração dos servidores e dos subsídios de que trata o art. 37,
inciso X da Constituição da República, para o exercício de 2023, será autorizada por
lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem
distinção de índices, consoante inciso X do art. 37 da Constituição Federal, assim como
a concessão de qualquer vantagem de que trata o art. 169, $ 1º, inciso II da Carta
Magna.
a Art. 67. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da
Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas
despesas de pessoal estimada para o exercício de 2023, devendo ser considerado no
cálculo o percentual de acréscimo estabelecido para o salário mínimo nacional do
refendo exercício.
$ 1º. Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo de
Metas Fiscais desta LDO, para o salário mínimo em 2024. estima-se o valor de R$
1.389,00 (mil, trezentos e oitenta e nove reais).
S 2º. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas
dotações de pessoal da LOA de 2024, de que trata o caput deste artigo, não haverá
impacto orçamentário-financeiro a demonstrar.
. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento das
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disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de julho de 2007, bem como
para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição
Federal, até a aprovação de lei municipal contemplando o reajuste.
8 4º. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e
reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões
e reajustes.
An. 68. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a
implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites
legais.
Ant. 69. Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do pessoal
6 do ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem como os
demonstrativos de aplicação de recursos bimestrais, objeto do demonstrativo Anexo
VIII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, devendo haver registro, da
entrega pelo Poder Executivo dos referidos documentos, em atas das reuniões do
referido conselho.
Parágrafo único. A apresentação da documentação de que trata o caput deste artigo ao
Conselho do FUNDEB ocorrerá até o último dia do mês subsequente.
Art. 70. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento
aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo,
consoante disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas:
I. | eliminação de vantagens concedidas a servidores;
o I. eliminação de despesas com horas-extras;
HI. exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV. rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão
harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, $$ 3º e 4º
da Constituição Federal e da legislação pertinente.
Art. 71. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao
custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores, quando a
despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000, e da forma estabelecida em Lei Municipal específica.
Seção IV
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Das Despesas com Seguridade Social
Art. 72. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Ant. 73. Serão incluídas dotações no orçamento de 2024 para realização de despesas
em favor da previdência social, devendo os pagamentos das obrigações patronais em
favor do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serem feitos nos prazos
estabelecidos na legislação vigente, juntamente com o valor das contribuições retidas
dos servidores municipais.
”
Parágrafo único. Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos
das obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município
aos servidores segurados.
Art. 74. O Poder Executivo poderá assumir, em nome do Município, obrigações
previdenciárias em favor do Regime Geral de Previdência Social (INSS), de
responsabilidade da Administração Direta e Indireta, com pagamento por meio de
débito em conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Parágrafo único. Fica facultado ao Poder Executivo realizar pagamentos das
contribuições previdenciárias mensais por meio de débito automático na conta do
Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para o INSS.
Art. 75. Será permitida a inclusão nos parcelamentos de obrigações previdenciárias do
Poder Legislativo desde que os pagamentos mensais sejam compensados nos recursos
repassados à Câmara, para não extrapolar o limite de que trata o art. 29-A da
Constituição Federal.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 76. Além das disposições especificadas na Constituição da República, na Lei
Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei da Proteção e Recuperação da
Saúde) e legislação aplicável, a gestão de saúde, incluindo o planejamento e organização
das ações públicas de saúde no âmbito do Município obedecerá à regulamentação
al estabelecida pelo Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011.
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MuciPAL
a caminho da decemnivimento
Amt. 77. Para atender ao disposto na Lei 8.689, de 27 de julho de 1993, com a redação
dada ao art. 12 pela Lei Federal nº 12.488, de 06 de julho de 2011, o gestor de saúde
apresentará, trimestralmente, em audiência pública, na Câmara de Vereadores,
relatório circunstanciado referente à sua atuação naquele período, devendo dito
relatório destacar, dentre outras, informações sobre montante e fonte de recursos
aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de serviços
na rede assistencial própria, contratada e conveniada.
Art. 78. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos
órgãos de Controle Externo, publicará no site oficial do Município o Anexo XII do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de
recursos em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 79. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento dos
demonstrativos contábeis e financeiros citados no caput deste artigo e examinar o
desempenho da gestão dos programas de saúde em execução no Município.
o
Art. 80. Integrará a prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Saúde e demais
disposições contidas na legislação pertinente.
Art. 81. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será
conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 82. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira
do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas,
mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde.
Subseção II
Das Despesas com Assistência Social
Art. 83. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos da legislação aplicável.
Art 84. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais, para atendimento ao disposto
no art. 26 de Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 85. As ações prioritárias na área de assistência social estão evidenciadas no
O 01 desta Lei.
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a cominho do desenvolvimento
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Am. 86. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
obedecerá às disposições da Constituição da República, das leis federais nº. 9.994 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação), de 20 de dezembro de 1996, nº 14.113 (Lei do
FUNDEB), de 25 de dezembro de 2020, nº 11.738 (Lei do Piso Salarial dos
Professores), de 16 de julho de 2008 e legislação local pertinente.
Art. 87. Integrará à prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Educação Básica
e demais disposições contidas no art. 27 da Lei nº. 14.113, de 2020 e normas
estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
o”
Art. 88. As prestações de contas de recursos do FUNDEB serão instruídas com parecer
do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado
e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo
único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 89. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às
despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle,
especialmente do Conselho de Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 36 da
Lei nº. 14.113, de 25 de junho de 2020.
Parágrafo Único. Será apresentada ao Conselho de Controle Social do FUNDEB a
prestação de contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e
o desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de
10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da prestação de contas.
Art. 90. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do
FUNDESB, aos órgãos de Controle Externo e publicará no site oficial do Município o
Anexo VIII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento
da aplicação de recursos no ensino.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 91. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos até o dia 20 (vinte)
de cada mês, nos termos dos artigos 29-A $ 2º, inciso 1 e168 da Constituição Federal.
grafo único. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2024 devendo ser de
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igual valor utilizada no mês de dezembro de 2023, devendo ser ajustada, a partir do
mês fevereiro de 2024, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para
menos, quando todos os balanços estiverem encerrados, publicados e calculados os
valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo
estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de fundos ao
Poder Legislativo em 2024.
An. 92. À Câmara de Vereadores registrará integralmente o fato ocorrido, observada a
tempestividade necessária para que a informação contábil gerada não perca a sua
utilidade, permitindo o registro de todas as informações necessárias à elaboração dos
demonstrativos contábeis e fiscais do ente público.
Seção VII
a Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Amt. 98. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes
de convênios, pactos formais e termos de cooperação, no orçamento de 2024, para o
custeio de despesas referentes a atividades ou serviços próprios de outros governos.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 94. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de
programas culturais e esportivos, ficando a concessão de prêmios subordinada às regras
e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais, para atendimento ao
disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101, de 2000.
O Art. 95. Nos programas culturais bem como em programas realizados diretamente pela
Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de
festividades cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive
quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 96. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da
legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem
de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma
físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização
de todas as etapas necessárias.
Art. 97. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da
tuição Federal e regulamento local.
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Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Arm. 98. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo, podendo
haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições
da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores.
Art. 99. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do art. 99 desta lei, desde
que não comprometidos, os seguintes:
R I. superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IH. recursos provenientes de excesso de arrecadação;
HI. recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV. produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com
recursos provenientes do BNDES, pelo PMAT, PNAFM, PROVIAS e outros;
V. recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
VI. recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no
Município.
Art. 100. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos
Q adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 101. As propostas de modificações do projeto de lei orçamentária, bem como os
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 102. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara Municipal de
Vereadores, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações
pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar a execução dos programas de
governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva.
Art. 103. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do
cio de 2023 poderão ser reabertos em 2024, até o limite de seus saldos e
orados ao orçamento do exercício, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição
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Federal.
Art. 104. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de
Decreto, poderão ser remancjados saldos de elementos de despesa, sem onerar o
percentual de suplementação.
Art. 105. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada,
como aquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal, quando da
solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput deste
E) artigo.
Art. 106. Os créditos extraordinários são destinados a despesas urgentes e imprevistas
em caso de calamidade pública e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que
deles dará conhecimento ao Poder Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº.
4.320, de 1964.
Parágrafo único. Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal pertinente,
não dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Art. 107. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender no
prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de
informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que
solicitar créditos adicionais, fornecendo dados que justifiquem os valores orçados e
Q evidenciem a ação do govemo e suas metas a serem atingidas.
Art. 108. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos de nº 194a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre
os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com
recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art. 109. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações
orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2024, ou em crédito
especial, decorrentes da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
'o único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput
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poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida no Manual
de Procedimentos Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 06,
de 18 de dezembro de 2018 e a classificação funcional estabelecida na Portaria MOG,
nº 42, de 1999 e suas atualizações.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 110. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas
nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na
legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput
deste artigo deverão ser entregues até o dia 05 de setembro do exercício, para que o
Setor de Orçamento do Poder Executivo faça a consolidação na proposta orçamentária
do exercício subsequente.
Art. 111. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar
a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
$1* Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferência intraorçamentária.
82". É vedada à vinculação de receita ou despesa, ressalvadas as disposições do art.
Q 167, inciso IV da Constituição Federal.
Art. 112. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável.
$ 1º. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo
respectivo.
$ 2º. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder
Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a
reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão
encaminhadas aos órgãos de controle.
Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e
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deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento da prestação de contas e
expedidas cópias autênticas ao Poder Exceutivo e ao gestor de fundo, para
encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
$ 4º. A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada
de contas especial, na forma da lei ou de regulamento.
Amt. 113. O Órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a execução
orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação
pertinente, assim como o envio a Contabilidade Geral do Município dos dados e
informações em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de
controle.
é Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 114. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a
despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução
por período superior a dois exercícios.
Art. 115. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, será publicado da forma definida na alínea “b” do
inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
$ 1º A contabilidade terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para produzir os
demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de
0 projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo
ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que
serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura
de cálculo do impacto.
$ 2º Idêntico prazo, ao do $ 1º, terá o setor de recursos humanos para disponibilizar
folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto
orçamentário e financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa
de pessoal na hipótese de concessão de reajuste salarial.
Art. 116. As entidades da administração indireta e os fundos devem utilizar sistema
único de execução financeira e orçamentária, mantidos e gerenciados pelo poder
executivo, resguardando a autonomia, e de forma tempestiva, de modo que possam ser
es nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições
ntrole externo e social.
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Am. 117. O Orgão Central de Controle Interno conferirá a exatidão dos dados e
informações de que trata o art. 100, assim como o cumprimento dos prazos.
An. 118. Antecede à geração de despesa nova a publicação de demonstrativo da
estimativa do impacto orçamentário e financeiro, para atendimento do disposto nos
artigos 15 e 16 da Lei complementar nº 101, de 2000.
Am. 119. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de
2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites
estabelecido no inciso 1 do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93 e atualizações
posteriores.
a CAPÍTULO V
, CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 120. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo
9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem-se da limitação previstas no caput deste artigo:
I. | as despesas com pessoal e encargos sociais;
I. — as despesas com benefícios previdenciários;
[) HI. — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV. as despesas com PASEP;
V. as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI. as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
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MUNICIPAL,
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suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
CAPÍTULO VI
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 121. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
é) $ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o
Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até
15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, os seguintes
demonstrativos:
I. | as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art.
13 da Lei Complementar nº 101/2000;
IH. a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000;
II. cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar,
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às Metas Bimestrais de Arrecadação,
Q à Programação Financeira e ao Cronograma Mensal de Desembolso, no órgão oficial
de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária
de 2024;
$ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o
caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta
de resultado primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da Fiscalização
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Am. 122. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle extemo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo,
consoante disposições do art. 31 e 88 1º e 3º da Constituição Federal.
Amt. 128. O Controle extemo da Câmara Municipal será exercício com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos da Constituição Federal,
da Constituição do Estado de Pernambuco, da Lei Orgânica do Município e da
legislação infraconstitucional pertinente.
Seção II
Das Prestações de Contas
Art. 124. A prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercício de 2023, para
atender ao art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e disposições da Lei Estadual
nº 12.600, de 2004, será apresentada, até o dia 30 de março de 2024, ao Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, composta da documentação e das demonstrações
contábeis:
I. | do Poder Executivo;
I. de forma consolidada do Município, incluindo os balanços consolidados de
ambos os Poderes.
$ 1º. A documentação exigida para o processo de prestação de contas obedecerá a Lei
Complementar nº 101, de 2000, a Lei Federal nº 4.320, de 1964, a Lei Estadual nº
12.600, de 2004, Lei Orgânica do Município e resoluções do Tribunal de Contas do
MO Estado de Pernambuco.
$ 2º. A documentação da prestação de contas de que trata o caput deste artigo, ficará à
disposição de qualquer contribuinte, cidadão ou instituições da sociedade na Câmara
de Vereadores, para cumprimento do art. 31, $ 3º da Constituição Federal e do art. 49
da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000(LRF).
$ 8º. A documentação da prestação de contas enviada ao Tribunal de Contas destina-
se à emissão de parecer prévio, nos termos do art. 31, $ 2º da Constituição da
República.
$ 4º. A prestação de contas será disponibilizada à Câmara, ao Tribunal de Contas e
publicado na página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal, à disposição da
ade, em versão eletrônica, na forma estabelecida em lei e/ou regulamento.
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Am. 125. A Mesa Diretora da Câmara de Vercadores encaminhará a prestação de
contas do exercício até o dia 30 de março do ano subsequente, ao Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco, na forma estabelecida no art. 32 da Lei Estadual nº 12.600,
de 2004, composta da documentação estabelecida em Resolução do TCE-PE.
CAPÍTULO VIII
DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO DOS FUNDOS E ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta
Art. 126. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais
integrarão a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
>
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se às autarquias, fundações e demais entidades
da administração indireta.
Art. 127. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou
propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, até 30
(trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2024
ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
$ 1º. Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o mesmo prazo
do caput para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento respectivo à
Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Financeira.
$ 2º. Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações em favor
do menor e do adolescente, deverão ser incluídas as despesas com os Conselheiros
Tutelares.
Art. 128. Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não tiverem gestores
nomeados na forma das leis instituidoras, bem como, na hipótese de os gestores não
enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes, até a
data estabelecida no art. 127, terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria
Municipal de Gestão Administrativa e Financeira.
Art. 129. Os planos de aplicação de que trata o art. 131 desta Lei e o art. 2º, 82º, inciso
I da Lei Federal nº 4.320, de 1964, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com
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Am. 130. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de
despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, compreendendo:
1. despesas de pessoal de magistério da educação básica;
H. — demais despesas de pessoal da educação básica.
Am. 131. Fica atribuída ao Fundo Municipal de Educação = FME a competência de
Unidade Gestora de Orçamento.
Parágrafo Único - O Gestor do Fundo Municipal de Educação - FME poderá ordenar
e) a despesa do referido fundo, mediante ato administrativo, emanado do Poder
Executivo Municipal.
Art. 132. As dotações orçamentárias destinadas ao custeio da Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, serão consignadas no orçamento do Fundo Municipal de
Educação - FME.
Art. 133. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados
com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios,
preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo prefeito ou
pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado.
Art. 134. O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e alcance
Q dos objetivos do convênio.
Art. 135. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de maio, setembro de 2024,
e fevereiro de 2025, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do $5º do artigo 36
da Lei Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, pelo gestor de saúde.
Art. 136. Todos os gestores dos demais fundos deverão oferecer as informações para
atender ao disposto no art. 9º, $4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio
de Relatório de Gestão Fiscal, incluindo a demonstração do cumprimento de metas
físicas e financeiras em audiências públicas quadrimestrais na Câmara de Vereadores,
nos meses de maio, setembro e fevereiro.
Art. 137. Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de controle social
tivos, deverão ser convidados para as audiências públicas.
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Amt. 188. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção.
Seção II
Dos Recursos vinculados ao Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento
Municipal - FEM
Am. 139. O Município incluirá na Lei Orçamentária Anual dotações destinadas à
execução dos Programas e Projetos a serem custeadas com recursos do Fundo Estadual
de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, através do Fundo de
Desenvolvimento Municipal, bem como poderá dispor de recursos próprios para o
incremento das ações vinculadas ao Fundo.
Ee] Art. 140. O Município aplicará os recursos do FEM, em conformidade com as normas
estabelecidas na Legislação nacional vigente aplicada ao setor público, em acordo o
disposto na Lei Estadual nº. 11.921 de 11 de março de 2013, instituidora do FEM no
âmbito do Estado, e serão constituídos de:
I. | dotações orçamentárias do Estado;
H. doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou
Jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
HI. rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da
lei;
IV. valores provenientes da devolução de recursos relativos a planos que
apresentem saldos remanescentes, ainda que oriundos de aplicações
financeiras;
a) V. saldos de exercícios anteriores; e
VI. — outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Única Das Vedações
Art. 141. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades
que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração
direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com
os decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
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O
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como do dunemvalvimanto
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo
órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
Amt. 142. São vedados:
1. início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
IH. a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários;
HI. a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa;
IV. a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais
destinados ao pagamento de precatórios;
V. a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não
seja específica;
e) VI. a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou
despesas para outra conta;
VII. a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para
pagamento à posteriori de bens ou serviços.
Art. 148. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de
parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil, FGTS
e PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à
legislação pertinente.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Dos Precatórios
Art. 144. O orçamento para o exercício de 2024 consignará dotação específica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
discriminação constante nos $$ 1º, 1º- A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal,
artigos 87 e 97 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica.
Art. 145. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal,
até 1º de julho de 2023, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária
para o exercício de 2024, conforme determina a Constituição Federal, respeitadas
atualizações decorrentes de Emendas Constitucionais e/ou Lei Federal.
Art. 146. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
órios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo,
icamente, oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de conferência dos
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registros e ordem de apresentação.
Amt. 147. Para fins de acompanhamento, a Assessoria Jurídica examinará todos os
precatórios e informará aos setores envolvidos e orientará a respeito do atendimento
de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios.
Amt. 148. No âmbito do Município de Maraial ficam definidas como obrigações de
pequeno valor os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado cujo
valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior ao maior benefício
previdenciário do Regime Geral de Previdência.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 149. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2024, autorização para celebração
de operações de crédito, devendo no caso de vir a ser pleiteada a operação, o Município
cumprir todas as exigências constantes da legislação.
Art. 150. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2024, para contratação
de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital,
observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na
legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo Único. A contratação de operações de crédito de que trata o caput e a
amortização de débitos obedecerão às disposições da Lei Complementar nº. 101, de
92000, do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, as Resoluções do Senado
Federal e a regulamentação nacional específica.
Art 151. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará de
autorização legislativa.
Seção III
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art. 152. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Divida Fundada
Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos
previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 158. Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações
e encargos legais das dívidas.
O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá às disposições
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da Lei Complementar nº 101, de 2000, de Resoluções do Senado Federal e do
respectivo instrumento de confissão, ajuste ou contrato de parcelamento.
8 2º. Poderão ser consignadas nas dotações para o custeio do serviço da dívida
relacionada com operações de crédito de longo prazo contratadas ou em processo de
contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal e outras
instituições, para a realização de investimentos no Município.
Art. 154. O Município considerará na proposta orçamentária para 2024 a geração de
superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das
dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, bem como a inclusão de dotações para
suportar a despesa.
a CAPÍTULO XI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS
DE FOMENTO
Seção Única
Art. 155. As Agências Financeiras Oficiais de Fomento cujo objetivo é promover e
financiar o desenvolvimento econômico e social do Município, fomentará os projetos
habitacionais, investimento em saneamento básico e desenvolvimento de infraestrutura
e outros.
$1º Agência Financeira Oficial de Fomento observará nos financiamentos concedidos
as políticas de redução às desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e
e, renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de ampliação e melhoria de
infraestrutura e crescimento, modernização de serviços sediados ao turismo e
agronegócio, com atenção as iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico.
82º A concessão de operação de credito com o município ou quaisquer entidades
controladas direta ou indiretamente pela administração pública municipal fica
condicionada a outorga de garantias, na forma de lei estabelecida pela agência financeira
oficial de fomento.
83º Na implementação de programa de fomento, a agência financeira oficial de
fomento conferirá
com prioridade as pequenas e médias empresas, atuantes nos diversos setores da
s empréstimos e financiamento concedidos pela agência de fomento deverão
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MameeIRAL
a camada de derersmivimento
garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos
recursos, assegurando sua autossustentabilidade financeira.
CAPÍTULO XII
DOS PRAZOS, TRAMITAÇÃO, SANÇÃO E PUBLICAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Ant. 156. A proposta orçamentária do Município para o exercício seguinte será entregue
ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro e devolvida para sanção até 05 de
dezembro, conforme dispõe o inciso III, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado
de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 de 27 de junho
de 2008, até a entrada em vigor da Lei Complementar de que trata o art. 165,8 9º e
E) inciso 1 da Constituição Federal.
Art. 157. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício
seguinte, será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro, para efeito de inclusão
das dotações do Poder Legislativo na proposta orçamentária do Município,
referenciada no art. 146, desta Lei.
Art. 158. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja publicada dentro do exercício
corrente, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte, a
programação constante da proposta enviada pelo Poder Executivo poderá ser
executada a cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total da dotação, enquanto
não se completar a sanção.
$ 1º. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, para despesas de pessoal, de
Q manutenção das unidades administrativas, despesas de caráter continuado e para o
custeio do serviço e da amortização da dívida pública, fica autorizada a emissão de
empenho estimativo para o exercício.
$ 2º. Ocorrendo a situação tratada no caput deste artigo o Poder Executivo fica
autorizado a executar no exercício corrente as obras em andamento, remanescentes ao
exercício anterior, constantes da proposta orçamentária.
CAPÍTULO XIII
DA TRANSPARÊNCIA E DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 159. A transparência da gestão municipal é assegurada por meio do cumprimento
igos 48, 48-A e 49 da Lei Complementar nº101, de 2000, com a redação dada
Emenda Constitucional nº 131, de 2009 e disposições do Decreto Federal nº
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Jor
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dcamenha do dove rene mento
7485, de 27 de maio de 2010,
devendo ser observado:
1. incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os
processos de elaboração do orçamento e dos planos;
IH. a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de
informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico
de acesso público.
HI. — adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda
a padrão minimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e
ao disposto no art. 48-A.” (NR)
Art. 160. A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio de
consulta direta, nos termos do art. 31, $ 3º da Constituição Federal e no art. 49 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, na Câmara de Vereadores e na Secretaria Municipal
de Gestão Administrativa e Financeira da Prefeitura.
Art. 161. Os relatórios de execução orçamentária (RREO) e de gestão fiscal (RGF),
bem como a Lei Orçamento Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO),
o Plano Plurianual (PPA) e a prestação de contas serão disponibilizados na internet
pelo Poder Executivo, para conhecimento público.
Art. 162. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município
por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
I || ao Poder Executivo, até o dia 1º de setembro, junto à Secretaria Municipal de
Gestão Administrativa e Financeira;
I. ao Poder Legislativo, na comissão técnica de finanças e orçamento, durante o
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e
disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas
promovidas pela referida comissão.
Art. 163. Para fins de realização de audiência pública será observado:
I. Quanto ao Poder Legislativo:
a. Que a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica da
Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $
1º do art. 166 da Constituição Federal;
b. Convocar a audiência com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis |
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COVEBNO MUNICIPAL
a caminho de desenvolvimento
c
e. comunicar formalmente ao Poder Executivo;
H. Quanto ao Poder Executivo:
a. Receber comunicação formal da data da audiência, quando realizada na
Câmara de Vereadores;
b. Disponibilizar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis antes da
audiência de que trata o art. 9º, $ 4º da Lei Complementar nº 101, de
2000, o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Resumido de Execução
Orçamentária (RREO), elaborados nos termos estabelecidos nos
manuais nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional;
ec. Quando a audiência pública for realizada no âmbito do Poder
Executivo, seguir o mesmo prazo do Inciso 1, alínea “b”, deste artigo e
e) comunicar, formalmente, à Câmara de Vereadores e aos Conselhos de
Controle Social.
CAPÍTULO XIV
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E À AVALIAÇÃO
DE PROGRAMAS DE GOVERNO
Art. 164. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 165. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
Q resultados dos programas de governo.
$ 1º. A lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização
de um programa específico, deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio
Administrativo” ou de finalidade semelhante.
$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
tos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
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a cominho de decermenivimente
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Amt. 166. Os resultados dos trabalhos realizados pelo Controle Interno em organizar o
Sistema de Informações de Custos do Setor Público têm como finalidade atender a
legislação, especialmente no que se refere ao atendimento dos seguintes objetivos:
1. Mensurar, registrar e evidenciar os custos dos produtos, serviços, programas,
projetos, atividades, ações, órgãos e outros objetos de custos da entidade;
IH. Apoiar a avaliação de resultados e desempenhos, permitindo a comparação
entre os custos da entidade com os custos de outras entidades públicas ou
privadas, estimulando a melhoria do desempenho, desde que sejam utilizados
os mesmos métodos de custeio;
HI. Apoiar a tomada de decisão em processos, tais como comprar ou alugar,
produzir internamente ou terceirizar determinado bem ou serviço;
E) IV. Apoiar as funções de planejamento e orçamento, fornecendo informações que
permitam projeções mais aderentes à realidade com base em custos incorridos
e projetados; e
V. Apoiar programas de redução de custos e de melhoria da qualidade do gasto.
Art. 167. A avaliação dos programas de governo, nos termos da alínea “e” do inc. 1 do
art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada pela Coordenadoria de
Controle Interno até 31 de março de cada ano.
Parágrafo único. O relatório de avaliação dos programas será publicado no site oficial
do Município até 10 de abril de cada ano.
Art. 168. A avaliação dos resultados dos programas de governo far-se-á de forma
contínua e conjunta, pelo Sistema de Controle Interno do Município e as unidades
Q administrativas executoras das ações.
Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em
análise sobre o desempenho da gestão governamental, através da movimentação dos
indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os
programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o
atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização
externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto
público.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS
169. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir
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ONTEM MMUCIRAL
vramnho do decenvnieimento
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida à
estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Art. 170. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação
funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço ao município ao novo órgão.
$1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2024 e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às
necessidades de execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de
despesas.
$ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão
ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 171. A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
Q Art. 172. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, S 2º, da Constituição da República, será efetivado mediante decreto do
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 173. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 174. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
a. Anexo de Prioridades;
Anexo de Metas Fiscais;
Anexo de Riscos Fiscais;
Mapa de obras.
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pondo. 2, pi ii.
Art. 175. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário,
Gabinete do Prefeito, Maraial (PE), quarta-feira, 22 de setembro de 2023.
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(e)
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ANEXO |
Ee)
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES |
DA LEI Nº 2.272 - DIRETRIZES |
ORÇAMENTÁRIAS/2024 |
(ART. 165, 82º, da Constituição Federal) |
º |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.272 - DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
ANEXO I — PRIORIDADES |
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GOVERNO
Ações:
1. Reforma dos serviços públicos, com o propósito de implementar a radical melhoria
da prestação de todos os serviços públicos oferecidos aos cidadãos, com especial
destaque para as áreas de saúde, educação, segurança e assistência social.
2. Implantar e fortalecer a Administração aberta à participação popular através dos
Conselhos setoriais na implementação do Orçamento Público Participativo.
3. Garantir calendário de pagamentos dos salários aos Servidores Municipais com
pontualidade, bem como dos fornecedores.
4. Garantir a eficiência e agilidade no atendimento aos munícipes, mantendo a
atualização dos equipamentos e o controle do Patrimônio Público, bem como a
garantia da transparência que é imprescindível para o efetivo controle social.
Criar condições para o crescimento do município e das condições para o
desenvolvimento de políticas que estimulem, de forma concreta, a superação da
pobreza, garantindo a melhoria da qualidade de vida da população de Maraial.
6. Formação continuada para os servidores públicos municipais, no sentido da
ampliação dos direitos e das políticas públicas exige, para seu pleno sucesso, um
funcionalismo tecnicamente competente, motivado e principalmente
comprometido com sua missão cidadã, sem esquecer da disponibilização de
infraestrutura e condições para o pleno exercício e desempenho dos serviços e
funções.
7. Enfrentar e reduzir o déficit habitacional, buscando diferentes linhas financiamento
e ações de parcerias, criando as condições para que o município possa aderir de
forma plena ao Sistema Nacional de Habitação (Exemplo: Programa Minha Casa
Minha Vida).
INFRAESTRUTURA
Ações:
1. Reforma e ampliação das Escolas da Rede Pública Municipal da zona rural e
urbana.
2. Ampliar a pavimentação e restaurar as ruas da cidade e as estradas da zona rural
facilitando o acesso para locomoção.
3. Manutenção e Construção das Praças Municipais.
4. Melhorar as condições de acessibilidade em calçadas e passeios públicos.
nsão e melhoria da iluminação pública.
pliar a coleta seletiva do lixo na cidade, vilas e bairros para reciclar, reutilizar e
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a caminho do desenvolvimento
reaproveitar os materiais.
7. Implantação da coleta seletiva para otimizar o processo de destinação do lixo,
viabilizando o aproveitamento dos resíduos sólidos.
8. Estudo de viabilidade de implantação do saneamento básico no Município.
9. Recuperação da estrutura asfáltica das principais ruas e avenidas do Município.
10. Instalação de câmeras em torres de observação nas principais vias de acesso, que
enviarão imagens de toda cidade em tempo real.
CULTURA E TURISMO
Ações:
1. Manter o calendário Municipal de eventos através de atos normativos,
elaboração, consolidação e divulgação do calendário de eventos na cidade e
região, com o incentivo do Governo Estadual atuando como agente
incentivador da promoção institucional desses eventos junto ao Município.
2. Criar o Programa Municipal de Fomento às Artes em Maraial-PE, para apoiar
iniciativas nas linguagens teatral, musical, literária, coreográfica, plástica e das
culturas populares tradicionais e contemporâneas.
3. Manutenção, revitalização e implantação de novas áreas de lazer, atendendo
aos locais carentes.
4. Criar o Programa Rede Cultural, destinado a incentivar e subsidiar a
permanência de grupos culturais de reconhecida importância para identidade
cultural do município.
5. Incrementar o turismo no município, através da qualificação de guias turísticos,
taxistas, atendentes de bares e restaurantes.
6. Incentivo ao crescimento dos investimentos em infraestrutura turística, para
permitir a expansão da atividade e a melhoria da qualidade dos nossos produtos
para o turista.
7. Elaboração, consolidação e divulgação dos calendários de eventos nas cidades,
Q com o governo atuando como agente incentivador da promoção institucional
desses eventos junto a Estados e Municípios.
8. Fomento à realização de pesquisas estatísticas, que produzam informações
consistentes, para embasar as políticas públicas e os investimentos privados com
foco na nossa diversidade cultural e no fomento do turismo sustentável.
Implementar ações e atividade na criação do Projeto das ruas de
lazer com gincanas, campeonatos esportivos nas mais diversas modalidades,
premiação e orientações sobre saúde.
10. Estimular a implantação de Centros Culturais em áreas carentes do município,
destinados prioritariamente à promoção e formação cultural dos jovens.
ê
EDUCAÇÃO
antir que cada criança e cada adolescente de 4 a 17 anos tenham acesso a escolas
cas inclusiva e de qualidade, aprendendo na idade certa os conhecimentos
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O
MARAIAL
CONUAO MUNICIPAL
a caminha de dese movimento
correspondentes a cada ciclo de vida.
2. Criação de incentivos para melhorar a formação (Cursos de formação continuada
em serviço, formação Acadêmica Universitária e Pós-graduação), a carreira e a
remuneração (Plano de Cargos e Carreira) dos professores da rede municipal de
ensino, assegurando o piso nacional dos profissionais do magistério e incentivos
vinculados a aprendizagem do aluno.
3. Implantar na rede municipal de ensino à modernização dos equipamentos
escolares, incluindo a instalação de bibliotecas e laboratórios, computadores e
acesso à Internet, garantindo a todas as escolas públicas municipais condições
adequadas de infraestrutura, incluindo conexão WIFI acessível a todo estudante.
Introdução de plano piloto de escola em tempo integral envolvendo o conteúdo
curricular básico e outras atividades como reforço escolar, ensino
profissionalizante, esporte e cultura;
5. Ampliação do PROINFANCIA em parceria com a União para atenção à Primeira
Infância que fortaleçam as famílias e o desenvolvimento da criança de zero a 3 anos,
He) implantando creches e programas integrados de educação, saúde e assistência social
e modelos de atendimento diversificados de acordo com a necessidade das famílias.
6. Fortalecer e garantir com qualidade o transporte escolar para os alunos da Rede
Municipal de Ensino e alunos Universitários.
7. Manutenção e aprimoramento do Programa de Alimentação Escolar (PNAE),
proporcionando segurança alimentar e nutricional com uma alimentação de boa
qualidade aos alunos da rede Pública Municipal.
8. Articulação dos projetos pedagógicos das escolas, públicas com a tecnologia da
informação e comunicação, no desenvolvimento de programa de Curso
preparatório para a Universidade.
9. Reconhecimento e aprimoramento da Escola como o principal local de
desenvolvimento e organização do território em âmbito municipal na zona rural e
urbana, com mecanismos de interação e diálogo com as famílias e com a
comunidade, com atenção aos desafios da realidade social dos estudantes e de suas
famílias.
o) 10. Fortalecer ações, programas e estratégias, de acesso e à permanência na escola de
alunos até sua conclusão na educação básica, possibilitando fortalecer a qualidade
da educação no município e implementação das ações de Gestão Democrática,
viabilizando a participação efetiva dos vários segmentos da comunidade escolarpais,
professores, estudantes e funcionários.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ações:
1. Prover e aprimorar os serviços de proteção social básica e especial, bem como
programas, projetos e benefícios (Programa Bolsa Família e BPC) para famílias,
indivíduos em situação de vulnerabilidade e/ou risco social e pessoal.
2. Ampliar o atendimento do CRAS (Centro de Referência Assistência Social),
e nto equipamento público de acesso as Políticas Públicas principalmente no
imento as necessidades básicas da população.
plementar e implantar novas ações de qualificação profissional, promovendo e
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estimulando à cultura do empreendedorismo junto às comunidades beneficiaria do
Programa Bolsa Família (Geração de emprego e Renda, por meio de cursos de
qualificação e requalificação profissional) e Ampliar cursos profissionalizantes para
todos os segmentos: mulheres, homens e jovens.
Implantar sistema de informação, visando à construção de indicadores
e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social,
que incidem sobre famílias/pessoas, nos diferentes ciclos de vida (crianças,
adolescentes, jovens, adultos e idosos).
5. Identificar, definir e executar medidas de prevenção quanto à presença ou ao
agravamento e superação de vitimizações, riscos e vulnerabilidades sociais de
crianças, adolescentes, mulheres, idosos, entre outros.
6. Fortalecimento do Controle Social (Conselho de Assistência Social, Dos Direitos
da Criança e do Adolescente, do Direito do Idoso, Conselho Tutelar, Controle
Social do CadÚnico e Programa Bolsa Família, entre outros).
7. Garantia de atenção a primeira infância e implementação de ações de erradicação
0 do trabalho infantil.
8. Prevenção através do CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência
Social) do enfretamento as Drogas (maconha, crack, álcool, cigarro, entre outras
drogas), através de palestras educativas nas escolas e campanha de esclarecimento
à população, através da rádio local dos danos causados pelas Drogas.
9. Executar os benefícios eventuais (Auxilio Natalidade, Auxilio Funeral e Programa
de Segurança Alimentar e Nutricional — Cesta Básica), a população de baixa renda
e em vulnerabilidade, e risco social e pessoal.
SAÚDE
Ações:
1. Construir/Reformar as Unidades Básicas de Saúde (UBS) — Programa de
requalificação das UBS. Ministério da Saúde.
a) 2. Implantar uma unidade móvel de saúde bucal e implementar as ações do Centro
de Especialidades Odontológicas — CEO.
3. Implementar as ações de saúde bucal nas escolas.
Ações dos profissionais da saúde para orientação dos alunos da rede
municipal de ensino acerca dos cuidados da saúde.
5. Implantar metodologia de trabalho embasada nas linhas de cuidado, e implantar
política de educação permanente para os servidores.
6. Implementar políticas de promoção à saúde, Práticas Integrativas e
Complementares da população em geral.
7. Implementar o programa de imunização, aumentando as metas do Ministério da
Saúde.
8. Ampliar o número de consultas especializadas através de implantação de
ambulatório de especialidades médicas e implementar ações de acesso aos exames
laboratoriais e de imagem, diretamente e/ou através da compra de serviços junto
r privado;
isições de ambulâncias.
poiar o Conselho Municipal de Saúde: Capacitar os conselheiros, incentivar a
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(e
MARAIAL
GOVERNO MUNICIPAL
a caminho da desenvaivimento
participação em eventos de saúde pública, apoiar as iniciativas dos conselheiros.
11. Ativar o bloco cirúrgico para efetivar pequenas cirurgias.
12. Implantação da junta médica municipal para avaliação técnica de questões
relacionadas a saúde e capacidade laboral dos servidores públicos municipais.
Ações dos profissionais da saúde para orientação dos alunos da rede
municipal de ensino acerca dos cuidados da saúde.
5. Implantar metodologia de trabalho embasada nas linhas de cuidado, e implantar
política de educação permanente para os servidores.
6. Implementar políticas de promoção à saúde, Práticas Integrativas e
Complementares da população em geral.
7. Implementar o programa de imunização, aumentando as metas do Ministério da
Saúde.
8. Ampliar o número de consultas especializadas através de implantação de
ambulatório de especialidades médicas e implementar ações de acesso aos exames
Q laboratoriais e de imagem, diretamente e/ou através da compra de serviços junto
ao setor privado;
9. Aquisições de ambulâncias.
10. Apoiar o Conselho Municipal de Saúde: Capacitar os conselheiros, incentivar a
participação em eventos de saúde pública, apoiar as iniciativas dos conselheiros.
11, Ativar o bloco cirúrgico para efetivar pequenas cirurgias.
12. Implantação da junta médica municipal para avaliação técnica de questões
relacionadas a saúde e capacidade laboral dos servidores públicos municipais.
MULHER
Ações:
1. Promover a igualdade no mundo do trabalho e a autonomia econômica das
mulheres urbanas e rurais, considerando as desigualdades entre mulheres e
homens, as desigualdades de classe, raça e etnia, desenvolvendo ações específicas
O que contribuam para a eliminação da desigual divisão sexual do trabalho, com
ênfase nas políticas de erradicação da pobreza e na valorização da participação das
mulheres no desenvolvimento do município.
2. Garantir e apoiar a inserção e participação da mulher no mundo produtivo,
comprometendo-nos com a manutenção de instituições como o Conselho
Municipal da Mulher, visando garantir a igualdade de direitos sociais para as
mulheres.
3. Garantir que no mínimo a metade dos beneficiários do Bolsa-Formação Inclusão
Produtiva para beneficiárias do Bolsa-Família, no âmbito do PRONATEC, sejam
mulheres.
Promover a formação continuada de gestores/as e servidores/as
públicos/as de gestão direta, sociedades de economia mista, profissionais da
educação, como também a formação de estudantes de todos os níveis, etapas e
modalidades dos sistemas de ensino público de todos os níveis nos temas da
i de de gênero e valorização das diversidades.
lementar a oferta de cursos de profissionalização articulados com elevação de
aridade, especialmente para mulheres em situação de vulnerabilidade social.
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O
MARAIA
MUNICIPAL
a camnho do devenvolvimento
6. Promover a melhoria das condições de vida e saúde das mulheres em todas as fases
do seu ciclo vital, garantindo os direitos sexuais e os direitos reprodutivos, bem
como os demais direitos legalmente constituídos; e ampliar o acesso aos meios e
serviços de promoção, prevenção e assistência da saúde integral da mulher em todo
o território municipal, sem discriminação de qualquer espécie, resguardadas as
identidades e especificidades de gênero, raça, etnia, geração, classe social,
orientação sexual e mulheres com deficiência.
7. Reduzir os índices de todas as formas de violência contra as mulheres, garantindo
e protegendo os direitos das mulheres em situação de violência considerando as
questões étnicas, raciais, geracionais, de orientação sexual, de deficiência e de
inserção social, econômica e social.
8. Proporcionar às mulheres em situação de violência um atendimento humanizado,
integral e qualificado nos serviços especializados e na rede de atendimento.
9. Garantir o protagonismo das mulheres jovens, idosas e mulheres com deficiência
na elaboração, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas.
AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Ações:
1. Continuar e aprimorar o apoio a agricultura familiar e pequenos produtores, na
busca da diversificação, mantendo-o no campo com suas famílias, obtendo mais
renda e qualidade de vida.
2. Apoio técnico para melhoria da qualidade dos produtos hortifrutigranjeiros para
produção e venda.
3. Realizar a arborização e o ajardinamento dos espaços públicos e orientar sua
adequada conservação, resgatando os espaços arborizados da cidade.
4. Implantar Políticas públicas locais para a construção de uma consciência ecológica
e ambiental.
5. Implantar o Sistema de Gestão Ambiental Municipal em conformidade e integrado
o) ao Sistema Nacional de Meio Ambiente e ao sistema estadual.
: 6. Criação de incentivos à produção da agricultura orgânica como alternativa de renda
na agricultura familiar.
7. Incentivo às feiras agroecológicas, aos grupos e redes de consumidores, e à aliança
com o pequeno varejo.
8. Abertura do mercado institucional para a agricultura familiar, com destaque para o
Programa de Aquisição de Alimentos - PAA - e o Programa Nacional de
Alimentação Escolar -PNAE.
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ações:
1. Apoiar aos micro empreendedores da área têxtil, alimentícia e de produção rural,
através de atividades educacionais, utilizando em convênio com a CVT e o
G o do Estado utilizando os Cursos profissionalizantes do sistema S
1/SENAC/SESI) no município.
o adequado dos recursos públicos destinados à inovação e ao
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a caminho da desenvolvimento
empreendedorismo, reconhecendo o papel do município como agente
incentivador ao empreendedorismo e à inovação.
3. Fortalecer o funcionamento do conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
4. Garantir investimento em Cursos Profissionalizantes para jovens de famílias de
baixa renda.
5. Realizar formação continuada (Cursos, Palestras e Seminários) com apoio do
SEBRAE ao micro e pequeno empresário do município da área têxtil.
6. Captar recursos junto ao Banco do Brasil, BNDS, Banco do Nordeste e a Caixa
Econômica Federal, para os pequenos e microempresários, objetivando ampliarem
seus investimentos.
7. Promover cursos e treinamento de operadores em máquinas de costura industrial.
8. Fomento à criação do Distrito Industrial.
9. Implementar políticas públicas para os microempreendedores individuais e
microempresários.
Maraial, 2 tembro de 2023.
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(e)
MARAIAL
o ANEXO II
ANEXO DAS METAS FISCAIS
DA LEI Nº 2.272 - DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS/2024
(ART. 165, 82º, da Constituição Federal)
(O
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MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE
| - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
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Realizado
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Aplicações Financeiras 631
* Outras Receitas Patrimoniais -
Transferências Correntes 49.127
Cota-Parte do FPM 18.156
Cota-Parte do ITR 17
Cota-Parte do FEP 492
Transf. de Recursos do SUS - FMS 3.822
FUNDEB 10.852
Cota-Parte do ICMS 4.702
Cota-Parte do IPVA 320
Cota-Parte do IPI 16
Cota-Parte do CIDE 1 12
Outras Transferências Correntes 3.109 10.739
Outras Receitas Correntes 26 27
RECEITA DE CAPITAL (ll) 703 1.687
Operações de Créditos -
Alienação de Bens -
Amortização de Empréstimos -
Transferências de Capital 1.687
Outras Receitas de Capital
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (ill)
RECEITAS ENTRA ORGAMENTARIAS DE CAPITAL (IV)
Notas Explicativas:
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2021 e 2022, compõe a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções
de receitas para os anos seguintes.
2 - As receitas orçamentárias para o triênio 2024-2026 foram estimadas considerando-se o histórico da arrecadação,
projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. O cenário
considera que a economia se recupera progressivamente ao longo do ano, registrando crescimento, os dados mais recentes
mostram que o processo de desinflação da economia brasileira vem se consolidando nos últimos meses, embora tanto os
Índices de preços ao consumidor quanto as médias dos núcleos de inflação ainda se encontrem em patamares relativamente
elevados. A expectativa média de crescimento do PIB para 2024 está em torno de 1,28%, de acordo com o relatório Focus
do Banco Central de 30 de junho, apresentando relativa estabilidade entre 1,70% e 1,90% para os exercícios seguintes,
enquanto espera-se que a inflação medida pelo IPCA encerre o ano em 5,69%. A tabela a seguir resume os principais
indicadores econômicos utilizados na elaboração da LDO para 2024.
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MARAIAL
COVERNO MUNICIPAI
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MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES (Il)
Receita « de Impostos, Taxas e Contribuições de de Melhoria .
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o Receit da Divida Ativa
Demais Receitas
Receitas de Contribuiçõe
* Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Demais Receitas
Receita Patrimonial 698
plicaçõe = 699,
* Outras Receitas Patrimoniais (0)
Transferências Correntes 54.097
Cota-Parte do FPM 20.129
Cota-Parte do ITR 19
” Cota-Parte do FEP 546
Transf. de Recursos do SUS - FMS 4.237
FUNDEB 12.032
Cota-Parte do ICMS 5.213
Cota-Parte do IPVA 283
Cota-Parte do IPI 18
Cota-Parte do CIDE 13
Outras Transferências Correntes 11.607
Outras Receitas Correntes 30
RECEITA DE CAPITAL (ll) 800
Operações de Créditos
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
800
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (lil)
saia INTRA-ORGAMENTARIAS DE CAPITAL (IV)
Notas Explicativas:
3 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços
ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão
tomadas por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios
futuros. Assim, as projeções para 2023, 2024, 2025 e 2026 considerando-se a taxa de inflação do IPCA prevista
respectivamente em 5,31%, 3,50%, 3,00% e 3,00%, bem como as previsões do PIB Total variação sobre o ano anterior para
2023, 2024, 2025 e 2026 com os respectivos percentuais de 1,61%, 2,30%, 2,80% e 2,40%, demonstram um cenário
retomada da economia para o ano de 2023 e um tímido crescimento econômico para os anos de 2024, 2025 e 2026.
Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos
tributos, isto é, a arrecadação municipal também deve sofrer leve alta em função da expectativa de crescimento do PIB. A
tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas.
Sensibilidade da Receita nos Parâmetros Macroeconômicos
Parâmetro Macroeconômi Receitas
PIB 0,64%
IPCA 60%
Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2024 da União.
A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,64% as receitas. Já o efeito da variação de 1
ponto percentual na inflação tem impacto de 0,60% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na
estimativa das receitas nos anos de 2023, 2024, 2025, e 2026 foram respectivamente 4,19%, 1,92%, 1,92% e 1,92% para o
IPCA e 1,02%, 1,70%, 1,70% e 1,70% para o PIB. Assim, o crescimento nominal previsto das receitas nos anos de 2022,
2023, 2024, e 2025 foi superavitário em 5,21%, 3,62%, 3,62% e 3,62% respectivamente.
Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização
tributária) para seus respectivos exercícios.
Digitalizado com CamScanner
O
MARAIAL
e comento do de apra emas im
MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE
4 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, foi estabelecido conforme exigência do Manual
de Demonstrativos Fiscais 13º edição, aprovado pela Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho DE 2022, atualizado em 28 de
abril de 2023
1a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 13º edição,
aprovado pela Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022, atualizado em 28 de abril de 2023. Basicamente dois modelos
de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos
seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os Índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis
distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação
mensal na projeção.
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações
específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2024.
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2021 -
2022 67,85%
2023 4,22%
2024 3,57%
2025 3,59%
2026 3,34%,
6- O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana — IPTU
VALOR NOMINAL - R$ milhares
202
133,3%
2022
2023 6,04%
- 2024 3,57%
2025 3,59%
2026 3,34%
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN
Metas Anuais
2021 , E
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MARAIAL
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MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE
Receita da Divida Ativa
Metas Anuais
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
2021
2022
2023
2024
2025
2026
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2021 13.843 -
2022 25,85%
2023 4,22%
2024 18.804 3,57%
2025 19.479 3,59%
2026 20.129 334%
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Metas Anuais VARIAÇÃO %
-5,56%
2,24%
3,57%
3,59%
3,34%
Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais
2021 -
2022 55,78%
2023 4,34%
2024 3,57%
2025 3,59%
2026 3,34%
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais
2021
2022
2023
2024
2025
2026
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Q
[2)
MARAIA
AMO MUNICIPAL
0 ominto de Manaus mento
MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
VALOR NOMINAL - R$ milhares 'ARIAÇÃO
Metas Anuais
2021 -
2022 69,61%,
2023 4,15%
E 2024 17,38%
2025 3,59%
2026 3,34%
Imposto de Produtos Industrializado - IPI
Metas Anuais
11,76%
2023 6,67%
2024 3,57%
2025 3,59%
2026 3,34%
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
57,14%
4,61%
3,57%
3,59%
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais
2021 -
, 2022 2500%
2023 4,22%
o 2024 3,57%
2025 3,59%
2026 o 3,59%
Digitalizado com CamScanner
O
MARAIAL
RNO MUNICIPAL
prometo de emegniat vmacta
MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE
Receitas de Capital
Notas Explicativas:
8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de
2024, 2025 e 2026 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de
repasse vindos da União e do Estado.
8.1. Composição das receitas totais - 2024
0,07% RECEITAS CORRENTES E Receita de Impostos, Taxas e
00% Contribuições de Melhoria
Db, 1,53% E Receitas de Contribuições
2,76%
EB Receita Patrimonial
EB Transferências Correntes
EB Outras Receitas Correntes
95,65%
0,00%, 0,00% RECEITAS DE CAPITAL | operações de Créditos
0,
ooA, 490% Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
100,00%
8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2024
74%
” E Transferências Correntes
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ITR
Cota-Parte do FEP
Transf. de Recursos do SUS - FMS
FUNDEB
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPI
Cota-Parte do CIDE
0,63% —5,02%
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 45.506 em 2023, R$19.683 compõe o FPM e R$ 4.237
compõe as Transferências do SUS.
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e
MARAIAL
COVERNO MUNICIPAL
eremero do mae mento
MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE
1l - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
TOTAL DAS DESPESAS
Realizada
2021
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
DESPESAS CORRENTES (I)
Reestimado
2023
Realizada
2022
38.441
Pessoal e Encargos Sociais 26.405 29.185
* Juros e Encargos da Divida - -
Outras Despesas Correntes 12.036 12.675
DESPESAS DE CAPITAL (Il) 3.245 9.749
” Investimentos 2.795 8.172
IC) Inversões Financeiras -
Amortização da Dívida 1.577
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (ill)
RESERVA DO RPPS (IV)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI)
DESPESA TOTAL (Mil) = (HHIMIVAV)
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
DESPESAS CORRENTES (l) )
Pessoal e Encargos Sociais 32.107
Juros e Encargos da Dívida -
Outras Despesas Correntes 15.564
DESPESAS DE CAPITAL (Il) 8.655
Investimentos 6.923
Inversões Financeiras -
Amortização da Divida 1.732
RESERVA DE CONTINGÊNCIA [UD) 561
OQ RESERVA DO RPPS (IV)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTAÁRIAS DE CAPITAL(VI)
DESPESA TOTAL (Vil) = (HIVAVAVI)
T5075
Notas Explicativas:
1- Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,30, 3,00% e 3,00% para os respectivos exercícios de 2023, 2024 e 2025.
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 13º edição, aprovado pela Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022.
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será
utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
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Q
(8)
MARAIAL
COVERNO MUNICIPAL
cinema do amcmnine ementa
MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE
ll.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
E — 22 é
o — 2022 o 15,27%
o o 2023 o 14,32%
o 2024 -0,99%
2025 331% o
2026 3,99%
Notas Explicativas:
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2022 R$
1.212,00, estimado para 2023 em R$ 1.294,00, conforme previsto no LDO - PLN 5/22 da União.
2 — As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VARIAÇÃO %
VALOR NOMINAL - R$ milhares
16
(o)
2022
0
0
0
0
Notas Explicativas:
1-A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 02 de julho de 2021), que projetou em 02 de julho de 2021 a taxa SELIC para os exercicios de 2022, 2023 e
2024 em 6,75%, 6,50% e 6,50%, respectivamente.
Reserva de Contigência
Metas Anuais VARIAÇÃO %
VALOR NOMINAL - R$ milhares
[
26,99%
3,34%
Notas Explicativas:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao
reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outras
contingências.
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0869 gZoz ue sobed wsJas e sebed e sojsoy (-)
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60975 EZOZ SP oJquiszep ap Lg ge SosInN99A ep epemu ap opsIneIa (+)
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TVIVIVIN
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Digitalizado com CamScanner
O
MARAIAL
Covo ici
cem mare
MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE
lll - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO 2026
RECEITAS (EXCETO INT
“Receita Primá
“Receitas Primá
Impostos, Taxas e Contribuições de À
* Contribuições
— Transferências | Correntes
DESPESAS (EXCETO INTRA ORGAMENT RIAS) 30.659 Ê E
Despesa Primária - Empenhada/Fixada E 7 53.394 55.154
k E [ E 47.670
o Pessoal e Encargos Sociais 32.107
Outras Despesas Correntes 15.564
Despesas Primárias de Capital 7.484
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias
Despesa Não Primária
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (Il)
RESULTADO PRIMÁRIO (1) = (11)
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (IV) sa
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos (V)
Notas Explicativas:
1- As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 13º
edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas
memórias de cálculo das receitas e despesas.
3- O Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas primárias.
4- O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método acima da linha estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria nº
1447, de 14 de junho de 2022, que aprovou a 13º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, deduzindo do Resultado Primário, a
estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e somando a estimativa de juros e encargos ativos (juros recebidos).
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
12.000 *
10.000
8.000
6.000
4.000
2.000
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Digitalizado com CamScanner
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Tabela 4- Evolução do Patrimônio Liquido
(E)
MARAIAL
COVTANO MUNICIPAL,
vommando dr Amammerisemas
MUNICÍPIO DE MARAIAL - «PE
LEI Nº 2.272DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE
METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art 4º 6 2º, inciso Ill) R$ milhares
Patrimônio/Capital
Reservas o
Resultado Acumulado
REGIME FINANCEIRO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
Evolução do Patrimônio Líquido
DPL Prefeitura
EPL Regime Financeiro
R$ milhares
mPL Regime Previdenciário
2021
Exercício
Notas Explicativas:
Digitalizado com CamScanner
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
[e
MARAIAL
COVERNO MUNICIP)
a ceminta do secam rtrmmeto
MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE
LEI Nº 2.272 DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2024
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art 4º $ 2º, inciso III) R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS E
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
(4É Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis E
= h)=((b- i
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores"
Rendimentos de Aplicações Financeiras
(g)=((Ia-la)+(Mh)) (h)=((Io-le)+ (Mi)
ERES E
monstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
SALDO FINANCEIRO (=(Ic-1f)
" Ednte: Anexo 11 do RREO - De:
2019, 2020 e 2021.
Notas Explicativas:
1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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Jabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
(9)
MARAIAL
escoa,
MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE
LEINº2272DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2024
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, 82º, inciso IV, alinea "a! R$ milhares
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
RECEITAS CORRENTES (I]
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliária:
lores Mobiliários
s Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Penódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS ll):
” "Demais Receitas Correntes
“RECEITAS DE CAPITAL (li)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (1 + Ill - ll)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias,
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - VP .
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR -
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
Plano de Amortiza: Contribuição Patronal Suplementar
Piano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para O RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Caixa e Equivalente de Caixa
investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
continua
Digitalizado com CamScanner
é
ncia dos Servidores
MARAIAL
COVURO Meurec rat
o comd 4 derem compra
MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE
LEINº2272 DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2024
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
RECEITAS CORRENTES (Vil)
Receita de Contribuições do:
Ativo
To Tativo
— Pensionista —
Outras Receitas Patrimoniais
“Receita de os
tr Correntes
jo Financeira entre os Regimes
” Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (ill)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortzação de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (Vi + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes,
Demais Despesas Previdenciárias -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X): .
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos Para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Caixa e Equivalente de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
DESPESAS CORRENTES (Xill)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIll + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (Xl - XVP
Digitalizado com CamScanner
o
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE
LEIN'2272DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2024
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Co e Equivalente de Caixa
investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MATIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022
Contribuição dos Servidores 2
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
[Aposentadorias
Pensões,
(Outras Despesas Previdenciárias.
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVill)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVilI) E z E
RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL
DOS MILITARES)
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES
Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos.
Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos
Contnbuição sobre a remuneração dos pensionistas
[Outras contribuições
TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX)
DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES 2020 2021 2022
inatividade
Pensões
Outras Despesas,
TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI) E E E
RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXI) = (XX-XxIP - -
A Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro
1
BRecoitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias.
R$ milhares
E
2
1
1
1
0
º
Digitalizado com CamScanner
tr
Jabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Jor
MARAIAL
Cet amo com as
MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE
LEI Nº 2.272 DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, 82º, inciso IV, alinea “a*) R$ milhares
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
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(continua)
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Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
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MARAIAL
MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE
LEI Nº 2.272 DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2024
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, 82º, inciso IV, alinea *a”) R$ milhares
Receitas Despesas Resultado
Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário
(a) (b) (c) = (a-b)
Saldo Financeiro
do Exercício
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Avaliação Atuarial elaborada pelo Sr. Túlio Pinheiro Carvalho, MIBA:1626. Data Base:31/12/2022. Ano: 2023.
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Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
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MARAIAL
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MUNICÍPIO DE MARAIAL - PE
LEI Nº 2.272 DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a")
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2023
Aumento Permanente da Receita - 8.182
(-) Transferências Constitucionais E
(-) Transferências ao FUNDEB 191
6 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) - 8.373
Redução Permanente de Despesa (Il) 4
Margem Bruta (III) = (I+1) - 8.373
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) - 299
Novas DOCC - 299
Novas DOCC geradas por PPP - -
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) - 8.074
Notas Explicativas:
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2023, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.389,00, conforme previsto no
PLDO 2024 da União.
2 - Foi considerado, para 2024, aumento de receita de até 3,57%, resultante da taxa de inflação de 3,50%
multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,60%, resultando em 2,10%,
e a taxa de crescimento do PIB de 2,30% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros
macroeconômicos de 0,64%, resultou em 1,47%, ambos indicadores disponíveis no Relatório FOCUS do
õ Bando Central do Brasil, publicado em 30 de junho de 2023.
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MARAIAL
ANEXO III
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DA LEI Nº 2.272 - DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS/2024
(ART. 165, 828, da Constituição Federal)
Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000 |]
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MARAIAL
COVERNO MUNICIPAL
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MUNICÍPIO DE MARAIAL -PE
LEI Nº 2.272 DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º,53º)
PASSIVOS CONTINGENTES
2024
R$ milhares
PROVIDÊNCIAS
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Demandas Judiciais
Dividas em Processo de Reconhecimento
“Assistência emergencial contra seca, enchentes, catástrofes, epdemias,
pandemias, etc.
“Não recebimento de emendas parlamentares e recursos de convênios
dos governos Estaduais e Federais.
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EENALES FERE 0
Contingenciamento das despesas/limitação de empenho de investimentos
com fonte de recruso de emendas parlamentares ou convênios
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do Gorenvolvimento
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ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E
NOVOS PROJETOS
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Rua Dr. José Higino | Centro | Maraial-PE | CEP: 55405-000
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